Decreto n.º 89/2019

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Decreto n.º 89/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 89/2019
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar as disposições legais relativas às actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação, trânsito e mecanismos de fixação de preço de produtos petrolíferos, à dinâmica actual da indústria de combustíveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos, em anexo, que é parte integrante do presente decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, bem como todas as normas que contrariem o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento define o regime que regula as actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, reexportação, trânsito e fixação de preços de produtos petrolíferos no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) Às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público que realizem uma ou mais das actividades indicadas no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 1 b) Ao licenciamento e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a recepção e transporte de petróleo bruto por tubagem ou de outras matériasprimas destinadas à produção de produtos petrolíferos, bem como a armazenagem e transporte de petróleo bruto, incluindo a produção local.
Número ou marcador · p. 1 2. Exclui-se do âmbito do presente regulamento:
Número ou marcador · p. 1 a) a atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas, bem como a distribuição e comercialização de gás natural por canalização que é regulada por legislação específica;
Número ou marcador · p. 1 b) os procedimentos técnicos de segurança para o exercício das actividades de Bunkering e baldeamento de petróleo e gás natural liquefeito, realizadas no espaço marítimo e nas águas interiores, que são reguladas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do presente regulamento:
Número ou marcador · p. 1 a) Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos ao país de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos de qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a disponibilidade de reservas permanentes e estratégicas no país;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado em infra-estruturas petrolíferas em toda a cadeia de valor do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Propiciar as condições para minimização dos custos logísticos nacionais, e para o aumento da competitividade de Moçambique como o corredor logístico para o abastecimento em produtos petrolíferos aos países do interland;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar oportunidades de emprego, incluindo o autoemprego, bem como aumentar as fontes de renda no país, em particular nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a segurança das pessoas e bens e a protecção do meio ambiente em todas as actividades relacionadas com produtos petrolíferos, desde a sua produção ou importação até ao fornecimento aos consumidores finais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover um maior acesso aos produtos petrolíferos em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a eficiência energética e a utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a protecção do meio-ambiente;
Número ou marcador · p. 2 l) Reduzir a dependência energética do exterior, através da promoção de fontes alternativas de combustíveis no País;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover a utilização eficiente das infra-estruturas petrolíferas, contribuindo para o normal abastecimento de combustíveis ao mercado nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar:
Número ou marcador · p. 2 a) As especificações dos produtos petrolíferos, referidas no artigo 92, mediante consulta às entidades competentes envolvidas na sua produção ou importação, comercialização, utilização e ainda autoridades que superintendem as áreas de saúde e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 b) O regulamento de funcionamento da CACL;
Número ou marcador · p. 2 c) O Regulamento de Construção e Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos;
Número ou marcador · p. 2 d) As zonas do país onde são permitidos acréscimos à margem do distribuidor e fixar o respectivo acréscimo para cada zona, em conformidade com o artigo 72 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) As regras de cálculo da componente Custos com a importação;
Número ou marcador · p. 2 f) O modelo das licenças e os procedimentos detalhados de licenciamento;
Número ou marcador · p. 2 g) O modelo de relatório de monitorização do stock de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis e empresas detentoras de licenças de armazenagem, no prazo estipulado;
Número ou marcador · p. 2 h) O modelo de Contrato de Fornecimento de combustíveis aos postos de abastecimento de Combustíveis;
Número ou marcador · p. 2 i) O mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 2 j) Os processos de autorizações especiais de importação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área de energia praticar outros actos que se mostrem necessários a implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, conjuntamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os mecanismos de cálculo dos preços de venda ao público da mistura do biodiesel com o gasóleo e do etanol com gasolina;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar mecanismo de financiamento de importação dos produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o valor da componente de estabilização e os respectivos mecanismos de compensação;
Número ou marcador · p. 2 d) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: i. Das taxas indicados no artigo 27 e constantes do anexo II ao presente regulamento; ii. Das multas indicadas no artigo 94.
Número ou marcador · p. 2 e) Regulamentar sobre o destino e a distribuição das taxas e multas referidos nos artigos 27 e 94 do presente Decreto, respectivamente;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar o mecanismo de financiamento para a construção das infra-estruturas de logística;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar os detalhes de cálculos da margem do Distribuidor, do Retalhista e do diferencial de transporte;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar o mecanismo da definição de caução sobre os produtos petrolíferos em trânsito no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 2 energia e das obras públicas aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Registo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro das instalações petrolíferas)
Número ou marcador · p. 2 1. O cadastro das instalações petrolíferas, deve conter o registo de licenciamento, gestão da actividade petrolífera, bem como o georeferenciamento das instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 2. O georeferenciamento deve conter nomeadamente as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) Áreas sujeitas ao pagamento da taxa do incentivo geográfico;
Número ou marcador · p. 2 b) As distâncias entre os postos de abastecimentos na mesma área de licenciamento;
Número ou marcador · p. 2 c) Áreas requeridas;
Número ou marcador · p. 2 d) Áreas vedadas à construção de instalações petrolíferas;
Número ou marcador · p. 2 e) Zonas de protecção total e ou definidas pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O cadastro das instalações petrolíferas é de carácter público e as respectivas normas de acesso devem ser aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 2 4. O acesso ao cadastro das instalações petrolíferas pelas
Texto do artigo · p. 2 instituições públicas competentes consta de normas específicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 3 5. O acesso ao cadastro das instalações petrolíferas situadas no espaço marítimo e águas interiores pelas instituições públicas competentes consta de normas específicas aprovadas pelo Ministro que superintende área de energia, ouvidos os Ministros que superintendem a área do Mar e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 3 6. Os procedimentos do Cadastro das Instalações Petrolíferas,
Texto do artigo · p. 3 são definidos em Diploma aprovado pelo Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de registo)
Número ou marcador · p. 3 1. Registo de instalação de consumo.
Número ou marcador · p. 3 2. Registo de instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 3 3. Registo do Agente Transitário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos para o pedido de registo)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 3 d) Planta de localização fornecida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação petrolífera ou de consumo próprio e a respectiva autorização para a construção;
Número ou marcador · p. 3 e) Cópia autenticada do DUAT ou qualquer outro título que resulte da lei ou de contrato conferindo legitimidade para proceder a construção;
Número ou marcador · p. 3 f) Projecto da instalação petrolífera ou de consumo com as peças desenhadas à escala apropriada e assinado por um técnico petrolífero devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável com a respectiva memória descritiva;
Número ou marcador · p. 3 g) Seguro da instalação petrolífera ou de consumo contra terceiros sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso de uma instalação petrolífera referente ao posto de abastecimento de combustíveis localizada na zona A, deve ser paga a taxa de incentivo geográfica referida no número 2 do artigo 26 do presente decreto.
Número ou marcador · p. 3 3. Cópia autenticada do direito de uso e aproveitamento da terra ou do título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável, Licença ambiental ou qualquer outra autorização nos termos da lei aplicável necessários para implementação do projecto da instalação petrolífera ou de consumo de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 3 4. Certificado de inspecções técnicas previstas no artigo 89.
Número ou marcador · p. 3 5. Autorização do exercício de actividade para o caso de meio de transporte.
Número ou marcador · p. 3 6. No registo de meio de transporte de produtos petrolífero, dispensa-se os requisitos previstos nos números 2, 3, 4 e 5.
Número ou marcador · p. 3 7. No caso de registo de instalação de consumo deve ser
Texto do artigo · p. 3 apresentado o comprovativo do exercício de actividade de transporte de passageiros ou mercadoria ou qualquer outra actividade que requeira consumo de combustível a grosso.
Número ou marcador · p. 3 8. Certificado do registo do meio de transporte, incluindo embarcações.
Número ou marcador · p. 3 9. É vedada a venda de produtos petrolíferos pelos titulares de registo de instalação de consumo.
Número ou marcador · p. 3 10. Exercício de actividade de transporte de passageiros ou mercadoria ou qualquer outra actividade que requeira consumo a grosso de combustíveis.
Número ou marcador · p. 3 11. Instalação consumidora com capacidade instalada igual ou superior a 10.000 litros.
Número ou marcador · p. 3 12. O titular de registo de instalação de consumo deve ter contrato de fornecimento com apenas uma distribuidora de produtos petrolíferos licenciada, nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 13. Para efeitos do número anterior, o titular de registo de instalação de consumo deve ser o titular do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra e título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 3 14. Nos casos em que o requerente do registo de instalação de consumo próprio é uma distribuidora, para o cumprimento do disposto nos números 11 e 13, deve-se tomar como base a informação do consumidor dos produtos armazenados na instalação de consumo próprio.
Número ou marcador · p. 3 15. As instalações centrais de armazenagem, devem ter uma capacidade total mínima de 180 m3 e máxima de 2000 m3.
Número ou marcador · p. 3 16. Para além dos requisitos mencionados no número 1 do presente artigo, o Agente Transitário deve ainda apresentar:
Número ou marcador · p. 3 a) Cópia da licença de transitário emitida pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
Número ou marcador · p. 3 b) Cópia do contrato entre o Agente Transitário e a entidade detentora do produto em trânsito;
Número ou marcador · p. 3 c) Documentos de registo da empresa detentora do produto em trânsito no País de origem ou onde opera;
Número ou marcador · p. 3 d) Porto de recepção do Produto em trânsito;
Número ou marcador · p. 3 e) Proprietário da instalação de armazenagem do produto em trânsito;
Número ou marcador · p. 3 f) Destino do produto em trânsito e fronteira a usar para escoar tal produto;
Número ou marcador · p. 3 g) Volumes e tipo de produto a transitar.
