Diploma Ministerial n.º 64/2020

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Diploma Ministerial n.º 64/2020

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 64/2020
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 116/2015, de 23 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 26 de Outubro de 2020. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta e coordena a concepção, execução e avaliação das políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional, dirige o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Orientação e coordenação com os Ministérios da área da Economia da concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico inclusivo, bem como da sua execução e da avaliação da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 b) Promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 1 c) Formulação de propostas de políticas e estratégias macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
Número ou marcador · p. 1 d) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
Número ou marcador · p. 1 e) Orientação da elaboração de propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
Número ou marcador · p. 1 f) Formulação de propostas de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 1 g) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 h) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
Número ou marcador · p. 1 i) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 2 l) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 n) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
Número ou marcador · p. 2 o) Gestão do Património e das Participações do Estado;
Número ou marcador · p. 2 p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
Número ou marcador · p. 2 q) Exercício da tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 r) Exercício da tutela sobre os órgãos locais do Estado, das autarquias locais e dos órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 s) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 t) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
Número ou marcador · p. 2 u) Promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Economia:
Texto do artigo · p. 2 i. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; ii. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a execução e avaliação da implementação das políticas, estratégias e reformas referidas na alínea anterior; iii. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; v. Formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vi. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; vii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; viii. Incentivar a competitividade da economia nacional;
Texto do artigo · p. 2 ix. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; x. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; xii. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; xiii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xiv. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. Promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
Texto do artigo · p. 2 i. Elaborar e coordenar todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvol-vimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 3 xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração das políticas de salários e preços; xv. Participar no processo de elaboração de políticas de salários do Sector Privado; xvi. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvii. Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xviii. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xix. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xx. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxi. Elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xxii.Propor as linhas de crédito para o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 3 i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. Propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
Número ou marcador · p. 3 e) Na área da Cooperação Económica e Financeira Internacional:
Texto do artigo · p. 3 i. Conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. Celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação económica e financeira; iii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iv. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira;
Texto do artigo · p. 3 vii. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; viii. Representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; ix. Representar o Estado e participar no processo de integração económica regional.
Número ou marcador · p. 3 f) Na área do Património do Estado: i.Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
Número ou marcador · p. 3 g) Na área do Sector Empresarial do Estado e de tutela financeira: i. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; ii. Tutelar e controlar o desempenho económico- -financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; iii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; iv. Exercer a tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos; v. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, as autarquias locais e órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 h) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
Texto do artigo · p. 3 i. Proceder a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ii. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 4 e) Direcção Nacional do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 4 g) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
Número ou marcador · p. 4 i) Direcção de Gestão do Risco;
Número ou marcador · p. 4 j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 k) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 m) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 n) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
Número ou marcador · p. 4 o) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional e a Direcção estruturam-se em Departamentos Centrais Não Autónomos, que integram Repartições Centrais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional e a Direcção podem, ainda, integrar a Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG, que inclui o apoio à gestão dos Sistemas de Informática.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Receber, registar e tramitar a correspondência da Direcção Nacional e da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar, em coordenação com a Secretaria Central e com as outras Repartições de Apoio Geral, o tratamento tempestivo das matérias submetidas ao Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção Nacional e da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção Nacional e à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Assistir, sempre que se mostre necessário, nas actividades de protocolo e logística das viagens em missão de serviço dos dirigentes e funcionários das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção Nacional e da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários dentro das mesmas nos casos de reorientação;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção Nacional e da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a implementação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
Número ou marcador · p. 4 k) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos adstritos à Direcção Nacional e à Direcção;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar a proposta do plano de formação e submeter à DARH;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir a articulação com a DARH na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por Directores Nacionais Adjuntos, nos limites estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado ou não por um Director Nacional Adjunto, conforme estabelecido no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto por si designado.
Número ou marcador · p. 4 4. Nos casos em que o Director Nacional não seja coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nas suas ausências, o Director Nacional é substituído por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 4 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 8. O Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 4 9. A Repartição Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 10. As entidades referidas nos números anteriores são
Texto do artigo · p. 4 nomeadas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção Nacional e a Direcção integram um Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da Direcção Nacional e ou Direcção e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Director Nacional, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Repartição, que respondam directamente ao Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 6. São atribuições do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudar as formas adequadas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção Nacional ou Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da Direcção Nacional ou Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional ou Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional ou Direcção, que sejam submetidos pelo Director;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a Direcção Nacional ou Direcção.
Número ou marcador · p. 5 7. Os Gabinetes e os Departamentos autónomos também integram um Colectivo de Direcção, aplicando-se à sua composição, convocação, atribuições e funcionamento, as normas deste artigo, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira, abreviadamente designada DNTCF, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Gestão de Tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Tutela Financeira e Empresarial;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Cooperação Económica e Financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira integra, ainda, a Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais e a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Gestão de Fundos;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria.
Número ou marcador · p. 5 4. O Departamento de Tutela Financeira e Empresarial integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição do Sector Empresarial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
Número ou marcador · p. 5 5. O Departamento de Cooperação Económica e Financeira integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Cooperação Bilateral;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Cooperação Multilateral;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Integração Económica.
Número ou marcador · p. 5 6. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica
Texto do artigo · p. 5 e Financeira é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Gestão de Tesouraria)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria, abreviadamente designado DGT:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de gestão de fundos:
Texto do artigo · p. 5 i. Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado; ii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento ao défice do Orçamento do Estado; iv. Garantir a disponibilização de recursos financeiros respeitantes aos fundos comuns; v. Gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a Conta Única do Tesouro (CUT); vi. Proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT; vii. Gerir a rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro; viii. Propor medidas de ajustamento temporal dos abastecimentos das tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
Texto do artigo · p. 5 ix. Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro: i. Gerir a CUT; ii. Assegurar a realização de operações do Tesouro a nível central; iii. Gerir as contas do Tesouro junto do sistema bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária; iv. Gerir o plano de contas de operações do tesouro e proceder ao encerramento das mesmas; v. Emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos serviços do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada alimentadas por fundos públicos; vi. Analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada; vii. Fazer o acompanhamento das contas bancárias das instituições do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada no sistema bancário e garantir o conhecimento das suas disponibilidades; viii. Manter uma base de dados actualizada das contas das instituições do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada e dos respectivos assinantes no sistema bancário; ix. Garantir a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro, alimentadas por fundos externos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria:
Texto do artigo · p. 5 i. Garantir a elaboração do orçamento de tesouraria e plano de tesouraria com base nos limites do Orçamento do Estado aprovado; ii. Alinhar as projecções de receita com a demanda da despesa; iii. Participar na elaboração e monitoria do Mapa Fiscal; iv. Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária; v. Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública; vi. Zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica com vista a garantir a estabilidade macroeconómica; vii. Propor e participar na elaboração de políticas financeiras e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro; viii. Controlar a execução de serviços externos de que resultem responsabilidades para o Estado;
Texto do artigo · p. 6 ix. Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; x. Coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNTCEF; xi. Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo, relativos a execução orçamental; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tutela Financeira e Empresarial)
Texto do artigo · p. 6 São funções do Departamento de Tutela Financeira e Empresarial, abreviadamente designado DTFE:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição do Sector Empresarial do Estado:
Texto do artigo · p. 6 i. Analisar e emitir parecer sobre as políticas de endividamento do Sector Empresarial do Estado, bem como a sua reestruturação; ii. Participar na análise e parecer sobre a aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado; iii. Pronunciar-se sobre a constituição de empresas do Sector Empresarial do Estado; iv. Proceder a análise dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira do processo de constituição das empresas do Sector Empresarial do Estado; v. Proceder a análise dos contratos-programa a serem assinados entre o Governo e as Empresas do Sector Empresarial do Estado; vi. Proceder a análise das propostas de Decreto dos Estatuto de Utilidade Pública das Empresas do Sector Empresarial do Estado; vii. Pronunciar-se sobre a elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal das empresas do sector empresarial do Estado; viii. Analisar e acompanhar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Sector Empresarial do Estado e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades orçamento, no âmbito da tutela financeira; ix. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relacciondas; x. Propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital; xi. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios às entidades do sector empresarial do Estado de prestação de serviço público, nos termos de legislação aplicável; xii. Proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos: i. Analisar e emitir parecer sobre dos planos de investimento dos institutos, fundações e fundos públicos; ii. Proceder a análise dos relatórios e contas, planos de actividade e orçamentos dos institutos, fundações e fundos públicos; iii. Analisar e emitir parecer sobre os relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção- -Geral dos institutos, fundações e fundos públicos; iv. Analisar e emitir parecer as propostas de criação, fusão e extinção dos institutos, fundações e fundos públicos; v. Analisar e emitir parecer sobre as propostas de Estatutos dos institutos, fundações e fundos públicos; vi.Participar na elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos; vii. Analisar as propostas de remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos; viii. Participar na análise da proposta de alienação de bens próprios, dos institutos, fundações e fundos públicos; ix. Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição dos institutos, fundações e fundos públicos; x. Analisar a proposta de contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes dos institutos, fundações e fundos públicos; xi. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
Texto do artigo · p. 6 i. Analisar e emitir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos; ii. Assegurar a análise e emissão de pareceres sobre Contratos de Projectos de Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira; iii. Participar no processo de avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; iv. Participar nas negociações de Contratos e Acordos de Investimentos de Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; v. Participar na elaboração de legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vi. Assegurar a análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
Texto do artigo · p. 7 vii. Assegurar a análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável, nos termos da lei; viii. Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; ix.Assegurar a avaliação regular do desempenho económico- -financeiro de todos os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e sua globalização; x. Assegurar a globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, em matérias de responsabilidade da tutela financeira; xi. Assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelo Estado a empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; xii. Assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Cooperação Económica e Financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Cooperação Económica e Financeira, abreviadamente designado DCEF:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Cooperação Bilateral:
Texto do artigo · p. 7 i. Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; ii. Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de Comissões mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC; iii. Emitir pareceres sobre as ONG´s nas matérias de interesse do Ministério de Economia e Finanças; iv. Actualizar a informação relativa aos acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério de Economia e Finanças; v. Analisar e dar parecer sobre os acordos e estratégias de cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente; vi. Participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento de Ajuda Pública para o Desenvolvimento; vii. Coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
Texto do artigo · p. 7 viii. Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, implementados nos diversos sectores; ix. Participar na negociação e celebração de acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado; x. Assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País; xi.Assegurar a articulação com o MINEC, no que tange as áreas prioritárias de cooperação económica; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Cooperação Multilateral: i. Assegurar a realização do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento no âmbito da Parceria Renovada; ii. Analisar e dar parecer sobre contratos e acordos de financiamento; iii. Recolher e actualizar informações relativas aos Projectos registados na base de dados de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; iv. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; v. Preparar a participação do País em reuniões anuais das instituições financeiras internacionais; vi. Participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento para o Estado; vii. Participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de Implementação; viii. Coordenar o processo de Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento com o envolvimento dos Parceiros de Cooperação e a Sociedade Civil; ix. Actualizar a informação na base de dados sobre os fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento; x. Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, entre outras; xi. Participar na elaboração de previsões sobre financiamento externo para a economia nacional; xii.Participar nos Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Integração Económica:
Texto do artigo · p. 7 i. Garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais, Continentais e Internacionais sejam implementados de acordo com principais instrumentos de planificação macroeconómica do País; ii. Emitir pareceres sobre adesão de Moçambique às Organizações Regionais, Continentais e Internacionais, incluindo acordos, programas, políticas e estratégias com estas Organizações;
Texto do artigo · p. 8 iii. Propor áreas de cooperação económica em conformidade com as prioridades económicas nacionais de desenvolvimento; iv. Garantir o acompanhamento e produzir relatórios periódicos da evolução dos principais Indicadores de Convergência Macroeconómica na região da SADC; v. Emitir pareceres sobre adesão de Moçambique às Organizações Regionais, Continentais e Internacionais, incluindo acordos, programas, políticas e estratégias com estas Organizações; vi. Preparar a participação do País nas reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, Banco Islâmico de Desenvolvimento, Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico de África, Commonwealth, entre outras; vii. Efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano; viii. Produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais; ix. Estudar as implicações financeiras de adesão de Moçambique a outras comunidades; x. Garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais; xi. Acompanhar a implementação do Acordo da Zona de Comércio Livre Continental Africana; xii. Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação e avaliação dos Acordos de Parceria Económica; xiii. Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas; xiv. Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades; xv. Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica em matérias do interesse do MEF; xvi. Assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais a que o Ministério está filiado; xvii. Participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal; xviii. Participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global; xix. Participar, com o sector privado, em actividades relativas a integração económica; xx. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais)
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais, abreviadamente designada, RGMC:
Número ou marcador · p. 8 a) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse da DNTCEF;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) Conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujos encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares norte-americanos, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 8 f) Preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro da Economia e Finanças, os contratos de financiamento externo;
Número ou marcador · p. 8 g) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar em representação da DNTCEF na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
Número ou marcador · p. 8 1. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada DNGDP integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Registo e Serviço da Dívida.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Empréstimos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Empréstimos Internos;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Empréstimos Externos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Estatísticas da Dívida Pública.
