Resolução n.º 7/2011
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Resolução n.º 7/2011
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- Texto do artigo, página 2: CoMissÃo intErMinistEriaL da FUnçÃo PÚBLiCa
- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 7/2011
- Texto do artigo, página 2: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente designado por CITT, criado pelo Decreto n.º 36/2010, de 1 de Setembro, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Inter-ministerial da Função Publica delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvol-vimento Comunitário em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 2: Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 2: Estatuto Orgânico do Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza e Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário, abreviadamente desig-
- Texto do artigo, página 3: nado CITT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2 (Sede)
- Texto do artigo, página 3: O CITT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações, em qualquer parcela do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3 (Tutela)
- Texto do artigo, página 3: O CITT é tutelado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do CITT as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir, em coordenação com as comunidades, o desenvolvimento das actividades de investigação científica para o benefício local;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir o desenvolvimento tecnológico, transferência de conhecimento, culturas locais e tecnologias geradas pelo CITT e outros sectores para a comunidade local e vice-versa;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a promoção de desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo junto às comunidades através do processo de incubação de tecnologias e negócios;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover e desenvolver inovações e sua difusão como alternativas para a solução dos problemas comunitários e desenvolvimento comunitário sustentáveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a colaboração intersectorial na investigação e transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico Artigo 5 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O CITT tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 3: a) Direcção;
- Texto do artigo, página 3: b) Serviços de Planificação e Investigação;
- Texto do artigo, página 3: c) Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
- Texto do artigo, página 3: d) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 3: e) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6 (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O CITT é dirigido por um Director coadjuvado por um Director Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7 (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director do CITT:
- Número ou marcador, página 3: a) Submeter à aprovação do Ministro de tutela políticas, normas, regulamentos, procedimentos administrativos e financeiros relativos ao CITT;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a gestão do CITT nas áreas de recursos humanos, financeira, patrimonial e de serviços de apoio geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar o CITT ao nível interno e internacional;
- Número ou marcador, página 3: d) Celebrar contratos e acordos inerentes ao CITT;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a correcta execução dos programas e projectos do CITT;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8 (Competências do Director Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do CITT:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais competências que lhe tenham sido incumbidas pelo Director do CITT.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 9 (Serviços de Planificação e Investigação)
- Texto do artigo, página 3: 1. São funções dos Serviços de Planificação e Investigação:
- Texto do artigo, página 3: a) Desenvolver o processo de planificação estratégica e operacional;
- Texto do artigo, página 3: b) Fazer a monitoria e análise da implementação dos planos estratégicos e do seu impacto nas comunidades;
- Texto do artigo, página 3: c) Realizar estudos ou investigações científicas e análises de curto, médio e longo prazos;
- Texto do artigo, página 3: d) Promover, coordenar, desenvolver e executar programas e projectos de investigação científica e tecnológica para a solução de problemas comunitários;
- Texto do artigo, página 3: e) Investigar, desenvolver e disseminar o uso de recursos naturais, excluindo os recursos minerais;
- Texto do artigo, página 3: f) Elaborar programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário e fazer o acompanhamento da sua implementação.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os Serviços de Planificação e Investigação são dirigidos
- Texto do artigo, página 3: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10 (Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar os programas e projectos direccionados à transferência de tecnologias para a solução de problemas comunitários;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a criação de espaços de uso colectivo para desenvolver um saber fazer, fazendo;
- Número ou marcador, página 3: c) Disseminar o uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário nos meios urbanos e rurais, através de publicações, cursos de capacitação, oficinas sociais, seminários, estágios e experiências de vida;
- Número ou marcador, página 3: d) Mobilizar recursos para o desenvolvimento das actividades do CITT;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das comunidades;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a coordenação e financiamento de programas de investigação em benefício das comunidades;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a disseminação do uso de tecnologias alternativas úteis ao desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a utilização sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11 (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização da despesa;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais do CITT;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do CITT;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização das instalações dos serviços do CITT;
- Número ou marcador, página 4: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas do CITT;
- Número ou marcador, página 4: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12 (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do CITT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do CITT;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Colectivos Artigo 13 (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: No CITT funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 4: a) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 4: b) Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, convocado e dirigido pelo Director do CITT e tem como funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e dar parecer sobre a organização, programas e projectos no contexto das atribuições e competências do CITT;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades do CITT;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e emitir pareceres sobre relatórios e balanços de execução do plano e orçamento do CITT.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo, em função da matéria, outros quadros a designar pelo Director.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 4: mês e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15 (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão de consulta em matéria técnico-científica do CITT dirigido pelo Director e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Assessorar a direcção do CITT no que diz respeito às questões técnico-científicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre programas de investigação voltada para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre programas de transferência de tecnologias para o desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor às unidades orgânicas do CITT, eventuais alterações a serem introduzidas nos programas de investigação ou transferência de tecnologias;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os resultados de investigação e de transferência de tecnologias do CITT;
- Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre a qualidade e rigor nas publicações e informes a apresentar em eventos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar e propor à Direcção do CITT, a organização e promoção da participação em eventos científicos e tecnológicos nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre outras questões de carácter Técnico-Científico relacionadas com as áreas das atribuições e competências do CITT.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director;
- Número ou marcador, página 4: b) Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços de Planificação e Investigação;
- Número ou marcador, página 4: d) Director dos Serviços de Programas para o Desenvolvimento Comunitário;
- Número ou marcador, página 4: e) Até sete especialistas ou representantes de instituições relevantes no domínio das atribuições e competências do CITT.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico pode integrar até dois membros de reconhecido prestígio dentre representantes das comunidades, em função das matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que o Director do CITT o convoque.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais Artigo 16 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia aprovar o Regulamento Interno do CITT.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área da Ciência e Tecnologia submeter à aprovação do órgão competente a proposta do quadro de pessoal do CITT.
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