Diploma Ministerial n.º 76/2012

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Diploma Ministerial n.º 76/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2012
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Maio
Texto do artigo · p. 1 No quadro das acções visando a criação de melhores condições de acolhimento das cerimónias de celebração solene do casamento civil, urge estabelecer normas de organização e funcionamento dos Palácios da Família.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo da competência conferida na alínea a), n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Palácios da Família, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 30 de Março de 2012. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento dos Palácios da Família
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Conceito, natureza e objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. Os Palácios da Família são estabelecimentos adstritos à jurisdição do Ministério da Justiça, destinados à celebração de casamentos civis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 2. Para além da sua vocação principal, os Palácios da Família
Texto do artigo · p. 1 podem acolher actividades culturais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento aplica – se aos funcionários dos Palácios da Família, bem assim aos nubentes, parentes e afins, testemunhas, convidados, visitantes e demais utentes.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Direitos e deveres dos nubentes
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Direitos dos nubentes)
Texto do artigo · p. 1 São direitos dos nubentes, em tanto que utentes do recinto dos Palácios da Família:
Número ou marcador · p. 1 a) Solicitar a prestação de serviços do Palácio necessários à realização da cerimónia de casamento;
Número ou marcador · p. 1 b) Dispôr de quarenta e cinco minutos para a realização da cerimónia de casamento, sendo o tempo distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 1 i. 10 minutos, para entrada dos nubentes e convidados à sala que lhes for reservada; ii. 20 minutos, para a cerimónia do casamento;
Texto do artigo · p. 2 iii. 15 minutos, para a sessão de fotografias no exterior da sala.
Número ou marcador · p. 2 c) Entrar no recinto do Palácio com as viaturas que lhes servem exclusivamente de transporte protocolar;
Número ou marcador · p. 2 d) Fazer-se acompanhar de convidados na cerimónia de casamento;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber cumprimentos dos parentes e convidados no pátio do Palácio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos nubentes)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos nubentes, em tanto que utentes do recinto dos Palácios da Família:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazerem - se presentes no Palácio 30 minutos antes da hora marcada para a cerimónia de casamento, de modo a permitir uma melhor organização do processo de atribuição de sala de celebração do acto;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Palácio, incluindo o dever de respeitar e cuidar os bens móveis em uso na cerimónia de casamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres dos utentes e visitantes do Palácio e restrições
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos utentes)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos utentes do Palácio da Família solicitar a prestação de serviços do Palácio, necessários à realização de actividades culturais casuisticamente autorizadas pelo Administrador do Palácio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos utentes)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos utentes do Palácio da Família cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para a realização de actividades culturais autorizadas pelo Administrador do Palácio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Visitas turísticas e de estudo)
Texto do artigo · p. 2 As visitas turísticas e de estudo ao recinto e interior do Palácio da Família, são feitas nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 2 a) Tratando-se de singulares: mediante identificação, autorização de acompanhamento pelo Agente de Segurança em serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Tratando-se de visitantes colectivos: mediante prévia autorização do Administrador do Palácio, sem prejuízo do seu acompanhamento pelo Agente de Segurança em serviço.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Restrições dos utentes de Palácios da Família)
Texto do artigo · p. 2 É expressamente vedado a todos os utentes e visitantes de Palácios da Família:
Texto do artigo · p. 2 a)A passagem no espaço reservado ao Conservador, durante a celebração do casamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Tirar fotografias e efectuar filmagens fora dos locais previamente definidos;
Número ou marcador · p. 2 c) O arremesso de resíduos no chão e vasos sanitários das casas de banho em qualquer outro local do palácio;
Número ou marcador · p. 2 d) O consumo de alimentos no interior dos Palácios;
Número ou marcador · p. 2 e) A entrada de viaturas no pátio dos Palácios:
Número ou marcador · p. 2 f) A sessão de saudações na sala de cerimónias.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Pessoal do Palácio
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Pessoal técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 2 Considera - se pessoal técnico e administrativo, os funcionários e agentes do Estado afectos ao serviço do Palácio, nomeadamente Conservadores do Registo Civil, auxiliares de oficiante, Administrador do Palácio, pessoal técnicos administrativo e de manutenção.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Indumentária)
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal técnico e administrativo apresenta - se em serviço trajado de uniforme apropriado, de dois tipos, sendo um para o serviço normal diário; e, outro, para as cerimónias de celebração de casamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os tipos de uniforme referidos no número anterior são
Texto do artigo · p. 2 aprovados pelo Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Direitos e deveres do pessoal técnico e administrativo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Direitos do pessoal técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal técnico e administrativo tem o direito de usufruir dos direitos expressamente definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos respectivos contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Deveres do pessoal técnico e administrativo)
Texto do artigo · p. 2 O pessoal técnico e administrativo, para além dos deveres definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos respectivos contratos de trabalho, tem o dever de cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Palácio, incluindo o dever de respeitar e cuidar os bens móveis que constituem o acervo de apetrechos do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 2 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Horário de funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 O horário de funcionamento dos Palácios da Família compreende dois regimes, sendo o normal o da função pública, e o regime especial quando solicitado pelos utentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Actos culturais)
Número ou marcador · p. 2 1. O Palácio da Família pode acolher outros actos culturais, cuja realização carece da autorização do Administrador do Palácio.
