Resolução n.º 17/2023

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Resolução n.º 17/2023

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2023
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, criado pelo Decreto n.° 86/2017, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superientende a área de Educação aprovar o Regulamento Interno do INECE no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superientende a área de Educação submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INECE no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo
Texto do artigo · p. 1 o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 1 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
Texto do artigo · p. 1 Interno.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são
Texto do artigo · p. 1 exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 b) homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 2 c) definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 d) nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central; e
Número ou marcador · p. 2 e) acompanhar e avaliar os resultados de actividades do INECE, através de relatórios de execução de actividades.
Número ou marcador · p. 2 4. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 2 b) autorizar a aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar a realização de inspecções financeiras ao INECE; e
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INECE as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) a gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) a implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior; e
Número ou marcador · p. 2 c) a implementação e gestão de um sistema legal de equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INECE:
Número ou marcador · p. 2 a) propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no país e no exterior e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar projectos e programas de actividades do INECE; e
Número ou marcador · p. 2 f) propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INECE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral do INECE, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INECE, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 2 c) aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 f) propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 g) mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 2 i) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 j) propor ao Ministro de Tutela, normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 k) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
Número ou marcador · p. 2 l) representar o INECE em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 2 m) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente estatuto e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais; e
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral, pode convidar outros quadros do
Texto do artigo · p. 3 Ministério que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste ao Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
Número ou marcador · p. 3 d) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
Número ou marcador · p. 3 g) produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País; e
Número ou marcador · p. 3 h) propor a política e estratégia nacional de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) chefes de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 g) quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de educação e ensino técnico-profissional; e
Número ou marcador · p. 3 h) quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de educação e ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, mediante convocação formal pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INECE tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Serviços Centrais de Exames;
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Certificação e Equivalências;
Número ou marcador · p. 3 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação, Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Serviços Centrais de Exames)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções dos Serviços Centrais de Exames:
Número ou marcador · p. 3 a) apresentar a proposta do calendário de exames;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar a proposta das taxas de exames;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar e gerir os exames escolares de todos os níveis de ensino, excepto o ensino superior;
Número ou marcador · p. 3 d) participar da supervisão pedagógica;
Número ou marcador · p. 3 e) propor normas e regulamentos atinentes aos exames escolares;
Número ou marcador · p. 3 f) aplicar as normas e regulamentos aprovados atinentes aos exames escolares;
Número ou marcador · p. 3 g) executar a supervisão de todo o processo de exames escolares;
Número ou marcador · p. 3 h) promover acções de capacitação de professores, elaboradores de exames, vigilantes, correctores e outro pessoal envolvido no processo de exames escolares;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar e participar na realização de trabalhos de pesquisa científica na área de exames escolares;
Número ou marcador · p. 3 j) participar em realizações nacionais, regionais e internacionais de avaliação da aprendizagem com vista a aferir a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 3 k) criar, manter e desenvolver um banco de dados sobre perguntas e respostas de exames escolares;
Número ou marcador · p. 3 l) prestar serviços e assistência técnica às instituições públicas e privadas no domínio de avaliação;
Número ou marcador · p. 3 m) proceder à análise dos resultados dos exames escolares e elaborar relatórios;
Número ou marcador · p. 3 n) assegurar a adopção de metodologias apropriadas no processo de preparação, realização e correcção de exames, análise e disseminação de resultados;
Número ou marcador · p. 3 o) elaborar os instrumentos de avaliação; e
