Decreto n.º 102/2020

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Decreto n.º 102/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 102/2020
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro, que declara a Situação de Calamidade Pública e aprova as medidas para a contenção da propagação da pandemia COVID-19 enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de prevenção e combate)
Texto do artigo · p. 1 São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia COVID - 19 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
Número ou marcador · p. 1 b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
Número ou marcador · p. 1 c) Distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m;
Número ou marcador · p. 1 d) Etiqueta da tosse; e
Número ou marcador · p. 1 e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Quarentena, isolamento e internamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
Número ou marcador · p. 1 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
Número ou marcador · p. 1 a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena; e
Número ou marcador · p. 1 b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 1 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
Número ou marcador · p. 1 a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
Número ou marcador · p. 1 b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
Número ou marcador · p. 1 c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
Número ou marcador · p. 1 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
Número ou marcador · p. 1 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
Número ou marcador · p. 1 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas de
Texto do artigo · p. 1 apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
Número ou marcador · p. 2 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
Número ou marcador · p. 2 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Alargamento da escala de despiste e testagem)
Texto do artigo · p. 2 As autoridades sanitárias públicas, e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Protecção especial)
Número ou marcador · p. 2 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) com idade igual ou superior a 65 anos;
Número ou marcador · p. 2 b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
Número ou marcador · p. 2 c) as gestantes.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Uso de máscaras e/ou viseiras)
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 2 quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisição da prestação de serviços de saúde)
Número ou marcador · p. 2 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 7 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
Texto do artigo · p. 2 criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Validade dos documentos oficiais caducados)
Número ou marcador · p. 2 1. É retomada a emissão dos seguintes documentos oficiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Carta de condução;
Número ou marcador · p. 2 c) Passaporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e
Número ou marcador · p. 2 e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. O documento referido na alínea b) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 quando caducado é renovado até 31 de Dezembro de 2020.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Vistos e acordos da sua supressão)
Número ou marcador · p. 2 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 2 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
Número ou marcador · p. 2 3. É retomada a emissão de vistos de turismo.
Número ou marcador · p. 2 4. É permitida a atribuição de vistos aos que se deslocam
Texto do artigo · p. 2 ao país, nos termos estabelecidos do número 2 do artigo 12 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Encerramento dos postos de travessia)
Número ou marcador · p. 2 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 b) Aéreos: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 c) Portuários:
Texto do artigo · p. 2 i. Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula;
Texto do artigo · p. 3 iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 3. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos
Texto do artigo · p. 3 respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Autorização de voos)
Texto do artigo · p. 3 São retomados os voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Aulas)
Número ou marcador · p. 3 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o decurso de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino é condicionada à existência de planos de contigência sectoriais e verificação de condições adequadas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 2. As aulas para a 12.ª classe do Ensino Geral do Sistema Nacional de Educação, retomam a partir do dia 1 de Outubro de 2020, condicionadas à existência de planos de contingências sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo do ajustamento dos calendários escolares.
Número ou marcador · p. 3 3. A retoma das aulas no ensino secundário das escolas do curriculum estrangeiro é autorizada pelo ministro que superintende a área da educação e está dependente da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 3 4. O reínicio das aulas nos subsistemas de ensino pré-escolar, primário e secundário geral do 1.º Grau, é autorizada pelos ministros que superintendem as áreas de educação e de ensino pré-escolar, dependendo da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintendem a área da saúde.
Número ou marcador · p. 3 5. As aulas da 7.ª classe, alfabetização e 2.º ano de educação de adultos retomam no dia 2 de Novembro de 2020, verificadas as condições adequadas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 3 6. Os estabelecimentos de ensino provedores de cursos de curta duração e de explicação são autorizados pelo Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, conforme o caso, condicionados a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias locais.
Número ou marcador · p. 3 7. Dependendo da evolução da situação epidemilógica
Texto do artigo · p. 3 ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas escolas ou regiões do país, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las à posterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
Número ou marcador · p. 3 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, mediante a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas pelas autoridades sanitárias, são autorizadas:
Número ou marcador · p. 3 a) a realização de actividades culturais nos cinemas, teatros, museus, galerias, centros culturais, auditórios e similares, bem como em empreendimentos turísticos de restauração e simililares;
Número ou marcador · p. 3 b) a prática de desportos em ginásios;
Número ou marcador · p. 3 c) a reabertura de casinos;
Número ou marcador · p. 3 d) a reabertura de piscinas públicas; e
Número ou marcador · p. 3 e) a reabertura de monumentos e similares.
