Resolução n.º 12/2010

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Resolução n.º 12/2010

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 12/2010
Texto do artigo · p. 11 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 11 Reconhecendo o valor dos monumentos, evidenciado pelas dimensões sócio-cultural, histórica, espiritual, estética e científica que lhe são inerentes e havendo necessidade de assegurar a sua conservação e valorização, com vista a preservação do património cultural de Moçambique e a consolidação da Identidade Nacional, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 11 Único. É aprovada a Política de Monumento, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, 27 de
Texto do artigo · p. 11 Abril de 2010. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 11 Política de Monumentos
Texto do artigo · p. 11 1. Introdução Os monumentos compreendem vários Bens Imóveis do
Texto do artigo · p. 11 Património Cultural, abreviadamente designados Imóveis, que
Texto do artigo · p. 11 fazem parte da nossa memória colectiva. São marcos de referência que ajudam a identificar lugares, em qualquer parcela do país e do mundo.
Texto do artigo · p. 11 Em Moçambique, este património ou herança integra estações arqueológicas, locais e edifícios históricos e conjuntos edificados que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações que se desenvolveram ao longo de gerações, conforme previsto na Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural. Embora mereçam um tratamento diferenciado, devido a sua especificidade, os elementos naturais, sítios e paisagens com significado cultural ou científico constituem outra expressão deste património.
Texto do artigo · p. 11 Até à data da Independência Nacional, alguns Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique tinham sido classificados como Monumentos Históricos, Relíquias, Imóveis de interesse Público ou na categoria de Parques e Reservas Naturais. A Resolução n.º 4/79 de 3 de Maio, da Comissão Permanente da Assembleia Popular criou ao nível de cada Assembleia Provincial comissões de inventariação de locais históricos, com o objectivo de conservar este património, como memória e fonte de inspiração para as gerações presentes e vindouras.
Texto do artigo · p. 11 A presente Política de Monumentos inspira-se nas realizações e experiências nacionais e internacionais adaptadas à realidade de Moçambique, sobre a conservação e gestão do Património Cutural.
Texto do artigo · p. 11 A Resolução n.º 17/82 de 13 de Novembro, aprovou a adesão de Moçambique à Convenção de 1972 para a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial da Organização das Nações Unidas para a Ciência, Educação e Cultura – UNESCO. Com a aprovação da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, Lei de Protecção do Património Cultural, pela Assembleia da República, foram de imediato classificados, genericamente, os seguintes bens:
Texto do artigo · p. 11 a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;
Texto do artigo · p. 11 b) Todos os prédios e edificações erguidas em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da primeira fase da resistência armada contra a ocupação colonial;
Texto do artigo · p. 11 c) As principais bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 A Lei n.º 13/2009 estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, designadamente:
Texto do artigo · p. 11 a) As bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
Texto do artigo · p. 11 b) Os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
Texto do artigo · p. 11 c) As sedes e as penitenciárias da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção-Geral de Segurança - DGS.
Texto do artigo · p. 11 De acordo com a mesma Lei, compete ao Conselho de Ministros a declaração dos bens em referência como Património da Luta de Libertação Nacional.
Texto do artigo · p. 11 Para além destas categorias, considera-se o património em construção e todos os outros tipos de Bens Imóveis com relevância para a identidade cultural dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 11 Conforme definido na Lei de Protecção do Património Cultural, tanto os bens classificados como os que estão em vias
Texto do artigo · p. 12 de classificação merecem um tratamento especial por parte do Estado e da sociedade, em geral. Constituem exemplo dos bens em vias de classificação, os monumentos comemorativos, ou memoriais, devido à sua importância para a memória colectiva e como fonte de Identidade Nacional.
Texto do artigo · p. 12 É neste contexto que surge a presente Política de Monumentos, para que os diversos Bens Imóveis do Património Cultural, conhecidos, ou que venham a ser revelados em Moçambique, possam merecer o devido tratamento, através de acções de conservação integrada e gestão sustentável, contribuindo para o desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 12 2. Objecto e âmbito de aplicação da Política de Monumentos A Política de Monumentos tem como objecto a preservação
Texto do artigo · p. 12 e valorização dos Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique, de forma a garantir a sua fruição pública. Abrange os monumentos, conjuntos e sítios, de acordo com o critério de valor local, nacional ou universal, que estes bens representam.
Texto do artigo · p. 12 A presente Política de Monumentos tem como âmbito de acção os Bens Imóveis do Património Cultural integrados na história de Moçambique, abrangendo ainda os que se situem fora do país, mediante a assinatura de instrumentos específicos acordados com os respectivos governos, através da cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 12 3. Objectivos da Política de Monumentos 3.1. Objectivo geral
Texto do artigo · p. 12 Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os monumentos, como fonte de Identidade Nacional.
Texto do artigo · p. 12 3.2. Objectivos Específicos
Texto do artigo · p. 12 a) Estimular o uso dos monumentos para a educação patriótica dos cidadãos;
Texto do artigo · p. 12 b) Promover e apoiar a divulgação dos princípios universais de conservação de monumentos, conjuntos e sítios, no contexto da realidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 12 c) Incentivar a conservação de monumentos, conjuntos e sítios independentemente do período histórico que representam, categoria ou valor local, nacional e universal;
Texto do artigo · p. 12 d) Estimular a criação de condições técnicas e institucionais para que os monumentos assumam cada vez mais o seu papel na sociedade como símbolos de memória, locais de lazer ou turísticos e como fontes de aprendizagem;
Texto do artigo · p. 12 e) Actualizar, permanentemente, os critérios para a classificação de monumentos com significado a nível local, nacional ou universal;
Texto do artigo · p. 12 f) Integrar a custódia tradicional praticada pelas comunidades na conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 12 g) Encorajar a participação da comunidade e do sector privado na gestão de monumentos, conjuntos e sítios, com vista a garantir a sua conservação sustentável.
Texto do artigo · p. 12 4. Categorias de monumentos
Texto do artigo · p. 12 O Estado cria condições administrativas e institucionais com vista a preservação, valorização e fruição pública dos diversos
Texto do artigo · p. 12 monumentos existentes no país, com base nas seguintes categorias definidas pela Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e nas especificações contidas na Lei n.º 13/2009, de 13 de Fevereiro:
Texto do artigo · p. 12 4.1. Monumentos São monumentos designadamente:
Texto do artigo · p. 12 a) Construções e estruturas arqueológicas;
Texto do artigo · p. 12 b) Construções e outras obras representativas de sociedades pré-coloniais, tais como amuralhados, ruínas swahili, zimbabwes e outras;
Texto do artigo · p. 12 c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos;
Texto do artigo · p. 12 d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como santuários, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas, outras obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, da época dos prazeiros, das companhias majestáticas ou mais recentes;
Texto do artigo · p. 12 e) Edifícios de particular interesse arquitectónico. 4.2. Conjuntos
Texto do artigo · p. 12 Entende-se por conjuntos designadamente, os grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico, científico, ou outro.
Texto do artigo · p. 12 De acordo com a Lei de Protecção Cultural consideram-se conjuntos:
Texto do artigo · p. 12 a) As cidades antigas;
Texto do artigo · p. 12 b) As zonas antigas das principais cidades;
Texto do artigo · p. 12 c) Outros núcleos urbanos antigos como o Ibo e a Ilha de Moçambique;
Texto do artigo · p. 12 4.3. Sítios
Texto do artigo · p. 12 São sítios ou locais, as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.
Texto do artigo · p. 12 De acordo com a mesma lei, consideram-se sítios:
Texto do artigo · p. 12 a) Estações arqueológicas, como pinturas rupestres, grutas, estações subaquáticas, entre outras;
Texto do artigo · p. 12 b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;
Texto do artigo · p. 12 c) Centros de mineração;
Texto do artigo · p. 12 d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, locais de massacres, locais históricos da Luta Armada de Libertação Nacional e da defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial;
Texto do artigo · p. 12 e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;
Texto do artigo · p. 12 f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;
Texto do artigo · p. 12 g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;
Texto do artigo · p. 12 h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico;
Texto do artigo · p. 12 i) Lugares sagrados, incluindo florestas sagradas, entre outros.