Número ou marcador · p. 3 p) realizar intercâmbios a nível nacional, regional e internacional no domínio de avaliação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Serviços Centrais de Administração de Exames são
Texto do artigo · p. 3 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Certificação e Equivalências)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação e Equivalências:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a elaboração de regulamentos sobre a certificação de habilitações literárias e profissionais outorgados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) aplicar as normas de atribuição de certificados de graus académicos e profissionais e diplomas;
Número ou marcador · p. 4 c) propor critérios e indicadores para a concessão de equivalências e reconhecimento de qualificações profissionais e literárias, face a sistemas educativos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) controlar a aplicação das normas e regulamentos relativos à certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar pareceres técnicos sobre o reconhecimento e atribuição de equivalências académicas de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a assinatura de protocolos e acordos sobre equivalências com outros países;
Número ou marcador · p. 4 g) sistematizar as orientações atinentes ao reconhecimento de certificados e diplomas outorgados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) prestar assistência técnica às instituições da Educação no domínio de certificação e equivalência;
Número ou marcador · p. 4 i) promover o reconhecimento das habilitações literárias, académicas e técnico-profissionais definidas no Sistema Nacional de Educação, face a outros sistemas educativos; e
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar propostas de taxas a aplicar pela emissão de certificados e homologações.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Certificação e Equivalências são
Texto do artigo · p. 4 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica aos órgãos do INECE;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INECE;
Número ou marcador · p. 4 c) propor providências legislativas que julgue necessárias sobre matérias da competência do INECE;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas do INECE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 4 f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 4 g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 4 h) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 4 i) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às áreas do INECE; e
Número ou marcador · p. 4 k) emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o INECE.
Número ou marcador · p. 4 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar e seleccionar, documentos de apoio científico e técnico ao INECE;
Número ou marcador · p. 4 b) recolher, tratar e divulgar os documentos produzidos pelo INECE;
Número ou marcador · p. 4 c) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo INECE;
Número ou marcador · p. 4 d) editar as publicações do INECE;
Número ou marcador · p. 4 e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INECE e as máquinas de leitura óptica de correcção de exames em todas as Direcções ao nível Provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação relacionados com as funções do INECE;
Número ou marcador · p. 4 g) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 h) actualizar o banco de dados sobre exames, certificação, equivalências, gestão de pessoal e gestão financeira do INECE;
Número ou marcador · p. 4 i) fazer a correcção electrónica dos exames, proceder ao processamento dos respectivos resultados e sua publicação;
Número ou marcador · p. 4 j) recolher e sistematizar dados estatísticos sobre candidatos a exames e centros de realização;
Número ou marcador · p. 4 k) organizar publicações sobre estatísticas de processamento dos resultados dos exames escolares;
Número ou marcador · p. 4 l) promover e desenvolver em coordenação com o Departamento respectivo do Ministério que superintende a área da Educação o uso das tecnologias de informação e comunicação nas instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 4 m) elaborar os relatórios relacionados com as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 n) promover e realizar trabalhos de pesquisa científica nas áreas de exames escolares;
Número ou marcador · p. 4 o) realizar trabalhos de investigação nos domínios de certificação e equivalências, reconhecimento de graus académicos e/ou de certificação profissionais;
Número ou marcador · p. 4 p) coordenar com as Instituições de Pesquisa e Avaliação Educacional no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 q) promover debates através de conferências e simpósios sobre temas e trabalhos de investigação na área de avaliação educacional;
Número ou marcador · p. 4 r) preparar projectos de inovação para o desenvolvimento institucional do INECE; e
Número ou marcador · p. 4 s) promover projectos de intercâmbio e troca de experiências com instituições congéneres no mundo.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio de Planificação:
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar a proposta de plano anual de actividades do INECE; ii) elaborar a proposta do orçamento do INECE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas em legislação aplicável; iii) propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos do INECE; iv) executar o orçamento do INECE.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INECE, e prestar contas às entidades interessadas; iv) controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens do INECE;
Número ou marcador · p. 5 v) administrar os bens patrimoniais do INECE de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi) garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) elaborar o relatório de prestação de contas do INECE; viii) elaborar a conta gerência anual da execução do orçamento; ix) elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INECE; e
Texto do artigo · p. 5 x) implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE).