Número ou marcador · p. 3 3. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente artigo, são encerradas:
Número ou marcador · p. 3 a) discotecas;
Número ou marcador · p. 3 b) salas de jogos, à excepção dos Casinos; e
Número ou marcador · p. 3 c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 3 4. Os eventos privados devem ter o limite máximo de 40 (quarenta) participantes e garantir a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 5. É autorizada a frequência a praias, sendo, porém, vedada:
Número ou marcador · p. 3 a) a realização de espetáculos musicais;
Número ou marcador · p. 3 b) a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; e
Número ou marcador · p. 3 c) a menores de idade, excepto quando acompanhados de adultos.
Número ou marcador · p. 3 6. Para as situações previstas no número anterior, devem observar todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, adoptadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 7. É autorizada a realização de campeonatos nacionais em todas as modalidades desportivas a partir do dia 15 de Novembro, devendo decorrer sem a presença de público.
Número ou marcador · p. 3 8. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, é autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais.
Número ou marcador · p. 3 9. Sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 é autorizado o regresso aos treinos das equipas que disputam o campeonato moçambicano de futebol, denominado Moçambola, a partir do dia 15 de Setembro de 2020.
Número ou marcador · p. 3 10. As competições de ténis, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, hóquei em patins, tiro, vela e canoagem, são retomadas nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 11. Os cursos de treinadores e juízes são realizados respeitando o protocolo sanitário em espaços desportivos previamente inspeccionados e autorizados, pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 12. Os serviços de restauração funcionam em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 3 13. Nos estabelecimentos de restauração o número de clientes
Texto do artigo · p. 3 é limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas)
Número ou marcador · p. 3 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, para os cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas em colectivo, o número de participantes não deve exceder 50% da
Texto do artigo · p. 4 capacidade maxima de cada local, desde que não exceda a cento e cinquenta (150) pessoas, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior é condicionado à verificação das condições adequadas em cada local de culto e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 3. As entidades religiosas após observância integral do protocolo sanitário referido no número 1 do presente artigo e comunicado as autoridades competentes, podem reabrir os locais de cultos, devendo estas, à posterior, realizar a fiscalização e monitoria necessária.
Número ou marcador · p. 4 4. Durante os cultos, conferências, reuniões e celebrações
Texto do artigo · p. 4 religiosas deve-se reservar espaço para a divulgação de mensagens de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Cerimónias fúnebres)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 50 (cinquenta) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
Número ou marcador · p. 4 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
Texto do artigo · p. 4 devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
Número ou marcador · p. 4 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
Número ou marcador · p. 4 b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
Número ou marcador · p. 4 c) arejamento das instalações; e
Número ou marcador · p. 4 d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 40 (quarenta), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas
Texto do artigo · p. 4 gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Inspecções sectoriais)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID 19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Cadastro e prova de vida presencial)
Número ou marcador · p. 4 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) cadastro electrónico; e
Número ou marcador · p. 4 b) prova de vida (biométrica).
