Decreto n.º 17/2010

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Decreto n.º 17/2010

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Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 17/2010
Texto do artigo · p. 3 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, conjugado com o artigo 2 desta mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 – É aprovado o Estatuto Remuneratório das carreiras e funções de direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique e os seus anexos I e II que dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2 – O salário e regalias do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique são fixados por despacho do Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 3 Finanças emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do disposto no Estatuto Remuneratório.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio de
Texto do artigo · p. 3 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 O presente Estatuto Remuneratório aplica-se a todos os funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Carreiras e Funções)
Texto do artigo · p. 3 Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do anexo I do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura indiciária)
Número ou marcador · p. 3 1. A estrutura indiciária aplicável aos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique, consta do anexo II do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se verifique que o vencimento da função é
Texto do artigo · p. 3 igual ou inferior ao auferido pelo funcionário designado para o exercício de uma determinada função de direcção, chefia ou confiança, deve ser abonada uma gratificação correspondente a 25% do vencimento da sua categoria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 3 1. A remuneração dos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou funções referidas no Anexo I do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor de indice 100 das carreiras de regime especial e
Texto do artigo · p. 3 diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique é fixado em 1777,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. A determinação do vencimento para os cargos de direcção, chefia e confiança tem como base de referência, o vencimento do Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique, fixado em 51.813,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
Texto do artigo · p. 3 contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 3 (Remuneração de base)
Texto do artigo · p. 3 A remuneração de base de cada categoria e função, que integra as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada pelo índice correspondente, tal como estabelecem as tabelas referidas no n.º 1 do artigo 3.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO6
Texto do artigo · p. 3 (Suplemento pelo exercício de actividade)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário e o agente da Autoridade Tributária de Moçambique que se encontre no efectivo exercício das suas funções tem direito a um suplemento salarial denominado “Suplemento pelo Exercício de Actividade na Autoridade Tributária”, abreviadamente designado neste Estatuto Remuneratório por Suplemento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Suplemento é o dobro da remuneração de base, comportando uma componente fixa e outra variável, na ordem de 62,5% e 37,5%, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 3. O Suplemento de que trata o presente artigo consolida todos os adicionais pagos à generalidade dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 3 b) Trabalho nocturno;
Número ou marcador · p. 3 c) Trabalho em regime de turnos;
Número ou marcador · p. 3 d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
Número ou marcador · p. 3 e) Suplemento de vencimento;
Número ou marcador · p. 3 f) Bónus especial;
Número ou marcador · p. 3 g) Bónus de rendibilidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Subsídio de campo;
Número ou marcador · p. 3 i) Subsídio por regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 3 j) Participação em emolumentos, custas e multas.
Número ou marcador · p. 3 4. O Suplemento não consolida e não prejudica a atribuição de prémios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 3 5. O Suplemento não consolida e não preju- dica a atribuição do abono de vencimento, denominado “décimo terceiro mês”, nos termos legalmente estabelecidos para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 6. Os descontos para a compensação de aposentação, pensão
Texto do artigo · p. 3 de sobrevivência e assistência médica e medicamentosa devem incidir sobre a remuneração de base, acrescida da parte fixa do suplemento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto Remuneratório aplica-se, subsidiariamente, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ANEXO I Tabelas de Carreiras e Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial Carreiras Categorias Comissário Geral Tributário Comissário Tributário Sub-Comissário Tributário 16 Técnica Superior Tributária da AT Superintendente Tributário Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário 16 Técnica Profissional Tributária da AT Técnico Tributário de 1.ª Classe 20 20 Técnica Tributária da AT Técnico Tributário de 2.ª Classe Auxiliar Tributário de 1.ª Classe Auxiliar Tributário de 2.ª Classe Básica Tributária da AT Auxiliar Tributário de 3.ª Classe