Número ou marcador · p. 3 2. As taxas de realização das atividades referidas no número anterior são definidas na tabela de taxas aprovada pelos administradores de Palácio da Família.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Taxas de usos e fruição)
Texto do artigo · p. 3 As taxas do uso e fruição dos Palácios da Família são estabelecidas por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Duvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao alargamento da rede de Registos e Notariado, ampliando a competência registral a nível local, por forma a fazer face ao desenvolvimento sócio-económico que se verifica nas cidades e distritos do país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1 do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
Texto do artigo · p. 3 Único. São elevadas a categoria de Conservatórias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes as Conservatórias que constam do anexo ao presente Despacho.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Abril de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda D Levi.
Texto do artigo · p. 3 Elevação de Conservatórias do Registo Civil e Notariado à Categoria de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes
Texto do artigo · p. 3 Província de Nampula Categoria de Conservatória dos Registos de 1.ª Classe:
Texto do artigo · p. 3 Conservatória dos Registos de Nacala-Porto. Cidade Maputo Categoria de Conservatória do Registo Civil de 2.ª Classe:
Texto do artigo · p. 3 Conservatória do Registo Civil e Notariado de Catembe. Província do Maputo
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de 2.ª Classe: Conservatória de Registo Civil e Notariado de Magude; Conservatória de Registo Civil e Notariado de Matutuine; Conservatória de Registo Civil e Notariado da Moamba.
Texto do artigo · p. 3 Província de Sofala Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de 2.ª Classe: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Buzi; Conservatória do Registo Civil e Notariado de
Texto do artigo · p. 3 Nhamatanda; Conservatória do Registo Civil e Notariado de
Texto do artigo · p. 3 Gorongosa. Província de Manica
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de 2.ª Classe: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica; Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola; Conservatória do Registo Civil e Notariado de Bárue.
Texto do artigo · p. 3 Província de Tete
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado de 2.ª Classe:
Texto do artigo · p. 3 Conservatória do Registo Civil e Notariado de Moatize; Conservatória do Registo Civil e Notariado de Angónia.
Texto do artigo · p. 3 Província de Nampula
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Conservatória do Registo Civil e Notariado de 2.ª Classe:
Texto do artigo · p. 3 Conservatória do Registo Civil e Notariado de Moma. Província do Niassa
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Conservatórias de Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 3 de 2.ª Classe: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Lago; Conservatória do Registo Civil e Notariado de
Texto do artigo · p. 3 Mandimba.