Número ou marcador · p. 8 4. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Registo e Controlo da Dívida;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Serviço da Dívida.
Número ou marcador · p. 8 5. A DNGDP integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 8 6. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida
Texto do artigo · p. 8 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Empréstimos)
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado por DEMP:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Empréstimos Internos:
Texto do artigo · p. 8 i. Coordenar as acções de contratação de dívida interna em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
Texto do artigo · p. 9 ii. Preparar informação para fixação do limite de utilização de Bilhetes e Obrigações do Tesouro; iii. Preparar o processo de emissão de Obrigações do Tesouro pelo Estado junto da Bolsa de Valores de Moçambique, em linha com a estratégia de médio prazo da Dívida Pública; iv. Preparar o processo de emissão de Bilhetes do Tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique, em linha com o Plano de Tesouraria; v. Analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado; vi. Analisar os empréstimos internos concedidos as instituições públicas; vii. Emitir garantias a favor do Sector Empresarial do Estado; viii. Instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos, e assegurar os respectivos desembolsos; ix. Monitorar a evolução do mercado financeiro doméstico, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Empréstimos Externos:
Texto do artigo · p. 9 i. Realizar actos preparatórios para a contratação de donativos, créditos e de outras operações de financiamento externo que geram dívida pública; ii. Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público, incluindo os títulos internacionais; iii. Monitorar a evolução do mercado financeiro internacional, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes; iv. Elaborar informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais; v. Realizar a avaliação da carteira de Projectos do País com as instituições financeiras internacionais; vi. Realizar os actos preparatórios inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo; vii. Registar, actualizar e gerir a base de dados sobre a ajuda Externa; viii.Acompanhar as missões de avaliação dos projectos com vista a garantir o seu financiamento; ix. Participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo; x. Emitir garantias do Estado a favor de projectos financiados com recursos externos; xi. Analisar e negociar os Acordos de Retrocessão; xii. Analisar os termos e condições do financiamento de Créditos; xiii. Assegurar que a contratação do financiamento esteja em conformidade com a Estratégia de Médio Prazo da Dívida Pública; xiv. Proceder a análise da elegibilidade dos projectos aos benefícios fiscais;
Texto do artigo · p. 9 xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado por DPED:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida: i. Elaborar, monitorar e actualizar a Estratégia da Dívida Pública; ii. Analisar os custos e riscos associados a carteira da dívida pública; iii. Acompanhar as missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional; iv. Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matéria de gestão da dívida, incluindo com as agências de notação de crédito; v. Assegurar a monitoria da evolução dos mercados financeiros doméstico e internacional; vi.Identificar as fontes e modalidades de financiamento da carteira de projectos de curto, médio e longo prazo; vii. Assessorar sobre as melhores oportunidades de financiamento a economia; viii. Analisar o risco cambial da carteira de projectos e determinar a estratégia de mitigação; ix. Proceder a análise de sustentabilidade da dívida (DSA); x. Analisar a sustentabilidade da dívida doméstica (DDSA); xi.Monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos; xii. Proceder a análise da reestruturação e alívio da dívida para restaurar a sustentabilidade a níveis adequados; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Estatísticas da Dívida Pública:
Texto do artigo · p. 9 i. Elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros relativos a dívida pública e assegurar a sua divulgação; ii. Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública; iii. Produzir informação estatística periódica sobre os Acordos de Crédito, Evolução da Carteira da Dívida, dos Acordos de Retrocessão e das Garantias; iv. Elaborar o Plano Anual de Endividamento interno e externo; v. Coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública;
Texto do artigo · p. 10 vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Registo e Serviço da Dívida)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado por DRSD:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Registo e Controlo da Dívida: i.Elaborar e monitorar o mapa diário, semanal e mensal de pagamentos do serviço da dívida pública; ii. Registar, monitorar e fiscalizar as operações de desembolsos e de todas transacções resultantes do endividamento público de instrumentos da dívida interna e externa; iii.Assegurar a cooperação técnica para funcionamento e manutenção estável do sistema do registo e gestão da base de dados da dívida pública; iv. Proceder ao registo de acordos de donativos, créditos externos, instrumentos da dívida interna, Acordos de Retrocessão e garantias do Estado, e manter o respectivo arquivo actualizado; v. Elaborar projecções do serviço da dívida até ao fim de maturidade da dívida pública contraída, para acolher às necessidades de programação e orçamento do serviço da dívida, balança de pagamentos, previsão e gestão da tesouraria do Estado; vi. Participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre desembolsos e pagamentos do serviço da dívida pública; vii. Manter actualizada a base de dados da dívida pública, através da validação permanente e reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e instituições financeiras; viii. Preparar o processo de licitação da Auditoria Macrofinanceira e garantir a sua realização; ix. Fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre a gestão da dívida pública; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Serviço da Dívida:
Texto do artigo · p. 10 i. Aferir a legalidade dos actos administrativos que antecedem os pagamentos do serviço da dívida pública; ii. Preparar o orçamento do serviço da dívida pública e instruções de pagamento da dívida, previsão e coordenação na gestão da tesouraria; iii. Monitorar as datas de vencimento dos instrumentos da dívida, executar os processos do serviço da dívida de uma forma rigorosa e atempada em coordenação com o Banco Central, a Bolsa de Valores de Moçambique e instituições financeiras internas e externas; iv. Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida pública;
Texto do artigo · p. 10 v. Garantir a divulgação da informação sobre o serviço da dívida pública; vi. Participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre os pagamentos do serviço da dívida pública externa; vii. Fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre o serviço da dívida pública; viii. Coordenar os trabalhos de auditorias efectuadas pelas entidades de controlo interno e externo à DNGDP; ix. Assegurar o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo e da Procuradoria Geral da República; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Direcção Nacional de Planificação e Orçamento
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 10 1. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento abreviadamente designada DNPO, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Política Orçamental.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento; b) Repartição de Gestão do Orçamento.
Número ou marcador · p. 10 4. O Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais do Estado; b) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Municipais.
Número ou marcador · p. 10 5. A DNPO integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 10 6. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento é dirigida
Texto do artigo · p. 10 por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Planificação e Política Orçamental)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental, abreviadamente designado DPPO:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
Texto do artigo · p. 10 i. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Coordenar o processo e elaboração do Plano Quinquenal do Governo;
Texto do artigo · p. 11 iii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; iv. Elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; v. Prestar assistência técnica aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); vi. Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; vii. Coordenar a realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação; viii. Participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; ix. Participar na elaboração do Plano de Reconstrução pós-calamidades e assegurar o seu financiamento; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 b) Repartição de Política Orçamental:
Texto do artigo · p. 11 i. Elaborar a proposta de política orçamental; ii. Elaborar as projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Orçamento do Estado; iii. Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas do PES e OE dos órgãos e instituições do Estado; iv. Elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública; v. Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos e instituições na função pública; vi. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto; vii. Participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo; viii. Participar na elaboração do Plano Integrado de Investimentos; ix. Participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação; x. Colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional; xi. Assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no PES e OE; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 19
Texto do artigo · p. 11 (Departamento do Plano e Orçamento Central)
Texto do artigo · p. 11 São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central, abreviadamente designado DPOC:
Número ou marcador · p. 11 a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Centrais: i. Preparar o projecto de Lei do Orçamento e sua
Texto do artigo · p. 11 fundamentação;
Texto do artigo · p. 11 ii. Elaborar propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira; iii. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores de nível central Sociais à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Sociais o nível central, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos dos Sectores de nível central Sociais sejam incluídos no OE; vi. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores sociais de nível central no processo de elaboração do PES e OE; vii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado e à gestão orçamental; viii.Assegurar a actualização do Manual de Elaboração do Orçamento, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado; ix. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; x. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a gestão do OE; xi. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para o Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; xii. Participar na capacitação dos técnicos de nível central, provincial, distrital e municipal, envolvidos no processo de elaboração das propostas do PES e do OE; xiii. Assegurar a coordenação e a gestão de informação no processo de elaboração do PES e do OE; xiv. Preparar os mapas integrantes e acompanhantes do OE, para efeitos de publicação e divulgação; xv. Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do Modulo de Elaboração do Plano e Orçamento no e-SISTAFE; xvi.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Texto do artigo · p. 11 b)Repartição de Gestão do Plano e Orçamento Central:
Texto do artigo · p. 11 i. Zelar pela correcta aplicação da legislação sobre a gestão do Orçamento do Estado; ii. Monitorar a implementação das normas e procedimentos de gestão orçamental; iii. Verificar a conformidade e produzir pareceres dos actos e processos administrativos de gestão orçamental remetidos à sua apreciação; iv. Analisar e confirmar impactos orçamentais da criação de órgãos de nível central; v. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado, emitindo a informação de impacto orçamental; vi.Participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível central;
Texto do artigo · p. 12 vii. Garantir uma gestão coerente do orçamento dos Sectores de nível central alinhada ao PES; viii. Garantir a realização das alterações orçamentais dos sectores de nível central, são correcta e legalmente efectuadas; ix. Propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais de nível central; x. Assegurar a operacionalização das alterações orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças; xi. Assegurar pontualmente a provisão de dotações orçamentais para o pagamento de salários e remunerações dos órgãos e instituições de nível central; xii. Assegurar a realocação de recursos do orçamento para atender necessidades pontuais a nível nacional; xiii. Participar na elaboração dos Relatórios de Execução Orçamental e da Conta Geral do Estado (CGE); xiv. Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado; xv. Contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo; xvi. Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável; xvii.Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores de nível central; xviii. Prestar assistência técnica e capacitar os sectores centrais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; xix.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 20
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais)
Texto do artigo · p. 12 São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DPOLM:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais:
Texto do artigo · p. 12 i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais das províncias e distritos, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração do Plano Distrital de Desenvolvimento, Plano e Orçamento do Distrito e Plano e Orçamento Provincial, em coordenação com os órgãos competentes; iii. Analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos locais, à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas;
Texto do artigo · p. 12 iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos e instituições do Estado de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos de nível local sejam incluídos no OE; vi. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do Plano e Orçamento dos órgãos e instituições de Estado de nível local; vii. Elaborar pareceres para a ratificação dos Planos e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial; viii. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos e instituições de Estado de nível local; ix. Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais; x.Contribuir no processo da reforma de descentralização no âmbito provincial e distrital; xi. Elaborar e actualizar os manuais de planificação e outro material didáctico, no âmbito da planificação descentralizada e participativa; xii. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos Locais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; xiii. Participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível local; xiv. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada para uma gestão orçamental que assegure a materialização do Plano e Orçamento; xv. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos Locais do Estado; xvi. Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação descentralizada; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Municipais:
Texto do artigo · p. 12 i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais dos Municípios, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento, Plano e Orçamento do Município, em coordenação com órgãos competentes; iii. Apreciar e assessorar os órgãos municipais sobre as propostas do Plano e Orçamento dos Municípios; iv. Assegurar a alocação de recursos financeiros para os órgãos municipais, em conformidade com a legislação aplicável; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão dos fundos públicos nos Municípios;
Texto do artigo · p. 13 vi.Participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível municipal; vii. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico; viii. Elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico no âmbito da planificação e orçamentação descentralizada e participativa para os órgãos municipais; ix. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Municípios; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Direcção Nacional de Contabilidade Pública
Número ou marcador · p. 13 Artigo 21
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Despesas Gerais;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Visto e Abonos;
Número ou marcador · p. 13 d) Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Contabilidade Pública integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Políticas de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Demonstrações e Análises Contabilísticas.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento de Despesas Gerais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Despesas Gerais;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição para a área de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 13 4. O Departamento de Visto e Abonos integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição do Visto;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Abonos e Monitoria.