Número ou marcador · p. 4 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
Texto do artigo · p. 4 deve ser não presencial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras)
Texto do artigo · p. 4 Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID 19.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento especial)
Texto do artigo · p. 4 Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Mercados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e as 17 horas.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
Texto do artigo · p. 4 condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
Texto do artigo · p. 4 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Transportes colectivos de passageiros)
Número ou marcador · p. 4 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
Número ou marcador · p. 4 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
Número ou marcador · p. 4 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
Número ou marcador · p. 4 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
Número ou marcador · p. 4 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
Texto do artigo · p. 4 praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Transporte transfronteiriço)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 5 considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 4 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no País, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
Número ou marcador · p. 5 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitida a visita de um máximo de duas pessoas por
Texto do artigo · p. 5 mês, por cada recluso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Texto do artigo · p. 5 Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 5 Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
Texto do artigo · p. 5 Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Transgressões e penalizações)
Número ou marcador · p. 5 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto constitui transgressão, punível com multas que variam de 1 a 5 salários mínimos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. São entidades competentes para a cobrança das multas
Texto do artigo · p. 5 decorrentes das transgressões previstas no número anterior, o tribunal judicial da área de ocorrência da infracção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 5 Com a excepção do artigo 1, relativo à declaração da Situação de Calamidade Pública e activação do Alerta Vermelho, são revogados todos os artigos do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 17 de
Texto do artigo · p. 5 Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 5 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 102/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro, que declara a Situação de Calamidade Pública e aprova as medidas para a contenção da propagação da pandemia COVID-19 enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 33 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as medidas para contenção da propagação da pandemia COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da aplicação)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros e instituições públicas e privadas, no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Medidas de prevenção e combate)
  13. Texto do artigo, página 1: São medidas gerais de prevenção e combate à pandemia COVID - 19 as seguintes:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Uso de máscaras e/ou viseiras;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Lavagem frequente das mãos com água e sabão ou cinza;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Distanciamento interpessoal, mínimo de 1,5m;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Etiqueta da tosse; e
  18. Número ou marcador, página 1: e) Não partilha de utensílios de uso pessoal.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Quarentena, isolamento e internamento)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitos ao regime de quarentena domiciliária obrigatória de 14 dias consecutivos todas as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Todos os passageiros que estejam a chegar ao país devem:
  23. Número ou marcador, página 1: a) apresentar um comprovativo de teste de Reacção em Cadeia da Polimerase (PCR) com resultado negativo ao SARS-CoV-2, realizado no país de origem nas últimas 72 horas antes da partida, ficando isentos de regime de quarentena; e
  24. Número ou marcador, página 1: b) ser submetidos ao isolamento obrigatório, quando o teste realizado à entrada no país seja positivo, segundo as normas das autoridades sanitárias.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. Os doentes com infecção pelo SARS-CoV-2 estão sujeitos ao seguinte regime:
  26. Número ou marcador, página 1: a) isolamento domiciliário obrigatório, se não tiverem critérios médicos para o internamento;
  27. Número ou marcador, página 1: b) isolamento institucional ou internamento em estabelecimento de saúde apropriado para fins terapêuticos, se tiverem critérios médicos para o internamento definido pelas autoridades competentes; e
  28. Número ou marcador, página 1: c) os critérios para a alta do isolamento domiciliar são definidos pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  29. Número ou marcador, página 1: 4. A violação do disposto na alínea b) do número 2 do presente artigo dá lugar ao confinamento em domicílio ou estabelecimento adequado, com objectivos preventivos.
  30. Número ou marcador, página 1: 5. A validade do teste de PCR para SARS COV-2 é de 14 dias, contados a partir da data de colheita da amostra, para os cidadãos de nacionalidade moçambicana ou estrangeira que necessitam de entradas múltiplas no país num curto espaço de tempo ou que façam uma viagem de curta duração ao exterior.
  31. Número ou marcador, página 1: 6. Os cidadãos nacionais que estejam a regressar de viagem e que não apresentem o teste PCR para SARS COV-2 válido, ficam sujeitos ao regime de quarentena ou sujeitam-se ao teste às expensas próprias.
  32. Número ou marcador, página 1: 7. As crianças dos 0 aos 11 anos de idade ficam isentas de
  33. Texto do artigo, página 1: apresentar o teste da COVID-19 ao entrar no território nacional.
  34. Número ou marcador, página 2: 8. O uso de tecnologias alternativas ao teste de PCR para fins de viagem é autorizado pelo Ministro que superintende a área da saúde.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Visita aos estabelecimentos hospitalares)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. São reduzidas as visitas aos cidadãos internados nos estabelecimentos hospitalares, no máximo de duas pessoas por dia, por cada doente.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. É interdita a visita aos doentes com COVID-19.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Alargamento da escala de despiste e testagem)
  41. Texto do artigo, página 2: As autoridades sanitárias públicas, e em parceria com as privadas, devem criar condições necessárias para o alargamento da escala de despiste da COVID-19 e realização de testes.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 2: (Protecção especial)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos em risco de contágio pela COVID-19, nomeadamente:
  45. Número ou marcador, página 2: a) com idade igual ou superior a 65 anos;
