Decreto n.º 42/2025

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Decreto n.º 42/2025

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 42/2025
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de assegurar a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, administração e gestão eficiente dos recursos humanos do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro e dos artigos 5 e 9 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente designado por SAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. São revogados os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 do Decreto n.º 11/2023, de 03 de Abril, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Setembro de 2025.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento do Subsistema de Administração de Pessoal
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Texto do artigo · p. 6 O Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente designado SAP, atende aos processos de organização e actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado e
Texto do artigo · p. 6 demais servidores públicos, bem como a execução de actividades de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios, normas, estrutura, competências e funções dos órgãos do Subsistema de Administração de Pessoal.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 6 1. O SAP aplica-se ao funcionário e agente do Estado que exerce actividades nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 2. O SAP aplica-se ainda com as necessárias adaptações, aos
Texto do artigo · p. 6 funcionários e agentes que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O SAP tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) orientar a gestão do ciclo de vida profissional dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a implementação, gestão, actualização do cadastro, controlo efectivo e a administração da prova de vida; e
Número ou marcador · p. 6 c) responder às necessidades de coordenação, execução e controlo das actividades de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Princípios)
Texto do artigo · p. 6 O SAP rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 6 a) Legalidade: administração de pessoal deve garantir a observância escrupulosa do quadro normativo vigente;
Número ou marcador · p. 6 b) Igualdade: garante que o processo de administração de pessoal não deve privilegiar, beneficiar ilicitamente, prejudicar os funcionários e agentes do Estado por motivo de parentesco, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou social;
Número ou marcador · p. 6 c) Proporcionalidade: implica que de entre as medidas convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, a administração pública deve adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Transparência: impõe a obrigatoriedade de publicidade da actividade administrativa aos funcionários e aos demais servidores públicos a informação relativa aos actos de gestão de recursos humanos do Estado e demais actos administrativos;
Número ou marcador · p. 7 e) Integridade: impõe que, no desempenho da actividade administrativa, em todas as suas formas e fases, o processo da administração do pessoal deve ser conduzido de acordo com os valores e regras de boafé, lealdade, honestidade e prevenir a alteração ou modificação não autorizada da informação produzida e armazenada no cadastro;
Número ou marcador · p. 7 f) Isenção: no exercício das funções de gestão e administração de pessoal deve-se actuar sem quaisquer influências exteriores que tendem a prejudicar os interesses dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Justiça: na administração de pessoal deve-se agir de forma justa, imparcial, e abster-se de atitudes contrárias à administração;
Número ou marcador · p. 7 h) Responsabilização: pressupõe a obrigatoriedade de se responder pelos actos que se tenham praticado no âmbito da administração do pessoal; e
Número ou marcador · p. 7 i) Colaboração: estabelece que todos os intervenientes no processo de administração do pessoal actuem em estreita cooperação, devendo em particular prestar informações, bem como esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura do Subsistema de Administração de Pessoal
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura do SAP)
Texto do artigo · p. 7 O SAP compreende a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) provisão dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 b) aplicação dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) manutenção dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) desenvolvimento dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 e) monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 7 f) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 g) prova de vida Funcionário e Agente do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Provisão dos Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. A provisão dos Recursos Humanos é o processo de preenchimento do Quadro de Pessoal, por via de nomeação, mobilidade ou Contratação, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal observa o número
Texto do artigo · p. 7 de lugares de carreiras e funções nele previstos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação dos Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 A aplicação dos Recursos Humanos é o processo de afectação, integração, distribuição de tarefas e definição de responsabilidades.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Manutenção dos Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 A Manutenção dos Recursos Humanos envolve a gestão de salários, benefícios e bem-estar do funcionário e agente do Estado, garantias de higiene e segurança no trabalho, assistência medicamentosa, plano de férias, e de outros direitos nos termos da Lei, com vista a atracção e retenção de quadros qualificados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Desenvolvimento dos Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 7 O Desenvolvimento dos Recursos Humanos envolve a gestão de carreira, treinamento e formação profissional, nos termos regulamentados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Monitoria e Avaliação)
Texto do artigo · p. 7 A Monitoria e avaliação envolve o controlo do pessoal, efectividade, o desempenho e tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado)
Número ou marcador · p. 7 1. O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado é o processo de registo e inserção dos dados pessoais, profissionais e biométricos, no sistema electrónico de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE).