Texto do artigo · p. 3 Categoria de Conservatória de Registo e Notariado de 2.ª Classe:
Texto do artigo · p. 3 Conservatória do Registo Civil e Notariado de Cuamba.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista o alargamento da rede de Registo e Notariado, para atender ao desenvolvimento sócio-económico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1 do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São criadas a 3.ª Conservatória do Registo Civil e Notariado de 2.ª classe no Bairro da Munhava na Cidade da Beira, Província de Sofala e a 2.ª Conservatória de Registo Civil e Notariado de 2.ª classe na Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O quadro do pessoal será preenchido à medida que forem dotados os respectivos lugares, conforme as disponibilidades financeiras.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. É transferido das Conservatórias já existentes, o património e o pessoal, para as Conservatórias ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades do visto do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O pessoal para completar os quadros será recrutado nos
Texto do artigo · p. 3 termos do regulamento do Diploma Ministerial n.° 66/87, de 13 de Maio que aprova o regulamento das carreiras profissionais do Ministério da Justiça.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Abril de 2011. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda D. Levi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista o alargamento da rede de Registo e Notariado, para atender ao desenvolvimento sócio-económico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1 do Decreto n.º 43899 de 6 de Setembro de 1961, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É desanexado da Conservatória dos Registos da Matola, o Serviço Notarial e o Registo de Propriedade Automóvel.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É criado o Cartório Notarial e uma Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel de 1.ª classe na Cidade da Matola, com os quadros de pessoal definidos no Diploma Ministerial n.° 115/91, de 30 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O pessoal afecto à Conservatória dos Registos da Matola será distribuído pelo Cartório Notarial e pela Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel, de acordo com as necessidades dos Serviços, mediante Despacho do Ministro da Justiça, sem quaisquer formalidades de visto e posse.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Os bens materiais serão distribuídos pela Conservatória
Texto do artigo · p. 4 dos Registos, Cartório Notarial e Registo de Propriedade
Texto do artigo · p. 4 Automóvel da Matola, de acordo com as conveniências de cada um dos serviços, mediante autorização do Director Nacional dos Registos e Notariado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 4 de Abril de 2011.– A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: No quadro das acções visando a criação de melhores condições de acolhimento das cerimónias de celebração solene do casamento civil, urge estabelecer normas de organização e funcionamento dos Palácios da Família.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo da competência conferida na alínea a), n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, determino:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Palácios da Família, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 30 de Março de 2012. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento dos Palácios da Família
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Conceito, natureza e objecto)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Os Palácios da Família são estabelecimentos adstritos à jurisdição do Ministério da Justiça, destinados à celebração de casamentos civis nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. Para além da sua vocação principal, os Palácios da Família
  16. Texto do artigo, página 1: podem acolher actividades culturais.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento aplica – se aos funcionários dos Palácios da Família, bem assim aos nubentes, parentes e afins, testemunhas, convidados, visitantes e demais utentes.
  20. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  21. Texto do artigo, página 1: Direitos e deveres dos nubentes
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Direitos dos nubentes)
  24. Texto do artigo, página 1: São direitos dos nubentes, em tanto que utentes do recinto dos Palácios da Família:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Solicitar a prestação de serviços do Palácio necessários à realização da cerimónia de casamento;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Dispôr de quarenta e cinco minutos para a realização da cerimónia de casamento, sendo o tempo distribuído da seguinte forma:
  27. Texto do artigo, página 1: i. 10 minutos, para entrada dos nubentes e convidados à sala que lhes for reservada; ii. 20 minutos, para a cerimónia do casamento;
  28. Texto do artigo, página 2: iii. 15 minutos, para a sessão de fotografias no exterior da sala.
  29. Número ou marcador, página 2: c) Entrar no recinto do Palácio com as viaturas que lhes servem exclusivamente de transporte protocolar;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Fazer-se acompanhar de convidados na cerimónia de casamento;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Receber cumprimentos dos parentes e convidados no pátio do Palácio.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos nubentes)
  34. Texto do artigo, página 2: São deveres dos nubentes, em tanto que utentes do recinto dos Palácios da Família:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Fazerem - se presentes no Palácio 30 minutos antes da hora marcada para a cerimónia de casamento, de modo a permitir uma melhor organização do processo de atribuição de sala de celebração do acto;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Palácio, incluindo o dever de respeitar e cuidar os bens móveis em uso na cerimónia de casamento.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  38. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres dos utentes e visitantes do Palácio e restrições
