Despacho

Texto extraído + documento associado

Despacho

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar as funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística à Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7 do Regulamento da Lei
Texto do artigo · p. 1 n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Delegação de competências)
Texto do artigo · p. 1 É delegada na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação)
Número ou marcador · p. 1 1. A Autoridade Tributária de Moçambique assume todas as funções de coordenação, no âmbito das estatísticas tributárias provenientes de actos administrativos.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Estatística, como Órgão Central
Texto do artigo · p. 1 do Sistema Estatístico Nacional, assegura a coordenação de todo o sistema, através de:
Número ou marcador · p. 1 a) registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas;
Número ou marcador · p. 1 b) disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
Número ou marcador · p. 1 c) acompanhamento da concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Publicação e Difusão)
Número ou marcador · p. 1 1. A publicação e difusão de estatísticas produzidas pelo Sector estão sujeitas à aprovação técnica do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 1 2. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão
Texto do artigo · p. 1 de informação estatística devem conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023. – O Ministro
Texto do artigo · p. 1 da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o correcto uso e adequada conservação do Edifício-Sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, doravante designado por MJCR, no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 14, da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Regulamento de Uso e Conservação do EdifícioSede do MJCR, em anexo ao presente Despacho e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento de Uso e Conservação do EdifícioSede do MJCR é aplicável à todos os funcionários do MJCR, das instituições subordinadas e tuteladas, bem como aos utentes do edifício, em geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento de Uso e Conservação do EdifícioSede do MJCR entra em vigor na data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 2 A Ministra, Helena Mateus Kida.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Uso e Conservação do Edifício-Sede do MJCR
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de uso e conservação do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Localização)
Texto do artigo · p. 2 O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos fica localizado na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 510, Parcela 260/4 na Baixa da Cidade de Maputo, com telefone n.º 21 352200, email: secretaria.geral@ mjcr.gov.mz.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura e composição)
Texto do artigo · p. 2 O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é composto por 17 pisos e estruturase da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Piso Zero - Parque VIP;
Número ou marcador · p. 2 b) Piso 1 – Auditório e Recepção;
Número ou marcador · p. 2 c) Piso 2 – Biblioteca, Sala de Formação e Gabinete de Bibliotecário;
Número ou marcador · p. 2 d) Piso 3 – Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Secretaria Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) Piso 4 – Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 f) Piso 5 – Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 g) Piso 6 – Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
Número ou marcador · p. 2 h) Piso 7 – Refeitório e Ginásio;
Número ou marcador · p. 2 i) Piso 8 – Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais e Direcção Nacional dos Assuntos Parlamentares;
Número ou marcador · p. 2 j) Piso 9 – Direcção de Planificação e Cooperação e Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 k) Piso 10 – Direcção de Administração e Finanças e Departamento de Gestão e Aquisições;
Número ou marcador · p. 2 l) Piso 11 – Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania e Departamento de Documentação e Informação;
Número ou marcador · p. 2 m) Piso 12 – Inspecção da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 2 n) Piso 13 – Direcção Nacional de Administração da Justiça e Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
Número ou marcador · p. 2 o) Piso 14 – Gabinete do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 2 p) Piso 15 – Gabinete do Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 2 q) Piso 16 – Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 2 r) Piso 17 – Sala de Grandes Eventos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Espaços Comuns
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 Considera-se áreas comuns do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) o parque do estacionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) os elevadores;
Número ou marcador · p. 2 c) os corredores;
Número ou marcador · p. 2 d) o anfiteatro; e
Número ou marcador · p. 2 e) o refeitório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Parqueamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Piso zero é reservado ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. Os pisos 1 e 2 são reservados aos Membros do Conselho Consultivo e visitantes.
Número ou marcador · p. 2 3. Os pisos 3 à 6 são reservados aos demais funcionários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Elevadores)
Número ou marcador · p. 2 1. O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de três elevadores, dos quais, dois são de uso geral e um, de uso privativo para o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas horas normais desde que, não ponha em causa o movimento dos titulares máximos referidos na parte final do número anterior, é permitido o uso do elevador restrito pelos Membros do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 3. Não é permitido reter os elevadores, sendo que, o seu uso
Texto do artigo · p. 2 deve, sempre, obedecer a lotação devidamente recomendada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Corredores)
Número ou marcador · p. 3 1. Os corredores e saguão são utilizados de forma a facilitar a mobilidade e passagem de funcionários e utentes dos serviços.