Número ou marcador · p. 13 5. Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscali- zação integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Normalização e procedimentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 13 6. A DNCP integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 13 7. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 13 um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 22
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Contabilidade Pública)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Contabilidade Pública, abreviadamente designado DCP:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Políticas de Contabilidade Pública:
Texto do artigo · p. 13 i. Assegurar a concepção, actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública aos órgãos e instituições do Estado; ii. Propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental;
Texto do artigo · p. 13 iii. Assegurar o desenvolvimento de políticas e procedimentos contabilísticos a serem observados nos vários Sub-Sistemas do SISTAFE e de todas entidades; iv. Assegurar o treinamento dos intervenientes nos actos de Contas Públicas; v. Assegurar a implementação da contabilidade patrimonial, bem como das normas internacionais de contabilidade do sector público; e vi. Assegurar a implementação e execução das recomendações emitidas pela Assembleia da República, Tribunal Administrativo e outras entidades externas no âmbito da Conta Geral do Estado e demais relatórios financeiros; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística:
Texto do artigo · p. 13 i. Analisar a execução do Orçamento do Estado; ii. Executar os procedimentos relativos ao macroprocesso de execução do Orçamento do Estado; iii. Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iv. Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado; v. Participar na elaboração do Mapa Fiscal na componente de execução; vi. Elaborar a Conta Geral do Estado; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 23
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Despesas Gerais)
Texto do artigo · p. 13 São funções do Departamento de Despesas Gerais e Investimentos, abreviadamente designado DDG:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição de Despesas Gerais:
Texto do artigo · p. 13 i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição para a área de Defesa e Segurança:
Texto do artigo · p. 14 i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para área de defesa e segurança; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro para área de defesa e segurança; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa para área de defesa e segurança; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria para área de defesa e segurança; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos para área de defesa e segurança; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 24
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Visto e Abonos)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Visto e Abonos, abreviadamente designado DVA:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Visto:
Texto do artigo · p. 14 i. Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental para a realização de actos administrativos relacionados com o provimento de pessoal, promoção, progressão, mudança de carreira, comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e mobilidade de pessoal, bem como para a concessão de diuturnidade especial, fixação de vencimento dos Dirigentes Superiores do Estado e reintegração de funcionários do Estado após o cumprimento de licenças ou sanções disciplinares, e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; ii. Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental nos processos de fixação de vencimento excepcional e gratificação de chefia, e remeter ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública para efeitos de assinatura de despacho de fixação; iii. Lançar e actualizar a informação relativa aos actos administrativos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE); iv. Controlar e actualizar a informação estatística de todos os actos administrativos tramitados pelo Departamento; v. Analisar e emitir pareceres sobre os processos e procedimentos relacionados com a execução orçamental e outras matérias remetidas à sua apreciação; vi. Participar no processo de elaboração de normas relativas ao processo de gestão de pessoal; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 b) Repartição de Abonos e Monitoria:
Texto do artigo · p. 14 i. Acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do orçamento do Estado a nível nacional; ii. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para o processamento e pagamento de salários e remunerações aos Dirigentes Superiores do Estado; iii. Propor a definição e actualização do calendário mensal de processamento e pagamento de salários e remunerações; iv. Propor a definição de cálculo de salários e remunerações decorrentes de estatutos remuneratórios específicos; v. Propor a definição e actualização de funcionalidades sobre o processamento e pagamento de salários e remunerações; vi. Acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de funcionários e agentes de Estado; vii. Monitorar o encerramento dos processos administrativos de salários e remunerações nos prazos estabelecidos; viii. Efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos; ix. Participar na elaboração e actualização das tabelas remuneratórias da função pública; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 25
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 14 São funções do Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DNPF:
Número ou marcador · p. 14 a) Repartição de Normalização e Procedimentos:
Texto do artigo · p. 14 i. Assegurar a elaboração das Circulares de Administração e Execução do Orçamento do Estado e de Encerramento do Exercício Económico, bem como de demais normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública e do apoio técnico e funcional; ii.Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado; iii. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental; iv. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a Execução do Orçamento do Estado; v. Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos a despesa pública; vi. Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria; vii. Controlar o encerramento dos processos administrativos;
Texto do artigo · p. 15 viii. Prestar assessoria à Direcção e aos Departamentos em matérias de normalização e procedimentos; ix.Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF; x. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Fiscalização:
Texto do artigo · p. 15 i. Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado com base nos processos de prestação de contas nas rubricas de Salários e remunerações e nas áreas de Bens e Serviços, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística; ii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares; iii. Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública; iv. Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno; v. Praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior; vi. Coordenar e participar nas actividades de fiscalização e monitoria realizadas pelos demais órgãos de Supervisão definidas pelo SISTAFE; e vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO V Direcção Nacional do Património do Estado
Número ou marcador · p. 15 Artigo 26
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 15 1. A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento de Alienação de Bens do Estado;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição do Inventário do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Gestão de Imóveis;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Gestão de Activos Recuperados.
Número ou marcador · p. 15 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens
Texto do artigo · p. 15 do Estado integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Alienação de Empresas;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Bens Abatidos.
Número ou marcador · p. 15 4. O Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso;
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Cadastro de Fornecedores;
Número ou marcador · p. 15 c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços.
Número ou marcador · p. 15 5. A DNPE integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 15 6. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por
Texto do artigo · p. 15 um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 27
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado)
Texto do artigo · p. 15 São funções do Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE:
Número ou marcador · p. 15 a) Repartição do Inventário do Património do Estado: i. Assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado; ii. Organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais; iii. Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado; iv. Coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado; v. Organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado; vi. Propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo; vii. Propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro e Tombo; viii. Supervisionar e monitorar a implementação do Módulo do Património do Estado (MPE); ix. Propor melhorias na funcionalidade Módulo do Património do Estado; x. Coordenar as acções de capacitação sobre a expansão e implementação do Módulo do Património do Estado; xi.Elaborar dados estatísticos inerentes a implementação do Módulo do Património do Estado; xii. Gerar relatórios de desempenho dos órgãos e instituições do Estado no âmbito da implementação do Módulo do Património do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 15 b) Repartição de Gestão de Imóveis:
Texto do artigo · p. 15 i. Formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado; ii. Propor instruções, procedimentos e normas para afectação, uso e conservação de imóveis do Estado; iii. Tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado; iv. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado; v. Assegurar o registo de imóveis do Estado; vi. Coordenar a realização do seguro de imóveis pelos órgãos e instituições do Estado;
Texto do artigo · p. 16 vii. Prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado; viii. Emitir parecer sobre o arrendamento de imóveis de particulares para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado ou, habitação dos funcionários e agentes de Estado com direito à habitação por conta do Estado; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Gestão de Activos Recuperados:
Texto do artigo · p. 16 i. Elaborar o plano anual de gestão de activos recuperados pelo Estado; ii. Formular políticas ou directrizes inerentes à gestão de activos recuperados; iii. Emitir instruções sobre a guarda e conservação de activos recuperados; iv. Coordenar a gestão de activos recuperados com as instituições da administração da justiça; v. Inventariar os bens móveis, imóveis e outros bens que constituem activos recuperados; vi. Proceder a avaliação e valoração de activos recuperados em articulação com a área específica; vii. Supervisionar e monitorar a gestão de activos em coordenação com órgãos e instituições do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; viii. Promover parcerias de cooperação, nacionais e internacionais, em matéria de gestão de activos; ix. Garantir a gestão de activos recuperados; x. Promover a afectação de activos recuperados aos órgãos e instituições do Estado; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 28
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado)
Texto do artigo · p. 16 São funções do Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE:
Número ou marcador · p. 16 a) Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas:
Texto do artigo · p. 16 i. Identificar as necessidades em veículos dos órgãos e instituições do Estado; ii. Elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos; iii. Realizar concursos para a aquisição de veículos do Estado; iv. Promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala; v. Analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistrados ou em situações de perda; vi. Propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado; vii. Propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos;
Texto do artigo · p. 16 viii. Desencadear o processo de padronização das marcas e do tipo de viaturas a serem adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado Coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado; ix. Coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado; x. Propor normas e instruções referente ao processo de alienação de viaturas; xi. Elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de viaturas do Estado; xii. Garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; xiii. Garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado; xiv. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado; xv.Propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado; xvi. Prover a manutenção e actualização de informação sobre veículos do Estado; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 b) Repartição de Alienação de Empresas: i. Analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado; ii. Analisar e emitir parecer sobre ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado; iii. Tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação; iv. Organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas e taxas de cessão de exploração; v. Analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas; vi. Emitir títulos de adjudicação e/ou quitações de empresas alienadas; vii. Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado; viii. Intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado; ix. Propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 16 c) Repartição de Bens Abatidos:
Texto do artigo · p. 16 i. Tramitar e analisar os processos de abate dos bens patrimoniais;
Texto do artigo · p. 17 ii. Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado; iii. Supervisionar e monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos; iv. Emitir título de adjudicação ou quitações de bens vendidos em hasta pública; v. Organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes ao pagamento da venda de bens abatidos; vi. Emitir parecer sobre alienação de bens dos institutos, fundações e fundos públicos; vii. Propor a alteração ou adequação da legislação sobre abate dos bens patrimoniais do Estado; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 29
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Supervisão das Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, abreviadamente designada UFSA:
Número ou marcador · p. 17 a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso:
Texto do artigo · p. 17 i. Tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública; ii. Propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública; iii. Emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada, para aplicação dos procedimentos de contratação pública; iv. Prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública; v. Propor a emissão ou actualização de modelos dos Documentos de Concurso; vi. Emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado; vii. Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública; viii.Prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo por meio electrónico; ix. Elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública; x. Compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública; xi. Promover a ética e práticas transparentes; xii. Coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública; xiii. Estabelecer, mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo; xiv. Analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública;
Texto do artigo · p. 17 xv. Analisar e propor sistemas de informação e a aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública; xvi. Orientar a adopção de boas práticas de contratação pública; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 17 b) Repartição de Cadastro de Fornecedores: i. Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; ii. Actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; iii. Prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; iv. Elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 17 c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços:
Texto do artigo · p. 17 i.Definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; ii.Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico; iii. Criar, actualizar e prover os preços de referência do mercado de bens e serviços, incluindo por meio electrónico; iv. Garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e Empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; v. Elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Catálogo de Bens e Serviços; vi. Garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO VI Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
Número ou marcador · p. 18 Artigo 30
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 18 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada DNMA, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento de Monitoria e Avaliação Central;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Central.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Local.
Número ou marcador · p. 18 4. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 18 5. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por
Texto do artigo · p. 18 um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 64/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério da Economia e Finanças e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 15/2020, de 13 de Maio, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  10. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 116/2015, de 23 de Dezembro.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, aos 26 de Outubro de 2020. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  15. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Economia e Finanças
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Economia e Finanças é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidos pelo Governo, orienta e coordena a concepção, execução e avaliação das políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional, dirige o processo de planificação e superintende a gestão das finanças públicas.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  23. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Economia e Finanças:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Orientação e coordenação com os Ministérios da área da Economia da concepção de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico inclusivo, bem como da sua execução e da avaliação da sua implementação;
  25. Número ou marcador, página 1: b) Promoção de consultas públicas de propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico;
  26. Número ou marcador, página 1: c) Formulação de propostas de políticas e estratégias macro-económicas, tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e dos combatentes, bem como a garantia da sua implementação;
  27. Número ou marcador, página 1: d) Promoção de consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal;
  28. Número ou marcador, página 1: e) Orientação da elaboração de propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado e programas nacionais, sectoriais e territoriais, em coordenação com os órgãos relevantes;
  29. Número ou marcador, página 1: f) Formulação de propostas de políticas de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  30. Número ou marcador, página 1: g) Promoção da incorporação da componente local nos projectos e programas de desenvolvimento;
  31. Número ou marcador, página 1: h) Representação do Estado em instituições e organizações financeiras e económicas internacionais;
  32. Número ou marcador, página 1: i) Elaboração e coordenação de propostas de políticas e estratégias de endividamento interno e externo;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Coordenação e orientação do processo de planificação integrada, monitoria e avaliação da actividade económica e social e da afectação de recursos financeiros aos níveis sectorial e territorial;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Consolidação do Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Superintendência e execução do Orçamento do Estado;
  36. Número ou marcador, página 2: m) Elaboração de estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros;
  37. Número ou marcador, página 2: n) Definição da estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial;
  38. Número ou marcador, página 2: o) Gestão do Património e das Participações do Estado;
  39. Número ou marcador, página 2: p) Exercício da tutela e controlo do desempenho económico-financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente;
  40. Número ou marcador, página 2: q) Exercício da tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 2: r) Exercício da tutela sobre os órgãos locais do Estado, das autarquias locais e dos órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável;
  42. Número ou marcador, página 2: s) Coordenação da actividade inspectiva dos órgãos e instituições do Estado, órgãos de governação descentralizada provincial, autarquias locais, empresas públicas e outras pessoas colectivas de direito público;
  43. Número ou marcador, página 2: t) Inspecção da actividade de jogos de fortuna ou azar e de diversão social;
  44. Número ou marcador, página 2: u) Promoção da dinamização de um sistema financeiro estável, inclusivo e resiliente.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Para a concrectização das suas atribuições, o Ministério da Economia e Finanças tem as seguintes competências:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Economia:
  49. Texto do artigo, página 2: i. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a concepção de propostas de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento orientadas para o crescimento e desenvolvimento inclusivo da economia nacional e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; ii. Orientar e coordenar com os Ministérios da área da Economia a execução e avaliação da implementação das políticas, estratégias e reformas referidas na alínea anterior; iii. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas e estratégias da área económica e de reformas estruturais e de desenvolvimento económico; iv. Promover consultas públicas sobre propostas de políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, previdência social, bem como sobre a avaliação do Sistema Fiscal; v. Formular propostas de políticas de fomento do crescimento económico e da competitividade da economia; vi. Formular e orientar políticas de desenvolvimento económico, social e territorial sustentável; vii. Assegurar a implementação da estratégia de desenvolvimento integrado do País; viii. Incentivar a competitividade da economia nacional;
  50. Texto do artigo, página 2: ix. Orientar a elaboração dos programas integrados de investimento público; x. Orientar o processo de formulação de políticas e estratégias de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, bem como promover iniciativas de investimento privado; xi. Promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado nacional e estrangeiro; xii. Estimular a utilização racional e eficiente dos recursos em prol do desenvolvimento nacional; xiii. Desenvolver acções que garantam a incorporação do conteúdo local nos bens e serviços, particularmente aqueles que resultam da exploração de recursos naturais; xiv. Coordenar a definição da política nacional da população, assegurando a integração das variáveis populacionais no processo de planificação e as tendências demográficas na estratégia de desenvolvimento do País; xv. Promover a inclusão financeira, assente na bancarização da economia e expansão dos serviços financeiros, em particular das zonas rurais.
