Diploma Ministerial n.º 107/2019

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Diploma Ministerial n.º 107/2019

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 107/2019
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos privados de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16, da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Abertura, Funcionamento e Encerramento dos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 5 de Setembro de 2019. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Abertura, Funcionamento e Encerramento dos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma estabelece as normas e os critérios de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos privados de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos privados de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos.
Número ou marcador · p. 1 2. Entende-se por Estabelecimento Privado de Educação e
Texto do artigo · p. 1 Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, a instituição criada por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, cuja direcção e gestão não são exercidas pelos órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Denominação)
Número ou marcador · p. 1 1. A denominação do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve, no seu conteúdo, fornecer as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 1 a) A designação de Instituto Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 1 b) O nome atribuído pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 1 c) A identificação da localização geográfica, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A denominação referida no número anterior do presente artigo, deve evitar confusão com outras instituições de educação e formação de professores públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 1 3. A alteração da denominação carece de autorização
Texto do artigo · p. 1 a conceder pela entidade competente para autorizar a sua abertura, sendo averbada no respectivo alvará.
Número ou marcador · p. 2 4. A denominação do estabelecimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve ser formulada em língua portuguesa e/ou em uma língua nacional.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Autorização para abertura e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Abertura)
Texto do artigo · p. 2 A autorização para abertura destina-se à preparação de condições materiais e pedagógicas para o exercício da actividade de educação e formação de professores e tem em vista a construção e/ou o apetrechamento das instalações e todas as actividades necessárias ao início do funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Dos pressupostos para a abertura)
Texto do artigo · p. 2 Os pressupostos para aceitação da abertura de um Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos residem:
Número ou marcador · p. 2 a) Na observância dos princípios gerais e objectivos do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Na adopção dos Planos Curricular e de Estudos, assim como dos Programas de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, aprovados pelo Ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 2 c) No contributo da instituição para a realização dos objectivos do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) No provimento de uma Educação e Formação de Professores inclusiva.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Da instrução do pedido de abertura
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 2 1. A educação e formação de professores para o ensino primário e educação de adultos, é ministrada em instituições de ensino criadas e vocacionadas especificamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento solicitando autorização para abertura de
Texto do artigo · p. 2 Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, deve integrar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação completa do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) Localização do edifício onde se pretende ministrar a formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Denominação do estabelecimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do requerimento)
Texto do artigo · p. 2 O requerimento referido no artigo 6 do presente Regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
Número ou marcador · p. 2 a) Documento de identificação do titular;
Número ou marcador · p. 2 b) Certificado do Registo Criminal, quando se trate de pessoa singular;
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão de Registo Definitivo das Entidades Legais, caso se trate de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 d) Comprovativo da representação, caso se trate de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 2 e) Fotocópia autenticada do DIRE, caso se trate de estrangeiro e documento comprovativo de autorização de exercício de actividades laborais no País;
Número ou marcador · p. 2 f) Certidão de reserva do nome do estabelecimento de que se requer a abertura;
Número ou marcador · p. 2 g) Título de propriedade das instalações, caso se trate de instalações propriedade do requerente, ou contrato de arrendamento com duração mínima de 3 anos;
Número ou marcador · p. 2 h) Planta do edifício feita em papel A3 e escala de 1/100;
Número ou marcador · p. 2 i) Memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para as salas de aula e outros;
Número ou marcador · p. 2 j) Certidão de licenciamento municipal ou da Administração local para o fim em vista;
Número ou marcador · p. 2 k) Declaração de compromisso de adopção dos planos curricular e de estudos, assim como dos programas de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, aprovados pelo Ministério que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Local de entrega dos documentos)
Texto do artigo · p. 2 A entrega do requerimento e dos documentos referidos no artigo 7, é feita no Ministério que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. A autorização para abertura e encerramento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos compete ao Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. O despacho de autorização de abertura de Estabelecimento
Texto do artigo · p. 2 Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é publicado em Boletim da República, sendo da responsabilidade do requerente as despesas inerentes à publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Têm legitimidade para requerer a abertura de Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, que reúnam os requisitos constantes do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. É permitido ao cidadão estrangeiro, observados os preceitos
Texto do artigo · p. 2 legais em vigor no País, requerer a abertura de Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, se tiver parceria com um (a) cidadão (a) moçambicano(a).
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Do funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 A autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos terá lugar, uma vez reunidos os requisitos de ordem material, técnica e pedagógica, aprovados após a vistoria, nos termos do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos é dirigido ao Ministro que superintende a área de educação e formação de professores do ensino primário e educadores de adultos, devendo ser instruído com os documentos referidos no artigo 7 do presente Regulamento, aos quais se anexam ainda os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Despacho de autorização para abertura do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Documentos relativos ao titular referidos nas alíneas a) e e) do artigo 7;
Número ou marcador · p. 3 c) Processo Individual do Director Pedagógico, nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 28 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Relação nominal dos formadores, acompanhada dos respectivos certificados de habilitação literária, currículos vitae e contratos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os pedidos de autorização de abertura e de funcionamento
Texto do artigo · p. 3 podem ser submetidos em simultâneo, desde que os respectivos requisitos estejam preenchidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Local e prazo de entrega dos documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A entrega do requerimento para o pedido de funcionamento é feita no local indicado no artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização para o funcionamento do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 3 de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve ser requerida até 180 dias antes do início do ano lectivo das instituições de formação de professores públicas, com vista ao ano escolar seguinte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. A autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é requerida ao Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização para o funcionamento do Estabelecimento
Texto do artigo · p. 3 Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos é conferida por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 3 1. A vistoria consiste na inspecção do terreno, infra-estruturas, áreas administrativa e pedagógica, ou seja, na verificação do cumprimento das exigências estabelecidas para o bom funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria incidirá nos aspectos infra-estruturais, administrativos e pedagógicos, em conformidade com o disposto no Anexo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Para a vistoria, deve ser constituída uma equipa composta por técnicos das áreas pedagógica, administrativa e de infra-estruturas, podendo integrar outros de outras áreas, caso se justifique.
Número ou marcador · p. 3 4. A equipa da vistoria deve emitir um parecer, o qual constituirá
Texto do artigo · p. 3 a base fundamental para a autorização de funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Alvará)
Número ou marcador · p. 3 1. Após a emissão do despacho que autoriza o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, deve ser passado o respectivo alvará, em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O alvará deve ser publicado em Boletim da República, sendo da responsabilidade do requerente as despesas inerentes à publicação.
Número ou marcador · p. 3 3. É obrigatória a afixação do alvará em lugar de acesso
Texto do artigo · p. 3 público do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Alteração do objecto ou fim do Estabelecimento Privado)
Texto do artigo · p. 3 Não é permitida a alteração do objecto ou fim para o qual o Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos foi criado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade da autorização para abertura e funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. A autorização para abertura, assim como para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, caduca passados 365 dias sem que o requerente, sem justificação alguma, tenha iniciado a actividade requerida.
Número ou marcador · p. 3 2. A caducidade prevista no número anterior implica a
Texto do artigo · p. 3 ilegitimidade do requerente para o pedido similar, por um período de 5 (cinco) anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Encerramento do estabelecimento)
Número ou marcador · p. 3 1. Havendo motivos que o justifiquem, a entidade instituidora do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, pode requerer a autorização para o seu encerramento temporário ou definitivo.
Número ou marcador · p. 3 2. No processo de encerramento deve ser garantida a protecção dos interesses dos formandos inscritos e/ou em frequência no estabelecimento, demonstrando-se a referida garantia no momento da apresentação do pedido.
Número ou marcador · p. 3 3. Com o encerramento do estabelecimento, devem ser
Texto do artigo · p. 3 entregues, ao órgão do Estado que superintende a área da Educação a nível local, os documentos da escrituração escolar para efeitos de arquivo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Das instalações e do equipamento do estabelecimento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Instalações)
Número ou marcador · p. 3 1. As instalações dos Estabelecimentos Privados de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem ser, obrigatoriamente, constituídas pelos seguintes compartimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Salas de aula concebidas para acolher o máximo de 30 (trinta) formandos, com área de 1,5m2 por utente;
Número ou marcador · p. 3 b) Gabinetes para a Direcção Pedagógica e para o funcionamento das áreas indicadas no n.º 2 do artigo 28 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma Biblioteca;
Número ou marcador · p. 4 d) Um laboratório;
Número ou marcador · p. 4 e) Uma sala de Informática;
Número ou marcador · p. 4 f) Uma sala de conferência/reuniões;
Número ou marcador · p. 4 g) Sala para os Formadores;
Número ou marcador · p. 4 h) Sanitários com área superior a 25m2 para cada grupo de 20 utentes (formandos), separados por sexos, equipados, com ventilação e iluminação adequadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Um sanitário para pessoas com deficiência e/ou que utilizam cadeira de rodas, equipada com 1 lavatório, 1 sanita apropriada colocada a meio de uma parede e ter, de cada lado, barras de apoio articuladas de modo a permitir uma melhor abordagem da cadeira de rodas; A porta de acesso será de abrir para fora ou de correr, com folha de 0.90m;
Número ou marcador · p. 4 j) Sanitários para formadores e outro pessoal, observando a proporção de uma sanita e um lavatório para cada 15 utentes, equipado com suportes de papel higiénico;
Número ou marcador · p. 4 k) Compartimento para cuidados de saúde, nos termos previstos no artigo 24 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 l) Terreno com pelo menos 2 hectares para a prática de actividades agro-pecuárias, nos termos previstos no artigo 23 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Internato com bloco masculino e feminino de quartos, equipados e com circulação do ar, observando o previsto no artigo 21 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 n) Uma pequena residência para o zelador do internato;
Número ou marcador · p. 4 o) Pátio de recreio ao ar livre;
Número ou marcador · p. 4 p) Campo polivalente para a prática de actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 4 q) Vedação afastada das árvores ou quaisquer outros elementos cuja altura permita transpor ou trepar.