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Planificar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INECE;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Implementar e controlar a política do desenvolvimento dos recursos humanos do INECE;
Número ou marcador · p. 5 f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do INECE;
Número ou marcador · p. 5 h) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INECE;
Número ou marcador · p. 5 i) actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 5 j) organizar e assegurar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado e garantir a sua actualização;
Número ou marcador · p. 5 k) divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes do Estado tenham direito;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 m) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do INECE, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 5 n) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do INECE, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 p) promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; e
Número ou marcador · p. 5 q) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INECE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o INECE;
Número ou marcador · p. 5 b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 d) planificar, gerir e executar os processos de licitação, aquisição e contratação de Bens e Serviços para o INECE, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 e) apoiar e orientar os órgãos e Departamentos do INECE na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 f) prestar assistência aos Júris de concursos públicos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
Número ou marcador · p. 5 g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 h) zelar pelo arquivo dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 i) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director- Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do INECE:
Número ou marcador · p. 6 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 6 d) quaisquer outras resultantes da actividade do INECE que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do INECE:
Número ou marcador · p. 6 a) as despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 6 c) subsídios ao Pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O INECE, pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
Texto do artigo · p. 6 de serviços, a luz da Lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, criado pelo Decreto n.° 86/2017, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.° 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superientende a área de Educação aprovar o Regulamento Interno do INECE no prazo de 60 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superientende a área de Educação submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INECE no prazo de 90 dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  10. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 5 de Junho de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo
  17. Texto do artigo, página 1: o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
  23. Texto do artigo, página 1: Interno.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da educação.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são
  28. Texto do artigo, página 1: exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida do modo seguinte:
  30. Número ou marcador, página 2: a) homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho Directivo;
  31. Número ou marcador, página 2: b) homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  32. Número ou marcador, página 2: c) definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  33. Número ou marcador, página 2: d) nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central; e
  34. Número ou marcador, página 2: e) acompanhar e avaliar os resultados de actividades do INECE, através de relatórios de execução de actividades.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 2: a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
  37. Número ou marcador, página 2: b) autorizar a aceitação de doações;
  38. Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras ao INECE; e
  39. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  41. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  42. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INECE as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 2: a) a gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
  44. Número ou marcador, página 2: b) a implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) a implementação e gestão de um sistema legal de equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no país ou no exterior.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  48. Texto do artigo, página 2: Compete ao INECE:
  49. Número ou marcador, página 2: a) propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  50. Número ou marcador, página 2: b) propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  51. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  52. Número ou marcador, página 2: d) reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no país e no exterior e emitir as respectivas certidões;
  53. Número ou marcador, página 2: e) aprovar projectos e programas de actividades do INECE; e
  54. Número ou marcador, página 2: f) propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  59. Texto do artigo, página 2: O INECE tem os seguintes órgãos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral do INECE, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INECE, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da educação.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
  67. Número ou marcador, página 2: a) dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
  68. Número ou marcador, página 2: b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
  69. Número ou marcador, página 2: c) aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  70. Número ou marcador, página 2: d) autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
  71. Número ou marcador, página 2: e) aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  72. Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  73. Número ou marcador, página 2: g) mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