Número ou marcador · p. 7 2. O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado tem efeitos de validação do vínculo laboral, arquivo na base de dados e sincronização dos mesmos nos subsistemas do e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 7 3. O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado é
Texto do artigo · p. 7 válido quando forem devidamente inseridos no sistema, cumulativamente, as seguintes informações, relativas ao vínculo laboral do funcionário ou agente do Estado:
Número ou marcador · p. 7 a) confirmação de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 7 b) visto do Tribunal Administrativo competente; e
Número ou marcador · p. 7 c) existência de um lugar vago no quadro de pessoal aprovado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 7 Existem três tipos de cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeadamente: presencial, não presencial e excepcional:
Número ou marcador · p. 7 a) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado presencial, consiste na inserção de dados iniciando pela abertura e criação do respectivo processo individual de nomeação provisória ou de contrato, conforme o caso, seguido pela conformidade orçamental e a inserção do visto electrónico do funcionário ou do agente, bem como a captação de dados biométricos;
Número ou marcador · p. 7 b) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado não presencial, consiste nos procedimentos da alínea anterior do presente artigo e exclui a captação de dados biométricos e é aplicável em situações de emergência, calamidade pública e outras similares devendo proceder com a sua regularização após o levantamento das restrições; e
Número ou marcador · p. 7 c) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado excepcional, consiste no registo de utilizadores do sistema nas instituições para a operacionalização do e-SISTAFE, em determinados perfis e é executado apenas no Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Locais de realização do Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado)
Texto do artigo · p. 8 O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado realiza-se nos órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE), nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Órgão Director central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) Órgão coordenador no conselho dos serviços de representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 c) Órgão coordenador no conselho dos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 8 d) Órgão coordenador no conselho executivo provincial; e
Número ou marcador · p. 8 e) Órgão coordenador distrital.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Documentos Necessários Para a Realização do Cadastro)
Número ou marcador · p. 8 1. Para o cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado são necessários os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) ficha de cadastro devidamente preenchida, assinada e carimbada;
Número ou marcador · p. 8 b) cópia do cartão ou declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 8 c) título de provimento ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo competente;
Número ou marcador · p. 8 d) cópia do Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Passaporte;
Número ou marcador · p. 8 e) certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 8 f) declaração do Número Único de Identificação Bancária (NUIB).
Número ou marcador · p. 8 2. No cadastro excepcional são exigidos os documentos
Texto do artigo · p. 8 referidos no número anterior do presente artigo com excepção do NUIB.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Prova de Vida do Funcionário e Agente do Estado)
Número ou marcador · p. 8 1. A prova de vida do Funcionário e Agente do Estado efectiva- se no e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 8 2. A prova de vida dos Funcionários e Agentes do Estado é feita com recurso a dados biométricos, excepto em casos claramente identificados.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Funcionários e Agentes do Estado devem apresentar-se anualmente, durante o mês do seu nascimento, nos polos de registo para efeitos de realização de prova de vida.
Número ou marcador · p. 8 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, os Funcionários e Agentes do Estado podem realizar a prova de vida, com dados biométricos, usando recursos tecnológicos de acesso remoto que estejam integrados no e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Locais de Realização da Prova de Vida dos Funcionário e Agente do Estado)
Texto do artigo · p. 8 A prova de vida decorre em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do aparelho do Estado, através dos polos de registo devidamente identificados e no Órgão Director central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Documentos para Realização da Prova de Vida)
Número ou marcador · p. 8 1. Para a realização da prova de vida, os Funcionários e Agentes do Estado devem estar munidos dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) cartão ou declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Número ou marcador · p. 8 b) título de provimento ou despacho do último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo competente;
Número ou marcador · p. 8 c) Bilhete de Identidade ou carta de condução ou Passaporte; e
Número ou marcador · p. 8 d) Certificado de habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior do
Texto do artigo · p. 8 presente artigo, entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Prova de Vida e Abrangência)
Número ou marcador · p. 8 1. A Prova de Vida Biométrica pode ser presencial e não presencial.
Número ou marcador · p. 8 2. A prova de vida biométrica presencial consiste na captação e leitura de dados biométricos nos polos de registo formalmente constituídos, para serem conferidos no e-SNGRHE.
Número ou marcador · p. 8 3. A Prova de Vida Biométrica não presencial consiste na captação e leitura de dados biométricos, usando recursos tecnológicos de acesso remoto que estejam integrados no e-SNGRHE ou que tenham interoperabilidade oficialmente válida.
Número ou marcador · p. 8 4. Excepcionalmente, a prova de vida pode ser não biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo sistema, pelos seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 8 a) por inexistência ou ilegibilidade destas; ou
Número ou marcador · p. 8 b) por falta de dedos nas mãos.