Número ou marcador · p. 4 2. As instalações dos Estabelecimentos Privados da Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem estar situadas em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
Número ou marcador · p. 4 3. Quaisquer alterações nas instalações consignadas no alvará carecem da autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 4 4. A autorização referida no número anterior é precedida de
Texto do artigo · p. 4 nova vistoria e respectivo parecer das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Oficina pedagógica)
Número ou marcador · p. 4 1. Uma das componentes obrigatórias do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é a identificação de uma Escola Primária e Centro de Alfabetização que sirvam de oficina pedagógica dos formandos.
Número ou marcador · p. 4 2. A Escola Primária e Centro de Alfabetização constituem locais de práticas pedagógicas, que, para além da ministração normal das aulas aos alunos e aos alfabetizandos, também servem de laboratório da formação, modelo da qualidade de ensino da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. O Estabelecimento Privado de Educação e Formação
Texto do artigo · p. 4 de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve firmar parcerias com uma Escola Primária e Centro de Alfabetização públicas ou privadas, para a materialização do previsto no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Internato)
Número ou marcador · p. 4 1. A educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos realiza-se, obrigatoriamente, em regime
Texto do artigo · p. 4 de internato.
Número ou marcador · p. 4 2. O internato é uma divisão constituída por dormitórios, balneários, sala de refeições, cozinha, lavandaria e sala de estudo, a qual serve, não apenas para alojar os formandos, sobretudo como local de formação e exercitação do comportamento social e familiar do formando, sendo por isso, sujeito a avaliação regular.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade gestora do Estabelecimento Privado de Educação
Texto do artigo · p. 4 e Formação de Professores para o Ensino Primário e Educação de Adultos, deve garantir que o internato seja controlado por um zelador, pessoa idónea e com uma formação específica para o exercício da função.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Espaço para actividades agro-pecuárias)
Número ou marcador · p. 4 1. É obrigatória a existência, no Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, de um espaço físico com um mínimo de 2 hectares, para a prática de actividades agro-pecuárias pelos formandos.
Número ou marcador · p. 4 2. As actividades agro-pecuárias fazem parte da componente formativa no Estabelecimento Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, integrando as avaliações regulares dos formandos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Compartimento para cuidados de saúde)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, devem dispor, obrigatoriamente, de um compartimento reservado para a prestação de cuidados de saúde, o qual deve conter equipamento básico e medicamentos para atendimento imediato da comunidade escolar da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de
Texto do artigo · p. 4 Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem dispor de um técnico permanente para atendimento dos pacientes e referir a unidade sanitária mais próxima os casos que requerem tratamento mais diferenciado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Mobiliário e equipamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O mobiliário e equipamento das salas de aula no estabelecimento privado de formação de professores do ensino primários e educação de adultos, deverá ser constituída por carteiras, secretária e cadeira para o formador e armários para material didáctico.
Número ou marcador · p. 4 2. Devem ser garantidas as condições de trabalho e materiais
Texto do artigo · p. 4 específicos e compensatórios para o Formador e formandos com deficiência física.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Equipamento pedagógico)
Texto do artigo · p. 4 O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem possuir equipamento pedagógico, informático e de escritório.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Da estrutura orgânica do estabelecimento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura orgânica)
Texto do artigo · p. 4 A estrutura orgânica do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de
Texto do artigo · p. 5 Adultos é definida pelo instituidor ou proprietário, devendo contemplar uma Direcção Pedagógica constituída nos termos dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Da Direcção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Pedagógica é o órgão do Estabelecimento responsável pela planificação e gestão do processo pedagógico da instituição e tem como funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Estabelecer e promover a colaboração entre os formadores e instituições congéneres, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 5 c) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio em coordenação com as escolas seleccionadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico dos formadores.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Pedagógica subdivide-se nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Ciências da Educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Ciências Naturais e Matemática;
Número ou marcador · p. 5 c) Comunicação e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Actividades práticas e tecnológicas;
Número ou marcador · p. 5 e) Práticas Pedagógicas e Estágios;
Número ou marcador · p. 5 f) Formação em Exercício.
Número ou marcador · p. 5 3. As áreas têm como função a gestão e controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação das disciplinas específicas.
Número ou marcador · p. 5 4. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto Pedagógico.
Número ou marcador · p. 5 5. O Director Adjunto pedagógico é designado pela entidade instituidora ou proprietário, sob homologação da autoridade competente para autorizar o funcionamento.
Número ou marcador · p. 5 6. São requisitos para o exercício da função de Director
Texto do artigo · p. 5 Adjunto Pedagógico os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 b) Possuir formação psicopedagógica;
Número ou marcador · p. 5 c) Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter exercido a função de Director Adjunto Pedagógico ou outra na área pedagógica, atestada por documento comprovativo emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino; ou
Número ou marcador · p. 5 e) Ter experiência como formador de, pelo menos, 10 anos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Dos Formadores e Formandos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Requisitos para Formador)
Texto do artigo · p. 5 São requisitos para o exercício da função de Formador no Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Possuir formação psicopedagógica;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter proficiência linguística;
Número ou marcador · p. 5 c) Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura;
Número ou marcador · p. 5 d) Ter experiência de 10 anos como docente no Ensino primário ou na Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 5 e) Ter a nacionalidade Moçambicana.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Dos formandos)
Texto do artigo · p. 5 Os candidatos a formandos do Estabelecimento Privado da Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, devem obedecer os requisitos gerais para o ingresso nesta formação, definidos pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 5 Da escrituração escolar
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Escrituração escolar)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de escrituração, o Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve garantir o registo estatístico do aproveitamento pedagógico dos Formandos.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção do Estabelecimento Privado de Educação e
Texto do artigo · p. 5 Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve possuir um cadastro organizado com processos individuais de cada Formador, onde constem o Contrato de Trabalho, certificados de habilitação literária e currículos vitae.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Registo de Aulas)
Texto do artigo · p. 5 Nos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é obrigatório o registo diário de aulas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Calendário Escolar)
Número ou marcador · p. 5 1. O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos observa o calendário escolar definido pelo Ministro que superintende a área da educação, sendo de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo razões que o justifiquem, a Direcção do
Texto do artigo · p. 5 Estabelecimento Privado pode adoptar calendário escolar diferente, devendo para o efeito, requerer a sua autorização ao Ministro que superintende a área da Educação, com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do início do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias)
Texto do artigo · p. 5 Os diplomas e certificados de habilitações literárias dos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos são emitidos nos moldes definidos pelo Ministério que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 5 Das obrigações dos Estabelecimentos, a fiscalização e inspecção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 5 1. O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos obrigase a:
Número ou marcador · p. 5 a) Fornecer dados sobre os efectivos de formandos, o perfil do corpo de formadores, o aproveitamento escolar e o relatório anual de actividades, de acordo com as instruções, modelos e prazos definidos pelo ministério que superintende a área da Educação;
Número ou marcador · p. 6 b) Facultar o acesso à informação aos técnicos da Educação quando estejam em serviço;
Número ou marcador · p. 6 c) Implementar os planos de estudo para a formação de professores de forma correcta;
Número ou marcador · p. 6 d) Afixar os horários de funcionamento e turmas;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover acções de desenvolvimento profissional contínuo dos seus formadores;
Número ou marcador · p. 6 f) Fornecer informações sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de formação;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter organizado e actualizado o cadastro dos formadores;
Número ou marcador · p. 6 h) Comparecer às estruturas do sector da Educação sempre que solicitados;
Número ou marcador · p. 6 i) Divulgar no seio dos formandos as disposições que regulam o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 j) Colocar identificação nos diversos compartimentos, em forma de letra, número ou letreiro na porta de entrada, tais como, salas de aula, biblioteca, gabinete do Director, gabinete dos Directores Adjuntos, secretária, sanitários.
Número ou marcador · p. 6 2. É obrigatória, no Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, a entoação do Hino Nacional, no início das actividades formativas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Cadastro)
Texto do artigo · p. 6 O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve forncecer periodicamente, aos órgãos do Estado que superintendem a área da Educação a nível distrital e provincial, o cadastro actualizado da instituição, incluindo os processos dos formadores em exercício nessa instituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Fiscalização e inspecção)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos são sujeitos à fiscalização e inspecção exercidas pelos órgãos competentes da área da educação e das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
Número ou marcador · p. 6 2. A inspecção é realizada com ou sem pré-aviso e incide, particularmente, sobre a observância dos currículos, o cumprimento das normas e regulamentos aprovados no quadro do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 6 3. Do relatório preliminar da inspecção há lugar para o
Texto do artigo · p. 6 exercício do direito do contraditório, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data da notificação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 6 Das Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Infracções)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem infracções nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) O início de funcionamento sem a devida autorização, ainda que tenha submetido o respectivo pedido;
Número ou marcador · p. 6 b) O funcionamento clandestino;
Número ou marcador · p. 6 c) A inscrição de formandos sem observância dos requisitos;
Número ou marcador · p. 6 d) A adopção de uma designação que não corresponde a que consta do alvará;
Número ou marcador · p. 6 e) A falta de comparência quando solicitado pelas autoridades da Educação;
Número ou marcador · p. 6 f) O não cumprimento injustificado do calendário escolar e do programa de formação;
Número ou marcador · p. 6 g) A adulteração do aproveitamento dos formandos;
Número ou marcador · p. 6 h) A emissão de documentos com aproveitamento falsificado;
Número ou marcador · p. 6 i) A prática de actos discriminatórios de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 6 j) Deficientes condições de higiene e de saneamento no Estabelecimento;
Número ou marcador · p. 6 k) Outras que as autoridades de fiscalização e inspecção detectarem e que, fundamentados com base no disposto no presente Regulamento e/ou em outros instrumentos legais, consubstanciam a violação das normas.
