Resolução n.º 18/2023

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Resolução n.º 18/2023

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 18/2023
Texto do artigo · p. 6 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado INED, aprovado pela Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Educação aprovar o Regulamento Interno do INED no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Educação submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INED no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 6 publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 11 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora de Educação à Distância (EAD), no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 6 O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Diploma do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 6 a) homologação da Visão, Missão e Objectivos do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) homologação de normas técnicas reguladoras da EAD, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
Número ou marcador · p. 6 e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecussão; e
Número ou marcador · p. 6 f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 7 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 7 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 7 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 7 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 7 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 São atribuições do INED:
Número ou marcador · p. 7 a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de EAD, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 7 b) garantia do funcionamento da rede nacional de EAD e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
Número ou marcador · p. 7 c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da EAD.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 ( Competências)
Texto do artigo · p. 7 São competências do INED:
Número ou marcador · p. 7 a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
Número ou marcador · p. 7 b) promover cursos de EAD em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de EAD em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a formação de especialistas aos vários domínios de EAD;
Número ou marcador · p. 7 e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de EAD;
Número ou marcador · p. 7 f) estabelecer e coordenar a rede dos CPED;
Número ou marcador · p. 7 g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na EAD por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 7 h) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da EAD, assim como disseminar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de EAD;~
Número ou marcador · p. 7 j) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 k) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de EAD;
Número ou marcador · p. 7 l) estabelecer normas de garantia de qualidade dos cursos e programas à distância;
Número ou marcador · p. 7 m) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos e programas à distância por elas oferecidos;
Número ou marcador · p. 7 n) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização da EAD bem como os respectivos cursos e programas; e
Número ou marcador · p. 7 o) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de EAD.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do INED:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Directivo; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O INED é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral do INED:
Número ou marcador · p. 7 a) representar o INED em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e a outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 7 e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 7 f) propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequadas à implementação racional da modalidade de EAD;
Número ou marcador · p. 7 g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
Número ou marcador · p. 7 h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 7 i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 7 c) realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INED.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da EAD e funcionamento do INED;
Número ou marcador · p. 8 b) apreciar e aprovar a proposta da Visão, Missão e Objectivos do INED e dos CPED;
Número ou marcador · p. 8 c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de EAD;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar as normas técnicas reguladoras de EAD;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de EAD;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED; e
Número ou marcador · p. 8 g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente, de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 8 por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade da EAD:
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Tecnio Cientifico :
Número ou marcador · p. 8 a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
Número ou marcador · p. 8 b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
Número ou marcador · p. 8 c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da eclucação à distância no país; e
Número ou marcador · p. 8 g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico-Cientifíco é composto por:
Número ou marcador · p. 8 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 8 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefes de Departamento Central; e
Número ou marcador · p. 8 f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Director-Geral pode convidar outros técnicos a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 8 vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O INED tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação;
Número ou marcador · p. 8 b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 8 e) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais de Acreditação e Formação:
Número ou marcador · p. 8 a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
Número ou marcador · p. 8 b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
Número ou marcador · p. 8 c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como de outras instituições parceiras;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 8 e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
Número ou marcador · p. 8 f) realizar outrs actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
Texto do artigo · p. 8 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções dos Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir o funcionamento da rede nacional de CPED, tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico-académicos;
Número ou marcador · p. 9 b) monitorar a implementação da utilização dos CPED pelas instituições provedoras de cursos;
Número ou marcador · p. 9 c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
Número ou marcador · p. 9 d) mapear a rede nacional de provedores e centros de EAD;
Número ou marcador · p. 9 e) avaliar processos de acreditação na componente técnico- -pedagógica e metodológica de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 9 f) realizar pesquisas e estudos na área de EAD;
Número ou marcador · p. 9 g) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
Número ou marcador · p. 9 h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD;
Número ou marcador · p. 9 i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produzir outros meios de informação, divulgação e publicidade;
Número ou marcador · p. 9 j) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD; e
Número ou marcador · p. 9 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiornmente incumbidas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) No domínio da Planificação: i. recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgánicas do INED; ii. propor e divulgar metodologias de planificaçào em EAD; iii. propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de EDA nos CPED; iv. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; v. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e vi. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os cursos e programas de EAD bem como dos recursos associados.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio das Finanças: i)garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED; iii) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de financiamentos e investimento; iv) prover meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED;
Número ou marcador · p. 9 v) zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; e vi) controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED.
Número ou marcador · p. 9 c) No domínio dos Recursos Humanos: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 9 Funcionários e Agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 9 ii) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv) Organizar e manter o Quadro de Pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Huamnos do Estado (SNGRHE);
Número ou marcador · p. 9 v) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; viii) Providenciar assistência social aos funcionârios e agentes do Estado afectos ao INED, com doenças crónico-degenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIVe SIDA; ix) prestar assistência as actividades no âmbito da Estratégia do género e da pessoa com deficiência no INED;
Texto do artigo · p. 9 x) promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a formação de técnicos do INED; xi) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os quadros do INED; xii) desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos na lei; xiii) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; xiv) Coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e xv) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
Número ou marcador · p. 9 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Representação local do INED
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Centros Provinciais de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 10 1. Ao nível local o INED é representado por Centros Provinciais de Educação a Distância, abreviadamente designados CPED.
