Resolução n.º 11/2010

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Resolução n.º 11/2010

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Texto do artigo · p. 8 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 8 Resolução n.º 11/2010
Texto do artigo · p. 8 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 8 Reconhecendo que os museus desempenham um papel importante na preservação dos testemunhos do passado e dos processos de mudança em benefício das gerações actuais e futuras, e havendo necessidade de assegurar a recolha, preservação, estudo e divulgação do património cultural móvel, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República , o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 8 Único. É aprovada a Política de Museus, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 8 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos
Texto do artigo · p. 8 27 de Abril de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
Texto do artigo · p. 8 Política de Museus
Texto do artigo · p. 8 1. Introdução
Texto do artigo · p. 8 A preservação e comunicação do património ou herança cultural e natural é uma das componentes fundamentais da cultura, cabendo aos museus e entidades similares, com responsabilidade pela preservação e gestão dos bens culturais móveis, obrigações particulares.
Texto do artigo · p. 8 Os museus são instituições privilegiadas de preservação e divulgação da memória e da herança cultural material e imaterial. Pela sua especificidade têm o potencial indispensável para uma intervenção contínua ao serviço do desenvolvimento da sociedade. Por esta razão, para além da legislação e regulamentação de protecção cultural já existente torna-se necessária a aprovação de um instrumento específico que garanta a preservação, valorização e divulgação dos bens culturais de especial relevância à guarda dos museus e outras entidades. É neste âmbito que surge a presente Política de Museus.
Texto do artigo · p. 8 A Política de Museus baseia-se na análise da actual situação dos museus do país e na experiência de vários anos em que, de forma gradual e sistemática, se introduziram e aplicaram requisitos e práticas profissionais internacionais adaptadas à situação concreta de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Esta Política define as prioridades e linhas de orientação no que respeita ao futuro dos museus no país tendo em conta a diversidade geográfica, cultural, sócio-económica, e os múltiplos interesses e necessidades dos indivíduos e comunidades de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Embora a Política tome em consideração os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis no país, a sua implementação e gestão requer instrumentos institucionais e recursos adicionais capazes de valorizar os bens culturais e de os tornar mais acessíveis ao público e às comunidades.
Texto do artigo · p. 8 2. Objecto e âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 8 A Política de Museus tem por objecto a preservação e valorização dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique conforme previsto na Lei n.º 10/88 de 22 de
Texto do artigo · p. 8 Dezembro e na Lei n.º13/2009 de 13 de Fevereiro, em particular, os bens à guarda das instituições museológicas.
Texto do artigo · p. 8 De acordo com o conceito de museu do Conselho Internacional dos Museus – ICOM adoptado em Moçambique, a Política de Museus aplica-se a todos os museus, independentemente da sua tutela, existentes ou que venham a existir e que coleccionam, conservam, estudam e expõem para o público a herança cultural e natural moçambicana a nível local e nacional.
Texto do artigo · p. 8 A presente Política de Museus abrange ainda os Bens Móveis do Património Cultural relevantes para a compreensão da história de Moçambique que se situem fora do país. Para esse efeito, incentiva a assinatura de acordos culturais ou de memorandos de entendimento e de programas de trabalho com os respectivos governos, a nível da cooperação internacional, com vista ao resgate deste conhecimento.
Texto do artigo · p. 8 3. Princípios orientadores A Política de Museus baseia-se nos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 8 a) Valorização dos Bens Móveis do Património Cultural Moçambicano à guarda de museus, coleccionadores e outras entidades, no país e no exterior;
Texto do artigo · p. 8 b) Reconhecimento do valor dos bens culturais independentemente da sua origem e do período histórico em que são criados;
Texto do artigo · p. 8 c) Acesso público dos Bens Móveis do Património Cultural;
Texto do artigo · p. 8 d) Obrigação de prestação de serviço público por parte dos museus;
Texto do artigo · p. 8 e) Respeito pela diferença e diversidade cultural moçambicana;
Texto do artigo · p. 8 f) Dever de colaboração entre os diferentes tipos de museus, existentes e que venham a existir, na preservação e gestão do património cultural móvel;
Texto do artigo · p. 8 g) Supervisão e garantia de boas práticas museológicas;
Texto do artigo · p. 8 h) Articulação com outras políticas culturais e com as políticas de educação, da ciência, da juventude, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
Texto do artigo · p. 8 i) Cooperação com instituições e organismos internacionais vocacionados na área da museologia e do património.
Texto do artigo · p. 8 4. Objectivos
Texto do artigo · p. 8 Objectivo geral: Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os museus como um dos dispositivos da inclusão social e de cidadania.