  51. Número ou marcador, página 2: b) Na área da Planificação e Finanças Públicas:
  52. Texto do artigo, página 2: i. Elaborar e coordenar todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo, do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; ii. Estabelecer o Sistema de Planificação e de Administração Financeira do Estado; iii. Dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazo e orientar o respectivo processo de aplicação; iv. Definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. Orientar a fixação da previsão plurianual das receitas e do financiamento do Orçamento do Estado e comunicar os limites da despesa anual dos órgãos e instituições do Estado; vi. Implementar políticas tributárias, aduaneiras, orçamental, de seguros, de previdência social dos funcionários, agentes do Estado e dos combatentes, adequadas à consecução dos objectivos e prioridades de desenvol-vimento económico e social; vii. Garantir, no quadro das políticas tributárias, aduaneira e orçamental, a arrecadação dos recursos e a execução das despesas do Estado; viii. Elaborar normas e instruções sobre a execução do Orçamento do Estado; ix. Acompanhar, controlar e avaliar a execução do Orçamento do Estado, garantindo a aplicação racional dos recursos financeiros; x. Elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução das políticas tributárias, aduaneiras e orçamental; xi. Elaborar relatórios do balanço do Plano Económico e Social e de execução do Orçamento do Estado;
  53. Texto do artigo, página 3: xii. Gerir o processo de Programação Financeira, para a adequada gestão da Tesouraria do Estado e execução do Orçamento; xiii. Elaborar a Conta Geral do Estado; xiv. Participar na elaboração das políticas de salários e preços; xv. Participar no processo de elaboração de políticas de salários do Sector Privado; xvi. Elaborar a política de salários da Administração Pública e previdência social dos funcionários e agentes do Estado e combatentes; xvii. Celebrar, em representação do Estado, acordos de contratação de dívida pública interna e externa e zelar pela sua implementação; xviii. Elaborar a estratégia de gestão da dívida pública e assegurar a sua implementação; xix. Garantir a cobrança e contabilização dos contravalores gerados pelos financiamentos externos; xx. Conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e gestão de finanças públicas; xxi. Elaborar estatísticas de finanças públicas e estudos económicos e financeiros; xxii.Propor as linhas de crédito para o desenvolvimento.
  54. Número ou marcador, página 3: c) Na área da Monitoria e Avaliação:
  55. Texto do artigo, página 3: i. Coordenar a avaliação da execução das políticas macro-económicas e sectoriais; ii. Monitorar as políticas e estratégias nacionais e programas de investimentos conducentes ao crescimento económico, e outros instrumentos de avaliação nacionais e internacionais; iii. Acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos de programação de curto, médio e longo prazo, propondo e adoptando medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos.
  56. Número ou marcador, página 3: d) Na área do Mercado Monetário, Financeiro e Cambial: i. Assegurar a coordenação entre as políticas fiscal e orçamental, e destas com a monetária e cambial, visando garantir a estabilidade macroeconómica; ii. Propor políticas financeiras e zelar pela sua implementação.
  57. Número ou marcador, página 3: e) Na área da Cooperação Económica e Financeira Internacional:
  58. Texto do artigo, página 3: i. Conceber e propor políticas e estratégias de cooperação económica e financeira e coordenar a sua implementação; ii. Celebrar acordos bilaterais e multilaterais, de financiamento e de cooperação económica e financeira; iii. Celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e o controlo da sua implementação; iv. Celebrar, em representação do Estado, contratos ou acordos que impliquem assunção de responsabilidades financeiras ou envolvam matéria fiscal; v. Coordenar a inventariação dos recursos externos disponíveis; vi. Participar nas acções relativas à negociação e celebração de acordos de cooperação financeira;
  59. Texto do artigo, página 3: vii. Orientar e harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento económico e social; viii. Representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras bilaterais e multilaterais; ix. Representar o Estado e participar no processo de integração económica regional.
  60. Número ou marcador, página 3: f) Na área do Património do Estado: i.Elaborar normas e emitir instruções sobre a contratação púbica, gestão e controlo do património do Estado e zelar pela sua implementação; ii. Garantir a gestão dos bens patrimoniais do Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; iii. Coordenar os processos de alienação, cedência e constituição de sociedades envolvendo património do Estado; iv. Emitir títulos de adjudicação ou quitações, referentes à alienação do património do Estado.
  61. Número ou marcador, página 3: g) Na área do Sector Empresarial do Estado e de tutela financeira: i. Definir e propor a estratégia de participação do Estado no Sector Empresarial; ii. Tutelar e controlar o desempenho económico- -financeiro das instituições financeiras de desenvolvimento e de seguros, que integram o sector empresarial do Estado, sujeitas a um supervisor independente; iii. Propor políticas, estratégias e normas sobre a tutela financeira do Estado e coordenar a sua implementação e monitoria; iv. Exercer a tutela financeira dos institutos, fundações e fundos públicos; v. Exercer a tutela sobre os órgãos locais do Estado, as autarquias locais e órgãos de governação descentralizada provincial, nos termos da legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 3: h) Na área de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
  63. Texto do artigo, página 3: i. Proceder a análise económico-financeira das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira, bem como a monitoria e acompanhamento da sua implementação; ii. Avaliar o impacto orçamental das Parcerias PúblicoPrivadas, Projectos de Grande Dimensão e outras Concessões Empresariais e avaliar os benefícios e riscos financeiros nos referidos empreendimentos.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  67. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  68. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional da Planificação e Orçamento;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Contabilidade Pública;
  73. Número ou marcador, página 4: e) Direcção Nacional do Património do Estado;
  74. Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  75. Número ou marcador, página 4: g) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
  76. Número ou marcador, página 4: h) Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais;
  77. Número ou marcador, página 4: i) Direcção de Gestão do Risco;
  78. Número ou marcador, página 4: j) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  79. Número ou marcador, página 4: k) Gabinete do Ministro;
  80. Número ou marcador, página 4: l) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  81. Número ou marcador, página 4: m) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  82. Número ou marcador, página 4: n) Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação;
  83. Número ou marcador, página 4: o) Departamento de Aquisições.
  84. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  85. Texto do artigo, página 4: (Estrutura das Unidades Orgânicas)
  86. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional e a Direcção estruturam-se em Departamentos Centrais Não Autónomos, que integram Repartições Centrais.
  87. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional e a Direcção podem, ainda, integrar a Repartição de Apoio Geral, abreviadamente designada RAG, que inclui o apoio à gestão dos Sistemas de Informática.
  88. Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  89. Número ou marcador, página 4: a) Receber, registar e tramitar a correspondência da Direcção Nacional e da Direcção;
  90. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar, em coordenação com a Secretaria Central e com as outras Repartições de Apoio Geral, o tratamento tempestivo das matérias submetidas ao Ministério;
  91. Número ou marcador, página 4: c) Organizar e manter actualizado o Sistema de Arquivo da Direcção Nacional e da Direcção;
  92. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens móveis e imóveis afectos à Direcção Nacional e à Direcção;
  93. Número ou marcador, página 4: e) Assistir, sempre que se mostre necessário, nas actividades de protocolo e logística das viagens em missão de serviço dos dirigentes e funcionários das Unidades Orgânicas;
  94. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal da Direcção Nacional e da Direcção e proceder ao movimento dos funcionários dentro das mesmas nos casos de reorientação;
  95. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o mapa de efectividade do pessoal;
  96. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a limpeza e manutenção das instalações;
  97. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao funcionamento normal da Direcção Nacional e da Direcção;
  98. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a implementação correcta do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da respectiva legislação complementar;
  99. Número ou marcador, página 4: k) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção e enviar a respectiva relação à Unidade Gestora e Executora do Subsistema do Património do Estado do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 4: l) Garantir apoio técnico na área de informática, bem como a manutenção dos equipamentos informáticos adstritos à Direcção Nacional e à Direcção;
  101. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar a proposta do plano de formação e submeter à DARH;
  102. Número ou marcador, página 4: n) Garantir a articulação com a DARH na tramitação do expediente administrativo, financeiro e de gestão de recursos humanos.
  103. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  104. Texto do artigo, página 4: (Direcção das Unidades Orgânicas)
  105. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por Directores Nacionais Adjuntos, nos limites estabelecidos no presente Regulamento.
  106. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado ou não por um Director Nacional Adjunto, conforme estabelecido no presente Regulamento.
  107. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Nacional é substituído nas suas ausências, faltas ou impedimentos pelo Director Nacional Adjunto por si designado.
  108. Número ou marcador, página 4: 4. Nos casos em que o Director Nacional não seja coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, nas suas ausências, o Director Nacional é substituído por um Chefe de Departamento Central.
  109. Número ou marcador, página 4: 5. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete do Ministro.
  110. Número ou marcador, página 4: 6. O Departamento Central Autónomo é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  111. Número ou marcador, página 4: 7. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  112. Número ou marcador, página 4: 8. O Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  113. Número ou marcador, página 4: 9. A Repartição Central é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  114. Número ou marcador, página 4: 10. As entidades referidas nos números anteriores são
  115. Texto do artigo, página 4: nomeadas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
  116. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  117. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  118. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção Nacional e a Direcção integram um Colectivo de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo do Director Nacional, que se pronuncia sobre questões fundamentais relativas à organização e funcionamento da Direcção Nacional e ou Direcção e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  120. Número ou marcador, página 4: 3. O Colectivo de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Director Nacional, que o preside;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Director Nacional Adjunto;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Chefes de Departamentos Centrais;
  124. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Repartição, que respondam directamente ao Director Nacional.
  125. Número ou marcador, página 4: 4. O Director Nacional pode, quando a natureza dos assuntos o justifique, convidar outros técnicos a tomar parte nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção é convocado pelo Director Nacional quinzenalmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  127. Número ou marcador, página 4: 6. São atribuições do Colectivo de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 4: a) Estudar as formas adequadas de implementação das decisões do Governo e do Ministério, relacionadas com a actividade da Direcção Nacional ou Direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo das actividades do Ministério sob responsabilidade da Direcção Nacional ou Direcção;
  130. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar as orientações gerais das actividades da Direcção Nacional ou Direcção;
  131. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional ou Direcção, que sejam submetidos pelo Director;
  132. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre outros assuntos relevantes para a Direcção Nacional ou Direcção.
  133. Número ou marcador, página 5: 7. Os Gabinetes e os Departamentos autónomos também integram um Colectivo de Direcção, aplicando-se à sua composição, convocação, atribuições e funcionamento, as normas deste artigo, com as devidas adaptações.
  134. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira
  135. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  136. Texto do artigo, página 5: (Estrutura Orgânica)
  137. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira, abreviadamente designada DNTCF, integra os seguintes Departamentos:
  138. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Gestão de Tesouraria;
  139. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Tutela Financeira e Empresarial;
  140. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Cooperação Económica e Financeira.
  141. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica e Financeira integra, ainda, a Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais e a Repartição de Apoio Geral.
  142. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Gestão de Tesouraria integra as seguintes Repartições:
  143. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Gestão de Fundos;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro;
  145. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria.
  146. Número ou marcador, página 5: 4. O Departamento de Tutela Financeira e Empresarial integra as seguintes Repartições:
  147. Número ou marcador, página 5: a) Repartição do Sector Empresarial do Estado;
  148. Número ou marcador, página 5: b) Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos;
  149. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais.
  150. Número ou marcador, página 5: 5. O Departamento de Cooperação Económica e Financeira integra as seguintes Repartições:
  151. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Cooperação Bilateral;
  152. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Cooperação Multilateral;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Integração Económica.
