Diploma Ministerial n.º 130/2021
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Diploma Ministerial n.º 130/2021
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2021
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se definir as condições de transporte bem como o limite máximo de passageiros a bordo em transportes colectivos, públicos ou privados, no âmbito das medidas para contenção da propagação da pandemia da COVID-19, enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, ao abrigo do disposto nos números 1, 5, 6 do artigo 27 do Decreto n.º 62/2021, de 27 de Agosto, que revê as medidas para a contenção da propagação da pandemia da COVID-19, o Ministro dos Transportes e Comunicações determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O transporte colectivo de passageiros deve respeitar a lotação máxima legalmente fixada, observando as condições compatíveis do veículo e segurança dos utentes.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. É obrigatória a limpeza permanente e diária, desinfecção e higienização dos veículos por viagem, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações emanadas pelas autoridades de saúde.
- Número ou marcador, página 1: 2. No transporte colectivo de passageiros é assegurada a presença de um acompanhante, podendo ser designado de cobrador, a quem compete, obrigatoriamente, medir a temperatura corporal e desinfectar as mãos dos passageiros antes do embarque.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tripulação não deve permitir o embarque do passageiro que não use máscara de protecção.
- Número ou marcador, página 1: 4. A tripulação, em pleno exercício de actividade, em momento algum, deve apresentar-se sem a respectiva máscara, devidamente colocada.
- Número ou marcador, página 1: 5. Nos portos e terminais é obrigatória a existência de uma equipa de rastreio da COVID-19 nas portas de entrada, em estrita observância do Decreto n.º 62/2021, de 27 de Agosto.
- Número ou marcador, página 1: 6. Os gestores dos portos e terminais devem garantir desinfecção de portos, terminais, estacões ou abrigos para o uso de passageiros, sob sua responsabilidade ou gestão, e realizar de forma permanente campanhas de sensibilização e acções relevantes no combate à pandemia do COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: 7. Compete às entidades referidas no número anterior, prover água e sabão para que os utentes e passageiros possam lavar as mãos.
- Número ou marcador, página 1: 8. Nos terminais, portos, terminais, estações ou abrigos para o uso de passageiros deve ser observado o distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
- Número ou marcador, página 1: 9. O Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infra-estruturas e as Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações, em conjugação de esforços com entidades públicas e privadas relevantes, devem proceder à devida articulação com os proprietários ou operadores de transporte colectivo público e privado, para garantir condições de higiene e segurança sanitária.
- Número ou marcador, página 1: 10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem
- Texto do artigo, página 1: ser adoptadas outras medidas adicionais de combate à pandemia do COVID-19.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. 1. Para garantir os serviços essenciais de transporte, em função da demanda nas zonas de origem e destino dos movimentos interzonais a Agência Metropolitana de Transportes de Maputo, os Conselhos Autárquicos e os Governos Distritais, devem, ouvido os operadores de transporte colectivo de passageiros, definir formas de pleno atendimento dos passageiros.
- Número ou marcador, página 1: 2. O operador obriga-se a proceder ao embarque de passageiros de forma ordeira, observando a espera e fila dos passageiros, com distanciamento interpessoal, mínimo de 2 metros.
- Número ou marcador, página 1: 3. Em caso de insuficiência das carreiras regulares para
- Texto do artigo, página 1: assegurar o tráfego, a entidade licenciadora poderá definir o aumento de viagens da carreira ou autorizar carreiras provisórias.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Enquanto vigorar a Situação de Calamidade Pública, o Instituto Nacional de Transportes Rodoviários, a
- Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Transportes e Segurança no Ministério dos Transportes e Comunicações, os Serviços Provinciais de Infra-estruturas, as Direcções Provinciais dos Transportes e Comunicações e os Conselhos Autárquicos, em articulação com outras entidades de fiscalização e inspecção, devem zelar pelo cumprimento das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, previstas neste diploma e outras recomendadas pelas autoridades sanitárias.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. As dúvidas surgidas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas mediante despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O presente Diploma Ministerial tem vigência de 30
- Texto do artigo, página 2: dias, contados a partir do dia 28 de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 28 de Agosto de 2021. — O Ministro, Janfar Abdulai.
- Texto do artigo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 2: Rectificação
- Texto do artigo, página 2: Por ter sido omissa a alínea g) do artigo 21, do Decreto n.º 115/2020, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim
- Texto do artigo, página 2: da República n.º 250, de 31 de Dezembro de 2020, I série, 7.º Suplemento, é publicado na íntegra o referido artigo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 21
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A ANARME, IP, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Divisão de Inspecção e Licenciamento de Entidades;
- Número ou marcador, página 2: b) Divisão de Avaliação de Medicamentos, Produtos Biológicos e de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Divisão de Fármacovigilância e Ensaios Clínicos;
- Número ou marcador, página 2: d) Laboratório Nacional de Comprovação da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: e) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: f) Gabinete de Pesquisa e Investigação Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 2: g) Gabinete de Auditoria Interna e Estudos de Projectos;
- Número ou marcador, página 2: h) Gabinete Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 2: i) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 2: j) Departamento de Gestão da Qualidade;
- Número ou marcador, página 2: k) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 2: l) Departamento de Aquisições.
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