  46. Número ou marcador, página 2: b) portadores de doença considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente, os imunocomprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos; e
  47. Número ou marcador, página 2: c) as gestantes.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior,
  49. Texto do artigo, página 2: quando detentores de vínculo laboral com entidade, pública ou privada, que deve prestar serviço no período de vigência da Situação de Calamidade Pública, têm prioridade na dispensa da actividade laboral presencial.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  51. Texto do artigo, página 2: (Uso de máscaras e/ou viseiras)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, nos espaços públicos, nos mercados e áreas comuns.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatório o uso de máscaras e/ou viseiras nos transportes colectivos e semicolectivos de passageiros.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. É permitido o uso de máscaras de protecção, de pano ou outro material, privilegiando as de fabrico comunitário, com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, nos termos recomendados pelo Ministério que superintende a área da Saúde.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo,
  56. Texto do artigo, página 2: quando se trate de casos relativos a prática de actividade física ou contra-indicação médica de uso de máscara devidamente comprovada.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: (Requisição da prestação de serviços de saúde)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. É determinada a requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde particularmente vulneráveis à pandemia COVID-19, incluindo os abrangidos pelo artigo 7 do presente Decreto.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Ministério que superintende a área da Saúde
  62. Texto do artigo, página 2: criar condições para a materialização das medidas previstas no presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Validade dos documentos oficiais caducados)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. É retomada a emissão dos seguintes documentos oficiais:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Bilhete de Identidade;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Carta de condução;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Passaporte;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros e vistos temporários; e
  70. Número ou marcador, página 2: e) Verbete do despacho de importação de veículo automóvel.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O documento referido na alínea b) do número anterior,
  72. Texto do artigo, página 2: quando caducado é renovado até 31 de Dezembro de 2020.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 2: (Vistos e acordos da sua supressão)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são válidos os acordos de supressão de vistos entre o Estado moçambicano e outros Estados, em regime de reciprocidade.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, fica suspensa a contagem de tempo no território nacional relativamente aos técnicos estrangeiros não residentes que prestam serviços nos projectos estruturantes do Estado, evitando-se, deste modo, afixação de residência para efeitos fiscais.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. É retomada a emissão de vistos de turismo.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. É permitida a atribuição de vistos aos que se deslocam
  79. Texto do artigo, página 2: ao país, nos termos estabelecidos do número 2 do artigo 12 do presente Decreto.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  81. Texto do artigo, página 2: (Encerramento dos postos de travessia)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. São encerrados todos os Postos de Travessia, à excepção dos seguintes:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Terrestres: i. Negomano, na Província de Cabo Delgado; ii. Mandimba, II Congresso e Entre-Lagos, na Província do Niassa; iii. Melosa, na Província da Zambézia; iv. Cassacatisa, Cuchamano, Zóbwè e Calomwè, na Província de Tete; v. Machipanda, na Província de Manica; vi. Chicualacuala, na Província de Gaza; e vii. Ressano Garcia e Namaacha, na Província de Maputo.
  84. Número ou marcador, página 2: b) Aéreos: i. Aeroportos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Aeroporto de Lichinga, na Província do Niassa; iii. Aeroportos de Nampula e Nacala, na Província de Nampula; iv. Aeroporto de Quelimane, na Província da Zambézia; v. Aeroporto de Chingodzi, na Província de Tete; vi. Aeroporto de Chimoio, na Província de Manica; vii. Aeroporto da Beira, na Província de Sofala; viii. Aeródromos de Inhambane e de Vilanculos, na Província de Inhambane; e ix. Aeroporto Internacional de Maputo, na Cidade de Maputo.
  85. Número ou marcador, página 2: c) Portuários:
  86. Texto do artigo, página 2: i. Portos de Pemba e de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado; ii. Porto de Nacala, na Província de Nampula;
  87. Texto do artigo, página 3: iii. Portos de Quelimane e Pebane, na Província da Zambézia; iv. Porto da Beira, na Província de Sofala; v. Porto de Maputo, na Cidade de Maputo; vi. Porto da Matola, na Província de Maputo.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, pode ser concedido visto de entrada no território nacional por razões de interesse do Estado e questões humanitárias, sem prejuízo da observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Os tripulantes dos navios só podem desembarcar dos
  90. Texto do artigo, página 3: respectivos navios para a zona portuária, para operações estritamente necessárias de carga e descarga dos seus navios, sendo-lhes interdito sair da zona portuária.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  92. Texto do artigo, página 3: (Autorização de voos)
  93. Texto do artigo, página 3: São retomados os voos de transporte de passageiros para determinados países, em regime de reciprocidade.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  95. Texto do artigo, página 3: (Aulas)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o decurso de aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino é condicionada à existência de planos de contigência sectoriais e verificação de condições adequadas de prevenção e combate a pandemia COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. As aulas para a 12.ª classe do Ensino Geral do Sistema Nacional de Educação, retomam a partir do dia 1 de Outubro de 2020, condicionadas à existência de planos de contingências sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo do ajustamento dos calendários escolares.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. A retoma das aulas no ensino secundário das escolas do curriculum estrangeiro é autorizada pelo ministro que superintende a área da educação e está dependente da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintende a área da saúde.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. O reínicio das aulas nos subsistemas de ensino pré-escolar, primário e secundário geral do 1.º Grau, é autorizada pelos ministros que superintendem as áreas de educação e de ensino pré-escolar, dependendo da evolução da situação epidemiológica do país e das recomendações do sector que superintendem a área da saúde.
