Decreto n.º 17/2010
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Decreto n.º 17/2010
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| Inspector Aduaneiro |
|---|
| Sub-Inspector Aduaneiro |
| Aspirante Aduaneiro |
|---|
| Assistente Aduaneiro |
| Grupo da Função |
|---|
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| 1.1 |
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| Categorias | Escalões | ||
|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 |
| Índices |
| 16 |
|---|
| 20 |
| 20 |
| Inspector Tributário |
|---|
| Sub-Inspector Tributário |
| Grupo Salarial | Carreiras | Categorias | Escalões | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2 | 3 | 4 | |||
| Índices | ||||||
| 16 | Técnica Superior Aduaneira | Comissário Geral Aduaneiro | 2210 | 2251 | 2292 | 2333 |
| Comissário Aduaneiro | 1877 | 1918 | 1959 | 2000 | ||
| Sub-Comissário Aduaneiro | 1637 | 1678 | 1719 | 1760 | ||
| Superintendente Aduaneiro | 1484 | 1525 | 1566 | 1607 | ||
| 16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro | 1264 | 1314 | 1364 | 1414 | ||
| 1030 | 1091 | 1152 | 1213 | |||
| 670 | 725 | 775 | 825 | |||
| 400 | 461 | 522 | 583 | |||
| 20 | Básica Aduaneira | Guarda Aduaneiro | 280 | 285 | 298 | 310 |
| FUNÇÕES | Percentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6 |
|---|---|
| Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director de Unidade de Grandes Contribuintes | |
| Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes | |
| Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais | |
| Director de Área Fiscal de Nível "A" | |
| Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas | |
| Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" | |
| Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Recebedor de Fazenda de Nível "A" | |
| Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director de Área Fiscal de Nível "B" | |
| Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais | |
| Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" | |
| Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" | |
| Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" | |
| Recebedor de Fazenda de Nível "B" | |
| Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" | |
| Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” | |
| Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique | |
| Director de Área Fiscal de Nível "C" | |
| Recebedor de Fazenda de Nível "C" |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 17/2010
- Texto do artigo, página 3: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 16 da Lei n.º 1/2006, de 22 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 19/2009, de 10 de Setembro, conjugado com o artigo 2 desta mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1 – É aprovado o Estatuto Remuneratório das carreiras e funções de direcção, chefia e confiança da Autoridade Tributária de Moçambique e os seus anexos I e II que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2 – O salário e regalias do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique são fixados por despacho do Primeiro-Ministro.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área das
- Texto do artigo, página 3: Finanças emitir os actos normativos complementares necessários à operacionalização do disposto no Estatuto Remuneratório.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Maio de
- Texto do artigo, página 3: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Remuneratório do Pessoal da Autoridade Tributária de Moçambique
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: O presente Estatuto Remuneratório aplica-se a todos os funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Carreiras e Funções)
- Texto do artigo, página 3: Na Autoridade Tributária de Moçambique vigoram as carreiras especiais diferenciadas e funções de direcção, chefia e confiança, constantes do anexo I do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura indiciária)
- Número ou marcador, página 3: 1. A estrutura indiciária aplicável aos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique, consta do anexo II do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se verifique que o vencimento da função é
- Texto do artigo, página 3: igual ou inferior ao auferido pelo funcionário designado para o exercício de uma determinada função de direcção, chefia ou confiança, deve ser abonada uma gratificação correspondente a 25% do vencimento da sua categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração)
- Número ou marcador, página 3: 1. A remuneração dos funcionários e agentes da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou funções referidas no Anexo I do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor de indice 100 das carreiras de regime especial e
- Texto do artigo, página 3: diferenciado da Autoridade Tributária de Moçambique é fixado em 1777,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. A determinação do vencimento para os cargos de direcção, chefia e confiança tem como base de referência, o vencimento do Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique, fixado em 51.813,00MT, sendo revisto nas condições aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 4. A remuneração de pessoal contratado é fixada no respectivo
- Texto do artigo, página 3: contrato e não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique, de conteúdo ocupacional equiparável ao do contratado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração de base)
- Texto do artigo, página 3: A remuneração de base de cada categoria e função, que integra as carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique é determinada pelo índice correspondente, tal como estabelecem as tabelas referidas no n.º 1 do artigo 3.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO6