Texto do artigo · p. 13 4.4. Elementos naturais:
Texto do artigo · p. 13 São elementos naturais, as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse do ponto de vista estético ou científico, tais como as existentes na Ilha de Inhaca e no Arquipélago do Bazaruto.
Texto do artigo · p. 13 São ainda elementos naturais:
Texto do artigo · p. 13 a) As formações geológicas e fisiográficas e as áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza;
Texto do artigo · p. 13 b) As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas;
Texto do artigo · p. 13 c) As paisagens culturais.
Texto do artigo · p. 13 5. Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou de mobilidade condicionada
Texto do artigo · p. 13 O Estado promove a criação junto dos monumentos de condições de acessibilidade para a pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 13 6. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da Política
Texto do artigo · p. 13 de Monumentos, entre outras:
Texto do artigo · p. 13 a) Dotações orçamentais do Estado;
Texto do artigo · p. 13 b) Pagamento de visitas aos monumentos, através de taxas afixadas no próprio local;
Texto do artigo · p. 13 c) Receitas provenientes do Turismo Cultural;
Texto do artigo · p. 13 d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
Texto do artigo · p. 13 e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a criar, por contrato ou a outro título;
Texto do artigo · p. 13 f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural.
Texto do artigo · p. 13 7. Princípios orientadores
Texto do artigo · p. 13 Com vista a garantir a preservação e valorização dos monumentos, conjuntos e sítios e da paisagem cultural e natural, conforme a Lei do Património Cultural, os depositários dos Bens Imóveis do Património Cultural devem seguir os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 13 a) Preservação para manter o Imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
Texto do artigo · p. 13 b) Manutenção para a protecção contínua do Imóvel, do seu conteúdo e contexto;
Texto do artigo · p. 13 c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um Imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
Texto do artigo · p. 13 d) Reabilitação para modificar um Imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
Texto do artigo · p. 13 e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do Imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
Texto do artigo · p. 13 f) Reconstrução para tornar o Imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
Texto do artigo · p. 13 g) Reparação para envolver o restauro ou a reconstrução do Imóvel.
Texto do artigo · p. 13 8. Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios A implementação da presente política depende da existência
Texto do artigo · p. 13 de um Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios, a ser feito de forma sistemática e permanentemente actualizado, para garantir a identificação dos Imóveis protegidos por lei e para permitir a sua incorporação no processo de planeamento físico.
Texto do artigo · p. 13 Os organismos competentes pelo planeamento físico devem conhecer o Inventário Nacional de Imóveis para que as suas actividades não afectem os bens protegidos.
Texto do artigo · p. 13 De acordo com a Lei de Protecção do Património Cultural, os depositários de Imóveis devem participar no processo de inventariação dos bens que se encontrem sob a sua guarda.
Texto do artigo · p. 13 9. Declaração, Classificação e Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural
Texto do artigo · p. 13 O Estado promove a declaração e classificação de Imóveis, com vista a distingui-los e a reconhecer o seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural e garantir a sua conservação e fruição pela comunidade, conferindo-lhes uma protecção legal e um estatuto privilegiado.
Texto do artigo · p. 13 A declaração e classificação de Bens Imóveis do Património Cultural tem como finalidade a conservação permanente do Imóvel e a sua protecção contra a destruição ou alterações não autorizadas.
Texto do artigo · p. 13 Assim, a classificação incide sobre bens que, pelo seu carácter patrimonial, merecem especial protecção, sendo de âmbito local, nacional ou universal.
Texto do artigo · p. 13 O Estado realiza o Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural, que consiste no registo dos Imóveis classificados, conforme previsto na Lei de Protecção Cultural.
Texto do artigo · p. 13 10. Património Cultural Nacional
Texto do artigo · p. 13 Considera-se Património Cultural Nacional qualquer imóvel, cuja conservação represente importância nacional, pelo seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural.
Texto do artigo · p. 13 Constitui uma das funções primordiais do Conselho Nacional do Património Cultural recomendar ao Conselho de Ministros a classificação de bens como Património Cultural Nacional.
Texto do artigo · p. 13 A classificação de um Imóvel como Património Cultural Nacional não implica a expropriação dos seus depositários. O Estado encoraja medidas e acções de conservação dos Imóveis classificados como Património Cultural Nacional.
Texto do artigo · p. 13 10.1. Património Cultural Local
Texto do artigo · p. 13 A classificação de qualquer Imóvel como Património Cultural Local aplica-se a bens que, embora façam parte do Património Cultural Nacional são considerados como tendo qualidades especiais que os tornam significativos no contexto local.
Texto do artigo · p. 13 10.2. Património Cultural Universal
Texto do artigo · p. 13 À luz da Convenção de 1972 da UNESCO para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, o Património Cultural Universal representa ou simboliza um conjunto de testemunhos materiais, ideias ou valores que são universalmente reconhecidos como importantes ou como tendo influenciado a evolução da humanidade como um todo em momentos determinados.
Texto do artigo · p. 13 A Ilha de Moçambique é, no nosso país, o primeiro exemplo de Imóvel de interesse nacional, classificado pela UNESCO, em 1991, como Património Cultural Universal. Decorrem dessa classificação responsabilidades nacionais e internacionais para a sua conservação e valorização.
Texto do artigo · p. 14 Para além da Ilha de Moçambique outros bens culturais e naturais poderão vir a ter o estatuto de Património Universal, desde que reunam valores universais excepcionais.
Texto do artigo · p. 14 11. Zonas de Protecção
Texto do artigo · p. 14 Para além do acto de classificar, é necessário salvaguardar a envolvente dos Imóveis classificados, ou seja delimitar uma Zona de Protecção, conforme legislação internacional sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 14 Cabe ao Estado determinar a fixação de uma Zona de Protecção, que considere a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências de protecção do Imóvel. Qualquer obra ou intervenção a levar a efeito nesta Zona carece de parecer prévio do órgão que superintende o sector da cultura, em articulação com o Governo local e de acordo com as normas de conservação e planos de desenvolvimento urbanísticos, ou rurais.
Texto do artigo · p. 14 12. Medidas cautelares de protecção
Texto do artigo · p. 14 Considerando que o processo de classificação é necessariamente moroso, pela exigência de rigor na fundamentação técnico-científica, e pela necessidade de audição dos depositários quer sejam Administrações dos Distritos, Conselhos Municipais, entidades singulares ou colectivas e demais interessados, conforme previsto na legislação internacional, o Estado prevê a entrada em vigor de medidas cautelares de protecção ainda na fase de instrução dos processos, ou seja, a partir do momento em que se tenha formulado a proposta de classificação.
Texto do artigo · p. 14 Os Imóveis em vias de classificação não devem ser demolidos, alienados, ou alterados. Qualquer intervenção a efectuar nos Imóveis deve seguir procedimentos definidos pela autoridade competente que superintende o sector da cultura, a nível local ou nacional.
Texto do artigo · p. 14 13. Placas de identificação Tanto nos Imóveis classificados ou em vias de classificação
Texto do artigo · p. 14 como nas Zonas de Protecção, incluindo vias de acesso, o Estado promove a afixação de Placas de Identificação e Protecção.
Texto do artigo · p. 14 A Política de Monumentos prioriza a colocação de placas tanto junto dos Imóveis classificados como nos monumentos de valor nacional, ou que se encontrem em perigo de deterioração, mediante informação recebida dos depositários e demais envolvidos.
Texto do artigo · p. 14 14. Níveis de intervenção Os níveis de intervenção permitidos em monumentos,
Texto do artigo · p. 14 conjuntos e sítios, a serem definidos em normas e regulamentos específicos, são:
Texto do artigo · p. 14 a) Preservação;
Texto do artigo · p. 14 b) Manutenção;
Texto do artigo · p. 14 c) Conservação;
Texto do artigo · p. 14 d) Restauro;
Texto do artigo · p. 14 e) Reabilitação;
Texto do artigo · p. 14 f) Reconstrução;
Texto do artigo · p. 14 g) Reparação.
