Resolução n.º 8/2011

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Resolução n.º 8/2011

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 8/2011
Texto do artigo · p. 5 de 2 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicada pelo Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
Texto do artigo · p. 5 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pú-
Texto do artigo · p. 5 blica, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, determina, regulamenta, planifica, coordena, desenvolve, monitoriza e avalia as actividades no âmbito da ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção da investigação científica e da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção da divulgação da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 f) Promoção da valorização do conhecimento local e sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção da protecção dos direitos da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 5 h) Promoção de metodologias de investigação e inovação tecnológicas que se baseiam em valores de ética profissional e que assegurem benefícios ao desenvolvimento económico, social e cultural do país;
Número ou marcador · p. 5 i) Promoção do desenvolvimento através da introdução de novas tecnologias e de ponta; e
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomento da investigação científica e desenvolvimento da inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Disseminação da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para o sector da ciência e tecnologia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 5 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 5 b) Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
Texto do artigo · p. 5 c) Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação;
Texto do artigo · p. 5 d) Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias;
Texto do artigo · p. 5 e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Texto do artigo · p. 5 f) Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 5 g) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 5 h) Departamento Jurídico;
Texto do artigo · p. 5 i) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 5 j) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 5 k) Centro de Documentação e Recursos Digitais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 (Instituições subordinadas)
Texto do artigo · p. 5 São Instituições subordinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Norte;
Número ou marcador · p. 5 b) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Centro; e
Número ou marcador · p. 5 c) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 (Instituições tuteladas)
Texto do artigo · p. 5 São instituições tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Fundo Nacional de Investigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
Número ou marcador · p. 6 d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 e) Instituto para a Investigação em Água; e
Número ou marcador · p. 6 f) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 6 1. São funções da Inspecção-Geral:
Texto do artigo · p. 6 a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais do sector e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Texto do artigo · p. 6 b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
Texto do artigo · p. 6 c) Realizar auditoria de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
Texto do artigo · p. 6 d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicância e procedimentos disciplinares; e
Texto do artigo · p. 6 e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço.
Texto do artigo · p. 6 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral coa-
Texto do artigo · p. 6 djuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8 (Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Investigação, Inova- ção e Desenvolvimento Tecnológico:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a definição das prioridades de investigação;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio à pobreza;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a inovação e competitividade científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional nas áreas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover estudos para avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e no processo de inovação;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o acesso a tecnologias internacionais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, as de investigação, as do sector produtivo e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência; e
Número ou marcador · p. 6 j) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desen-
Texto do artigo · p. 6 volvimento Tecnológico é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9 (Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 6 a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar o desenvolvimento e implementação de portais para a prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Preparar ou encomendar estudos específicos para verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas e respectivos impactos;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de indústria de software e, de áreas afins, hardware de computadores e interfaces;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 n) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidos na investigação e tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação; e
Número ou marcador · p. 6 p) Promover o registo de patentes.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de In-
Texto do artigo · p. 6 formação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10 (Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar, recolher e sistematizar informação sobre Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 c) Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
Número ou marcador · p. 7 d) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 f) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover capacitação em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia; e
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional das intervenções do Ministério nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto na sociedade;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover a qualidade da investigação científica;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a normação para a qualidade das tecnologias e processos de produção;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das populações;
Número ou marcador · p. 7 f) Fazer recolha, tratamento e análise de dados;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 h) Estudar e divulgar no sector, as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais, indicando as formas e mecanismo de acesso;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 j) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Monitorar e avaliar e o desenvolvimento científico e tecnológico do país e estabelecer quadros comparativos com o desenvolvimento regional e mundial; e
Número ou marcador · p. 7 m) Promover formas de circulação e disseminação electrónica do conhecimento científico, tecnológico e cultural.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é di-
