Diploma Ministerial n.º 17/2019

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Diploma Ministerial n.º 17/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 17/2019
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 1 aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 31 de Agosto de 2018. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pescas a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector de mar, águas interiores e pescas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na definição de políticas e estratégias, do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores; ii) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas interiores; iii) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos espaços marítimos, fluvais e lacustres; iv) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização;
Número ou marcador · p. 2 v) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores; vi) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial; vii) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores. viii) Inteirar-se e acompanhar as actividades de fiscalização marítima, fluvial e lacustre;
Texto do artigo · p. 2 ix) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores;
Texto do artigo · p. 2 x) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial; xi) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com as áreas do mar e águas interiores; xii) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Pesca
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas; ii) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas; iii) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na província; iv) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais;
Número ou marcador · p. 2 v) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca; vi) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca; vii) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; viii) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de pesca de pequena escala; ix) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
Texto do artigo · p. 2 x) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de CoGestão; xi) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala; xii) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Aquacultura
Número ou marcador · p. 2 i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura; ii) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura; iii) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província; iv) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala; vi) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
Texto do artigo · p. 3 vii) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central; viii) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala; ix) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala;
Texto do artigo · p. 3 x) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura; xi) Acompanhar e inteirar-se dos progamas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de aquacultura; xii) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura.
Número ou marcador · p. 3 d) No âmbito de Infra-estruturas marítimas
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas; ii) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infraestruturas; iii) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira;
Número ou marcador · p. 3 v) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos; vi) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira; vii) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas.
Número ou marcador · p. 3 e) No âmbito da Informação Estatística
Número ou marcador · p. 3 i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério ido Mar, Águas Interiores e Pescas e o Governo Provincial no âmbito da informação estatística; ii) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província; iii) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província; iv) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 3 v) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério;
Texto do artigo · p. 3 vii) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos; viii) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; ix) Elaborar mapas cartográficos relativos as diversas matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente;
Texto do artigo · p. 3 x) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 2. A nomeação do diretor provincial adjunto deve ter em conta
Texto do artigo · p. 3 a especificidade e a necessidade da direção provincial, de acordo com as funções atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas subordina-se ao Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir as actividades da direcção, garantindo a realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanço de actividades do sector e garantir a sua distribuição pelos órgãos relevantes;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a Conta de Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre assuntos para decisão superior;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover a divulgação das actividades do sector junto das comunidades;
Número ou marcador · p. 3 h) Realizar os actos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 4 .
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Planificação e Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir o ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, e assegurar a melhor utilização;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado;
Número ou marcador · p. 4 g) Coordenar com o Ministério nas acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar, em coordenação com a entidade do governo competente, a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 4 j) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 4 l) Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas;
Número ou marcador · p. 4 m) Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto ao departamento;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Promoção e Desenvol- vimento da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento das Pescas na província;
Número ou marcador · p. 4 c) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento, e de extensão pesqueira e aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Licenciar as actividades da pesca semi-industrial, recreativa e desportiva e as actividades a elas conexas;
Número ou marcador · p. 4 e) Licenciar e promover as actividades e empreendimentos de aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
Número ou marcador · p. 4 i) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
Número ou marcador · p. 4 k) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito das Pescas;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 m) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
Número ou marcador · p. 4 n) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 4 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Promoção e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 4 da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Infra-
Texto do artigo · p. 4 -estruturas: a) No âmbito da Planificação:
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a elaboração de planos e orçamentos provincias do sector e assegurar a monitorização da sua implementação; ii) Realizar periodicamente a avaliação dos resultados dos planos provinciais anuais e plurianuais e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
Texto do artigo · p. 5 iii) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector a nível provincial; iv) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província;
Número ou marcador · p. 5 v) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente; vii) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento das áreas do mar, águas interiores e pescas; viii) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector; ix) Coordenar a nível provincial o processo de realização de censos e inquéritos;
Texto do artigo · p. 5 x) Participar na elaboração de planos económicos e sociais para o sector na província; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do
Texto do artigo · p. 5 presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No âmbito de Infra-estruturas:
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra-estruturas; ii) Coordenar a emissão de pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iii) Coordenar a emissão de pareceres sobre os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira; iv) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
Número ou marcador · p. 5 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação e Infra-estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) No âmbito da administração e finanças:
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii) Controlar a execução dos fundos alocados e prestar contas às entidades interessadas;
Texto do artigo · p. 5 iv) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, garantir o aprovisionamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi) Elaborar a conta de gerência e submeter a apreciação do Director Provincial; vii) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; viii) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; ix) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
Texto do artigo · p. 5 x) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; xi) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção Provincial, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No âmbito dos recursos humanos:
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial; ii) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; iii) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; iv) Implementar as actividades, a nível provincial, no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 v) Assegurar o cumprimento Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vi) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vii) Planificar, coordenar e assegurar, a nível provincial, as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; ix) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 5 x) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xi) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xii) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Direcção Provincial; xiii) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pela Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar as actividades de exploração económica da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; e domínio público da zona costeira em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar fiscalização das actividades de exploração de recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 6 d) Actuar e penalizar os infractores da legislação atinente a segurança marítima, poluição marítima, indústria marítima exploração económica dos recursos vivos e não vivos, ocupação dos espaços marítimos, fluviais e lacustres do domínio público e costeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em outras entidades competentes nas acções de vigilância e fiscalização sobre actividades ilícitas no mar.
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar a fiscalização das actividades da pesca incluindo a pesca recreativa e desportiva;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar as unidades de inteligência pertinente em colaboração com outras entidades provinciais;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar inspecções das embarcações que demandem os portos e/ou centros de desembarque dentro da Províncias, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar as políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível provincial e acomodar os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar e manter a rede de computadores a nível provincial;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a formação do pessoal na área de informática, tecnologias de informação, comunicação e estatística;
Número ou marcador · p. 6 f) Executar, em articulação com os órgãos de gestão, a política de comunicação, marketing e imagem institucional;
Número ou marcador · p. 6 g) Divulgar externa e internamente as diferentes actividades da província relacionadas com os assuntos mar águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir a imagem, executar e implementar a estratégia de marketing e publicidade da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor a estratégia de comunicação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 j) Editar e manter em funcionamento o portal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 k) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 l) Arquivar a informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
Número ou marcador · p. 6 m) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os Documentos de Concursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 7 A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo, dirigido pelo Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuiçõs e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Secções
Número ou marcador · p. 7 f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 7 g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 7 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 17/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro, por forma a adequá-lo às normas definidas pelo Decreto n.° 80/2017, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, o Ministro da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Administração Local do Estado e da Economia e Finanças
  11. Texto do artigo, página 1: aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  14. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, no prazo de sessenta dias, sob proposta do Governador Provincial.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  17. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 80/2016, de 14 de Novembro e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 31 de Agosto de 2018. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito do Mar, Águas Interiores e Pescas a nível provincial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Funções gerais)
  30. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem as seguintes funções gerais:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector do mar, águas interiores e pescas;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector do mar, águas interiores e pescas;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades do mar, águas interiores e pescas;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector do mar, águas interiores e pescas;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector do mar, águas interiores e pescas;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  42. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector de mar, águas interiores e pescas.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  44. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  45. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  46. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito dos assuntos do mar e águas interiores
  47. Número ou marcador, página 2: i) Participar na definição de políticas e estratégias, do âmbito provincial, sobre assuntos do mar e águas interiores; ii) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para as áreas do mar e águas interiores; iii) Coordenar as actividades inerentes à segurança nos espaços marítimos, fluvais e lacustres; iv) Coordenar os processos de ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, definindo os fins para a sua utilização;
  48. Número ou marcador, página 2: v) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais das áreas do mar e águas interiores; vi) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial; vii) Assessorar o Governo provincial em matérias relativas as áreas do mar e águas interiores. viii) Inteirar-se e acompanhar as actividades de fiscalização marítima, fluvial e lacustre;
  49. Texto do artigo, página 2: ix) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização das políticas e estratégias de implementação definida para as áreas do mar e águas interiores;
  50. Texto do artigo, página 2: x) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e águas interiores e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial; xi) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com as áreas do mar e águas interiores; xii) Garantir o apoio técnico aos distritos nas matérias sobre os assuntos do mar e águas interiores.