Número ou marcador · p. 3 17. O produto petrolífero em trânsito no território nacional,
Texto do artigo · p. 3 está sujeito ao pagamento de caução, cujo mecanismo da sua fixação será definido por um Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria de instalações)
Número ou marcador · p. 3 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação e/ou equipamento petrolífero, o proprietário deve requerer à entidade licenciadora a vistoria das instalações e/ou equipamentos para efeitos de registo.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
Número ou marcador · p. 3 a) Dois representantes do Ministério que superintende área de Energia sendo este que preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
Número ou marcador · p. 3 c) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Órgão Local de Administração do Trabalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante da autoridade de segurança e protecção marítimas, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Outras entidades relevantes, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 3. A renovação do registo é antecedida de uma vistoria às
Texto do artigo · p. 3 instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 4 4. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a entidade competente na área da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
Número ou marcador · p. 4 5. Carecem de registo a exploração de instalação petrolífera, armazenagem para consumo próprio, veículo cisterna, posto de abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, instalação de produção, instalação de armazenagem, terminal de descarga e oleoduto, excepto nos casos em que as capacidades totais dos produtos armazenados no local sejam inferiores a 400 litros para líquidos combustíveis e 110 kg para gases combustíveis.
Número ou marcador · p. 4 6. Os órgãos centrais e provinciais responsáveis pela área da energia devem efectuar e manter os registos nos termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 7. O sistema de funcionamento dos cadastros provinciais e do cadastro nacional de registo de instalações petrolíferas deve ser estabelecido por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 4 8. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de produtos petrolíferos nos termos da legislação aplicável carece de vistoria e registo.
Número ou marcador · p. 4 9. O equipamento de segurança e proteção individual da equipa referida no número 2 do presente artigo deve ser providenciado pela instituição a que pertence cada integrante da vistoria.
Número ou marcador · p. 4 10. O transporte de produtos petrolíferos deve ser acompanhado
Texto do artigo · p. 4 do certificado, que está sujeito à renovação mediante inspecções periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de vistoria de instalações)
Texto do artigo · p. 4 O pedido de vistoria das instalações referidas no número 1 do artigo anterior deve ser feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora para efectuar o registo, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Documento original assinado por um técnico petrolífero licenciado ou instituição credenciada, relativo à instalação respectiva, descrevendo os detalhes construtivos e funcionais da instalação, os produtos petrolíferos a que se destina ou que pode produzir, armazenar, manusear, transportar, distribuir ou comercializar, conforme o caso, e o respectivo certificado comprovando a sua conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Plano de gestão ambiental aprovado pela autoridade competente nos termos da legislação ambiental ou uma cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva permitindo a exploração da instalação;
Número ou marcador · p. 4 c) Comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo deve incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) A identificação da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 4 b) A identificação da legislação habilitante;
Número ou marcador · p. 4 c) O número e data do registo;
Número ou marcador · p. 4 d) O nome ou denominação do proprietário da instalação petrolífera;
Número ou marcador · p. 4 e) A residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 4 f) A identificação do proprietário da instalação petrolífera, incluindo o número de registo comercial da entidade comercial, no caso de pessoa jurídica;
Número ou marcador · p. 4 g) A localização da instalação;
Número ou marcador · p. 4 h) A caracterização da instalação, incluindo:
Texto do artigo · p. 4 i. A finalidade; ii. As capacidades nominais e a identificação das partes componentes; iii. Cada um dos produtos petrolíferos autorizados a produzir, transportar, armazenar ou manusear, conforme o caso, na instalação; iv. A data de emissão de cada um dos certificados emitidos para a instalação respectiva e o seu prazo de validade; v. Quaisquer condições ou restrições impostas pela entidade licenciadora, incluindo os regulamentos e normas técnicas aplicáveis à operação da instalação respectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. Uma cópia de cada um dos certificados emitidos para a instalação respectiva deve ser anexada ao seu registo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Validade do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento permanecem válidos enquanto:
Número ou marcador · p. 4 a) O titular cumprir com as condições do registo;
Número ou marcador · p. 4 b) A instalação petrolífera se mantiver em funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Existir um certificado válido para a instalação petrolífera respectiva.
Número ou marcador · p. 4 2. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica da instalação petrolífera e deve submeter uma cópia do respectivo certificado à entidade licenciadora, para anexar ao registo respectivo, antes do término do prazo de validade do certificado vigente.
Número ou marcador · p. 4 3. Os registos emitidos nos termos do presente regulamento
Texto do artigo · p. 4 devem ter a duração de 10 anos, devendo ser renovados, desde que o titular reúna os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Alteração do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O proprietário de uma instalação deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Carecem de averbamento:
Número ou marcador · p. 4 a) A transmissão de propriedade, a qualquer título;
Número ou marcador · p. 4 b) A mudança da entidade operadora e do respectivo técnico responsável;
Número ou marcador · p. 4 c) Qualquer alteração do tipo de produto ou produtos petrolíferos autorizados pelo registo respectivo;
Número ou marcador · p. 4 d) Qualquer alteração substancial da instalação, nomeadamente: i. Uma alteração da capacidade; ii. Uma alteração que, de qualquer forma, possa afectar as condições de funcionamento ou operação da instalação, incluindo a substituição ou reparação de tubagens, reservatórios, bombas ou elementos estruturais.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade licenciadora pode efectuar o averbamento do
Texto do artigo · p. 4 registo respectivo, a pedido do titular, se:
Número ou marcador · p. 4 a) A alteração realizada não violar qualquer dos termos e condições estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 b) O pedido de averbamento for acompanhado de um documento emitido por um técnico petrolífero
Texto do artigo · p. 5 licenciado, confirmando que tal alteração está em conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis, no caso de uma alteração substancial ou alteração do tipo de produtos afectos à instalação;
Número ou marcador · p. 5 c) O requerente deve apresentar prova de pagamento da taxa de averbamento estabelecida no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 4. A entidade licenciadora pode recusar o averbamento quando se verifique que as alterações de operações de venda ponham em causa as regras de concorrência criando por conseguinte, situações de oligopólios ou monopólios e concertação de actividade comercial que são contrárias às regras de bom funcionamento do mercado.
Número ou marcador · p. 5 5. O presente artigo é aplicável a todos os tipos de registo
Texto do artigo · p. 5 previstos no artigo 7.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Licenças
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Tipos de licença)
Número ou marcador · p. 5 1. O exercício de qualquer das actividades descritas no número
Texto do artigo · p. 5 1 do artigo 2, carece de uma das seguintes licenças:
Número ou marcador · p. 5 a) Licença de produção;
Número ou marcador · p. 5 b) Licença de armazenagem nas terminais de distribuição;
Número ou marcador · p. 5 c) Licença de armazenagem em instalações centrais de armazenagem;
Número ou marcador · p. 5 d) Licença de distribuição;
Número ou marcador · p. 5 e) Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem;
Número ou marcador · p. 5 f) Licença de retalho em postos de abastecimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) Licença de retalho em postos de revenda;
Número ou marcador · p. 5 h) Licença de exploração de oleoduto;
Número ou marcador · p. 5 i) Licença de exportação;
Número ou marcador · p. 5 j) Licença de exploração de terminal de descarga.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente regulamento pode ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não condicione o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos petrolíferos em conformidade com as actividades que pretenda exercer.
Número ou marcador · p. 5 3. As entidades detentoras de licença de distribuição podem exercer actividade de armazenagem.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos casos em que a instalação central de armazenagem é explorada por uma distribuidora, dispensa-se a emissão da licença de retalho em instalações centrais de armazenagem.
Número ou marcador · p. 5 5. As entidades detentoras de licença de produção podem exercer a actividade de exportação, sem necessidade da respectiva licença de exportação.
Número ou marcador · p. 5 6. As entidades detentoras de licença de distribuição podem exercer a actividade de retalho, apenas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) No caso de Gases de Petróleo Liquefeito e Gás Natural Comprimido; e
Número ou marcador · p. 5 b) Para operação de um único posto de abastecimento de combustíveis para efeitos de treinamento em cada uma das províncias do país.
Número ou marcador · p. 5 7. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar a distribuidora a operar em mais do que um posto de abastecimento por província.
Número ou marcador · p. 5 8. A licença de produção integra três categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Produção em grande escala;
Número ou marcador · p. 5 b) Produção em média escala;
Número ou marcador · p. 5 c) Produção em pequena escala.
Número ou marcador · p. 5 9. A licença de retalho integra duas categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Para o exercício de actividades de retalho em instalações centrais de armazenagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Para o exercício de actividades de retalho em posto de abastecimento de combustíveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Para o exercício de actividades de retalho em postos de revenda.
Número ou marcador · p. 5 10. O abastecimento de produtos petrolíferos aos postos de
Texto do artigo · p. 5 revenda deve ser efectuado única e exclusivamente por entidades detentoras de licença de retalho em instalações centrais de armazenagem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Competência para o licenciamento)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à entidade licenciadora na área de combustíveis ao nível central a atribuição das licenças previstas no artigo anterior, com excepção da licença de produção que compete ao Ministro que superintende a área de Energia.
Número ou marcador · p. 5 2. O Ministro que superintende a área de Energia pode delegar
Texto do artigo · p. 5 à outras entidades que representam o Estado a nível local, as competências para o exercícios das actividades objecto do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para o pedido de licença)
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de licença é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 5 d) Outra informação relevante para o processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Para além dos elementos exigidos no número 1, o requerimento para a licença relativa à armazenagem nos terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, e à exploração de terminal de descarga ou oleoduto deve incluir uma descrição das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos serviços a prestar na instalação respectiva.
Número ou marcador · p. 5 3. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir:
Número ou marcador · p. 5 a) A descrição do processo de produção;
Número ou marcador · p. 5 b) A designação dos produtos e capacidades respectivas;
Número ou marcador · p. 5 c) O esboço da localização.
Número ou marcador · p. 5 4. O requerimento do pedido de licença de exportação deve
Texto do artigo · p. 5 incluir:
Número ou marcador · p. 5 a) Contracto de aquisição dos produtos prolíferos produzidos no mercado local para entidades que não detém licença de produção;
Número ou marcador · p. 5 b) Designação dos produtos a serem exportados;
Número ou marcador · p. 5 c) O certificado e registo do camião cisterna ou outro meio de transporte;
Número ou marcador · p. 5 d) Nos casos em que o camião cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo da origem ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 6 e) Contracto de utilização de oleoduto ou documento similar, caso o transporte do produto até ao país de destino seja feito por oleoduto;
Número ou marcador · p. 6 f) A designação dos produtos petrolíferos a serem exportados, incluindo as especificações técnicas dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 5. O requerimento de licença para o exercício da actividade de distribuição deve incluir:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma lista das instalações petrolíferas que o requerente pretenda usar para cada um dos produtos petrolíferos, incluindo instalações partilhadas com outras distribuidoras, detalhando: i. A localização; ii. A capacidade; iii. A propriedade da instalação; iv. A identificação das distribuidoras que partilhem as mesmas instalações, se for o caso; v. Apresentação de um plano de investimentos em infra-estruturas de armazenagem e de retalho, para o período correspondente a pelo menos 5 anos da data do pedido da licença.