Número ou marcador · p. 8 5. Nas situações referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência ou ilegibilidade dos dados biométricos.
Número ou marcador · p. 8 6. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente de forma não presencial, no caso em que o Funcionário ou Agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados, devendo, no entanto, regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida biométrica presencial nos doze meses subsequentes.
Número ou marcador · p. 8 7. Conforme os casos e para o efeito do número anterior do
Texto do artigo · p. 8 presente artigo, compete ao gestor de recursos humanos submeter aos órgãos do SNGRHE os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos ou autorização expressa da formação, emitida por entidade competente;
Número ou marcador · p. 8 c) declaração ou junta médica, em caso de doença; e
Número ou marcador · p. 8 d) documentos referidos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Responsabilidade na Organização do Processo)
Número ou marcador · p. 8 1. É da responsabilidade das entidades que superintendem as áreas da função pública e das finanças garantir:
Número ou marcador · p. 8 a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
Número ou marcador · p. 9 b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
Número ou marcador · p. 9 c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
Número ou marcador · p. 9 2. A entidade que superintende a área da função pública deve garantir a divulgação e a mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da Não Realização da Prova de Vida)
Número ou marcador · p. 9 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido implica a suspensão da remuneração do Funcionário ou Agente do Estado até à data da realização da mesma.
Número ou marcador · p. 9 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) nos casos de formação no exterior com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida;
Número ou marcador · p. 9 b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos polos de registo com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida; e
Número ou marcador · p. 9 c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
Número ou marcador · p. 9 3. A não realização da prova de vida durante um período de
Texto do artigo · p. 9 três meses por motivos imputáveis ao Funcionário ou Agente do Estado implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Formação Capacitação e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Formação, Capacitação e Desenvolvimento Profissional)
Número ou marcador · p. 9 1. O funcionário do Estado desenvolve as suas qualidades técnico-profissionais na base de um plano de desenvolvimento de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 9 2. A formação profissional tem em vista a melhoria das competências e do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
Número ou marcador · p. 9 4. Os sectores devem dispor de um Plano de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 9 de Recursos Humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos regulamentados.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Plano de Aposentação)
Número ou marcador · p. 9 1. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo a entidade gestora do sistema de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data
Texto do artigo · p. 9 de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado, NUIT do funcionário, e outros que se mostrarem necessários.
Número ou marcador · p. 9 3. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve promover, em cada ano, pelo menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Contagem de Tempo de Serviço e Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Contagem de Tempo de Serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. A Contagem de Tempo de Serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
Número ou marcador · p. 9 3. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
Número ou marcador · p. 9 4. O Sector de Recursos Humanos deve notificar o funcionário
Texto do artigo · p. 9 do Estado a fim de requerer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos ou sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Competência para Contagem de Tempo de Serviço)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
Número ou marcador · p. 9 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado pelo órgão competente referido no n.° 1, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete, igualmente, ao órgão ou instituição do Estado em
Texto do artigo · p. 9 que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Método de Contagem de Tempo de Serviço)
Texto do artigo · p. 9 O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 9 a) apuramento do número de anos, meses e dias de serviço completos e as respectivas contribuições mensais para aposentação;
Número ou marcador · p. 9 b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
Número ou marcador · p. 9 c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
Número ou marcador · p. 9 d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
Número ou marcador · p. 9 e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
Número ou marcador · p. 9 f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Certidão de Efectividade)
Número ou marcador · p. 10 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de Certidão de Efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado.
Número ou marcador · p. 10 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem de
Texto do artigo · p. 10 tempo são verificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Processo Para Reverificação da Contagem de Tempo)
Número ou marcador · p. 10 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete a Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, o
Texto do artigo · p. 10 processo deve ser constituído pelos seguintes documentos: a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
Número ou marcador · p. 10 b) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 10 c) certidão de efectividade emitida pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado;
Número ou marcador · p. 10 d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
Número ou marcador · p. 10 e) despacho de contagem de tempo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Cessação da Relação de Trabalho)
Número ou marcador · p. 10 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
Número ou marcador · p. 10 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
Texto do artigo · p. 10 período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Reintegração)
Texto do artigo · p. 10 Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 42/2025
  2. Texto do artigo, página 6: de 18 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de assegurar a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, administração e gestão eficiente dos recursos humanos do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 36 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 4/2022, de 11 de Fevereiro e dos artigos 5 e 9 do Decreto n.º 11/2023, de 3 de Abril, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente designado por SAP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. São revogados os artigos 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 do Decreto n.º 11/2023, de 03 de Abril, que aprova o Regulamento do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado, abreviadamente designado SNGRHE.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 6: publicação.