20
20
Texto do artigo · p. 4 2. Carreiras da Área Aduaneira
20
20
Texto do artigo · p. 4 vb
Texto do artigo · p. 4 Grupo Salarial Carreiras
Texto do artigo · p. 4 Comissário Geral Aduaneiro 16 Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Técnica Superior Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 Técnica Profissional Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 16
Texto do artigo · p. 4 20
Texto do artigo · p. 4 Técnica Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 Guarda Aduaneiro 20
Texto do artigo · p. 4 Básica Aduaneira da AT
Texto do artigo · p. 4 Categorias
Texto do artigo · p. 4 Sub-Comissário Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Superintendente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro
Inspector Aduaneiro
Sub-Inspector Aduaneiro
Texto do artigo · p. 4 Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro
Aspirante Aduaneiro
Assistente Aduaneiro
Texto do artigo · p. 5 3. Funções de direcção, chefia e confiança
Texto do artigo · p. 5 Função Grupo da Função Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 1 Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique 1.1 Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique 2 Director de Unidade de Grandes Contribuintes 3 Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes 3.1 Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 3.1
Texto do artigo · p. 5 Director de Área Fiscal de Nível "A" 3.1 Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas 3.1 Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 3.1 Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Recebedor de Fazenda de Nível "A" 4 Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique 4.1 Director de Área Fiscal de Nível "B" 4.1 Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 4.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" 4.1 Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" 4.1 Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 4.1 Recebedor de Fazenda de Nível "B" 5 Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 5.1 Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 5.1 Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” 5.1 Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique 6 Director de Área Fiscal de Nível "C" 6 Recebedor de Fazenda de Nível "C" 6
Texto do artigo · p. 5 Grupo da Função 1 1.1 2 3 3 3 3 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 4 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 5 5.1 5.1 5.1 6 6 6
Grupo da Função
1
1.1
2
3
3
3
3
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
4
4.1
4.1
4.1
4.1
4.1
4.1
5
5.1
5.1
5.1
6
6
6
Número ou marcador · p. 6 ANEXO II
Texto do artigo · p. 6 1. Estrutura Indiciária das Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique A. Área Tributária
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial
Texto do artigo · p. 6 Carreiras
Texto do artigo · p. 6 Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices
CategoriasEscalões
1234
Índices
Texto do artigo · p. 6 16
Texto do artigo · p. 6 Comissário Geral Tributário 2210 2251 2292 2333 Comissário Tributário 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Tributário 1637 1678 1719 1760
Texto do artigo · p. 6 Técnica Superior Tributária
Texto do artigo · p. 6 Superintendente Tributário 1484 1525 1566 1607 1264 1314 1364 1414
Texto do artigo · p. 6 16 20 20
16
20
20
Texto do artigo · p. 6 Técnica Profissional Tributária
Texto do artigo · p. 6 Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário
Inspector Tributário
Sub-Inspector Tributário
Texto do artigo · p. 6 1030 1091 1152 1213
Texto do artigo · p. 6 Técnica Tributária Técnico Tributário de 1.ª Classe 670 725 775 825 Técnico Tributário de 2.ª Classe 400 461 522 583 Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 280 285 298 310 Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 230 238 254 267
Texto do artigo · p. 6 Básica Tributária
Texto do artigo · p. 6 Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 100 110 115 120
Texto do artigo · p. 6 B. Área Aduaneira
Texto do artigo · p. 6 Grupo Salarial Carreiras Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices 16 Técnica Superior Aduaneira Comissário Geral Aduaneiro 2210 2251 2292 2333 Comissário Aduaneiro 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Aduaneiro 1637 1678 1719 1760 Superintendente Aduaneiro 1484 1525 1566 1607 16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro 1264 1314 1364 1414 1030 1091 1152 1213 670 725 775 825 400 461 522 583 20 Básica Aduaneira Guarda Aduaneiro 280 285 298 310
Grupo SalarialCarreirasCategoriasEscalões
1234
Índices
16Técnica Superior AduaneiraComissário Geral Aduaneiro2210225122922333
Comissário Aduaneiro1877191819592000
Sub-Comissário Aduaneiro1637167817191760
Superintendente Aduaneiro1484152515661607
16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro1264131413641414
1030109111521213
670725775825
400461522583
20Básica AduaneiraGuarda Aduaneiro280285298310
Texto do artigo · p. 7 1. Estrutura Indiciária das Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