Texto do artigo · p. 7 rigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12 (Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento e Capacita-
Texto do artigo · p. 7 ção de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para a Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Identificar e sistematizar as oportunidades de formação nas instituições de ensino superior dentro e fora de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas para acções de formação, incluindo Comités de Selecção, constituídos por personalidades reconhecidas nas áreas do conhecimento respectivas, para a indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano, e segundo as proporções dos planos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer mecanismos de monitoria e acompanhar o processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral; e
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar e coordenar a formação de recursos humanos para o sector da Ciência e Tecnologia.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 7 a) Organizar o programa de actividades do Ministro e do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestar e assegurar assessoria técnica e jurídica ao Ministro;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a comunicação do Ministro;
Número ou marcador · p. 7 g) Manter o sistema de controlo de movimentação e arquivo de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas, decisões, bem como manter em arquivo independente e protegido outra documentação; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que forem definidas pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Ga-
Texto do artigo · p. 7 binete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; e
Número ou marcador · p. 8 e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
Texto do artigo · p. 8 partamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar o cumprimento do regulamento dos serviços de património do Estado no Ministério, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do Ministério, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 k) Monitorar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e
Número ou marcador · p. 8 m) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17 (Centro de Documentação e Recursos Digitais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Centro de Documentação e Recursos Digi- tais:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar formação na área da sua competência;
Número ou marcador · p. 8 c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Website do Ministério e o portal de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 8 d) Planificar, estabelecer e gerir a biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Identificar e disseminar a informação actualizada sobre bibliotecas virtuais;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar e gerir museus virtuais;
Número ou marcador · p. 8 g) Estabelecer e gerir os arquivos correntes e intermédio do Ministério no formato electrónico e analógico; e
Número ou marcador · p. 8 h) Responsabilizar-se pela automação dos processos do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Centro de Documentação e Recursos Digitais é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar, avaliar e controlar as acções conjuntas dos órgãos centrais e locais com vista a realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, metodologias e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 8 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Centrais;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 3. Por determinação do Ministro podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, dirigentes, técnicos e especialistas do Ministério e de outras instituições, bem como das associações sócio-económicas e profissionais.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam mediante autorização do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Minis- tro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 f) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 9 i) Titulares das Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo em função da matéria outros quadros a designar pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 semana e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Técnico-Científico é um colectivo de natureza técnico-científico de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligadas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover a investigação e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à análise, nas áreas da sua competência, sobre projectos de investimento, reabilitação, investigação e outras matérias relacionadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestar assistência ao Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 b) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 9 g) Titulares de Instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho Técnico- -Científico quadros de reconhecida competência indicados de entre pessoal do Ministério e instituições subordinadas.
Número ou marcador · p. 9 4. O Conselho Técnico-Científico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de
Texto do artigo · p. 9 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convoque.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22 (Regulamentos internos)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 8/2011
  2. Texto do artigo, página 5: de 2 de Junho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se adequar a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, publicada pelo Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
  4. Texto do artigo, página 5: 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 153/2005, de 2 de Agosto.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função Pú-
  9. Texto do artigo, página 5: blica, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
  10. Texto do artigo, página 5: Estatuto Orgânico do Ministério da Ciência e Tecnologia
  11. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, políticas e planos definidos pelo Governo, determina, regulamenta, planifica, coordena, desenvolve, monitoriza e avalia as actividades no âmbito da ciência e tecnologia.
  14. Número ou marcador, página 5: Artigo 2 (Atribuições)
  15. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
  16. Número ou marcador, página 5: a) Formulação de políticas e estratégias para o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  17. Número ou marcador, página 5: b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  18. Número ou marcador, página 5: c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  19. Número ou marcador, página 5: d) Promoção da investigação científica e da inovação tecnológica;
  20. Número ou marcador, página 5: e) Promoção da divulgação da ciência e tecnologia;
  21. Número ou marcador, página 5: f) Promoção da valorização do conhecimento local e sua divulgação;
  22. Número ou marcador, página 5: g) Promoção da protecção dos direitos da propriedade intelectual;
  23. Número ou marcador, página 5: h) Promoção de metodologias de investigação e inovação tecnológicas que se baseiam em valores de ética profissional e que assegurem benefícios ao desenvolvimento económico, social e cultural do país;
  24. Número ou marcador, página 5: i) Promoção do desenvolvimento através da introdução de novas tecnologias e de ponta; e