  8. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Setembro de 2025.
  9. Texto do artigo, página 6: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Levi.
  10. Número ou marcador, página 6: Regulamento do Subsistema de Administração de Pessoal
  11. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  15. Texto do artigo, página 6: O Subsistema de Administração de Pessoal, abreviadamente designado SAP, atende aos processos de organização e actualização do cadastro dos funcionários e agentes do Estado e
  16. Texto do artigo, página 6: demais servidores públicos, bem como a execução de actividades de carácter operacional de apoio à gestão de recursos humanos.
  17. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer princípios, normas, estrutura, competências e funções dos órgãos do Subsistema de Administração de Pessoal.
  20. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
  22. Número ou marcador, página 6: 1. O SAP aplica-se ao funcionário e agente do Estado que exerce actividades nas instituições de Administração directa e indirecta do Estado, nas entidades descentralizadas e nas missões diplomáticas e consulares da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 6: 2. O SAP aplica-se ainda com as necessárias adaptações, aos
  24. Texto do artigo, página 6: funcionários e agentes que exercem actividades nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor da Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais, Distritais e Municipais e demais instituições criadas nos termos da Constituição da República de Moçambique ou da lei, que não estejam sujeitas a regime especial.
  25. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  27. Texto do artigo, página 6: O SAP tem como objectivos:
  28. Número ou marcador, página 6: a) orientar a gestão do ciclo de vida profissional dos Funcionários e Agentes do Estado;
  29. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a implementação, gestão, actualização do cadastro, controlo efectivo e a administração da prova de vida; e
  30. Número ou marcador, página 6: c) responder às necessidades de coordenação, execução e controlo das actividades de gestão de recursos humanos.
  31. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 6: (Princípios)
  33. Texto do artigo, página 6: O SAP rege-se pelos seguintes princípios:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Legalidade: administração de pessoal deve garantir a observância escrupulosa do quadro normativo vigente;
  35. Número ou marcador, página 6: b) Igualdade: garante que o processo de administração de pessoal não deve privilegiar, beneficiar ilicitamente, prejudicar os funcionários e agentes do Estado por motivo de parentesco, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou social;
  36. Número ou marcador, página 6: c) Proporcionalidade: implica que de entre as medidas convenientes para a prossecução de qualquer fim legal, a administração pública deve adoptar as que acarretem consequências menos graves para a esfera jurídica dos Funcionários e Agentes do Estado;
  37. Número ou marcador, página 6: d) Transparência: impõe a obrigatoriedade de publicidade da actividade administrativa aos funcionários e aos demais servidores públicos a informação relativa aos actos de gestão de recursos humanos do Estado e demais actos administrativos;
  38. Número ou marcador, página 7: e) Integridade: impõe que, no desempenho da actividade administrativa, em todas as suas formas e fases, o processo da administração do pessoal deve ser conduzido de acordo com os valores e regras de boafé, lealdade, honestidade e prevenir a alteração ou modificação não autorizada da informação produzida e armazenada no cadastro;
  39. Número ou marcador, página 7: f) Isenção: no exercício das funções de gestão e administração de pessoal deve-se actuar sem quaisquer influências exteriores que tendem a prejudicar os interesses dos Funcionários e Agentes do Estado;
  40. Número ou marcador, página 7: g) Justiça: na administração de pessoal deve-se agir de forma justa, imparcial, e abster-se de atitudes contrárias à administração;
  41. Número ou marcador, página 7: h) Responsabilização: pressupõe a obrigatoriedade de se responder pelos actos que se tenham praticado no âmbito da administração do pessoal; e
  42. Número ou marcador, página 7: i) Colaboração: estabelece que todos os intervenientes no processo de administração do pessoal actuem em estreita cooperação, devendo em particular prestar informações, bem como esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter secreto, confidencial ou restrito.
  43. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 7: Estrutura do Subsistema de Administração de Pessoal
  45. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 7: (Estrutura do SAP)
  47. Texto do artigo, página 7: O SAP compreende a seguinte estrutura:
  48. Número ou marcador, página 7: a) provisão dos Recursos Humanos;
  49. Número ou marcador, página 7: b) aplicação dos Recursos Humanos;
  50. Número ou marcador, página 7: c) manutenção dos Recursos Humanos;
  51. Número ou marcador, página 7: d) desenvolvimento dos Recursos Humanos;
  52. Número ou marcador, página 7: e) monitoria e avaliação;
  53. Número ou marcador, página 7: f) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  54. Número ou marcador, página 7: g) prova de vida Funcionário e Agente do Estado.
