Diploma Ministerial n.º 150/2011
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Diploma Ministerial n.º 150/2011
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- Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2011
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a Estratégia de Gestão da Dívida Pública, de modo a garantir que as necessidades financeiras do Governo e as suas obrigações de pagamento sejam satisfeitas ao menor custo e risco possível, bem como,
- Texto do artigo, página 1: identificar e assegurar a capacidade de pagamento do serviço da dívida, ao abrigo do disposto na alínea s), n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Natureza e local de funcionamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CGDP é um órgão de consulta e de assessoria do Minis- tro das Finanças em matéria de Gestão da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Comité de Gestão da Dívida Pública funciona junto do
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, que assegura os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Comité de Gestão da Dívida Pública:
- Número ou marcador, página 1: a) Fazer a revisão periódica e a formulação da proposta da Estratégia da Dívida Pública;
- Número ou marcador, página 1: b) Acompanhar e monitorar a evolução da Dívida Pública e os seus impactos;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor recomendações para uma melhor gestão da Dívida Pública e redução da vulnerabilidade do País a choques externos;
- Número ou marcador, página 1: d) Propor acções para redução de custos e riscos associados à exposição da carteira da dívida pública;
- Número ou marcador, página 1: e) Analisar e apresentar propostas de renegociação da dívida externa e interna;
- Número ou marcador, página 1: f) Avaliar periodicamente o quadro legal e regulamentar da Dívida Pública; e
- Número ou marcador, página 1: g) Avaliar o quadro de sustentabilidade da dívida.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para o desenvolvimento das suas funções, o Comité pode
- Texto do artigo, página 1: solicitar informação relevante de qualquer instituição do sector público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Composição )
- Número ou marcador, página 1: 1. O CGDP é composto pelos seguintes membros efectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional do Tesouro;
- Número ou marcador, página 1: b) Director Nacional do Orçamento;
- Número ou marcador, página 1: c) Dois Directores Nacionais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a serem designados pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 1: d) Dois administradores do Banco de Moçambique, a serem designados pelo Governador;
- Número ou marcador, página 2: e) Director Nacional Adjunto do Tesouro para a Área da Dívida Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O CGDP pode ter membros suplentes a serem indicados pelos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar, como convidados e observadores, os técnicos do Instituto Nacional de Estatística e dos Ministérios de áreas económicas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O CGDP é presidido pelo Director Nacional do Tesouro.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do CGDP é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro do Comité que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
- Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que se mostre necessário, o Presidente do CGDP
- Texto do artigo, página 2: pode convidar, para as reuniões do CGDP, outros especialistas ou entidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5 (Competências do presidente)
- Texto do artigo, página 2: Compete, nomeadamente, ao presidente do CGDP:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões plenárias do CGDP;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de agenda para as reuniões;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CGDP;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o regular funcionamento do CGDP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Gestão da Dívida Pública tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões realizam-se semestralmente e, extraordinaria- mente, sempre que o Presidente, par sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, as convoque.
- Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões do CGDP são convocadas por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo ordinárias, ou de dois dias úteis, sendo extraordinárias.
- Número ou marcador, página 2: 4. As reuniões têm lugar na sede do CGDP ou noutro local que for indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 2: 5. As matérias a serem submetidas à apreciação das reuniões do CGDP, são apresentadas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 2: 6. Podem, excepcionalmente, serem apresentadas pelas enti-
- Texto do artigo, página 2: dades que compõem o CGDP, as matérias para cuja apreciação tenham sido da sua iniciativa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Deliberações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CGDP delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, gozan- do o respectivo Presidente ou quem suas vezes fizer, de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do CGDP revestem a forma de reco-
- Texto do artigo, página 2: mendações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Secretariado técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do CGDP é assegurado pelo Ministério das Finanças, que garante os aspectos logísticos do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao Secretariado do CGOP:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos e pareceres e apreciar matérias sobre Estratégia de Gestão da Dívida Pública;
- Número ou marcador, página 2: b) Submeter a aprovação do CGDP os documentos a que se refere a alínea anterior;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber as solicitações de consulta do Ministro das Finanças para efeitos de apreciação pelo CGDP;
- Número ou marcador, página 2: d) Receber propostas de matérias para apreciação nas reuniões do CGDP;
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar proposta de agenda das reuniões do CGDP;
- Número ou marcador, página 2: f) Expedir as convocatórias para as reuniões do CGDP, acompanhadas pelos respectivos documentos;
- Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao registo e controlo das presenças dos membros e conferir o quórum nas reuniões plenárias;
- Número ou marcador, página 2: h) Elaborar, até ao segundo dia útil após o final de cada reunião do CGDP, a acta respectiva para posterior divulgação as entidades que compõem o CGDP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Dever de colaboração técnica)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do CGDP são obrigados a prestar a este órgão, a colaboração técnica, sempre que tal se mostre necessária, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 2: As eventuais dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Maio de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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