Texto do artigo · p. 14 15. Prioridades de conservação
Texto do artigo · p. 14 O Estado define como prioridades de conservação, os bens que são de imediato classificados por lei, ou em vias de classificação e que se distinguem pela sua dimensão social e económica, de acordo com os exemplos que se seguem:
Texto do artigo · p. 14 a) Monumentos e elementos arqueológicos;
Texto do artigo · p. 14 b) Lugares históricos das guerras de resistência contra a ocupação colonial;
Texto do artigo · p. 14 c) Prédios e edificações erguidos em data anterior ao ano de 1920 e outras edificações do tempo colonial, com particular interesse para a história da arquitectura;
Texto do artigo · p. 14 d) Bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique;
Texto do artigo · p. 14 e) Bens Imóveis relacionados com a história da Libertação Nacional e outros associados quer estejam dentro ou fora do país;
Texto do artigo · p. 14 f) Núcleos urbanos de interesse histórico ou lugares de interesse sócio-cultural;
Texto do artigo · p. 14 g) Monumentos Comemorativos ou Memoriais.
Texto do artigo · p. 14 16. Comunicação e apresentação
Texto do artigo · p. 14 A comunicação e apresentação inclui a musealização de Imóveis, visando o usufruto do património cultural pelo público, levando-o a viver a atmosfera do período histórico a que se referem. Este aspecto contempla um trabalho adicional, que vai para além do próprio restauro ou conservação, englobando exposições, reconstituições, dioramas, textos explicativos, placas de identificação ou descritivas do Imóvel, que possam conduzir à sua interpretação pelo público.
Texto do artigo · p. 14 O Estado promove a musealização dos locais históricos e estações arqueológicas, através da criação de museus ao ar livre, ou de centros de interpretação dos seus conteúdos e significado, como forma de popularização do conhecimento do passado dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 14 A musealização de estações arqueológicas é precedida por trabalhos de investigação efectuados por arqueólogos credenciados pelo sector que superintende a cultura, em articulação com os demais profissionais. Os procedimentos legais de actuação na área do património arqueológico encontram-se definidos pelo Decreto n.º 27/94, de 20 de Julho, Regulamento de Protecção do Património Arqueológico.
Texto do artigo · p. 14 O Estado encoraja, tanto junto dos locais históricos como das estações arqueológicas, as reconstituições das formas físicas vivenciais do passado, a revitalização dos valores intangíveis associados, bem como a sua integração em roteiros turísticos.
Texto do artigo · p. 14 A comunicação engloba ainda a publicação de brochuras e a utilização de meios audiovisuais que ajudem a divulgar o valor dos monumentos, conjuntos e sítios a serem preservados e valorizados.
Texto do artigo · p. 14 17. Valorização e importância dos monumentos Os monumentos possuem vários usos, quer na educação como
Texto do artigo · p. 14 no turismo cultural.
Texto do artigo · p. 14 17.1. No domínio da educação
Texto do artigo · p. 14 A divulgação dos monumentos, conjuntos e sítios é imprescindível para a educação de todos os cidadãos. As crianças e os jovens, em particular, são encorajados a compreender e respeitar os monumentos, conjuntos e sítios efectuando visitas regulares aos mesmos, no âmbito do currículo local, das actividades extracurriculares e para ocupação dos tempos livres.
Texto do artigo · p. 14 O Estado promove a educação patriótica dos cidadãos, através dos Locais Históricos da Luta de Libertação Nacional, bem como os relativos às guerras de resistência contra a ocupação colonial.
Texto do artigo · p. 14 O Estado reconhece a importância dos vestígios arqueológicos de construções antigas e outras evidências materiais, como complemento e, em alguns casos, como alternativa para o estudo do passado, devido à inexistência ou insuficiência das fontes escritas. Nesse sentido, os vestígios encontrados nas estações arqueológicas devem ser usados para
Texto do artigo · p. 15 o ensino do passado, devendo ser preservados, sempre que possível, in situ, criando-se, ao mesmo tempo, as condições para a sua divulgação ao público.
Texto do artigo · p. 15 17.2. No domínio do turismo cultural
Texto do artigo · p. 15 O turismo cultural constitui um valor acrescentado para a diversificação da oferta turística nacional. Por conseguinte, o Estado estimula a geração de fundos através do turismo cultural, em benefício da conservação dos Imóveis e da melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 15 Uma oportunidade de turismo cultural é oferecida pela arqueologia terrestre e subaquática, nomeadamente, o turismo de mergulho destinado a visita às estações arqueológicas, a participação dos turistas em actividades de pesquisa e escavação arqueológica, sob a orientação de arqueólogos devidamente credenciados, pela entidade que superitende o sector da cultura.
Texto do artigo · p. 15 O Estado estabelece os planos apropriados e toma as medidas de controlo para minimizar os efeitos prejudiciais do turismo, garantindo que este possa contribuir para a conservação dos monumentos, conjuntos e sítios através de:
Texto do artigo · p. 15 a) Canalização dos fundos provenientes do turismo para utilização na conservação de edifícios de significado histórico e arquitectónico, bem como na criação de serviços turísticas como hotéis, restaurantes, lojas de venda de artesanato, instalações sanitárias adequadas, entre outros fins;
Texto do artigo · p. 15 b) Medidas de inspecção ou fiscalização e aplicação de taxas, como forma de arrecadar receitas destinadas ao financiamento de trabalhos de conservação de monumentos;
Texto do artigo · p. 15 c) Reversão das receitas provenientes do turismo a favor de programas sociais no seio das comunidades guardiãs dos monumentos, conjuntos e sítios.
Texto do artigo · p. 15 As actividades turísticas dos monumentos, conjuntos e sítios são sujeitas a uma avaliação e auditoria a ser realizada pelo ministério que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 15 18. Monumentos Memoriais ou Comemorativos
Texto do artigo · p. 15 Os Monumentos Memoriais ou Comemorativos, devido ao seu valor sócio-cultural, assumem um papel relevante no nosso país. Fazem parte deste tipo de Monumentos, a Praça dos Heróis, as estátuas de personalidades nacionais, entre outros monumentos já existentes, ou cuja criação poderá ser determinada.
Texto do artigo · p. 15 A proposta sobre a criação deste tipo de monumentos pode ser de iniciativa diversa, devendo, no entanto, a sua concepção e construção obedecer a normas definidas para o efeito, contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos e escultores, sob a supervisão dos órgãos responsáveis pelo sector da cultura.
Texto do artigo · p. 15 A sua colocação em praça pública deverá estar enquadrada nos planos de urbanização e de ordenamento do território existentes.
Texto do artigo · p. 15 À entidade que superintende o sector da cultura cabe, em especial, a responsabilidade de criar condições para a valorização destes monumentos, como parte integrante do património cultural, promovendo a sua declaração e classificação.
Texto do artigo · p. 15 18.1. Criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos
Texto do artigo · p. 15 As iniciativas de criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos podem partir do Governo ou da administração do Estado aos diferentes níveis, das autarquias locais, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva, devendo contar com a supervisão do sector da cultura.
Texto do artigo · p. 15 Cabe aos Municípios e às Administrações Distritais, na sua qualidade de depositários, determinar ou decidir sobre a construção destes monumentos no respectivo território de governação. A construção destes monumentos é autorizada pelo sector que superintende as obras públicas, através da concessão da respectiva licença de obra, de forma a serem respeitadas as normas de construção em vigor. Dessa maneira haverá a garantia de que as construções dos monumentos memoriais estarão integradas no planeamento urbano ou territorial, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.
Texto do artigo · p. 15 Para além do acto de construir, devem ser tomadas medidas cautelares para retardar a degradação dos monumentos construídos, realizando estudos de impacto ambiental, prevendo os danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos. Compete à entidade que superintende o sector da coordenação ambiental o seu pronunciamento a este respeito.
Texto do artigo · p. 15 18.2. Concepção de Monumentos Memorias ou Comemorativos
Texto do artigo · p. 15 Os artistas e os arquitectos são convidados, mediante concurso público, a conceber ou idealizar, do ponto de vista científico e estético os monumentos comemorativos, ou memoriais, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter didáctico, para melhor divulgação.