  154. Número ou marcador, página 5: 6. A Direcção Nacional do Tesouro e Cooperação Económica
  155. Texto do artigo, página 5: e Financeira é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  156. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  157. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Gestão de Tesouraria)
  158. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento de Gestão de Tesouraria, abreviadamente designado DGT:
  159. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de gestão de fundos:
  160. Texto do artigo, página 5: i. Assegurar a gestão da Tesouraria do Estado; ii. Zelar pelo equilíbrio financeiro do Estado; iii. Assegurar a mobilização de recursos para o financiamento ao défice do Orçamento do Estado; iv. Garantir a disponibilização de recursos financeiros respeitantes aos fundos comuns; v. Gerir as disponibilidades das contas subsidiárias e proceder à transferência de fundos para a Conta Única do Tesouro (CUT); vi. Proceder à recolha dos saldos de adiantamentos de fundos para a conta bancária de Receitas de Terceiros e posterior transferência para a CUT; vii. Gerir a rede de cobranças do Estado e dos meios de pagamento do Tesouro; viii. Propor medidas de ajustamento temporal dos abastecimentos das tesourarias provinciais e demais operações do tesouro;
  161. Texto do artigo, página 5: ix. Assegurar atempadamente as transferências financeiras para o financiamento das despesas nas províncias e nos sectores em conformidade com os limites estabelecidos; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  162. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Contas Bancárias e Operações do Tesouro: i. Gerir a CUT; ii. Assegurar a realização de operações do Tesouro a nível central; iii. Gerir as contas do Tesouro junto do sistema bancário, garantindo a necessária reconciliação bancária; iv. Gerir o plano de contas de operações do tesouro e proceder ao encerramento das mesmas; v. Emitir instruções sobre a abertura, funcionamento, controlo e encerramento das contas bancárias dos serviços do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada alimentadas por fundos públicos; vi. Analisar e dar parecer sobre a abertura de contas bancárias do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada; vii. Fazer o acompanhamento das contas bancárias das instituições do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada no sistema bancário e garantir o conhecimento das suas disponibilidades; viii. Manter uma base de dados actualizada das contas das instituições do Estado, incluindo dos órgãos locais e dos órgãos de gestão descentralizada e dos respectivos assinantes no sistema bancário; ix. Garantir a abertura, funcionamento e controlo das contas especiais do Tesouro, alimentadas por fundos externos; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  163. Número ou marcador, página 5: c) Repartição de Análise e Previsão da Tesouraria:
  164. Texto do artigo, página 5: i. Garantir a elaboração do orçamento de tesouraria e plano de tesouraria com base nos limites do Orçamento do Estado aprovado; ii. Alinhar as projecções de receita com a demanda da despesa; iii. Participar na elaboração e monitoria do Mapa Fiscal; iv. Participar na harmonização, elaboração e execução das políticas fiscal e monetária; v. Propor a formulação da política de financiamento de despesa pública; vi. Zelar pela correcta implementação das políticas fiscal/orçamental e monetária/cambial e assegurar a respectiva coordenação técnica com vista a garantir a estabilidade macroeconómica; vii. Propor e participar na elaboração de políticas financeiras e zelar pela sua implementação, visando a dinamização do sistema financeiro; viii. Controlar a execução de serviços externos de que resultem responsabilidades para o Estado;
  165. Texto do artigo, página 6: ix. Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial; x. Coordenar e garantir a elaboração do Relatório Anual de Actividades da DNTCEF; xi. Emitir pareceres visando o cumprimento das recomendações da Assembleia da República e do Tribunal Administrativo, relativos a execução orçamental; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  166. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  167. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tutela Financeira e Empresarial)
  168. Texto do artigo, página 6: São funções do Departamento de Tutela Financeira e Empresarial, abreviadamente designado DTFE:
  169. Número ou marcador, página 6: a) Repartição do Sector Empresarial do Estado:
  170. Texto do artigo, página 6: i. Analisar e emitir parecer sobre as políticas de endividamento do Sector Empresarial do Estado, bem como a sua reestruturação; ii. Participar na análise e parecer sobre a aquisição ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado; iii. Pronunciar-se sobre a constituição de empresas do Sector Empresarial do Estado; iv. Proceder a análise dos estudos de viabilidade técnica, económica e financeira do processo de constituição das empresas do Sector Empresarial do Estado; v. Proceder a análise dos contratos-programa a serem assinados entre o Governo e as Empresas do Sector Empresarial do Estado; vi. Proceder a análise das propostas de Decreto dos Estatuto de Utilidade Pública das Empresas do Sector Empresarial do Estado; vii. Pronunciar-se sobre a elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal das empresas do sector empresarial do Estado; viii. Analisar e acompanhar as actividades económicas e financeiras das Empresas do Sector Empresarial do Estado e emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e contas anuais, plano de actividades orçamento, no âmbito da tutela financeira; ix. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão das participações do Estado, incluindo a cobrança e contabilização de dividendos, taxas de concessão e outras receitas co-relacciondas; x. Propor normas a serem observadas pelas entidades do Estado na entrega de dividendos, taxas de concessão e outras receitas de capital; xi. Garantir a execução das operações financeiras do Estado, dos subsídios às entidades do sector empresarial do Estado de prestação de serviço público, nos termos de legislação aplicável; xii. Proceder ao controlo da cobrança de crédito provisionado pelo Estado e elaborar o respectivo relatório trimestral; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  171. Número ou marcador, página 6: b) Repartição dos Institutos, Fundações e Fundos Públicos: i. Analisar e emitir parecer sobre dos planos de investimento dos institutos, fundações e fundos públicos; ii. Proceder a análise dos relatórios e contas, planos de actividade e orçamentos dos institutos, fundações e fundos públicos; iii. Analisar e emitir parecer sobre os relatórios do Conselho de Administração ou da Direcção- -Geral dos institutos, fundações e fundos públicos; iv. Analisar e emitir parecer as propostas de criação, fusão e extinção dos institutos, fundações e fundos públicos; v. Analisar e emitir parecer sobre as propostas de Estatutos dos institutos, fundações e fundos públicos; vi.Participar na elaboração de políticas de remunerações dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos; vii. Analisar as propostas de remunerações e regalias dos membros dos órgãos sociais e do pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos; viii. Participar na análise da proposta de alienação de bens próprios, dos institutos, fundações e fundos públicos; ix. Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição dos institutos, fundações e fundos públicos; x. Analisar a proposta de contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes dos institutos, fundações e fundos públicos; xi. Acompanhar todos os actos inerentes à gestão dos institutos, fundações e fundos públicos, no âmbito da tutela financeira; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  172. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais:
  173. Texto do artigo, página 6: i. Analisar e emitir pareceres sobre os estudos de viabilidade técnica e económico-financeira dos projectos; ii. Assegurar a análise e emissão de pareceres sobre Contratos de Projectos de Parcerias Público- -Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, no âmbito da tutela financeira; iii. Participar no processo de avaliação das propostas dos concursos para adjudicação das concessões; iv. Participar nas negociações de Contratos e Acordos de Investimentos de Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; v. Participar na elaboração de legislação fiscal sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais; vi. Assegurar a análise de benefícios e riscos financeiros nos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais;
  174. Texto do artigo, página 7: vii. Assegurar a análise do impacto fiscal e orçamental em função do regime fiscal aplicável, nos termos da lei; viii. Efectuar a monitoria e acompanhamento das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais nas fases de exploração e pós-implementação, para avaliação de resultados; ix.Assegurar a avaliação regular do desempenho económico- -financeiro de todos os empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais e sua globalização; x. Assegurar a globalização dos relatórios periódicos de desempenho dos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, em matérias de responsabilidade da tutela financeira; xi. Assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelo Estado a empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; xii. Assegurar o registo e gestão das garantias financeiras prestadas pelos empreendimentos de Parcerias Público-Privadas; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  175. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  176. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Cooperação Económica e Financeira)
  177. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Cooperação Económica e Financeira, abreviadamente designado DCEF:
  178. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Cooperação Bilateral:
  179. Texto do artigo, página 7: i. Manter actualizada a base de dados sobre os acordos e memorandos de cooperação, em coordenação com o órgão competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; ii. Propor matérias de cooperação económica e participar nas reuniões de Comissões mistas com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, em coordenação com o órgão competente do MINEC; iii. Emitir pareceres sobre as ONG´s nas matérias de interesse do Ministério de Economia e Finanças; iv. Actualizar a informação relativa aos acordos resultantes das visitas presidenciais aos países da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, bem como os subscritos durante as visitas de altas Individualidades à Moçambique, nas matérias de interesse do Ministério de Economia e Finanças; v. Analisar e dar parecer sobre os acordos e estratégias de cooperação com os parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente; vi. Participar na definição de estratégias nacionais de cooperação e de alinhamento de Ajuda Pública para o Desenvolvimento; vii. Coordenar, em articulação com os sectores beneficiários, a preparação da lista de projectos a serem financiados pelos parceiros da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente;
  180. Texto do artigo, página 7: viii. Acompanhar, monitorar e avaliar os projectos financiados pelos parceiros bilaterais da Europa e América, Ásia e Oceânia, África e Médio Oriente, implementados nos diversos sectores; ix. Participar na negociação e celebração de acordos bilaterais que impliquem o endividamento para o Estado; x. Assegurar a harmonização dos compromissos com os Parceiros de Cooperação bilateral com os objectivos de desenvolvimento do País; xi.Assegurar a articulação com o MINEC, no que tange as áreas prioritárias de cooperação económica; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  181. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Cooperação Multilateral: i. Assegurar a realização do Fórum de Cooperação para o Desenvolvimento no âmbito da Parceria Renovada; ii. Analisar e dar parecer sobre contratos e acordos de financiamento; iii. Recolher e actualizar informações relativas aos Projectos registados na base de dados de financiamento externo, em coordenação com os sectores beneficiários; iv. Coordenar as negociações com as instituições financeiras internacionais; v. Preparar a participação do País em reuniões anuais das instituições financeiras internacionais; vi. Participar na negociação e celebração de acordos que impliquem o endividamento para o Estado; vii. Participar no Fórum de Coordenação no quadro da política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de Implementação; viii. Coordenar o processo de Monitoria e Avaliação sobre os compromissos assumidos nos Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia ao Desenvolvimento com o envolvimento dos Parceiros de Cooperação e a Sociedade Civil; ix. Actualizar a informação na base de dados sobre os fluxos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento; x. Participar na avaliação do programa do País com o Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, entre outras; xi. Participar na elaboração de previsões sobre financiamento externo para a economia nacional; xii.Participar nos Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia da Cooperação para o Desenvolvimento; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  182. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Integração Económica:
  183. Texto do artigo, página 7: i. Garantir que os compromissos e actividades das Organizações Regionais, Continentais e Internacionais sejam implementados de acordo com principais instrumentos de planificação macroeconómica do País; ii. Emitir pareceres sobre adesão de Moçambique às Organizações Regionais, Continentais e Internacionais, incluindo acordos, programas, políticas e estratégias com estas Organizações;
  184. Texto do artigo, página 8: iii. Propor áreas de cooperação económica em conformidade com as prioridades económicas nacionais de desenvolvimento; iv. Garantir o acompanhamento e produzir relatórios periódicos da evolução dos principais Indicadores de Convergência Macroeconómica na região da SADC; v. Emitir pareceres sobre adesão de Moçambique às Organizações Regionais, Continentais e Internacionais, incluindo acordos, programas, políticas e estratégias com estas Organizações; vi. Preparar a participação do País nas reuniões anuais do Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento, Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, Banco Islâmico de Desenvolvimento, Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico de África, Commonwealth, entre outras; vii. Efectuar a avaliação periódica da implementação dos Protocolos ratificados pelos órgãos competentes do Estado moçambicano; viii. Produzir parecer técnico sobre as negociações entre o País e as demais comunidades económicas regionais; ix. Estudar as implicações financeiras de adesão de Moçambique a outras comunidades; x. Garantir a participação de Moçambique nos Fora das Comunidades Económicas Regionais; xi. Acompanhar a implementação do Acordo da Zona de Comércio Livre Continental Africana; xii. Garantir a participação do Ministério nas acções de implementação e avaliação dos Acordos de Parceria Económica; xiii. Coordenar o processo de implementação dos Protocolos ratificados pelo País em matéria de finanças públicas; xiv. Preparar e participar em reuniões das organizações relativas à integração económica a que Moçambique pertence e acompanhar as respectivas actividades; xv. Coordenar a implementação, ao nível nacional, das decisões no âmbito da integração económica em matérias do interesse do MEF; xvi. Assegurar o pagamento de quotas e outras obrigações junto das organizações internacionais a que o Ministério está filiado; xvii. Participar na concepção de políticas e estratégias nacionais sobre fontes alternativas de receitas em face do processo de desarmamento pautal; xviii. Participar no acompanhamento de assuntos da agenda económica global; xix. Participar, com o sector privado, em actividades relativas a integração económica; xx. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  185. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  186. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais)
  187. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Gestão e Monitoria de Contratos Internacionais, abreviadamente designada, RGMC:
  188. Número ou marcador, página 8: a) Analisar e emitir pareceres sobre acordos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse da DNTCEF;
  189. Número ou marcador, página 8: b) Analisar e emitir pareceres sobre propostas de prestação de serviços externos e respectiva cobertura financeira;
  190. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a execução da contratação de serviços externos de que resultem responsabilidades financeiras para o Estado;
  191. Número ou marcador, página 8: d) Conceber os mecanismos legais a observar para a avaliação dos contratos que envolvam movimentos materiais e ou financeiros com o exterior;
  192. Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer sobre os processos inerentes a contratos cujos encargos ocorram por financiamento externo, no montante igual ou superior a um milhão de dólares norte-americanos, quer para pessoas singulares quer para pessoas colectivas;
  193. Número ou marcador, página 8: f) Preparar e analisar, para efeitos de homologação do Ministro da Economia e Finanças, os contratos de financiamento externo;
  194. Número ou marcador, página 8: g) Participar na elaboração de políticas e diplomas legais sobre matérias de natureza financeira, monetária e cambial;
  195. Número ou marcador, página 8: h) Participar em representação da DNTCEF na elaboração de projectos de diplomas legais, assegurando a coordenação interna que se revele necessária;
  196. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  197. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II
  198. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  199. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública)
  200. Número ou marcador, página 8: 1. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada DNGDP integra os seguintes Departamentos:
  201. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Empréstimos;
  202. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
  203. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Registo e Serviço da Dívida.