Número ou marcador · p. 6 b) Outros documentos, nomeadamente: i. Comprovativo de direito de propriedade e registo da instalação de armazenagem dos diferentes produtos petrolíferos que pretenda distribuir e para efeitos de constituição de reservas permanentes em território nacional, desde que essa armazenagem tenha uma capacidade mínima de 10.000 metros cúbicos e esteja implantada numa dos quatro terminais oceânicas nos termos do presente regulamento; ou ii. Contracto de armazenagem celebrado com o proprietário dos tanques ou armazéns respectivos, quando estes não pertençam ao requerente, válido por pelo menos 24 meses; iii. O contracto de armazenagem referido no número anterior deve ser de capacidade firme para, pelo menos, 10.000 metros cúbicos, associada a, pelo menos, um terminal oceânico salvo tratando-se de licença para distribuição de GPL apenas, em que a capacidade mínima deve ser de 100 metros cúbicos; iv. Carta abonatória de um banco nacional, que aceite emissão de garantias bancárias para uma capacidade mínima anual, em meticais equivalentes a $10,000,000.00 (dez milhões de USD); v. Estrutura organizacional adequada para o exercício da actividade de distribuição de combustíveis; vi. Demonstração de capacidade para emissão de seguros para a actividade de distribuição de combustíveis.
Número ou marcador · p. 6 6. O contracto de armazenagem para efeitos de pedido de licença de distribuição, deve conter o prazo de validade e a capacidade firme referida na alínea b) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 7. O requerimento para licenças de retalho em posto de
Texto do artigo · p. 6 abastecimento de combustíveis e instalações centrais de armazenagem deve ainda incluir o seguinte:
Texto do artigo · p. 6 i. Endereço de localização da instalação; ii. Cópia do registo da instalação; iii. Cópia de contrato de fornecimento dos produtos petrolíferos com uma distribuidora licenciada; iv. Cópia da licença de armazenagem da instalação central de armazenagem para o caso de retalhista de instalação central de armazenagem.
Número ou marcador · p. 6 8. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Motivos de recusa)
Número ou marcador · p. 6 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) O requerente não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 b) O requerente tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante;
Número ou marcador · p. 6 c) Havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) A atribuição da licença requerida: i. Afecte ou possa vir a afectar a existência de um mercado de produtos petrolíferos justo e competitivo; ii. Permita ou reforce ou possa vir a permitir ou reforçar uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público, em conformidade com o artigo 35 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de insuficiência da informação fornecida pelo requerente relativamente à licença solicitada, a entidade licenciadora pode conferir um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para remeter a documentação em falta.
Número ou marcador · p. 6 3. É vedada a atribuição de uma licença a qualquer requerente que:
Número ou marcador · p. 6 a) Tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente regulamento nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de uma licença;
Número ou marcador · p. 6 b) Não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva, não esteja registada em Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência;
Número ou marcador · p. 6 d) Tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado por prática de um acto criminoso e enquanto durar a pena;
Número ou marcador · p. 6 e) Seja declarado incapaz por deliberação de uma entidade competente.
Número ou marcador · p. 6 4. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade
Texto do artigo · p. 6 licenciadora deve notificar o requerente por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo estipulado no número 10 do artigo 16 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Condições das licenças)
Número ou marcador · p. 6 1. A entidade licenciadora pode impor condições nas licenças, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Que o titular deve realizar as actividades de exploração para as quais a licença é atribuída e/ou que as instalações respectivas devem tornar-se operacionais no período de tempo fixado;
Número ou marcador · p. 6 b) Que a administração de actividades afectas às instalações de produção, terminais de descarga, instalações de armazenagem e oleodutos, de empresas verticalmente integradas deve ser efectuada com contabilidade separada e sem subsídios cruzados com outras actividades exercidas pela mesma empresa;
Número ou marcador · p. 7 c) Que sejam observadas as regras de acesso a terceiros no caso das infra-estruturas de armazenagem;
Número ou marcador · p. 7 d) Que sejam observadas as normas de operação, de segurança e ambientais;
Número ou marcador · p. 7 e) Que sejam observadas outras condições no quadro de requisitos e limitações estabelecidos por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da Energia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Validade das licenças)
Número ou marcador · p. 7 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto permanecem válidas enquanto:
Número ou marcador · p. 7 a) O titular cumprir com as condições da licença;
Número ou marcador · p. 7 b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular.
Número ou marcador · p. 7 2. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início num prazo não superior a dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 7 3. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto, com
Texto do artigo · p. 7 excepção das licenças relativas à distribuição, são transmissíveis mediante autorização por escrito da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conteúdo da licença)
Texto do artigo · p. 7 As licenças referidas no artigo 14 do presente regulamento devem incluir os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) A identificação da entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 7 b) A identificação da legislação habilitante, incluindo o presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 c) número e data de emissão;
Número ou marcador · p. 7 d) A identificação completa do titular;
Número ou marcador · p. 7 e) A residência ou sede social do titular;
Número ou marcador · p. 7 f) A localização da instalação objecto da licença;
Número ou marcador · p. 7 g) As actividades abrangidas pela licença;
Número ou marcador · p. 7 h) A identificação do produto ou produtos abrangidos pela licença;
Número ou marcador · p. 7 i) As condições da licença, no quadro dos requisitos e limitações estabelecidos no presente regulamento e por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da Energia;
Número ou marcador · p. 7 j) Validade da licença;
Número ou marcador · p. 7 k) Número do registo da instalação petrolífera.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Venda de combustíveis pelo distribuidor)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular de licença de distribuição deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis, licença de retalho em instalações centrais de armazenagem e a titulares de registo de instalação de consumo.
Número ou marcador · p. 7 2. A distribuidora pode ser titular de registo de instalação de consumo referido no número anterior, nas situações em que se responsabilize pela sua construção e gestão.
Número ou marcador · p. 7 3. São permitidos empréstimos operacionais entre distribuidoras, numa situação de défices de stocks.
Número ou marcador · p. 7 4. São interditas as vendas referidas no número 1 do presente artigo, em quantidades inferiores a 400 litros de combustíveis líquidos e 110 kg de GPL, por entrega ou capacidade de recipiente.
Número ou marcador · p. 7 5. É vedado o carregamento de produtos petrolíferos a todos os
Texto do artigo · p. 7 meios de transporte que não apresentem o registo e o certificado do equipamento petrolífero válido.
Número ou marcador · p. 7 6. O titular de licença de distribuição deve manter nos seus arquivos o registo de cada venda, incluindo o número da licença de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis ou o número de registo de instalação de consumo, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 7 7. A entidade licenciada para actividade de distribuição pode exercer as actividades objecto da licença respectiva, em mais do que uma instalação petrolífera, desde que apresente o certificado de registo correspondente a cada uma das instalações.
Número ou marcador · p. 7 8. Em casos excepcionais e para salvaguarda do interesse
Texto do artigo · p. 7 público, o Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar a venda de produtos petrolíferos pelos distribuidores a qualquer retalhista titular de licença de retalho em posto de abastecimento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Venda de combustível em instalações centrais de armazenagem)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular de licença de retalho em instalações centrais de armazenagem deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva, unicamente aos retalhistas titulares de licença de retalho em posto de abastecimento e posto de revenda, e aos titulares de registo de instalação consumidora, por entrega ou recipiente, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 7 2. O titular de licença de retalho referido no número anterior deve vender os seus produtos única e exclusivamente aos retalhistas de postos de abastecimento que tenham vínculo contratual com a distribuidora detentora da instalação central de armazenagem sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 7 3. O titular de licença de retalho em instalações centrais de armazenagem deve manter nos seus arquivos o registo de cada venda, o número da licença de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis e posto de revenda, assim como o número de registo da instalação de consumo.
Número ou marcador · p. 7 4. O retalhista em instalações centrais de armazenagem deve adquirir produtos petrolíferos exclusivamente de uma única distribuidora licenciada, com a qual tiver celebrado contrato de fornecimento de produtos petrolíferos, salvo as excepções estabelecidas no número 2 do artigo 83.
Número ou marcador · p. 7 5. O retalhista titular de licença para o exercício da actividade em pequena escala nos postos de revenda, deve adquirir o produto exclusivamente de qualquer retalhista detentora de licença em instalações centrais de armazenagem.
Número ou marcador · p. 7 6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são
Texto do artigo · p. 7 classificadas como actividades de pequena escala em postos de revenda, as vendas até 10.000 kg de GPL e 3.000 litros de petróleo de iluminação por mês em instalações petrolíferas, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Venda de combustível em postos de abastecimento)
Número ou marcador · p. 7 1. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva, unicamente aos consumidores finais.
Número ou marcador · p. 7 2. O retalhista deve adquirir produtos petrolíferos
Texto do artigo · p. 7 exclusivamente de uma única distribuidora licenciada com a qual tiver celebrado contrato de fornecimento, salvo as excepções estabelecidas no número 2 do artigo 83.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Extinção das licenças)
Número ou marcador · p. 8 1. As licenças emitidas nos termos do presente regulamento extinguem-se por:
Número ou marcador · p. 8 a) Revogação;
Número ou marcador · p. 8 b) Renúncia.
Número ou marcador · p. 8 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo titular:
Número ou marcador · p. 8 a) Viole qualquer disposição do presente regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
Número ou marcador · p. 8 b) Tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da licença;
Número ou marcador · p. 8 c) Interrompa qualquer uma das actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 180 dias contados a partir do momento da notificação;
Número ou marcador · p. 8 d) Recuse o fornecimento de informação solicitada pela entidade reguladora nos termos do artigo 77 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 1 ano após a emissão da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 8 f) Não tenha construído pelo menos 3 postos de abastecimento de combustíveis, num período de 2 anos após a emissão da licença respectiva, no caso de titulares de licença de distribuição.
