Deliberação n.º 5/CNE/2013

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Deliberação n.º 5/CNE/2013

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Texto do artigo · p. 5 Deliberação n.º 5/CNE/2013
Texto do artigo · p. 5 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de Cidade de Maputo são compostas por 11 membros, dos quais 6 são designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 5 membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente, pelos 11 membros da comissão provincial de eleições, após o seu empossamento.
Texto do artigo · p. 5 Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 5 membros são designados após a recepção das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 5 Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
Texto do artigo · p. 5 § Único – É aprovado o Anúncio Público, atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de eleições ou de cidade de Maputo, em anexo a esta, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 5 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Texto do artigo · p. 5 Introdução
Texto do artigo · p. 5 Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão provincial de eleições é composta por 11 membros, dos quais 6 directamente apresentados à Comissao Nacional de Eleições pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 5 membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão Provincial de Eleições pelos 11 membros.
Texto do artigo · p. 5 Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são candidatadas personalidades identificadas e propostas aos membros da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 5 A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos políticos e a escolha das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela Comissão Nacional de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões provinciais de eleições, com base nos processos individuais remetidos directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
Texto do artigo · p. 5 I. Sobre o Conceito de Personalidade
Texto do artigo · p. 5 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 11 membros (seus pares), de entre as 5 personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 5 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro da Comissão Provincial de Eleições devem ser personalidades, que desempenham as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e
Texto do artigo · p. 6 dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
Texto do artigo · p. 6 3. Para efeitos do presente Anúncio entende-se por personalidade, a totalidade do que distingue uma pessoa da outra, o temperamento e o carácter que se deve manifestar da forma de ser, de pensar e de reagir perante os factos que se lhe apresentam, bem como a forma como interage em relação às demais.
Texto do artigo · p. 6 4. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
Texto do artigo · p. 6 indicados nas alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5 e da Lei n.º
Texto do artigo · p. 6 6/2013, de 22 de Fevereiro, por força do n.º 3, alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro do artigo 43 da Lei citada, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções referidas no ponto 3 do presente capítulo.
Texto do artigo · p. 6 II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
Texto do artigo · p. 6 1. Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, os 5 (cinco) membros de entre os quais o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, são apresentados pelas organizações da sociedade civil, sendo o Presidente escolhido pelos 11 membros da Comissão Provincial de Eleições de entre os membros provenientes das organizações da sociedade civil, após terem sido empossados pelo Presidente da CNE ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 6 2. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 6 3. Considera-se sem fins lucrativos a organização da sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução dos fins sociais que presidiram a sua constituição e são a razão da sua existência e funcionamento.
Texto do artigo · p. 6 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
Texto do artigo · p. 6 a) Os sindicatos e as associações profissionais;
Texto do artigo · p. 6 b) As instituições religiosas;
Texto do artigo · p. 6 c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
Texto do artigo · p. 6 d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
Texto do artigo · p. 6 e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
Texto do artigo · p. 6 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio,
Texto do artigo · p. 6 como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
Texto do artigo · p. 6 a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
Texto do artigo · p. 6 b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
Texto do artigo · p. 6 c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
Texto do artigo · p. 6 d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
Texto do artigo · p. 6 e) As instituições do Aparelho do Estado;
Texto do artigo · p. 6 f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
Texto do artigo · p. 6 g) As empresas e sociedades comerciais;
Texto do artigo · p. 6 h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
Texto do artigo · p. 6 i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
Texto do artigo · p. 6 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
Texto do artigo · p. 6 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
Texto do artigo · p. 6 civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
Texto do artigo · p. 6 III. Requisitos Para Candidatura
Texto do artigo · p. 6 1. Nos termos da Lei, podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 6 2. O caracter e a personalidade do candidato deve contribuir para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade da Comissão Provincial de Eleições ou de cidade.
