I SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 22/2021

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Texto do artigo · p. 9 e Comércio e da tutela financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do IPEME, IP.
Número ou marcador · p. 9 4. O IPEME,IP, deve submeter elaborar trimestralmente ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
Texto do artigo · p. 9 e Comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constitui património do IPEME,IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do IPEME,IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME,IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
Número ou marcador · p. 9 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 9 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 9: e Comércio e da tutela financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do IPEME, IP.
  2. Número ou marcador, página 9: 4. O IPEME,IP, deve submeter elaborar trimestralmente ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  3. Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
  4. Texto do artigo, página 9: e Comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  6. Texto do artigo, página 9: (Património)
  7. Texto do artigo, página 9: Constitui património do IPEME,IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  9. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  10. Texto do artigo, página 9: O pessoal do IPEME,IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
  12. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. O regime remuneratório aplicável ao pessoal do IPEME,IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  15. Texto do artigo, página 9: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Específicas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  16. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  17. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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