Número ou marcador · p. 8 3. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
Número ou marcador · p. 8 a) A entidade licenciadora tenha entregue ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o da intenção de revogar o título respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação;
Número ou marcador · p. 8 b) Se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas para sanar o motivo da notificação da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
Número ou marcador · p. 8 4. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 8 5. As licenças referidas no número 1 do artigo 14 do presente
Texto do artigo · p. 8 regulamento, extinguem-se quando:
Número ou marcador · p. 8 a) A actividade licenciada não continue a ser exercida pelo titular por um período de 1 ano;
Número ou marcador · p. 8 b) Deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Armazenagem, entrega e transferências)
Número ou marcador · p. 8 1. A armazenagem de produtos petrolíferos é apenas permitida numa instalação petrolífera apropriada e em conformidade com o estabelecido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. As instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, devem obedecer às normas técnicas aplicáveis e regulamentos de segurança em vigor.
Número ou marcador · p. 8 3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação
Texto do artigo · p. 8 petrolífera deve ser permitida apenas se:
Número ou marcador · p. 8 a) Tiver sido efectuado um registo para a exploração da instalação, nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) A entidade que efectua a entrega inscrever o número de registo da instalação respectiva num suporte permanente e a mantenha.
Número ou marcador · p. 8 4. A transferência de produtos petrolíferos entre quaisquer instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna e o enchimento de qualquer recipiente, deve ser executada com estrita observância das normas técnicas e de segurança, devendo ser imediatamente suspensa caso se considere ou se detecte a iminência de ocorrência de uma situação que perigue a segurança das pessoas, do meio ambiente ou dos próprios equipamentos, ou a contaminação do próprio produto.
Número ou marcador · p. 8 5. A armazenagem de produtos petrolíferos em trânsito, com
Texto do artigo · p. 8 especificações diferentes das que vigoram no país, deve ser efectuada em instalações que permitam a segregação em relação aos produtos para o mercado nacional, e não deve prejudicar a disponibilidade de armazenagem para atender às necessidades do mercado local.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Taxas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 8 a) A emissão da licença e registo;
Número ou marcador · p. 8 b) Os averbamentos das licenças e registos;
Número ou marcador · p. 8 c) A emissão de segunda via de licença ou registo;
Número ou marcador · p. 8 d) A emissão de licença de técnico petrolífero, averbamento e segunda via;
Número ou marcador · p. 8 e) A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 8 f) Taxa de infra-estruturas para expansão de infra-estruturas petrolíferas.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além das taxas referidas no número 1, é devido o
Texto do artigo · p. 8 pagamento de uma taxa de incentivo geográfico, regulada nos termos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Valor das Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. A tramitação dos pedidos de licenças, registos e outras autorizações, estão sujeitos ao pagamento de taxas estabelecidas no anexo II do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. Os montantes das taxas previstas no presente artigo podem ser alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças, tendo em conta entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas e a evolução da concentração geográfica das estruturas do mercado de combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 8 3. Os valores das taxas referidas no presente artigo, devem ser
Texto do artigo · p. 8 entregues na totalidade, por meio de documento adequado, na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Distribuição das Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. O valor das taxas previstas no anexo II, têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 8 a) 60% para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 40% para Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 8 2. O valor da taxa de vistoria às instalações prevista no anexo
Texto do artigo · p. 8 II, têm a seguinte distribuição: a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) 30% para entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 9 c) 30% para a distribuição equitativa pelos peritos que integrarem a equipa de vistoria às instalações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Incentivo geográfico)
Número ou marcador · p. 9 1. A taxa de incentivo geográfico é devida no acto da vistoria, para efeitos do registo das instalações e equipamentos petrolíferos em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizada na zona A, excepto quando se tratar da renovação do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 9 2. O valor da taxa de incentivo geográfico é estabelecido no anexo II do presente decreto.
Número ou marcador · p. 9 3. Para além dos valores obtidos em conformidade com o número anterior, constituem ainda receitas para o incentivo geográfico o montante correspondente a 5% da Taxa Sobre os Combustíveis (TSC) incidente sobre o gasóleo e a gasolina.
Número ou marcador · p. 9 4. A taxa de incentivo geográfico não é devida nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando o titular da instalação tenha um número de registos de postos de abastecimento localizados nas zonas B e C igual ou superior ao número de registos de postos de abastecimento localizados na zona A; e
Número ou marcador · p. 9 b) Quando o titular instale, em simultâneo, um posto de abastecimento nas zonas A e C.
Número ou marcador · p. 9 5. Para efeitos de aplicação do número anterior entende-se por:
Número ou marcador · p. 9 a) Zona A: i. As circunscrições territoriais das Cidades de Maputo, Matola, Beira, Nampula, Tete, Pemba, Nacala, Chimoio, Inhambane, Xai-Xai, Lichinga e Quelimane; ii. As faixas ao longo das estradas nacionais número 1, número 4, número 6 e Estrada Circular de Maputo, até 500 metros do eixo das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 b) Zona B: i. Todas as circunscrições territoriais das cidades não incluídas no ponto i), da alínea a) do presente artigo; ii. Todas as sedes distritais com postos de abastecimento de combustíveis em funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 c) Zona C: i. As áreas localizadas em distritos sem postos de abastecimentos de combustíveis ou em locais que distem a mais de 25 km de um posto de abastecimento de combustíveis operacional; ii. Locais com postos de abastecimentos de combustíveis que distem a menos de 25 km com dificuldades de acesso ou transitabilidade para os mesmos.
Número ou marcador · p. 9 d) Outras áreas a serem estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia, o qual pode ser alterado uma vez por ano, entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Incentivo à expansão das infra-estruturas logísticas nacionais)
Número ou marcador · p. 9 1. As receitas destinadas ao incentivo à expansão das infra- estruturas logísticas nacionais, provém da rúbrica de custo de infra-estruturas estabelecida pela estrutura de preços.
Número ou marcador · p. 9 2. O custo de infra-estruturas destina-se a apoiar à expansão
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 89/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar as disposições legais relativas às actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação e reexportação, trânsito e mecanismos de fixação de preço de produtos petrolíferos, à dinâmica actual da indústria de combustíveis, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos, em anexo, que é parte integrante do presente decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 45/2012, de 28 de Dezembro, bem como todas as normas que contrariem o presente Regulamento.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro de 2019.
  10. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre os Produtos Petrolíferos
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1 (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Regulamento consta do glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2 (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento define o regime que regula as actividades de produção, importação, recepção, armazenagem, manuseamento, distribuição, comercialização, transporte, exportação, reexportação, trânsito e fixação de preços de produtos petrolíferos no território nacional.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3 (Âmbito)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Às pessoas singulares ou colectivas, bem como às instituições de direito público que realizem uma ou mais das actividades indicadas no artigo anterior;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Ao licenciamento e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a recepção e transporte de petróleo bruto por tubagem ou de outras matériasprimas destinadas à produção de produtos petrolíferos, bem como a armazenagem e transporte de petróleo bruto, incluindo a produção local.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se do âmbito do presente regulamento:
  23. Número ou marcador, página 1: a) a atribuição de direitos para a realização de operações petrolíferas, bem como a distribuição e comercialização de gás natural por canalização que é regulada por legislação específica;
  24. Número ou marcador, página 1: b) os procedimentos técnicos de segurança para o exercício das actividades de Bunkering e baldeamento de petróleo e gás natural liquefeito, realizadas no espaço marítimo e nas águas interiores, que são reguladas por legislação específica.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4 (Objectivos)
  26. Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente regulamento:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Assegurar o abastecimento de produtos petrolíferos ao país de forma eficiente, efectiva e económica, de acordo com as condições do mercado;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o fornecimento de produtos petrolíferos de qualidade e a preços competitivos aos consumidores;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a disponibilidade de reservas permanentes e estratégicas no país;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Gerar um ambiente propício, atractivo e incentivador ao investimento público e privado em infra-estruturas petrolíferas em toda a cadeia de valor do sector;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Propiciar as condições para minimização dos custos logísticos nacionais, e para o aumento da competitividade de Moçambique como o corredor logístico para o abastecimento em produtos petrolíferos aos países do interland;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Criar oportunidades de emprego, incluindo o autoemprego, bem como aumentar as fontes de renda no país, em particular nas zonas rurais;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Promover a segurança das pessoas e bens e a protecção do meio ambiente em todas as actividades relacionadas com produtos petrolíferos, desde a sua produção ou importação até ao fornecimento aos consumidores finais;
  34. Número ou marcador, página 2: h) Promover o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos petrolíferos;
  35. Número ou marcador, página 2: i) Promover um maior acesso aos produtos petrolíferos em todo o território nacional;
  36. Número ou marcador, página 2: j) Garantir a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento de combustíveis;
  37. Número ou marcador, página 2: k) Promover a eficiência energética e a utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos, bem como a protecção do meio-ambiente;
  38. Número ou marcador, página 2: l) Reduzir a dependência energética do exterior, através da promoção de fontes alternativas de combustíveis no País;
  39. Número ou marcador, página 2: m) Promover a utilização eficiente das infra-estruturas petrolíferas, contribuindo para o normal abastecimento de combustíveis ao mercado nacional.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar:
  43. Número ou marcador, página 2: a) As especificações dos produtos petrolíferos, referidas no artigo 92, mediante consulta às entidades competentes envolvidas na sua produção ou importação, comercialização, utilização e ainda autoridades que superintendem as áreas de saúde e meio ambiente;
  44. Número ou marcador, página 2: b) O regulamento de funcionamento da CACL;
  45. Número ou marcador, página 2: c) O Regulamento de Construção e Segurança das Instalações de Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) As zonas do país onde são permitidos acréscimos à margem do distribuidor e fixar o respectivo acréscimo para cada zona, em conformidade com o artigo 72 do presente regulamento;
  47. Número ou marcador, página 2: e) As regras de cálculo da componente Custos com a importação;
  48. Número ou marcador, página 2: f) O modelo das licenças e os procedimentos detalhados de licenciamento;
  49. Número ou marcador, página 2: g) O modelo de relatório de monitorização do stock de combustíveis no país a ser preenchido pelas distribuidoras de combustíveis e empresas detentoras de licenças de armazenagem, no prazo estipulado;
  50. Número ou marcador, página 2: h) O modelo de Contrato de Fornecimento de combustíveis aos postos de abastecimento de Combustíveis;
  51. Número ou marcador, página 2: i) O mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos;
  52. Número ou marcador, página 2: j) Os processos de autorizações especiais de importação.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área de energia praticar outros actos que se mostrem necessários a implementação do presente Regulamento.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da energia e das finanças, conjuntamente:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os mecanismos de cálculo dos preços de venda ao público da mistura do biodiesel com o gasóleo e do etanol com gasolina;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar mecanismo de financiamento de importação dos produtos petrolíferos;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o valor da componente de estabilização e os respectivos mecanismos de compensação;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Alterar, sempre que tal se mostre necessário, os valores: i. Das taxas indicados no artigo 27 e constantes do anexo II ao presente regulamento; ii. Das multas indicadas no artigo 94.