Texto do artigo · p. 6 3. Não podem ser considerados membros da Comissão
Texto do artigo · p. 6 Provincial de Eleições ou de cidade:
Texto do artigo · p. 6 a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
Texto do artigo · p. 6 b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 6 c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
Texto do artigo · p. 6 d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
Texto do artigo · p. 6 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da Comissão Provincial de Eleições ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
Texto do artigo · p. 6 a) Presidente da República;
Texto do artigo · p. 6 b) Deputado da Assembleia da República;
Texto do artigo · p. 6 c) Membro do Governo;
Texto do artigo · p. 6 d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 6 e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
Texto do artigo · p. 6 f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
Texto do artigo · p. 6 g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
Texto do artigo · p. 6 h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
Texto do artigo · p. 6 i) Diplomata no activo;
Texto do artigo · p. 6 j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 6 k) Reitor de Universidade Pública;
Texto do artigo · p. 6 l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 6 m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
Texto do artigo · p. 6 n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
Texto do artigo · p. 6 o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
Texto do artigo · p. 6 p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
Texto do artigo · p. 7 q) Governador Provincial;
Texto do artigo · p. 7 r) Director Nacional;
Texto do artigo · p. 7 s) Administrador Distrital;
Texto do artigo · p. 7 t) Director Provincial;
Texto do artigo · p. 7 u) Director Distrital ou de Cidade;
Texto do artigo · p. 7 v) Chefe de Posto Administrativo; e
Texto do artigo · p. 7 w) Chefe da Localidade.
Texto do artigo · p. 7 4. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente deste anúncio.
Texto do artigo · p. 7 5. A escolha do candidato é livre.
Texto do artigo · p. 7 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
Texto do artigo · p. 7 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
Texto do artigo · p. 7 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
Texto do artigo · p. 7 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 7 10. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto, é potencial concorrente ao cargo de Presidente da Comissão Provincial de Eleições, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
Texto do artigo · p. 7 11. O modo de organização interna dos respectivos órgãos
Texto do artigo · p. 7 sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da Comissão Provincial de Eleições, é de acordo com o funcionamento de cada Organização em conformidade com o respectivo Estatuto.
Texto do artigo · p. 7 IV. Organização dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 7 1. O candidato à membro da Comissão Provincial de Eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
Texto do artigo · p. 7 a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 do presente anúncio;
Texto do artigo · p. 7 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
Texto do artigo · p. 7 c) Fotocópia do cartão de eleitor;
Texto do artigo · p. 7 d) Certificado do Registo Criminal;
Texto do artigo · p. 7 e) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
Texto do artigo · p. 7 f) Curriculum Vitae actualizado.
Texto do artigo · p. 7 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
Texto do artigo · p. 7 a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda em Escritura pública aguardando a sua publicação em BR;
Texto do artigo · p. 7 b) Certidão de registo da Orgnização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
Texto do artigo · p. 7 c) Sigla da Orgnização da Sociedade Civil;
Texto do artigo · p. 7 d) Símbolo da Orgnização da Sociedade Civil;
Texto do artigo · p. 7 e) Denominação da Orgnização da Sociedade Civil;
Texto do artigo · p. 7 f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a CNE poderá interagir sempre que for necessário;
Texto do artigo · p. 7 g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido a CNE para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível da província em que concorrem.
Texto do artigo · p. 7 h) Lista dos candidatos eleitos pela Orgnização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da CNE, pela ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 7 V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
Texto do artigo · p. 7 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dia 23 até 29 de Março de 2013, na Direcção Provincial do Secretariado Tecnico de Administração Eleitoral da Província em que o candidato concorre.
Texto do artigo · p. 7 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
Texto do artigo · p. 7 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
Texto do artigo · p. 7 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
Texto do artigo · p. 7 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
Texto do artigo · p. 7 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até dia 2 de Abril de 2013.
Texto do artigo · p. 7 7. Pelas 8:30 Horas do dia 4 de Abril de 2013, na sede da
Texto do artigo · p. 7 CNE terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 7 a) Data da entrega das propostas;
Texto do artigo · p. 7 b) Documentos efectivamente recebidos; e
Texto do artigo · p. 7 c) Identificação do candidato.
