Resolução n.º 9/2011
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Resolução n.º 9/2011
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- Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 9/2011
- Texto do artigo, página 9: de 2 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, criada pelo Decreto n.º 46/2009, de 19 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
- Texto do artigo, página 9: Pública, aos 3 de Maio de 2011. Publique-se. A Presidente, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 9: Estatuto Orgânico da Inspecção Nacional das Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições Gerais Artigo 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: A Inspecção Nacional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por INAE, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 2 (Âmbito e Tutela)
- Número ou marcador, página 10: 1. A INAE é uma instituição pública de âmbito nacional, tu- telada pelo Ministério que superintende as áreas da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 10: 2. A nível local, funcionam Delegações Provinciais da
- Texto do artigo, página 10: INAE.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 3 (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: São atribuições da INAE:
- Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, comercial, ou de prestação de serviços, designadamente de produtos acabados e/ou intermédios, armazéns, escritórios, cargas transportadas ou em trânsito no território nacional, entrepostos frigoríficos, empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração, empresas de animação turística, estabelecimentos de bebidas, cantinas, refeitórios, armazéns portuários e terminais de carga, recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos desportivos e/ou recreativos, estabelecimentos de produção desportiva e de publicidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover acções de natureza preventiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e de rotulagem dos géneros alimentícios para consumo humano e dos alimentos para animais;
- Número ou marcador, página 10: c) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 10: d) Fiscalizar, em coordenação com outros organismos competentes, a oferta de produtos e serviços, prevenir acções de açambarcamento em bens considerados essenciais ao abastecimento;
- Número ou marcador, página 10: e) Verificar a legalidade dos empreendimentos susceptíveis de causar danos ao meio ambiente e zelar pela observância das leis, normas e regulamentos relativos ao ambiente;
- Número ou marcador, página 10: f) Fiscalizar a legalidade da exploração da energia em instalações eléctricas e em postos de abastecimento de combustíveis e embargar actividades ilegais;
- Número ou marcador, página 10: g) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros;
- Número ou marcador, página 10: h) Fiscalizar a conservação e venda dos produtos de pesca no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 10: i) Combater a produção e venda de produtos pirateados ou contrafeitos;
- Número ou marcador, página 10: j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica;
- Número ou marcador, página 10: k) Promover, junto dos interessados, acções de divulgação da legislação sobre o exercício das actividades económicas cuja fiscalização lhe esteja atribuída; e
- Número ou marcador, página 10: l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam incumbidas superiormente ou por lei.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Sistema Orgânico Artigo 4 (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: 1. A nível central, a INAE tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 10: a) Direcção;
- Texto do artigo, página 10: b) Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes;
- Texto do artigo, página 10: c) Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos;
- Texto do artigo, página 10: d) Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia;
- Texto do artigo, página 10: e) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Texto do artigo, página 10: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 10: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 10: h) Departamento Jurídico; e
- Texto do artigo, página 10: i) Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação.
- Texto do artigo, página 10: 2. As áreas da Saúde e Ambiente, pela sua natureza transversal, encontram-se intrinsecamente ligadas às actividades das Direcções previstas no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5 (Direcção)
- Texto do artigo, página 10: A INAE é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
- Texto do artigo, página 10: -Ministro.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6 (Competências do Inspector-Geral)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir as actividades da INAE;
- Número ou marcador, página 10: b) Representar a INAE, em juízo e fora dele, e junto de quaisquer instituições ou organismos nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar e supervisionar as actividades da INAE; e
- Número ou marcador, página 10: d) Exercer as demais funções conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7 (Inspector-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 10: São competências do Inspector-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 10: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Substituir o Inspector-Geral nas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 10: c) Exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Funções das Unidades Orgânicas Artigo 8 (Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo e Transportes)
- Texto do artigo, página 10: 1. São funções da Direcção de Operações da Indústria, Co- mércio, Turismo e Transportes:
- Texto do artigo, página 10: a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
- Texto do artigo, página 10: b) Ordenar a realização de inspecções extraordinárias às unidades económicas dos ramos da sua especialização;
- Texto do artigo, página 10: c) Proceder à auscultação pública das actividades inspectivas e da actuação dos agentes da inspecção;
- Texto do artigo, página 10: d) Propor a revogação ou anulação de qualquer título, contrato, celebrados ou concessão emitida, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente; e
