Resolução n.º 1/2023

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Resolução n.º 1/2023

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Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2023
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer um quadro jurídico que limita o número de farmacopeias adoptadas pelo País, com o objectivo de assegurar que os medicamentos em circulação no mercado nacional sejam seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis a toda população, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto na alínea a) do artigo n.° 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A presente Resolução aplica-se ao processo de controlo de qualidade e autorização de Introdução no Mercado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovadas no País as seguintes Farmacopeias:
Número ou marcador · p. 1 a) a Farmacopeia Americana (USP);
Número ou marcador · p. 1 b) a Farmacopeia Britânica (BP);
Número ou marcador · p. 1 c) a Farmacopeia Europeia (PH-EUR);
Número ou marcador · p. 1 d) a Farmacopeia Internacional (PH.INT).
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. 1. Caso o detentor do produto farmacêutico no País pretenda colocar os seus produtos no mercado, usando outras farmacopeias diferentes das indicadas no artigo anterior, a título excepcional pode ser aceite, mediante uma solicitação prévia, as seguintes farmacopeias:
Número ou marcador · p. 1 a) a Farmacopeia Portuguesa (FP);
Número ou marcador · p. 1 b) a Farmacopeia Brasileira (FB);
Número ou marcador · p. 1 c) a Farmacopeia Indiana (IP);
Número ou marcador · p. 1 d) a Farmacopeia Chinesa (CP); e f) a Farmacopeia Japonesa (JP).
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O pedido de aprovação das farmacopeias acima mencionadas, é feito através de um requerimento dirigido a ANARME, IP, acompanhado de:
Número ou marcador · p. 1 a) uma cópia da monografia em Inglês e Português;
Número ou marcador · p. 1 b) o fornecimento dos padrões de referência não farmacopeicos de alta pureza com o respectivo relatório de caracterização;
Número ou marcador · p. 1 c) comprovativo de pagamento de uma taxa aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra imediatamente em vigor,
Texto do artigo · p. 1 após a data da sua aprovação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 20 de Julho de 2022. — A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
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  1. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer um quadro jurídico que limita o número de farmacopeias adoptadas pelo País, com o objectivo de assegurar que os medicamentos em circulação no mercado nacional sejam seguros, eficazes, de qualidade e a preços acessíveis a toda população, ao abrigo das competências que me são conferidas pelo disposto na alínea a) do artigo n.° 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A presente Resolução aplica-se ao processo de controlo de qualidade e autorização de Introdução no Mercado.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovadas no País as seguintes Farmacopeias:
  7. Número ou marcador, página 1: a) a Farmacopeia Americana (USP);
  8. Número ou marcador, página 1: b) a Farmacopeia Britânica (BP);
  9. Número ou marcador, página 1: c) a Farmacopeia Europeia (PH-EUR);
  10. Número ou marcador, página 1: d) a Farmacopeia Internacional (PH.INT).
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. Caso o detentor do produto farmacêutico no País pretenda colocar os seus produtos no mercado, usando outras farmacopeias diferentes das indicadas no artigo anterior, a título excepcional pode ser aceite, mediante uma solicitação prévia, as seguintes farmacopeias:
  12. Número ou marcador, página 1: a) a Farmacopeia Portuguesa (FP);
  13. Número ou marcador, página 1: b) a Farmacopeia Brasileira (FB);
  14. Número ou marcador, página 1: c) a Farmacopeia Indiana (IP);
  15. Número ou marcador, página 1: d) a Farmacopeia Chinesa (CP); e f) a Farmacopeia Japonesa (JP).
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O pedido de aprovação das farmacopeias acima mencionadas, é feito através de um requerimento dirigido a ANARME, IP, acompanhado de:
  17. Número ou marcador, página 1: a) uma cópia da monografia em Inglês e Português;
  18. Número ou marcador, página 1: b) o fornecimento dos padrões de referência não farmacopeicos de alta pureza com o respectivo relatório de caracterização;
  19. Número ou marcador, página 1: c) comprovativo de pagamento de uma taxa aprovada pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e da Economia e Finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra imediatamente em vigor,
  21. Texto do artigo, página 1: após a data da sua aprovação.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 20 de Julho de 2022. — A Presidente do Conselho de Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
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