Texto do artigo · p. 7 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES
Número ou marcador · p. 8 Anexo 1
Texto do artigo · p. 8 22
Texto do artigo · p. 8 FICHA DE CANDIDATO
Texto do artigo · p. 8 A MEMBRO DA COMISSÃO DE ELEIÇÕES PROVINCIAL, DISTRITAL OU DE CIDADE
Texto do artigo · p. 8 Nome ................................................................................................................................ idade ........ anos, filho de ................................................................................... e de ..., data de nascimento ........... de ........ de.., naturalidade ............................................., profissão ............................................, portador do B.I. n.º ........................................., emitido em ............................................, pelo Arquivo de Identificação Civil de .................................................., aos .................... de .................................... de ..............................,válido até .……. de .…...............…… de ........... e residente na ............................................................................. Número do Cartão de Eleitor:
Texto do artigo · p. 8 de
Texto do artigo · p. 8 -
Texto do artigo · p. 8 de
Texto do artigo · p. 8 ________________, aos ___ de ______________ de 2013.
Texto do artigo · p. 8 O Candidato
Texto do artigo · p. 8 ..................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 8 Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
Texto do artigo · p. 8 .............................................................., aos ................ de ....................................... de 2013
Texto do artigo · p. 8 O Notário,
Texto do artigo · p. 9 N.º 6 do capítulo III do Anúncio Público
Número ou marcador · p. 9 Anexo 2
Número ou marcador · p. 9 Anexo 2
Texto do artigo · p. 9 DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
Texto do artigo · p. 9 Eu, ................................................................................................................................................................. .................................................................................................................. declaro por minha honra, aceitar
Texto do artigo · p. 9 a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me
Texto do artigo · p. 9 a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Texto do artigo · p. 9 (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
Texto do artigo · p. 9 __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Deliberação n.º 5/CNE/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 18 de Março
  3. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos artigos 43 e 44, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, as comissões provinciais de eleições e de Cidade de Maputo são compostas por 11 membros, dos quais 6 são designados pelos Partidos Políticos com assento na Assembleia da República e 5 membros propostos pelas Organizações da Sociedade Civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente, pelos 11 membros da comissão provincial de eleições, após o seu empossamento.
  4. Texto do artigo, página 5: Em conformidade com a Lei da Comissão Nacional de Eleições, os 5 membros são designados após a recepção das propostas de candidaturas que decorre mediante Anúncio Público nos Órgãos de Comunicação Social feito pela Comissão Nacional de Eleições, nos termos do n.º 8 do artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  5. Texto do artigo, página 5: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, em cumprimento da lei, reunida em Sessão Plenária, por consenso, determina:
  6. Texto do artigo, página 5: § Único – É aprovado o Anúncio Público, atinente aos requisitos formais e procedimentos a observar na apresentação de candidaturas a membro da comissão provincial de eleições ou de cidade de Maputo, em anexo a esta, fazendo dela parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 5: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  8. Texto do artigo, página 5: Introdução
  9. Texto do artigo, página 5: Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a comissão provincial de eleições é composta por 11 membros, dos quais 6 directamente apresentados à Comissao Nacional de Eleições pelos partidos políticos e coligações de partidos com assento na Assembleia da República e 5 membros propostos pelas organizações da sociedade civil legalmente constituídas, de entre os quais será eleito o Presidente da Comissão Provincial de Eleições pelos 11 membros.
  10. Texto do artigo, página 5: Das organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, são candidatadas personalidades identificadas e propostas aos membros da Comissão Nacional de Eleições.
  11. Texto do artigo, página 5: A verificação de requisitos formais dos seis designados pelos partidos políticos e a escolha das cinco personalidades provenientes das organizações da sociedade civil, é feita pela Comissão Nacional de Eleições para o preenchimento das vagas legalmente reservadas nas comissões provinciais de eleições, com base nos processos individuais remetidos directamente pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
  12. Texto do artigo, página 5: I. Sobre o Conceito de Personalidade
  13. Texto do artigo, página 5: 1. O Presidente da Comissão Provincial de Eleições é eleito pelos 11 membros (seus pares), de entre as 5 personalidades apresentadas pelas organizações da sociedade civil, à luz do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 44, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  14. Texto do artigo, página 5: 2. É dentro deste quadro que os candidatos a membro da Comissão Provincial de Eleições devem ser personalidades, que desempenham as funções técnico-profissionais com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência, zelo, honestidade, lealdade, neutralidade e
  15. Texto do artigo, página 6: dignidade nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5 e alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro e contribuam para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade do Órgão.