Texto do artigo · p. 7 FUNÇÕES Percentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6 Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Unidade de Grandes Contribuintes Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Director de Área Fiscal de Nível "A" Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Recebedor de Fazenda de Nível "A" Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "B" Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Recebedor de Fazenda de Nível "B" Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "C" Recebedor de Fazenda de Nível "C"
FUNÇÕESPercentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6
Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Unidade de Grandes Contribuintes
Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique
Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes
Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Director de Área Fiscal de Nível "A"
Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique
Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas
Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
Recebedor de Fazenda de Nível "A"
Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Área Fiscal de Nível "B"
Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B"
Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A"
Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Recebedor de Fazenda de Nível "B"
Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A”
Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Área Fiscal de Nível "C"
Recebedor de Fazenda de Nível "C"
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 17/2010
  2. Texto do artigo, página 3: de 2 de Junho
  3. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, conjugado com o artigo 2 desta mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – É aprovado o Estatuto Remuneratório das carreiras e funções de direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique e os seus anexos I e II que dele fazem parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 3: Art. 2 – O salário e regalias do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique são fixados por despacho do Primeiro-Ministro.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
  7. Texto do artigo, página 3: Finanças emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do disposto no Estatuto Remuneratório.
  8. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio de
  9. Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 3: Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  13. Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Remuneratório aplica-se a todos os funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 3: (Carreiras e Funções)
  16. Texto do artigo, página 3: Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do anexo I do presente Estatuto.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 3: (Estrutura indiciária)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura indiciária aplicável aos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique, consta do anexo II do presente Estatuto.
  20. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se verifique que o vencimento da função é
  21. Texto do artigo, página 3: igual ou inferior ao auferido pelo funcionário designado para o exercício de uma determinada função de direcção, chefia ou confiança, deve ser abonada uma gratificação correspondente a 25% do vencimento da sua categoria.
  22. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  23. Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
  24. Número ou marcador, página 3: 1. A remuneração dos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou funções referidas no Anexo I do presente Estatuto.
  25. Número ou marcador, página 3: 2. O valor de indice 100 das carreiras de regime especial e
  26. Texto do artigo, página 3: diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique é fixado em 1777,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  27. Número ou marcador, página 3: 3. A determinação do vencimento para os cargos de direcção, chefia e confiança tem como base de referência, o vencimento do Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique, fixado em 51.813,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  28. Número ou marcador, página 3: 4. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
  29. Texto do artigo, página 3: contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO5
  31. Texto do artigo, página 3: (Remuneração de base)
  32. Texto do artigo, página 3: A remuneração de base de cada categoria e função, que integra as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada pelo índice correspondente, tal como estabelecem as tabelas referidas no n.º 1 do artigo 3.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO6
  34. Texto do artigo, página 3: (Suplemento pelo exercício de actividade)
  35. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário e o agente da Autoridade Tributária de Moçambique que se encontre no efectivo exercício das suas funções tem direito a um suplemento salarial denominado “Suplemento pelo Exercício de Actividade na Autoridade Tributária”, abreviadamente designado neste Estatuto Remuneratório por Suplemento.
  36. Número ou marcador, página 3: 2. O Suplemento é o dobro da remuneração de base, comportando uma componente fixa e outra variável, na ordem de 62,5% e 37,5%, respectivamente.