  204. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Empréstimos integra as seguintes Repartições:
  205. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Empréstimos Internos;
  206. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Empréstimos Externos.
  207. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida integra as seguintes Repartições:
  208. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida;
  209. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Estatísticas da Dívida Pública.
  210. Número ou marcador, página 8: 4. O Departamento de Registo e Serviço da Dívida integra as seguintes Repartições:
  211. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Registo e Controlo da Dívida;
  212. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Serviço da Dívida.
  213. Número ou marcador, página 8: 5. A DNGDP integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  214. Número ou marcador, página 8: 6. A Direcção Nacional de Gestão da Dívida Pública é dirigida
  215. Texto do artigo, página 8: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  216. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  217. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Empréstimos)
  218. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Empréstimos, abreviadamente designado por DEMP:
  219. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Empréstimos Internos:
  220. Texto do artigo, página 8: i. Coordenar as acções de contratação de dívida interna em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida;
  221. Texto do artigo, página 9: ii. Preparar informação para fixação do limite de utilização de Bilhetes e Obrigações do Tesouro; iii. Preparar o processo de emissão de Obrigações do Tesouro pelo Estado junto da Bolsa de Valores de Moçambique, em linha com a estratégia de médio prazo da Dívida Pública; iv. Preparar o processo de emissão de Bilhetes do Tesouro pelo Estado junto do Banco de Moçambique, em linha com o Plano de Tesouraria; v. Analisar a contratação de financiamento de dívida interna para as instituições do Estado; vi. Analisar os empréstimos internos concedidos as instituições públicas; vii. Emitir garantias a favor do Sector Empresarial do Estado; viii. Instruir o expediente junto às instituições financeiras e outras entidades responsáveis pelo financiamento de empreendimentos públicos, e assegurar os respectivos desembolsos; ix. Monitorar a evolução do mercado financeiro doméstico, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  222. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Empréstimos Externos:
  223. Texto do artigo, página 9: i. Realizar actos preparatórios para a contratação de donativos, créditos e de outras operações de financiamento externo que geram dívida pública; ii. Negociar e assegurar a celebração de acordos que impliquem o endividamento externo público, incluindo os títulos internacionais; iii. Monitorar a evolução do mercado financeiro internacional, mantendo contactos regulares com os respectivos intervenientes; iv. Elaborar informação sobre os projectos e o estágio da cooperação com as instituições financeiras internacionais; v. Realizar a avaliação da carteira de Projectos do País com as instituições financeiras internacionais; vi. Realizar os actos preparatórios inerentes à entrada em efectividade dos Acordos de Financiamento externo; vii. Registar, actualizar e gerir a base de dados sobre a ajuda Externa; viii.Acompanhar as missões de avaliação dos projectos com vista a garantir o seu financiamento; ix. Participar na monitoria dos projectos financiados com recurso ao endividamento externo; x. Emitir garantias do Estado a favor de projectos financiados com recursos externos; xi. Analisar e negociar os Acordos de Retrocessão; xii. Analisar os termos e condições do financiamento de Créditos; xiii. Assegurar que a contratação do financiamento esteja em conformidade com a Estratégia de Médio Prazo da Dívida Pública; xiv. Proceder a análise da elegibilidade dos projectos aos benefícios fiscais;
  224. Texto do artigo, página 9: xv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  225. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  226. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida)
  227. Texto do artigo, página 9: São funções do Departamento de Planeamento Estratégico da Dívida, abreviadamente designado por DPED:
  228. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Políticas e Análise de Sustentabilidade da Dívida: i. Elaborar, monitorar e actualizar a Estratégia da Dívida Pública; ii. Analisar os custos e riscos associados a carteira da dívida pública; iii. Acompanhar as missões de políticas económicas do Fundo Monetário Internacional; iv. Coordenar as relações com as instituições financeiras internacionais em matéria de gestão da dívida, incluindo com as agências de notação de crédito; v. Assegurar a monitoria da evolução dos mercados financeiros doméstico e internacional; vi.Identificar as fontes e modalidades de financiamento da carteira de projectos de curto, médio e longo prazo; vii. Assessorar sobre as melhores oportunidades de financiamento a economia; viii. Analisar o risco cambial da carteira de projectos e determinar a estratégia de mitigação; ix. Proceder a análise de sustentabilidade da dívida (DSA); x. Analisar a sustentabilidade da dívida doméstica (DDSA); xi.Monitorar e informar periodicamente às autoridades e organismos de coordenação sobre os riscos e custos associados à carteira da dívida pública interna e externa, bem como os possíveis riscos resultantes dos passivos contingentes implícitos e explícitos; xii. Proceder a análise da reestruturação e alívio da dívida para restaurar a sustentabilidade a níveis adequados; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  229. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Estatísticas da Dívida Pública:
  230. Texto do artigo, página 9: i. Elaborar projecções dos principais indicadores económicos, financeiros relativos a dívida pública e assegurar a sua divulgação; ii. Elaborar e publicar os relatórios trimestrais e anuais da dívida pública; iii. Produzir informação estatística periódica sobre os Acordos de Crédito, Evolução da Carteira da Dívida, dos Acordos de Retrocessão e das Garantias; iv. Elaborar o Plano Anual de Endividamento interno e externo; v. Coordenar a assistência técnica para a área de gestão da dívida pública;
  231. Texto do artigo, página 10: vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  232. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  233. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Registo e Serviço da Dívida)
  234. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Registo e Serviço da Dívida, abreviadamente designado por DRSD:
  235. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Registo e Controlo da Dívida: i.Elaborar e monitorar o mapa diário, semanal e mensal de pagamentos do serviço da dívida pública; ii. Registar, monitorar e fiscalizar as operações de desembolsos e de todas transacções resultantes do endividamento público de instrumentos da dívida interna e externa; iii.Assegurar a cooperação técnica para funcionamento e manutenção estável do sistema do registo e gestão da base de dados da dívida pública; iv. Proceder ao registo de acordos de donativos, créditos externos, instrumentos da dívida interna, Acordos de Retrocessão e garantias do Estado, e manter o respectivo arquivo actualizado; v. Elaborar projecções do serviço da dívida até ao fim de maturidade da dívida pública contraída, para acolher às necessidades de programação e orçamento do serviço da dívida, balança de pagamentos, previsão e gestão da tesouraria do Estado; vi. Participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre desembolsos e pagamentos do serviço da dívida pública; vii. Manter actualizada a base de dados da dívida pública, através da validação permanente e reconciliação periódica dos dados com os respectivos credores e instituições financeiras; viii. Preparar o processo de licitação da Auditoria Macrofinanceira e garantir a sua realização; ix. Fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre a gestão da dívida pública; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  236. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Serviço da Dívida:
  237. Texto do artigo, página 10: i. Aferir a legalidade dos actos administrativos que antecedem os pagamentos do serviço da dívida pública; ii. Preparar o orçamento do serviço da dívida pública e instruções de pagamento da dívida, previsão e coordenação na gestão da tesouraria; iii. Monitorar as datas de vencimento dos instrumentos da dívida, executar os processos do serviço da dívida de uma forma rigorosa e atempada em coordenação com o Banco Central, a Bolsa de Valores de Moçambique e instituições financeiras internas e externas; iv. Preparar relatórios periódicos sobre a previsão e execução do serviço da dívida pública;
  238. Texto do artigo, página 10: v. Garantir a divulgação da informação sobre o serviço da dívida pública; vi. Participar no processo da elaboração da Balança de Pagamentos através do envio ao Banco de Moçambique da informação mensal sobre os pagamentos do serviço da dívida pública externa; vii. Fornecer a informação mensal, trimestral e anual para produção de estatísticas sobre o serviço da dívida pública; viii. Coordenar os trabalhos de auditorias efectuadas pelas entidades de controlo interno e externo à DNGDP; ix. Assegurar o cumprimento das recomendações da Assembleia da República, do Tribunal Administrativo e da Procuradoria Geral da República; e x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  239. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Direcção Nacional de Planificação e Orçamento
  240. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  241. Texto do artigo, página 10: (Estrutura Orgânica)
  242. Número ou marcador, página 10: 1. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento abreviadamente designada DNPO, integra os seguintes Departamentos:
  243. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Planificação e Política Orçamental;
  244. Número ou marcador, página 10: b) Departamento do Plano e Orçamento Central;
  245. Número ou marcador, página 10: c) Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais.
  246. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Planificação e Política Orçamental integra as seguintes Repartições:
  247. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação;
  248. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Política Orçamental.
  249. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento do Plano e Orçamento Central integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento; b) Repartição de Gestão do Orçamento.
  250. Número ou marcador, página 10: 4. O Departamento do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições: a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais do Estado; b) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Municipais.