  16. Texto do artigo, página 6: 3. Para efeitos do presente Anúncio entende-se por personalidade, a totalidade do que distingue uma pessoa da outra, o temperamento e o carácter que se deve manifestar da forma de ser, de pensar e de reagir perante os factos que se lhe apresentam, bem como a forma como interage em relação às demais.
  17. Texto do artigo, página 6: 4. A personalidade do candidato é aferida a partir dos valores
  18. Texto do artigo, página 6: indicados nas alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 5 e da Lei n.º
  19. Texto do artigo, página 6: 6/2013, de 22 de Fevereiro, por força do n.º 3, alínea c) do n.º 1 do artigo 31, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro do artigo 43 da Lei citada, atinentes ao reconhecimento do mérito moral e profissional, para exercer as suas funções referidas no ponto 3 do presente capítulo.
  20. Texto do artigo, página 6: II. Sobre as Organizações da Sociedade Civil
  21. Texto do artigo, página 6: 1. Em conformidade com a Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, os 5 (cinco) membros de entre os quais o Presidente da Comissão Provincial de Eleições, são apresentados pelas organizações da sociedade civil, sendo o Presidente escolhido pelos 11 membros da Comissão Provincial de Eleições de entre os membros provenientes das organizações da sociedade civil, após terem sido empossados pelo Presidente da CNE ou seu mandatário.
  22. Texto do artigo, página 6: 2. Para efeitos do presente Anúncio, entende-se por organizações da sociedade civil as entidades ou pessoas colectivas de Direito Privado, sem fins lucrativos.
  23. Texto do artigo, página 6: 3. Considera-se sem fins lucrativos a organização da sociedade civil que não distribui entre os seus sócios, associados ou membros, as suas quotas ou participações e os eventuais proventos, excedentes operacionais, dividendos, bonificações ou parcelas do seu património e que os aplica integralmente na prossecução dos fins sociais que presidiram a sua constituição e são a razão da sua existência e funcionamento.
  24. Texto do artigo, página 6: 4. São, entre outras, organizações da sociedade civil:
  25. Texto do artigo, página 6: a) Os sindicatos e as associações profissionais;
  26. Texto do artigo, página 6: b) As instituições religiosas;
  27. Texto do artigo, página 6: c) As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionarem bens ou serviços aos associados, sócios ou membros;
  28. Texto do artigo, página 6: d) As organizações sociais de promoção e defesa dos direitos humanos; e
  29. Texto do artigo, página 6: e) As fundações e outras associações de Direito Privado, incluindo as organizações não governamentais.
  30. Texto do artigo, página 6: 5. Não são qualificáveis, para efeitos do presente anúncio,
  31. Texto do artigo, página 6: como organizações da sociedade civil, entre outras, as seguintes instituições:
  32. Texto do artigo, página 6: a) As instituições que fazem parte do conjunto dos órgãos de soberania;
  33. Texto do artigo, página 6: b) As instituições que fazem parte dos órgãos centrais e locais do Estado;
  34. Texto do artigo, página 6: c) As instituições que fazem parte dos órgãos do poder local;
  35. Texto do artigo, página 6: d) As instituições que fazem parte das Forças de Defesa e Segurança do Estado;
  36. Texto do artigo, página 6: e) As instituições do Aparelho do Estado;
  37. Texto do artigo, página 6: f) Os institutos, empresas, fundos, fundações e associações de Direito Público;
  38. Texto do artigo, página 6: g) As empresas e sociedades comerciais;
  39. Texto do artigo, página 6: h) Órgão sociais dos partidos políticos; e
  40. Texto do artigo, página 6: i) Outras pessoas colectivas que prosseguem fins lucrativos.
  41. Texto do artigo, página 6: 6. Para efeitos do presente Anúncio, também não são qualificáveis como organizações da sociedade civil, as organizações estrangeiras, ainda que estejam a operar em Território Nacional, em parceria ou não, com organizações moçambicanas.