  59. Número ou marcador, página 2: e) Regulamentar sobre o destino e a distribuição das taxas e multas referidos nos artigos 27 e 94 do presente Decreto, respectivamente;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar o mecanismo de financiamento para a construção das infra-estruturas de logística;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar os detalhes de cálculos da margem do Distribuidor, do Retalhista e do diferencial de transporte;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar o mecanismo da definição de caução sobre os produtos petrolíferos em trânsito no território nacional.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  64. Texto do artigo, página 2: energia e das obras públicas aprovar, por Diploma Ministerial conjunto, o Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento de Combustíveis Líquidos.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 2: Licenciamento
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Registo
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Cadastro das instalações petrolíferas)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O cadastro das instalações petrolíferas, deve conter o registo de licenciamento, gestão da actividade petrolífera, bem como o georeferenciamento das instalações petrolíferas.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O georeferenciamento deve conter nomeadamente as seguintes informações:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Áreas sujeitas ao pagamento da taxa do incentivo geográfico;
  73. Número ou marcador, página 2: b) As distâncias entre os postos de abastecimentos na mesma área de licenciamento;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Áreas requeridas;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Áreas vedadas à construção de instalações petrolíferas;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Zonas de protecção total e ou definidas pela legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O cadastro das instalações petrolíferas é de carácter público e as respectivas normas de acesso devem ser aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. O acesso ao cadastro das instalações petrolíferas pelas
  79. Texto do artigo, página 2: instituições públicas competentes consta de normas específicas aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia.
  80. Número ou marcador, página 3: 5. O acesso ao cadastro das instalações petrolíferas situadas no espaço marítimo e águas interiores pelas instituições públicas competentes consta de normas específicas aprovadas pelo Ministro que superintende área de energia, ouvidos os Ministros que superintendem a área do Mar e do Ambiente.
  81. Número ou marcador, página 3: 6. Os procedimentos do Cadastro das Instalações Petrolíferas,
  82. Texto do artigo, página 3: são definidos em Diploma aprovado pelo Ministro que superintende a área de Energia.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 3: (Tipos de registo)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Registo de instalação de consumo.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. Registo de instalações petrolíferas.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Registo do Agente Transitário.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 3: (Requisitos para o pedido de registo)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Planta de localização fornecida pela entidade com jurisdição sobre a área da implementação da instalação petrolífera ou de consumo próprio e a respectiva autorização para a construção;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Cópia autenticada do DUAT ou qualquer outro título que resulte da lei ou de contrato conferindo legitimidade para proceder a construção;
  96. Número ou marcador, página 3: f) Projecto da instalação petrolífera ou de consumo com as peças desenhadas à escala apropriada e assinado por um técnico petrolífero devidamente licenciado nos termos da legislação aplicável com a respectiva memória descritiva;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Seguro da instalação petrolífera ou de consumo contra terceiros sobre os danos ambientais, patrimoniais e humanos.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. No caso de uma instalação petrolífera referente ao posto de abastecimento de combustíveis localizada na zona A, deve ser paga a taxa de incentivo geográfica referida no número 2 do artigo 26 do presente decreto.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Cópia autenticada do direito de uso e aproveitamento da terra ou do título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável, Licença ambiental ou qualquer outra autorização nos termos da lei aplicável necessários para implementação do projecto da instalação petrolífera ou de consumo de produtos petrolíferos.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. Certificado de inspecções técnicas previstas no artigo 89.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. Autorização do exercício de actividade para o caso de meio de transporte.
  102. Número ou marcador, página 3: 6. No registo de meio de transporte de produtos petrolífero, dispensa-se os requisitos previstos nos números 2, 3, 4 e 5.
  103. Número ou marcador, página 3: 7. No caso de registo de instalação de consumo deve ser
  104. Texto do artigo, página 3: apresentado o comprovativo do exercício de actividade de transporte de passageiros ou mercadoria ou qualquer outra actividade que requeira consumo de combustível a grosso.
  105. Número ou marcador, página 3: 8. Certificado do registo do meio de transporte, incluindo embarcações.
  106. Número ou marcador, página 3: 9. É vedada a venda de produtos petrolíferos pelos titulares de registo de instalação de consumo.
  107. Número ou marcador, página 3: 10. Exercício de actividade de transporte de passageiros ou mercadoria ou qualquer outra actividade que requeira consumo a grosso de combustíveis.
  108. Número ou marcador, página 3: 11. Instalação consumidora com capacidade instalada igual ou superior a 10.000 litros.
  109. Número ou marcador, página 3: 12. O titular de registo de instalação de consumo deve ter contrato de fornecimento com apenas uma distribuidora de produtos petrolíferos licenciada, nos termos do presente regulamento.
  110. Número ou marcador, página 3: 13. Para efeitos do número anterior, o titular de registo de instalação de consumo deve ser o titular do Direito de Uso e Aproveitamento de Terra e título de utilização privativa do espaço marítimo, quando aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: 14. Nos casos em que o requerente do registo de instalação de consumo próprio é uma distribuidora, para o cumprimento do disposto nos números 11 e 13, deve-se tomar como base a informação do consumidor dos produtos armazenados na instalação de consumo próprio.
  112. Número ou marcador, página 3: 15. As instalações centrais de armazenagem, devem ter uma capacidade total mínima de 180 m3 e máxima de 2000 m3.
  113. Número ou marcador, página 3: 16. Para além dos requisitos mencionados no número 1 do presente artigo, o Agente Transitário deve ainda apresentar:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Cópia da licença de transitário emitida pelo Ministério que superintende a área dos Transportes;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Cópia do contrato entre o Agente Transitário e a entidade detentora do produto em trânsito;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Documentos de registo da empresa detentora do produto em trânsito no País de origem ou onde opera;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Porto de recepção do Produto em trânsito;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Proprietário da instalação de armazenagem do produto em trânsito;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Destino do produto em trânsito e fronteira a usar para escoar tal produto;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Volumes e tipo de produto a transitar.
  121. Número ou marcador, página 3: 17. O produto petrolífero em trânsito no território nacional,
  122. Texto do artigo, página 3: está sujeito ao pagamento de caução, cujo mecanismo da sua fixação será definido por um Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Vistoria de instalações)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Antes do início da exploração de qualquer instalação e/ou equipamento petrolífero, o proprietário deve requerer à entidade licenciadora a vistoria das instalações e/ou equipamentos para efeitos de registo.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria é realizada por uma comissão que integra:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Dois representantes do Ministério que superintende área de Energia sendo este que preside;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Um representante da entidade local responsável pelo licenciamento ambiental;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Um representante do Serviço Nacional de Salvação Pública;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Órgão Local de Administração do Trabalho;
  131. Número ou marcador, página 3: e) Um representante da autoridade de segurança e protecção marítimas, quando aplicável;
  132. Número ou marcador, página 3: f) Outras entidades relevantes, em razão da matéria.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. A renovação do registo é antecedida de uma vistoria às
  134. Texto do artigo, página 3: instalações petrolíferas.
  135. Número ou marcador, página 4: 4. Realizada a vistoria e verificada a conformidade com as normas aplicáveis, a entidade competente na área da energia deve efectuar o registo das instalações mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de registo.
  136. Número ou marcador, página 4: 5. Carecem de registo a exploração de instalação petrolífera, armazenagem para consumo próprio, veículo cisterna, posto de abastecimento de consumo próprio, posto de abastecimento, instalação de produção, instalação de armazenagem, terminal de descarga e oleoduto, excepto nos casos em que as capacidades totais dos produtos armazenados no local sejam inferiores a 400 litros para líquidos combustíveis e 110 kg para gases combustíveis.
  137. Número ou marcador, página 4: 6. Os órgãos centrais e provinciais responsáveis pela área da energia devem efectuar e manter os registos nos termos deste artigo.
  138. Número ou marcador, página 4: 7. O sistema de funcionamento dos cadastros provinciais e do cadastro nacional de registo de instalações petrolíferas deve ser estabelecido por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia.
  139. Número ou marcador, página 4: 8. O licenciamento de qualquer meio usado para o transporte de produtos petrolíferos nos termos da legislação aplicável carece de vistoria e registo.
  140. Número ou marcador, página 4: 9. O equipamento de segurança e proteção individual da equipa referida no número 2 do presente artigo deve ser providenciado pela instituição a que pertence cada integrante da vistoria.