  55. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 7: (Provisão dos Recursos Humanos)
  57. Número ou marcador, página 7: 1. A provisão dos Recursos Humanos é o processo de preenchimento do Quadro de Pessoal, por via de nomeação, mobilidade ou Contratação, nos termos da Lei.
  58. Número ou marcador, página 7: 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal observa o número
  59. Texto do artigo, página 7: de lugares de carreiras e funções nele previstos.
  60. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 7: (Aplicação dos Recursos Humanos)
  62. Texto do artigo, página 7: A aplicação dos Recursos Humanos é o processo de afectação, integração, distribuição de tarefas e definição de responsabilidades.
  63. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 7: (Manutenção dos Recursos Humanos)
  65. Texto do artigo, página 7: A Manutenção dos Recursos Humanos envolve a gestão de salários, benefícios e bem-estar do funcionário e agente do Estado, garantias de higiene e segurança no trabalho, assistência medicamentosa, plano de férias, e de outros direitos nos termos da Lei, com vista a atracção e retenção de quadros qualificados.
  66. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  67. Texto do artigo, página 7: (Desenvolvimento dos Recursos Humanos)
  68. Texto do artigo, página 7: O Desenvolvimento dos Recursos Humanos envolve a gestão de carreira, treinamento e formação profissional, nos termos regulamentados.
  69. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  70. Texto do artigo, página 7: (Monitoria e Avaliação)
  71. Texto do artigo, página 7: A Monitoria e avaliação envolve o controlo do pessoal, efectividade, o desempenho e tempo de serviço.
  72. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  73. Texto do artigo, página 7: (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado)
  74. Número ou marcador, página 7: 1. O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado é o processo de registo e inserção dos dados pessoais, profissionais e biométricos, no sistema electrónico de gestão de recursos humanos do Estado (e-SNGRHE).
  75. Número ou marcador, página 7: 2. O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado tem efeitos de validação do vínculo laboral, arquivo na base de dados e sincronização dos mesmos nos subsistemas do e-SISTAFE.
  76. Número ou marcador, página 7: 3. O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado é
  77. Texto do artigo, página 7: válido quando forem devidamente inseridos no sistema, cumulativamente, as seguintes informações, relativas ao vínculo laboral do funcionário ou agente do Estado:
  78. Número ou marcador, página 7: a) confirmação de cabimento orçamental;
  79. Número ou marcador, página 7: b) visto do Tribunal Administrativo competente; e
  80. Número ou marcador, página 7: c) existência de um lugar vago no quadro de pessoal aprovado.
  81. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  82. Texto do artigo, página 7: (Tipos de Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado)
  83. Texto do artigo, página 7: Existem três tipos de cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado, nomeadamente: presencial, não presencial e excepcional:
  84. Número ou marcador, página 7: a) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado presencial, consiste na inserção de dados iniciando pela abertura e criação do respectivo processo individual de nomeação provisória ou de contrato, conforme o caso, seguido pela conformidade orçamental e a inserção do visto electrónico do funcionário ou do agente, bem como a captação de dados biométricos;
  85. Número ou marcador, página 7: b) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado não presencial, consiste nos procedimentos da alínea anterior do presente artigo e exclui a captação de dados biométricos e é aplicável em situações de emergência, calamidade pública e outras similares devendo proceder com a sua regularização após o levantamento das restrições; e
  86. Número ou marcador, página 7: c) cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado excepcional, consiste no registo de utilizadores do sistema nas instituições para a operacionalização do e-SISTAFE, em determinados perfis e é executado apenas no Órgão Director Central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
  87. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  88. Texto do artigo, página 8: (Locais de realização do Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado)
  89. Texto do artigo, página 8: O cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado realiza-se nos órgãos do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (SNGRHE), nomeadamente:
  90. Número ou marcador, página 8: a) Órgão Director central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado;
  91. Número ou marcador, página 8: b) Órgão coordenador no conselho dos serviços de representação do Estado na Província;
  92. Número ou marcador, página 8: c) Órgão coordenador no conselho dos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  93. Número ou marcador, página 8: d) Órgão coordenador no conselho executivo provincial; e