  42. Texto do artigo, página 6: 7. A prova da existência legal das organizações da sociedade
  43. Texto do artigo, página 6: civil faz-se através do instrumento da constituição, nos termos estabelecidos na lei, designadamente o Boletim da República onde a mesma se acha publicada ou fotocópia autenticada da escritura pública.
  44. Texto do artigo, página 6: III. Requisitos Para Candidatura
  45. Texto do artigo, página 6: 1. Nos termos da Lei, podem ser membros da Comissão Provincial de Eleições cidadãos moçambicanos, maiores de 25 anos de idade de reconhecido mérito moral e profissional, probo para exercer as funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
  46. Texto do artigo, página 6: 2. O caracter e a personalidade do candidato deve contribuir para o aumento da eficácia, prestígio e credibilidade da Comissão Provincial de Eleições ou de cidade.
  47. Texto do artigo, página 6: 3. Não podem ser considerados membros da Comissão
  48. Texto do artigo, página 6: Provincial de Eleições ou de cidade:
  49. Texto do artigo, página 6: a) Os que tenham sido condenados à pena de prisão maior;
  50. Texto do artigo, página 6: b) Os judicialmente declarados delinquentes habituais ou de difícil correcção;
  51. Texto do artigo, página 6: c) Os demitidos ou expulsos do Aparelho de Estado ou de qualquer outra pessoa colectiva de Direito Público; e
  52. Texto do artigo, página 6: d) Os compulsivamente aposentados ou reformados por motivos disciplinares ou criminais.
  53. Texto do artigo, página 6: 3. À luz do disposto no artigo 17 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a qualidade de membro da Comissão Provincial de Eleições ou de cidade é incompatível com o exercício das funções de:
  54. Texto do artigo, página 6: a) Presidente da República;
  55. Texto do artigo, página 6: b) Deputado da Assembleia da República;
  56. Texto do artigo, página 6: c) Membro do Governo;
  57. Texto do artigo, página 6: d) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
  58. Texto do artigo, página 6: e) Candidato em eleições para órgãos de soberania, das assembleias provinciais e autárquicos;
  59. Texto do artigo, página 6: f) Membro das Forças militares ou militarizadas e de Forças de Segurança no activo;
  60. Texto do artigo, página 6: g) Membro do Conselho Superior da Comunicação Social;
  61. Texto do artigo, página 6: h) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
  62. Texto do artigo, página 6: i) Diplomata no activo;
  63. Texto do artigo, página 6: j) Secretário Permanente de nível central, provincial e distrital;
  64. Texto do artigo, página 6: k) Reitor de Universidade Pública;
  65. Texto do artigo, página 6: l) Titular do órgão da autarquia local e das assembleias provinciais;
  66. Texto do artigo, página 6: m) Membro dos órgãos das autarquias locais e das assembleias provinciais;
  67. Texto do artigo, página 6: n) Titular do cargo nomeado e empossado pelo Presidente da República ou pelo Primeiro-Ministro;
  68. Texto do artigo, página 6: o) Membro do corpo directivo dos órgãos e institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas;
  69. Texto do artigo, página 6: p) Titulares de cargo de direcção em órgão central de partido político ou coligação de partidos políticos;
  70. Texto do artigo, página 7: q) Governador Provincial;
  71. Texto do artigo, página 7: r) Director Nacional;
  72. Texto do artigo, página 7: s) Administrador Distrital;
  73. Texto do artigo, página 7: t) Director Provincial;
  74. Texto do artigo, página 7: u) Director Distrital ou de Cidade;
  75. Texto do artigo, página 7: v) Chefe de Posto Administrativo; e
  76. Texto do artigo, página 7: w) Chefe da Localidade.
  77. Texto do artigo, página 7: 4. O candidato a membro da Comissão Provincial de Eleições provém de qualquer dos segmentos da sociedade moçambicana, reunindo os requisitos, nos termos do presente deste anúncio.
