Decreto n.º 16/2010
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Decreto n.º 16/2010
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| Ordem | Latitude | Longitude | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 2 3 4 | 25 25 25 25 | 45 46 46 | 45.00 45.00 15.00 15.00 | 32 32 32 32 | 37 37 37 37 | 30.00 45.00 45.00 30.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2010
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incentivar e impulsionar o crescimento económico por desenvolvimento, uso e aproveitamento do Areeiro de Marracuene, mostrar-se de interesse público para a economia nacional e para o desenvolvimento futuro da região de Marracuene, criando assim novos polos de desenvolvimento no país, o Governo Moçambicano encoraja a implementação de Projectos de exploração do areeiro de Marracuene, assente na exploração e reabilitação deste jazigo, ao abrigo do disposto no artigo 42 da Lei n.º14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Declaração da Área Mineira)
- Número ou marcador, página 1: 1. É declarada reservada para a Actividade Mineira, para exploração de areia bem como de outros minerais, a área coberta pelo esboço topográfico e coordenadas que constituem os Anexos 1 e 2 ao presente Decreto;
- Número ou marcador, página 1: 2. A área referida no número anterior exclui a faixa confinante
- Texto do artigo, página 1: de 30 metros de estradas primárias e 15 metros de estradas secundárias e terciárias, por constituírem zonas de protecção parcial em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, Lei de Terras.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Actividades a desenvolver)
- Texto do artigo, página 1: Nesta área podem ser desenvolvidas, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) Prospecção e pesquisa de areia e outros minerais que ocorrem na área, para produção de vidro e outros derivados deste recurso mineral;
- Número ou marcador, página 1: b) Desenvolvimento de infra-estruturas associadas à actividade referida na alínea anterior, instalação de plantas de processamento, bem como outras infra- -estruturas de adição do valor aos recursos minerais que ocorrem nesta área;
- Número ou marcador, página 1: c) Realização de estudos de viabilidade económica para determinação da viabilidade económica da exploração do recurso mineral;
- Número ou marcador, página 1: d) Realização de projectos sociais nos termos a definir;
- Número ou marcador, página 1: e) Realização de projectos integrados com vista ao desenvolvimento da área.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Interdição)
- Número ou marcador, página 1: 1. É interdita, na área acima indicada, a realização das actividades agrícola, industrial, construção de habitações e estabelecimentos comerciais e outras infra-estruturas duradouras que possam entrar em conflito, com a actividade a ser desenvolvida na área objecto da reserva.
- Número ou marcador, página 1: 2. É interdita a atribuição de Direito de Uso e Aproveitamento
- Texto do artigo, página 1: da Terra, para fins distintos dos estabelecidos no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Validade)
- Texto do artigo, página 1: A área é declarada reserva de Estado e destina-se ao desenvolvimento da actividade mineira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Maio
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Coordenadas do Areeiro de Marracuene (Anexo 1)
- Texto do artigo, página 1: Ordem
Latitude
Longitude
1
2
3
4
25 25 25 25
45
46
46
45.00 45.00 15.00 15.00
32 32 32 32
37 37 37 37
30.00 45.00 45.00 30.00
Ordem Latitude Longitude 1 2 3 4 25 25 25 25 45 46 46 45.00 45.00 15.00 15.00 32 32 32 32 37 37 37 37 30.00 45.00 45.00 30.00
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