  25. Número ou marcador, página 5: j) Coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento de tecnologias.
  26. Número ou marcador, página 5: Artigo 3 (Áreas de actividade)
  27. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia está organizado de acordo com as seguintes áreas de actividade:
  28. Número ou marcador, página 5: a) Fomento da investigação científica e desenvolvimento da inovação tecnológica;
  29. Número ou marcador, página 5: b) Normação, padronização, regulamentação e coordenação nas áreas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  30. Número ou marcador, página 5: c) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da ciência e tecnologia;
  31. Número ou marcador, página 5: d) Disseminação da ciência e tecnologia;
  32. Número ou marcador, página 5: e) Promoção e desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação; e
  33. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para o sector da ciência e tecnologia.
  34. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
  36. Texto do artigo, página 5: O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:
  37. Texto do artigo, página 5: a) Inspecção-Geral;
  38. Texto do artigo, página 5: b) Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico;
  39. Texto do artigo, página 5: c) Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação;
  40. Texto do artigo, página 5: d) Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias;
  41. Texto do artigo, página 5: e) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  42. Texto do artigo, página 5: f) Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;
  43. Texto do artigo, página 5: g) Gabinete do Ministro;
  44. Texto do artigo, página 5: h) Departamento Jurídico;
  45. Texto do artigo, página 5: i) Departamento de Administração e Finanças;
  46. Texto do artigo, página 5: j) Departamento de Recursos Humanos; e
  47. Texto do artigo, página 5: k) Centro de Documentação e Recursos Digitais.
  48. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 (Instituições subordinadas)
  49. Texto do artigo, página 5: São Instituições subordinadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia as seguintes:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Norte;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Centro; e
  52. Número ou marcador, página 5: c) Centro Regional de Ciência e Tecnologia – Sul.
  53. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 (Instituições tuteladas)
  54. Texto do artigo, página 5: São instituições tuteladas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Fundo Nacional de Investigação;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Academia de Ciências de Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 6: c) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica;
  58. Número ou marcador, página 6: d) Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  59. Número ou marcador, página 6: e) Instituto para a Investigação em Água; e
  60. Número ou marcador, página 6: f) Centro de Investigação e Transferência de Tecnologias para o Desenvolvimento Comunitário.
  61. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 6: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 7 (Inspecção-Geral)
  63. Texto do artigo, página 6: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  64. Texto do artigo, página 6: a) Realizar inspecções nos órgãos centrais e locais do sector e nas instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  65. Texto do artigo, página 6: b) Promover acções no sentido de assegurar o cumprimento do segredo estatal;
  66. Texto do artigo, página 6: c) Realizar auditoria de gestão nos sistemas de administração financeira e de contabilidade dos órgãos centrais e das instituições subordinadas e tuteladas;
  67. Texto do artigo, página 6: d) Realizar ou controlar a realização de processos de inquérito, sindicância e procedimentos disciplinares; e
  68. Texto do artigo, página 6: e) Receber, apurar a procedência e buscar soluções para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviço.
  69. Texto do artigo, página 6: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral coa-
  70. Texto do artigo, página 6: djuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  71. Número ou marcador, página 6: Artigo 8 (Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico)
  72. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Investigação, Inova- ção e Desenvolvimento Tecnológico:
  73. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a definição das prioridades de investigação;
  74. Número ou marcador, página 6: b) Promover a investigação e desenvolvimento de tecnologias com ênfase nas áreas com maior impacto no alívio à pobreza;
  75. Número ou marcador, página 6: c) Promover a inovação e competitividade científica e tecnológica;
  76. Número ou marcador, página 6: d) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional nas áreas de ciência e tecnologia;
  77. Número ou marcador, página 6: e) Promover estudos para avaliar as necessidades e oportunidades tecnológicas;
  78. Número ou marcador, página 6: f) Promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e no processo de inovação;
  79. Número ou marcador, página 6: g) Promover o acesso a tecnologias internacionais, bem como a capacidade de avaliação e endogeneização das mesmas;
  80. Número ou marcador, página 6: h) Promover a ligação e articulação entre as instituições do ensino superior, as de investigação, as do sector produtivo e a sociedade civil;
  81. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar, planificar e acompanhar estudos e programas nas áreas da sua competência; e
  82. Número ou marcador, página 6: j) Proceder à tramitação administrativa do processo de autorização do exercício da actividade de investigação a entidades estrangeiras.