  251. Número ou marcador, página 10: 5. A DNPO integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  252. Número ou marcador, página 10: 6. A Direcção Nacional de Planificação e Orçamento é dirigida
  253. Texto do artigo, página 10: por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  254. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  255. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Planificação e Política Orçamental)
  256. Texto do artigo, página 10: São funções do Departamento de Planificação e Política Orçamental, abreviadamente designado DPPO:
  257. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Gestão do Subsistema de Planificação e Orçamentação:
  258. Texto do artigo, página 10: i. Coordenar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; ii. Coordenar o processo e elaboração do Plano Quinquenal do Governo;
  259. Texto do artigo, página 11: iii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; iv. Elaborar e divulgar metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; v. Prestar assistência técnica aos órgãos e instituições do Estado na aplicação das metodologias e orientações para a elaboração das propostas do Plano Económico e Social (PES) e Orçamento do Estado (OE); vi. Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado, procedendo à análise e consolidação das propostas à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; vii. Coordenar a realização dos Observatórios de Desenvolvimento e do Fórum de Planificação; viii. Participar na elaboração dos relatórios balanço dos instrumentos de gestão económica e social; ix. Participar na elaboração do Plano de Reconstrução pós-calamidades e assegurar o seu financiamento; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  260. Número ou marcador, página 11: b) Repartição de Política Orçamental:
  261. Texto do artigo, página 11: i. Elaborar a proposta de política orçamental; ii. Elaborar as projecções anuais da receita, despesa e financiamento do Orçamento do Estado; iii. Propor os limites anuais indicativos para a elaboração das propostas do PES e OE dos órgãos e instituições do Estado; iv. Elaborar a proposta de Política de Salários da Administração Pública; v. Analisar e confirmar os impactos orçamentais de criação de novos órgãos e instituições na função pública; vi. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado e emitir os respectivos pareceres de impacto; vii. Participar na elaboração do Programa Quinquenal do Governo; viii. Participar na elaboração do Plano Integrado de Investimentos; ix. Participar nos processos de coordenação com os Parceiros de Cooperação; x. Colaborar na elaboração de documentos sobre matérias relativas à integração regional e internacional; xi. Assegurar a integração dos compromissos regionais e internacionais no PES e OE; xii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  262. Número ou marcador, página 11: Artigo 19
  263. Texto do artigo, página 11: (Departamento do Plano e Orçamento Central)
  264. Texto do artigo, página 11: São funções do Departamento do Plano e Orçamento Central, abreviadamente designado DPOC:
  265. Número ou marcador, página 11: a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Centrais: i. Preparar o projecto de Lei do Orçamento e sua
  266. Texto do artigo, página 11: fundamentação;
  267. Texto do artigo, página 11: ii. Elaborar propostas de instrumentos legais que visem garantir a correcta programação e gestão orçamental e financeira; iii. Analisar e consolidar as propostas sectoriais do PES e OE dos Sectores de nível central Sociais à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções fixadas; iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os Sectores Sociais o nível central, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos dos Sectores de nível central Sociais sejam incluídos no OE; vi. Prestar assistência técnica e capacitar os Sectores sociais de nível central no processo de elaboração do PES e OE; vii. Elaborar normas e procedimentos para o desenvolvimento do Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado e à gestão orçamental; viii.Assegurar a actualização do Manual de Elaboração do Orçamento, bem como a sua divulgação aos órgãos e instituições do Estado; ix. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; x. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a gestão do OE; xi. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE, para o Módulo de Elaboração do Plano e Orçamento; xii. Participar na capacitação dos técnicos de nível central, provincial, distrital e municipal, envolvidos no processo de elaboração das propostas do PES e do OE; xiii. Assegurar a coordenação e a gestão de informação no processo de elaboração do PES e do OE; xiv. Preparar os mapas integrantes e acompanhantes do OE, para efeitos de publicação e divulgação; xv. Propor a criação e o aperfeiçoamento das funcionalidades do Modulo de Elaboração do Plano e Orçamento no e-SISTAFE; xvi.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  268. Texto do artigo, página 11: b)Repartição de Gestão do Plano e Orçamento Central:
  269. Texto do artigo, página 11: i. Zelar pela correcta aplicação da legislação sobre a gestão do Orçamento do Estado; ii. Monitorar a implementação das normas e procedimentos de gestão orçamental; iii. Verificar a conformidade e produzir pareceres dos actos e processos administrativos de gestão orçamental remetidos à sua apreciação; iv. Analisar e confirmar impactos orçamentais da criação de órgãos de nível central; v. Analisar as propostas de quadros de pessoal dos órgãos e instituições do Estado, emitindo a informação de impacto orçamental; vi.Participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível central;
  270. Texto do artigo, página 12: vii. Garantir uma gestão coerente do orçamento dos Sectores de nível central alinhada ao PES; viii. Garantir a realização das alterações orçamentais dos sectores de nível central, são correcta e legalmente efectuadas; ix. Propor a realocação de recursos orçamentais para atender as necessidades pontuais de nível central; x. Assegurar a operacionalização das alterações orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças; xi. Assegurar pontualmente a provisão de dotações orçamentais para o pagamento de salários e remunerações dos órgãos e instituições de nível central; xii. Assegurar a realocação de recursos do orçamento para atender necessidades pontuais a nível nacional; xiii. Participar na elaboração dos Relatórios de Execução Orçamental e da Conta Geral do Estado (CGE); xiv. Participar no exercício do contraditório à Conta Geral do Estado; xv. Contribuir para os trabalhos de auditorias efectuados na Direcção por outras entidades de controlo interno e externo; xvi. Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável; xvii.Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do PES e OE dos Sectores de nível central; xviii. Prestar assistência técnica e capacitar os sectores centrais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; xix.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  271. Número ou marcador, página 12: Artigo 20
  272. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais)
  273. Texto do artigo, página 12: São funções do Departamento de Plano e Orçamento dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DPOLM:
  274. Número ou marcador, página 12: a) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Locais:
  275. Texto do artigo, página 12: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais das províncias e distritos, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os órgãos locais no processo de elaboração do Plano Distrital de Desenvolvimento, Plano e Orçamento do Distrito e Plano e Orçamento Provincial, em coordenação com os órgãos competentes; iii. Analisar e consolidar as propostas de Plano e Orçamento dos órgãos locais, à luz das orientações, limites orçamentais e demais instruções definidas;
  276. Texto do artigo, página 12: iv. Assegurar o cumprimento das orientações estabelecidas pelo Governo na alocação de recursos financeiros para os órgãos e instituições do Estado de nível local, de acordo com os objectivos e prioridades nacionais de desenvolvimento económico e social; v. Garantir que os recursos públicos de nível local sejam incluídos no OE; vi. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão do Plano e Orçamento dos órgãos e instituições de Estado de nível local; vii. Elaborar pareceres para a ratificação dos Planos e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial; viii. Garantir a operacionalização das alterações orçamentais dos órgãos e instituições de Estado de nível local; ix. Coordenar os processos de descentralização e desconcentração orçamentais; x.Contribuir no processo da reforma de descentralização no âmbito provincial e distrital; xi. Elaborar e actualizar os manuais de planificação e outro material didáctico, no âmbito da planificação descentralizada e participativa; xii. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos Locais para uma gestão orçamental que assegure a materialização do PES; xiii. Participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível local; xiv. Prestar assistência técnica e capacitar os Órgãos de Governação Descentralizada para uma gestão orçamental que assegure a materialização do Plano e Orçamento; xv. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Órgãos Locais do Estado; xvi. Participar na definição de indicadores que permitam a monitoria e avaliação do processo da planificação descentralizada; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  277. Número ou marcador, página 12: b) Repartição de Análise do Plano e Orçamento dos Órgãos Municipais:
  278. Texto do artigo, página 12: i. Propor metodologias para a elaboração de planos de desenvolvimento e operacionais dos Municípios, assegurando a harmonização e coerência com outros instrumentos de planificação e entre níveis de governação; ii. Prestar assistência técnica e capacitar os Municípios no processo de elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento, Plano e Orçamento do Município, em coordenação com órgãos competentes; iii. Apreciar e assessorar os órgãos municipais sobre as propostas do Plano e Orçamento dos Municípios; iv. Assegurar a alocação de recursos financeiros para os órgãos municipais, em conformidade com a legislação aplicável; v. Elaborar pareceres e análises relativos ao processo de gestão dos fundos públicos nos Municípios;
  279. Texto do artigo, página 13: vi.Participar em colaboração com a DNCP no processo da gestão orçamental dos órgãos e instituições do Estado de nível municipal; vii. Participar no processo da reforma de descentralização no âmbito autárquico; viii. Elaborar e actualizar os manuais e outro material didáctico no âmbito da planificação e orçamentação descentralizada e participativa para os órgãos municipais; ix. Propor critérios, fórmulas e mecanismos para transferências fiscais aos Municípios; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  280. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Direcção Nacional de Contabilidade Pública
  281. Número ou marcador, página 13: Artigo 21
  282. Texto do artigo, página 13: (Estrutura Orgânica)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública, abreviadamente designada DNCP, integra os seguintes Departamentos:
  284. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Contabilidade Pública;
  285. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Despesas Gerais;
  286. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Visto e Abonos;
  287. Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização.
  288. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Contabilidade Pública integra as seguintes Repartições:
  289. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Políticas de Contabilidade Pública;
  290. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Demonstrações e Análises Contabilísticas.
  291. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento de Despesas Gerais integra as seguintes Repartições:
  292. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Despesas Gerais;
  293. Número ou marcador, página 13: b) Repartição para a área de Defesa e Segurança.
  294. Número ou marcador, página 13: 4. O Departamento de Visto e Abonos integra as seguintes Repartições:
  295. Número ou marcador, página 13: a) Repartição do Visto;
  296. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Abonos e Monitoria.
  297. Número ou marcador, página 13: 5. Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscali- zação integra as seguintes Repartições:
  298. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Normalização e procedimentos;
  299. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Fiscalização.
  300. Número ou marcador, página 13: 6. A DNCP integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  301. Número ou marcador, página 13: 7. A Direcção Nacional da Contabilidade Pública é dirigida por
  302. Texto do artigo, página 13: um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  303. Número ou marcador, página 13: Artigo 22
  304. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Contabilidade Pública)
  305. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Contabilidade Pública, abreviadamente designado DCP:
  306. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Políticas de Contabilidade Pública:
  307. Texto do artigo, página 13: i. Assegurar a concepção, actualização e divulgação do Plano Básico de Contabilidade Pública aos órgãos e instituições do Estado; ii. Propor a criação e o aperfeiçoamento do Módulo de Execução Orçamental;
  308. Texto do artigo, página 13: iii. Assegurar o desenvolvimento de políticas e procedimentos contabilísticos a serem observados nos vários Sub-Sistemas do SISTAFE e de todas entidades; iv. Assegurar o treinamento dos intervenientes nos actos de Contas Públicas; v. Assegurar a implementação da contabilidade patrimonial, bem como das normas internacionais de contabilidade do sector público; e vi. Assegurar a implementação e execução das recomendações emitidas pela Assembleia da República, Tribunal Administrativo e outras entidades externas no âmbito da Conta Geral do Estado e demais relatórios financeiros; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  309. Número ou marcador, página 13: b) Repartição de Demonstrações e Análise Contabilística:
  310. Texto do artigo, página 13: i. Analisar a execução do Orçamento do Estado; ii. Executar os procedimentos relativos ao macroprocesso de execução do Orçamento do Estado; iii. Analisar e preparar as informações relativas a despesas efectuadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iv. Elaborar relatórios mensais, trimestrais e de acompanhamento da execução do Orçamento do Estado; v. Participar na elaboração do Mapa Fiscal na componente de execução; vi. Elaborar a Conta Geral do Estado; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  311. Número ou marcador, página 13: Artigo 23
  312. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Despesas Gerais)
  313. Texto do artigo, página 13: São funções do Departamento de Despesas Gerais e Investimentos, abreviadamente designado DDG:
  314. Número ou marcador, página 13: a) Repartição de Despesas Gerais:
  315. Texto do artigo, página 13: i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  316. Número ou marcador, página 14: b) Repartição para a área de Defesa e Segurança:
  317. Texto do artigo, página 14: i. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para área de defesa e segurança; ii. Efectuar o registo, mediante incorporação de balancetes, no Módulo de Execução Orçamental, das despesas realizadas com recursos que não transitam pela Conta Única do Tesouro para área de defesa e segurança; iii. Organizar o processo mensal de prestação de contas das despesas realizadas, mantendo em arquivo no prazo legal, os respectivos documentos de despesa para área de defesa e segurança; iv. Assegurar a regularização de despesas realizadas por Operações de Tesouraria para área de defesa e segurança; v. Garantir o encerramento dos processos administrativos, dentro dos prazos estabelecidos para área de defesa e segurança; vi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  318. Número ou marcador, página 14: Artigo 24
  319. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Visto e Abonos)
  320. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Visto e Abonos, abreviadamente designado DVA:
  321. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Visto:
  322. Texto do artigo, página 14: i. Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental para a realização de actos administrativos relacionados com o provimento de pessoal, promoção, progressão, mudança de carreira, comissão de serviço, substituição, acumulação de funções e mobilidade de pessoal, bem como para a concessão de diuturnidade especial, fixação de vencimento dos Dirigentes Superiores do Estado e reintegração de funcionários do Estado após o cumprimento de licenças ou sanções disciplinares, e remeter ao Visto do Tribunal Administrativo; ii. Analisar e confirmar a existência de cabimento orçamental nos processos de fixação de vencimento excepcional e gratificação de chefia, e remeter ao Ministério da Administração Estatal e Função Pública para efeitos de assinatura de despacho de fixação; iii. Lançar e actualizar a informação relativa aos actos administrativos no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE); iv. Controlar e actualizar a informação estatística de todos os actos administrativos tramitados pelo Departamento; v. Analisar e emitir pareceres sobre os processos e procedimentos relacionados com a execução orçamental e outras matérias remetidas à sua apreciação; vi. Participar no processo de elaboração de normas relativas ao processo de gestão de pessoal; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  323. Número ou marcador, página 14: b) Repartição de Abonos e Monitoria:
  324. Texto do artigo, página 14: i. Acompanhar o processamento de vencimentos e outras remunerações que constituem encargos do orçamento do Estado a nível nacional; ii. Executar as fases da realização da despesa, na condição de Unidade Gestora Executora especial para o processamento e pagamento de salários e remunerações aos Dirigentes Superiores do Estado; iii. Propor a definição e actualização do calendário mensal de processamento e pagamento de salários e remunerações; iv. Propor a definição de cálculo de salários e remunerações decorrentes de estatutos remuneratórios específicos; v. Propor a definição e actualização de funcionalidades sobre o processamento e pagamento de salários e remunerações; vi. Acompanhar a elaboração de relatórios periódicos sobre a composição e variações do efectivo de funcionários e agentes de Estado; vii. Monitorar o encerramento dos processos administrativos de salários e remunerações nos prazos estabelecidos; viii. Efectuar o controlo e reverificação mensal das folhas de remuneração e outros documentos relativos aos abonos; ix. Participar na elaboração e actualização das tabelas remuneratórias da função pública; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  325. Número ou marcador, página 14: Artigo 25
  326. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização)
  327. Texto do artigo, página 14: São funções do Departamento de Normalização, Procedimentos e Fiscalização, abreviadamente designado DNPF:
  328. Número ou marcador, página 14: a) Repartição de Normalização e Procedimentos:
  329. Texto do artigo, página 14: i. Assegurar a elaboração das Circulares de Administração e Execução do Orçamento do Estado e de Encerramento do Exercício Económico, bem como de demais normas e instruções, no âmbito do Subsistema de Contabilidade Pública e do apoio técnico e funcional; ii.Assegurar a actualização do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, bem como a sua divulgação para os órgãos e instituições do Estado; iii. Planear, organizar e ministrar a formação relativa ao Módulo de Execução Orçamental; iv. Orientar os utilizadores na correcta implementação dos procedimentos inerentes a Execução do Orçamento do Estado; v. Orientar sobre a organização e arquivo dos processos administrativos relativos a despesa pública; vi. Acompanhar a regularização das despesas realizadas por Operações de Tesouraria; vii. Controlar o encerramento dos processos administrativos;
  330. Texto do artigo, página 15: viii. Prestar assessoria à Direcção e aos Departamentos em matérias de normalização e procedimentos; ix.Coordenar e controlar o processo de credenciamento dos utilizadores do Módulo de Execução Orçamental e do e-CAF; x. Executar as actividades de administrador de segurança do e-SISTAFE; e xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  331. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Fiscalização:
  332. Texto do artigo, página 15: i. Acompanhar, analisar e controlar a execução do Orçamento do Estado com base nos processos de prestação de contas nas rubricas de Salários e remunerações e nas áreas de Bens e Serviços, de forma a assegurar o registo no e-SISTAFE, da conformidade contabilística; ii. Acompanhar e avaliar o registo sistemático das transacções bem como a escrituração dos livros regulamentares; iii. Verificar e avaliar os procedimentos adoptados na execução da despesa pública; iv. Apurar e registar os actos e factos ilegais ou irregulares, e adoptar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o facto à autoridade responsável a quem se subordina e ao Subsistema de Controlo Interno; v. Praticar os actos necessários com vista a repôr o funcionamento normal nos casos previstos na alínea anterior; vi. Coordenar e participar nas actividades de fiscalização e monitoria realizadas pelos demais órgãos de Supervisão definidas pelo SISTAFE; e vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  333. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Direcção Nacional do Património do Estado
  334. Número ou marcador, página 15: Artigo 26
  335. Texto do artigo, página 15: (Estrutura Orgânica)
  336. Número ou marcador, página 15: 1. A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente designada DNPE, integra os seguintes Departamentos:
  337. Número ou marcador, página 15: a) Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado;
  338. Número ou marcador, página 15: b) Departamento de Alienação de Bens do Estado;
  339. Número ou marcador, página 15: c) Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
  340. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado integra as seguintes Repartições:
  341. Número ou marcador, página 15: a) Repartição do Inventário do Património do Estado;
  342. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Gestão de Imóveis;
  343. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Gestão de Activos Recuperados.