Número ou marcador · p. 3 2. É expressamente proibido a permanência nos corredores sem motivo justificado, por um período superior a 5 minutos, salvo em caso de uma pausa higiénica.
Número ou marcador · p. 3 3. É igualmente, proibido fumar e o consumo de bebidas
Texto do artigo · p. 3 alcoólicas no interior do edifício-sede, sendo permitida para os fumadores, o uso apenas das varandas do parque do estacionamento situadas nos 5.º e 6.º pisos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Anfiteatro)
Texto do artigo · p. 3 O uso do anfiteatro do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos carece de prévia autorização do Secretário Permanente, mediante requerimento devidamente instruído e submetido ao sector do património com antecedência mínima de cinco dias da realização do evento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Refeitório)
Número ou marcador · p. 3 1. O refeitório é de uso restrito dos funcionários para o fim pelo qual se destina, no intervalo compreendido das 12:00 às 14:00 horas, não devendo, para todo os efeitos, a permanência do funcionário durar mais de 30 minutos.
Número ou marcador · p. 3 2. Dada a exiguidade de espaço e atento ao grande fluxo de seus usuários, o funcionário logo após o término das refeições, deve retirar-se da mesa permitindo desta forma, a utilização do espaco pelos outros usuários.
Número ou marcador · p. 3 3. Excepcionalmente, os funcionários podem aceder o refeitório para o pequeno almoço no intervalo compreendido das 8:00 às 9:00 horas, por um período não superior a 10 minutos.
Número ou marcador · p. 3 4. Os usuários do refeitório, durante a sua permanência no local, devem pautar pela urbanidade, respeitando as normas de bom convívio social.
Número ou marcador · p. 3 5. Antes de abandonar a mesa, os usuários devem assegurar que a mesa esteja sempre limpa, depositando o lixo produzido nas respectivas caixas à disposição para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 6. Não é permitido confeccionar lanches, refeições ou qualquer
Texto do artigo · p. 3 tipo de alimentos no refeitório.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Acesso Interno
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Uso, perda e extravio de cartões de acesso)
Número ou marcador · p. 3 1. Os cartões de acesso permitem aos usuários do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos acederem diferentes áreas, quer sejam comuns ou restritas para além da unidade orgânica onde o funcionário está afecto.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de perda ou extravio de cartão, o funcionário
Texto do artigo · p. 3 deve comunicar imediatamente ao seu superior junto da unidade orgânica, e este, mediante comunicação formal, notifica à Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação para seu respectivo bloqueio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Cartão de identificação)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário deve, no interior do edifício-sede do
Texto do artigo · p. 3 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos apresentar-se, sempre, devidamente identificado com crachá.
Número ou marcador · p. 3 2. Aos visitantes, são atribuídos provisoriamente pela secretaria-geral do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos um cartão de identificação, mediante o depósito de um documento de identificação válido, no momento da entrada.
Número ou marcador · p. 3 3. É interdito em qualquer circunstância, o funcionário ceder
Texto do artigo · p. 3 o seu cartão de acesso ao visitante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Circulação interna)
Texto do artigo · p. 3 É proibida a deslocação interna do funcionário, durante a hora normal de expediente e permanência num sector diferente do seu local habitual de trabalho, salvo em situações estritamente profissionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Uso dos bens)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário usa os bens atribuídos pelos serviços, bem como conserva as instalações com responsabilidade, devendo se abster de prática de qualquer acto que contribua para sua deterioração, avaria ou destruição dos equipamentos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. É proibido a permanência do funcionário no edifício-sede
Texto do artigo · p. 3 para além das horas normais de expediente, salvo por imperativos profissionais ou de urgência, devendo para o efeito, sempre, comunicar ao sector do património e a equipe de segurança em serviço.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Uso do Ginásio)
Número ou marcador · p. 3 1. É permitido a frequência no ginásio, observando seguintes períodos:
Número ou marcador · p. 3 a) nas manhãs no intervalo das 5h:00 às 7h: 20min;
Número ou marcador · p. 3 b) nas tardes no intervalo das 16h:00 às 20h:00.
