Diploma Ministerial n.º 150/2011

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Diploma Ministerial n.º 150/2011

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Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 150/2011
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de operacionalizar a Estratégia de Gestão da Dívida Pública, de modo a garantir que as necessidades financeiras do Governo e as suas obrigações de pagamento sejam satisfeitas ao menor custo e risco possível, bem como,
Texto do artigo · p. 1 identificar e assegurar a capacidade de pagamento do serviço da dívida, ao abrigo do disposto na alínea s), n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2 (Natureza e local de funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O CGDP é um órgão de consulta e de assessoria do Minis- tro das Finanças em matéria de Gestão da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O Comité de Gestão da Dívida Pública funciona junto do
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças, que assegura os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Comité de Gestão da Dívida Pública:
Número ou marcador · p. 1 a) Fazer a revisão periódica e a formulação da proposta da Estratégia da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 1 b) Acompanhar e monitorar a evolução da Dívida Pública e os seus impactos;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor recomendações para uma melhor gestão da Dívida Pública e redução da vulnerabilidade do País a choques externos;
Número ou marcador · p. 1 d) Propor acções para redução de custos e riscos associados à exposição da carteira da dívida pública;
Número ou marcador · p. 1 e) Analisar e apresentar propostas de renegociação da dívida externa e interna;
Número ou marcador · p. 1 f) Avaliar periodicamente o quadro legal e regulamentar da Dívida Pública; e
Número ou marcador · p. 1 g) Avaliar o quadro de sustentabilidade da dívida.
Número ou marcador · p. 1 2. Para o desenvolvimento das suas funções, o Comité pode
Texto do artigo · p. 1 solicitar informação relevante de qualquer instituição do sector público.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4 (Composição )
Número ou marcador · p. 1 1. O CGDP é composto pelos seguintes membros efectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Director Nacional do Tesouro;
Número ou marcador · p. 1 b) Director Nacional do Orçamento;
Número ou marcador · p. 1 c) Dois Directores Nacionais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a serem designados pelo respectivo Ministro;
Número ou marcador · p. 1 d) Dois administradores do Banco de Moçambique, a serem designados pelo Governador;
Número ou marcador · p. 2 e) Director Nacional Adjunto do Tesouro para a Área da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O CGDP pode ter membros suplentes a serem indicados pelos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem participar, como convidados e observadores, os técnicos do Instituto Nacional de Estatística e dos Ministérios de áreas económicas.
Número ou marcador · p. 2 4. O CGDP é presidido pelo Director Nacional do Tesouro.
Número ou marcador · p. 2 5. O Presidente do CGDP é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro do Comité que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
Número ou marcador · p. 2 6. Sempre que se mostre necessário, o Presidente do CGDP
Texto do artigo · p. 2 pode convidar, para as reuniões do CGDP, outros especialistas ou entidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 2 Compete, nomeadamente, ao presidente do CGDP:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões plenárias do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a proposta de agenda para as reuniões;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o regular funcionamento do CGDP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 2 1. O Comité de Gestão da Dívida Pública tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 2. As reuniões realizam-se semestralmente e, extraordinaria- mente, sempre que o Presidente, par sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, as convoque.
Número ou marcador · p. 2 3. As reuniões do CGDP são convocadas por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo ordinárias, ou de dois dias úteis, sendo extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 4. As reuniões têm lugar na sede do CGDP ou noutro local que for indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 2 5. As matérias a serem submetidas à apreciação das reuniões do CGDP, são apresentadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 2 6. Podem, excepcionalmente, serem apresentadas pelas enti-
Texto do artigo · p. 2 dades que compõem o CGDP, as matérias para cuja apreciação tenham sido da sua iniciativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 2 1. O CGDP delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, gozan- do o respectivo Presidente ou quem suas vezes fizer, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 2 3. As deliberações do CGDP revestem a forma de reco-
Texto do artigo · p. 2 mendações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8 (Secretariado técnico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado do CGDP é assegurado pelo Ministério das Finanças, que garante os aspectos logísticos do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, em especial, ao Secretariado do CGOP:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar estudos e pareceres e apreciar matérias sobre Estratégia de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Submeter a aprovação do CGDP os documentos a que se refere a alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 c) Receber as solicitações de consulta do Ministro das Finanças para efeitos de apreciação pelo CGDP;
Número ou marcador · p. 2 d) Receber propostas de matérias para apreciação nas reuniões do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 e) Elaborar proposta de agenda das reuniões do CGDP;
Número ou marcador · p. 2 f) Expedir as convocatórias para as reuniões do CGDP, acompanhadas pelos respectivos documentos;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder ao registo e controlo das presenças dos membros e conferir o quórum nas reuniões plenárias;
Número ou marcador · p. 2 h) Elaborar, até ao segundo dia útil após o final de cada reunião do CGDP, a acta respectiva para posterior divulgação as entidades que compõem o CGDP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9 (Dever de colaboração técnica)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do CGDP são obrigados a prestar a este órgão, a colaboração técnica, sempre que tal se mostre necessária, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 2 As eventuais dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 5 de Maio de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 150/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de operacionalizar a Estratégia de Gestão da Dívida Pública, de modo a garantir que as necessidades financeiras do Governo e as suas obrigações de pagamento sejam satisfeitas ao menor custo e risco possível, bem como,
  5. Texto do artigo, página 1: identificar e assegurar a capacidade de pagamento do serviço da dívida, ao abrigo do disposto na alínea s), n.º 1 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 2/2010, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Comité de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designado por CGDP.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Natureza e local de funcionamento)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. O CGDP é um órgão de consulta e de assessoria do Minis- tro das Finanças em matéria de Gestão da Dívida Pública.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. O Comité de Gestão da Dívida Pública funciona junto do
