Resolução n.º 7/2011

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Resolução n.º 7/2011

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Texto do artigo · p. 2 CoMissÃo intErMinistEriaL da FUnçÃo PÚBLiCa
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 7/2011
Texto do artigo · p. 2 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Inter-ministerial da Função Publica delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvol-vimento Comunitário em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 2 Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente desig-
Texto do artigo · p. 3 nado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 3 O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3 (Tutela)
Texto do artigo · p. 3 O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do CITT as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferência de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico Artigo 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O CITT tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 3 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 3 b) Serviços de Planificação e Investigação;
Texto do artigo · p. 3 c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
Texto do artigo · p. 3 d) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 3 e) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director do CITT:
Número ou marcador · p. 3 a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos ao CITT;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
Número ou marcador · p. 3 d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8 (Competências do Director Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto do CITT:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 9 (Serviços de Planificação e Investigação)
Texto do artigo · p. 3 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
Texto do artigo · p. 3 a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
Texto do artigo · p. 3 b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
Texto do artigo · p. 3 c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos;
Texto do artigo · p. 3 d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
Texto do artigo · p. 3 e) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
Texto do artigo · p. 3 f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
Texto do artigo · p. 3 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
Texto do artigo · p. 3 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10 (Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
Número ou marcador · p. 3 c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
Número ou marcador · p. 3 d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
Número ou marcador · p. 4 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
Número ou marcador · p. 4 e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 4 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
Número ou marcador · p. 4 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 4 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos Artigo 13 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 No CITT funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 4 a) Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 b) Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências do CITT;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter Técnico-Científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
Número ou marcador · p. 4 d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 4 e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais Artigo 16 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do CITT.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal do CITT.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: CoMissÃo intErMinistEriaL da FUnçÃo PÚBLiCa
  2. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2011
  3. Texto do artigo, página 2: de 2 de Junho
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Inter-ministerial da Função Publica delibera:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvol-vimento Comunitário em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  8. Texto do artigo, página 2: Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  9. Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
  10. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 2: O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente desig-
  13. Texto do artigo, página 3: nado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Sede)
  15. Texto do artigo, página 3: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 3 (Tutela)
  17. Texto do artigo, página 3: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  18. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 3: São atribuições do CITT as seguintes:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferência de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
  25. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  26. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico Artigo 5 (Estrutura)
  27. Texto do artigo, página 3: O CITT tem a seguinte estrutura:
  28. Texto do artigo, página 3: a) Direcção;
  29. Texto do artigo, página 3: b) Serviços de Planificação e Investigação;
  30. Texto do artigo, página 3: c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
  31. Texto do artigo, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
  32. Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos.
  33. Número ou marcador, página 3: Artigo 6 (Direcção)
  34. Texto do artigo, página 3: O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 7 (Competências do Director)
  36. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do CITT:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos ao CITT;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
  39. Número ou marcador, página 3: c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
  40. Número ou marcador, página 3: d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
  41. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT;
  42. Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
  43. Número ou marcador, página 3: Artigo 8 (Competências do Director Adjunto)
  44. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do CITT:
  45. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director;
  46. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
  47. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  49. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 9 (Serviços de Planificação e Investigação)
  50. Texto do artigo, página 3: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
  51. Texto do artigo, página 3: a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
  52. Texto do artigo, página 3: b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
  53. Texto do artigo, página 3: c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos;
  54. Texto do artigo, página 3: d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
  55. Texto do artigo, página 3: e) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
  56. Texto do artigo, página 3: f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
  57. Texto do artigo, página 3: 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
  58. Texto do artigo, página 3: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  59. Número ou marcador, página 3: Artigo 10 (Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário)
  60. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
  61. Número ou marcador, página 3: a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
  62. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
  69. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 11 (Departamento de Administração e Finanças)
  71. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
  75. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
  76. Número ou marcador, página 4: e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  77. Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
  78. Número ou marcador, página 4: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
  79. Número ou marcador, página 4: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  80. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  82. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  83. Número ou marcador, página 4: Artigo 12 (Departamento de Recursos Humanos)
  84. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  85. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  86. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  87. Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  88. Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  89. Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
  90. Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  91. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  92. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  93. Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
  94. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  95. Texto do artigo, página 4: Colectivos Artigo 13 (Colectivos)
  96. Texto do artigo, página 4: No CITT funcionam os seguintes colectivos:
  97. Texto do artigo, página 4: a) Conselho Consultivo;
  98. Texto do artigo, página 4: b) Conselho Científico.
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 14 (Conselho Consultivo)
  100. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
  101. Número ou marcador, página 4: a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências do CITT;
  102. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
  103. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  109. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director.
  110. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  111. Texto do artigo, página 4: mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
  112. Número ou marcador, página 4: Artigo 15 (Conselho Científico)
  113. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
  114. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico-científicas;
  115. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
  116. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
  117. Número ou marcador, página 4: d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
  118. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
  119. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
  120. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
  121. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter Técnico-Científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Director;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
  127. Número ou marcador, página 4: e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
  128. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
  129. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
  130. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
  131. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  132. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais Artigo 16 (Regulamento Interno)
  133. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do CITT.
  134. Número ou marcador, página 5: Artigo 17 (Quadro de Pessoal)
  135. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal do CITT.
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