  37. Número ou marcador, página 3: 3. O Suplemento de que trata o presente artigo consolida todos os adicionais pagos à generalidade dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente:
  38. Número ou marcador, página 3: a) Trabalho extraordinário;
  39. Número ou marcador, página 3: b) Trabalho nocturno;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Trabalho em regime de turnos;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
  42. Número ou marcador, página 3: e) Suplemento de vencimento;
  43. Número ou marcador, página 3: f) Bónus especial;
  44. Número ou marcador, página 3: g) Bónus de rendibilidade;
  45. Número ou marcador, página 3: h) Subsídio de campo;
  46. Número ou marcador, página 3: i) Subsídio por regime de exclusividade;
  47. Número ou marcador, página 3: j) Participação em emolumentos, custas e multas.
  48. Número ou marcador, página 3: 4. O Suplemento não consolida e não prejudica a atribuição de prémios de qualquer natureza.
  49. Número ou marcador, página 3: 5. O Suplemento não consolida e não preju- dica a atribuição do abono de vencimento, denominado “décimo terceiro mês”, nos termos legalmente estabelecidos para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
  50. Número ou marcador, página 3: 6. Os descontos para a compensação de aposentação, pensão
  51. Texto do artigo, página 3: de sobrevivência e assistência médica e medicamentosa devem incidir sobre a remuneração de base, acrescida da parte fixa do suplemento.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
  54. Texto do artigo, página 3: Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto Remuneratório aplica-se, subsidiariamente, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  55. Número ou marcador, página 4: ANEXO I Tabelas de Carreiras e Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
  56. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial Carreiras Categorias Comissário Geral Tributário Comissário Tributário Sub-Comissário Tributário 16 Técnica Superior Tributária da AT Superintendente Tributário Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário 16 Técnica Profissional Tributária da AT Técnico Tributário de 1.ª Classe 20 20 Técnica Tributária da AT Técnico Tributário de 2.ª Classe Auxiliar Tributário de 1.ª Classe Auxiliar Tributário de 2.ª Classe Básica Tributária da AT Auxiliar Tributário de 3.ª Classe
    20
    20
  57. Texto do artigo, página 4: 2. Carreiras da Área Aduaneira
    20
    20
  58. Texto do artigo, página 4: vb
  59. Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial Carreiras
  60. Texto do artigo, página 4: Comissário Geral Aduaneiro 16 Comissário Aduaneiro
  61. Texto do artigo, página 4: Técnica Superior Aduaneira da AT
  62. Texto do artigo, página 4: Técnica Profissional Aduaneira da AT
  63. Texto do artigo, página 4: 16
  64. Texto do artigo, página 4: 20
  65. Texto do artigo, página 4: Técnica Aduaneira da AT
  66. Texto do artigo, página 4: Guarda Aduaneiro 20
  67. Texto do artigo, página 4: Básica Aduaneira da AT
  68. Texto do artigo, página 4: Categorias
  69. Texto do artigo, página 4: Sub-Comissário Aduaneiro
  70. Texto do artigo, página 4: Superintendente Aduaneiro
  71. Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro
    Inspector Aduaneiro
    Sub-Inspector Aduaneiro
  72. Texto do artigo, página 4: Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro
    Aspirante Aduaneiro
    Assistente Aduaneiro
  73. Texto do artigo, página 5: 3. Funções de direcção, chefia e confiança
  74. Texto do artigo, página 5: Função Grupo da Função Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 1 Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique 1.1 Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique 2 Director de Unidade de Grandes Contribuintes 3 Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes 3.1 Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 3.1
  75. Texto do artigo, página 5: Director de Área Fiscal de Nível "A" 3.1 Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas 3.1 Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 3.1 Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Recebedor de Fazenda de Nível "A" 4 Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique 4.1 Director de Área Fiscal de Nível "B" 4.1 Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 4.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" 4.1 Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" 4.1 Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 4.1 Recebedor de Fazenda de Nível "B" 5 Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 5.1 Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 5.1 Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” 5.1 Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique 6 Director de Área Fiscal de Nível "C" 6 Recebedor de Fazenda de Nível "C" 6
  76. Texto do artigo, página 5: Grupo da Função 1 1.1 2 3 3 3 3 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 4 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 5 5.1 5.1 5.1 6 6 6