Número ou marcador · p. 3 2. Para o acesso do Ginásio carece da prévia autorização do
Texto do artigo · p. 3 Secretário Permanente, mediante requerimento devidamente instruído e submetido ao sector do património.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Uso da Biblioteca)
Número ou marcador · p. 3 1. A Biblioteca é de uso exclusivo dos funcionários do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, podendo, excepcionalmente, ser usado pelo público em geral, mediante prévia autorização do Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 2. A Biblioteca funciona de segunda à sexta-feira das 7:30 às 15:00 horas.
Número ou marcador · p. 3 3. Aos utentes da Biblioteca devem observar todas as normas
Texto do artigo · p. 3 de uso e acesso previamente afixadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Uso das copas)
Texto do artigo · p. 3 As copas existentes no edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos são de uso exclusivo para guarda da loiça e das refeições.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Salas De Eventos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Sala de formação)
Número ou marcador · p. 3 1. O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de uma sala de formação que pode ser usada a todo tempo, mediante prévia autorização da Direcção de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 48 horas da data da realização do evento.
Número ou marcador · p. 4 2. Os usuários da sala de formação devem zelar pelo bom uso
Texto do artigo · p. 4 do equipamento tecnológico nela instalado, garantindo que, logo após seu término, mantenham as luzes desligadas e as portas devidamente trancadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Sala de grandes eventos)
Texto do artigo · p. 4 O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de sala de grandes eventos cujo uso da mesma carece da prévia autorização do Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Salas de reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. Em cada unidade orgânica do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de uma sala de reunião, com capacidade máxima para 8 pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para reuniões cujo número de pessoas exceda a capacidade
Texto do artigo · p. 4 instalada, deve-se coordenar com as secretárias dos pisos 14, 15 e 16 do edifício, respectivamente para a disponibilização de outras com capacidade maior.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V Sistemas de Segurança, de Ar Condicionado, de Limpeza e de Iluminação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Segurança)
Texto do artigo · p. 4 Para segurança do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos funcionam as seguintes forças:
Número ou marcador · p. 4 a) Unidade de Protecção de Altas Individualidades – UPAI; e
Número ou marcador · p. 4 b) Guarda Penitenciária do Serviço Nacional Penitenciário
Texto do artigo · p. 4 – SERNAP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Aparelhos de ar-condicionado e limpeza)
Texto do artigo · p. 4 O sistema de ar-condicionado no edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é integrado regendo-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) cada unidade orgânica deve indicar um ponto focal para o manuseamento do equipamento de frio no horário laboral; e
Número ou marcador · p. 4 b) a limpeza do edifício-sede é garantida por entidade privada, devidamente contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Uso de iluminação e água)
Número ou marcador · p. 4 1. O uso de iluminação no edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é reservada para situações estritamente profissionais.
Número ou marcador · p. 4 2. No final de cada jornada laboral, o funcionário, antes da sua retirada do gabinete, deve certificar-se, se todas as lâmpadas se encontram devidamente apagadas.
Número ou marcador · p. 4 3. O manejo da água em todo o edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos deve ser feito de forma racional e responsável, de modo a evitar o desperdício do precioso líquido.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de restrições ou mesmo corte no fornecimento
Texto do artigo · p. 4 da água, o funcionário deve assegurar que as torneiras estejam fechadas.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO VI Sistema Informático e de Comunicações
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Internet)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os funcionários devem estar conectados a rede de internet e ter acesso aos recursos tecnológicos para auxílio necessário na realização de seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito do número anterior, o uso dos referidos recursos deve ser moderado e racional, imbuído de espirito de bom senso e dentro da ética profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
Texto do artigo · p. 4 e Religiosos reserva-se o direito de aplicar restrições de navegação e monitoria no uso dos sistemas por meio de LOGS que permitam identificar e rastrear o mau uso dos aparelhos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Emergência)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem casos de emergência:
Número ou marcador · p. 4 a) incêndios;
Número ou marcador · p. 4 b) fugas de água;
Número ou marcador · p. 4 c) elevador bloqueado;
Número ou marcador · p. 4 d) disparo de alarmes.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de se verificar uma das situações referidas nas
Texto do artigo · p. 4 alíneas do número anterior, recorrer-se-á as regras de boas práticas, devendo-se evitar perturbações ou agitações que possam colocar em causa a segurança dos utentes do edifício-sede.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Monitoria)
Texto do artigo · p. 4 Cabe às áreas do património e das tecnologias de informação e comunicação, monitorar permanentemente o estado do edifíciosede e seus equipamentos, reportando periodicamente à Direcção do Ministério responsável pelo património sobre as ocorrências e as possíveis soluções encontradas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade colectiva)
Número ou marcador · p. 4 1. É dá responsabilidade de cada funcionário pelo bom uso e conservação das instalações e equipamentos do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, devendo sempre, reportar imediatamente as avarias e/ou anomalias de que tiver conhecimento ao sector do património.