Texto do artigo · p. 15 18.3. Condições para a construção de Monumentos Memoriais ou Comemorativos
Texto do artigo · p. 15 Um monumento é uma obra de valor histórico, mas também de valor artístico e estético. Acima de tudo, o monumento é uma obra para durar; um testemunho para as gerações vindouras e da memória colectiva. Por isso, ao tomar a iniciativa de construir um monumento, o Estado assegura que os materiais a serem usados são os mais indicados e que o monumento resistirá às intempéries e a possíveis acções de vandalismo, para que o acto ou a figura sejam homenageados com dignidade.
Texto do artigo · p. 15 Para a consumação da iniciativa de construção de um monumento comemorativo de importância nacional, como de um Herói ou de uma Heroína Nacional, o Estado, a vários níveis, realiza um cálculo dos custos necessários, procede à abertura de campanhas de angariação de fundos e promove concursos entre artistas e arquitectos que concebem a obra.
Texto do artigo · p. 15 19. Responsabilidades e competências de coordenação na implementação da Política de Monumentos
Texto do artigo · p. 15 No processo de implementação da Política de Monumentos, os cidadãos, em colaboração com os órgãos do Estado a vários níveis, devem, solidariamente, assumir responsabilidades, quer na tomada de iniciativas para a criação, conservação e gestão de monumentos, quer nos mecanismos e fontes do seu financiamento.
Texto do artigo · p. 16 A entidade que superintende o sector da cultura é o órgão do Estado responsável pela direcção e coordenação da Política de Monumentos e à ela compete:
Texto do artigo · p. 16 a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Monumentos a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais que zelam pelos monumentos, conjuntos e sítios, em particular;
Texto do artigo · p. 16 b) Garantir a formação e assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
Texto do artigo · p. 16 c) Incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios, apresentando planos de formação para o efeito, ou pronunciando-se sobre propostas de formação;
Texto do artigo · p. 16 d) Incentivar a criação de instituições científicas e técnicas necessárias à protecção, conservação e restauro de monumentos;
Texto do artigo · p. 16 e) Promover a criação de associações, envolvendo a comunidade, para a protecção e valorização de monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 16 f) Estimular a formação dos cidadãos, com recurso aos monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 16 g) Encorajar a formação de comissões multidisciplinares e intersectoriais para se pronunciarem, planificarem e coordenarem as iniciativas, visando a criação de novos monumentos, localmente;
Texto do artigo · p. 16 h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de declaração e classificação de Imóveis, através de critérios em aplicação;
Texto do artigo · p. 16 i) Preparar a documentação necessária para a candidatura de Imóveis à Lista do Património Mundial da UNESCO;
Texto do artigo · p. 16 j) Propor e fiscalizar a observância da legislação a que devem obedecer as acções de conservação e restauro ou outras intervenções a efectuar nos monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 16 k) Avaliar projectos para a realização de trabalhos arqueológicos, em território nacional;
Texto do artigo · p. 16 l) Manter actualizado o Inventário Nacional de Imóveis, através do estabelecimento de um modelo nacional;
Texto do artigo · p. 16 m) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional e internacional;
Texto do artigo · p. 16 n) Decidir sobre a atribuição de fundos a projectos especiais ou estudos visando a conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 16 o) Pronunciar-se sobre as prioridades de conservação e restauro dos monumentos, conjuntos e sítios;
Texto do artigo · p. 16 p) Pronunciar-se sobre as nomeações e transferências relacionadas com o pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios com o objectivo de garantir a estabilidade profissional.
Texto do artigo · p. 16 19.1. Conselho Nacional do Património Cultural
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do papel exercido pelas instituições existentes, ou de outros organismos do Estado com um papel relevante para o efeito, o Conselho Nacional do Património Cultural é o órgão de aconselhamento na aplicação da Política de Monumentos.
Texto do artigo · p. 16 19.2. Gabinetes de Conservação
Texto do artigo · p. 16 O Estado promove a criação de Gabinetes de Conservação como instrumentos executivos do órgão que superintende o sector da cultura, no processo de classificação, planificação e orientação da actividade de protecção, conservação e restauro de Imóveis.
Texto do artigo · p. 16 Os Gabinetes de Conservação agrupam técnicos de arquitectura, planeamento físico, engenharia civil, arqueólogos, historiadores, desenhadores e outros afins, sendo órgãos supervisionados pelo sector da cultura.
Texto do artigo · p. 16 A sua função consiste na elaboração de pareceres de programas ou projectos de conservação e restauro de edifícios classificados ou em vias de classificação e no estudo de valorização dos núcleos urbanos antigos, definidos como Conjuntos, prestando assistência técnica às actividades inerentes à preservação e valorização do património edificado, incluindo a fiscalização de trabalhos de restauro.
Texto do artigo · p. 16 Os Gabinetes de Conservação zelam igualmente pela fiscalização de actividades de pesquisa arqueológica e pela gestão adequada dos locais históricos e arqueológicos.
Texto do artigo · p. 16 Os seus arquivos técnicos constituem um banco de dados utilizáveis na gestão dos monumentos, conjuntos e sítios.
Texto do artigo · p. 16 20. Monitoria
Texto do artigo · p. 16 Para o acompanhamento da implementação da Política de Monumentos, são estabelecidos critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação, voltados aos objectivos da Politica de Monumentos. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 12/2010
  2. Texto do artigo, página 11: de 2 de Junho
  3. Texto do artigo, página 11: Reconhecendo o valor dos monumentos, evidenciado pelas dimensões sócio-cultural, histórica, espiritual, estética e científica que lhe são inerentes e havendo necessidade de assegurar a sua conservação e valorização, com vista a preservação do património cultural de Moçambique e a consolidação da Identidade Nacional, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Texto do artigo, página 11: Único. É aprovada a Política de Monumento, em anexo e que constitui parte integrante da presente Resolução.
  5. Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em Maputo, 27 de
  6. Texto do artigo, página 11: Abril de 2010. Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  7. Texto do artigo, página 11: Política de Monumentos
  8. Texto do artigo, página 11: 1. Introdução Os monumentos compreendem vários Bens Imóveis do
  9. Texto do artigo, página 11: Património Cultural, abreviadamente designados Imóveis, que
  10. Texto do artigo, página 11: fazem parte da nossa memória colectiva. São marcos de referência que ajudam a identificar lugares, em qualquer parcela do país e do mundo.
  11. Texto do artigo, página 11: Em Moçambique, este património ou herança integra estações arqueológicas, locais e edifícios históricos e conjuntos edificados que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações que se desenvolveram ao longo de gerações, conforme previsto na Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, sobre a Protecção do Património Cultural. Embora mereçam um tratamento diferenciado, devido a sua especificidade, os elementos naturais, sítios e paisagens com significado cultural ou científico constituem outra expressão deste património.
  12. Texto do artigo, página 11: Até à data da Independência Nacional, alguns Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique tinham sido classificados como Monumentos Históricos, Relíquias, Imóveis de interesse Público ou na categoria de Parques e Reservas Naturais. A Resolução n.º 4/79 de 3 de Maio, da Comissão Permanente da Assembleia Popular criou ao nível de cada Assembleia Provincial comissões de inventariação de locais históricos, com o objectivo de conservar este património, como memória e fonte de inspiração para as gerações presentes e vindouras.
  13. Texto do artigo, página 11: A presente Política de Monumentos inspira-se nas realizações e experiências nacionais e internacionais adaptadas à realidade de Moçambique, sobre a conservação e gestão do Património Cutural.
  14. Texto do artigo, página 11: A Resolução n.º 17/82 de 13 de Novembro, aprovou a adesão de Moçambique à Convenção de 1972 para a Protecção do Património Cultural e Natural Mundial da Organização das Nações Unidas para a Ciência, Educação e Cultura – UNESCO. Com a aprovação da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, Lei de Protecção do Património Cultural, pela Assembleia da República, foram de imediato classificados, genericamente, os seguintes bens:
  15. Texto do artigo, página 11: a) Todos os monumentos e elementos arqueológicos;
  16. Texto do artigo, página 11: b) Todos os prédios e edificações erguidas em data anterior ao ano de 1920, ano que marca o fim da primeira fase da resistência armada contra a ocupação colonial;
  17. Texto do artigo, página 11: c) As principais bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique.
  18. Texto do artigo, página 11: A Lei n.º 13/2009 estabelece um quadro legal que visa proteger, preservar e valorizar o património da Luta de Libertação Nacional, designadamente:
  19. Texto do artigo, página 11: a) As bases e destacamentos da Frente de Libertação de Moçambique, os centros educacionais e os locais onde se realizaram as principais reuniões durante a Luta de Libertação Nacional;
  20. Texto do artigo, página 11: b) Os monumentos da Frente de Libertação de Moçambique;
  21. Texto do artigo, página 11: c) As sedes e as penitenciárias da Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE e Direcção-Geral de Segurança - DGS.