  78. Texto do artigo, página 7: 5. A escolha do candidato é livre.
  79. Texto do artigo, página 7: 6. A candidatura é voluntária e consta de uma competente declaração de compromisso de aceitação do mesmo, de acordo com o modelo em anexo.
  80. Texto do artigo, página 7: 7. Cada organização da sociedade civil tem a prerrogativa de, individualmente, apresentar uma ou mais candidaturas.
  81. Texto do artigo, página 7: 8. As organizações da sociedade civil, organizadas colectivamente, têm a prerrogativa de apresentar uma ou mais candidaturas, sendo, por isso, o número de candidatos ilimitado.
  82. Texto do artigo, página 7: 9. Os candidatos, sendo personalidades reconhecidas pelas organizações da sociedade civil, podem ser apresentadas de forma individual ou colectiva por cada uma das organizações da sociedade civil sendo admissível que a sua propositura seja plúrima, isto é, candidatura constante de listas de diferentes organizações da sociedade civil.
  83. Texto do artigo, página 7: 10. Nos termos da lei, cada um dos candidatos a ser proposto, é potencial concorrente ao cargo de Presidente da Comissão Provincial de Eleições, o que exige que se tome em consideração que todos os candidatos preencham os requisitos para este cargo.
  84. Texto do artigo, página 7: 11. O modo de organização interna dos respectivos órgãos
  85. Texto do artigo, página 7: sociais, para a tomada de decisão sobre a eleição dos candidatos à membro da Comissão Provincial de Eleições, é de acordo com o funcionamento de cada Organização em conformidade com o respectivo Estatuto.
  86. Texto do artigo, página 7: IV. Organização dos Processos de Candidatura
  87. Texto do artigo, página 7: 1. O candidato à membro da Comissão Provincial de Eleições deve juntar os seguintes documentos pessoais:
  88. Texto do artigo, página 7: a) Ficha individual do candidato, conforme o Anexo 1 do presente anúncio;
  89. Texto do artigo, página 7: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de talão de BI;
  90. Texto do artigo, página 7: c) Fotocópia do cartão de eleitor;
  91. Texto do artigo, página 7: d) Certificado do Registo Criminal;
  92. Texto do artigo, página 7: e) Declaração de compromisso de honra prevista no n.º 6 do Capítulo III do presente Anúncio (com assinatura reconhecida por notário); e
  93. Texto do artigo, página 7: f) Curriculum Vitae actualizado.
  94. Texto do artigo, página 7: 2. Documentos a constarem da proposta de candidaturas:
  95. Texto do artigo, página 7: a) Estatutos publicados em Boletim da República ou ainda em Escritura pública aguardando a sua publicação em BR;
  96. Texto do artigo, página 7: b) Certidão de registo da Orgnização da Sociedade Civil emitida pela Conservatória do Registo Civil competente ao nível da província ou cidade;
  97. Texto do artigo, página 7: c) Sigla da Orgnização da Sociedade Civil;
  98. Texto do artigo, página 7: d) Símbolo da Orgnização da Sociedade Civil;
  99. Texto do artigo, página 7: e) Denominação da Orgnização da Sociedade Civil;
  100. Texto do artigo, página 7: f) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da organização da sociedade civil, com os quais a CNE poderá interagir sempre que for necessário;
  101. Texto do artigo, página 7: g) Deliberação ou Acta de eleição do candidato para ser submetido a CNE para efeitos de candidatura para pertencer aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, ao nível da província em que concorrem.
  102. Texto do artigo, página 7: h) Lista dos candidatos eleitos pela Orgnização da Sociedade Civil a propor a sua designação para os órgãos de apoio da CNE, pela ordem de precedência.
  103. Texto do artigo, página 7: V. Procedimentos de Entrega e Recepção dos Processos de Candidatura
  104. Texto do artigo, página 7: 1. As propostas são entregues, durante as horas normais de expediente, no período entre dia 23 até 29 de Março de 2013, na Direcção Provincial do Secretariado Tecnico de Administração Eleitoral da Província em que o candidato concorre.