- Texto do artigo, página 10: e) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações industriais, estabelecimentos comerciais, turísticos e de transporte.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Direcção de Operações da Indústria, Comércio, Turismo
- Texto do artigo, página 10: e Transportes é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 9 (Direcção de Operações da Educação, Cultura e Desportos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Operações da Educação, Cul- tura e Desportos:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a fiscalização dos recintos de diversão, estabelecimentos de produção e realização de espectáculos, produção e comercialização de materiais desportivos;
- Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar a produção e realização de publicidade;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir a fiscalização do processo de circulação e comercialização de obras de arte, artesanato e musical;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a participação de outras autoridades com competência de fiscalizar os direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 11: g) Propor a revogação ou anulação de qualquer título e contrato celebrados ou concessão, emitida, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente;
- Número ou marcador, página 11: h) Verificar o cumprimento dos regulamentos e normas técnicas de segurança, higiene e preservação ambiental das instalações onde se proceda às actividades culturais e desportivas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Operações da Educação, Cultura e Despor-
- Texto do artigo, página 11: tos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10 (Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Operações dos Recursos Mine- rais e Energia:
- Número ou marcador, página 11: a) Garantir a coordenação e a operacionalização das acções inspectivas, nas áreas da sua especialização;
- Número ou marcador, página 11: b) Fiscalizar a legalidade do exercício da actividade mineira e a comercialização dos produtos mineiros, em coordenação com outras entidades competentes; e
- Número ou marcador, página 11: c) Propor a revogação ou anulação de qualquer título e contrato, emitidos, na área da sua especialização, sem a observância de legislação vigente.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Operações dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 11: é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11 (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Planificação e Coopera-
- Texto do artigo, página 11: ção:
- Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o processo de Planificação da INAE;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar, com a participação das demais unidades orgânicas, a proposta do plano de actividades e orçamento e dos relatórios da INAE, de acordo com as metodologias em vigor;
- Número ou marcador, página 11: c) Proceder à recolha e ao tratamento da informação de planificação, bem como organizar e garantir a sua circulação ao nível dos restantes órgãos e instituições;
- Número ou marcador, página 11: d) Recolher, centralizar e sistematizar a informação estatística sobre os grupos alvos de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: e) Preparar e organizar a realização das sessões dos conselhos Consultivo e de Direcção e outros eventos, em conformidade com as instruções do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 11: f) Realizar e promover estudos para identificação e caracterização dos grupos alvo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas e propor soluções a adoptar;
- Número ou marcador, página 11: g) Monitorar e avaliar o impacto dos programas de fiscalização e inspecção de actividades económicas, nos seus grupos alvo tendo em vista o melhoramento dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 11: h) Divulgar a informação sobre as actividades desenvolvidas pela INAE, no âmbito da fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: i) Preparar e monitorar, em coordenação com as unidades orgânicas respectivas, acordos de cooperação com entidades que actuam no campo da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: j) Participar na mobilização de recursos e projectos para o sector da actividade de fiscalização e inspecção de actividades económicas;
- Número ou marcador, página 11: k) Avaliar a implementação dos acordos de cooperação e manter informadas as diferentes unidades orgânicas da INAE; e
- Número ou marcador, página 11: l) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 12 (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Finan- ças:
- Número ou marcador, página 11: a) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da INAE, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: b) Preparar e apresentar, para a aprovação, os projectos de orçamento e assunção da sua execução;
- Número ou marcador, página 11: c) Conferir, classificar e processar os movimentos contabilísticos, relativos às receitas e despesas da INAE;
- Número ou marcador, página 11: d) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 11: e) Inventariar os bens patrimoniais da INAE de acordo com a lei; e
- Número ou marcador, página 11: f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13 (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da INAE;
- Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE;
- Número ou marcador, página 11: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da INAE, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 11: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos da INAE;
- Número ou marcador, página 11: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos à INAE, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 11: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, na INAE;
- Número ou marcador, página 12: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 12: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 12: k) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 14 (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 12: a) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da INAE;
- Número ou marcador, página 12: b) Criar, manter e actualizar uma base de dados sobre estudos, legislação e outros diplomas relevantes para as actividades e funcionamento da INAE;
- Número ou marcador, página 12: c) Acompanhar e assessorar em todo expediente correspondente ao contencioso a ele submetido;