Número ou marcador · p. 6 2. As infracções descritas no número anterior consideram-se graves sempre que sejam reincidentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Consideram-se, ainda, infracções graves as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Não cumprimento de alguma cláusula constante do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Prática de actos discriminatórios de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 6 c) Deficientes condições de higiene e de saneamento no Estabelecimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 1. A violação do disposto no presente Regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Multa em valores entre 20 a 50 salários mínimos em vigor na função pública;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspensão das actividades por um período de até três anos;
Número ou marcador · p. 6 c) Encerramento definitivo do Estabelecimento, com cancelamento do alvará e publicação do respectivo despacho no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 6 2. A graduação da sanção a aplicar será ponderada de acordo com a gravidade da infracção e deve ser precedida por um processo de averiguação a ser efectuado por uma comissão constituída, nos mesmos termos, para a vistoria e produção do respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 6 3. Os valores da multa são depositados nas repartições fiscais
Texto do artigo · p. 6 competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Competência para aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Ministro que superintende a área da educação, a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Averbamento das sanções no alvará)
Texto do artigo · p. 6 As sanções serão averbadas no alvará do respectivo Estabelecimento Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos e registadas no Ministério que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Texto do artigo · p. 6 São devidas taxas de vistoria, abertura e emissão do alvará de funcionamento, a serem definidas/aprovadas pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 7 1. A publicidade do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educações de Adultos deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
Número ou marcador · p. 7 2. O não cumprimento do disposto no número anterior será
Texto do artigo · p. 7 sancionado nos termos do presente Regulamento, conforme se trate de um formador, de um gestor ou do Estabelecimento Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem possuir Regulamento Interno próprio, o qual deve ser submetido à aprovação no momento do pedido de funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 2. O Regulamento e suas alterações, devem ser enviados para conhecimento dos competentes órgãos do Estado que superintendem o sector da Educação, a nível distrital e provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Ajustamento estrutural e funcional)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ajustar o regime da sua organização e funcionamento ao previsto no mesmo, no prazo de 365 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 7 2. A verificação da conformação da organização estrutural e funcional do estabelecimento, deve ser solicitada pela entidade instituidora ao Ministério que superintende a área da Educação, nos mesmos termos previstos para a vistoria.
Número ou marcador · p. 7 3. A falta de ajustamento nos termos previstos no presente
Texto do artigo · p. 7 artigo, implica o cometimento das infracções previstas no presente Regulamento, sendo passível das respectivas sanções.
Número ou marcador · p. 8 Anexo 1 Vistoria
Texto do artigo · p. 8 República de Moçambique _________ Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
Texto do artigo · p. 8 Serviços Provinciais da Educação e Desenvolvimento Humano de …….. N.º 2 do artigo 15
Texto do artigo · p. 8 Vistoria Aspectos a verificar Indicadores da vistoria: (S, P e N) S=SIM. P=parcialmente. N=não. S P N Planificação Plano de desenvolvimento da instituição, Programa e calendário de act. 10 5 2 Gestores qualificados 5 3 1 Disponibilidade da legislação específica, plano curricular e temático 5 3 1 Planificação e organização da escrituração escolar 5 3 1 Administração Gestão Escolar Bloco administrativo com gabinetes para a Direcção da escola 5 3 1 Secretaria-geral e registo académico. 5 3 1 Infra-estruturas Salas de aulas devidamente equipadas 10 3 1 Sala de estudos e centro de recursos 5 3 1 Instalações e equipamento de trabalhos manuais 5 3 1 Ginásio e balneários com casa de banho 5 3 1 Campos de jogos e ginásios 5 3 1 Salas e gabinetes de formadores 5 3 1 Sala de desenho e de informática 5 3 1 Sala de conferências 5 3 1 Cantina escolar e papelaria 5 3 1 Equipamento Equipamentos de comunicação e internet 5 3 1 Armário para materiais didácticos; 5 3 1 “data show”, retro-projector e papel gigante. 5 3 1 Reprografia e fotocopiadora. 5 3 1 Equipamentos de Educação física e desportos 5 3 1 Ambiente Escolar Pátio para recreio dos formandos 5 2 1 Nível de higiene e limpeza dos espaços escolares 5 2 1 Existência de rampas para pessoas com deficiência 5 2 1 Processo de ensinoaprendizagem Formadores qualificados, programas de ensino e planos. 25 15 10 Quadro preto/branco e material didático básico. 10 5 2 Laboratório de ciências naturais e matemática, 10 5 2 Laboratório de ciências sociais e oficinas de trabalhos manuais 10 5 2 Bibliotecas apetrechadas (mobiliário, livros, mapas, globos, etc.) 10 5 2 Uma escola para as práticas pedagógicas dos formandos ou?? 10 5 2 Total
Vistoria
Aspectos a verificarIndicadores da vistoria: (S, P e N) S=SIM. P=parcialmente. N=não.SPN
PlanificaçãoPlano de desenvolvimento da instituição, Programa e calendário de act.1052
Gestores qualificados531
Disponibilidade da legislação específica, plano curricular e temático531
Planificação e organização da escrituração escolar531
Administração Gestão EscolarBloco administrativo com gabinetes para a Direcção da escola531
Secretaria-geral e registo académico.531
Infra-estruturasSalas de aulas devidamente equipadas1031
Sala de estudos e centro de recursos531
Instalações e equipamento de trabalhos manuais531
Ginásio e balneários com casa de banho531
Campos de jogos e ginásios531
Salas e gabinetes de formadores531
Sala de desenho e de informática531
Sala de conferências531
Cantina escolar e papelaria531
EquipamentoEquipamentos de comunicação e internet531
Armário para materiais didácticos;531
“data show”, retro-projector e papel gigante.531
Reprografia e fotocopiadora.531
Equipamentos de Educação física e desportos531
Ambiente EscolarPátio para recreio dos formandos521
Nível de higiene e limpeza dos espaços escolares521
Existência de rampas para pessoas com deficiência521
Processo de ensinoaprendizagemFormadores qualificados, programas de ensino e planos.251510
Quadro preto/branco e material didático básico.1052
Laboratório de ciências naturais e matemática,1052
Laboratório de ciências sociais e oficinas de trabalhos manuais1052
Bibliotecas apetrechadas (mobiliário, livros, mapas, globos, etc.)1052
Uma escola para as práticas pedagógicas dos formandos ou??1052
Total
Número ou marcador · p. 9 Anexo II
Texto do artigo · p. 9 Modelo de Alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento
Texto do artigo · p. 9 República de Moçambique Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano __________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante a autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos denominado ..........................................................................................……………….......………………………………… que se destina a formação .....................................……………………………………………………………………………………... e fica instalada no edifício situado ...............................................………………………………………………………………………………. a instituição é propriedade de .................................................…………………………………………………………………………….... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. Maputo, aos …….de ……………………de 20……… ____________
Texto do artigo · p. 9 República de Moçambique Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano __________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante a autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos denominado .............................................................................................................................................................................................. que se destina a formação .............................................................................................................................................................................................. e fica instalada no edifício situado .............................................................................................................................................................................................. a instituição é propriedade de .............................................................................................................................................................................................. O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. Maputo, aos …….de …………………de 20……… ____________
Texto do artigo · p. 9 Processo de licenciamento número……………….......……nos termos do Despacho …… de ……………….. de ………de ……………de S. Excelência …………………………………………
Texto do artigo · p. 9 Averbamentos:
Texto do artigo · p. 9 ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………….......................................................................................………………………
Número ou marcador · p. 10 Anexo III Procedimentos de Construção de Instituições de Formação de Professores e Critérios de Avaliação
Texto do artigo · p. 10 1. Escolha do Terreno Deve-se escolher um terreno o mais plano possível e prever-se
Texto do artigo · p. 10 espaço necessário para crescimento futuro do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 10 Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores e Educadores de Adultos devem estar pelo menos a 500 metros afastadas das vias principais.
Texto do artigo · p. 10 Os acessos ao recinto não podem ser directamente por uma via principal. Os acessos devem ser posicionados nas vias secundárias laterais ou posteriores. Quando isso seja completamente impossível, deve-se colocar corrimões de segurança em frente às entradas principais dos alunos.
Texto do artigo · p. 10 Para evitar que linhas de água provoquem deslocação de terras junto das fundações, devem ser evitados: a) Terrenos com muita inclinação; b) Terrenos com muita lama quando chove; c) Terrenos com areia muito solta.
Texto do artigo · p. 10 2. Implantação
Texto do artigo · p. 10 a) Factores Climáticos
Texto do artigo · p. 10 Os edifícios com blocos de salas de aula devem estar orientados no sentido este-oeste de modo a terem as fachadas com janela a norte e a sul.
Texto do artigo · p. 10 De preferência, as paredes com entradas das salas de aula devem estar a norte, com varandas cobertas, de pelo menos 1,20 m de largura em planta.
Texto do artigo · p. 10 Sempre que necessário, devem ser colocadas árvores de modo a constituírem barreira aos ventos predominantes.
Texto do artigo · p. 10 b) Factores Sociais
Texto do artigo · p. 10 A construção de um edifício escolar não deve efectuar-se a menos de 1000 metros de quartéis, hospitais, casas de saúde, mercados, matadouros, cemitérios, casas funerárias, botequins, barracas e estabelecimentos onde se exerçam indústrias ou outras actividades perigosas, tóxicas ou incómodas ou que atentem contra a formação moral dos alunos, salvo se for completamente impossível a escolha de outro local.
Texto do artigo · p. 10 5. Aspectos Ambientais (Temperatura, ventilação e iluminação)
Texto do artigo · p. 10 A temperatura recomendável para todos os espaços educativos deve variar ao longo do ano entre os 22 e os 26o C. Não deve ser inferior a 17o C, nem superior a 28o C.
Texto do artigo · p. 10 Os espaços para trabalho e as salas de aula devem ter um arejamento natural de modo a que se possa renovar com facilidade o ar interior em pelo menos um terço do seu volume por hora.