  105. Texto do artigo, página 7: 2. Não são recebidas as propostas de candidaturas que forem apresentadas depois de expirado o prazo indicado no ponto 1 dos presentes procedimentos.
  106. Texto do artigo, página 7: 3. As propostas de candidaturas são entregues em envelopes fechados e lacrados.
  107. Texto do artigo, página 7: 4. As propostas de candidaturas são apresentadas por carta a que se anexa o envelope fechado e lacrado contendo os documentos da proposta. A carta indica a enumeração taxativa dos documentos contidos no envelope, sem indicação do nome do (s) candidato (s) proposto (s).
  108. Texto do artigo, página 7: 5. A recepção das propostas terá lugar na Secretaria da Direcção Provincial do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, sendo a documentação recebida e registada em livro próprio.
  109. Texto do artigo, página 7: 6. O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral Provincial remete os processos de candidaturas recebidos à Comissão Nacional de Eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral central até dia 2 de Abril de 2013.
  110. Texto do artigo, página 7: 7. Pelas 8:30 Horas do dia 4 de Abril de 2013, na sede da
  111. Texto do artigo, página 7: CNE terá lugar a abertura pública das propostas em sessão a realizar na presença de representantes dos proponentes e de outros convidados, onde se fará a verificação dos requisitos formais, nomeadamente:
  112. Texto do artigo, página 7: a) Data da entrega das propostas;
  113. Texto do artigo, página 7: b) Documentos efectivamente recebidos; e
  114. Texto do artigo, página 7: c) Identificação do candidato.
  115. Texto do artigo, página 7: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES
  116. Número ou marcador, página 8: Anexo 1
  117. Texto do artigo, página 8: 22
  118. Texto do artigo, página 8: FICHA DE CANDIDATO
  119. Texto do artigo, página 8: A MEMBRO DA COMISSÃO DE ELEIÇÕES PROVINCIAL, DISTRITAL OU DE CIDADE
  120. Texto do artigo, página 8: Nome ................................................................................................................................ idade ........ anos, filho de ................................................................................... e de ..., data de nascimento ........... de ........ de.., naturalidade ............................................., profissão ............................................, portador do B.I. n.º ........................................., emitido em ............................................, pelo Arquivo de Identificação Civil de .................................................., aos .................... de .................................... de ..............................,válido até .……. de .…...............…… de ........... e residente na ............................................................................. Número do Cartão de Eleitor:
  121. Texto do artigo, página 8: de
  122. Texto do artigo, página 8: -
  123. Texto do artigo, página 8: de
  124. Texto do artigo, página 8: ________________, aos ___ de ______________ de 2013.
  125. Texto do artigo, página 8: O Candidato
  126. Texto do artigo, página 8: ..................................................................................................................................................................
  127. Texto do artigo, página 8: Confirmo a identificação do cidadão acima identificado e reconheço a sua assinatura por semelhança com a constante do respectivo Bilhete de Identidade.
  128. Texto do artigo, página 8: .............................................................., aos ................ de ....................................... de 2013
  129. Texto do artigo, página 8: O Notário,
  130. Texto do artigo, página 9: N.º 6 do capítulo III do Anúncio Público
  131. Número ou marcador, página 9: Anexo 2
  132. Número ou marcador, página 9: Anexo 2
  133. Texto do artigo, página 9: DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
  134. Texto do artigo, página 9: Eu, ................................................................................................................................................................. .................................................................................................................. declaro por minha honra, aceitar
  135. Texto do artigo, página 9: a proposta de candidatura a membro da Comissão Provincial de Eleições, não ter sido demitido ou expulso do Aparelho do Estado nem compulsivamente aposentado por motivos disciplinares, e comprometo-me
  136. Texto do artigo, página 9: a sanar a eventual incompatibilidade em que me venha a encontrar em virtude da eleição para o mesmo cargo e, uma vez eleito, a exercer a função com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  137. Texto do artigo, página 9: (Cidade) ………………., aos........ de ............... de 2013
  138. Texto do artigo, página 9: __________________________________________ Assinatura legível, com reconhecimento notarial
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