  94. Número ou marcador, página 8: e) Órgão coordenador distrital.
  95. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  96. Texto do artigo, página 8: (Documentos Necessários Para a Realização do Cadastro)
  97. Número ou marcador, página 8: 1. Para o cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado são necessários os seguintes documentos:
  98. Número ou marcador, página 8: a) ficha de cadastro devidamente preenchida, assinada e carimbada;
  99. Número ou marcador, página 8: b) cópia do cartão ou declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  100. Número ou marcador, página 8: c) título de provimento ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo competente;
  101. Número ou marcador, página 8: d) cópia do Bilhete de Identidade ou Carta de Condução ou Passaporte;
  102. Número ou marcador, página 8: e) certificado de habilitações literárias; e
  103. Número ou marcador, página 8: f) declaração do Número Único de Identificação Bancária (NUIB).
  104. Número ou marcador, página 8: 2. No cadastro excepcional são exigidos os documentos
  105. Texto do artigo, página 8: referidos no número anterior do presente artigo com excepção do NUIB.
  106. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  107. Texto do artigo, página 8: (Prova de Vida do Funcionário e Agente do Estado)
  108. Número ou marcador, página 8: 1. A prova de vida do Funcionário e Agente do Estado efectiva- se no e-SNGRHE.
  109. Número ou marcador, página 8: 2. A prova de vida dos Funcionários e Agentes do Estado é feita com recurso a dados biométricos, excepto em casos claramente identificados.
  110. Número ou marcador, página 8: 3. Os Funcionários e Agentes do Estado devem apresentar-se anualmente, durante o mês do seu nascimento, nos polos de registo para efeitos de realização de prova de vida.
  111. Número ou marcador, página 8: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente
  112. Texto do artigo, página 8: artigo, os Funcionários e Agentes do Estado podem realizar a prova de vida, com dados biométricos, usando recursos tecnológicos de acesso remoto que estejam integrados no e-SNGRHE.
  113. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  114. Texto do artigo, página 8: (Locais de Realização da Prova de Vida dos Funcionário e Agente do Estado)
  115. Texto do artigo, página 8: A prova de vida decorre em todo o país, nos órgãos centrais, provinciais e distritais do aparelho do Estado, através dos polos de registo devidamente identificados e no Órgão Director central de Gestão Estratégica dos Recursos Humanos do Estado.
  116. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  117. Texto do artigo, página 8: (Documentos para Realização da Prova de Vida)
  118. Número ou marcador, página 8: 1. Para a realização da prova de vida, os Funcionários e Agentes do Estado devem estar munidos dos seguintes documentos:
  119. Número ou marcador, página 8: a) cartão ou declaração do Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  120. Número ou marcador, página 8: b) título de provimento ou despacho do último acto administrativo ou contrato válido visado pelo Tribunal Administrativo competente;
  121. Número ou marcador, página 8: c) Bilhete de Identidade ou carta de condução ou Passaporte; e
  122. Número ou marcador, página 8: d) Certificado de habilitações literárias.
  123. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior do
  124. Texto do artigo, página 8: presente artigo, entende-se por acto administrativo a promoção, progressão ou mudança de carreira dos Funcionários e Agentes do Estado.
  125. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  126. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Prova de Vida e Abrangência)
  127. Número ou marcador, página 8: 1. A Prova de Vida Biométrica pode ser presencial e não presencial.
  128. Número ou marcador, página 8: 2. A prova de vida biométrica presencial consiste na captação e leitura de dados biométricos nos polos de registo formalmente constituídos, para serem conferidos no e-SNGRHE.
  129. Número ou marcador, página 8: 3. A Prova de Vida Biométrica não presencial consiste na captação e leitura de dados biométricos, usando recursos tecnológicos de acesso remoto que estejam integrados no e-SNGRHE ou que tenham interoperabilidade oficialmente válida.
  130. Número ou marcador, página 8: 4. Excepcionalmente, a prova de vida pode ser não biométrica, nos casos em que haja impossibilidade de captação das características fisiológicas únicas usadas para identificação do funcionário e agente do Estado pelo sistema, pelos seguintes pressupostos:
  131. Número ou marcador, página 8: a) por inexistência ou ilegibilidade destas; ou
  132. Número ou marcador, página 8: b) por falta de dedos nas mãos.
  133. Número ou marcador, página 8: 5. Nas situações referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo deve ser apresentado um documento médico que confirme a inexistência ou ilegibilidade dos dados biométricos.
  134. Número ou marcador, página 8: 6. A prova de vida pode ocorrer, excepcionalmente de forma não presencial, no caso em que o Funcionário ou Agente do Estado esteja ausente, por motivos devidamente justificados, devendo, no entanto, regularizar a sua situação mediante a realização da prova de vida biométrica presencial nos doze meses subsequentes.