Número ou marcador · p. 4 2. Ao funcionário que de forma consciente ou dolosa, violar
Texto do artigo · p. 4 o previsto no presente Regulamento é responsabilizado nos termos da lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar as funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos do Instituto Nacional de Estatística à Autoridade Tributária de Moçambique, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 7 do Regulamento da Lei
  3. Texto do artigo, página 1: n.º 7/96, de 5 de Julho, aprovado pelo Decreto n.º 34/98, de 1 de Julho, o Ministro da Economia e Finanças determinam:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Delegação de competências)
  6. Texto do artigo, página 1: É delegada na Autoridade Tributária de Moçambique, através do Gabinete de Planeamento, Estudos e Cooperação Internacional, a competência para fazer a notação e o apuramento de dados estatísticos do sector tributário, por via de actos administrativos.
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 1: (Coordenação)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. A Autoridade Tributária de Moçambique assume todas as funções de coordenação, no âmbito das estatísticas tributárias provenientes de actos administrativos.
  10. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Estatística, como Órgão Central
  11. Texto do artigo, página 1: do Sistema Estatístico Nacional, assegura a coordenação de todo o sistema, através de:
  12. Número ou marcador, página 1: a) registo dos instrumentos de notação de todas as operações estatísticas;
  13. Número ou marcador, página 1: b) disponibilização dos conceitos estatísticos, definições e nomenclaturas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;
  14. Número ou marcador, página 1: c) acompanhamento da concepção dos projectos estatísticos, bem como a análise de resultados.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Publicação e Difusão)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. A publicação e difusão de estatísticas produzidas pelo Sector estão sujeitas à aprovação técnica do Instituto Nacional de Estatística.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Todas as publicações estatísticas e outros suportes de difusão
  19. Texto do artigo, página 1: de informação estatística devem conter a menção “Estatísticas Oficiais”.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 13 de Outubro de 2023. – O Ministro
  23. Texto do artigo, página 1: da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  24. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer normas e procedimentos para o correcto uso e adequada conservação do Edifício-Sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, doravante designado por MJCR, no uso das faculdades que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 14, da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, determino:
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  29. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento de Uso e Conservação do EdifícioSede do MJCR, em anexo ao presente Despacho e que dele é parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  32. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento de Uso e Conservação do EdifícioSede do MJCR é aplicável à todos os funcionários do MJCR, das instituições subordinadas e tuteladas, bem como aos utentes do edifício, em geral.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  35. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento de Uso e Conservação do EdifícioSede do MJCR entra em vigor na data da sua assinatura.