  141. Número ou marcador, página 4: 10. O transporte de produtos petrolíferos deve ser acompanhado
  142. Texto do artigo, página 4: do certificado, que está sujeito à renovação mediante inspecções periódicas estabelecidas em conformidade com a regulamentação e as normas técnicas aplicáveis.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  144. Texto do artigo, página 4: (Pedido de vistoria de instalações)
  145. Texto do artigo, página 4: O pedido de vistoria das instalações referidas no número 1 do artigo anterior deve ser feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora para efectuar o registo, acompanhado dos seguintes documentos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Documento original assinado por um técnico petrolífero licenciado ou instituição credenciada, relativo à instalação respectiva, descrevendo os detalhes construtivos e funcionais da instalação, os produtos petrolíferos a que se destina ou que pode produzir, armazenar, manusear, transportar, distribuir ou comercializar, conforme o caso, e o respectivo certificado comprovando a sua conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Plano de gestão ambiental aprovado pela autoridade competente nos termos da legislação ambiental ou uma cópia autenticada da decisão da autoridade respectiva permitindo a exploração da instalação;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Comprovativo do pagamento da taxa de vistoria.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  150. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo do registo)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O registo deve incluir os seguintes elementos:
  152. Número ou marcador, página 4: a) A identificação da entidade licenciadora;
  153. Número ou marcador, página 4: b) A identificação da legislação habilitante;
  154. Número ou marcador, página 4: c) O número e data do registo;
  155. Número ou marcador, página 4: d) O nome ou denominação do proprietário da instalação petrolífera;
  156. Número ou marcador, página 4: e) A residência ou sede social do titular;
  157. Número ou marcador, página 4: f) A identificação do proprietário da instalação petrolífera, incluindo o número de registo comercial da entidade comercial, no caso de pessoa jurídica;
  158. Número ou marcador, página 4: g) A localização da instalação;
  159. Número ou marcador, página 4: h) A caracterização da instalação, incluindo:
  160. Texto do artigo, página 4: i. A finalidade; ii. As capacidades nominais e a identificação das partes componentes; iii. Cada um dos produtos petrolíferos autorizados a produzir, transportar, armazenar ou manusear, conforme o caso, na instalação; iv. A data de emissão de cada um dos certificados emitidos para a instalação respectiva e o seu prazo de validade; v. Quaisquer condições ou restrições impostas pela entidade licenciadora, incluindo os regulamentos e normas técnicas aplicáveis à operação da instalação respectiva.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Uma cópia de cada um dos certificados emitidos para a instalação respectiva deve ser anexada ao seu registo.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  163. Texto do artigo, página 4: (Validade do registo)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Os registos emitidos ao abrigo do presente regulamento permanecem válidos enquanto:
  165. Número ou marcador, página 4: a) O titular cumprir com as condições do registo;
  166. Número ou marcador, página 4: b) A instalação petrolífera se mantiver em funcionamento;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Existir um certificado válido para a instalação petrolífera respectiva.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O titular de um registo deve assegurar a inspecção periódica da instalação petrolífera e deve submeter uma cópia do respectivo certificado à entidade licenciadora, para anexar ao registo respectivo, antes do término do prazo de validade do certificado vigente.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. Os registos emitidos nos termos do presente regulamento
  170. Texto do artigo, página 4: devem ter a duração de 10 anos, devendo ser renovados, desde que o titular reúna os requisitos estabelecidos.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  172. Texto do artigo, página 4: (Alteração do registo)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O proprietário de uma instalação deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ocorrência de factos que originem qualquer alteração nos elementos do registo, requerendo o respectivo averbamento.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Carecem de averbamento:
  175. Número ou marcador, página 4: a) A transmissão de propriedade, a qualquer título;
  176. Número ou marcador, página 4: b) A mudança da entidade operadora e do respectivo técnico responsável;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Qualquer alteração do tipo de produto ou produtos petrolíferos autorizados pelo registo respectivo;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Qualquer alteração substancial da instalação, nomeadamente: i. Uma alteração da capacidade; ii. Uma alteração que, de qualquer forma, possa afectar as condições de funcionamento ou operação da instalação, incluindo a substituição ou reparação de tubagens, reservatórios, bombas ou elementos estruturais.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade licenciadora pode efectuar o averbamento do
  180. Texto do artigo, página 4: registo respectivo, a pedido do titular, se:
  181. Número ou marcador, página 4: a) A alteração realizada não violar qualquer dos termos e condições estabelecidos;
  182. Número ou marcador, página 4: b) O pedido de averbamento for acompanhado de um documento emitido por um técnico petrolífero
  183. Texto do artigo, página 5: licenciado, confirmando que tal alteração está em conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis, no caso de uma alteração substancial ou alteração do tipo de produtos afectos à instalação;
  184. Número ou marcador, página 5: c) O requerente deve apresentar prova de pagamento da taxa de averbamento estabelecida no presente regulamento.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. A entidade licenciadora pode recusar o averbamento quando se verifique que as alterações de operações de venda ponham em causa as regras de concorrência criando por conseguinte, situações de oligopólios ou monopólios e concertação de actividade comercial que são contrárias às regras de bom funcionamento do mercado.
  186. Número ou marcador, página 5: 5. O presente artigo é aplicável a todos os tipos de registo
  187. Texto do artigo, página 5: previstos no artigo 7.
  188. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Licenças
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  190. Texto do artigo, página 5: (Tipos de licença)
  191. Número ou marcador, página 5: 1. O exercício de qualquer das actividades descritas no número
  192. Texto do artigo, página 5: 1 do artigo 2, carece de uma das seguintes licenças:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Licença de produção;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Licença de armazenagem nas terminais de distribuição;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Licença de armazenagem em instalações centrais de armazenagem;
  196. Número ou marcador, página 5: d) Licença de distribuição;
  197. Número ou marcador, página 5: e) Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem;
  198. Número ou marcador, página 5: f) Licença de retalho em postos de abastecimentos;
  199. Número ou marcador, página 5: g) Licença de retalho em postos de revenda;
  200. Número ou marcador, página 5: h) Licença de exploração de oleoduto;
  201. Número ou marcador, página 5: i) Licença de exportação;
  202. Número ou marcador, página 5: j) Licença de exploração de terminal de descarga.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade licenciada ao abrigo do presente regulamento pode ser titular de uma ou mais licenças, desde que tal não condicione o desenvolvimento de mercados competitivos para os produtos petrolíferos em conformidade com as actividades que pretenda exercer.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. As entidades detentoras de licença de distribuição podem exercer actividade de armazenagem.
  205. Número ou marcador, página 5: 4. Nos casos em que a instalação central de armazenagem é explorada por uma distribuidora, dispensa-se a emissão da licença de retalho em instalações centrais de armazenagem.
  206. Número ou marcador, página 5: 5. As entidades detentoras de licença de produção podem exercer a actividade de exportação, sem necessidade da respectiva licença de exportação.
  207. Número ou marcador, página 5: 6. As entidades detentoras de licença de distribuição podem exercer a actividade de retalho, apenas nos seguintes casos:
  208. Número ou marcador, página 5: a) No caso de Gases de Petróleo Liquefeito e Gás Natural Comprimido; e
  209. Número ou marcador, página 5: b) Para operação de um único posto de abastecimento de combustíveis para efeitos de treinamento em cada uma das províncias do país.
  210. Número ou marcador, página 5: 7. Em casos excepcionais, o Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar a distribuidora a operar em mais do que um posto de abastecimento por província.
  211. Número ou marcador, página 5: 8. A licença de produção integra três categorias:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Produção em grande escala;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Produção em média escala;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Produção em pequena escala.
  215. Número ou marcador, página 5: 9. A licença de retalho integra duas categorias:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Para o exercício de actividades de retalho em instalações centrais de armazenagem;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Para o exercício de actividades de retalho em posto de abastecimento de combustíveis;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Para o exercício de actividades de retalho em postos de revenda.
  219. Número ou marcador, página 5: 10. O abastecimento de produtos petrolíferos aos postos de
  220. Texto do artigo, página 5: revenda deve ser efectuado única e exclusivamente por entidades detentoras de licença de retalho em instalações centrais de armazenagem.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  222. Texto do artigo, página 5: (Competência para o licenciamento)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à entidade licenciadora na área de combustíveis ao nível central a atribuição das licenças previstas no artigo anterior, com excepção da licença de produção que compete ao Ministro que superintende a área de Energia.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Ministro que superintende a área de Energia pode delegar
  225. Texto do artigo, página 5: à outras entidades que representam o Estado a nível local, as competências para o exercícios das actividades objecto do presente regulamento.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  227. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para o pedido de licença)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de licença é feito em requerimento dirigido à entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Cópia autenticada do documento de identificação, caso se trate de pessoa singular e, tratando-se de cidadão estrangeiro, uma autorização de residência ou de emprego e comprovativo de domicílio em território nacional;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Certidão do registo comercial, cópia dos estatutos publicados no Boletim da República e comprovativo de domicílio em território nacional, caso o requerente seja uma pessoa colectiva;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Certificado de Registo Criminal, caso se trate de pessoa singular;
  232. Número ou marcador, página 5: d) Outra informação relevante para o processo de licenciamento.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Para além dos elementos exigidos no número 1, o requerimento para a licença relativa à armazenagem nos terminais de distribuição e instalações centrais de armazenagem, e à exploração de terminal de descarga ou oleoduto deve incluir uma descrição das tarifas e preços a serem aplicados para cada um dos serviços a prestar na instalação respectiva.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. O requerimento relativo à licença de produção deve incluir:
  235. Número ou marcador, página 5: a) A descrição do processo de produção;
  236. Número ou marcador, página 5: b) A designação dos produtos e capacidades respectivas;
  237. Número ou marcador, página 5: c) O esboço da localização.
  238. Número ou marcador, página 5: 4. O requerimento do pedido de licença de exportação deve
  239. Texto do artigo, página 5: incluir:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Contracto de aquisição dos produtos prolíferos produzidos no mercado local para entidades que não detém licença de produção;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Designação dos produtos a serem exportados;
  242. Número ou marcador, página 5: c) O certificado e registo do camião cisterna ou outro meio de transporte;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Nos casos em que o camião cisterna ou meio de transporte não esteja registado no território nacional, deve ser apresentado o certificado e registo da origem ou documento equivalente;
  244. Número ou marcador, página 6: e) Contracto de utilização de oleoduto ou documento similar, caso o transporte do produto até ao país de destino seja feito por oleoduto;
  245. Número ou marcador, página 6: f) A designação dos produtos petrolíferos a serem exportados, incluindo as especificações técnicas dos mesmos.