  100. Número ou marcador, página 3: 5. As aulas da 7.ª classe, alfabetização e 2.º ano de educação de adultos retomam no dia 2 de Novembro de 2020, verificadas as condições adequadas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, pelas autoridades sanitárias.
  101. Número ou marcador, página 3: 6. Os estabelecimentos de ensino provedores de cursos de curta duração e de explicação são autorizados pelo Secretário de Estado na Província e na Cidade de Maputo, conforme o caso, condicionados a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas, pelas autoridades sanitárias locais.
  102. Número ou marcador, página 3: 7. Dependendo da evolução da situação epidemilógica
  103. Texto do artigo, página 3: ou da capacidade de cumprir com as medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades competentes, algumas escolas ou regiões do país, podem interromper as suas actividades lectivas presenciais ou iniciá-las à posterior.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  105. Texto do artigo, página 3: (Eventos públicos e privados e estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. São interditas as actividades culturais e recreativas realizadas em espaços públicos.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, observadas todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, mediante a existência de planos de contingência sectoriais e verificadas as condições adequadas pelas autoridades sanitárias, são autorizadas:
  108. Número ou marcador, página 3: a) a realização de actividades culturais nos cinemas, teatros, museus, galerias, centros culturais, auditórios e similares, bem como em empreendimentos turísticos de restauração e simililares;
  109. Número ou marcador, página 3: b) a prática de desportos em ginásios;
  110. Número ou marcador, página 3: c) a reabertura de casinos;
  111. Número ou marcador, página 3: d) a reabertura de piscinas públicas; e
  112. Número ou marcador, página 3: e) a reabertura de monumentos e similares.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Decorrente da interdição prevista no número 1 do presente artigo, são encerradas:
  114. Número ou marcador, página 3: a) discotecas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) salas de jogos, à excepção dos Casinos; e
  116. Número ou marcador, página 3: c) bares e barracas destinadas à venda de bebidas alcoólicas.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. Os eventos privados devem ter o limite máximo de 40 (quarenta) participantes e garantir a estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  118. Número ou marcador, página 3: 5. É autorizada a frequência a praias, sendo, porém, vedada:
  119. Número ou marcador, página 3: a) a realização de espetáculos musicais;
  120. Número ou marcador, página 3: b) a venda e o consumo de bebidas alcoólicas; e
  121. Número ou marcador, página 3: c) a menores de idade, excepto quando acompanhados de adultos.
  122. Número ou marcador, página 3: 6. Para as situações previstas no número anterior, devem observar todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, adoptadas pelas autoridades competentes.
  123. Número ou marcador, página 3: 7. É autorizada a realização de campeonatos nacionais em todas as modalidades desportivas a partir do dia 15 de Novembro, devendo decorrer sem a presença de público.
  124. Número ou marcador, página 3: 8. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, é autorizado sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, o regresso aos treinos das selecções e equipes nacionais.
  125. Número ou marcador, página 3: 9. Sob condições de observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 é autorizado o regresso aos treinos das equipas que disputam o campeonato moçambicano de futebol, denominado Moçambola, a partir do dia 15 de Setembro de 2020.
  126. Número ou marcador, página 3: 10. As competições de ténis, natação, automobilismo, motociclismo, ciclismo, atletismo, hóquei em patins, tiro, vela e canoagem, são retomadas nas modalidades individuais, devendo apresentar os respectivos planos de regularização das competições, face à COVID-19.
  127. Número ou marcador, página 3: 11. Os cursos de treinadores e juízes são realizados respeitando o protocolo sanitário em espaços desportivos previamente inspeccionados e autorizados, pelas autoridades competentes.