Texto do artigo · p. 8 Objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 8 a) Estimular o uso dos museus para a educação patriótica dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 8 b) Definir as condições para a criação, gestão, funcionamento e adequação contínua dos museus às mudanças da sociedade;
Texto do artigo · p. 8 c) Definir as condições para o aperfeiçoamento da actividade museológica de acordo com os requisitos e instrumentos internacionais da especialidade;
Texto do artigo · p. 8 d) Contribuir para a preservação, protecção, valorização e divulgação dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique;
Texto do artigo · p. 8 e) Desenvolver as instituições museológicas, documentando e fomentando as memórias constitutivas da diversidade geográfica, social e cultural do país.
Texto do artigo · p. 9 5. Conceito de Museu
Texto do artigo · p. 9 A presente Política adopta o conceito de museu definido pelo Conselho Internacional de Museus, que o define como “uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite”.
Texto do artigo · p. 9 Este conceito é também aplicável aos institutos de conservação e galerias de exposição que dependem de universidades, bibliotecas e dos centros de arquivos; às estações e monumentos arqueológicos, etnográficos e naturais e aos locais e monumentos históricos que têm a mesma natureza de um museu pelas suas funções de aquisição, documentação, conservação e de comunicação. Inclui ainda as instituições que apresentam espécimes vivos, tais como jardins botânicos e zoológicos, aquários, viveiros, os parques naturais, os centros de ciência e planetários, entre outras.
Texto do artigo · p. 9 A presente Política tem em conta a permanente adaptação deste conceito às mudanças da sociedade e a diversidade de bens móveis de acordo com as seguintes categorias, sem prejuizo de outras: arqueologia, história cultural, artes, ciência, tecnologia e história natural.
Texto do artigo · p. 9 6. Funções do Museu
Texto do artigo · p. 9 O conceito adoptado de museu define como funções museológicas básicas a aquisição, a documentação, a conservação, a pesquisa, a exposição e outras formas de divulgação de bens culturais, devendo todas as instituições museológicas, existentes ou a ser criadas, cumprir integralmente estas funções.
Texto do artigo · p. 9 A Política de Museus encoraja a criação e aplicação dos seguintes instrumentos específicos reguladores de cada função:
Texto do artigo · p. 9 a) Regulamento Interno;
Texto do artigo · p. 9 b) Política de Gestão de Colecções;
Texto do artigo · p. 9 c) Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva;
Texto do artigo · p. 9 d) Plano de Inventário, Registo e Documentação;
Texto do artigo · p. 9 e) Plano de Conservação e Restauro;
Texto do artigo · p. 9 f) Plano de Exposições;
Texto do artigo · p. 9 g) Plano de Educação;
Texto do artigo · p. 9 h) Plano de Segurança contra incêndio, roubo e desastres naturais, entre outros instrumentos indispensáveis ao funcionamento de cada museu e sua relação com o meio no qual se insere.
Texto do artigo · p. 9 7. Inventário Nacional de Bens Móveis
Texto do artigo · p. 9 O Estado através da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro define, no seu capítulo IV, que: “todos os bens culturais móveis importados e fabricados em data anterior a 1900 são bens classificados e deverão ser objecto de registo. Para além disso o Diploma Ministerial n.º 220-A/2002, de 17 de Dezembro inclui uma lista de bens móveis de natureza artística considerados merecedores de protecção especial.
Texto do artigo · p. 9 Este registo é o instrumento inicial de identificação e gestão que deve ser alargado aos bens culturais móveis na sua diversidade e pode definir graus diferenciados de protecção independentemente da sua propriedade e tutela.
Texto do artigo · p. 9 O Estado através da Política de Museus prioriza a realização, aprofundamento e actualização permanente dos inventários das colecções dos Museus Nacionais na sua área de especialidade quer sejam bens do património arqueológico, histórico,
Texto do artigo · p. 9 etnográfico, artístico, geológico, ou outros. O Estado prioriza, igualmente, o alargamento do inventário ao conjunto de bens móveis da mesma natureza na posse de outras entidades e museus, conforme responsabilidade expressa nos Estatutos Orgânicos dos Museus e na legislação de protecção cultural.
Texto do artigo · p. 9 De acordo com a Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e Lei n.º 25/2009, de 25 de Fevereiro o Estado promove a classificação de bens móveis quer sejam colecções ou objectos singulares, que pelo seu valor excepcional mereçam protecção especial, contribuindo assim para a realização do Tombo do Património Cultural.
Texto do artigo · p. 9 8. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da
Texto do artigo · p. 9 Política de Museus, entre outras, as seguintes:
Texto do artigo · p. 9 a) Dotações orçamentais do Estado;
Texto do artigo · p. 9 b) Pagamento das visitas aos museus, através de taxas afixadas no próprio museu;
Texto do artigo · p. 9 c) Outras receitas dos museus, incluindo as provenientes da loja dos museus e dos programas de turismo cultural;
Texto do artigo · p. 9 d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
Texto do artigo · p. 9 e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a serem criadas, por contrato ou a outro título;
Texto do artigo · p. 9 f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural à guarda dos museus.