Texto do artigo · p. 10 a) Salas de Aula
Texto do artigo · p. 10 O formando deve poder ler o quadro preto com luz natural. A iluminação natural na superfície do quadro preto deve ter 300 lumens (± 10%) e na superfície das carteiras dos alunos, cerca de 200 lumens (± 10%).
Texto do artigo · p. 10 Para que se garanta o cumprimento do programa lectivo, os vãos laterais devem ser projectados de modo que, não afectando a visibilidade desejada, protejam os docentes e discentes do frio e da chuva.
Texto do artigo · p. 10 b) Espaços Administrativos
Texto do artigo · p. 10 Os vãos das janelas nos espaços administrativos devem constituir uma superfície correspondente a, pelo menos, 1/10 da superfície do compartimento em planta, de modo a que haja
Texto do artigo · p. 10 iluminação natural de pelo menos 250 lumens, e possuir area aberta que permita o arejamento natural de modo a que se possa renovar com facilidade o ar interior em pelo menos um terço do seu volume por hora.
Texto do artigo · p. 10 6. Características Arquitectónicas
Texto do artigo · p. 10 a) Salas de Aula
Texto do artigo · p. 10 As salas de aula devem ter, em geral, 54 a 56m2 em planta, por forma a garantir a colocação de 25 carteiras duplas, não devendo nunca exceder 64 m2. O comprimento não deve exceder 9 metros.
Texto do artigo · p. 10 Os edifícios para salas de aula com cobertura inclinada e sem tecto falso, devem ter uma altura interior mínima (pé direito) de 2.80m. Os edifícios para salas de aulas com cobertura plana ou tecto falso plano devem ter uma altura interior de 3.20m, no mínimo.
Texto do artigo · p. 10 A área ocupada pelos vãos de um compartimento (janelas e portas) deve corresponder a, pelo menos, 20% da superfície total desse mesmo compartimento.
Texto do artigo · p. 10 Sendo a cobertura inclinada (de chapas onduladas de ferro galvanizado ou fibrocimento), a pendente não deve ser inferior a 18o.
Texto do artigo · p. 10 A cobertura deve cobrir o corredor frontal, numa largura mínima de 1.20 m, e as janelas da parede oposta, o suficiente para proteger os ocupantes do sol e as próprias janelas da acção da chuva.
Texto do artigo · p. 10 Os pavimentos devem ser revestidos de materiais que garantam a higiene e a saúde dos ocupantes, isto é, devem ser evitados pavimentos que permitam o desprendimento de poeiras ou a concentração de humidade.
Texto do artigo · p. 10 b) Áreas comuns e administrativas
Texto do artigo · p. 10 A área administrativa deve ser constituída, pelo menos, pelos seguintes compartimentos e superfícies:
Texto do artigo · p. 10 Superificie: mínima recomendável
Texto do artigo · p. 10 a) Secretaria 12.00 m 25.00 m
Texto do artigo · p. 10 b) Gabinete do Director 09.00 m 16.00 m
Texto do artigo · p. 10 c) Sala de professores 20.00 m 30.00 m
Texto do artigo · p. 10 d) Arquivo 09.00 m 20.00 m
Texto do artigo · p. 10 O pé-direito dos compartimentos não pode ser inferior a 3.00 m. Devem ser previstas árvores de sombra para os alunos,
Texto do artigo · p. 10 professores e o pessoal administrativo da escola. c) Casas para Professores
Texto do artigo · p. 10 i. As casas para professores devem ser constituídas, no mínimo, por: - Uma sala comum com dimensões, no mínimo, correspondentes a 15 m2. - Dois quartos com dimensões, no mínimo, correspondentes a 9 m2, cada. - Uma cozinha; - Uma varanda principal; - Uma varanda de serviço; - Um sanitário e recinto para banho. ii. A altura interior mínima (pé-direito) não pode ser inferior
Texto do artigo · p. 10 a 2.80 m.
Texto do artigo · p. 10 7. Sanitários Os sanitários servidos por água canalizada devem obedecer a
Texto do artigo · p. 10 legislação vigente no País.
Texto do artigo · p. 11 Para o cálculo do número de sanitários de uma escola deverse-á considerar:
Texto do artigo · p. 11 - 1 Compartimento com sanita para cada 25 a 30 alunos. - 2 Compartimentos com respectivas sanitas para professores e outros funcionários.
Texto do artigo · p. 11 Os compartimentos de sanitas devem ser de 1,40 m x 0,90 m. As latrinas devem ser projectadas de modo a permitir a
Texto do artigo · p. 11 limpeza das suas câmaras quando cheias para serem novamente utilizadas, o que prolongará o seu tempo de vida. As câmaras devem estar dotadas de ventiladores. Serve de referência para o estabelecimento das latrinas necessarias, a proporção aplicada para sanitários com água.
Texto do artigo · p. 11 8. Água Para permitir a melhoria da higiene individual e a saúde dos
Texto do artigo · p. 11 alunos, professores e pessoal auxiliar e administrativo, as escolas
Texto do artigo · p. 11 devem ser servidas por, pelo menos, uma fonte de água que pode ser torneira a ligar à conduta pública, furo ou poço equipado com uma bomba manual.
Texto do artigo · p. 11 9. Instalações desportivas
Texto do artigo · p. 11 Cada escola deve ter, pelo menos, um campo desportivo de terra batida, com dimensões mínimas de 70 m x 40 m. Quando não for possível a construção imediata do campo, o terreno deve ser pelo menos reservado.
Texto do artigo · p. 11 O campo deve estar orientado no sentido Norte-Sul, admitindo variações até 18o Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste, quando haja imperativos relacionados com a disposição do terreno ou sentido dos ventos.
Texto do artigo · p. 11 Recomenda-se, de igual modo, que haja um campo de terra batida com condições básicas para a prática de voleibol, com dimensões mínimas de 18 m x 9 m, onde será instalada uma rede que a própria comunidade escolar poderá confeccionar.
Número ou marcador · p. 11 Anexo IV
Número ou marcador · p. 11 Anexo IV República de Moçambique Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano Gabinete do Ministro Despacho n.º_____/GM/MINEDH/2______ Ao abrigo do disposto nos artigos ______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º______________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea ____ do artigo ____, do Decreto Presidencial n.º____/20____, de _______, determino:
Texto do artigo · p. 11 1. É autorizada/o ________________________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de ________________________________________________, abreviadamente designada ________________________;
Texto do artigo · p. 11 2. O __________________________ é um estabelecimento privado de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, ______/_______/_______
Texto do artigo · p. 11 a) __________________________________ O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano
Texto do artigo · p. 11 a) Nome do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 11 República de Moçambique ________ Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano Gabinete do Ministro Despacho n.º______/GM/MINEDH/2_______ Ao abrigo do disposto nos artigos _______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º ___________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea do artigo , do Decreto Presidencial n.º /20…., de de , determino:
Texto do artigo · p. 11 1. É autorizada/o____________________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de _____________________________________, abreviadamente designada _____________________________;
Texto do artigo · p. 11 2. O_______________________________ é um estabelecimento privado de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, ________/_______/_______ a) ________________________________ O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano a) Nome do Ministro da Educação. Av. 24 de Julho 167-Telefone n.º 21490998-Fax n.º 21490979 - Caixa Postal 34 –Email: GabMinistro@ mined.gov.mz
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 107/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos privados de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos, no uso das competências que me são conferidas nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 16, da Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, Lei do Sistema Nacional de Educação, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Abertura, Funcionamento e Encerramento dos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, em anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 5 de Setembro de 2019. – A Ministra da Educação e Desenvolvimento Humano, Conceita Ernesto Xavier Sortane.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Abertura, Funcionamento e Encerramento dos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma estabelece as normas e os critérios de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos privados de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos privados de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Entende-se por Estabelecimento Privado de Educação e
  18. Texto do artigo, página 1: Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, a instituição criada por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, cuja direcção e gestão não são exercidas pelos órgãos do Estado.
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 1: Denominação
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Denominação)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A denominação do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve, no seu conteúdo, fornecer as seguintes informações:
  24. Número ou marcador, página 1: a) A designação de Instituto Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
  25. Número ou marcador, página 1: b) O nome atribuído pela entidade instituidora;
  26. Número ou marcador, página 1: c) A identificação da localização geográfica, no território nacional.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A denominação referida no número anterior do presente artigo, deve evitar confusão com outras instituições de educação e formação de professores públicas e/ou privadas.
  28. Número ou marcador, página 1: 3. A alteração da denominação carece de autorização
  29. Texto do artigo, página 1: a conceder pela entidade competente para autorizar a sua abertura, sendo averbada no respectivo alvará.
  30. Número ou marcador, página 2: 4. A denominação do estabelecimento nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deve ser formulada em língua portuguesa e/ou em uma língua nacional.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  32. Texto do artigo, página 2: Autorização para abertura e funcionamento
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Abertura)
  35. Texto do artigo, página 2: A autorização para abertura destina-se à preparação de condições materiais e pedagógicas para o exercício da actividade de educação e formação de professores e tem em vista a construção e/ou o apetrechamento das instalações e todas as actividades necessárias ao início do funcionamento.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Dos pressupostos para a abertura)
  38. Texto do artigo, página 2: Os pressupostos para aceitação da abertura de um Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos residem:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Na observância dos princípios gerais e objectivos do Sistema Nacional de Educação;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Na adopção dos Planos Curricular e de Estudos, assim como dos Programas de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, aprovados pelo Ministério que superintende a área da Educação;
  41. Número ou marcador, página 2: c) No contributo da instituição para a realização dos objectivos do Sistema Nacional de Educação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) No provimento de uma Educação e Formação de Professores inclusiva.