  51. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Pesca
  52. Número ou marcador, página 2: i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas; ii) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de pescas; iii) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da Pesca na província; iv) Promover o desenvolvimento e licenciamento da pesca de pequena escala com o envolvimento directo das comunidades de pescadores artesanais;
  53. Número ou marcador, página 2: v) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca; vi) Acompanhar os programas de promoção, fomento, extensão e de concessão de crédito para a pesca; vii) Pronunciar-se, a nível da província, sobre a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas; viii) Acompanhar e inteirar-se dos programas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de pesca de pequena escala; ix) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
  54. Texto do artigo, página 2: x) Convocar e dirigir as reuniões do Comité de CoGestão; xi) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de pescadores de pequena escala; xii) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas, no domínio da pesca.
  55. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Aquacultura
  56. Número ou marcador, página 2: i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área da aquacultura; ii) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de aquacultura; iii) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade aquícola na província; iv) Promover o desenvolvimento e licenciamento das actividades de aquacultura;
  57. Número ou marcador, página 2: v) Promover programas de fomento e de extensão aquícola de pequena escala; vi) Garantir assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
  58. Texto do artigo, página 3: vii) Promover a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com a entidade competente de âmbito central; viii) Apoiar as iniciativas locais de desenvolvimento de aquacultura de pequena escala; ix) Controlar a nível provincial o processo de realização de inquéritos a aquacultura de pequena escala;
  59. Texto do artigo, página 3: x) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos da área de aquacultura; xi) Acompanhar e inteirar-se dos progamas de crédito e financiamento das actividades e empreendimentos de aquacultura; xii) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da aquacultura.
  60. Número ou marcador, página 3: d) No âmbito de Infra-estruturas marítimas
  61. Número ou marcador, página 3: i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área de infra-estruturas marítimas; ii) Garantir, a nível provincial, a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infraestruturas; iii) Inteirar-se e acompanhar a execução de planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iv) Fazer o acompanhamento e inteirar-se sobre a emissão de pareceres relativos aos impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira;
  62. Número ou marcador, página 3: v) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos; vi) Promover a gestão e exploração das infra-estruturas básicas e serviços de apoio à actividade pesqueira; vii) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio de infra-estruturas marítimas.
  63. Número ou marcador, página 3: e) No âmbito da Informação Estatística
  64. Número ou marcador, página 3: i) Participar na definição e elaboração de políticas, planos e programas definidos pelo Ministério ido Mar, Águas Interiores e Pescas e o Governo Provincial no âmbito da informação estatística; ii) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província; iii) Definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província; iv) Assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  65. Número ou marcador, página 3: v) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi) Compilar e fazer, a nível provincial, a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente do Ministério;
  66. Texto do artigo, página 3: vii) Inteirar-se e fazer o acompanhamento, a nível provincial do processo de realização de censos e inquéritos; viii) Manter actualizado o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação; ix) Elaborar mapas cartográficos relativos as diversas matérias estatísticas sobre o sector e disponibilizar ao órgão central competente;
  67. Texto do artigo, página 3: x) Garantir o apoio técnico aos directores dos serviços distritais das áreas do mar, águas interiores e pescas no domínio da informação estatística.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  69. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um director provincial adjunto, nomeados pelo Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, ouvido o Governador Provincial.