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos utentes)
  41. Texto do artigo, página 2: São direitos dos utentes do Palácio da Família solicitar a prestação de serviços do Palácio, necessários à realização de actividades culturais casuisticamente autorizadas pelo Administrador do Palácio.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos utentes)
  44. Texto do artigo, página 2: São deveres dos utentes do Palácio da Família cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para a realização de actividades culturais autorizadas pelo Administrador do Palácio.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Visitas turísticas e de estudo)
  47. Texto do artigo, página 2: As visitas turísticas e de estudo ao recinto e interior do Palácio da Família, são feitas nas seguintes condições:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Tratando-se de singulares: mediante identificação, autorização de acompanhamento pelo Agente de Segurança em serviço;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Tratando-se de visitantes colectivos: mediante prévia autorização do Administrador do Palácio, sem prejuízo do seu acompanhamento pelo Agente de Segurança em serviço.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Restrições dos utentes de Palácios da Família)
  52. Texto do artigo, página 2: É expressamente vedado a todos os utentes e visitantes de Palácios da Família:
  53. Texto do artigo, página 2: a)A passagem no espaço reservado ao Conservador, durante a celebração do casamento;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Tirar fotografias e efectuar filmagens fora dos locais previamente definidos;
  55. Número ou marcador, página 2: c) O arremesso de resíduos no chão e vasos sanitários das casas de banho em qualquer outro local do palácio;
  56. Número ou marcador, página 2: d) O consumo de alimentos no interior dos Palácios;
  57. Número ou marcador, página 2: e) A entrada de viaturas no pátio dos Palácios:
  58. Número ou marcador, página 2: f) A sessão de saudações na sala de cerimónias.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  60. Texto do artigo, página 2: Pessoal do Palácio
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Pessoal técnico e administrativo)
  63. Texto do artigo, página 2: Considera - se pessoal técnico e administrativo, os funcionários e agentes do Estado afectos ao serviço do Palácio, nomeadamente Conservadores do Registo Civil, auxiliares de oficiante, Administrador do Palácio, pessoal técnicos administrativo e de manutenção.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  65. Texto do artigo, página 2: (Indumentária)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal técnico e administrativo apresenta - se em serviço trajado de uniforme apropriado, de dois tipos, sendo um para o serviço normal diário; e, outro, para as cerimónias de celebração de casamento.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os tipos de uniforme referidos no número anterior são
  68. Texto do artigo, página 2: aprovados pelo Ministro que superintende a área da justiça.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  70. Texto do artigo, página 2: Direitos e deveres do pessoal técnico e administrativo
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Direitos do pessoal técnico e administrativo)
  73. Texto do artigo, página 2: O pessoal técnico e administrativo tem o direito de usufruir dos direitos expressamente definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos respectivos contratos de trabalho.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Deveres do pessoal técnico e administrativo)
  76. Texto do artigo, página 2: O pessoal técnico e administrativo, para além dos deveres definidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e nos respectivos contratos de trabalho, tem o dever de cumprir as normas e procedimentos estabelecidos para o funcionamento do Palácio, incluindo o dever de respeitar e cuidar os bens móveis que constituem o acervo de apetrechos do estabelecimento.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI
  78. Texto do artigo, página 2: Disposições diversas
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  80. Texto do artigo, página 2: (Horário de funcionamento)
  81. Texto do artigo, página 2: O horário de funcionamento dos Palácios da Família compreende dois regimes, sendo o normal o da função pública, e o regime especial quando solicitado pelos utentes.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  83. Texto do artigo, página 2: (Actos culturais)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Palácio da Família pode acolher outros actos culturais, cuja realização carece da autorização do Administrador do Palácio.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. As taxas de realização das atividades referidas no número anterior são definidas na tabela de taxas aprovada pelos administradores de Palácio da Família.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  87. Texto do artigo, página 3: (Taxas de usos e fruição)
  88. Texto do artigo, página 3: As taxas do uso e fruição dos Palácios da Família são estabelecidas por diploma próprio.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  90. Texto do artigo, página 3: (Duvidas e omissões)
  91. Texto do artigo, página 3: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação do presente diploma, serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área da justiça.
  92. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  93. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao alargamento da rede de Registos e Notariado, ampliando a competência registral a nível local, por forma a fazer face ao desenvolvimento sócio-económico que se verifica nas cidades e distritos do país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1 do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
  94. Texto do artigo, página 3: Único. São elevadas a categoria de Conservatórias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes as Conservatórias que constam do anexo ao presente Despacho.
  95. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Abril de 2011. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda D Levi.