  74. Número ou marcador, página 2: h) dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
  75. Número ou marcador, página 2: i) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  76. Número ou marcador, página 2: j) propor ao Ministro de Tutela, normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  77. Número ou marcador, página 2: k) gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
  78. Número ou marcador, página 2: l) representar o INECE em juízo e fora dele; e
  79. Número ou marcador, página 2: m) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente estatuto e outra legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  81. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral Adjunto)
  82. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  83. Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  84. Número ou marcador, página 2: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  85. Número ou marcador, página 2: c) realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
  89. Número ou marcador, página 2: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  90. Número ou marcador, página 2: b) apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
  91. Número ou marcador, página 3: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  92. Número ou marcador, página 3: d) aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais; e
  93. Número ou marcador, página 3: e) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público
  99. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  100. Número ou marcador, página 3: f) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral, pode convidar outros quadros do
  103. Texto do artigo, página 3: Ministério que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste ao Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções
  107. Número ou marcador, página 3: a) apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
  108. Número ou marcador, página 3: b) apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
  109. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
  110. Número ou marcador, página 3: d) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  111. Número ou marcador, página 3: e) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
  113. Número ou marcador, página 3: g) produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País; e
  114. Número ou marcador, página 3: h) propor a política e estratégia nacional de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Director de Serviços Centrais;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Gabinete de Instituto Público;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  121. Número ou marcador, página 3: f) chefes de Repartição Central Autónomo;
  122. Número ou marcador, página 3: g) quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de educação e ensino técnico-profissional; e
  123. Número ou marcador, página 3: h) quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de educação e ensino técnico-profissional.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, mediante convocação formal pelo Director-Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  129. Texto do artigo, página 3: O INECE tem a seguinte estrutura:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Exames;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Certificação e Equivalências;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Gabinete Jurídico;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação, Administração e Finanças;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  136. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  138. Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Exames)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Exames:
  140. Número ou marcador, página 3: a) apresentar a proposta do calendário de exames;
  141. Número ou marcador, página 3: b) elaborar a proposta das taxas de exames;
  142. Número ou marcador, página 3: c) elaborar e gerir os exames escolares de todos os níveis de ensino, excepto o ensino superior;
  143. Número ou marcador, página 3: d) participar da supervisão pedagógica;
  144. Número ou marcador, página 3: e) propor normas e regulamentos atinentes aos exames escolares;
  145. Número ou marcador, página 3: f) aplicar as normas e regulamentos aprovados atinentes aos exames escolares;
  146. Número ou marcador, página 3: g) executar a supervisão de todo o processo de exames escolares;
  147. Número ou marcador, página 3: h) promover acções de capacitação de professores, elaboradores de exames, vigilantes, correctores e outro pessoal envolvido no processo de exames escolares;
  148. Número ou marcador, página 3: i) realizar e participar na realização de trabalhos de pesquisa científica na área de exames escolares;
  149. Número ou marcador, página 3: j) participar em realizações nacionais, regionais e internacionais de avaliação da aprendizagem com vista a aferir a qualidade de ensino;
  150. Número ou marcador, página 3: k) criar, manter e desenvolver um banco de dados sobre perguntas e respostas de exames escolares;
  151. Número ou marcador, página 3: l) prestar serviços e assistência técnica às instituições públicas e privadas no domínio de avaliação;
  152. Número ou marcador, página 3: m) proceder à análise dos resultados dos exames escolares e elaborar relatórios;
  153. Número ou marcador, página 3: n) assegurar a adopção de metodologias apropriadas no processo de preparação, realização e correcção de exames, análise e disseminação de resultados;
  154. Número ou marcador, página 3: o) elaborar os instrumentos de avaliação; e
  155. Número ou marcador, página 3: p) realizar intercâmbios a nível nacional, regional e internacional no domínio de avaliação.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Administração de Exames são
  157. Texto do artigo, página 3: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  159. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Certificação e Equivalências)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Certificação e Equivalências:
  161. Número ou marcador, página 4: a) garantir a elaboração de regulamentos sobre a certificação de habilitações literárias e profissionais outorgados em Moçambique;