  36. Texto do artigo, página 2: A Ministra, Helena Mateus Kida.
  37. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Uso e Conservação do Edifício-Sede do MJCR
  38. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO 1 Disposições Gerais
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  40. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos de uso e conservação do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  43. Texto do artigo, página 2: (Localização)
  44. Texto do artigo, página 2: O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos fica localizado na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 510, Parcela 260/4 na Baixa da Cidade de Maputo, com telefone n.º 21 352200, email: secretaria.geral@ mjcr.gov.mz.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Estrutura e composição)
  47. Texto do artigo, página 2: O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é composto por 17 pisos e estruturase da seguinte forma:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Piso Zero - Parque VIP;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Piso 1 – Auditório e Recepção;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Piso 2 – Biblioteca, Sala de Formação e Gabinete de Bibliotecário;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Piso 3 – Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Secretaria Geral;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Piso 4 – Direcção Nacional de Assuntos Religiosos;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Piso 5 – Direcção de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Piso 6 – Direcção Nacional dos Registos e Notariado;
  55. Número ou marcador, página 2: h) Piso 7 – Refeitório e Ginásio;
  56. Número ou marcador, página 2: i) Piso 8 – Direcção Nacional de Assuntos Jurídicos e Constitucionais e Direcção Nacional dos Assuntos Parlamentares;
  57. Número ou marcador, página 2: j) Piso 9 – Direcção de Planificação e Cooperação e Gabinete Jurídico;
  58. Número ou marcador, página 2: k) Piso 10 – Direcção de Administração e Finanças e Departamento de Gestão e Aquisições;
  59. Número ou marcador, página 2: l) Piso 11 – Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania e Departamento de Documentação e Informação;
  60. Número ou marcador, página 2: m) Piso 12 – Inspecção da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  61. Número ou marcador, página 2: n) Piso 13 – Direcção Nacional de Administração da Justiça e Departamento de Certificação e Registo de Administrador de Insolvência;
  62. Número ou marcador, página 2: o) Piso 14 – Gabinete do Secretário Permanente;
  63. Número ou marcador, página 2: p) Piso 15 – Gabinete do Vice-Ministro;
  64. Número ou marcador, página 2: q) Piso 16 – Gabinete do Ministro; e
  65. Número ou marcador, página 2: r) Piso 17 – Sala de Grandes Eventos.
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Espaços Comuns
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  68. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  69. Texto do artigo, página 2: Considera-se áreas comuns do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  70. Número ou marcador, página 2: a) o parque do estacionamento;
  71. Número ou marcador, página 2: b) os elevadores;
  72. Número ou marcador, página 2: c) os corredores;
  73. Número ou marcador, página 2: d) o anfiteatro; e
  74. Número ou marcador, página 2: e) o refeitório.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  76. Texto do artigo, página 2: (Parqueamento)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. O Piso zero é reservado ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Os pisos 1 e 2 são reservados aos Membros do Conselho Consultivo e visitantes.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os pisos 3 à 6 são reservados aos demais funcionários.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 2: (Elevadores)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de três elevadores, dos quais, dois são de uso geral e um, de uso privativo para o Ministro, o Vice-Ministro e o Secretário Permanente.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Nas horas normais desde que, não ponha em causa o movimento dos titulares máximos referidos na parte final do número anterior, é permitido o uso do elevador restrito pelos Membros do Conselho Consultivo.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Não é permitido reter os elevadores, sendo que, o seu uso
  85. Texto do artigo, página 2: deve, sempre, obedecer a lotação devidamente recomendada.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  87. Texto do artigo, página 3: (Corredores)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. Os corredores e saguão são utilizados de forma a facilitar a mobilidade e passagem de funcionários e utentes dos serviços.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. É expressamente proibido a permanência nos corredores sem motivo justificado, por um período superior a 5 minutos, salvo em caso de uma pausa higiénica.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. É igualmente, proibido fumar e o consumo de bebidas
  91. Texto do artigo, página 3: alcoólicas no interior do edifício-sede, sendo permitida para os fumadores, o uso apenas das varandas do parque do estacionamento situadas nos 5.º e 6.º pisos.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 3: (Anfiteatro)
  94. Texto do artigo, página 3: O uso do anfiteatro do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos carece de prévia autorização do Secretário Permanente, mediante requerimento devidamente instruído e submetido ao sector do património com antecedência mínima de cinco dias da realização do evento.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  96. Texto do artigo, página 3: (Refeitório)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O refeitório é de uso restrito dos funcionários para o fim pelo qual se destina, no intervalo compreendido das 12:00 às 14:00 horas, não devendo, para todo os efeitos, a permanência do funcionário durar mais de 30 minutos.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. Dada a exiguidade de espaço e atento ao grande fluxo de seus usuários, o funcionário logo após o término das refeições, deve retirar-se da mesa permitindo desta forma, a utilização do espaco pelos outros usuários.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Excepcionalmente, os funcionários podem aceder o refeitório para o pequeno almoço no intervalo compreendido das 8:00 às 9:00 horas, por um período não superior a 10 minutos.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. Os usuários do refeitório, durante a sua permanência no local, devem pautar pela urbanidade, respeitando as normas de bom convívio social.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. Antes de abandonar a mesa, os usuários devem assegurar que a mesa esteja sempre limpa, depositando o lixo produzido nas respectivas caixas à disposição para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 3: 6. Não é permitido confeccionar lanches, refeições ou qualquer