    Grupo da Função
    1
    1.1
    2
    3
    3
    3
    3
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    3.1
    4
    4.1
    4.1
    4.1
    4.1
    4.1
    4.1
    5
    5.1
    5.1
    5.1
    6
    6
    6
  77. Número ou marcador, página 6: ANEXO II
  78. Texto do artigo, página 6: 1. Estrutura Indiciária das Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique A. Área Tributária
  79. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial
  80. Texto do artigo, página 6: Carreiras
  81. Texto do artigo, página 6: Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices
    CategoriasEscalões
    1234
    Índices
  82. Texto do artigo, página 6: 16
  83. Texto do artigo, página 6: Comissário Geral Tributário 2210 2251 2292 2333 Comissário Tributário 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Tributário 1637 1678 1719 1760
  84. Texto do artigo, página 6: Técnica Superior Tributária
  85. Texto do artigo, página 6: Superintendente Tributário 1484 1525 1566 1607 1264 1314 1364 1414
  86. Texto do artigo, página 6: 16 20 20
    16
    20
    20
  87. Texto do artigo, página 6: Técnica Profissional Tributária
  88. Texto do artigo, página 6: Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário
    Inspector Tributário
    Sub-Inspector Tributário
  89. Texto do artigo, página 6: 1030 1091 1152 1213
  90. Texto do artigo, página 6: Técnica Tributária Técnico Tributário de 1.ª Classe 670 725 775 825 Técnico Tributário de 2.ª Classe 400 461 522 583 Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 280 285 298 310 Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 230 238 254 267
  91. Texto do artigo, página 6: Básica Tributária
  92. Texto do artigo, página 6: Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 100 110 115 120
  93. Texto do artigo, página 6: B. Área Aduaneira
  94. Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial Carreiras Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices 16 Técnica Superior Aduaneira Comissário Geral Aduaneiro 2210 2251 2292 2333 Comissário Aduaneiro 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Aduaneiro 1637 1678 1719 1760 Superintendente Aduaneiro 1484 1525 1566 1607 16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro 1264 1314 1364 1414 1030 1091 1152 1213 670 725 775 825 400 461 522 583 20 Básica Aduaneira Guarda Aduaneiro 280 285 298 310
    Grupo SalarialCarreirasCategoriasEscalões
    1234
    Índices
    16Técnica Superior AduaneiraComissário Geral Aduaneiro2210225122922333
    Comissário Aduaneiro1877191819592000
    Sub-Comissário Aduaneiro1637167817191760
    Superintendente Aduaneiro1484152515661607
    16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro1264131413641414
    1030109111521213
    670725775825
    400461522583
    20Básica AduaneiraGuarda Aduaneiro280285298310
  95. Texto do artigo, página 7: 1. Estrutura Indiciária das Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
  96. Texto do artigo, página 7: FUNÇÕES Percentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6 Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Unidade de Grandes Contribuintes Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Director de Área Fiscal de Nível "A" Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Recebedor de Fazenda de Nível "A" Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "B" Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Recebedor de Fazenda de Nível "B" Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "C" Recebedor de Fazenda de Nível "C"
    FUNÇÕESPercentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6
    Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director de Unidade de Grandes Contribuintes
    Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique
    Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique
    Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes
    Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
    Director de Área Fiscal de Nível "A"
    Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas
    Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique
    Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
    Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
    Recebedor de Fazenda de Nível "A"
    Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director de Área Fiscal de Nível "B"
    Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
    Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B"
    Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A"
    Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
    Recebedor de Fazenda de Nível "B"
    Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
    Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
    Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A”
    Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique
    Director de Área Fiscal de Nível "C"
    Recebedor de Fazenda de Nível "C"
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