  162. Número ou marcador, página 4: b) aplicar as normas de atribuição de certificados de graus académicos e profissionais e diplomas;
  163. Número ou marcador, página 4: c) propor critérios e indicadores para a concessão de equivalências e reconhecimento de qualificações profissionais e literárias, face a sistemas educativos estrangeiros;
  164. Número ou marcador, página 4: d) controlar a aplicação das normas e regulamentos relativos à certificação e equivalências;
  165. Número ou marcador, página 4: e) elaborar pareceres técnicos sobre o reconhecimento e atribuição de equivalências académicas de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões;
  166. Número ou marcador, página 4: f) propor a assinatura de protocolos e acordos sobre equivalências com outros países;
  167. Número ou marcador, página 4: g) sistematizar as orientações atinentes ao reconhecimento de certificados e diplomas outorgados em Moçambique;
  168. Número ou marcador, página 4: h) prestar assistência técnica às instituições da Educação no domínio de certificação e equivalência;
  169. Número ou marcador, página 4: i) promover o reconhecimento das habilitações literárias, académicas e técnico-profissionais definidas no Sistema Nacional de Educação, face a outros sistemas educativos; e
  170. Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas de taxas a aplicar pela emissão de certificados e homologações.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Certificação e Equivalências são
  172. Texto do artigo, página 4: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Gabinete Jurídico)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  176. Número ou marcador, página 4: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica aos órgãos do INECE;
  177. Número ou marcador, página 4: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INECE;
  178. Número ou marcador, página 4: c) propor providências legislativas que julgue necessárias sobre matérias da competência do INECE;
  179. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre os aspectos formais das providências legislativas das áreas do INECE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  180. Número ou marcador, página 4: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  181. Número ou marcador, página 4: f) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  182. Número ou marcador, página 4: g) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  183. Número ou marcador, página 4: h) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  184. Número ou marcador, página 4: i) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
  185. Número ou marcador, página 4: j) garantir uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às áreas do INECE; e
  186. Número ou marcador, página 4: k) emitir pareceres sobre acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o INECE.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados:
  191. Número ou marcador, página 4: a) identificar e seleccionar, documentos de apoio científico e técnico ao INECE;
  192. Número ou marcador, página 4: b) recolher, tratar e divulgar os documentos produzidos pelo INECE;
  193. Número ou marcador, página 4: c) recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo INECE;
  194. Número ou marcador, página 4: d) editar as publicações do INECE;
  195. Número ou marcador, página 4: e) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INECE e as máquinas de leitura óptica de correcção de exames em todas as Direcções ao nível Provincial;
  196. Número ou marcador, página 4: f) gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação relacionados com as funções do INECE;
  197. Número ou marcador, página 4: g) propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tecnologias de informação e comunicação;
  198. Número ou marcador, página 4: h) actualizar o banco de dados sobre exames, certificação, equivalências, gestão de pessoal e gestão financeira do INECE;
  199. Número ou marcador, página 4: i) fazer a correcção electrónica dos exames, proceder ao processamento dos respectivos resultados e sua publicação;
  200. Número ou marcador, página 4: j) recolher e sistematizar dados estatísticos sobre candidatos a exames e centros de realização;
  201. Número ou marcador, página 4: k) organizar publicações sobre estatísticas de processamento dos resultados dos exames escolares;
  202. Número ou marcador, página 4: l) promover e desenvolver em coordenação com o Departamento respectivo do Ministério que superintende a área da Educação o uso das tecnologias de informação e comunicação nas instituições da Educação;
  203. Número ou marcador, página 4: m) elaborar os relatórios relacionados com as actividades da Direcção;
  204. Número ou marcador, página 4: n) promover e realizar trabalhos de pesquisa científica nas áreas de exames escolares;
  205. Número ou marcador, página 4: o) realizar trabalhos de investigação nos domínios de certificação e equivalências, reconhecimento de graus académicos e/ou de certificação profissionais;
  206. Número ou marcador, página 4: p) coordenar com as Instituições de Pesquisa e Avaliação Educacional no país e no estrangeiro;
  207. Número ou marcador, página 4: q) promover debates através de conferências e simpósios sobre temas e trabalhos de investigação na área de avaliação educacional;
  208. Número ou marcador, página 4: r) preparar projectos de inovação para o desenvolvimento institucional do INECE; e
  209. Número ou marcador, página 4: s) promover projectos de intercâmbio e troca de experiências com instituições congéneres no mundo.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Pesquisa e Processamento de Dados
  211. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe do Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  213. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças
  215. Número ou marcador, página 5: a) no domínio de Planificação:
  216. Número ou marcador, página 5: i) elaborar a proposta de plano anual de actividades do INECE; ii) elaborar a proposta do orçamento do INECE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas em legislação aplicável; iii) propor o orçamento de actividades ligadas a capacitação dos quadros, política, estratégias, planos integrados, projectos de cooperação com vista ao alcance dos objectivos do INECE; iv) executar o orçamento do INECE.