  246. Número ou marcador, página 6: 5. O requerimento de licença para o exercício da actividade de distribuição deve incluir:
  247. Número ou marcador, página 6: a) Uma lista das instalações petrolíferas que o requerente pretenda usar para cada um dos produtos petrolíferos, incluindo instalações partilhadas com outras distribuidoras, detalhando: i. A localização; ii. A capacidade; iii. A propriedade da instalação; iv. A identificação das distribuidoras que partilhem as mesmas instalações, se for o caso; v. Apresentação de um plano de investimentos em infra-estruturas de armazenagem e de retalho, para o período correspondente a pelo menos 5 anos da data do pedido da licença.
  248. Número ou marcador, página 6: b) Outros documentos, nomeadamente: i. Comprovativo de direito de propriedade e registo da instalação de armazenagem dos diferentes produtos petrolíferos que pretenda distribuir e para efeitos de constituição de reservas permanentes em território nacional, desde que essa armazenagem tenha uma capacidade mínima de 10.000 metros cúbicos e esteja implantada numa dos quatro terminais oceânicas nos termos do presente regulamento; ou ii. Contracto de armazenagem celebrado com o proprietário dos tanques ou armazéns respectivos, quando estes não pertençam ao requerente, válido por pelo menos 24 meses; iii. O contracto de armazenagem referido no número anterior deve ser de capacidade firme para, pelo menos, 10.000 metros cúbicos, associada a, pelo menos, um terminal oceânico salvo tratando-se de licença para distribuição de GPL apenas, em que a capacidade mínima deve ser de 100 metros cúbicos; iv. Carta abonatória de um banco nacional, que aceite emissão de garantias bancárias para uma capacidade mínima anual, em meticais equivalentes a $10,000,000.00 (dez milhões de USD); v. Estrutura organizacional adequada para o exercício da actividade de distribuição de combustíveis; vi. Demonstração de capacidade para emissão de seguros para a actividade de distribuição de combustíveis.
  249. Número ou marcador, página 6: 6. O contracto de armazenagem para efeitos de pedido de licença de distribuição, deve conter o prazo de validade e a capacidade firme referida na alínea b) do número anterior.
  250. Número ou marcador, página 6: 7. O requerimento para licenças de retalho em posto de
  251. Texto do artigo, página 6: abastecimento de combustíveis e instalações centrais de armazenagem deve ainda incluir o seguinte:
  252. Texto do artigo, página 6: i. Endereço de localização da instalação; ii. Cópia do registo da instalação; iii. Cópia de contrato de fornecimento dos produtos petrolíferos com uma distribuidora licenciada; iv. Cópia da licença de armazenagem da instalação central de armazenagem para o caso de retalhista de instalação central de armazenagem.
  253. Número ou marcador, página 6: 8. A entidade licenciadora deve decidir sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do mesmo.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  255. Texto do artigo, página 6: (Motivos de recusa)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. A entidade licenciadora pode indeferir o pedido de licença nos seguintes casos:
  257. Número ou marcador, página 6: a) O requerente não preencha os requisitos exigidos no presente regulamento e demais legislações aplicáveis;
  258. Número ou marcador, página 6: b) O requerente tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Havendo discrepância entre o objecto social e a actividade que pretende realizar no âmbito do presente regulamento;
  260. Número ou marcador, página 6: d) A atribuição da licença requerida: i. Afecte ou possa vir a afectar a existência de um mercado de produtos petrolíferos justo e competitivo; ii. Permita ou reforce ou possa vir a permitir ou reforçar uma posição dominante do requerente no mesmo mercado, em detrimento do interesse público, em conformidade com o artigo 35 do presente regulamento.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de insuficiência da informação fornecida pelo requerente relativamente à licença solicitada, a entidade licenciadora pode conferir um prazo não superior a 30 (trinta) dias, para remeter a documentação em falta.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. É vedada a atribuição de uma licença a qualquer requerente que:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Tenha sido sancionado por violação das regras constantes do presente regulamento nos 5 anos imediatamente precedentes ao pedido de uma licença;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Não seja cidadão moçambicano nem legalmente residente em Moçambique ou, no caso de uma pessoa colectiva, não esteja registada em Moçambique;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Tenha sido declarada a sua falência ou insolvência ou esteja em curso um processo judicial que vise a declaração de falência ou insolvência;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Tenha sido condenado por sentença judicial transitada em julgado por prática de um acto criminoso e enquanto durar a pena;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Seja declarado incapaz por deliberação de uma entidade competente.
  268. Número ou marcador, página 6: 4. Em caso de recusa de atribuição de uma licença, a entidade
  269. Texto do artigo, página 6: licenciadora deve notificar o requerente por escrito sobre tal decisão, fundamentando os motivos da recusa, no prazo estipulado no número 10 do artigo 16 do presente regulamento.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  271. Texto do artigo, página 6: (Condições das licenças)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A entidade licenciadora pode impor condições nas licenças, nomeadamente:
  273. Número ou marcador, página 6: a) Que o titular deve realizar as actividades de exploração para as quais a licença é atribuída e/ou que as instalações respectivas devem tornar-se operacionais no período de tempo fixado;
  274. Número ou marcador, página 6: b) Que a administração de actividades afectas às instalações de produção, terminais de descarga, instalações de armazenagem e oleodutos, de empresas verticalmente integradas deve ser efectuada com contabilidade separada e sem subsídios cruzados com outras actividades exercidas pela mesma empresa;
  275. Número ou marcador, página 7: c) Que sejam observadas as regras de acesso a terceiros no caso das infra-estruturas de armazenagem;
  276. Número ou marcador, página 7: d) Que sejam observadas as normas de operação, de segurança e ambientais;
  277. Número ou marcador, página 7: e) Que sejam observadas outras condições no quadro de requisitos e limitações estabelecidos por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da Energia.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  279. Texto do artigo, página 7: (Validade das licenças)
  280. Número ou marcador, página 7: 1. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto permanecem válidas enquanto:
  281. Número ou marcador, página 7: a) O titular cumprir com as condições da licença;
  282. Número ou marcador, página 7: b) A actividade licenciada continuar a ser exercida pelo titular.
  283. Número ou marcador, página 7: 2. A actividade objecto de qualquer licença deve ter início num prazo não superior a dois anos a contar da data da emissão da respectiva licença, sob pena de caducidade.
  284. Número ou marcador, página 7: 3. As licenças emitidas ao abrigo do presente Decreto, com
  285. Texto do artigo, página 7: excepção das licenças relativas à distribuição, são transmissíveis mediante autorização por escrito da entidade licenciadora.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  287. Texto do artigo, página 7: (Conteúdo da licença)
  288. Texto do artigo, página 7: As licenças referidas no artigo 14 do presente regulamento devem incluir os seguintes elementos:
  289. Número ou marcador, página 7: a) A identificação da entidade licenciadora;
  290. Número ou marcador, página 7: b) A identificação da legislação habilitante, incluindo o presente regulamento;
  291. Número ou marcador, página 7: c) número e data de emissão;
  292. Número ou marcador, página 7: d) A identificação completa do titular;
  293. Número ou marcador, página 7: e) A residência ou sede social do titular;
  294. Número ou marcador, página 7: f) A localização da instalação objecto da licença;
  295. Número ou marcador, página 7: g) As actividades abrangidas pela licença;
  296. Número ou marcador, página 7: h) A identificação do produto ou produtos abrangidos pela licença;
  297. Número ou marcador, página 7: i) As condições da licença, no quadro dos requisitos e limitações estabelecidos no presente regulamento e por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área da Energia;
  298. Número ou marcador, página 7: j) Validade da licença;
  299. Número ou marcador, página 7: k) Número do registo da instalação petrolífera.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  301. Texto do artigo, página 7: (Venda de combustíveis pelo distribuidor)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. O titular de licença de distribuição deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva unicamente a retalhistas titulares de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis, licença de retalho em instalações centrais de armazenagem e a titulares de registo de instalação de consumo.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. A distribuidora pode ser titular de registo de instalação de consumo referido no número anterior, nas situações em que se responsabilize pela sua construção e gestão.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. São permitidos empréstimos operacionais entre distribuidoras, numa situação de défices de stocks.
  305. Número ou marcador, página 7: 4. São interditas as vendas referidas no número 1 do presente artigo, em quantidades inferiores a 400 litros de combustíveis líquidos e 110 kg de GPL, por entrega ou capacidade de recipiente.
  306. Número ou marcador, página 7: 5. É vedado o carregamento de produtos petrolíferos a todos os
  307. Texto do artigo, página 7: meios de transporte que não apresentem o registo e o certificado do equipamento petrolífero válido.
  308. Número ou marcador, página 7: 6. O titular de licença de distribuição deve manter nos seus arquivos o registo de cada venda, incluindo o número da licença de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis ou o número de registo de instalação de consumo, conforme o caso.
  309. Número ou marcador, página 7: 7. A entidade licenciada para actividade de distribuição pode exercer as actividades objecto da licença respectiva, em mais do que uma instalação petrolífera, desde que apresente o certificado de registo correspondente a cada uma das instalações.
  310. Número ou marcador, página 7: 8. Em casos excepcionais e para salvaguarda do interesse
  311. Texto do artigo, página 7: público, o Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar a venda de produtos petrolíferos pelos distribuidores a qualquer retalhista titular de licença de retalho em posto de abastecimento.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  313. Texto do artigo, página 7: (Venda de combustível em instalações centrais de armazenagem)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. O titular de licença de retalho em instalações centrais de armazenagem deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva, unicamente aos retalhistas titulares de licença de retalho em posto de abastecimento e posto de revenda, e aos titulares de registo de instalação consumidora, por entrega ou recipiente, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. O titular de licença de retalho referido no número anterior deve vender os seus produtos única e exclusivamente aos retalhistas de postos de abastecimento que tenham vínculo contratual com a distribuidora detentora da instalação central de armazenagem sob sua gestão.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. O titular de licença de retalho em instalações centrais de armazenagem deve manter nos seus arquivos o registo de cada venda, o número da licença de retalhista em posto de abastecimento de combustíveis e posto de revenda, assim como o número de registo da instalação de consumo.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. O retalhista em instalações centrais de armazenagem deve adquirir produtos petrolíferos exclusivamente de uma única distribuidora licenciada, com a qual tiver celebrado contrato de fornecimento de produtos petrolíferos, salvo as excepções estabelecidas no número 2 do artigo 83.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. O retalhista titular de licença para o exercício da actividade em pequena escala nos postos de revenda, deve adquirir o produto exclusivamente de qualquer retalhista detentora de licença em instalações centrais de armazenagem.