  43. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da instrução do pedido de abertura
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A educação e formação de professores para o ensino primário e educação de adultos, é ministrada em instituições de ensino criadas e vocacionadas especificamente para o efeito.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento solicitando autorização para abertura de
  48. Texto do artigo, página 2: Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, deve integrar os seguintes elementos:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Identificação completa do requerente;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Localização do edifício onde se pretende ministrar a formação;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Denominação do estabelecimento.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Instrução do requerimento)
  54. Texto do artigo, página 2: O requerimento referido no artigo 6 do presente Regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos originais ou em cópias autenticadas:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Documento de identificação do titular;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Certificado do Registo Criminal, quando se trate de pessoa singular;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Certidão de Registo Definitivo das Entidades Legais, caso se trate de pessoa colectiva;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Comprovativo da representação, caso se trate de pessoa colectiva;
  59. Número ou marcador, página 2: e) Fotocópia autenticada do DIRE, caso se trate de estrangeiro e documento comprovativo de autorização de exercício de actividades laborais no País;
  60. Número ou marcador, página 2: f) Certidão de reserva do nome do estabelecimento de que se requer a abertura;
  61. Número ou marcador, página 2: g) Título de propriedade das instalações, caso se trate de instalações propriedade do requerente, ou contrato de arrendamento com duração mínima de 3 anos;
  62. Número ou marcador, página 2: h) Planta do edifício feita em papel A3 e escala de 1/100;
  63. Número ou marcador, página 2: i) Memória descritiva do edifício, com indicação da área, tubagem, superfície de todas as dependências designadas para as salas de aula e outros;
  64. Número ou marcador, página 2: j) Certidão de licenciamento municipal ou da Administração local para o fim em vista;
  65. Número ou marcador, página 2: k) Declaração de compromisso de adopção dos planos curricular e de estudos, assim como dos programas de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos, aprovados pelo Ministério que superintende a área da Educação.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Local de entrega dos documentos)
  68. Texto do artigo, página 2: A entrega do requerimento e dos documentos referidos no artigo 7, é feita no Ministério que superintende a área da Educação.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A autorização para abertura e encerramento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos compete ao Ministro que superintende a área da Educação.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O despacho de autorização de abertura de Estabelecimento
  73. Texto do artigo, página 2: Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é publicado em Boletim da República, sendo da responsabilidade do requerente as despesas inerentes à publicação.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  75. Texto do artigo, página 2: (Legitimidade)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Têm legitimidade para requerer a abertura de Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, que reúnam os requisitos constantes do presente Regulamento e outra legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. É permitido ao cidadão estrangeiro, observados os preceitos
  78. Texto do artigo, página 2: legais em vigor no País, requerer a abertura de Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, se tiver parceria com um (a) cidadão (a) moçambicano(a).
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Do funcionamento
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  81. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  82. Texto do artigo, página 2: A autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos terá lugar, uma vez reunidos os requisitos de ordem material, técnica e pedagógica, aprovados após a vistoria, nos termos do artigo 15 do presente Regulamento.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  84. Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
  85. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos é dirigido ao Ministro que superintende a área de educação e formação de professores do ensino primário e educadores de adultos, devendo ser instruído com os documentos referidos no artigo 7 do presente Regulamento, aos quais se anexam ainda os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Despacho de autorização para abertura do estabelecimento;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Documentos relativos ao titular referidos nas alíneas a) e e) do artigo 7;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Processo Individual do Director Pedagógico, nos termos dos números 4, 5 e 6 do artigo 28 do presente Regulamento;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Relação nominal dos formadores, acompanhada dos respectivos certificados de habilitação literária, currículos vitae e contratos de trabalho.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. Os pedidos de autorização de abertura e de funcionamento
  91. Texto do artigo, página 3: podem ser submetidos em simultâneo, desde que os respectivos requisitos estejam preenchidos.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  93. Texto do artigo, página 3: (Local e prazo de entrega dos documentos)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. A entrega do requerimento para o pedido de funcionamento é feita no local indicado no artigo 8 do presente Regulamento.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização para o funcionamento do Estabelecimento
  96. Texto do artigo, página 3: de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve ser requerida até 180 dias antes do início do ano lectivo das instituições de formação de professores públicas, com vista ao ano escolar seguinte.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é requerida ao Ministro que superintende a área da Educação.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização para o funcionamento do Estabelecimento
  101. Texto do artigo, página 3: Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos é conferida por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  103. Texto do artigo, página 3: (Vistoria)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. A vistoria consiste na inspecção do terreno, infra-estruturas, áreas administrativa e pedagógica, ou seja, na verificação do cumprimento das exigências estabelecidas para o bom funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria incidirá nos aspectos infra-estruturais, administrativos e pedagógicos, em conformidade com o disposto no Anexo I do presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Para a vistoria, deve ser constituída uma equipa composta por técnicos das áreas pedagógica, administrativa e de infra-estruturas, podendo integrar outros de outras áreas, caso se justifique.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. A equipa da vistoria deve emitir um parecer, o qual constituirá
  108. Texto do artigo, página 3: a base fundamental para a autorização de funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  110. Texto do artigo, página 3: (Alvará)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Após a emissão do despacho que autoriza o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, deve ser passado o respectivo alvará, em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo II do presente Regulamento.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O alvará deve ser publicado em Boletim da República, sendo da responsabilidade do requerente as despesas inerentes à publicação.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. É obrigatória a afixação do alvará em lugar de acesso
  114. Texto do artigo, página 3: público do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  116. Texto do artigo, página 3: (Alteração do objecto ou fim do Estabelecimento Privado)
  117. Texto do artigo, página 3: Não é permitida a alteração do objecto ou fim para o qual o Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos foi criado.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  119. Texto do artigo, página 3: (Caducidade da autorização para abertura e funcionamento)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. A autorização para abertura, assim como para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, caduca passados 365 dias sem que o requerente, sem justificação alguma, tenha iniciado a actividade requerida.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A caducidade prevista no número anterior implica a
  122. Texto do artigo, página 3: ilegitimidade do requerente para o pedido similar, por um período de 5 (cinco) anos consecutivos.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  124. Texto do artigo, página 3: (Encerramento do estabelecimento)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. Havendo motivos que o justifiquem, a entidade instituidora do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, pode requerer a autorização para o seu encerramento temporário ou definitivo.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. No processo de encerramento deve ser garantida a protecção dos interesses dos formandos inscritos e/ou em frequência no estabelecimento, demonstrando-se a referida garantia no momento da apresentação do pedido.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. Com o encerramento do estabelecimento, devem ser
  128. Texto do artigo, página 3: entregues, ao órgão do Estado que superintende a área da Educação a nível local, os documentos da escrituração escolar para efeitos de arquivo.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  130. Texto do artigo, página 3: Das instalações e do equipamento do estabelecimento
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  132. Texto do artigo, página 3: (Instalações)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. As instalações dos Estabelecimentos Privados de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem ser, obrigatoriamente, constituídas pelos seguintes compartimentos:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Salas de aula concebidas para acolher o máximo de 30 (trinta) formandos, com área de 1,5m2 por utente;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Gabinetes para a Direcção Pedagógica e para o funcionamento das áreas indicadas no n.º 2 do artigo 28 do presente Regulamento;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Uma Biblioteca;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Um laboratório;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Uma sala de Informática;
  139. Número ou marcador, página 4: f) Uma sala de conferência/reuniões;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Sala para os Formadores;
  141. Número ou marcador, página 4: h) Sanitários com área superior a 25m2 para cada grupo de 20 utentes (formandos), separados por sexos, equipados, com ventilação e iluminação adequadas;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Um sanitário para pessoas com deficiência e/ou que utilizam cadeira de rodas, equipada com 1 lavatório, 1 sanita apropriada colocada a meio de uma parede e ter, de cada lado, barras de apoio articuladas de modo a permitir uma melhor abordagem da cadeira de rodas; A porta de acesso será de abrir para fora ou de correr, com folha de 0.90m;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Sanitários para formadores e outro pessoal, observando a proporção de uma sanita e um lavatório para cada 15 utentes, equipado com suportes de papel higiénico;
  144. Número ou marcador, página 4: k) Compartimento para cuidados de saúde, nos termos previstos no artigo 24 do presente Regulamento;
  145. Número ou marcador, página 4: l) Terreno com pelo menos 2 hectares para a prática de actividades agro-pecuárias, nos termos previstos no artigo 23 do presente Regulamento;
  146. Número ou marcador, página 4: m) Internato com bloco masculino e feminino de quartos, equipados e com circulação do ar, observando o previsto no artigo 21 do presente Regulamento;
  147. Número ou marcador, página 4: n) Uma pequena residência para o zelador do internato;
  148. Número ou marcador, página 4: o) Pátio de recreio ao ar livre;
  149. Número ou marcador, página 4: p) Campo polivalente para a prática de actividades desportivas;
  150. Número ou marcador, página 4: q) Vedação afastada das árvores ou quaisquer outros elementos cuja altura permita transpor ou trepar.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. As instalações dos Estabelecimentos Privados da Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem estar situadas em terrenos secos e protegidos dos ventos fortes, ruídos, fumos e gases de qualquer proveniência.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. Quaisquer alterações nas instalações consignadas no alvará carecem da autorização da entidade competente.