  71. Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação do diretor provincial adjunto deve ter em conta
  72. Texto do artigo, página 3: a especificidade e a necessidade da direção provincial, de acordo com as funções atribuídas.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  74. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas subordina-se ao Governador Provincial;
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  77. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial;
  78. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  79. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, compete ao Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  80. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir as actividades da direcção, garantindo a realização das suas funções;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir o Colectivo de Direcção e o Conselho Coordenador Provincial;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar relatórios periódicos e ocasionais de balanço de actividades do sector e garantir a sua distribuição pelos órgãos relevantes;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a Conta de Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
  85. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre assuntos para decisão superior;
  86. Número ou marcador, página 3: g) Promover a divulgação das actividades do sector junto das comunidades;
  87. Número ou marcador, página 3: h) Realizar os actos administrativos que lhe compete nos termos da lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  88. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial;
  89. Número ou marcador, página 3: j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  90. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  92. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  93. Texto do artigo, página 4: .
  94. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  95. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  96. Texto do artigo, página 4: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem a seguinte estrutura:
  97. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Planificação e Infra-estruturas;
  100. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Fiscalização;
  102. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  103. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  104. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  106. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores)
  107. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as políticas e estratégias sobre assuntos do mar e águas interiores;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Garantir o ordenamento dos espaços marítimos, fluviais e lacustres e do domínio público da zona costeira, e assegurar a melhor utilização;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a constituição, gestão responsável e sustentável das áreas de conservação, nas águas marinhas e interiores e respectivos ecossistemas;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Implementar políticas e estratégias de aproveitamento de recursos hídricos;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil nos assuntos do mar e águas interiores;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o cumprimento da legislação nacional e das convenções internacionais relativas aos assuntos marítimos que o país tenha ratificado;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Coordenar com o Ministério nas acções de planeamento e ordenamento dos espaços marítimos e das águas interiores, visando a definição dos fins da sua utilização;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Implementar, em coordenação com a entidade do governo competente, a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica e achados no mar;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Promover e coordenar as actividades marítimas, fluviais e lacustres de busca e salvamento;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos do mar e águas interiores;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Participar na prevenção e combate à poluição marinha, fluvial, lacustre e dos respectivos ecossistemas;
  120. Número ou marcador, página 4: m) Velar pelo uso racional e pela conservação do património afecto ao departamento;
  121. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Assuntos do Mar e Águas Interiores
  123. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  125. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Promoção e Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura)
  126. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Promoção e Desenvol- vimento da Pesca e Aquacultura:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Executar os planos e programas definidos pelo Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas e Governo Provincial para a área das pescas;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de programas de desenvolvimento das Pescas na província;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Implementar e acompanhar os programas de promoção, fomento, e de extensão pesqueira e aquícola de pequena escala em particular as infraestruturas de cultivo;
  130. Número ou marcador, página 4: d) Licenciar as actividades da pesca semi-industrial, recreativa e desportiva e as actividades a elas conexas;
  131. Número ou marcador, página 4: e) Licenciar e promover as actividades e empreendimentos de aquacultura;
  132. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar, a nível da província, a administração, gestão, desenvolvimento das actividades de pesca e aquacultura;
  133. Número ou marcador, página 4: g) Prestar assistência técnica aos empreendimentos de aquacultura de pequena escala;
  134. Número ou marcador, página 4: h) Proceder a formação e a capacitação dos produtores aquícolas de pequena escala em coordenação com o instituto nacional competente;
  135. Número ou marcador, página 4: i) Apoiar as iniciativas locais de empreendimentos de piscicultura;
  136. Número ou marcador, página 4: j) Coordenar a tramitação dos processos de constituição das associações de base comunitária de pescadores e aquacultores de pequena escala;
  137. Número ou marcador, página 4: k) Coordenar a actuação de organizações da sociedade civil no âmbito das Pescas;
  138. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a exploração sustentável das massas de água marinhas, fluviais e lacustres para o desenvolvimento da pesca e aquacultura;