  319. Número ou marcador, página 7: 6. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, são
  320. Texto do artigo, página 7: classificadas como actividades de pequena escala em postos de revenda, as vendas até 10.000 kg de GPL e 3.000 litros de petróleo de iluminação por mês em instalações petrolíferas, nos termos definidos no Regulamento de Construção, Exploração e Segurança dos Postos de Abastecimento dos Combustíveis Líquidos.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  322. Texto do artigo, página 7: (Venda de combustível em postos de abastecimento)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. O titular de licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis deve vender os produtos petrolíferos referidos na licença respectiva, unicamente aos consumidores finais.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O retalhista deve adquirir produtos petrolíferos
  325. Texto do artigo, página 7: exclusivamente de uma única distribuidora licenciada com a qual tiver celebrado contrato de fornecimento, salvo as excepções estabelecidas no número 2 do artigo 83.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  327. Texto do artigo, página 8: (Extinção das licenças)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. As licenças emitidas nos termos do presente regulamento extinguem-se por:
  329. Número ou marcador, página 8: a) Revogação;
  330. Número ou marcador, página 8: b) Renúncia.
  331. Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a entidade licenciadora pode revogar uma licença, caso o respectivo titular:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Viole qualquer disposição do presente regulamento e legislação aplicável, ou condição da licença respectiva;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Tenha prestado falsas declarações ou omitida informação relevante para a obtenção da licença;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Interrompa qualquer uma das actividades objecto da licença sem motivo plausível por um período superior a 180 dias contados a partir do momento da notificação;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Recuse o fornecimento de informação solicitada pela entidade reguladora nos termos do artigo 77 do presente Regulamento;
  336. Número ou marcador, página 8: e) Não tenha iniciado com actividade objecto da licença, por um período de 1 ano após a emissão da respectiva licença;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Não tenha construído pelo menos 3 postos de abastecimento de combustíveis, num período de 2 anos após a emissão da licença respectiva, no caso de titulares de licença de distribuição.
  338. Número ou marcador, página 8: 3. A revogação a que alude o número anterior deve ser efectuada desde que:
  339. Número ou marcador, página 8: a) A entidade licenciadora tenha entregue ao titular um pré-aviso de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, notificando-o da intenção de revogar o título respectivo, com a indicação dos fundamentos de tal revogação;
  340. Número ou marcador, página 8: b) Se no prazo de 30 (trinta) dias, o titular não tiver tomado medidas para sanar o motivo da notificação da revogação ou não tiver entregue por escrito quaisquer observações relativas à intenção de revogação.
  341. Número ou marcador, página 8: 4. A renúncia verifica-se quando o titular da licença manifeste, por escrito, à entidade licenciadora, com antecedência mínima de 90 dias, a intenção de cessar o exercício das actividades relevantes e proceda à devolução do título da respectiva licença.
  342. Número ou marcador, página 8: 5. As licenças referidas no número 1 do artigo 14 do presente
  343. Texto do artigo, página 8: regulamento, extinguem-se quando:
  344. Número ou marcador, página 8: a) A actividade licenciada não continue a ser exercida pelo titular por um período de 1 ano;
  345. Número ou marcador, página 8: b) Deixe de se verificar qualquer dos requisitos para a sua atribuição nos termos do presente regulamento.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  347. Texto do artigo, página 8: (Armazenagem, entrega e transferências)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. A armazenagem de produtos petrolíferos é apenas permitida numa instalação petrolífera apropriada e em conformidade com o estabelecido no presente regulamento.
  349. Número ou marcador, página 8: 2. As instalações de armazenagem de produtos petrolíferos, devem obedecer às normas técnicas aplicáveis e regulamentos de segurança em vigor.
  350. Número ou marcador, página 8: 3. A entrega de produtos petrolíferos a uma instalação
  351. Texto do artigo, página 8: petrolífera deve ser permitida apenas se:
  352. Número ou marcador, página 8: a) Tiver sido efectuado um registo para a exploração da instalação, nos termos do presente regulamento;
  353. Número ou marcador, página 8: b) A entidade que efectua a entrega inscrever o número de registo da instalação respectiva num suporte permanente e a mantenha.
  354. Número ou marcador, página 8: 4. A transferência de produtos petrolíferos entre quaisquer instalações petrolíferas, incluindo veículos cisterna e o enchimento de qualquer recipiente, deve ser executada com estrita observância das normas técnicas e de segurança, devendo ser imediatamente suspensa caso se considere ou se detecte a iminência de ocorrência de uma situação que perigue a segurança das pessoas, do meio ambiente ou dos próprios equipamentos, ou a contaminação do próprio produto.
  355. Número ou marcador, página 8: 5. A armazenagem de produtos petrolíferos em trânsito, com
  356. Texto do artigo, página 8: especificações diferentes das que vigoram no país, deve ser efectuada em instalações que permitam a segregação em relação aos produtos para o mercado nacional, e não deve prejudicar a disponibilidade de armazenagem para atender às necessidades do mercado local.
  357. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Taxas
  358. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  359. Texto do artigo, página 8: (Tipos de taxas)
  360. Número ou marcador, página 8: 1. É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos:
  361. Número ou marcador, página 8: a) A emissão da licença e registo;
  362. Número ou marcador, página 8: b) Os averbamentos das licenças e registos;
  363. Número ou marcador, página 8: c) A emissão de segunda via de licença ou registo;
  364. Número ou marcador, página 8: d) A emissão de licença de técnico petrolífero, averbamento e segunda via;
  365. Número ou marcador, página 8: e) A vistoria das instalações e equipamentos petrolíferos;
  366. Número ou marcador, página 8: f) Taxa de infra-estruturas para expansão de infra-estruturas petrolíferas.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. Para além das taxas referidas no número 1, é devido o
  368. Texto do artigo, página 8: pagamento de uma taxa de incentivo geográfico, regulada nos termos do presente regulamento.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  370. Texto do artigo, página 8: (Valor das Taxas)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. A tramitação dos pedidos de licenças, registos e outras autorizações, estão sujeitos ao pagamento de taxas estabelecidas no anexo II do presente regulamento.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. Os montantes das taxas previstas no presente artigo podem ser alterados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e das Finanças, tendo em conta entre outros factores, a alteração das circunstâncias económicas e a evolução da concentração geográfica das estruturas do mercado de combustíveis líquidos.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. Os valores das taxas referidas no presente artigo, devem ser
  374. Texto do artigo, página 8: entregues na totalidade, por meio de documento adequado, na Recebedoria da Fazenda da área fiscal respectiva, no mês seguinte ao da sua cobrança, pela entidade licenciadora.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  376. Texto do artigo, página 8: (Distribuição das Taxas)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. O valor das taxas previstas no anexo II, têm a seguinte distribuição:
  378. Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Estado;
  379. Número ou marcador, página 8: b) 40% para Entidade Licenciadora.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. O valor da taxa de vistoria às instalações prevista no anexo
  381. Texto do artigo, página 8: II, têm a seguinte distribuição: a) 40% para o Estado;
  382. Número ou marcador, página 9: b) 30% para entidade licenciadora;
  383. Número ou marcador, página 9: c) 30% para a distribuição equitativa pelos peritos que integrarem a equipa de vistoria às instalações.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  385. Texto do artigo, página 9: (Incentivo geográfico)
  386. Número ou marcador, página 9: 1. A taxa de incentivo geográfico é devida no acto da vistoria, para efeitos do registo das instalações e equipamentos petrolíferos em qualquer posto de abastecimento de combustíveis localizada na zona A, excepto quando se tratar da renovação do respectivo registo.
  387. Número ou marcador, página 9: 2. O valor da taxa de incentivo geográfico é estabelecido no anexo II do presente decreto.
  388. Número ou marcador, página 9: 3. Para além dos valores obtidos em conformidade com o número anterior, constituem ainda receitas para o incentivo geográfico o montante correspondente a 5% da Taxa Sobre os Combustíveis (TSC) incidente sobre o gasóleo e a gasolina.
  389. Número ou marcador, página 9: 4. A taxa de incentivo geográfico não é devida nas seguintes situações:
  390. Número ou marcador, página 9: a) Quando o titular da instalação tenha um número de registos de postos de abastecimento localizados nas zonas B e C igual ou superior ao número de registos de postos de abastecimento localizados na zona A; e
  391. Número ou marcador, página 9: b) Quando o titular instale, em simultâneo, um posto de abastecimento nas zonas A e C.
  392. Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos de aplicação do número anterior entende-se por:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Zona A: i. As circunscrições territoriais das Cidades de Maputo, Matola, Beira, Nampula, Tete, Pemba, Nacala, Chimoio, Inhambane, Xai-Xai, Lichinga e Quelimane; ii. As faixas ao longo das estradas nacionais número 1, número 4, número 6 e Estrada Circular de Maputo, até 500 metros do eixo das mesmas.
  394. Número ou marcador, página 9: b) Zona B: i. Todas as circunscrições territoriais das cidades não incluídas no ponto i), da alínea a) do presente artigo; ii. Todas as sedes distritais com postos de abastecimento de combustíveis em funcionamento.
  395. Número ou marcador, página 9: c) Zona C: i. As áreas localizadas em distritos sem postos de abastecimentos de combustíveis ou em locais que distem a mais de 25 km de um posto de abastecimento de combustíveis operacional; ii. Locais com postos de abastecimentos de combustíveis que distem a menos de 25 km com dificuldades de acesso ou transitabilidade para os mesmos.
  396. Número ou marcador, página 9: d) Outras áreas a serem estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia, o qual pode ser alterado uma vez por ano, entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.
  397. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  398. Texto do artigo, página 9: (Incentivo à expansão das infra-estruturas logísticas nacionais)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. As receitas destinadas ao incentivo à expansão das infra- estruturas logísticas nacionais, provém da rúbrica de custo de infra-estruturas estabelecida pela estrutura de preços.
  400. Número ou marcador, página 9: 2. O custo de infra-estruturas destina-se a apoiar à expansão
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