- Texto do artigo, página 3: (Suplemento pelo exercício de actividade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário e o agente da Autoridade Tributária de Moçambique que se encontre no efectivo exercício das suas funções tem direito a um suplemento salarial denominado “Suplemento pelo Exercício de Actividade na Autoridade Tributária”, abreviadamente designado neste Estatuto Remuneratório por Suplemento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Suplemento é o dobro da remuneração de base, comportando uma componente fixa e outra variável, na ordem de 62,5% e 37,5%, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Suplemento de que trata o presente artigo consolida todos os adicionais pagos à generalidade dos funcionários e agentes do Estado, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Trabalho extraordinário;
- Número ou marcador, página 3: b) Trabalho nocturno;
- Número ou marcador, página 3: c) Trabalho em regime de turnos;
- Número ou marcador, página 3: d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
- Número ou marcador, página 3: e) Suplemento de vencimento;
- Número ou marcador, página 3: f) Bónus especial;
- Número ou marcador, página 3: g) Bónus de rendibilidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Subsídio de campo;
- Número ou marcador, página 3: i) Subsídio por regime de exclusividade;
- Número ou marcador, página 3: j) Participação em emolumentos, custas e multas.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Suplemento não consolida e não prejudica a atribuição de prémios de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Suplemento não consolida e não preju- dica a atribuição do abono de vencimento, denominado “décimo terceiro mês”, nos termos legalmente estabelecidos para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os descontos para a compensação de aposentação, pensão
- Texto do artigo, página 3: de sobrevivência e assistência médica e medicamentosa devem incidir sobre a remuneração de base, acrescida da parte fixa do suplemento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que não for especificamente regulado no presente Estatuto Remuneratório aplica-se, subsidiariamente, o previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I Tabelas de Carreiras e Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial
Carreiras
Categorias Comissário Geral Tributário Comissário Tributário Sub-Comissário Tributário
16
Técnica Superior Tributária da AT
Superintendente Tributário Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário
16
Técnica Profissional Tributária da AT
Técnico Tributário de 1.ª Classe
20
20
Técnica Tributária da AT
Técnico Tributário de 2.ª Classe
Auxiliar Tributário de 1.ª Classe
Auxiliar Tributário de 2.ª Classe
Básica Tributária da AT
Auxiliar Tributário de 3.ª Classe
20 20 - Texto do artigo, página 4: 2. Carreiras da Área Aduaneira
20 20 - Texto do artigo, página 4: vb
- Texto do artigo, página 4: Grupo Salarial Carreiras
- Texto do artigo, página 4: Comissário Geral Aduaneiro 16 Comissário Aduaneiro
- Texto do artigo, página 4: Técnica Superior Aduaneira da AT
- Texto do artigo, página 4: Técnica Profissional Aduaneira da AT
- Texto do artigo, página 4: 16
- Texto do artigo, página 4: 20
- Texto do artigo, página 4: Técnica Aduaneira da AT
- Texto do artigo, página 4: Guarda Aduaneiro 20
- Texto do artigo, página 4: Básica Aduaneira da AT
- Texto do artigo, página 4: Categorias
- Texto do artigo, página 4: Sub-Comissário Aduaneiro
- Texto do artigo, página 4: Superintendente Aduaneiro
- Texto do artigo, página 4: Inspector Aduaneiro
Sub-Inspector Aduaneiro
Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro - Texto do artigo, página 4: Aspirante Aduaneiro
Assistente Aduaneiro
Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro - Texto do artigo, página 5: 3. Funções de direcção, chefia e confiança
- Texto do artigo, página 5: Função Grupo da Função Director-Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 1 Director-Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique 1.1 Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique 2 Director de Unidade de Grandes Contribuintes 3 Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3 Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes 3.1 Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 3.1
- Texto do artigo, página 5: Director de Área Fiscal de Nível "A" 3.1 Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas 3.1 Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 3.1 Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique 3.1 Recebedor de Fazenda de Nível "A" 4 Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique 4.1 Director de Área Fiscal de Nível "B" 4.1 Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais 4.1 Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" 4.1 Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" 4.1 Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 4.1 Recebedor de Fazenda de Nível "B" 5 Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique 5.1 Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" 5.1 Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” 5.1 Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique 6 Director de Área Fiscal de Nível "C" 6 Recebedor de Fazenda de Nível "C" 6
- Texto do artigo, página 5: Grupo da Função
1
1.1
2
3
3
3
3
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
3.1
4
4.1
4.1
4.1
4.1
4.1
4.1
5
5.1
5.1
5.1
6
6
6
Grupo da Função 1 1.1 2 3 3 3 3 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 3.1 4 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 4.1 5 5.1 5.1 5.1 6 6 6 - Número ou marcador, página 6: ANEXO II