  135. Número ou marcador, página 8: 7. Conforme os casos e para o efeito do número anterior do
  136. Texto do artigo, página 8: presente artigo, compete ao gestor de recursos humanos submeter aos órgãos do SNGRHE os seguintes documentos:
  137. Número ou marcador, página 8: a) despacho de nomeação para o exercício de funções fora do território nacional;
  138. Número ou marcador, página 8: b) contrato de formação, em caso de bolsa de estudos ou autorização expressa da formação, emitida por entidade competente;
  139. Número ou marcador, página 8: c) declaração ou junta médica, em caso de doença; e
  140. Número ou marcador, página 8: d) documentos referidos no n.º 1 do artigo 12 do presente Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  142. Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade na Organização do Processo)
  143. Número ou marcador, página 8: 1. É da responsabilidade das entidades que superintendem as áreas da função pública e das finanças garantir:
  144. Número ou marcador, página 8: a) a disponibilidade e operacionalidade da plataforma informática;
  145. Número ou marcador, página 9: b) a formação dos formadores e brigadistas do processo de realização da prova de vida; e
  146. Número ou marcador, página 9: c) o suporte técnico nos casos de avarias e qualquer anomalia técnica e tecnológica no decurso do processo.
  147. Número ou marcador, página 9: 2. A entidade que superintende a área da função pública deve garantir a divulgação e a mobilização dos funcionários e agentes do Estado de todos os órgãos e instituições do Estado, para a realização da prova de vida no período estabelecido no presente regulamento.
  148. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  149. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da Não Realização da Prova de Vida)
  150. Número ou marcador, página 9: 1. A não realização da prova de vida no período estabelecido implica a suspensão da remuneração do Funcionário ou Agente do Estado até à data da realização da mesma.
  151. Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão da remuneração pode ser levantada mediante motivos devidamente justificados, nomeadamente:
  152. Número ou marcador, página 9: a) nos casos de formação no exterior com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida;
  153. Número ou marcador, página 9: b) nos casos de doentes impossibilitados de se deslocarem até aos polos de registo com a apresentação dos documentos exigidos para a realização da prova de vida; e
  154. Número ou marcador, página 9: c) outros motivos a ponderar pela entidade responsável pela prova de vida.
  155. Número ou marcador, página 9: 3. A não realização da prova de vida durante um período de
  156. Texto do artigo, página 9: três meses por motivos imputáveis ao Funcionário ou Agente do Estado implica, para além da suspensão da remuneração, a instauração de processo disciplinar.
  157. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  158. Texto do artigo, página 9: Formação Capacitação e Desenvolvimento Profissional
  159. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  160. Texto do artigo, página 9: (Formação, Capacitação e Desenvolvimento Profissional)
  161. Número ou marcador, página 9: 1. O funcionário do Estado desenvolve as suas qualidades técnico-profissionais na base de um plano de desenvolvimento de recursos humanos.
  162. Número ou marcador, página 9: 2. A formação profissional tem em vista a melhoria das competências e do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado.
  163. Número ou marcador, página 9: 3. O desenvolvimento profissional do funcionário ocorre por via da promoção, progressão e mudança de carreira.
  164. Número ou marcador, página 9: 4. Os sectores devem dispor de um Plano de Desenvolvimento
  165. Texto do artigo, página 9: de Recursos Humanos que contemple a sucessão de quadros, nos termos regulamentados.
  166. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  167. Texto do artigo, página 9: (Plano de Aposentação)
  168. Número ou marcador, página 9: 1. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve elaborar o Plano Anual de Aposentação relativo aos funcionários que tenham atingido e a atingir o limite de idade ou tenham completado ou a completar 35 anos de serviço, actualizá-lo semestralmente e remetê-lo a entidade gestora do sistema de Previdência Social até ao dia 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
  169. Número ou marcador, página 9: 2. O Plano Anual de Aposentação deve conter o nome, data
  170. Texto do artigo, página 9: de nascimento, idade, data de admissão, categoria ou função, tempo de serviço prestado, NUIT do funcionário, e outros que se mostrarem necessários.
  171. Número ou marcador, página 9: 3. O órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado deve promover, em cada ano, pelo menos duas sessões de informação e preparação para aposentação dos funcionários constantes do Plano Anual de Aposentação.
  172. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  173. Texto do artigo, página 9: Contagem de Tempo de Serviço e Cessação da Relação de Trabalho
  174. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  175. Texto do artigo, página 9: (Contagem de Tempo de Serviço)
  176. Número ou marcador, página 9: 1. A Contagem de Tempo de Serviço é o procedimento administrativo pelo qual se efectua a conferência e o apuramento do tempo de serviço prestado ao Estado, contado da data de admissão até ao último dia indicado na certidão de efectividade do funcionário do Estado.