  153. Número ou marcador, página 4: 4. A autorização referida no número anterior é precedida de
  154. Texto do artigo, página 4: nova vistoria e respectivo parecer das entidades competentes.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  156. Texto do artigo, página 4: (Oficina pedagógica)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Uma das componentes obrigatórias do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é a identificação de uma Escola Primária e Centro de Alfabetização que sirvam de oficina pedagógica dos formandos.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A Escola Primária e Centro de Alfabetização constituem locais de práticas pedagógicas, que, para além da ministração normal das aulas aos alunos e aos alfabetizandos, também servem de laboratório da formação, modelo da qualidade de ensino da instituição.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O Estabelecimento Privado de Educação e Formação
  160. Texto do artigo, página 4: de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve firmar parcerias com uma Escola Primária e Centro de Alfabetização públicas ou privadas, para a materialização do previsto no n.º 1 do presente artigo.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  162. Texto do artigo, página 4: (Internato)
  163. Número ou marcador, página 4: 1. A educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos realiza-se, obrigatoriamente, em regime
  164. Texto do artigo, página 4: de internato.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O internato é uma divisão constituída por dormitórios, balneários, sala de refeições, cozinha, lavandaria e sala de estudo, a qual serve, não apenas para alojar os formandos, sobretudo como local de formação e exercitação do comportamento social e familiar do formando, sendo por isso, sujeito a avaliação regular.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade gestora do Estabelecimento Privado de Educação
  167. Texto do artigo, página 4: e Formação de Professores para o Ensino Primário e Educação de Adultos, deve garantir que o internato seja controlado por um zelador, pessoa idónea e com uma formação específica para o exercício da função.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  169. Texto do artigo, página 4: (Espaço para actividades agro-pecuárias)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. É obrigatória a existência, no Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, de um espaço físico com um mínimo de 2 hectares, para a prática de actividades agro-pecuárias pelos formandos.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. As actividades agro-pecuárias fazem parte da componente formativa no Estabelecimento Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, integrando as avaliações regulares dos formandos.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 4: (Compartimento para cuidados de saúde)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, devem dispor, obrigatoriamente, de um compartimento reservado para a prestação de cuidados de saúde, o qual deve conter equipamento básico e medicamentos para atendimento imediato da comunidade escolar da instituição.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de
  176. Texto do artigo, página 4: Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem dispor de um técnico permanente para atendimento dos pacientes e referir a unidade sanitária mais próxima os casos que requerem tratamento mais diferenciado.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  178. Texto do artigo, página 4: (Mobiliário e equipamento)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O mobiliário e equipamento das salas de aula no estabelecimento privado de formação de professores do ensino primários e educação de adultos, deverá ser constituída por carteiras, secretária e cadeira para o formador e armários para material didáctico.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Devem ser garantidas as condições de trabalho e materiais
  181. Texto do artigo, página 4: específicos e compensatórios para o Formador e formandos com deficiência física.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  183. Texto do artigo, página 4: (Equipamento pedagógico)
  184. Texto do artigo, página 4: O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem possuir equipamento pedagógico, informático e de escritório.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  186. Texto do artigo, página 4: Da estrutura orgânica do estabelecimento
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  188. Texto do artigo, página 4: (Estrutura orgânica)
  189. Texto do artigo, página 4: A estrutura orgânica do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de
  190. Texto do artigo, página 5: Adultos é definida pelo instituidor ou proprietário, devendo contemplar uma Direcção Pedagógica constituída nos termos dos artigos seguintes.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  192. Texto do artigo, página 5: (Da Direcção Pedagógica)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Pedagógica é o órgão do Estabelecimento responsável pela planificação e gestão do processo pedagógico da instituição e tem como funções:
  194. Número ou marcador, página 5: a) Estabelecer e promover a colaboração entre os formadores e instituições congéneres, públicas ou privadas;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro que superintende a área da Educação;
  196. Número ou marcador, página 5: c) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio em coordenação com as escolas seleccionadas para o efeito;
  197. Número ou marcador, página 5: d) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico dos formadores.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Pedagógica subdivide-se nas seguintes áreas:
  199. Número ou marcador, página 5: a) Ciências da Educação;
  200. Número ou marcador, página 5: b) Ciências Naturais e Matemática;
  201. Número ou marcador, página 5: c) Comunicação e Ciências Sociais;
  202. Número ou marcador, página 5: d) Actividades práticas e tecnológicas;
  203. Número ou marcador, página 5: e) Práticas Pedagógicas e Estágios;
  204. Número ou marcador, página 5: f) Formação em Exercício.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. As áreas têm como função a gestão e controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação das disciplinas específicas.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. A Direcção Pedagógica é dirigida por um Director Adjunto Pedagógico.
  207. Número ou marcador, página 5: 5. O Director Adjunto pedagógico é designado pela entidade instituidora ou proprietário, sob homologação da autoridade competente para autorizar o funcionamento.
  208. Número ou marcador, página 5: 6. São requisitos para o exercício da função de Director
  209. Texto do artigo, página 5: Adjunto Pedagógico os seguintes:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Ter nacionalidade moçambicana;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Possuir formação psicopedagógica;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Ter exercido a função de Director Adjunto Pedagógico ou outra na área pedagógica, atestada por documento comprovativo emitido pelo respectivo estabelecimento de ensino; ou
  214. Número ou marcador, página 5: e) Ter experiência como formador de, pelo menos, 10 anos.
  215. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  216. Texto do artigo, página 5: Dos Formadores e Formandos
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  218. Texto do artigo, página 5: (Requisitos para Formador)
  219. Texto do artigo, página 5: São requisitos para o exercício da função de Formador no Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos os seguintes:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Possuir formação psicopedagógica;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Ter proficiência linguística;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Possuir, pelo menos, o nível de licenciatura;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Ter experiência de 10 anos como docente no Ensino primário ou na Educação de Adultos;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Ter a nacionalidade Moçambicana.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  226. Texto do artigo, página 5: (Dos formandos)
  227. Texto do artigo, página 5: Os candidatos a formandos do Estabelecimento Privado da Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, devem obedecer os requisitos gerais para o ingresso nesta formação, definidos pelas autoridades competentes.
  228. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII
  229. Texto do artigo, página 5: Da escrituração escolar
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  231. Texto do artigo, página 5: (Escrituração escolar)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de escrituração, o Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve garantir o registo estatístico do aproveitamento pedagógico dos Formandos.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção do Estabelecimento Privado de Educação e
  234. Texto do artigo, página 5: Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve possuir um cadastro organizado com processos individuais de cada Formador, onde constem o Contrato de Trabalho, certificados de habilitação literária e currículos vitae.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  236. Texto do artigo, página 5: (Registo de Aulas)
  237. Texto do artigo, página 5: Nos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos é obrigatório o registo diário de aulas.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  239. Texto do artigo, página 5: (Calendário Escolar)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos observa o calendário escolar definido pelo Ministro que superintende a área da educação, sendo de cumprimento obrigatório.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo razões que o justifiquem, a Direcção do
  242. Texto do artigo, página 5: Estabelecimento Privado pode adoptar calendário escolar diferente, devendo para o efeito, requerer a sua autorização ao Ministro que superintende a área da Educação, com a antecedência de 90 (noventa) dias antes do início do ano lectivo.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  244. Texto do artigo, página 5: (Emissão de diplomas e certificados de habilitações literárias)
  245. Texto do artigo, página 5: Os diplomas e certificados de habilitações literárias dos Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos são emitidos nos moldes definidos pelo Ministério que superintende a área da Educação.
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII
  247. Texto do artigo, página 5: Das obrigações dos Estabelecimentos, a fiscalização e inspecção
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  249. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos obrigase a:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Fornecer dados sobre os efectivos de formandos, o perfil do corpo de formadores, o aproveitamento escolar e o relatório anual de actividades, de acordo com as instruções, modelos e prazos definidos pelo ministério que superintende a área da Educação;
  252. Número ou marcador, página 6: b) Facultar o acesso à informação aos técnicos da Educação quando estejam em serviço;
  253. Número ou marcador, página 6: c) Implementar os planos de estudo para a formação de professores de forma correcta;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Afixar os horários de funcionamento e turmas;
  255. Número ou marcador, página 6: e) Promover acções de desenvolvimento profissional contínuo dos seus formadores;
  256. Número ou marcador, página 6: f) Fornecer informações sempre que ocorram situações de grave anomalia surgidas no processo de formação;
  257. Número ou marcador, página 6: g) Manter organizado e actualizado o cadastro dos formadores;
  258. Número ou marcador, página 6: h) Comparecer às estruturas do sector da Educação sempre que solicitados;
  259. Número ou marcador, página 6: i) Divulgar no seio dos formandos as disposições que regulam o seu funcionamento;
  260. Número ou marcador, página 6: j) Colocar identificação nos diversos compartimentos, em forma de letra, número ou letreiro na porta de entrada, tais como, salas de aula, biblioteca, gabinete do Director, gabinete dos Directores Adjuntos, secretária, sanitários.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. É obrigatória, no Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, a entoação do Hino Nacional, no início das actividades formativas.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  263. Texto do artigo, página 6: (Cadastro)
  264. Texto do artigo, página 6: O Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos deve forncecer periodicamente, aos órgãos do Estado que superintendem a área da Educação a nível distrital e provincial, o cadastro actualizado da instituição, incluindo os processos dos formadores em exercício nessa instituição.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  266. Texto do artigo, página 6: (Fiscalização e inspecção)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos são sujeitos à fiscalização e inspecção exercidas pelos órgãos competentes da área da educação e das inspecções gerais que incidem sobre a actividade económica e social.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. A inspecção é realizada com ou sem pré-aviso e incide, particularmente, sobre a observância dos currículos, o cumprimento das normas e regulamentos aprovados no quadro do Sistema Nacional de Educação.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. Do relatório preliminar da inspecção há lugar para o
  270. Texto do artigo, página 6: exercício do direito do contraditório, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data da notificação.