  139. Número ou marcador, página 4: m) Sensibilizar e mobilizar a sociedade para a importância do mar e assegurar a articulação e a ligação entre as comunidades locais, empresarial, científica e tecnológica e o Governo provincial;
  140. Número ou marcador, página 4: n) Emitir pareceres técnicos em matérias de pesca e aquacultura;
  141. Número ou marcador, página 4: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Promoção e Desenvolvimento
  143. Texto do artigo, página 4: da Pesca e Aquacultura é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  145. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Infra-estruturas)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Infra-
  147. Texto do artigo, página 4: -estruturas: a) No âmbito da Planificação:
  148. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração de planos e orçamentos provincias do sector e assegurar a monitorização da sua implementação; ii) Realizar periodicamente a avaliação dos resultados dos planos provinciais anuais e plurianuais e propor a aplicação de medidas correctivas que se revelarem necessárias;
  149. Texto do artigo, página 5: iii) Proceder à análise técnica de planos e projectos de desenvolvimento do sector a nível provincial; iv) Recolher, processar, assegurar o processamento, análise e divulgação da informação estatística do sector ao nível da província;
  150. Número ou marcador, página 5: v) Monitorizar as actividades de produção, exportação e importação de produtos pesqueiros ao nível da província; vi) Compilar e fazer a análise estatística de produção, produtividade, de preços do mercado e encaminhar ao órgão competente; vii) Emitir pareceres sobre a formulação de estratégias de crédito e financiamentos, bem como de incentivos para o desenvolvimento das áreas do mar, águas interiores e pescas; viii) Identificar oportunidades de cooperação e de angariação de recursos financeiros para a implementação, na província, de programas e projectos do sector; ix) Coordenar a nível provincial o processo de realização de censos e inquéritos;
  151. Texto do artigo, página 5: x) Participar na elaboração de planos económicos e sociais para o sector na província; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do
  152. Texto do artigo, página 5: presente estatuto e demais legislação aplicável. b) No âmbito de Infra-estruturas:
  153. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a implementação das políticas e estratégias de ordenamento de infra-estruturas; ii) Coordenar a emissão de pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infraestruturas e de realização de obras no mar e águas interiores, na área de jurisdição provincial, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes; iii) Coordenar a emissão de pareceres sobre os impactos de iniciativas de desenvolvimento e de implantação de infra-estruturas nos espaços marítimos, lacustres, fluviais e do domínio público da zona costeira; iv) Assegurar o aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos pesqueiros públicos;
  154. Número ou marcador, página 5: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação e Infra-estruturas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  158. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos humanos:
  159. Número ou marcador, página 5: a) No âmbito da administração e finanças:
  160. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis; iii) Controlar a execução dos fundos alocados e prestar contas às entidades interessadas;
  161. Texto do artigo, página 5: iv) Administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  162. Número ou marcador, página 5: v) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, garantir o aprovisionamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi) Elaborar a conta de gerência e submeter a apreciação do Director Provincial; vii) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; viii) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; ix) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral;
  163. Texto do artigo, página 5: x) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; xi) Zelar pela manutenção da ordem no recinto da Direcção Provincial, controlando a circulação dos utentes e outras pessoas estranhas; xii) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 5: b) No âmbito dos recursos humanos:
  165. Número ou marcador, página 5: i) Implementar a política de desenvolvimento de recursos humanos a nível provincial; ii) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; iii) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; iv) Implementar as actividades, a nível provincial, no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  166. Número ou marcador, página 5: v) Assegurar o cumprimento Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vi) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial; vii) Planificar, coordenar e assegurar, a nível provincial, as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; viii) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; ix) Elaborar e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial;
  167. Texto do artigo, página 5: x) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xi) Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xii) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da Direcção Provincial; xiii) Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  169. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  170. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Fiscalização)
  171. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Fiscalização:
  172. Número ou marcador, página 6: a) Executar os planos e programas de fiscalização definidos pela Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  173. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar as actividades de exploração económica da utilização dos espaços marítimos, fluviais e lacustres; e domínio público da zona costeira em coordenação com outras entidades relevantes;
  174. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar fiscalização das actividades de exploração de recursos hídricos;
  175. Número ou marcador, página 6: d) Actuar e penalizar os infractores da legislação atinente a segurança marítima, poluição marítima, indústria marítima exploração económica dos recursos vivos e não vivos, ocupação dos espaços marítimos, fluviais e lacustres do domínio público e costeiro;
  176. Número ou marcador, página 6: e) Participar em outras entidades competentes nas acções de vigilância e fiscalização sobre actividades ilícitas no mar.