  11. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças, que assegura os serviços técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3 (Competências)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Comité de Gestão da Dívida Pública:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Fazer a revisão periódica e a formulação da proposta da Estratégia da Dívida Pública;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Acompanhar e monitorar a evolução da Dívida Pública e os seus impactos;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Propor recomendações para uma melhor gestão da Dívida Pública e redução da vulnerabilidade do País a choques externos;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Propor acções para redução de custos e riscos associados à exposição da carteira da dívida pública;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Analisar e apresentar propostas de renegociação da dívida externa e interna;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Avaliar periodicamente o quadro legal e regulamentar da Dívida Pública; e
  20. Número ou marcador, página 1: g) Avaliar o quadro de sustentabilidade da dívida.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Para o desenvolvimento das suas funções, o Comité pode
  22. Texto do artigo, página 1: solicitar informação relevante de qualquer instituição do sector público.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4 (Composição )
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O CGDP é composto pelos seguintes membros efectivos:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Director Nacional do Tesouro;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Director Nacional do Orçamento;
  27. Número ou marcador, página 1: c) Dois Directores Nacionais do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, a serem designados pelo respectivo Ministro;
  28. Número ou marcador, página 1: d) Dois administradores do Banco de Moçambique, a serem designados pelo Governador;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Director Nacional Adjunto do Tesouro para a Área da Dívida Pública.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. O CGDP pode ter membros suplentes a serem indicados pelos membros efectivos.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar, como convidados e observadores, os técnicos do Instituto Nacional de Estatística e dos Ministérios de áreas económicas.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. O CGDP é presidido pelo Director Nacional do Tesouro.
  33. Número ou marcador, página 2: 5. O Presidente do CGDP é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro do Comité que ele designar ou, não havendo designação, pelo membro mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo mais velho.
  34. Número ou marcador, página 2: 6. Sempre que se mostre necessário, o Presidente do CGDP
  35. Texto do artigo, página 2: pode convidar, para as reuniões do CGDP, outros especialistas ou entidades.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 5 (Competências do presidente)
  37. Texto do artigo, página 2: Compete, nomeadamente, ao presidente do CGDP:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões plenárias do CGDP;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a proposta de agenda para as reuniões;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar os instrumentos ou medidas que se mostrem necessários e adequados ao funcionamento do CGDP;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o regular funcionamento do CGDP.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6 (Reuniões)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O Comité de Gestão da Dívida Pública tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. As reuniões realizam-se semestralmente e, extraordinaria- mente, sempre que o Presidente, par sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, as convoque.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. As reuniões do CGDP são convocadas por escrito com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, sendo ordinárias, ou de dois dias úteis, sendo extraordinárias.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. As reuniões têm lugar na sede do CGDP ou noutro local que for indicado na convocatória.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. As matérias a serem submetidas à apreciação das reuniões do CGDP, são apresentadas pelo Presidente.
  48. Número ou marcador, página 2: 6. Podem, excepcionalmente, serem apresentadas pelas enti-
  49. Texto do artigo, página 2: dades que compõem o CGDP, as matérias para cuja apreciação tenham sido da sua iniciativa.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Deliberações)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O CGDP delibera validamente estando presente mais de metade dos seus membros.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. As deliberações são tomadas por maioria de votos, gozan- do o respectivo Presidente ou quem suas vezes fizer, de voto de qualidade.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. As deliberações do CGDP revestem a forma de reco-
  54. Texto do artigo, página 2: mendações.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Secretariado técnico)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado do CGDP é assegurado pelo Ministério das Finanças, que garante os aspectos logísticos do seu funcionamento.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao Secretariado do CGOP:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar estudos e pareceres e apreciar matérias sobre Estratégia de Gestão da Dívida Pública;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Submeter a aprovação do CGDP os documentos a que se refere a alínea anterior;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Receber as solicitações de consulta do Ministro das Finanças para efeitos de apreciação pelo CGDP;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Receber propostas de matérias para apreciação nas reuniões do CGDP;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Elaborar proposta de agenda das reuniões do CGDP;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Expedir as convocatórias para as reuniões do CGDP, acompanhadas pelos respectivos documentos;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Proceder ao registo e controlo das presenças dos membros e conferir o quórum nas reuniões plenárias;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Elaborar, até ao segundo dia útil após o final de cada reunião do CGDP, a acta respectiva para posterior divulgação as entidades que compõem o CGDP.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 9 (Dever de colaboração técnica)
  67. Texto do artigo, página 2: Os membros do CGDP são obrigados a prestar a este órgão, a colaboração técnica, sempre que tal se mostre necessária, designadamente em função da especificidade técnica das matérias a tratar.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 10 (Dúvidas e omissões)
  69. Texto do artigo, página 2: As eventuais dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
  70. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  71. Texto do artigo, página 2: Maputo, 5 de Maio de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
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