Texto do artigo · p. 9 9. Museus em Moçambique e Requisitos dos Museus Nacionais
Texto do artigo · p. 9 A intervenção do Estado na área da Cultura guia-se por legislação própria, pela Política Cultural e por instrumentos específicos dela derivados como a presente Política de Museus. Esta Política deve ser implementada pelos museus sob tutela estatal, pelos museus nacionais, bem como pelos museus e projectos de criação de novos tipos de instituições museológicas, tanto de iniciativa pública como privada, localizados em diferentes partes do território nacional e sob diversas tutelas.
Texto do artigo · p. 9 A Política de Museus promove o desenvolvimento das experiências e acções museológicas em curso assim como os novos projectos e as inovações nesta área. Incentiva ainda o cumprimento da totalidade das funções museológicas acima referidas e dos requisitos profissionais, a nível local e nacional, para todas as entidades museológicas.
Texto do artigo · p. 9 As características e requisitos que devem ser preenchidos pelos museus nacionais de tutela estatal, independentemente do órgão responsável pela sua administração, e pelos museus que tenham especial relevância pela importância ou significado das suas colecções, são as que se seguem:
Texto do artigo · p. 9 a) Possuir colecções representativas, na (s) sua (s) área (s) de especialidade, de todo o território nacional ou colecções de importância nacional;
Texto do artigo · p. 9 b) Cumprir, na sua área de especialidade, funções no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património ou herança cultural e nacional;
Texto do artigo · p. 9 c) Exercer funções de coordenação científica e orientação metodológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional;
Texto do artigo · p. 10 d) Seguir convenções internacionais e recomendações relacionadas com a protecção do património cultural e natural como sejam a convenção sobre a protecção dos bens culturais, em caso de conflito armado, UNESCO, 1954; a convenção sobre as medidas que devem adoptar-se para proibir e impedir a importação e exportação e a transferência da propriedade ilícita de bens culturais, UNESCO, 1970; a convenção sobre a protecção do património cultural subaquático, UNESCO, 2001, a convenção para a salvaguarda do património cultural imaterial, UNESCO, 2003 e a convenção sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, UNESCO, 2005, entre outras;
Texto do artigo · p. 10 e) Seguir requisitos profissionais internacionais no que diz respeito à sua organização, funcionamento, programas e actividades como seja o Código de Ética Profissional do Conselho Internacional de Museus, recomendações dos Comités Internacionais Especializados do Conselho Internacional dos Museus sobre documentação, segurança, educação, entre outros;
Texto do artigo · p. 10 f) Assegurar que o pessoal tenha acesso a informação necessária ao seu contínuo aperfeiçoamento profissional, nomeadamente acesso a documentação especializada, participação em conferências, reuniões, associações e organizações profissionais, entre outras oportunidades; g)Realizar programas e actividades que envolvam activamente pessoas de todas as idades, sexos, contextos sociais e culturais garantindo, assim, os instrumentos necessários à compreensão e à participação no mundo à sua volta.
Texto do artigo · p. 10 10. Linhas de orientação da Política de Museus
Texto do artigo · p. 10 A partir das constatações feitas sobre a realidade museológica nacional torna-se necessário aprofundar o conhecimento sobre esta mesma realidade e aperfeiçoar o nível da actividade dos museus.
Texto do artigo · p. 10 Neste sentido a Política de Museus considera as seguintes linhas de orientação:
Texto do artigo · p. 10 a) Qualificação das instituições museológicas existentes, nomeadamente modernização de infra-estruturas de serviços, adequação dos diferentes espaços às funções de exposição, educação, conservação, investigação e desenvolvimento de projectos museológicos e museográficos;
Texto do artigo · p. 10 b) Criação de novos museus de iniciativa e modelo de gestão diferenciado;
Texto do artigo · p. 10 c) Diversificação das tipologias de museus existentes como, por exemplo, museus de ciências, agricultura, de técnicas diversas, entre outros;
Texto do artigo · p. 10 d) Distribuição geográfica alargada ao território nacional, visando a descentralização cultural;
Texto do artigo · p. 10 e) Formação e capacitação de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 10 f) Informatização de museus;
Texto do artigo · p. 10 g) Criação de redes de museus;
Texto do artigo · p. 10 h) Fortalecimento do diálogo intersectorial;
Texto do artigo · p. 10 i) Ligação permanente entre o museu e o sistema educativo nos seus vários níveis;
Texto do artigo · p. 10 j) Promoção do museu como recurso para o turismo nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 10 k) Apoio às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/ /2008 de 30 de Dezembro, sobre os dispositivos de acessibilidade e circulação da pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada;
Texto do artigo · p. 10 l) Diversificação de públicos;
Texto do artigo · p. 10 m) Ampliação das fontes de financiamento;
Texto do artigo · p. 10 n) Adopção de requisitos profissionais específicos dos museus;
Texto do artigo · p. 10 o) Desenvolvimento da Profissão e adopção dos Princípios Deontológicos específicos.