  177. Número ou marcador, página 6: f) Realizar a fiscalização das actividades da pesca incluindo a pesca recreativa e desportiva;
  178. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar as unidades de inteligência pertinente em colaboração com outras entidades provinciais;
  179. Número ou marcador, página 6: h) Realizar inspecções das embarcações que demandem os portos e/ou centros de desembarque dentro da Províncias, de acordo com a legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Fiscalização é dirigida por um Chefe
  182. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial
  183. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  184. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  185. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
  186. Texto do artigo, página 6: e Comunicação e Imagem:
  187. Número ou marcador, página 6: a) Implementar as políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação a nível provincial;
  188. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação a nível provincial e acomodar os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  189. Número ou marcador, página 6: c) Administrar e manter a rede de computadores a nível provincial;
  190. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a manutenção de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  191. Número ou marcador, página 6: e) Propor a formação do pessoal na área de informática, tecnologias de informação, comunicação e estatística;
  192. Número ou marcador, página 6: f) Executar, em articulação com os órgãos de gestão, a política de comunicação, marketing e imagem institucional;
  193. Número ou marcador, página 6: g) Divulgar externa e internamente as diferentes actividades da província relacionadas com os assuntos mar águas interiores e pescas;
  194. Número ou marcador, página 6: h) Gerir a imagem, executar e implementar a estratégia de marketing e publicidade da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  195. Número ou marcador, página 6: i) Propor a estratégia de comunicação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  196. Número ou marcador, página 6: j) Editar e manter em funcionamento o portal da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  197. Número ou marcador, página 6: k) Organizar conferências de imprensa para a divulgação de incitativas de relevo no âmbito das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  198. Número ou marcador, página 6: l) Arquivar a informação referente às diversas acções de comunicação realizadas;
  199. Número ou marcador, página 6: m) Apoiar a elaboração de Boletim Informativo estatístico do sector;
  200. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  202. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  203. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  204. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  205. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  206. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  207. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os Documentos de Concursos;
  208. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  209. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  210. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  211. Número ou marcador, página 6: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  212. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  213. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  215. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  217. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos
  222. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  224. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  225. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  226. Texto do artigo, página 7: de Repartição Provincial.
  227. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  228. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  230. Texto do artigo, página 7: (Tipos de colectivos)
  231. Texto do artigo, página 7: A Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas tem os seguintes colectivos:
  232. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  233. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Coordenador.
  234. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  235. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  236. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  237. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  238. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  239. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  240. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  241. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  242. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  243. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  244. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  245. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  247. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo, dirigido pelo Director Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  248. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  249. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuiçõs e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  250. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas e fazer as necessárias recomendações;
  251. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  252. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  253. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  254. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  255. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  256. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  257. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Repartições;
  258. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Secções
  259. Número ou marcador, página 7: f) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  260. Número ou marcador, página 7: g) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividades relacionadas à Direcção Provincial do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  261. Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos especialistas com tarefas a nível local bem como parceiros do sector do Mar, Águas Interiores e Pescas.
  262. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente uma vez por
  263. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  264. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  265. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  266. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  267. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  268. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e Economia e Finanças.
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