  83. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Investigação, Inovação e Desen-
  84. Texto do artigo, página 6: volvimento Tecnológico é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 6: Artigo 9 (Direcção Nacional de Infra-estruturas e Sistemas de Informação)
  86. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de Informação:
  87. Número ou marcador, página 6: a) Formular políticas, planos, estratégias e regulamentos para um desenvolvimento de infra-estruturas de ciência e tecnologia;
  88. Número ou marcador, página 6: b) Planificar e supervisionar a construção dos principais laboratórios nacionais de ciência e tecnologia;
  89. Número ou marcador, página 6: c) Promover unidades de ensaio que encorajem o desenvolvimento de centros e campos experimentais de ciência e tecnologia;
  90. Número ou marcador, página 6: d) Planificar e desenvolver infra-estruturas que suportem as principais aplicações de ciência e tecnologia;
  91. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar projecto para automatização e desenvolvimento de sistemas de informação na área de ciência e tecnologia e sua implementação ao nível da governação e demais serviços públicos;
  92. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a aplicação de padrões internacionais para a gestão de sistemas e segurança da informação das instituições do Estado e garantir sigilo no uso das bases de dados dos utentes;
  93. Número ou marcador, página 6: g) Articular com a instituição competente na criação de normas para arquivos correntes, intermédios e a sua transição a históricos, garantindo a implementação das normas em uso internacionalmente e a sua correcta conservação e preservação, tanto em formato analógico como em formato electrónico;
  94. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar o desenvolvimento e implementação de portais para a prestação de serviços públicos;
  95. Número ou marcador, página 6: i) Incentivar e normar a criação e funcionamento de bibliotecas digitais da ciência e tecnologia;
  96. Número ou marcador, página 6: j) Promover a expansão, massificação, acesso e uso das tecnologias de informação e comunicação;
  97. Número ou marcador, página 6: k) Preparar ou encomendar estudos específicos para verificação de informações sobre eventuais problemas detectados nos sistemas e respectivos impactos;
  98. Número ou marcador, página 6: l) Propor políticas de incentivos que garantam o desenvolvimento de indústria de software e, de áreas afins, hardware de computadores e interfaces;
  99. Número ou marcador, página 6: m) Propor e monitorar instrumentos legais que garantam uma conduta ética para as diferentes áreas de investigação e tecnologia;
  100. Número ou marcador, página 6: n) Propor os documentos regulamentadores das diferentes categorias profissionais envolvidos na investigação e tecnologia;
  101. Número ou marcador, página 6: o) Promover a criação de um quadro institucional para a avaliação e acreditação das instituições de investigação; e
  102. Número ou marcador, página 6: p) Promover o registo de patentes.
  103. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Sistemas de In-
  104. Texto do artigo, página 6: formação é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  105. Número ou marcador, página 6: Artigo 10 (Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias)
  106. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias:
  107. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a comunicação interna e externa do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 6: b) Identificar, recolher e sistematizar informação sobre Ciência, Tecnologia e Inovação;
  109. Número ou marcador, página 7: c) Divulgar os resultados da investigação científica e tecnológica para a sociedade em geral e para os utentes das tecnologias em particular;
  110. Número ou marcador, página 7: d) Divulgar e apoiar o processo de transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos de utilidade prática para as comunidades, tendo em vista o aumento da produção, produtividade e renda dos diferentes sectores da economia;
  111. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar e apoiar a transferência de experiências locais e inovações tecnológicas que possam contribuir para a solução de problemas concretos nas comunidades;
  112. Número ou marcador, página 7: f) Divulgar e valorizar o conhecimento tradicional e contribuir para a educação da sociedade em ciência e tecnologia;
  113. Número ou marcador, página 7: g) Promover capacitação em matéria de comunicação, disseminação e transferência de tecnologia; e
  114. Número ou marcador, página 7: h) Promover a transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos desenvolvidos ao nível nacional para o internacional e vice-versa.