  128. Número ou marcador, página 3: 12. Os serviços de restauração funcionam em estrita observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  129. Número ou marcador, página 3: 13. Nos estabelecimentos de restauração o número de clientes
  130. Texto do artigo, página 3: é limitado de acordo com a capacidade de lotação de cada estabelecimento e mediante a observância de todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 previstas no presente Decreto.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, para os cultos, conferências, reuniões e celebrações religiosas em colectivo, o número de participantes não deve exceder 50% da
  134. Texto do artigo, página 4: capacidade maxima de cada local, desde que não exceda a cento e cinquenta (150) pessoas, devendo-se respeitar o protocolo emitido pelas autoridades sanitárias.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior é condicionado à verificação das condições adequadas em cada local de culto e celebração religiosa, pelas autoridades sanitárias.
  136. Número ou marcador, página 4: 3. As entidades religiosas após observância integral do protocolo sanitário referido no número 1 do presente artigo e comunicado as autoridades competentes, podem reabrir os locais de cultos, devendo estas, à posterior, realizar a fiscalização e monitoria necessária.
  137. Número ou marcador, página 4: 4. Durante os cultos, conferências, reuniões e celebrações
  138. Texto do artigo, página 4: religiosas deve-se reservar espaço para a divulgação de mensagens de medidas de prevenção e combate a pandemia COVID-19.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  140. Texto do artigo, página 4: (Cerimónias fúnebres)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o número máximo de participantes na realização de velórios e cerimónias fúnebres é de 50 (cinquenta) pessoas.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O número de participantes de velórios e cerimónias fúnebres de óbitos de COVID-19 não deve exceder 10 (dez) pessoas.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. Independentemente da causa da morte, os participantes de velórios e cerimónias fúnebres, observam todas as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  144. Número ou marcador, página 4: 4. Os gestores das capelas, locais de velório e cemitérios
  145. Texto do artigo, página 4: devem adoptar medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  147. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento das instituições públicas e privadas)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o funcionamento das instituições públicas e privadas deve observar as medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. No atendimento ao público, as instituições públicas devem privilegiar o uso de meios electrónicos de voz e dados.
  150. Número ou marcador, página 4: 3. São medidas adicionais de prevenção e combate à pandemia COVID-19, para além das previstas no artigo 3 do presente Decreto, as seguintes:
  151. Número ou marcador, página 4: a) medição da temperatura corporal antes do início da jornada laboral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) desinfecção das instalações e equipamentos com soluções recomendadas;
  153. Número ou marcador, página 4: c) arejamento das instalações; e
  154. Número ou marcador, página 4: d) redução do número de pessoas em reuniões ou locais de aglomeração, para o máximo de 40 (quarenta), quando aplicável, exceptuando, situações inadiáveis do funcionamento do Estado.
  155. Número ou marcador, página 4: 4. As pessoas que se apresentarem com febres ou sintomas
  156. Texto do artigo, página 4: gripais, não devem fazer-se presente nas instalações de trabalho.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  158. Texto do artigo, página 4: (Inspecções sectoriais)
  159. Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as inspecções sectoriais devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID 19, recomendadas pelas autoridades sanitárias.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  161. Texto do artigo, página 4: (Cadastro e prova de vida presencial)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, são temporariamente suspensos os seguintes actos relativos aos funcionários e agentes do Estado:
  163. Número ou marcador, página 4: a) cadastro electrónico; e
  164. Número ou marcador, página 4: b) prova de vida (biométrica).
  165. Número ou marcador, página 4: 2. A realização do cadastro excepcional e da prova de vida
  166. Texto do artigo, página 4: deve ser não presencial.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  168. Texto do artigo, página 4: (Serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras)
  169. Texto do artigo, página 4: Os serviços das instituições de crédito e sociedades financeiras devem ser providos em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID 19.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  171. Texto do artigo, página 4: (Tratamento especial)
  172. Texto do artigo, página 4: Os profissionais e agentes de saúde e todos os trabalhadores que pela natureza das suas funções façam o atendimento ao público merecem um tratamento especial.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  174. Texto do artigo, página 4: (Mercados)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Os mercados funcionam no período compreendido entre as 6 horas e as 17 horas.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, mediante recomendação das autoridades sanitárias competentes, os mercados podem ser encerrados.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos locais devem reorganizar os mercados, criando
  178. Texto do artigo, página 4: condições para a observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  180. Texto do artigo, página 4: (Actividades industrial, agrícola e pesqueira)
  181. Texto do artigo, página 4: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as entidades industriais, agrícolas e pesqueiras devem garantir a aplicação de medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19 necessárias à protecção do pessoal de serviço.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  183. Texto do artigo, página 4: (Transportes colectivos de passageiros)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. É definido o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, nos moldes rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e aéreo, de acordo com a lotação do meio.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, para todos os ocupantes, é obrigatório o uso de máscara de protecção e/ou viseiras com a finalidade de cobrir o nariz e a boca, conforme recomendado pelas autoridades sanitárias.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. A prestação de serviços de moto-táxi e bicicleta-táxi, é observada mediante o uso de máscara, no limite máximo da lotação.
