Decreto n.º 21/2011

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Decreto n.º 21/2011

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Texto do artigo · p. 12 Decreto n. º 21/2011
Texto do artigo · p. 12 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de aprovar os procedimentos para a aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Agricultura criar ou alterar os mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 13 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
Texto do artigo · p. 13 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar para efeitos de aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de exportação de madeira em bruto ou processada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 Incidência e taxas
Texto do artigo · p. 13 A Taxa de Sobrevalorização da Madeira incide sobre a exportação da madeira em bruto ou processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB e de acordo com as taxas constantes da tabela anexa à Lei n.o7/2010, de 13 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 Classificação das espécies produtoras de madeira
Texto do artigo · p. 13 As espécies produtoras de madeira, de acordo com o seu valor comercial, científico, raridade, utilidade, resistência e qualidade, classificam-se em preciosas, de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes, conforme o previsto no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 Exportação de Madeira
Número ou marcador · p. 13 1. É permitida a exportação de madeira em bruto de espécies preciosas, de segunda, de terceira e de quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
Número ou marcador · p. 13 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
Texto do artigo · p. 13 primeira classe após o seu processamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 Requisitos para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 13 A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas como explorador, processador ou exportador de madeira, em nome individual ou associado, que devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 13 a) Possuir cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 13 b) Ser titular de autorização para exportação, emitida pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, de acordo com o modelo em anexo;
Número ou marcador · p. 13 c) Possuir Certificado Fitossanitário, emitido pelos Serviços Provinciais de Agricultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 Pedido para a exportação
Texto do artigo · p. 13 O exportador deve solicitar aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, por escrito, a autorização para exportação de produtos madeireiros, devendo, para o efeito, fornecer a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 13 a) Nome, domicílio e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do exportador;
Número ou marcador · p. 13 b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador.
Número ou marcador · p. 13 c) Fotocópia da licença de exploração da madeira;
Número ou marcador · p. 13 d) Tipo e espécie de produto a exportar, sua posição pautal, número de peças e o volume;
Número ou marcador · p. 13 e) Ponto de saída e destino do produto;
Número ou marcador · p. 13 f) Guia de trânsito, em quintuplicado;
Número ou marcador · p. 13 g) Mapa de cubicagem da madeira a exportar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 Emissão de autorização para exportação
Número ou marcador · p. 13 1. Após a submissão do pedido para exportação, previsto no artigo anterior, os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia e os Serviços de Agricultura efectuam a inspecção do produto e elaboram os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 13 2. Os relatórios são analisados pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação, em quintuplicado, sendo, o original para as Alfândegas, o duplicado anexo ao processo do exportador nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, o triplicado para a Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia devem
Texto do artigo · p. 13 proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 Determinação do preço FOB
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos de determinação do preço FOB, sobre o qual deve incidir a taxa de sobrevalorização no acto da exportação, os serviços competentes do Ministério da Agricultura que superintendem a área das florestas, devem fornecer às Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência da madeira e seus derivados, expresso em metros cúbicos e espécie, excluindo o produto acabado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 13 Pagamento
Texto do artigo · p. 13 O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 13 Consignação da receita
Texto do artigo · p. 13 A receita resultante da Taxa de Sobrevalorização da Madeira tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 13 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) 30% para a realização de acções de reflorestamento e de fiscalização da exploração dos recursos florestais;
Número ou marcador · p. 13 c) 10% para fins de combate às queimadas descontroladas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores
Número ou marcador · p. 14 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência fiscal para o enchimento e empacotamento do contentor.
Número ou marcador · p. 14 2. A assistência fiscal referida no número anterior deve ocorrer na presença do fiscal dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
Número ou marcador · p. 14 3. Terminada a assistência fiscal, o contentor deve ser selado
Texto do artigo · p. 14 e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 14 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 14 5. As Alfândegas devem reenviar aos Serviços Provinciais de
Texto do artigo · p. 14 Florestas e Fauna Bravia a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada e com os números de ordem e receita do bilhete de despacho, em Documento Único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Texto do artigo · p. 14 Compete aos Serviços Provinciais que superintendem a área de florestas e às Alfândegas proceder à assistência ao empacotamento e selagem de taras ou meios de transporte acondicionando madeira e/ou seus derivados, até a fase do embarque, devendo os primeiros certificar a espécie, quantidade e tipo de produto, de acordo com o definido na Tabela anexa à Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto.
