Resolução n.º 2/2017

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Resolução n.º 2/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 2/2017
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo entre os
Texto do artigo · p. 1 Governos da República de Moçambique e da Federação da Rússia sobre a Criação da Comissão Intergovernamental RussoMoçambicano para a Cooperação Económica e TécnicoCientífica, assinado entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, a 20 de Setembro de 2016, em Moscovo, Federação Rússia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre os Governos da República de Moçambique e da Federação da Rússia sobre a Criação da Comissão Intergovernamental RussoMoçambicano para a Cooperação Económica e Técnico-Científica, assinado entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, a 20 de Setembro de 2016, em Moscovo, Federação Rússia, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 2 202 I SÉRIE — NÚMERO 22
Texto do artigo · p. 2 A C O R D O entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia sobre a criação da Comissão Intergovernamental Moçambicano-Russa para a Cooperação Económica e Técnico-Científica O Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia, doravante referidos como Partes, Tomando em consideração os laços de amizade bilaterais e o potencial da cooperação entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, Visando incentivar o desenvolvimento do diálogo entre as Partes, o fortalecimento ulterior da cooperação económica e técnico-cientifica, Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 As Partes estabelecem a Comissão Intergovernamental Moçambicano-Russa da Cooperação Económica e Técnico-Científica (doravante referida como Comissão).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 A Comissão será encabeçada da Parte Moçambicana – pelo Vice-Ministro do Governo da República de Moçambique e da Parte Russa – pelo Vice-Ministro Federal, que são presidentes das partes nacionais da Comissão. A composição das partes nacionais da Comissão será determinada pelas Partes.
Texto lido por imagem · p. 3 9 DE FEVEREIRO DE 2017 203
Texto do artigo · p. 3 A agenda de cada reunião da Comissão será acordada pelas Partes por meio de consultas mútuas por via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3 A Comissão exercerá as seguintes funções: determinação das principais áreas da cooperação económica e técnico-científica entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia; assistência a organizações e círculos empresariais de cada Estado das Partes no desenvolvimento e fortalecimento da cooperação económica e técnico-científica; assistência ao alargamento de troca de informações entre as Partes sobre a cooperação económica e técnico-científica; estudo e avaliação do estado da implementação de decisões tomadas pelas reuniões da Comissão; determinação de outros domínios da cooperação económica e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 As reuniões da Comissão serão realizadas alternadamente na República de Moçambique e na Federação da Rússia, uma vez em 2 anos, nas datas acordadas pelas Partes. Se for necessário, a Comissão poderá realizar reuniões extraordinárias nos prazos acordados mutuamente pelas Partes. No âmbito da Comissão poderão ser criadas subcomissões e grupos de trabalho para as áreas específicas da cooperação. As decisões tomadas por subcomissões e grupos de trabalho serão submetidas à consideração e aprovação da Comissão.
Texto lido por imagem · p. 4 204 I SÉRIE — NÚMERO 22
Texto do artigo · p. 4 A Comissão estabelecerá regras do seu trabalho que se estendem ao funcionamento das suas subcomissões e grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 A Comissão tomará decisões numa base consensual. As decisões tomadas durante reuniões da Comissão serão apresentadas na forma de protocolos assinados pelos presidentes das partes nacionais da Comissão. As Partes comprometem-se implementar decisões da Comissão. Se for necessário, no período entre reuniões da Comissão, poderão ser realizados encontros dos presidentes das partes nacionais da Comissão. A Comissão determinará a ordem de informação, pelos presidentes, às partes nacionais da Comissão sobre os resultados dos seus encontros. Os protocolos das reuniões da Comissão serão feitos em russo e em português.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 Cada Parte formará o secretariado de coordenação, cuja tarefa será assegurar o trabalho preparatório na base das propostas e dos projectos apresentados para discussão nas reuniões da Comissão, bem como outras tarefas de carácter organizativo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7 Cada Parte que envia seus representantes para participarem das reuniões da Comissão, das suas subcomissões e grupos de trabalho assumirá as despesas de viagem e estadia dos seus representantes. As despesas relacionadas com a organização de trabalho e realização de
Texto lido por imagem · p. 5 9 DE FEVEREIRO DE 2017 205
Texto do artigo · p. 5 reuniões da Comissão, das suas subcomissões e grupos de trabalho serão assumidas pela Parte anfitriã.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8 Qualquer controvérsia e divergência que possa surgir entre as Partes na aplicação do presente Acordo serão resolvidas pelas Partes de maneira amigável por via diplomática.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9 Por consentimento mútuo das Partes, de forma escrita, o presente Acordo poderá ser emendado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10 O presente Acordo não afectará os direitos e as obrigações de cada uma das Partes, decorrentes de outros tratados internacionais dos quais participam o seu Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11 O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da recepção por via diplomática da última notificação, feita por escrito, sobre a realização pelas Partes de procedimentos nacionais necessários para que o Acordo entre em vigor. O presente Acordo será válido por um período de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, a menos que uma das Partes, num prazo não inferior a 6 meses antes da expiração do período subsequente de 5 anos, notifique por escrito à outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
Texto lido por imagem · p. 6 206 I SÉRIE — NÚMERO 22
Texto do artigo · p. 6 Feito em Moscovo, aos 20 de Setembro de 2016, em dois exemplares, cada um em português e russo, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da Federação da Rússia Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 2/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades necessárias sobre a entrada em vigor do Acordo entre os
  5. Texto do artigo, página 1: Governos da República de Moçambique e da Federação da Rússia sobre a Criação da Comissão Intergovernamental RussoMoçambicano para a Cooperação Económica e TécnicoCientífica, assinado entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, a 20 de Setembro de 2016, em Moscovo, Federação Rússia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre os Governos da República de Moçambique e da Federação da Rússia sobre a Criação da Comissão Intergovernamental RussoMoçambicano para a Cooperação Económica e Técnico-Científica, assinado entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, a 20 de Setembro de 2016, em Moscovo, Federação Rússia, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação da presente resolução.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Fevereiro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto lido por imagem, página 2: 202 I SÉRIE — NÚMERO 22
  11. Texto do artigo, página 2: A C O R D O entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia sobre a criação da Comissão Intergovernamental Moçambicano-Russa para a Cooperação Económica e Técnico-Científica O Governo da República de Moçambique e o Governo da Federação da Rússia, doravante referidos como Partes, Tomando em consideração os laços de amizade bilaterais e o potencial da cooperação entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia, Visando incentivar o desenvolvimento do diálogo entre as Partes, o fortalecimento ulterior da cooperação económica e técnico-cientifica, Acordaram no seguinte:
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 As Partes estabelecem a Comissão Intergovernamental Moçambicano-Russa da Cooperação Económica e Técnico-Científica (doravante referida como Comissão).