Texto do artigo · p. 10 11. Rede Nacional de Museus Tendo em conta que a Política de Museus é aplicada em todo
Texto do artigo · p. 10 o país e que há necessidade da qualificação dos museus com vista ao cumprimento da totalidade das funções museológicas, a Política de Museus promove a criação da Rede Nacional de Museus. A criação e configuração da Rede Nacional de Museus são objecto de enquadramento e aperfeiçoamento no contexto legal existente e tendo por base a dinâmica de uma realidade em constante crescimento e mudança. Os museus sob tutela estatal, em especial os museus nacionais, são os primeiros a integrar a Rede Nacional de Museus, que tem os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 10 a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
Texto do artigo · p. 10 b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
Texto do artigo · p. 10 c) A facilitação do uso dos recursos existentes;
Texto do artigo · p. 10 d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
Texto do artigo · p. 10 e) A difusão da informação sobre os museus e as suas colecções;
Texto do artigo · p. 10 f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
Texto do artigo · p. 10 g) O fomento da articulação entre museus.
Texto do artigo · p. 10 A Rede Nacional de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, sendo extensiva aos museus não tutelados pelo órgão estatal que superintende a cultura, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.
Texto do artigo · p. 10 As actividades da Rede Nacional de Museus são sujeitas a avaliação e auditoria, nomeadamente normativa, financeira, de desempenho e técnica, a ser realizada pelo órgão estatal que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 10 12. Implementação
Texto do artigo · p. 10 A implementação da Política de Museus é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
Texto do artigo · p. 10 Responsabilidades e competências de coordenação da Política de Museus
Texto do artigo · p. 10 No âmbito da aplicação da Política de Museus, o Estado, através da entidade que superintende o sector da cultura, tem as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 10 a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Museus a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais de museus em particular;
Texto do artigo · p. 11 b) Propor os instrumentos legais, administrativos, institucionais e de fomento necessários para a implementação da Política de Museus;
Texto do artigo · p. 11 c) Garantir a formação e actualização permanente, a assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
Texto do artigo · p. 11 d) Avaliar e dar parecer sobre as propostas e iniciativas de novos museus de acordo com os seguintes critérios: I. A existência ou o processo de constituição de museus e colecções do mesmo tipo no país; II. A existência de requisitos profissionais indispensáveis a um museu; III. A inovação; IV. A harmonização com a Política de Museus.
Texto do artigo · p. 11 e) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional, regional e internacional;
Texto do artigo · p. 11 f) Promover oportunidades de reflexão e aprofundamento do papel dos museus na sociedade, do pensamento museológico nacional e dos desenvolvimentos da área, envolvendo profissionais e estudiosos a vários níveis bem como diferentes sectores;
Texto do artigo · p. 11 g) Dar parecer sobre a atribuição de fundos a projectos na área dos museus;
Texto do artigo · p. 11 h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de classificação de bens móveis merecedores de protecção especial;
Texto do artigo · p. 11 i) Propor medidas para a salvaguarda dos bens culturais móveis, de modo a impedir a sua destruição, perda ou deterioração, incluindo roubo e tráfico ilícito.
Texto do artigo · p. 11 14. Monitoria
Texto do artigo · p. 11 A implementação da Política de Museus guia-se por critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação voltados aos objectivos da Política de Museus. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 8: Resolução n.º 11/2010
  3. Texto do artigo, página 8: de 2 de Junho
  4. Texto do artigo, página 8: Reconhecendo que os museus desempenham um papel importante na preservação dos testemunhos do passado e dos processos de mudança em benefício das gerações actuais e futuras, e havendo necessidade de assegurar a recolha, preservação, estudo e divulgação do património cultural móvel, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República , o Conselho de Ministros determina:
  5. Texto do artigo, página 8: Único. É aprovada a Política de Museus, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 8: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, aos
  7. Texto do artigo, página 8: 27 de Abril de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Ali.
  8. Texto do artigo, página 8: Política de Museus
  9. Texto do artigo, página 8: 1. Introdução
  10. Texto do artigo, página 8: A preservação e comunicação do património ou herança cultural e natural é uma das componentes fundamentais da cultura, cabendo aos museus e entidades similares, com responsabilidade pela preservação e gestão dos bens culturais móveis, obrigações particulares.