  103. Texto do artigo, página 3: tipo de alimentos no refeitório.
  104. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Acesso Interno
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Uso, perda e extravio de cartões de acesso)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os cartões de acesso permitem aos usuários do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos acederem diferentes áreas, quer sejam comuns ou restritas para além da unidade orgânica onde o funcionário está afecto.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de perda ou extravio de cartão, o funcionário
  109. Texto do artigo, página 3: deve comunicar imediatamente ao seu superior junto da unidade orgânica, e este, mediante comunicação formal, notifica à Direcção de Tecnologia de Informação e Comunicação para seu respectivo bloqueio.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Cartão de identificação)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário deve, no interior do edifício-sede do
  113. Texto do artigo, página 3: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos apresentar-se, sempre, devidamente identificado com crachá.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Aos visitantes, são atribuídos provisoriamente pela secretaria-geral do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos um cartão de identificação, mediante o depósito de um documento de identificação válido, no momento da entrada.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. É interdito em qualquer circunstância, o funcionário ceder
  116. Texto do artigo, página 3: o seu cartão de acesso ao visitante.
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  118. Texto do artigo, página 3: (Circulação interna)
  119. Texto do artigo, página 3: É proibida a deslocação interna do funcionário, durante a hora normal de expediente e permanência num sector diferente do seu local habitual de trabalho, salvo em situações estritamente profissionais.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Uso dos bens)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário usa os bens atribuídos pelos serviços, bem como conserva as instalações com responsabilidade, devendo se abster de prática de qualquer acto que contribua para sua deterioração, avaria ou destruição dos equipamentos de trabalho.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. É proibido a permanência do funcionário no edifício-sede
  124. Texto do artigo, página 3: para além das horas normais de expediente, salvo por imperativos profissionais ou de urgência, devendo para o efeito, sempre, comunicar ao sector do património e a equipe de segurança em serviço.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  126. Texto do artigo, página 3: (Uso do Ginásio)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. É permitido a frequência no ginásio, observando seguintes períodos:
  128. Número ou marcador, página 3: a) nas manhãs no intervalo das 5h:00 às 7h: 20min;
  129. Número ou marcador, página 3: b) nas tardes no intervalo das 16h:00 às 20h:00.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Para o acesso do Ginásio carece da prévia autorização do
  131. Texto do artigo, página 3: Secretário Permanente, mediante requerimento devidamente instruído e submetido ao sector do património.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Uso da Biblioteca)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. A Biblioteca é de uso exclusivo dos funcionários do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, podendo, excepcionalmente, ser usado pelo público em geral, mediante prévia autorização do Secretário Permanente.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. A Biblioteca funciona de segunda à sexta-feira das 7:30 às 15:00 horas.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Aos utentes da Biblioteca devem observar todas as normas
  137. Texto do artigo, página 3: de uso e acesso previamente afixadas.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  139. Texto do artigo, página 3: (Uso das copas)
  140. Texto do artigo, página 3: As copas existentes no edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos são de uso exclusivo para guarda da loiça e das refeições.
  141. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Salas De Eventos
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  143. Texto do artigo, página 3: (Sala de formação)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de uma sala de formação que pode ser usada a todo tempo, mediante prévia autorização da Direcção de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 48 horas da data da realização do evento.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Os usuários da sala de formação devem zelar pelo bom uso
  146. Texto do artigo, página 4: do equipamento tecnológico nela instalado, garantindo que, logo após seu término, mantenham as luzes desligadas e as portas devidamente trancadas.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  148. Texto do artigo, página 4: (Sala de grandes eventos)
  149. Texto do artigo, página 4: O edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de sala de grandes eventos cujo uso da mesma carece da prévia autorização do Chefe de Gabinete do Ministro.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  151. Texto do artigo, página 4: (Salas de reuniões)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. Em cada unidade orgânica do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos dispõe de uma sala de reunião, com capacidade máxima para 8 pessoas.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Para reuniões cujo número de pessoas exceda a capacidade
  154. Texto do artigo, página 4: instalada, deve-se coordenar com as secretárias dos pisos 14, 15 e 16 do edifício, respectivamente para a disponibilização de outras com capacidade maior.