  217. Número ou marcador, página 5: b) No domínio de Administração e Finanças:
  218. Número ou marcador, página 5: i) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INECE, e prestar contas às entidades interessadas; iv) controlar, manter e inventariar o património e os recursos materiais e financeiros do Estado, bem como, velar pelo cumprimento de normas e procedimentos de gestão dos bens do INECE;
  219. Número ou marcador, página 5: v) administrar os bens patrimoniais do INECE de acordo com as normas estabelecidas pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; vi) garantir a informação regular e prestação de contas sobre a utilização dos recursos alocados às diferentes unidades orgânicas; vii) elaborar o relatório de prestação de contas do INECE; viii) elaborar a conta gerência anual da execução do orçamento; ix) elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INECE; e
  220. Texto do artigo, página 5: x) implementar o Sistema Nacional de Arquivos (SNAE).
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças
  222. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
  223. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  224. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Planificar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INECE;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Implementar e controlar a política do desenvolvimento dos recursos humanos do INECE;
  231. Número ou marcador, página 5: f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  232. Número ou marcador, página 5: g) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do INECE;
  233. Número ou marcador, página 5: h) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos no INECE;
  234. Número ou marcador, página 5: i) actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  235. Número ou marcador, página 5: j) organizar e assegurar a manutenção do arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado e garantir a sua actualização;
  236. Número ou marcador, página 5: k) divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes do Estado tenham direito;
  237. Número ou marcador, página 5: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  238. Número ou marcador, página 5: m) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do INECE, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  239. Número ou marcador, página 5: n) coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  240. Número ou marcador, página 5: o) planificar, coordenar, organizar e controlar as actividades relativas aos recursos humanos do INECE, incluindo as acções de formação, dentro e fora do país;
  241. Número ou marcador, página 5: p) promover os processos de implementação do Sistema de Avaliação e Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; e
  242. Número ou marcador, página 5: q) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INECE de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro de tutela sob proposta do Director-Geral do INECE.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  245. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  247. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços para o INECE;
  248. Número ou marcador, página 5: b) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  249. Número ou marcador, página 5: c) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  250. Número ou marcador, página 5: d) planificar, gerir e executar os processos de licitação, aquisição e contratação de Bens e Serviços para o INECE, de acordo com a legislação em vigor;
  251. Número ou marcador, página 5: e) apoiar e orientar os órgãos e Departamentos do INECE na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  252. Número ou marcador, página 5: f) prestar assistência aos Júris de concursos públicos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
  253. Número ou marcador, página 5: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  254. Número ou marcador, página 5: h) zelar pelo arquivo dos documentos de cada contratação;
  255. Número ou marcador, página 5: i) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  256. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  258. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director- Geral.
  259. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  260. Texto do artigo, página 6: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
  261. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  262. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  263. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do INECE:
  264. Número ou marcador, página 6: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  265. Número ou marcador, página 6: b) as taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  266. Número ou marcador, página 6: c) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  267. Número ou marcador, página 6: d) quaisquer outras resultantes da actividade do INECE que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  269. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  270. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INECE:
  271. Número ou marcador, página 6: a) as despesas com o respectivo funcionamento;
  272. Número ou marcador, página 6: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições; e
  273. Número ou marcador, página 6: c) subsídios ao Pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  275. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. O INECE, pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
  278. Texto do artigo, página 6: de serviços, a luz da Lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
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