  271. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IX
  272. Texto do artigo, página 6: Das Infracções e Sanções
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  274. Texto do artigo, página 6: (Infracções)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem infracções nos termos do presente Regulamento, as seguintes:
  276. Número ou marcador, página 6: a) O início de funcionamento sem a devida autorização, ainda que tenha submetido o respectivo pedido;
  277. Número ou marcador, página 6: b) O funcionamento clandestino;
  278. Número ou marcador, página 6: c) A inscrição de formandos sem observância dos requisitos;
  279. Número ou marcador, página 6: d) A adopção de uma designação que não corresponde a que consta do alvará;
  280. Número ou marcador, página 6: e) A falta de comparência quando solicitado pelas autoridades da Educação;
  281. Número ou marcador, página 6: f) O não cumprimento injustificado do calendário escolar e do programa de formação;
  282. Número ou marcador, página 6: g) A adulteração do aproveitamento dos formandos;
  283. Número ou marcador, página 6: h) A emissão de documentos com aproveitamento falsificado;
  284. Número ou marcador, página 6: i) A prática de actos discriminatórios de qualquer natureza;
  285. Número ou marcador, página 6: j) Deficientes condições de higiene e de saneamento no Estabelecimento;
  286. Número ou marcador, página 6: k) Outras que as autoridades de fiscalização e inspecção detectarem e que, fundamentados com base no disposto no presente Regulamento e/ou em outros instrumentos legais, consubstanciam a violação das normas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. As infracções descritas no número anterior consideram-se graves sempre que sejam reincidentes.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. Consideram-se, ainda, infracções graves as seguintes:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Não cumprimento de alguma cláusula constante do presente Regulamento;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Prática de actos discriminatórios de qualquer natureza;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Deficientes condições de higiene e de saneamento no Estabelecimento.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  293. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. A violação do disposto no presente Regulamento é passível de aplicação das seguintes sanções:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Multa em valores entre 20 a 50 salários mínimos em vigor na função pública;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Suspensão das actividades por um período de até três anos;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Encerramento definitivo do Estabelecimento, com cancelamento do alvará e publicação do respectivo despacho no Boletim da República.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A graduação da sanção a aplicar será ponderada de acordo com a gravidade da infracção e deve ser precedida por um processo de averiguação a ser efectuado por uma comissão constituída, nos mesmos termos, para a vistoria e produção do respectivo relatório.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. Os valores da multa são depositados nas repartições fiscais
  300. Texto do artigo, página 6: competentes.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  302. Texto do artigo, página 6: (Competência para aplicação de sanções)
  303. Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área da educação, a aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  305. Texto do artigo, página 6: (Averbamento das sanções no alvará)
  306. Texto do artigo, página 6: As sanções serão averbadas no alvará do respectivo Estabelecimento Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos e registadas no Ministério que superintende a área da Educação.
  307. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO X
  308. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  310. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  311. Texto do artigo, página 6: São devidas taxas de vistoria, abertura e emissão do alvará de funcionamento, a serem definidas/aprovadas pela entidade competente.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  313. Texto do artigo, página 7: (Publicidade)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. A publicidade do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educações de Adultos deve respeitar a ética e a dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com escrupuloso respeito pela verdade.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior será
  316. Texto do artigo, página 7: sancionado nos termos do presente Regulamento, conforme se trate de um formador, de um gestor ou do Estabelecimento Privado de Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  318. Texto do artigo, página 7: (Regulamento Interno)
  319. Número ou marcador, página 7: 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos devem possuir Regulamento Interno próprio, o qual deve ser submetido à aprovação no momento do pedido de funcionamento.
  320. Número ou marcador, página 7: 2. O Regulamento e suas alterações, devem ser enviados para conhecimento dos competentes órgãos do Estado que superintendem o sector da Educação, a nível distrital e provincial.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
  322. Texto do artigo, página 7: (Ajustamento estrutural e funcional)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, devem ajustar o regime da sua organização e funcionamento ao previsto no mesmo, no prazo de 365 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. A verificação da conformação da organização estrutural e funcional do estabelecimento, deve ser solicitada pela entidade instituidora ao Ministério que superintende a área da Educação, nos mesmos termos previstos para a vistoria.
  325. Número ou marcador, página 7: 3. A falta de ajustamento nos termos previstos no presente
  326. Texto do artigo, página 7: artigo, implica o cometimento das infracções previstas no presente Regulamento, sendo passível das respectivas sanções.
  327. Número ou marcador, página 8: Anexo 1 Vistoria
  328. Texto do artigo, página 8: República de Moçambique _________ Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano
  329. Texto do artigo, página 8: Serviços Provinciais da Educação e Desenvolvimento Humano de …….. N.º 2 do artigo 15
  330. Texto do artigo, página 8: Vistoria Aspectos a verificar Indicadores da vistoria: (S, P e N) S=SIM. P=parcialmente. N=não. S P N Planificação Plano de desenvolvimento da instituição, Programa e calendário de act. 10 5 2 Gestores qualificados 5 3 1 Disponibilidade da legislação específica, plano curricular e temático 5 3 1 Planificação e organização da escrituração escolar 5 3 1 Administração Gestão Escolar Bloco administrativo com gabinetes para a Direcção da escola 5 3 1 Secretaria-geral e registo académico. 5 3 1 Infra-estruturas Salas de aulas devidamente equipadas 10 3 1 Sala de estudos e centro de recursos 5 3 1 Instalações e equipamento de trabalhos manuais 5 3 1 Ginásio e balneários com casa de banho 5 3 1 Campos de jogos e ginásios 5 3 1 Salas e gabinetes de formadores 5 3 1 Sala de desenho e de informática 5 3 1 Sala de conferências 5 3 1 Cantina escolar e papelaria 5 3 1 Equipamento Equipamentos de comunicação e internet 5 3 1 Armário para materiais didácticos; 5 3 1 “data show”, retro-projector e papel gigante. 5 3 1 Reprografia e fotocopiadora. 5 3 1 Equipamentos de Educação física e desportos 5 3 1 Ambiente Escolar Pátio para recreio dos formandos 5 2 1 Nível de higiene e limpeza dos espaços escolares 5 2 1 Existência de rampas para pessoas com deficiência 5 2 1 Processo de ensinoaprendizagem Formadores qualificados, programas de ensino e planos. 25 15 10 Quadro preto/branco e material didático básico. 10 5 2 Laboratório de ciências naturais e matemática, 10 5 2 Laboratório de ciências sociais e oficinas de trabalhos manuais 10 5 2 Bibliotecas apetrechadas (mobiliário, livros, mapas, globos, etc.) 10 5 2 Uma escola para as práticas pedagógicas dos formandos ou?? 10 5 2 Total
    Vistoria
    Aspectos a verificarIndicadores da vistoria: (S, P e N) S=SIM. P=parcialmente. N=não.SPN
    PlanificaçãoPlano de desenvolvimento da instituição, Programa e calendário de act.1052
    Gestores qualificados531
    Disponibilidade da legislação específica, plano curricular e temático531
    Planificação e organização da escrituração escolar531
    Administração Gestão EscolarBloco administrativo com gabinetes para a Direcção da escola531
    Secretaria-geral e registo académico.531
    Infra-estruturasSalas de aulas devidamente equipadas1031
    Sala de estudos e centro de recursos531
    Instalações e equipamento de trabalhos manuais531
    Ginásio e balneários com casa de banho531
    Campos de jogos e ginásios531
    Salas e gabinetes de formadores531
    Sala de desenho e de informática531
    Sala de conferências531
    Cantina escolar e papelaria531
    EquipamentoEquipamentos de comunicação e internet531
    Armário para materiais didácticos;531
    “data show”, retro-projector e papel gigante.531
    Reprografia e fotocopiadora.531
    Equipamentos de Educação física e desportos531
    Ambiente EscolarPátio para recreio dos formandos521
    Nível de higiene e limpeza dos espaços escolares521
    Existência de rampas para pessoas com deficiência521
    Processo de ensinoaprendizagemFormadores qualificados, programas de ensino e planos.251510
    Quadro preto/branco e material didático básico.1052
    Laboratório de ciências naturais e matemática,1052
    Laboratório de ciências sociais e oficinas de trabalhos manuais1052
    Bibliotecas apetrechadas (mobiliário, livros, mapas, globos, etc.)1052
    Uma escola para as práticas pedagógicas dos formandos ou??1052
    Total
  331. Número ou marcador, página 9: Anexo II
  332. Texto do artigo, página 9: Modelo de Alvará a que se refere o n.º 1 do artigo 16 do presente Regulamento
  333. Texto do artigo, página 9: República de Moçambique Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano __________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante a autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos denominado ..........................................................................................……………….......………………………………… que se destina a formação .....................................……………………………………………………………………………………... e fica instalada no edifício situado ...............................................………………………………………………………………………………. a instituição é propriedade de .................................................…………………………………………………………………………….... O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. Maputo, aos …….de ……………………de 20……… ____________
  334. Texto do artigo, página 9: República de Moçambique Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano __________(a) ALVARÁ Pelo qual hei por bem conceder, ao abrigo das disposições legais e regulamentares em vigor na presente data e mediante a autorização para o funcionamento do Estabelecimento Privado de Educação e Formação de Professores do Ensino Primário e Educadores de Adultos denominado .............................................................................................................................................................................................. que se destina a formação .............................................................................................................................................................................................. e fica instalada no edifício situado .............................................................................................................................................................................................. a instituição é propriedade de .............................................................................................................................................................................................. O presente alvará constitui título da referida propriedade e devem ser averbadas as respectivas transmissões. Maputo, aos …….de …………………de 20……… ____________
  335. Texto do artigo, página 9: Processo de licenciamento número……………….......……nos termos do Despacho …… de ……………….. de ………de ……………de S. Excelência …………………………………………
  336. Texto do artigo, página 9: Averbamentos:
  337. Texto do artigo, página 9: ………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………….......................................................................................………………………
  338. Número ou marcador, página 10: Anexo III Procedimentos de Construção de Instituições de Formação de Professores e Critérios de Avaliação
  339. Texto do artigo, página 10: 1. Escolha do Terreno Deve-se escolher um terreno o mais plano possível e prever-se
  340. Texto do artigo, página 10: espaço necessário para crescimento futuro do estabelecimento.
  341. Texto do artigo, página 10: Os Estabelecimentos Privados de Educação e Formação de Professores e Educadores de Adultos devem estar pelo menos a 500 metros afastadas das vias principais.
  342. Texto do artigo, página 10: Os acessos ao recinto não podem ser directamente por uma via principal. Os acessos devem ser posicionados nas vias secundárias laterais ou posteriores. Quando isso seja completamente impossível, deve-se colocar corrimões de segurança em frente às entradas principais dos alunos.