  22. Texto do artigo, página 11: De acordo com a mesma Lei, compete ao Conselho de Ministros a declaração dos bens em referência como Património da Luta de Libertação Nacional.
  23. Texto do artigo, página 11: Para além destas categorias, considera-se o património em construção e todos os outros tipos de Bens Imóveis com relevância para a identidade cultural dos moçambicanos.
  24. Texto do artigo, página 11: Conforme definido na Lei de Protecção do Património Cultural, tanto os bens classificados como os que estão em vias
  25. Texto do artigo, página 12: de classificação merecem um tratamento especial por parte do Estado e da sociedade, em geral. Constituem exemplo dos bens em vias de classificação, os monumentos comemorativos, ou memoriais, devido à sua importância para a memória colectiva e como fonte de Identidade Nacional.
  26. Texto do artigo, página 12: É neste contexto que surge a presente Política de Monumentos, para que os diversos Bens Imóveis do Património Cultural, conhecidos, ou que venham a ser revelados em Moçambique, possam merecer o devido tratamento, através de acções de conservação integrada e gestão sustentável, contribuindo para o desenvolvimento do país.
  27. Texto do artigo, página 12: 2. Objecto e âmbito de aplicação da Política de Monumentos A Política de Monumentos tem como objecto a preservação
  28. Texto do artigo, página 12: e valorização dos Bens Imóveis do Património Cultural de Moçambique, de forma a garantir a sua fruição pública. Abrange os monumentos, conjuntos e sítios, de acordo com o critério de valor local, nacional ou universal, que estes bens representam.
  29. Texto do artigo, página 12: A presente Política de Monumentos tem como âmbito de acção os Bens Imóveis do Património Cultural integrados na história de Moçambique, abrangendo ainda os que se situem fora do país, mediante a assinatura de instrumentos específicos acordados com os respectivos governos, através da cooperação internacional.
  30. Texto do artigo, página 12: 3. Objectivos da Política de Monumentos 3.1. Objectivo geral
  31. Texto do artigo, página 12: Promover a valorização, preservação e fruição do património cultural moçambicano, usando os monumentos, como fonte de Identidade Nacional.
  32. Texto do artigo, página 12: 3.2. Objectivos Específicos
  33. Texto do artigo, página 12: a) Estimular o uso dos monumentos para a educação patriótica dos cidadãos;
  34. Texto do artigo, página 12: b) Promover e apoiar a divulgação dos princípios universais de conservação de monumentos, conjuntos e sítios, no contexto da realidade moçambicana;
  35. Texto do artigo, página 12: c) Incentivar a conservação de monumentos, conjuntos e sítios independentemente do período histórico que representam, categoria ou valor local, nacional e universal;
  36. Texto do artigo, página 12: d) Estimular a criação de condições técnicas e institucionais para que os monumentos assumam cada vez mais o seu papel na sociedade como símbolos de memória, locais de lazer ou turísticos e como fontes de aprendizagem;
  37. Texto do artigo, página 12: e) Actualizar, permanentemente, os critérios para a classificação de monumentos com significado a nível local, nacional ou universal;
  38. Texto do artigo, página 12: f) Integrar a custódia tradicional praticada pelas comunidades na conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
  39. Texto do artigo, página 12: g) Encorajar a participação da comunidade e do sector privado na gestão de monumentos, conjuntos e sítios, com vista a garantir a sua conservação sustentável.
  40. Texto do artigo, página 12: 4. Categorias de monumentos
  41. Texto do artigo, página 12: O Estado cria condições administrativas e institucionais com vista a preservação, valorização e fruição pública dos diversos
  42. Texto do artigo, página 12: monumentos existentes no país, com base nas seguintes categorias definidas pela Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro e nas especificações contidas na Lei n.º 13/2009, de 13 de Fevereiro:
  43. Texto do artigo, página 12: 4.1. Monumentos São monumentos designadamente:
  44. Texto do artigo, página 12: a) Construções e estruturas arqueológicas;
  45. Texto do artigo, página 12: b) Construções e outras obras representativas de sociedades pré-coloniais, tais como amuralhados, ruínas swahili, zimbabwes e outras;
  46. Texto do artigo, página 12: c) Obras de arte implantadas em praças públicas ou concebidas como parte de arranjos urbanísticos;
  47. Texto do artigo, página 12: d) Edifícios de valor histórico que testemunham a convivência no nosso espaço territorial de diferentes culturas e civilizações tais como santuários, templos hindus, mesquitas, igrejas e capelas, antigas fortalezas, outras obras de defesa, edifícios públicos e residências do tempo da implantação colonial, da época dos prazeiros, das companhias majestáticas ou mais recentes;
  48. Texto do artigo, página 12: e) Edifícios de particular interesse arquitectónico. 4.2. Conjuntos
  49. Texto do artigo, página 12: Entende-se por conjuntos designadamente, os grupos de edifícios que devido à sua arquitectura, à sua homogeneidade ou à sua inserção na paisagem tenham importância sob o ponto de vista histórico, artístico, científico, ou outro.
  50. Texto do artigo, página 12: De acordo com a Lei de Protecção Cultural consideram-se conjuntos:
  51. Texto do artigo, página 12: a) As cidades antigas;
  52. Texto do artigo, página 12: b) As zonas antigas das principais cidades;
  53. Texto do artigo, página 12: c) Outros núcleos urbanos antigos como o Ibo e a Ilha de Moçambique;
  54. Texto do artigo, página 12: 4.3. Sítios
  55. Texto do artigo, página 12: São sítios ou locais, as obras do homem ou obras combinadas do homem e da natureza e as áreas confinadas de reconhecido interesse arqueológico, histórico, estético, etnológico ou antropológico.
  56. Texto do artigo, página 12: De acordo com a mesma lei, consideram-se sítios:
  57. Texto do artigo, página 12: a) Estações arqueológicas, como pinturas rupestres, grutas, estações subaquáticas, entre outras;
  58. Texto do artigo, página 12: b) Centros de poder das sociedades pré-coloniais, suas capitais e principais aglomerados populacionais, lugares de culto entre outros;
  59. Texto do artigo, página 12: c) Centros de mineração;
  60. Texto do artigo, página 12: d) Lugares em que se registaram acontecimentos históricos importantes das sociedades pré-coloniais, campos de batalha das guerras de resistência contra a penetração colonial, locais de massacres, locais históricos da Luta Armada de Libertação Nacional e da defesa da Independência Nacional, soberania e integridade territorial;
  61. Texto do artigo, página 12: e) Lugares que assinalam a ocupação e a exploração colonial no nosso país;
  62. Texto do artigo, página 12: f) Lugares relacionados com o tráfico de escravos;
  63. Texto do artigo, página 12: g) Lugares de antigas feiras ou centros comerciais de troca;
  64. Texto do artigo, página 12: h) Lugares que contenham objectos de interesse antropológico, arqueológico ou histórico;
  65. Texto do artigo, página 12: i) Lugares sagrados, incluindo florestas sagradas, entre outros.
  66. Texto do artigo, página 13: 4.4. Elementos naturais:
  67. Texto do artigo, página 13: São elementos naturais, as formações físicas e biológicas que tenham particular interesse do ponto de vista estético ou científico, tais como as existentes na Ilha de Inhaca e no Arquipélago do Bazaruto.