  11. Texto do artigo, página 8: Os museus são instituições privilegiadas de preservação e divulgação da memória e da herança cultural material e imaterial. Pela sua especificidade têm o potencial indispensável para uma intervenção contínua ao serviço do desenvolvimento da sociedade. Por esta razão, para além da legislação e regulamentação de protecção cultural já existente torna-se necessária a aprovação de um instrumento específico que garanta a preservação, valorização e divulgação dos bens culturais de especial relevância à guarda dos museus e outras entidades. É neste âmbito que surge a presente Política de Museus.
  12. Texto do artigo, página 8: A Política de Museus baseia-se na análise da actual situação dos museus do país e na experiência de vários anos em que, de forma gradual e sistemática, se introduziram e aplicaram requisitos e práticas profissionais internacionais adaptadas à situação concreta de Moçambique.
  13. Texto do artigo, página 8: Esta Política define as prioridades e linhas de orientação no que respeita ao futuro dos museus no país tendo em conta a diversidade geográfica, cultural, sócio-económica, e os múltiplos interesses e necessidades dos indivíduos e comunidades de Moçambique.
  14. Texto do artigo, página 8: Embora a Política tome em consideração os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis no país, a sua implementação e gestão requer instrumentos institucionais e recursos adicionais capazes de valorizar os bens culturais e de os tornar mais acessíveis ao público e às comunidades.
  15. Texto do artigo, página 8: 2. Objecto e âmbito de aplicação
  16. Texto do artigo, página 8: A Política de Museus tem por objecto a preservação e valorização dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique conforme previsto na Lei n.º 10/88 de 22 de
  17. Texto do artigo, página 8: Dezembro e na Lei n.º13/2009 de 13 de Fevereiro, em particular, os bens à guarda das instituições museológicas.
  18. Texto do artigo, página 8: De acordo com o conceito de museu do Conselho Internacional dos Museus – ICOM adoptado em Moçambique, a Política de Museus aplica-se a todos os museus, independentemente da sua tutela, existentes ou que venham a existir e que coleccionam, conservam, estudam e expõem para o público a herança cultural e natural moçambicana a nível local e nacional.
  19. Texto do artigo, página 8: A presente Política de Museus abrange ainda os Bens Móveis do Património Cultural relevantes para a compreensão da história de Moçambique que se situem fora do país. Para esse efeito, incentiva a assinatura de acordos culturais ou de memorandos de entendimento e de programas de trabalho com os respectivos governos, a nível da cooperação internacional, com vista ao resgate deste conhecimento.
  20. Texto do artigo, página 8: 3. Princípios orientadores A Política de Museus baseia-se nos seguintes princípios:
  21. Texto do artigo, página 8: a) Valorização dos Bens Móveis do Património Cultural Moçambicano à guarda de museus, coleccionadores e outras entidades, no país e no exterior;
  22. Texto do artigo, página 8: b) Reconhecimento do valor dos bens culturais independentemente da sua origem e do período histórico em que são criados;
  23. Texto do artigo, página 8: c) Acesso público dos Bens Móveis do Património Cultural;
  24. Texto do artigo, página 8: d) Obrigação de prestação de serviço público por parte dos museus;
  25. Texto do artigo, página 8: e) Respeito pela diferença e diversidade cultural moçambicana;
  26. Texto do artigo, página 8: f) Dever de colaboração entre os diferentes tipos de museus, existentes e que venham a existir, na preservação e gestão do património cultural móvel;
  27. Texto do artigo, página 8: g) Supervisão e garantia de boas práticas museológicas;
  28. Texto do artigo, página 8: h) Articulação com outras políticas culturais e com as políticas de educação, da ciência, da juventude, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
  29. Texto do artigo, página 8: i) Cooperação com instituições e organismos internacionais vocacionados na área da museologia e do património.
  30. Texto do artigo, página 8: 4. Objectivos
  31. Texto do artigo, página 8: Objectivo geral: Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os museus como um dos dispositivos da inclusão social e de cidadania.
  32. Texto do artigo, página 8: Objectivos específicos:
  33. Texto do artigo, página 8: a) Estimular o uso dos museus para a educação patriótica dos cidadãos;
  34. Texto do artigo, página 8: b) Definir as condições para a criação, gestão, funcionamento e adequação contínua dos museus às mudanças da sociedade;
  35. Texto do artigo, página 8: c) Definir as condições para o aperfeiçoamento da actividade museológica de acordo com os requisitos e instrumentos internacionais da especialidade;
  36. Texto do artigo, página 8: d) Contribuir para a preservação, protecção, valorização e divulgação dos Bens Móveis do Património Cultural de Moçambique;
  37. Texto do artigo, página 8: e) Desenvolver as instituições museológicas, documentando e fomentando as memórias constitutivas da diversidade geográfica, social e cultural do país.