  177. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo relativamente ao qual o funcionário tenha prestado serviço ao Estado e efectuado as respectivas contribuições.
  178. Número ou marcador, página 9: 3. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, correspondente a 180 contribuições efectuadas.
  179. Número ou marcador, página 9: 4. O Sector de Recursos Humanos deve notificar o funcionário
  180. Texto do artigo, página 9: do Estado a fim de requerer a certidão de contagem de tempo de serviço de cinco em cinco anos ou sempre que necessário.
  181. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  182. Texto do artigo, página 9: (Competência para Contagem de Tempo de Serviço)
  183. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao órgão ou instituição do Estado em que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem de tempo de serviço e das respectivas contribuições, elaborar o mapa demonstrativo e produzir o despacho de tempo de serviço para efeitos de aposentação do respectivo funcionário.
  184. Número ou marcador, página 9: 2. O despacho da contagem de tempo de serviço, bem como a respectiva demonstração devem ser submetidos à reverificação da Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado pelo órgão competente referido no n.° 1, do presente artigo.
  185. Número ou marcador, página 9: 3. Compete, igualmente, ao órgão ou instituição do Estado em
  186. Texto do artigo, página 9: que o funcionário está afecto ou vinculado proceder à contagem oficiosa do tempo de serviço de funcionário abrangido pela aposentação obrigatória por limite de idade.
  187. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  188. Texto do artigo, página 9: (Método de Contagem de Tempo de Serviço)
  189. Texto do artigo, página 9: O cálculo do tempo de serviço obedece às seguintes regras:
  190. Número ou marcador, página 9: a) apuramento do número de anos, meses e dias de serviço completos e as respectivas contribuições mensais para aposentação;
  191. Número ou marcador, página 9: b) determinação do número de meses completos em falta para completar o respectivo ano de serviço;
  192. Número ou marcador, página 9: c) apuramento do número de dias em falta para completar o mês de admissão;
  193. Número ou marcador, página 9: d) cálculo do número dos dias do último mês de efectividade;
  194. Número ou marcador, página 9: e) cálculo do número dos meses completos do último ano de efectividade; e
  195. Número ou marcador, página 9: f) a soma dos dias, meses e anos, para apuramento do tempo total de serviço prestado.
  196. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  197. Texto do artigo, página 10: (Certidão de Efectividade)
  198. Número ou marcador, página 10: 1. O tempo de serviço prestado ao Estado é comprovado por meio de Certidão de Efectividade e do despacho de contagem de tempo, emitidos no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado.
  199. Número ou marcador, página 10: 2. A certidão de efectividade e o despacho de contagem de
  200. Texto do artigo, página 10: tempo são verificados igualmente no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao de recepção do respectivo pedido, pela Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do presente Regulamento.
  201. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  202. Texto do artigo, página 10: (Processo Para Reverificação da Contagem de Tempo)
  203. Número ou marcador, página 10: 1. As contribuições efectuadas para efeitos da aposentação devem corresponder ao tempo de serviço efectivamente prestado.
  204. Número ou marcador, página 10: 2. Compete a Entidade Gestora do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado proceder à reverificação da conformidade de correspondência entre a contagem de tempo de serviço e as contribuições mensais efectuadas, nos termos do número anterior do presente artigo.
  205. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos de reverificação da contagem de tempo, o
  206. Texto do artigo, página 10: processo deve ser constituído pelos seguintes documentos: a) requerimento do interessado, dirigido à entidade com competência para o nomear;
  207. Número ou marcador, página 10: b) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  208. Número ou marcador, página 10: c) certidão de efectividade emitida pela respectiva instituição em que o funcionário se encontra vinculado;
  209. Número ou marcador, página 10: d) mapa de cálculos de contagem de tempo; e
  210. Número ou marcador, página 10: e) despacho de contagem de tempo.
  211. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  212. Texto do artigo, página 10: (Cessação da Relação de Trabalho)
  213. Número ou marcador, página 10: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou pela perda da nacionalidade moçambicana.
  214. Número ou marcador, página 10: 2. O contrato de trabalho se extingue pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
  215. Número ou marcador, página 10: 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
  216. Texto do artigo, página 10: período de nomeação provisória tenha sido mau é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
  217. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  218. Texto do artigo, página 10: (Reintegração)
  219. Texto do artigo, página 10: Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reposição dos vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos da lei.
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