  68. Texto do artigo, página 13: São ainda elementos naturais:
  69. Texto do artigo, página 13: a) As formações geológicas e fisiográficas e as áreas que constituam o habitat de espécies ameaçadas de animais ou plantas de grande valor do ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza;
  70. Texto do artigo, página 13: b) As áreas delimitadas de reconhecido valor sob o ponto de vista da ciência ou da conservação da natureza, nomeadamente parques e reservas;
  71. Texto do artigo, página 13: c) As paisagens culturais.
  72. Texto do artigo, página 13: 5. Acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou de mobilidade condicionada
  73. Texto do artigo, página 13: O Estado promove a criação junto dos monumentos de condições de acessibilidade para a pessoa portadora de deficiência física ou de mobilidade condicionada de acordo com as especificações contidas no Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro.
  74. Texto do artigo, página 13: 6. Financiamento São fontes de financiamento para a implementação da Política
  75. Texto do artigo, página 13: de Monumentos, entre outras:
  76. Texto do artigo, página 13: a) Dotações orçamentais do Estado;
  77. Texto do artigo, página 13: b) Pagamento de visitas aos monumentos, através de taxas afixadas no próprio local;
  78. Texto do artigo, página 13: c) Receitas provenientes do Turismo Cultural;
  79. Texto do artigo, página 13: d) Doações do Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural – FUNDAC;
  80. Texto do artigo, página 13: e) Doações de indivíduos, colectividades, organizações e outras receitas legais a criar, por contrato ou a outro título;
  81. Texto do artigo, página 13: f) Instrumentos de incentivo à protecção do Património Cultural.
  82. Texto do artigo, página 13: 7. Princípios orientadores
  83. Texto do artigo, página 13: Com vista a garantir a preservação e valorização dos monumentos, conjuntos e sítios e da paisagem cultural e natural, conforme a Lei do Património Cultural, os depositários dos Bens Imóveis do Património Cultural devem seguir os seguintes princípios:
  84. Texto do artigo, página 13: a) Preservação para manter o Imóvel na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua deterioração;
  85. Texto do artigo, página 13: b) Manutenção para a protecção contínua do Imóvel, do seu conteúdo e contexto;
  86. Texto do artigo, página 13: c) Conservação para manter ou recuperar as condições originais de um Imóvel, garantindo a integridade dos objectos ou estruturas que dele fazem parte;
  87. Texto do artigo, página 13: d) Reabilitação para modificar um Imóvel de modo a corresponder à uma utilização compatível;
  88. Texto do artigo, página 13: e) Restauro para reproduzir a condição de uma estrutura previamente conhecida do Imóvel, adicionando materiais antigos ou novos;
  89. Texto do artigo, página 13: f) Reconstrução para tornar o Imóvel, tanto quanto possível, semelhante à aparência original conhecida, distinguindo a introdução no mesmo Imóvel de materiais novos ou antigos;
  90. Texto do artigo, página 13: g) Reparação para envolver o restauro ou a reconstrução do Imóvel.
  91. Texto do artigo, página 13: 8. Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios A implementação da presente política depende da existência
  92. Texto do artigo, página 13: de um Inventário Nacional de Monumentos, Conjuntos e Sítios, a ser feito de forma sistemática e permanentemente actualizado, para garantir a identificação dos Imóveis protegidos por lei e para permitir a sua incorporação no processo de planeamento físico.
  93. Texto do artigo, página 13: Os organismos competentes pelo planeamento físico devem conhecer o Inventário Nacional de Imóveis para que as suas actividades não afectem os bens protegidos.
  94. Texto do artigo, página 13: De acordo com a Lei de Protecção do Património Cultural, os depositários de Imóveis devem participar no processo de inventariação dos bens que se encontrem sob a sua guarda.
  95. Texto do artigo, página 13: 9. Declaração, Classificação e Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural
  96. Texto do artigo, página 13: O Estado promove a declaração e classificação de Imóveis, com vista a distingui-los e a reconhecer o seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural e garantir a sua conservação e fruição pela comunidade, conferindo-lhes uma protecção legal e um estatuto privilegiado.
  97. Texto do artigo, página 13: A declaração e classificação de Bens Imóveis do Património Cultural tem como finalidade a conservação permanente do Imóvel e a sua protecção contra a destruição ou alterações não autorizadas.
  98. Texto do artigo, página 13: Assim, a classificação incide sobre bens que, pelo seu carácter patrimonial, merecem especial protecção, sendo de âmbito local, nacional ou universal.
  99. Texto do artigo, página 13: O Estado realiza o Tombo de Bens Imóveis do Património Cultural, que consiste no registo dos Imóveis classificados, conforme previsto na Lei de Protecção Cultural.
  100. Texto do artigo, página 13: 10. Património Cultural Nacional
  101. Texto do artigo, página 13: Considera-se Património Cultural Nacional qualquer imóvel, cuja conservação represente importância nacional, pelo seu valor arqueológico, histórico, cultural, espiritual e sincrético, artístico, estético ou natural.
  102. Texto do artigo, página 13: Constitui uma das funções primordiais do Conselho Nacional do Património Cultural recomendar ao Conselho de Ministros a classificação de bens como Património Cultural Nacional.
  103. Texto do artigo, página 13: A classificação de um Imóvel como Património Cultural Nacional não implica a expropriação dos seus depositários. O Estado encoraja medidas e acções de conservação dos Imóveis classificados como Património Cultural Nacional.
  104. Texto do artigo, página 13: 10.1. Património Cultural Local
  105. Texto do artigo, página 13: A classificação de qualquer Imóvel como Património Cultural Local aplica-se a bens que, embora façam parte do Património Cultural Nacional são considerados como tendo qualidades especiais que os tornam significativos no contexto local.
  106. Texto do artigo, página 13: 10.2. Património Cultural Universal
  107. Texto do artigo, página 13: À luz da Convenção de 1972 da UNESCO para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, o Património Cultural Universal representa ou simboliza um conjunto de testemunhos materiais, ideias ou valores que são universalmente reconhecidos como importantes ou como tendo influenciado a evolução da humanidade como um todo em momentos determinados.
  108. Texto do artigo, página 13: A Ilha de Moçambique é, no nosso país, o primeiro exemplo de Imóvel de interesse nacional, classificado pela UNESCO, em 1991, como Património Cultural Universal. Decorrem dessa classificação responsabilidades nacionais e internacionais para a sua conservação e valorização.
  109. Texto do artigo, página 14: Para além da Ilha de Moçambique outros bens culturais e naturais poderão vir a ter o estatuto de Património Universal, desde que reunam valores universais excepcionais.
  110. Texto do artigo, página 14: 11. Zonas de Protecção
  111. Texto do artigo, página 14: Para além do acto de classificar, é necessário salvaguardar a envolvente dos Imóveis classificados, ou seja delimitar uma Zona de Protecção, conforme legislação internacional sobre a matéria.
  112. Texto do artigo, página 14: Cabe ao Estado determinar a fixação de uma Zona de Protecção, que considere a visibilidade, a volumetria, o desenho arquitectónico, a articulação entre o interior e o exterior e demais exigências de protecção do Imóvel. Qualquer obra ou intervenção a levar a efeito nesta Zona carece de parecer prévio do órgão que superintende o sector da cultura, em articulação com o Governo local e de acordo com as normas de conservação e planos de desenvolvimento urbanísticos, ou rurais.
  113. Texto do artigo, página 14: 12. Medidas cautelares de protecção
  114. Texto do artigo, página 14: Considerando que o processo de classificação é necessariamente moroso, pela exigência de rigor na fundamentação técnico-científica, e pela necessidade de audição dos depositários quer sejam Administrações dos Distritos, Conselhos Municipais, entidades singulares ou colectivas e demais interessados, conforme previsto na legislação internacional, o Estado prevê a entrada em vigor de medidas cautelares de protecção ainda na fase de instrução dos processos, ou seja, a partir do momento em que se tenha formulado a proposta de classificação.
  115. Texto do artigo, página 14: Os Imóveis em vias de classificação não devem ser demolidos, alienados, ou alterados. Qualquer intervenção a efectuar nos Imóveis deve seguir procedimentos definidos pela autoridade competente que superintende o sector da cultura, a nível local ou nacional.
  116. Texto do artigo, página 14: 13. Placas de identificação Tanto nos Imóveis classificados ou em vias de classificação
  117. Texto do artigo, página 14: como nas Zonas de Protecção, incluindo vias de acesso, o Estado promove a afixação de Placas de Identificação e Protecção.