- Texto do artigo, página 6: 1. Estrutura Indiciária das Carreiras da Autoridade Tributária de Moçambique A. Área Tributária
- Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial
- Texto do artigo, página 6: Carreiras
- Texto do artigo, página 6: Categorias
Escalões
1
2
3
4
Índices
Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices - Texto do artigo, página 6: 16
- Texto do artigo, página 6: Comissário Geral Tributário 2210 2251 2292 2333 Comissário Tributário 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Tributário 1637 1678 1719 1760
- Texto do artigo, página 6: Técnica Superior Tributária
- Texto do artigo, página 6: Superintendente Tributário 1484 1525 1566 1607 1264 1314 1364 1414
- Texto do artigo, página 6: 16
20
20
16 20 20 - Texto do artigo, página 6: Técnica Profissional Tributária
- Texto do artigo, página 6: Inspector Tributário
Sub-Inspector Tributário
Inspector Tributário Sub-Inspector Tributário - Texto do artigo, página 6: 1030 1091 1152 1213
- Texto do artigo, página 6: Técnica Tributária Técnico Tributário de 1.ª Classe 670 725 775 825 Técnico Tributário de 2.ª Classe 400 461 522 583 Auxiliar Tributário de 1.ª Classe 280 285 298 310 Auxiliar Tributário de 2.ª Classe 230 238 254 267
- Texto do artigo, página 6: Básica Tributária
- Texto do artigo, página 6: Auxiliar Tributário de 3.ª Classe 100 110 115 120
- Texto do artigo, página 6: B. Área Aduaneira
- Texto do artigo, página 6: Grupo Salarial
Carreiras
Categorias
Escalões
1
2
3
4
Índices
16
Técnica Superior Aduaneira
Comissário Geral Aduaneiro
2210
2251
2292
2333
Comissário Aduaneiro
1877
1918
1959
2000
Sub-Comissário Aduaneiro
1637
1678
1719
1760
Superintendente Aduaneiro
1484
1525
1566
1607
16
Técnica Profissional Aduaneira
Inspector Aduaneiro
Sub-Inspector Aduaneiro
20
Técnica Aduaneira
Aspirante Aduaneiro
Assistente Aduaneiro
1264
1314
1364
1414
1030
1091
1152
1213
670
725
775
825
400
461
522
583
20
Básica Aduaneira
Guarda Aduaneiro
280
285
298
310
Grupo Salarial Carreiras Categorias Escalões 1 2 3 4 Índices 16 Técnica Superior Aduaneira Comissário Geral Aduaneiro 2210 2251 2292 2333 Comissário Aduaneiro 1877 1918 1959 2000 Sub-Comissário Aduaneiro 1637 1678 1719 1760 Superintendente Aduaneiro 1484 1525 1566 1607 16 Técnica Profissional Aduaneira Inspector Aduaneiro Sub-Inspector Aduaneiro 20 Técnica Aduaneira Aspirante Aduaneiro Assistente Aduaneiro 1264 1314 1364 1414 1030 1091 1152 1213 670 725 775 825 400 461 522 583 20 Básica Aduaneira Guarda Aduaneiro 280 285 298 310 - Texto do artigo, página 7: 1. Estrutura Indiciária das Funções da Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 7: FUNÇÕES
Percentagem
Grupo da Função
100
1
93
1.1
86
2
76
3
76
3
76
3
76
3
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3.1
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32
6
32
6
32
6
Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Unidade de Grandes Contribuintes
Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique
Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes
Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Director de Área Fiscal de Nível "A"
Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique
Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas
Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique
Recebedor de Fazenda de Nível "A"
Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Área Fiscal de Nível "B"
Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais
Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B"
Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A"
Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Recebedor de Fazenda de Nível "B"
Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique
Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A"
Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A”
Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique
Director de Área Fiscal de Nível "C"
Recebedor de Fazenda de Nível "C"
FUNÇÕES Percentagem Grupo da Função 100 1 93 1.1 86 2 76 3 76 3 76 3 76 3 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 69 3.1 60 4 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 52 4.1 38 5 35 5.1 35 5.1 35 5.1 32 6 32 6 32 6 Director Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Director Geral Adjunto da Autoridade Tributária de Moçambique Director Regional da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Unidade de Grandes Contribuintes Director de Serviços Centrais da Autoridade Tributária de Moçambique Delegado Provincial da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe do Gabinete do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Director Adjunto de Unidade de Grandes Contribuintes Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Director de Área Fiscal de Nível "A" Chefe de Divisão da Autoridade Tributária de Moçambique Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas Chefe de Secretariado Técnico da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Secretário do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique Recebedor de Fazenda de Nível "A" Chefe de Repartição da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "B" Adjunto do Juíz do Juízo Privativo das Execuções Fiscais Chefe de Terminal ou Fronteira de Nível "B" Director Adjunto de Área Fiscal de Nível "A" Chefe Adjunto de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Recebedor de Fazenda de Nível "B" Secretário de Direcção Geral da Autoridade Tributária de Moçambique Chefe de Repartição de Terminal ou Fronteira de Nível "A" Chefe de Divisão de Área Fiscal de Nível “A” Secretário de Direcção de Serviços da Autoridade Tributária de Moçambique Director de Área Fiscal de Nível "C" Recebedor de Fazenda de Nível "C"
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