- Número ou marcador, página 12: d) Preparar, em coordenação com outras unidades orgânicas, projectos de actos normativos;
- Número ou marcador, página 12: e) Participar, em coordenação com as entidades competentes, nas negociações para o estabelecimento de acordos, bem como de outros instrumentos jurídicos;
- Número ou marcador, página 12: f) Realizar as demais tarefas, que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de De-
- Texto do artigo, página 12: partamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15 (Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação)
- Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informação:
- Número ou marcador, página 12: a) Propor e executar a política e estratégia de informática da INAE;
- Número ou marcador, página 12: b) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 12: c) Participar na contratação de serviços de informática, na área de software;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor a aquisição, expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais e o uso dos respectivos equipamentos;
- Número ou marcador, página 12: e) Garantir a manutenção regular e preventiva do equipamento de informática da instituição; e
- Número ou marcador, página 12: f) Assistir aos utentes de informática da INAE, no uso do software, localmente instalado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Tecnologias e Sistemas de Informa-
- Texto do artigo, página 12: ção é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro de tutela.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Colectivos Artigo 16 (Colectivos)
- Texto do artigo, página 12: Na INAE funcionam os seguintes colectivos:
- Texto do artigo, página 12: a) Conselho Consultivo;
- Texto do artigo, página 12: b) Conselho de Direcção; e
- Texto do artigo, página 12: c) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 17 (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Inspector-Geral, responsável pela avaliação e
- Texto do artigo, página 12: coordenação da acção conjunta da INAE a nível nacional, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Fazer o balanço anual das actividades e da execução orçamental da INAE;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os planos e programas de actividades da INAE; e
- Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da INAE e/ou superiormente submetidas.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamento Centrais; e
- Número ou marcador, página 12: e) Delegados Provinciais da INAE.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Inspector-Geral pode, em função das matérias a tratar, convidar outros técnicos e especialistas de outras instituições públicas ou privadas a participar no Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 12: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 12: -Geral.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 18 (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de direcção-geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias inerentes às actividades da INAE.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Praticar todos os actos necessários à gestão corrente da INAE com vista à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades e de orçamento bem como os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover o intercâmbio, com organismos congéneres nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e aprovar a proposta de Regulamento Interno da INAE; e
- Número ou marcador, página 12: e) Exercer os demais actos sobre matérias inerentes ao funcionamento da INAE. 4.O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 12: c) Directores Nacionais; e
- Número ou marcador, página 12: d) Chefes de Departamento Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 12: 5. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conse- lho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros da INAE.
- Número ou marcador, página 12: 6. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 12: por mês e extraordinariamente, sempre que o Inspector-Geral o convoque.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 19 (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é um órgão de natureza técnica de aconselhamento e apoio ao Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Inspector- -Geral Adjunto, resguardada a prerrogativa do Inspector-Geral, sempre que entender, convocar e dirigi-lo pessoalmente.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Técnico tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciar e emitir pareceres sobre propostas submetidas à sua análise;
- Número ou marcador, página 12: b) Aconselhar sobre a uniformização e aplicação de normas, procedimentos e técnicas, no âmbito da actividade inspectiva; e
- Número ou marcador, página 12: c) Pronunciar-se sobre outras matérias, que lhe forem submetidas.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Inspector-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 13: b) Directores Nacionais;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefes de Departamento Centrais;
- Número ou marcador, página 13: d) Representante do Ministério do Interior;
- Número ou marcador, página 13: e) Representante do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 13: f) Representante do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 13: g) Representante do Ministério da Saúde; e
- Número ou marcador, página 13: h) Representante da Autoridade Tributária de Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Inspector-Geral Adjunto pode, em razão da matéria, convidar outros técnicos e especialistas da INAE e de outras instituições a tomar parte nas sessões.
- Número ou marcador, página 13: 6. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por tri-
- Texto do artigo, página 13: mestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais Artigo 20 (Regime Jurídico)
- Texto do artigo, página 13: O pessoal da INAE rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 21 (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno da INAE no prazo de sessenta dias após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 22 (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Ministro que superintende as áreas da Indústria e comércio submeter o quadro de pessoal da INAE à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.
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