Decreto n.º 16/2010

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Decreto n.º 16/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2010
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de incentivar e impulsionar o crescimento económico por desenvolvimento, uso e aproveitamento do Areeiro de Marracuene, mostrar-se de interesse público para a economia nacional e para o desenvolvimento futuro da região de Marracuene, criando assim novos polos de desenvolvimento no país, o Governo Moçambicano encoraja a implementação de Projectos de exploração do areeiro de Marracuene, assente na exploração e reabilitação deste jazigo, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Declaração da Área Mineira)
Número ou marcador · p. 1 1. É declarada reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto;
Número ou marcador · p. 1 2. A área referida no número anterior exclui a faixa confinante
Texto do artigo · p. 1 de 30 metros de estradas primárias e 15 metros de estradas secundárias e terciárias, por constituírem zonas de protecção parcial em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Actividades a desenvolver)
Texto do artigo · p. 1 Nesta área podem ser desenvolvidas, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) Prospecção e pesquisa de areia e outros minerais que ocorrem na área, para produção de vidro e outros derivados deste recurso mineral;
Número ou marcador · p. 1 b) Desenvolvimento de infra-estruturas associadas à actividade referida na alínea anterior, instalação de plantas de processamento, bem como outras infra- -estruturas de adição do valor aos recursos minerais que ocorrem nesta área;
Número ou marcador · p. 1 c) Realização de estudos de viabilidade económica para determinação da viabilidade económica da exploração do recurso mineral;
Número ou marcador · p. 1 d) Realização de projectos sociais nos termos a definir;
Número ou marcador · p. 1 e) Realização de projectos integrados com vista ao desenvolvimento da área.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Interdição)
Número ou marcador · p. 1 1. É interdita, na área acima indicada, a realização das actividades agrícola, industrial, construção de habitações e estabelecimentos comerciais e outras infra-estruturas duradouras que possam entrar em conflito, com a actividade a ser desenvolvida na área objecto da reserva.
Número ou marcador · p. 1 2. É interdita a atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento
Texto do artigo · p. 1 da Terra, para fins distintos dos estabelecidos no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Validade)
Texto do artigo · p. 1 A área é declarada reserva de Estado e destina-se ao desenvolvimento da actividade mineira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 1 Coordenadas do Areeiro de Marracuene (Anexo 1)
Texto do artigo · p. 1 Ordem Latitude Longitude 1 2 3 4 25 25 25 25 45 46 46 45.00 45.00 15.00 15.00 32 32 32 32 37 37 37 37 30.00 45.00 45.00 30.00
OrdemLatitudeLongitude
1 2 3 425 25 25 2545 46 4645.00 45.00 15.00 15.0032 32 32 3237 37 37 3730.00 45.00 45.00 30.00
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incentivar e impulsionar o crescimento económico por desenvolvimento, uso e aproveitamento do Areeiro de Marracuene, mostrar-se de interesse público para a economia nacional e para o desenvolvimento futuro da região de Marracuene, criando assim novos polos de desenvolvimento no país, o Governo Moçambicano encoraja a implementação de Projectos de exploração do areeiro de Marracuene, assente na exploração e reabilitação deste jazigo, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Declaração da Área Mineira)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É declarada reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto;
  8. Número ou marcador, página 1: 2. A área referida no número anterior exclui a faixa confinante
  9. Texto do artigo, página 1: de 30 metros de estradas primárias e 15 metros de estradas secundárias e terciárias, por constituírem zonas de protecção parcial em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
  12. Texto do artigo, página 1: Nesta área podem ser desenvolvidas, as seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Prospecção e pesquisa de areia e outros minerais que ocorrem na área, para produção de vidro e outros derivados deste recurso mineral;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Desenvolvimento de infra-estruturas associadas à actividade referida na alínea anterior, instalação de plantas de processamento, bem como outras infra- -estruturas de adição do valor aos recursos minerais que ocorrem nesta área;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Realização de estudos de viabilidade económica para determinação da viabilidade económica da exploração do recurso mineral;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Realização de projectos sociais nos termos a definir;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Realização de projectos integrados com vista ao desenvolvimento da área.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Interdição)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. É interdita, na área acima indicada, a realização das actividades agrícola, industrial, construção de habitações e estabelecimentos comerciais e outras infra-estruturas duradouras que possam entrar em conflito, com a actividade a ser desenvolvida na área objecto da reserva.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. É interdita a atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento
  22. Texto do artigo, página 1: da Terra, para fins distintos dos estabelecidos no presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Validade)
  25. Texto do artigo, página 1: A área é declarada reserva de Estado e destina-se ao desenvolvimento da actividade mineira.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
  29. Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  30. Texto do artigo, página 1: Coordenadas do Areeiro de Marracuene (Anexo 1)
  31. Texto do artigo, página 1: Ordem Latitude Longitude 1 2 3 4 25 25 25 25 45 46 46 45.00 45.00 15.00 15.00 32 32 32 32 37 37 37 37 30.00 45.00 45.00 30.00
    OrdemLatitudeLongitude
    1 2 3 425 25 25 2545 46 4645.00 45.00 15.00 15.0032 32 32 3237 37 37 3730.00 45.00 45.00 30.00
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