Texto do artigo · p. 14 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE AGRICULTURA DE _______________ SERVIÇOS PROVINCIAIS DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
Texto do artigo · p. 14 AUTORIZAÇÃO Nº_____/SPFFB/20___
Texto do artigo · p. 14 Nos termos do artigo 12 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, está devidamente autorizada a empresa_______________________________, com o NUIT _____________ a exportar de Moçambique para ______________, através de (a)___________________, os produtos florestais abaixo indicados:
Texto do artigo · p. 14 Tipo de Espécie Quantidades
Texto do artigo · p. 14 Posição
Texto do artigo · p. 14 Tipo de Produtos Espécie Quantidades Posição pautal N.º de Peças Volume (m3)
Tipo de ProdutosEspécieQuantidadesPosição pautal
N.º de PeçasVolume (m3)
Texto do artigo · p. 14 Esta autorização é válida até __________ de _______________________ de 20____
Texto do artigo · p. 14 Local de emissão, data
Texto do artigo · p. 14 O Chefe dos Serviços
Texto do artigo · p. 14 __________________________________
Texto do artigo · p. 14 (a) Local de saída
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 12: Decreto n. º 21/2011
  2. Texto do artigo, página 12: de 1 de Junho
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de aprovar os procedimentos para a aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, no uso da competência atribuída pelo artigo 8 da Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 13: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Agricultura criar ou alterar os mecanismos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  6. Texto do artigo, página 13: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Março
  7. Texto do artigo, página 13: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 13: Regulamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 13: Objecto
  11. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar para efeitos de aplicação da Taxa de Sobrevalorização da Madeira.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 13: Âmbito de aplicação
  14. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a todas as operações de exportação de madeira em bruto ou processada.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 13: Incidência e taxas
  17. Texto do artigo, página 13: A Taxa de Sobrevalorização da Madeira incide sobre a exportação da madeira em bruto ou processada, em função da complexidade do seu processamento, tendo por base o respectivo preço FOB e de acordo com as taxas constantes da tabela anexa à Lei n.o7/2010, de 13 de Agosto.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 13: Classificação das espécies produtoras de madeira
  20. Texto do artigo, página 13: As espécies produtoras de madeira, de acordo com o seu valor comercial, científico, raridade, utilidade, resistência e qualidade, classificam-se em preciosas, de primeira, de segunda, de terceira e de quarta classes, conforme o previsto no Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  22. Texto do artigo, página 13: Exportação de Madeira
  23. Número ou marcador, página 13: 1. É permitida a exportação de madeira em bruto de espécies preciosas, de segunda, de terceira e de quarta classes, obtida em regime de licença simples ou de concessão florestal.
  24. Número ou marcador, página 13: 2. Só é permitida a exportação de madeira das espécies de
  25. Texto do artigo, página 13: primeira classe após o seu processamento.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  27. Texto do artigo, página 13: Requisitos para o exercício da actividade
  28. Texto do artigo, página 13: A actividade de exportação da madeira é exercida por pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas como explorador, processador ou exportador de madeira, em nome individual ou associado, que devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
  29. Número ou marcador, página 13: a) Possuir cartão de operador do comércio externo, emitido pela entidade competente;
  30. Número ou marcador, página 13: b) Ser titular de autorização para exportação, emitida pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, de acordo com o modelo em anexo;
  31. Número ou marcador, página 13: c) Possuir Certificado Fitossanitário, emitido pelos Serviços Provinciais de Agricultura.
  32. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  33. Texto do artigo, página 13: Pedido para a exportação
  34. Texto do artigo, página 13: O exportador deve solicitar aos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, por escrito, a autorização para exportação de produtos madeireiros, devendo, para o efeito, fornecer a seguinte informação:
  35. Número ou marcador, página 13: a) Nome, domicílio e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do exportador;
  36. Número ou marcador, página 13: b) Fotocópia do cartão de operador do comércio externo/ exportador.
  37. Número ou marcador, página 13: c) Fotocópia da licença de exploração da madeira;
  38. Número ou marcador, página 13: d) Tipo e espécie de produto a exportar, sua posição pautal, número de peças e o volume;
  39. Número ou marcador, página 13: e) Ponto de saída e destino do produto;
  40. Número ou marcador, página 13: f) Guia de trânsito, em quintuplicado;
  41. Número ou marcador, página 13: g) Mapa de cubicagem da madeira a exportar.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  43. Texto do artigo, página 13: Emissão de autorização para exportação
  44. Número ou marcador, página 13: 1. Após a submissão do pedido para exportação, previsto no artigo anterior, os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia e os Serviços de Agricultura efectuam a inspecção do produto e elaboram os respectivos relatórios.