  155. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Sistemas de Segurança, de Ar Condicionado, de Limpeza e de Iluminação
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  157. Texto do artigo, página 4: (Segurança)
  158. Texto do artigo, página 4: Para segurança do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos funcionam as seguintes forças:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Unidade de Protecção de Altas Individualidades – UPAI; e
  160. Número ou marcador, página 4: b) Guarda Penitenciária do Serviço Nacional Penitenciário
  161. Texto do artigo, página 4: – SERNAP.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  163. Texto do artigo, página 4: (Aparelhos de ar-condicionado e limpeza)
  164. Texto do artigo, página 4: O sistema de ar-condicionado no edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é integrado regendo-se da seguinte forma:
  165. Número ou marcador, página 4: a) cada unidade orgânica deve indicar um ponto focal para o manuseamento do equipamento de frio no horário laboral; e
  166. Número ou marcador, página 4: b) a limpeza do edifício-sede é garantida por entidade privada, devidamente contratada para o efeito.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  168. Texto do artigo, página 4: (Uso de iluminação e água)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O uso de iluminação no edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos é reservada para situações estritamente profissionais.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. No final de cada jornada laboral, o funcionário, antes da sua retirada do gabinete, deve certificar-se, se todas as lâmpadas se encontram devidamente apagadas.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O manejo da água em todo o edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos deve ser feito de forma racional e responsável, de modo a evitar o desperdício do precioso líquido.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de restrições ou mesmo corte no fornecimento
  173. Texto do artigo, página 4: da água, o funcionário deve assegurar que as torneiras estejam fechadas.
  174. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO VI Sistema Informático e de Comunicações
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  176. Texto do artigo, página 4: (Internet)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os funcionários devem estar conectados a rede de internet e ter acesso aos recursos tecnológicos para auxílio necessário na realização de seus trabalhos.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do número anterior, o uso dos referidos recursos deve ser moderado e racional, imbuído de espirito de bom senso e dentro da ética profissional.
  179. Número ou marcador, página 4: 3. O Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais
  180. Texto do artigo, página 4: e Religiosos reserva-se o direito de aplicar restrições de navegação e monitoria no uso dos sistemas por meio de LOGS que permitam identificar e rastrear o mau uso dos aparelhos.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  182. Texto do artigo, página 4: (Emergência)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem casos de emergência:
  184. Número ou marcador, página 4: a) incêndios;
  185. Número ou marcador, página 4: b) fugas de água;
  186. Número ou marcador, página 4: c) elevador bloqueado;
  187. Número ou marcador, página 4: d) disparo de alarmes.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de se verificar uma das situações referidas nas
  189. Texto do artigo, página 4: alíneas do número anterior, recorrer-se-á as regras de boas práticas, devendo-se evitar perturbações ou agitações que possam colocar em causa a segurança dos utentes do edifício-sede.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  191. Texto do artigo, página 4: (Monitoria)
  192. Texto do artigo, página 4: Cabe às áreas do património e das tecnologias de informação e comunicação, monitorar permanentemente o estado do edifíciosede e seus equipamentos, reportando periodicamente à Direcção do Ministério responsável pelo património sobre as ocorrências e as possíveis soluções encontradas.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  194. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade colectiva)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. É dá responsabilidade de cada funcionário pelo bom uso e conservação das instalações e equipamentos do edifício-sede do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, devendo sempre, reportar imediatamente as avarias e/ou anomalias de que tiver conhecimento ao sector do património.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Ao funcionário que de forma consciente ou dolosa, violar
  197. Texto do artigo, página 4: o previsto no presente Regulamento é responsabilizado nos termos da lei.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.