  118. Texto do artigo, página 14: A Política de Monumentos prioriza a colocação de placas tanto junto dos Imóveis classificados como nos monumentos de valor nacional, ou que se encontrem em perigo de deterioração, mediante informação recebida dos depositários e demais envolvidos.
  119. Texto do artigo, página 14: 14. Níveis de intervenção Os níveis de intervenção permitidos em monumentos,
  120. Texto do artigo, página 14: conjuntos e sítios, a serem definidos em normas e regulamentos específicos, são:
  121. Texto do artigo, página 14: a) Preservação;
  122. Texto do artigo, página 14: b) Manutenção;
  123. Texto do artigo, página 14: c) Conservação;
  124. Texto do artigo, página 14: d) Restauro;
  125. Texto do artigo, página 14: e) Reabilitação;
  126. Texto do artigo, página 14: f) Reconstrução;
  127. Texto do artigo, página 14: g) Reparação.
  128. Texto do artigo, página 14: 15. Prioridades de conservação
  129. Texto do artigo, página 14: O Estado define como prioridades de conservação, os bens que são de imediato classificados por lei, ou em vias de classificação e que se distinguem pela sua dimensão social e económica, de acordo com os exemplos que se seguem:
  130. Texto do artigo, página 14: a) Monumentos e elementos arqueológicos;
  131. Texto do artigo, página 14: b) Lugares históricos das guerras de resistência contra a ocupação colonial;
  132. Texto do artigo, página 14: c) Prédios e edificações erguidos em data anterior ao ano de 1920 e outras edificações do tempo colonial, com particular interesse para a história da arquitectura;
  133. Texto do artigo, página 14: d) Bases operacionais da Frente de Libertação de Moçambique;
  134. Texto do artigo, página 14: e) Bens Imóveis relacionados com a história da Libertação Nacional e outros associados quer estejam dentro ou fora do país;
  135. Texto do artigo, página 14: f) Núcleos urbanos de interesse histórico ou lugares de interesse sócio-cultural;
  136. Texto do artigo, página 14: g) Monumentos Comemorativos ou Memoriais.
  137. Texto do artigo, página 14: 16. Comunicação e apresentação
  138. Texto do artigo, página 14: A comunicação e apresentação inclui a musealização de Imóveis, visando o usufruto do património cultural pelo público, levando-o a viver a atmosfera do período histórico a que se referem. Este aspecto contempla um trabalho adicional, que vai para além do próprio restauro ou conservação, englobando exposições, reconstituições, dioramas, textos explicativos, placas de identificação ou descritivas do Imóvel, que possam conduzir à sua interpretação pelo público.
  139. Texto do artigo, página 14: O Estado promove a musealização dos locais históricos e estações arqueológicas, através da criação de museus ao ar livre, ou de centros de interpretação dos seus conteúdos e significado, como forma de popularização do conhecimento do passado dos moçambicanos.
  140. Texto do artigo, página 14: A musealização de estações arqueológicas é precedida por trabalhos de investigação efectuados por arqueólogos credenciados pelo sector que superintende a cultura, em articulação com os demais profissionais. Os procedimentos legais de actuação na área do património arqueológico encontram-se definidos pelo Decreto n.º 27/94, de 20 de Julho, Regulamento de Protecção do Património Arqueológico.
  141. Texto do artigo, página 14: O Estado encoraja, tanto junto dos locais históricos como das estações arqueológicas, as reconstituições das formas físicas vivenciais do passado, a revitalização dos valores intangíveis associados, bem como a sua integração em roteiros turísticos.
  142. Texto do artigo, página 14: A comunicação engloba ainda a publicação de brochuras e a utilização de meios audiovisuais que ajudem a divulgar o valor dos monumentos, conjuntos e sítios a serem preservados e valorizados.
  143. Texto do artigo, página 14: 17. Valorização e importância dos monumentos Os monumentos possuem vários usos, quer na educação como
  144. Texto do artigo, página 14: no turismo cultural.
  145. Texto do artigo, página 14: 17.1. No domínio da educação
  146. Texto do artigo, página 14: A divulgação dos monumentos, conjuntos e sítios é imprescindível para a educação de todos os cidadãos. As crianças e os jovens, em particular, são encorajados a compreender e respeitar os monumentos, conjuntos e sítios efectuando visitas regulares aos mesmos, no âmbito do currículo local, das actividades extracurriculares e para ocupação dos tempos livres.
  147. Texto do artigo, página 14: O Estado promove a educação patriótica dos cidadãos, através dos Locais Históricos da Luta de Libertação Nacional, bem como os relativos às guerras de resistência contra a ocupação colonial.
  148. Texto do artigo, página 14: O Estado reconhece a importância dos vestígios arqueológicos de construções antigas e outras evidências materiais, como complemento e, em alguns casos, como alternativa para o estudo do passado, devido à inexistência ou insuficiência das fontes escritas. Nesse sentido, os vestígios encontrados nas estações arqueológicas devem ser usados para
  149. Texto do artigo, página 15: o ensino do passado, devendo ser preservados, sempre que possível, in situ, criando-se, ao mesmo tempo, as condições para a sua divulgação ao público.
  150. Texto do artigo, página 15: 17.2. No domínio do turismo cultural
  151. Texto do artigo, página 15: O turismo cultural constitui um valor acrescentado para a diversificação da oferta turística nacional. Por conseguinte, o Estado estimula a geração de fundos através do turismo cultural, em benefício da conservação dos Imóveis e da melhoria das condições de vida dos moçambicanos.
  152. Texto do artigo, página 15: Uma oportunidade de turismo cultural é oferecida pela arqueologia terrestre e subaquática, nomeadamente, o turismo de mergulho destinado a visita às estações arqueológicas, a participação dos turistas em actividades de pesquisa e escavação arqueológica, sob a orientação de arqueólogos devidamente credenciados, pela entidade que superitende o sector da cultura.
  153. Texto do artigo, página 15: O Estado estabelece os planos apropriados e toma as medidas de controlo para minimizar os efeitos prejudiciais do turismo, garantindo que este possa contribuir para a conservação dos monumentos, conjuntos e sítios através de:
  154. Texto do artigo, página 15: a) Canalização dos fundos provenientes do turismo para utilização na conservação de edifícios de significado histórico e arquitectónico, bem como na criação de serviços turísticas como hotéis, restaurantes, lojas de venda de artesanato, instalações sanitárias adequadas, entre outros fins;
  155. Texto do artigo, página 15: b) Medidas de inspecção ou fiscalização e aplicação de taxas, como forma de arrecadar receitas destinadas ao financiamento de trabalhos de conservação de monumentos;
  156. Texto do artigo, página 15: c) Reversão das receitas provenientes do turismo a favor de programas sociais no seio das comunidades guardiãs dos monumentos, conjuntos e sítios.
  157. Texto do artigo, página 15: As actividades turísticas dos monumentos, conjuntos e sítios são sujeitas a uma avaliação e auditoria a ser realizada pelo ministério que superintende o sector da cultura, sem prejuízo da necessária articulação com os órgãos de áreas específicas legalmente estabelecidos.
  158. Texto do artigo, página 15: 18. Monumentos Memoriais ou Comemorativos
  159. Texto do artigo, página 15: Os Monumentos Memoriais ou Comemorativos, devido ao seu valor sócio-cultural, assumem um papel relevante no nosso país. Fazem parte deste tipo de Monumentos, a Praça dos Heróis, as estátuas de personalidades nacionais, entre outros monumentos já existentes, ou cuja criação poderá ser determinada.
  160. Texto do artigo, página 15: A proposta sobre a criação deste tipo de monumentos pode ser de iniciativa diversa, devendo, no entanto, a sua concepção e construção obedecer a normas definidas para o efeito, contar com o apoio de uma comissão técnica de historiadores, arquitectos e escultores, sob a supervisão dos órgãos responsáveis pelo sector da cultura.
  161. Texto do artigo, página 15: A sua colocação em praça pública deverá estar enquadrada nos planos de urbanização e de ordenamento do território existentes.