  38. Texto do artigo, página 9: 5. Conceito de Museu
  39. Texto do artigo, página 9: A presente Política adopta o conceito de museu definido pelo Conselho Internacional de Museus, que o define como “uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que investiga os testemunhos materiais relativos ao homem e ao seu meio ambiente, os adquire, conserva, comunica e, em particular, os expõe com finalidade de estudo, educação e deleite”.
  40. Texto do artigo, página 9: Este conceito é também aplicável aos institutos de conservação e galerias de exposição que dependem de universidades, bibliotecas e dos centros de arquivos; às estações e monumentos arqueológicos, etnográficos e naturais e aos locais e monumentos históricos que têm a mesma natureza de um museu pelas suas funções de aquisição, documentação, conservação e de comunicação. Inclui ainda as instituições que apresentam espécimes vivos, tais como jardins botânicos e zoológicos, aquários, viveiros, os parques naturais, os centros de ciência e planetários, entre outras.
  41. Texto do artigo, página 9: A presente Política tem em conta a permanente adaptação deste conceito às mudanças da sociedade e a diversidade de bens móveis de acordo com as seguintes categorias, sem prejuizo de outras: arqueologia, história cultural, artes, ciência, tecnologia e história natural.
  42. Texto do artigo, página 9: 6. Funções do Museu
  43. Texto do artigo, página 9: O conceito adoptado de museu define como funções museológicas básicas a aquisição, a documentação, a conservação, a pesquisa, a exposição e outras formas de divulgação de bens culturais, devendo todas as instituições museológicas, existentes ou a ser criadas, cumprir integralmente estas funções.
  44. Texto do artigo, página 9: A Política de Museus encoraja a criação e aplicação dos seguintes instrumentos específicos reguladores de cada função:
  45. Texto do artigo, página 9: a) Regulamento Interno;
  46. Texto do artigo, página 9: b) Política de Gestão de Colecções;
  47. Texto do artigo, página 9: c) Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva;
  48. Texto do artigo, página 9: d) Plano de Inventário, Registo e Documentação;
  49. Texto do artigo, página 9: e) Plano de Conservação e Restauro;
  50. Texto do artigo, página 9: f) Plano de Exposições;
  51. Texto do artigo, página 9: g) Plano de Educação;
  52. Texto do artigo, página 9: h) Plano de Segurança contra incêndio, roubo e desastres naturais, entre outros instrumentos indispensáveis ao funcionamento de cada museu e sua relação com o meio no qual se insere.
  53. Texto do artigo, página 9: 7. Inventário Nacional de Bens Móveis
  54. Texto do artigo, página 9: O Estado através da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro define, no seu capítulo IV, que: “todos os bens culturais móveis importados e fabricados em data anterior a 1900 são bens classificados e deverão ser objecto de registo. Para além disso o Diploma Ministerial n.º 220-A/2002, de 17 de Dezembro inclui uma lista de bens móveis de natureza artística considerados merecedores de protecção especial.
  55. Texto do artigo, página 9: Este registo é o instrumento inicial de identificação e gestão que deve ser alargado aos bens culturais móveis na sua diversidade e pode definir graus diferenciados de protecção independentemente da sua propriedade e tutela.
  56. Texto do artigo, página 9: O Estado através da Política de Museus prioriza a realização, aprofundamento e actualização permanente dos inventários das colecções dos Museus Nacionais na sua área de especialidade quer sejam bens do património arqueológico, histórico,
  57. Texto do artigo, página 9: etnográfico, artístico, geológico, ou outros. O Estado prioriza, igualmente, o alargamento do inventário ao conjunto de bens móveis da mesma natureza na posse de outras entidades e museus, conforme responsabilidade expressa nos Estatutos Orgânicos dos Museus e na legislação de protecção cultural.
  58. Texto do artigo, página 9: De acordo com a Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e Lei n.º 25/2009, de 25 de Fevereiro o Estado promove a classificação de bens móveis quer sejam colecções ou objectos singulares, que pelo seu valor excepcional mereçam protecção especial, contribuindo assim para a realização do Tombo do Património Cultural.