  115. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional de Comunicação, Disseminação, Promoção e Transferência de Tecnologias é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  116. Número ou marcador, página 7: Artigo 11 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
  117. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
  118. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver o processo de planeamento estratégico e operacional das intervenções do Ministério nas áreas de investigação científica e a inovação tecnológica;
  119. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a monitoria e análise da implementação e dos planos estratégicos e do seu impacto na sociedade;
  120. Número ou marcador, página 7: c) Promover a qualidade da investigação científica;
  121. Número ou marcador, página 7: d) Promover a normação para a qualidade das tecnologias e processos de produção;
  122. Número ou marcador, página 7: e) Promover a divulgação de resultados de investigação, em particular os produzidos localmente com impacto na melhoria das condições de vida das populações;
  123. Número ou marcador, página 7: f) Fazer recolha, tratamento e análise de dados;
  124. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  125. Número ou marcador, página 7: h) Estudar e divulgar no sector, as possibilidades de cooperação com as diferentes organizações internacionais, indicando as formas e mecanismo de acesso;
  126. Número ou marcador, página 7: i) Participar na definição da política de cooperação internacional no sector de ciência e tecnologia;
  127. Número ou marcador, página 7: j) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de cooperação;
  128. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar e preparar a participação do Ministério em acções de cooperação internacional;
  129. Número ou marcador, página 7: l) Monitorar e avaliar e o desenvolvimento científico e tecnológico do país e estabelecer quadros comparativos com o desenvolvimento regional e mundial; e
  130. Número ou marcador, página 7: m) Promover formas de circulação e disseminação electrónica do conhecimento científico, tecnológico e cultural.
  131. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é di-
  132. Texto do artigo, página 7: rigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  133. Número ou marcador, página 7: Artigo 12 (Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia)
  134. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Desenvolvimento e Capacita-
  135. Texto do artigo, página 7: ção de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia:
  136. Número ou marcador, página 7: a) Identificar e sistematizar a informação referente às necessidades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para a Ciência e Tecnologia;
  137. Número ou marcador, página 7: b) Identificar e sistematizar as oportunidades de formação nas instituições de ensino superior dentro e fora de Moçambique;
  138. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer métodos e critérios de avaliação e selecção das candidaturas para acções de formação, incluindo Comités de Selecção, constituídos por personalidades reconhecidas nas áreas do conhecimento respectivas, para a indicação dos candidatos aptos a serem seleccionados;
  139. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer o número de bolsas de estudo e as áreas de formação a atribuir em cada ano, e segundo as proporções dos planos de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para ciência e tecnologia;
  140. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer mecanismos de monitoria e acompanhar o processo de formação dos bolseiros dentro e fora do país;
  141. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer, em coordenação com as entidades competentes, mecanismos para garantir o retorno dos bolseiros fora do país e a sua integração nas instituições com quem tenham vínculo ou compromisso laboral; e
  142. Número ou marcador, página 7: g) Organizar e coordenar a formação de recursos humanos para o sector da Ciência e Tecnologia.
  143. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia é dirigida por um Director Nacional.
  144. Número ou marcador, página 7: Artigo 13 (Gabinete do Ministro)
  145. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  146. Número ou marcador, página 7: a) Organizar o programa de actividades do Ministro e do Vice-Ministro;
  147. Número ou marcador, página 7: b) Secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Ministro e Vice-Ministro;
  148. Número ou marcador, página 7: c) Prestar e assegurar assessoria técnica e jurídica ao Ministro;
  149. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pela documentação classificada e assegurar a sua confidencialidade;
  150. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o funcionamento normal e eficiente do serviço interno e prestar a necessária assistência logística ao Ministro na realização das suas tarefas e nas deslocações em missão de serviço;
  151. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a comunicação do Ministro;
  152. Número ou marcador, página 7: g) Manter o sistema de controlo de movimentação e arquivo de documentos, correspondência, comunicados, processos, actas, decisões, bem como manter em arquivo independente e protegido outra documentação; e
  153. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que forem definidas pelo Ministro.