  45. Número ou marcador, página 13: 2. Os relatórios são analisados pelos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia que, em caso de conformidade, emitem a autorização para exportação, em quintuplicado, sendo, o original para as Alfândegas, o duplicado anexo ao processo do exportador nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia, o triplicado para a Direcção Provincial da Indústria e Comércio, o quadruplicado para o exportador e o quintuplicado permanece no livro para arquivo nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
  46. Número ou marcador, página 13: 3. Os Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia devem
  47. Texto do artigo, página 13: proceder ao envio da cópia da autorização para exportação à Direcção das Alfândegas na estância aduaneira de desembaraço da madeira.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  49. Texto do artigo, página 13: Determinação do preço FOB
  50. Texto do artigo, página 13: Para efeitos de determinação do preço FOB, sobre o qual deve incidir a taxa de sobrevalorização no acto da exportação, os serviços competentes do Ministério da Agricultura que superintendem a área das florestas, devem fornecer às Alfândegas, trimestralmente, o preço de referência da madeira e seus derivados, expresso em metros cúbicos e espécie, excluindo o produto acabado.
  51. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 10
  52. Texto do artigo, página 13: Pagamento
  53. Texto do artigo, página 13: O pagamento da Taxa de Sobrevalorização da Madeira é feito no acto do desembaraço aduaneiro.
  54. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 11
  55. Texto do artigo, página 13: Consignação da receita
  56. Texto do artigo, página 13: A receita resultante da Taxa de Sobrevalorização da Madeira tem o seguinte destino:
  57. Número ou marcador, página 13: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  58. Número ou marcador, página 13: b) 30% para a realização de acções de reflorestamento e de fiscalização da exploração dos recursos florestais;
  59. Número ou marcador, página 13: c) 10% para fins de combate às queimadas descontroladas.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  61. Texto do artigo, página 14: Empacotamento, Carregamento e Selagem dos Contentores
  62. Número ou marcador, página 14: 1. O exportador deve solicitar às Alfândegas, por escrito, a assistência fiscal para o enchimento e empacotamento do contentor.
  63. Número ou marcador, página 14: 2. A assistência fiscal referida no número anterior deve ocorrer na presença do fiscal dos serviços competentes do Ministério da Agricultura.
  64. Número ou marcador, página 14: 3. Terminada a assistência fiscal, o contentor deve ser selado
  65. Texto do artigo, página 14: e os intervenientes devem elaborar um relatório conjunto, contendo a quantidade, o tipo, o volume individual, o volume por posição pautal, o volume total e a espécie das peças carregadas, bem como o número do contentor e o número do selo, a ser depositado nas Alfândegas e nos Serviços Provinciais de Florestas e Fauna Bravia.
  66. Número ou marcador, página 14: 4. No acto de transporte do produto para o ponto de exportação, o mesmo deve ser acompanhado pelas cópias da autorização para exportação e do relatório conjunto referido no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 14: 5. As Alfândegas devem reenviar aos Serviços Provinciais de
  68. Texto do artigo, página 14: Florestas e Fauna Bravia a cópia certificada da autorização para exportação, devidamente carimbada, assinada e com os números de ordem e receita do bilhete de despacho, em Documento Único.
  69. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  70. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  71. Texto do artigo, página 14: Compete aos Serviços Provinciais que superintendem a área de florestas e às Alfândegas proceder à assistência ao empacotamento e selagem de taras ou meios de transporte acondicionando madeira e/ou seus derivados, até a fase do embarque, devendo os primeiros certificar a espécie, quantidade e tipo de produto, de acordo com o definido na Tabela anexa à Lei n.º 7/2010, de 13 de Agosto.
  72. Texto do artigo, página 14: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIRECÇÃO PROVINCIAL DE AGRICULTURA DE _______________ SERVIÇOS PROVINCIAIS DE FLORESTAS E FAUNA BRAVIA
  73. Texto do artigo, página 14: AUTORIZAÇÃO Nº_____/SPFFB/20___
  74. Texto do artigo, página 14: Nos termos do artigo 12 do Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, aprovado pelo Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, está devidamente autorizada a empresa_______________________________, com o NUIT _____________ a exportar de Moçambique para ______________, através de (a)___________________, os produtos florestais abaixo indicados:
  75. Texto do artigo, página 14: Tipo de Espécie Quantidades
  76. Texto do artigo, página 14: Posição
  77. Texto do artigo, página 14: Tipo de Produtos Espécie Quantidades Posição pautal N.º de Peças Volume (m3)
    Tipo de ProdutosEspécieQuantidadesPosição pautal
    N.º de PeçasVolume (m3)
  78. Texto do artigo, página 14: Esta autorização é válida até __________ de _______________________ de 20____
  79. Texto do artigo, página 14: Local de emissão, data
  80. Texto do artigo, página 14: O Chefe dos Serviços
  81. Texto do artigo, página 14: __________________________________
  82. Texto do artigo, página 14: (a) Local de saída
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