  59. Texto do artigo, página 9: 8. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da
  60. Texto do artigo, página 9: Política de Museus, entre outras, as seguintes:
  61. Texto do artigo, página 9: a) Dotações orçamentais do Estado;
  62. Texto do artigo, página 9: b) Pagamento das visitas aos museus, através de taxas afixadas no próprio museu;
  63. Texto do artigo, página 9: c) Outras receitas dos museus, incluindo as provenientes da loja dos museus e dos programas de turismo cultural;
  64. Texto do artigo, página 9: d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
  65. Texto do artigo, página 9: e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a serem criadas, por contrato ou a outro título;
  66. Texto do artigo, página 9: f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural à guarda dos museus.
  67. Texto do artigo, página 9: 9. Museus em Moçambique e Requisitos dos Museus Nacionais
  68. Texto do artigo, página 9: A intervenção do Estado na área da Cultura guia-se por legislação própria, pela Política Cultural e por instrumentos específicos dela derivados como a presente Política de Museus. Esta Política deve ser implementada pelos museus sob tutela estatal, pelos museus nacionais, bem como pelos museus e projectos de criação de novos tipos de instituições museológicas, tanto de iniciativa pública como privada, localizados em diferentes partes do território nacional e sob diversas tutelas.
  69. Texto do artigo, página 9: A Política de Museus promove o desenvolvimento das experiências e acções museológicas em curso assim como os novos projectos e as inovações nesta área. Incentiva ainda o cumprimento da totalidade das funções museológicas acima referidas e dos requisitos profissionais, a nível local e nacional, para todas as entidades museológicas.
  70. Texto do artigo, página 9: As características e requisitos que devem ser preenchidos pelos museus nacionais de tutela estatal, independentemente do órgão responsável pela sua administração, e pelos museus que tenham especial relevância pela importância ou significado das suas colecções, são as que se seguem:
  71. Texto do artigo, página 9: a) Possuir colecções representativas, na (s) sua (s) área (s) de especialidade, de todo o território nacional ou colecções de importância nacional;
  72. Texto do artigo, página 9: b) Cumprir, na sua área de especialidade, funções no âmbito da aplicação da legislação relativa à protecção do património ou herança cultural e nacional;
  73. Texto do artigo, página 9: c) Exercer funções de coordenação científica e orientação metodológica, dentro da sua área de especialidade, em todo o território nacional;
  74. Texto do artigo, página 10: d) Seguir convenções internacionais e recomendações relacionadas com a protecção do património cultural e natural como sejam a convenção sobre a protecção dos bens culturais, em caso de conflito armado, UNESCO, 1954; a convenção sobre as medidas que devem adoptar-se para proibir e impedir a importação e exportação e a transferência da propriedade ilícita de bens culturais, UNESCO, 1970; a convenção sobre a protecção do património cultural subaquático, UNESCO, 2001, a convenção para a salvaguarda do património cultural imaterial, UNESCO, 2003 e a convenção sobre a protecção e promoção da diversidade das expressões culturais, UNESCO, 2005, entre outras;
  75. Texto do artigo, página 10: e) Seguir requisitos profissionais internacionais no que diz respeito à sua organização, funcionamento, programas e actividades como seja o Código de Ética Profissional do Conselho Internacional de Museus, recomendações dos Comités Internacionais Especializados do Conselho Internacional dos Museus sobre documentação, segurança, educação, entre outros;
  76. Texto do artigo, página 10: f) Assegurar que o pessoal tenha acesso a informação necessária ao seu contínuo aperfeiçoamento profissional, nomeadamente acesso a documentação especializada, participação em conferências, reuniões, associações e organizações profissionais, entre outras oportunidades; g)Realizar programas e actividades que envolvam activamente pessoas de todas as idades, sexos, contextos sociais e culturais garantindo, assim, os instrumentos necessários à compreensão e à participação no mundo à sua volta.
  77. Texto do artigo, página 10: 10. Linhas de orientação da Política de Museus
  78. Texto do artigo, página 10: A partir das constatações feitas sobre a realidade museológica nacional torna-se necessário aprofundar o conhecimento sobre esta mesma realidade e aperfeiçoar o nível da actividade dos museus.
  79. Texto do artigo, página 10: Neste sentido a Política de Museus considera as seguintes linhas de orientação:
  80. Texto do artigo, página 10: a) Qualificação das instituições museológicas existentes, nomeadamente modernização de infra-estruturas de serviços, adequação dos diferentes espaços às funções de exposição, educação, conservação, investigação e desenvolvimento de projectos museológicos e museográficos;
  81. Texto do artigo, página 10: b) Criação de novos museus de iniciativa e modelo de gestão diferenciado;
  82. Texto do artigo, página 10: c) Diversificação das tipologias de museus existentes como, por exemplo, museus de ciências, agricultura, de técnicas diversas, entre outros;
  83. Texto do artigo, página 10: d) Distribuição geográfica alargada ao território nacional, visando a descentralização cultural;
  84. Texto do artigo, página 10: e) Formação e capacitação de recursos humanos;
  85. Texto do artigo, página 10: f) Informatização de museus;
  86. Texto do artigo, página 10: g) Criação de redes de museus;
  87. Texto do artigo, página 10: h) Fortalecimento do diálogo intersectorial;
  88. Texto do artigo, página 10: i) Ligação permanente entre o museu e o sistema educativo nos seus vários níveis;
  89. Texto do artigo, página 10: j) Promoção do museu como recurso para o turismo nacional e internacional;
  90. Texto do artigo, página 10: k) Apoio às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/ /2008 de 30 de Dezembro, sobre os dispositivos de acessibilidade e circulação da pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada;