  154. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Ga-
  155. Texto do artigo, página 7: binete.
  156. Número ou marcador, página 7: Artigo 14 (Departamento Jurídico)
  157. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  158. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério e às instituições subordinadas e tuteladas;
  159. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  160. Número ou marcador, página 7: c) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
  161. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais; e
  162. Número ou marcador, página 8: e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas.
  163. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
  164. Texto do artigo, página 8: partamento Central.
  165. Número ou marcador, página 8: Artigo 15 (Departamento de Administração e Finanças)
  166. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
  167. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério e garantir a execução das respectivas contas mensais e anuais;
  168. Número ou marcador, página 8: b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao Ministério;
  169. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  170. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo;
  171. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal do Ministério;
  172. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar o cumprimento do regulamento dos serviços de património do Estado no Ministério, garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais do Ministério, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
  173. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento do Ministério;
  174. Número ou marcador, página 8: h) Estudar e propor regras de simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira;
  175. Número ou marcador, página 8: i) Realizar tarefas de apoio logístico e administrativo;
  176. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e posteriormente submeter ao Ministro e ao Tribunal Administrativo;
  177. Número ou marcador, página 8: k) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  178. Número ou marcador, página 8: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro do Ministério.
  179. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  180. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central.
  181. Número ou marcador, página 8: Artigo 16 (Departamento de Recursos Humanos)
  182. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  183. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o cumprimento das normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 8: b) Propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  185. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  187. Número ou marcador, página 8: e) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério;
  188. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública;
  189. Número ou marcador, página 8: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  190. Número ou marcador, página 8: h) Planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do Ministério, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  191. Número ou marcador, página 8: i) Avaliar o impacto das políticas do Estado relacionadas com os recursos humanos do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 8: j) Propor acções para o melhoramento contínuo das condições de trabalho dos funcionários do Ministério;
  193. Número ou marcador, página 8: k) Monitorar as actividades dos órgãos locais e das instituições subordinadas e tuteladas, nos assuntos relacionados com a administração dos funcionários, recrutamento, selecção, gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
  194. Número ou marcador, página 8: l) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais; e
  195. Número ou marcador, página 8: m) Controlar o atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados, e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral.
  196. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  197. Número ou marcador, página 8: Artigo 17 (Centro de Documentação e Recursos Digitais)
  198. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Centro de Documentação e Recursos Digi- tais:
  199. Número ou marcador, página 8: a) Planificar, estabelecer e gerir a infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 8: b) Dar formação na área da sua competência;
  201. Número ou marcador, página 8: c) Planificar, desenhar, implementar e manter actualizado o Website do Ministério e o portal de ciência e tecnologia;
  202. Número ou marcador, página 8: d) Planificar, estabelecer e gerir a biblioteca do Ministério;
  203. Número ou marcador, página 8: e) Identificar e disseminar a informação actualizada sobre bibliotecas virtuais;
  204. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar e gerir museus virtuais;
  205. Número ou marcador, página 8: g) Estabelecer e gerir os arquivos correntes e intermédio do Ministério no formato electrónico e analógico; e
  206. Número ou marcador, página 8: h) Responsabilizar-se pela automação dos processos do Ministério.
  207. Número ou marcador, página 8: 2. O Centro de Documentação e Recursos Digitais é dirigido
  208. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Departamento Central.
  209. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  210. Texto do artigo, página 8: Colectivos
  211. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  212. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  213. Texto do artigo, página 8: No Ministério funcionam os seguintes colectivos:
  214. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Coordenador;
  215. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Consultivo;
  216. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Técnico-Científico.