  13. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 A Comissão será encabeçada da Parte Moçambicana – pelo Vice-Ministro do Governo da República de Moçambique e da Parte Russa – pelo Vice-Ministro Federal, que são presidentes das partes nacionais da Comissão. A composição das partes nacionais da Comissão será determinada pelas Partes.
  14. Texto lido por imagem, página 3: 9 DE FEVEREIRO DE 2017 203
  15. Texto do artigo, página 3: A agenda de cada reunião da Comissão será acordada pelas Partes por meio de consultas mútuas por via diplomática.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 3 A Comissão exercerá as seguintes funções: determinação das principais áreas da cooperação económica e técnico-científica entre a República de Moçambique e a Federação da Rússia; assistência a organizações e círculos empresariais de cada Estado das Partes no desenvolvimento e fortalecimento da cooperação económica e técnico-científica; assistência ao alargamento de troca de informações entre as Partes sobre a cooperação económica e técnico-científica; estudo e avaliação do estado da implementação de decisões tomadas pelas reuniões da Comissão; determinação de outros domínios da cooperação económica e técnico-científica.
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 As reuniões da Comissão serão realizadas alternadamente na República de Moçambique e na Federação da Rússia, uma vez em 2 anos, nas datas acordadas pelas Partes. Se for necessário, a Comissão poderá realizar reuniões extraordinárias nos prazos acordados mutuamente pelas Partes. No âmbito da Comissão poderão ser criadas subcomissões e grupos de trabalho para as áreas específicas da cooperação. As decisões tomadas por subcomissões e grupos de trabalho serão submetidas à consideração e aprovação da Comissão.
  18. Texto lido por imagem, página 4: 204 I SÉRIE — NÚMERO 22
  19. Texto do artigo, página 4: A Comissão estabelecerá regras do seu trabalho que se estendem ao funcionamento das suas subcomissões e grupos de trabalho.
  20. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 A Comissão tomará decisões numa base consensual. As decisões tomadas durante reuniões da Comissão serão apresentadas na forma de protocolos assinados pelos presidentes das partes nacionais da Comissão. As Partes comprometem-se implementar decisões da Comissão. Se for necessário, no período entre reuniões da Comissão, poderão ser realizados encontros dos presidentes das partes nacionais da Comissão. A Comissão determinará a ordem de informação, pelos presidentes, às partes nacionais da Comissão sobre os resultados dos seus encontros. Os protocolos das reuniões da Comissão serão feitos em russo e em português.
  21. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 Cada Parte formará o secretariado de coordenação, cuja tarefa será assegurar o trabalho preparatório na base das propostas e dos projectos apresentados para discussão nas reuniões da Comissão, bem como outras tarefas de carácter organizativo.
  22. Número ou marcador, página 4: Artigo 7 Cada Parte que envia seus representantes para participarem das reuniões da Comissão, das suas subcomissões e grupos de trabalho assumirá as despesas de viagem e estadia dos seus representantes. As despesas relacionadas com a organização de trabalho e realização de
  23. Texto lido por imagem, página 5: 9 DE FEVEREIRO DE 2017 205
  24. Texto do artigo, página 5: reuniões da Comissão, das suas subcomissões e grupos de trabalho serão assumidas pela Parte anfitriã.
  25. Número ou marcador, página 5: Artigo 8 Qualquer controvérsia e divergência que possa surgir entre as Partes na aplicação do presente Acordo serão resolvidas pelas Partes de maneira amigável por via diplomática.
  26. Número ou marcador, página 5: Artigo 9 Por consentimento mútuo das Partes, de forma escrita, o presente Acordo poderá ser emendado.
  27. Número ou marcador, página 5: Artigo 10 O presente Acordo não afectará os direitos e as obrigações de cada uma das Partes, decorrentes de outros tratados internacionais dos quais participam o seu Estado.
  28. Número ou marcador, página 5: Artigo 11 O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da recepção por via diplomática da última notificação, feita por escrito, sobre a realização pelas Partes de procedimentos nacionais necessários para que o Acordo entre em vigor. O presente Acordo será válido por um período de 5 anos e será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos, a menos que uma das Partes, num prazo não inferior a 6 meses antes da expiração do período subsequente de 5 anos, notifique por escrito à outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
  29. Texto lido por imagem, página 6: 206 I SÉRIE — NÚMERO 22
  30. Texto do artigo, página 6: Feito em Moscovo, aos 20 de Setembro de 2016, em dois exemplares, cada um em português e russo, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Moçambique Pelo Governo da Federação da Rússia Preço — 21,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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