  344. Número ou marcador, página 15: 3. O Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens
  345. Texto do artigo, página 15: do Estado integra as seguintes Repartições:
  346. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas;
  347. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Alienação de Empresas;
  348. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Bens Abatidos.
  349. Número ou marcador, página 15: 4. O Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, integra as seguintes Repartições:
  350. Número ou marcador, página 15: a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso;
  351. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Cadastro de Fornecedores;
  352. Número ou marcador, página 15: c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços.
  353. Número ou marcador, página 15: 5. A DNPE integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  354. Número ou marcador, página 15: 6. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por
  355. Texto do artigo, página 15: um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  356. Número ou marcador, página 15: Artigo 27
  357. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado)
  358. Texto do artigo, página 15: São funções do Departamento de Registo e Inventário do Património do Estado, abreviadamente designado DRIPE:
  359. Número ou marcador, página 15: a) Repartição do Inventário do Património do Estado: i. Assegurar a realização e acompanhamento do inventário do património do Estado; ii. Organizar, coordenar e supervisionar a realização dos inventários consolidados e gerais; iii. Coordenar o processo de elaboração e consolidação do inventário do património do Estado, a integrar na Conta Geral do Estado; iv. Coordenar o processo de Tombo dos imóveis de domínio privado do Estado; v. Organizar o Cadastro dos bens de domínio público do Estado; vi. Propor a alteração ou adequação dos procedimentos de Cadastro e Tombo; vii. Propor normas, instruções e formação sobre o Inventário, Cadastro e Tombo; viii. Supervisionar e monitorar a implementação do Módulo do Património do Estado (MPE); ix. Propor melhorias na funcionalidade Módulo do Património do Estado; x. Coordenar as acções de capacitação sobre a expansão e implementação do Módulo do Património do Estado; xi.Elaborar dados estatísticos inerentes a implementação do Módulo do Património do Estado; xii. Gerar relatórios de desempenho dos órgãos e instituições do Estado no âmbito da implementação do Módulo do Património do Estado; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  360. Número ou marcador, página 15: b) Repartição de Gestão de Imóveis:
  361. Texto do artigo, página 15: i. Formular propostas de política sobre a gestão de imóveis do Estado; ii. Propor instruções, procedimentos e normas para afectação, uso e conservação de imóveis do Estado; iii. Tramitar os processos e emitir pareceres sobre alienação de imóveis do Estado; iv. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de imóveis do Estado; v. Assegurar o registo de imóveis do Estado; vi. Coordenar a realização do seguro de imóveis pelos órgãos e instituições do Estado;
  362. Texto do artigo, página 16: vii. Prover a manutenção e actualização de informação sobre imóveis do Estado; viii. Emitir parecer sobre o arrendamento de imóveis de particulares para o funcionamento dos órgãos e instituições do Estado ou, habitação dos funcionários e agentes de Estado com direito à habitação por conta do Estado; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  363. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Gestão de Activos Recuperados:
  364. Texto do artigo, página 16: i. Elaborar o plano anual de gestão de activos recuperados pelo Estado; ii. Formular políticas ou directrizes inerentes à gestão de activos recuperados; iii. Emitir instruções sobre a guarda e conservação de activos recuperados; iv. Coordenar a gestão de activos recuperados com as instituições da administração da justiça; v. Inventariar os bens móveis, imóveis e outros bens que constituem activos recuperados; vi. Proceder a avaliação e valoração de activos recuperados em articulação com a área específica; vii. Supervisionar e monitorar a gestão de activos em coordenação com órgãos e instituições do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; viii. Promover parcerias de cooperação, nacionais e internacionais, em matéria de gestão de activos; ix. Garantir a gestão de activos recuperados; x. Promover a afectação de activos recuperados aos órgãos e instituições do Estado; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  365. Número ou marcador, página 16: Artigo 28
  366. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado)
  367. Texto do artigo, página 16: São funções do Departamento de Aprovisionamento e Alienação de Bens do Estado, abreviadamente designado DABE:
  368. Número ou marcador, página 16: a) Repartição de Aprovisionamento e Gestão de Viaturas:
  369. Texto do artigo, página 16: i. Identificar as necessidades em veículos dos órgãos e instituições do Estado; ii. Elaborar o plano anual de aquisição de veículos, observando os limites orçamentais estabelecidos; iii. Realizar concursos para a aquisição de veículos do Estado; iv. Promover concursos para a aquisição de bens em que haja interesse de garantir a harmonização ou manutenção de tipos e/ou ganhos de economia de escala; v. Analisar e emitir pareceres sobre os processos de veículos sinistrados ou em situações de perda; vi. Propor a afectação de veículos aos órgãos e instituições do Estado; vii. Propor normas e procedimentos para o uso e afectação de veículos;
  370. Texto do artigo, página 16: viii. Desencadear o processo de padronização das marcas e do tipo de viaturas a serem adquiridas pelos órgãos e instituições do Estado Coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado; ix. Coordenar e monitorar a execução do processo de alienação de viaturas do Estado; x. Propor normas e instruções referente ao processo de alienação de viaturas; xi. Elaborar estatísticas e proceder a avaliação dos processos de alienação de viaturas do Estado; xii. Garantir a gestão de veículos pertencentes ao Estado e formular instruções sobre o respectivo seguro; xiii. Garantir a padronização das especificações técnicas de veículos do Estado; xiv. Assegurar que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de gestão de veículos do Estado; xv.Propor procedimentos para melhor gestão do parque automóvel do Estado; xvi. Prover a manutenção e actualização de informação sobre veículos do Estado; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  371. Número ou marcador, página 16: b) Repartição de Alienação de Empresas: i. Analisar os processos de alienação ou cessão de exploração de empresas, estabelecimentos, instalações, quotas e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado; ii. Analisar e emitir parecer sobre ou alienação de participações sociais pelas empresas do Sector Empresarial do Estado; iii. Tramitar os processos referentes às cauções em concursos de alienação; iv. Organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes aos pagamentos das empresas alienadas e taxas de cessão de exploração; v. Analisar e emitir pareceres sobre os passivos das empresas alienadas; vi. Emitir títulos de adjudicação e/ou quitações de empresas alienadas; vii. Emitir pareceres para efeitos de homologação, sobre os processos de alienação de empresas, instalações e outras formas de participação financeira do Estado; viii. Intervir, em articulação com as demais entidades competentes, nos processos de alienação, de cedência e de constituição de sociedades envolvendo património do Estado; ix. Propor a alteração ou adequação da legislação e melhoramento dos procedimentos sobre a alienação de empresas; x. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  372. Número ou marcador, página 16: c) Repartição de Bens Abatidos:
  373. Texto do artigo, página 16: i. Tramitar e analisar os processos de abate dos bens patrimoniais;
  374. Texto do artigo, página 17: ii. Promover concursos para venda de bens abatidos dos órgãos e instituições do Estado; iii. Supervisionar e monitorar os processos de venda em hasta pública de bens abatidos; iv. Emitir título de adjudicação ou quitações de bens vendidos em hasta pública; v. Organizar, controlar e manter actualizados os processos e arquivos referentes ao pagamento da venda de bens abatidos; vi. Emitir parecer sobre alienação de bens dos institutos, fundações e fundos públicos; vii. Propor a alteração ou adequação da legislação sobre abate dos bens patrimoniais do Estado; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  375. Número ou marcador, página 17: Artigo 29
  376. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Supervisão das Aquisições)
  377. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Supervisão das Aquisições, que funciona como Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições, abreviadamente designada UFSA:
  378. Número ou marcador, página 17: a) Repartição de Supervisão de Normas e Contencioso:
  379. Texto do artigo, página 17: i. Tomar medidas e providências necessárias para garantir que os órgãos e instituições do Estado observem correctamente as normas e procedimentos de contratação pública; ii. Propor a aprovação de normas complementares, necessárias à aplicação dos procedimentos de contratação pública; iii. Emitir instruções ou recomendações aos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada, para aplicação dos procedimentos de contratação pública; iv. Prestar informações, esclarecimentos e dar parecer sobre a aplicação dos procedimentos de contratação pública; v. Propor a emissão ou actualização de modelos dos Documentos de Concurso; vi. Emitir parecer especializado sobre recursos quando solicitado; vii. Propor modelos organizacionais para a função de contratação pública; viii.Prover e proceder a harmonização dos procedimentos de contratação de acordo com o Sistema de Administração Financeira do Estado, incluindo por meio electrónico; ix. Elaborar e gerir o programa de capacitação em matéria de contratação pública; x. Compilar, organizar e divulgar informação sobre contratação pública; xi. Promover a ética e práticas transparentes; xii. Coordenar a fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a contratação pública; xiii. Estabelecer, mecanismos de cooperação com os órgãos de controlo interno e externo; xiv. Analisar as tendências e melhores práticas de contratação pública;
  380. Texto do artigo, página 17: xv. Analisar e propor sistemas de informação e a aplicação de tecnologias de informação e de comunicações nos processos de contratação pública; xvi. Orientar a adopção de boas práticas de contratação pública; xvii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  381. Número ou marcador, página 17: b) Repartição de Cadastro de Fornecedores: i. Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços elegíveis a contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; ii. Actualizar o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços impedidos de contratar com os órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado; iii. Prover instruções para a manutenção, actualização e divulgação do Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; iv. Elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Cadastro de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e de Prestadores de Serviços do Estado; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  382. Número ou marcador, página 17: c) Repartição de Catálogo de Bens e Serviços:
  383. Texto do artigo, página 17: i.Definir especificações dos bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; ii.Formular, criar e prover a manutenção e actualização do Catálogo de Bens e Serviços, incluindo por meio electrónico; iii. Criar, actualizar e prover os preços de referência do mercado de bens e serviços, incluindo por meio electrónico; iv. Garantir a padronização de especificações de bens e serviços contratados pelos órgãos e instituições do Estado, autarquias e Empresas do Estado, incluindo os órgãos de governação descentralizada; v. Elaborar e propor instruções e orientações técnicas sobre o Catálogo de Bens e Serviços; vi. Garantir a divulgação do Catálogo de Bens e Serviços; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  384. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação
  385. Número ou marcador, página 18: Artigo 30
  386. Texto do artigo, página 18: (Estrutura Orgânica)
  387. Número ou marcador, página 18: 1. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada DNMA, integra os seguintes Departamentos:
  388. Número ou marcador, página 18: a) Departamento de Monitoria e Avaliação Central;
  389. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais.
  390. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação Central integra as seguintes Repartições:
  391. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social;
  392. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas;
  393. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Central.
  394. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
  395. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais;
  396. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais;
  397. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Local.
  398. Número ou marcador, página 18: 4. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  399. Número ou marcador, página 18: 5. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por
  400. Texto do artigo, página 18: um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
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