  217. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  218. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  219. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador é o colectivo através do qual, o Ministro coordena, planifica e controla a acção conjunta das estruturas centrais e locais do Ministério, nomeadamente:
  220. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar, avaliar e controlar as acções conjuntas dos órgãos centrais e locais com vista a realização das atribuições e competências do Ministério;
  221. Número ou marcador, página 8: b) Promover a aplicação uniforme de estratégias, metodologias e técnicas com vista a realização das políticas do sector;
  222. Número ou marcador, página 8: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades do Ministério.
  223. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  224. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  225. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  226. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  227. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral;
  228. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  229. Número ou marcador, página 9: f) Inspector-Geral Adjunto;
  230. Número ou marcador, página 9: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  231. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Centrais;
  232. Número ou marcador, página 9: i) Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas.
  233. Número ou marcador, página 9: 3. Por determinação do Ministro podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, dirigentes, técnicos e especialistas do Ministério e de outras instituições, bem como das associações sócio-económicas e profissionais.
  234. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  235. Texto do artigo, página 9: por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam mediante autorização do Presidente da República.
  236. Número ou marcador, página 9: Artigo 20 (Conselho Consultivo)
  237. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Minis- tro e tem como funções analisar e dar pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  238. Número ou marcador, página 9: a) Estudar as decisões dos órgãos do Estado relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  239. Número ou marcador, página 9: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação e execução e controlo do plano e orçamento do Ministério; e
  240. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar as propostas de normas, regulamentos e outro tipo de documentos relevantes para o sector.
  241. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  242. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  243. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Ministro;
  244. Número ou marcador, página 9: c) Secretário Permanente;
  245. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral;
  246. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais;
  247. Número ou marcador, página 9: f) Inspector-Geral Adjunto;
  248. Número ou marcador, página 9: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  249. Número ou marcador, página 9: h) Chefes de Departamento Centrais Autónomos;
  250. Número ou marcador, página 9: i) Titulares das Instituições tuteladas.
  251. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conse- lho Consultivo em função da matéria outros quadros a designar pelo Ministro.
  252. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  253. Texto do artigo, página 9: semana e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  254. Número ou marcador, página 9: Artigo 21 (Conselho Técnico-Científico)
  255. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Técnico-Científico é um colectivo de natureza técnico-científico de aconselhamento e apoio ao Ministro e tem por funções:
  256. Número ou marcador, página 9: a) Emitir pareceres sobre questões de carácter técnico e científico ligadas ao sector;
  257. Número ou marcador, página 9: b) Promover a investigação e divulgação das acções de carácter técnico relativas ao sector;
  258. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à análise, nas áreas da sua competência, sobre projectos de investimento, reabilitação, investigação e outras matérias relacionadas;
  259. Número ou marcador, página 9: d) Prestar assistência ao Ministro em matérias ligadas ao desenvolvimento do sector.
  260. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
  261. Número ou marcador, página 9: a) Secretário Permanente;
  262. Número ou marcador, página 9: b) Inspector-Geral;
  263. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  264. Número ou marcador, página 9: d) Inspector-Geral Adjunto;
  265. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  266. Número ou marcador, página 9: f) Chefes de Departamento Centrais Autónomos; e
  267. Número ou marcador, página 9: g) Titulares de Instituições tuteladas.
  268. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser convidados a tomar parte do Conselho Técnico- -Científico quadros de reconhecida competência indicados de entre pessoal do Ministério e instituições subordinadas.
  269. Número ou marcador, página 9: 4. O Conselho Técnico-Científico é convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  270. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente de
  271. Texto do artigo, página 9: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Secretário Permanente o convoque.
  272. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  273. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  274. Número ou marcador, página 9: Artigo 22 (Regulamentos internos)
  275. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia aprovar os regulamentos internos das unidades orgânicas do Ministério, no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
  276. Número ou marcador, página 9: Artigo 23 (Quadro de pessoal)
  277. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área de Ciência e Tecnologia submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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