  162. Texto do artigo, página 15: À entidade que superintende o sector da cultura cabe, em especial, a responsabilidade de criar condições para a valorização destes monumentos, como parte integrante do património cultural, promovendo a sua declaração e classificação.
  163. Texto do artigo, página 15: 18.1. Criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos
  164. Texto do artigo, página 15: As iniciativas de criação de Monumentos Memoriais ou Comemorativos podem partir do Governo ou da administração do Estado aos diferentes níveis, das autarquias locais, ou de qualquer pessoa singular ou colectiva, devendo contar com a supervisão do sector da cultura.
  165. Texto do artigo, página 15: Cabe aos Municípios e às Administrações Distritais, na sua qualidade de depositários, determinar ou decidir sobre a construção destes monumentos no respectivo território de governação. A construção destes monumentos é autorizada pelo sector que superintende as obras públicas, através da concessão da respectiva licença de obra, de forma a serem respeitadas as normas de construção em vigor. Dessa maneira haverá a garantia de que as construções dos monumentos memoriais estarão integradas no planeamento urbano ou territorial, tendo em conta a sua relação harmónica com a envolvente rural, urbana ou natural.
  166. Texto do artigo, página 15: Para além do acto de construir, devem ser tomadas medidas cautelares para retardar a degradação dos monumentos construídos, realizando estudos de impacto ambiental, prevendo os danos causados pela erosão natural, entre outros factores naturais, ou humanos. Compete à entidade que superintende o sector da coordenação ambiental o seu pronunciamento a este respeito.
  167. Texto do artigo, página 15: 18.2. Concepção de Monumentos Memorias ou Comemorativos
  168. Texto do artigo, página 15: Os artistas e os arquitectos são convidados, mediante concurso público, a conceber ou idealizar, do ponto de vista científico e estético os monumentos comemorativos, ou memoriais, com base na fundamentação histórica, social ou política que determina a razão da sua existência. Os monumentos comemorativos devem incluir inscrições ou dizeres de carácter didáctico, para melhor divulgação.
  169. Texto do artigo, página 15: 18.3. Condições para a construção de Monumentos Memoriais ou Comemorativos
  170. Texto do artigo, página 15: Um monumento é uma obra de valor histórico, mas também de valor artístico e estético. Acima de tudo, o monumento é uma obra para durar; um testemunho para as gerações vindouras e da memória colectiva. Por isso, ao tomar a iniciativa de construir um monumento, o Estado assegura que os materiais a serem usados são os mais indicados e que o monumento resistirá às intempéries e a possíveis acções de vandalismo, para que o acto ou a figura sejam homenageados com dignidade.
  171. Texto do artigo, página 15: Para a consumação da iniciativa de construção de um monumento comemorativo de importância nacional, como de um Herói ou de uma Heroína Nacional, o Estado, a vários níveis, realiza um cálculo dos custos necessários, procede à abertura de campanhas de angariação de fundos e promove concursos entre artistas e arquitectos que concebem a obra.
  172. Texto do artigo, página 15: 19. Responsabilidades e competências de coordenação na implementação da Política de Monumentos
  173. Texto do artigo, página 15: No processo de implementação da Política de Monumentos, os cidadãos, em colaboração com os órgãos do Estado a vários níveis, devem, solidariamente, assumir responsabilidades, quer na tomada de iniciativas para a criação, conservação e gestão de monumentos, quer nos mecanismos e fontes do seu financiamento.
  174. Texto do artigo, página 16: A entidade que superintende o sector da cultura é o órgão do Estado responsável pela direcção e coordenação da Política de Monumentos e à ela compete:
  175. Texto do artigo, página 16: a) Divulgar informação sobre os objectivos, princípios e prioridades da Política de Monumentos a todos os níveis relevantes da sociedade e aos profissionais que zelam pelos monumentos, conjuntos e sítios, em particular;
  176. Texto do artigo, página 16: b) Garantir a formação e assistência técnica e profissional de acordo com os requisitos profissionais internacionais;
  177. Texto do artigo, página 16: c) Incentivar a formação e o aperfeiçoamento técnico do pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios, apresentando planos de formação para o efeito, ou pronunciando-se sobre propostas de formação;
  178. Texto do artigo, página 16: d) Incentivar a criação de instituições científicas e técnicas necessárias à protecção, conservação e restauro de monumentos;
  179. Texto do artigo, página 16: e) Promover a criação de associações, envolvendo a comunidade, para a protecção e valorização de monumentos, conjuntos e sítios;
  180. Texto do artigo, página 16: f) Estimular a formação dos cidadãos, com recurso aos monumentos, conjuntos e sítios;
  181. Texto do artigo, página 16: g) Encorajar a formação de comissões multidisciplinares e intersectoriais para se pronunciarem, planificarem e coordenarem as iniciativas, visando a criação de novos monumentos, localmente;
  182. Texto do artigo, página 16: h) Avaliar e dar parecer sobre as propostas ou iniciativas de declaração e classificação de Imóveis, através de critérios em aplicação;
  183. Texto do artigo, página 16: i) Preparar a documentação necessária para a candidatura de Imóveis à Lista do Património Mundial da UNESCO;
  184. Texto do artigo, página 16: j) Propor e fiscalizar a observância da legislação a que devem obedecer as acções de conservação e restauro ou outras intervenções a efectuar nos monumentos, conjuntos e sítios;
  185. Texto do artigo, página 16: k) Avaliar projectos para a realização de trabalhos arqueológicos, em território nacional;
  186. Texto do artigo, página 16: l) Manter actualizado o Inventário Nacional de Imóveis, através do estabelecimento de um modelo nacional;
  187. Texto do artigo, página 16: m) Promover e facilitar contactos profissionais a nível nacional e internacional;
  188. Texto do artigo, página 16: n) Decidir sobre a atribuição de fundos a projectos especiais ou estudos visando a conservação de monumentos, conjuntos e sítios;
  189. Texto do artigo, página 16: o) Pronunciar-se sobre as prioridades de conservação e restauro dos monumentos, conjuntos e sítios;
  190. Texto do artigo, página 16: p) Pronunciar-se sobre as nomeações e transferências relacionadas com o pessoal que zela pelos monumentos, conjuntos e sítios com o objectivo de garantir a estabilidade profissional.
  191. Texto do artigo, página 16: 19.1. Conselho Nacional do Património Cultural
  192. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do papel exercido pelas instituições existentes, ou de outros organismos do Estado com um papel relevante para o efeito, o Conselho Nacional do Património Cultural é o órgão de aconselhamento na aplicação da Política de Monumentos.
  193. Texto do artigo, página 16: 19.2. Gabinetes de Conservação
  194. Texto do artigo, página 16: O Estado promove a criação de Gabinetes de Conservação como instrumentos executivos do órgão que superintende o sector da cultura, no processo de classificação, planificação e orientação da actividade de protecção, conservação e restauro de Imóveis.
  195. Texto do artigo, página 16: Os Gabinetes de Conservação agrupam técnicos de arquitectura, planeamento físico, engenharia civil, arqueólogos, historiadores, desenhadores e outros afins, sendo órgãos supervisionados pelo sector da cultura.
  196. Texto do artigo, página 16: A sua função consiste na elaboração de pareceres de programas ou projectos de conservação e restauro de edifícios classificados ou em vias de classificação e no estudo de valorização dos núcleos urbanos antigos, definidos como Conjuntos, prestando assistência técnica às actividades inerentes à preservação e valorização do património edificado, incluindo a fiscalização de trabalhos de restauro.
  197. Texto do artigo, página 16: Os Gabinetes de Conservação zelam igualmente pela fiscalização de actividades de pesquisa arqueológica e pela gestão adequada dos locais históricos e arqueológicos.
  198. Texto do artigo, página 16: Os seus arquivos técnicos constituem um banco de dados utilizáveis na gestão dos monumentos, conjuntos e sítios.
  199. Texto do artigo, página 16: 20. Monitoria
  200. Texto do artigo, página 16: Para o acompanhamento da implementação da Política de Monumentos, são estabelecidos critérios, parâmetros, indicadores e metodologias de avaliação, voltados aos objectivos da Politica de Monumentos. A monitoria é da responsabilidade do órgão estatal que superintende o sector da cultura.
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