  187. Número ou marcador, página 4: 4. A circulação dos transportes urbanos públicos e privados de passageiros, observa o horário normal de funcionamento.
  188. Número ou marcador, página 4: 5. Os proprietários das empresas ou dos veículos devem garantir as condições de higiene e segurança sanitária.
  189. Número ou marcador, página 4: 6. O Ministério que superintende a área dos transportes deve
  190. Texto do artigo, página 4: praticar os actos necessários e adequados para garantir os serviços de transporte de pessoas e bens essenciais, por via dos transportes terrestres, marítimos e aéreos, assim como a manutenção e funcionamento das infra-estruturas essenciais.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  192. Texto do artigo, página 5: (Transporte transfronteiriço)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as autoridades fronteiriças e sanitárias devem reforçar as medidas de controle dos transportadores e motoristas que entrem no país no âmbito do comércio transfronteiriço, impondo que os mesmos usem máscaras e/ou viseiras, e sejam sujeitos a acções de despiste, incluindo medição da temperatura e testagem, quando aplicável.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do previsto no número 1 do presente artigo,
  195. Texto do artigo, página 5: considera-se aplicável o disposto nos números 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 4 do presente Decreto.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  197. Texto do artigo, página 5: (Órgãos de comunicação social)
  198. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos de comunicação social públicos e privados, com a regularidade recomendável, asseguram informação pública sobre a evolução da pandemia no País, devendo reservar espaço na sua grelha de programação para o efeito.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  200. Texto do artigo, página 5: (Visita aos estabelecimentos penitenciários)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, as visitas aos estabelecimentos penitenciários realizam-se em observância das medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. É permitida a visita de um máximo de duas pessoas por
  203. Texto do artigo, página 5: mês, por cada recluso.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  205. Texto do artigo, página 5: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  206. Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Defesa Civil participam na execução das medidas emanadas pelo Governo no âmbito da declaração da Situação de Calamidade Pública.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  208. Texto do artigo, página 5: (Dever de colaboração)
  209. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os cidadãos e as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração, no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, protecção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no presente Decreto.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  211. Texto do artigo, página 5: (Voluntariado)
  212. Texto do artigo, página 5: Sempre que recomendável, podem ser promovidas acções de voluntariado com vista a assegurar as funções essenciais à implementação das medidas previstas no presente Decreto.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  214. Texto do artigo, página 5: (Acções de sensibilização e educação cívico-sanitária)
  215. Texto do artigo, página 5: Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, os órgãos competentes devem implementar medidas adicionais com vista à sensibilização e à educação cívico-sanitária dos cidadãos sobre a pandemia COVID-19, nomeadamente através dos meios de difusão massiva, públicos e privados, e de outros meios considerados adequados.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  217. Texto do artigo, página 5: (Avaliação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta)
  218. Texto do artigo, página 5: Compete à Entidade de Coordenação de Gestão e Redução do Risco de Desastres avaliar sistematicamente e conforme os casos, a situação dos sub-sistemas de aviso prévio e de alerta, devendo notificar ao Governo para tomada de medidas necessárias.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  220. Texto do artigo, página 5: (Transgressões e penalizações)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto constitui transgressão, punível com multas que variam de 1 a 5 salários mínimos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. São entidades competentes para a cobrança das multas
  223. Texto do artigo, página 5: decorrentes das transgressões previstas no número anterior, o tribunal judicial da área de ocorrência da infracção.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  225. Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
  226. Texto do artigo, página 5: Com a excepção do artigo 1, relativo à declaração da Situação de Calamidade Pública e activação do Alerta Vermelho, são revogados todos os artigos do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  228. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  229. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, no dia 17 de
  230. Texto do artigo, página 5: Novembro de 2020. Publique-se.
  231. Texto do artigo, página 5: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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