  343. Texto do artigo, página 10: Para evitar que linhas de água provoquem deslocação de terras junto das fundações, devem ser evitados: a) Terrenos com muita inclinação; b) Terrenos com muita lama quando chove; c) Terrenos com areia muito solta.
  344. Texto do artigo, página 10: 2. Implantação
  345. Texto do artigo, página 10: a) Factores Climáticos
  346. Texto do artigo, página 10: Os edifícios com blocos de salas de aula devem estar orientados no sentido este-oeste de modo a terem as fachadas com janela a norte e a sul.
  347. Texto do artigo, página 10: De preferência, as paredes com entradas das salas de aula devem estar a norte, com varandas cobertas, de pelo menos 1,20 m de largura em planta.
  348. Texto do artigo, página 10: Sempre que necessário, devem ser colocadas árvores de modo a constituírem barreira aos ventos predominantes.
  349. Texto do artigo, página 10: b) Factores Sociais
  350. Texto do artigo, página 10: A construção de um edifício escolar não deve efectuar-se a menos de 1000 metros de quartéis, hospitais, casas de saúde, mercados, matadouros, cemitérios, casas funerárias, botequins, barracas e estabelecimentos onde se exerçam indústrias ou outras actividades perigosas, tóxicas ou incómodas ou que atentem contra a formação moral dos alunos, salvo se for completamente impossível a escolha de outro local.
  351. Texto do artigo, página 10: 5. Aspectos Ambientais (Temperatura, ventilação e iluminação)
  352. Texto do artigo, página 10: A temperatura recomendável para todos os espaços educativos deve variar ao longo do ano entre os 22 e os 26o C. Não deve ser inferior a 17o C, nem superior a 28o C.
  353. Texto do artigo, página 10: Os espaços para trabalho e as salas de aula devem ter um arejamento natural de modo a que se possa renovar com facilidade o ar interior em pelo menos um terço do seu volume por hora.
  354. Texto do artigo, página 10: a) Salas de Aula
  355. Texto do artigo, página 10: O formando deve poder ler o quadro preto com luz natural. A iluminação natural na superfície do quadro preto deve ter 300 lumens (± 10%) e na superfície das carteiras dos alunos, cerca de 200 lumens (± 10%).
  356. Texto do artigo, página 10: Para que se garanta o cumprimento do programa lectivo, os vãos laterais devem ser projectados de modo que, não afectando a visibilidade desejada, protejam os docentes e discentes do frio e da chuva.
  357. Texto do artigo, página 10: b) Espaços Administrativos
  358. Texto do artigo, página 10: Os vãos das janelas nos espaços administrativos devem constituir uma superfície correspondente a, pelo menos, 1/10 da superfície do compartimento em planta, de modo a que haja
  359. Texto do artigo, página 10: iluminação natural de pelo menos 250 lumens, e possuir area aberta que permita o arejamento natural de modo a que se possa renovar com facilidade o ar interior em pelo menos um terço do seu volume por hora.
  360. Texto do artigo, página 10: 6. Características Arquitectónicas
  361. Texto do artigo, página 10: a) Salas de Aula
  362. Texto do artigo, página 10: As salas de aula devem ter, em geral, 54 a 56m2 em planta, por forma a garantir a colocação de 25 carteiras duplas, não devendo nunca exceder 64 m2. O comprimento não deve exceder 9 metros.
  363. Texto do artigo, página 10: Os edifícios para salas de aula com cobertura inclinada e sem tecto falso, devem ter uma altura interior mínima (pé direito) de 2.80m. Os edifícios para salas de aulas com cobertura plana ou tecto falso plano devem ter uma altura interior de 3.20m, no mínimo.
  364. Texto do artigo, página 10: A área ocupada pelos vãos de um compartimento (janelas e portas) deve corresponder a, pelo menos, 20% da superfície total desse mesmo compartimento.
  365. Texto do artigo, página 10: Sendo a cobertura inclinada (de chapas onduladas de ferro galvanizado ou fibrocimento), a pendente não deve ser inferior a 18o.
  366. Texto do artigo, página 10: A cobertura deve cobrir o corredor frontal, numa largura mínima de 1.20 m, e as janelas da parede oposta, o suficiente para proteger os ocupantes do sol e as próprias janelas da acção da chuva.
  367. Texto do artigo, página 10: Os pavimentos devem ser revestidos de materiais que garantam a higiene e a saúde dos ocupantes, isto é, devem ser evitados pavimentos que permitam o desprendimento de poeiras ou a concentração de humidade.
  368. Texto do artigo, página 10: b) Áreas comuns e administrativas
  369. Texto do artigo, página 10: A área administrativa deve ser constituída, pelo menos, pelos seguintes compartimentos e superfícies:
  370. Texto do artigo, página 10: Superificie: mínima recomendável
  371. Texto do artigo, página 10: a) Secretaria 12.00 m 25.00 m
  372. Texto do artigo, página 10: b) Gabinete do Director 09.00 m 16.00 m
  373. Texto do artigo, página 10: c) Sala de professores 20.00 m 30.00 m
  374. Texto do artigo, página 10: d) Arquivo 09.00 m 20.00 m
  375. Texto do artigo, página 10: O pé-direito dos compartimentos não pode ser inferior a 3.00 m. Devem ser previstas árvores de sombra para os alunos,
  376. Texto do artigo, página 10: professores e o pessoal administrativo da escola. c) Casas para Professores
  377. Texto do artigo, página 10: i. As casas para professores devem ser constituídas, no mínimo, por: - Uma sala comum com dimensões, no mínimo, correspondentes a 15 m2. - Dois quartos com dimensões, no mínimo, correspondentes a 9 m2, cada. - Uma cozinha; - Uma varanda principal; - Uma varanda de serviço; - Um sanitário e recinto para banho. ii. A altura interior mínima (pé-direito) não pode ser inferior
  378. Texto do artigo, página 10: a 2.80 m.
  379. Texto do artigo, página 10: 7. Sanitários Os sanitários servidos por água canalizada devem obedecer a
  380. Texto do artigo, página 10: legislação vigente no País.
  381. Texto do artigo, página 11: Para o cálculo do número de sanitários de uma escola deverse-á considerar:
  382. Texto do artigo, página 11: - 1 Compartimento com sanita para cada 25 a 30 alunos. - 2 Compartimentos com respectivas sanitas para professores e outros funcionários.
  383. Texto do artigo, página 11: Os compartimentos de sanitas devem ser de 1,40 m x 0,90 m. As latrinas devem ser projectadas de modo a permitir a
  384. Texto do artigo, página 11: limpeza das suas câmaras quando cheias para serem novamente utilizadas, o que prolongará o seu tempo de vida. As câmaras devem estar dotadas de ventiladores. Serve de referência para o estabelecimento das latrinas necessarias, a proporção aplicada para sanitários com água.
  385. Texto do artigo, página 11: 8. Água Para permitir a melhoria da higiene individual e a saúde dos
  386. Texto do artigo, página 11: alunos, professores e pessoal auxiliar e administrativo, as escolas
  387. Texto do artigo, página 11: devem ser servidas por, pelo menos, uma fonte de água que pode ser torneira a ligar à conduta pública, furo ou poço equipado com uma bomba manual.
  388. Texto do artigo, página 11: 9. Instalações desportivas
  389. Texto do artigo, página 11: Cada escola deve ter, pelo menos, um campo desportivo de terra batida, com dimensões mínimas de 70 m x 40 m. Quando não for possível a construção imediata do campo, o terreno deve ser pelo menos reservado.
  390. Texto do artigo, página 11: O campo deve estar orientado no sentido Norte-Sul, admitindo variações até 18o Noroeste-Sudeste ou Nordeste-Sudoeste, quando haja imperativos relacionados com a disposição do terreno ou sentido dos ventos.
  391. Texto do artigo, página 11: Recomenda-se, de igual modo, que haja um campo de terra batida com condições básicas para a prática de voleibol, com dimensões mínimas de 18 m x 9 m, onde será instalada uma rede que a própria comunidade escolar poderá confeccionar.
  392. Número ou marcador, página 11: Anexo IV
  393. Número ou marcador, página 11: Anexo IV República de Moçambique Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano Gabinete do Ministro Despacho n.º_____/GM/MINEDH/2______ Ao abrigo do disposto nos artigos ______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º______________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea ____ do artigo ____, do Decreto Presidencial n.º____/20____, de _______, determino:
  394. Texto do artigo, página 11: 1. É autorizada/o ________________________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de ________________________________________________, abreviadamente designada ________________________;
  395. Texto do artigo, página 11: 2. O __________________________ é um estabelecimento privado de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, ______/_______/_______
  396. Texto do artigo, página 11: a) __________________________________ O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano
  397. Texto do artigo, página 11: a) Nome do Ministro da Educação.
  398. Texto do artigo, página 11: República de Moçambique ________ Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano Gabinete do Ministro Despacho n.º______/GM/MINEDH/2_______ Ao abrigo do disposto nos artigos _______ e seguintes do Diploma Ministerial n.º ___________________, e no uso das competências que me são conferidas pela alínea do artigo , do Decreto Presidencial n.º /20…., de de , determino:
  399. Texto do artigo, página 11: 1. É autorizada/o____________________________________________, a abertura e funcionamento de uma instituição de ensino, com a denominação de _____________________________________, abreviadamente designada _____________________________;
  400. Texto do artigo, página 11: 2. O_______________________________ é um estabelecimento privado de ensino que funcionará nos termos descritos no respectivo alvará. Publique-se. Maputo, ________/_______/_______ a) ________________________________ O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano a) Nome do Ministro da Educação. Av. 24 de Julho 167-Telefone n.º 21490998-Fax n.º 21490979 - Caixa Postal 34 –Email: GabMinistro@ mined.gov.mz
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