  96. Texto do artigo, página 3: Elevação de Conservatórias do Registo Civil e Notariado à Categoria de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes
  97. Texto do artigo, página 3: Província de Nampula Categoria de Conservatória dos Registos de 1.ª Classe:
  98. Texto do artigo, página 3: Conservatória dos Registos de Nacala-Porto. Cidade Maputo Categoria de Conservatória do Registo Civil de 2.ª Classe:
  99. Texto do artigo, página 3: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Catembe. Província do Maputo
  100. Texto do artigo, página 3: Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado
  101. Texto do artigo, página 3: de 2.ª Classe: Conservatória de Registo Civil e Notariado de Magude; Conservatória de Registo Civil e Notariado de Matutuine; Conservatória de Registo Civil e Notariado da Moamba.
  102. Texto do artigo, página 3: Província de Sofala Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado
  103. Texto do artigo, página 3: de 2.ª Classe: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Buzi; Conservatória do Registo Civil e Notariado de
  104. Texto do artigo, página 3: Nhamatanda; Conservatória do Registo Civil e Notariado de
  105. Texto do artigo, página 3: Gorongosa. Província de Manica
  106. Texto do artigo, página 3: Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado
  107. Texto do artigo, página 3: de 2.ª Classe: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Manica; Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola; Conservatória do Registo Civil e Notariado de Bárue.
  108. Texto do artigo, página 3: Província de Tete
  109. Texto do artigo, página 3: Categoria de Conservatórias do Registo Civil e Notariado de 2.ª Classe:
  110. Texto do artigo, página 3: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Moatize; Conservatória do Registo Civil e Notariado de Angónia.
  111. Texto do artigo, página 3: Província de Nampula
  112. Texto do artigo, página 3: Categoria de Conservatória do Registo Civil e Notariado de 2.ª Classe:
  113. Texto do artigo, página 3: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Moma. Província do Niassa
  114. Texto do artigo, página 3: Categoria de Conservatórias de Registo Civil e Notariado
  115. Texto do artigo, página 3: de 2.ª Classe: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Lago; Conservatória do Registo Civil e Notariado de
  116. Texto do artigo, página 3: Mandimba.
  117. Texto do artigo, página 3: Categoria de Conservatória de Registo e Notariado de 2.ª Classe:
  118. Texto do artigo, página 3: Conservatória do Registo Civil e Notariado de Cuamba.
  119. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  120. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista o alargamento da rede de Registo e Notariado, para atender ao desenvolvimento sócio-económico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1 do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, determino:
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São criadas a 3.ª Conservatória do Registo Civil e Notariado de 2.ª classe no Bairro da Munhava na Cidade da Beira, Província de Sofala e a 2.ª Conservatória de Registo Civil e Notariado de 2.ª classe na Cidade de Nampula.
  122. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O quadro do pessoal será preenchido à medida que forem dotados os respectivos lugares, conforme as disponibilidades financeiras.
  123. Número ou marcador, página 3: Art. 3. É transferido das Conservatórias já existentes, o património e o pessoal, para as Conservatórias ora criadas, independentemente de quaisquer formalidades do visto do Tribunal Administrativo.
  124. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O pessoal para completar os quadros será recrutado nos
  125. Texto do artigo, página 3: termos do regulamento do Diploma Ministerial n.° 66/87, de 13 de Maio que aprova o regulamento das carreiras profissionais do Ministério da Justiça.
  126. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Abril de 2011. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda D. Levi.
  127. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  128. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista o alargamento da rede de Registo e Notariado, para atender ao desenvolvimento sócio-económico que se verifica no país, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 1 do Decreto n.º 43899 de 6 de Setembro de 1961, determino:
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É desanexado da Conservatória dos Registos da Matola, o Serviço Notarial e o Registo de Propriedade Automóvel.
  130. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É criado o Cartório Notarial e uma Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel de 1.ª classe na Cidade da Matola, com os quadros de pessoal definidos no Diploma Ministerial n.° 115/91, de 30 de Outubro.
  131. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O pessoal afecto à Conservatória dos Registos da Matola será distribuído pelo Cartório Notarial e pela Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel, de acordo com as necessidades dos Serviços, mediante Despacho do Ministro da Justiça, sem quaisquer formalidades de visto e posse.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Os bens materiais serão distribuídos pela Conservatória
  133. Texto do artigo, página 4: dos Registos, Cartório Notarial e Registo de Propriedade
  134. Texto do artigo, página 4: Automóvel da Matola, de acordo com as conveniências de cada um dos serviços, mediante autorização do Director Nacional dos Registos e Notariado.
  135. Número ou marcador, página 4: Art. 5. As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
  136. Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Abril de 2011.– A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
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