  91. Texto do artigo, página 10: l) Diversificação de públicos;
  92. Texto do artigo, página 10: m) Ampliação das fontes de financiamento;
  93. Texto do artigo, página 10: n) Adopção de requisitos profissionais específicos dos museus;
  94. Texto do artigo, página 10: o) Desenvolvimento da Profissão e adopção dos Princípios Deontológicos específicos.
  95. Texto do artigo, página 10: 11. Rede Nacional de Museus Tendo em conta que a Política de Museus é aplicada em todo
  96. Texto do artigo, página 10: o país e que há necessidade da qualificação dos museus com vista ao cumprimento da totalidade das funções museológicas, a Política de Museus promove a criação da Rede Nacional de Museus. A criação e configuração da Rede Nacional de Museus são objecto de enquadramento e aperfeiçoamento no contexto legal existente e tendo por base a dinâmica de uma realidade em constante crescimento e mudança. Os museus sob tutela estatal, em especial os museus nacionais, são os primeiros a integrar a Rede Nacional de Museus, que tem os seguintes objectivos:
  97. Texto do artigo, página 10: a) A valorização e a qualificação da realidade museológica nacional;
  98. Texto do artigo, página 10: b) A cooperação institucional e a articulação entre museus;
  99. Texto do artigo, página 10: c) A facilitação do uso dos recursos existentes;
  100. Texto do artigo, página 10: d) O planeamento e a racionalização dos investimentos públicos em museus;
  101. Texto do artigo, página 10: e) A difusão da informação sobre os museus e as suas colecções;
  102. Texto do artigo, página 10: f) A promoção do rigor e do profissionalismo das práticas museológicas e das técnicas museográficas;
  103. Texto do artigo, página 10: g) O fomento da articulação entre museus.
  104. Texto do artigo, página 10: A Rede Nacional de Museus é um sistema organizado, baseado na adesão voluntária, sendo extensiva aos museus não tutelados pelo órgão estatal que superintende a cultura, configurado de forma progressiva e que visa a descentralização, a mediação, a qualificação e a cooperação entre museus.
  105. Texto do artigo, página 10: As actividades da Rede Nacional de Museus são sujeitas a avaliação e auditoria, nomeadamente normativa, financeira, de desempenho e técnica, a ser realizada pelo órgão estatal que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
  106. Texto do artigo, página 10: 12. Implementação
  107. Texto do artigo, página 10: A implementação da Política de Museus é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
  108. Texto do artigo, página 10: Responsabilidades e competências de coordenação da Política de Museus
  109. Texto do artigo, página 10: No âmbito da aplicação da Política de Museus, o Estado, através da entidade que superintende o sector da cultura, tem as seguintes responsabilidades:
  110. Texto do artigo, página 10: a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Museus a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais de museus em particular;
  111. Texto do artigo, página 11: b) Propor os instrumentos legais, administrativos, institucionais e de fomento necessários para a implementação da Política de Museus;
  112. Texto do artigo, página 11: c) Garantir a formação e actualização permanente, a assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
  113. Texto do artigo, página 11: d) Avaliar e dar parecer sobre as propostas e iniciativas de novos museus de acordo com os seguintes critérios: I. A existência ou o processo de constituição de museus e colecções do mesmo tipo no país; II. A existência de requisitos profissionais indispensáveis a um museu; III. A inovação; IV. A harmonização com a Política de Museus.
  114. Texto do artigo, página 11: e) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional, regional e internacional;
  115. Texto do artigo, página 11: f) Promover oportunidades de reflexão e aprofundamento do papel dos museus na sociedade, do pensamento museológico nacional e dos desenvolvimentos da área, envolvendo profissionais e estudiosos a vários níveis bem como diferentes sectores;
  116. Texto do artigo, página 11: g) Dar parecer sobre a atribuição de fundos a projectos na área dos museus;
  117. Texto do artigo, página 11: h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de classificação de bens móveis merecedores de protecção especial;
  118. Texto do artigo, página 11: i) Propor medidas para a salvaguarda dos bens culturais móveis, de modo a impedir a sua destruição, perda ou deterioração, incluindo roubo e tráfico ilícito.
  119. Texto do artigo, página 11: 14. Monitoria
  120. Texto do artigo, página 11: A implementação da Política de Museus guia-se por critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação voltados aos objectivos da Política de Museus. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
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