Número ou marcador · p. 10 2. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 10 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral
Texto do artigo · p. 10 do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário de Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Funções do CPED)
Texto do artigo · p. 10 São funções do CPED:
Número ou marcador · p. 10 a) desenvolver as atribuições e competências do INED, a nível da província respectiva;
Número ou marcador · p. 10 b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de EAD a nível provincial;
Número ou marcador · p. 10 c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
Número ou marcador · p. 10 e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
Número ou marcador · p. 10 g) advocar e promover a EAD.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Delegado Provinvial)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 10 a) representar o CPED na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 10 b) elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar relatórios de actividades do CPED;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 10 e) dirigir, organizar e planificar as actividades do CPED de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 10 f) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do CPED;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o EAD;
Número ou marcador · p. 10 h) garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 i) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura CEPED)
Texto do artigo · p. 10 A organização e funcionamento do CPED consta no Regulamento Interno do INED.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Receitas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem receitas do INED:
Número ou marcador · p. 10 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 10 c) quaisquer outras resultantes da actividade e serviços do INED e dos CPED, que por Diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Despesas)
Texto do artigo · p. 10 Constituem despesas do INED:
Número ou marcador · p. 10 a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
Número ou marcador · p. 10 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 23
Texto do artigo · p. 10 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 18/2023
  2. Texto do artigo, página 6: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado INED, aprovado pela Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Educação aprovar o Regulamento Interno do INED no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de Educação submeter a proposta de Quadro de Pessoal do INED no prazo de noventa (90) dias, contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2017, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância.
  8. Número ou marcador, página 6: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 6: publicação.
  10. Texto do artigo, página 6: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 11 de Agosto de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Educação à Distância
  12. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  16. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Educação à Distância, abreviadamente designado por INED, é uma instituição pública coordenadora e reguladora de Educação à Distância (EAD), no âmbito do Sistema Nacional de Educação, dotado de personalidade jurídica e de autonomias administrativa, técnica e científica.
  17. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 6: (Sede e delegações)
  19. Texto do artigo, página 6: O INED tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por Diploma do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  20. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  22. Número ou marcador, página 6: 1. O INED está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
  23. Número ou marcador, página 6: a) homologação da Visão, Missão e Objectivos do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
  24. Número ou marcador, página 6: b) homologação de políticas, estratégias e planos para o funcionamento do INED, aprovados pelo respectivo Conselho Directivo;
  25. Número ou marcador, página 6: c) homologação de normas técnicas reguladoras da EAD, aprovadas pelo Conselho Directivo do INED;
  26. Número ou marcador, página 6: e) emissão de directivas ou de orientações bem como solicitação de informações sobre os objectivos a atingir na gestão do INED e sobre prioridades a adoptar na respectiva prossecussão; e
  27. Número ou marcador, página 6: f) controlo do desempenho do INED, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  28. Número ou marcador, página 7: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a àrea das Finanças, do seguinte modo:
  29. Número ou marcador, página 7: a) aprovar os planos de investimento;
  30. Número ou marcador, página 7: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  31. Número ou marcador, página 7: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  32. Número ou marcador, página 7: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  33. Número ou marcador, página 7: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  34. Número ou marcador, página 7: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 7: São atribuições do INED:
  38. Número ou marcador, página 7: a) definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de EAD, bem como regular, monitorar e avaliar a sua execução;
  39. Número ou marcador, página 7: b) garantia do funcionamento da rede nacional de EAD e uma adequada utilização dos recursos envolvidos; e
  40. Número ou marcador, página 7: c) criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da EAD.
  41. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 7: ( Competências)
  43. Texto do artigo, página 7: São competências do INED:
  44. Número ou marcador, página 7: a) promover e coordenar as iniciativas por parte das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
  45. Número ou marcador, página 7: b) promover cursos de EAD em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
  46. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e executar planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de EAD em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
  47. Número ou marcador, página 7: d) promover a formação de especialistas aos vários domínios de EAD;
  48. Número ou marcador, página 7: e) promover acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de EAD;
  49. Número ou marcador, página 7: f) estabelecer e coordenar a rede dos CPED;
  50. Número ou marcador, página 7: g) coordenar e fiscalizar os recursos envolvidos na EAD por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
  51. Número ou marcador, página 7: h) elaborar pesquisas e prestar assistência técnica no âmbito da EAD, assim como disseminar os seus resultados;
  52. Número ou marcador, página 7: i) realizar estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de EAD;~
  53. Número ou marcador, página 7: j) estabelecer acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
  54. Número ou marcador, página 7: k) participar em associações e redes nacionais e estrangeiras de EAD;
  55. Número ou marcador, página 7: l) estabelecer normas de garantia de qualidade dos cursos e programas à distância;
  56. Número ou marcador, página 7: m) avaliar as instituições provedoras credenciadas assim como os cursos e programas à distância por elas oferecidos;
  57. Número ou marcador, página 7: n) acreditar instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização da EAD bem como os respectivos cursos e programas; e
  58. Número ou marcador, página 7: o) suspender ou revogar a acreditação de instituições e de cursos de EAD.
  59. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 7: Sistema Orgânico
  61. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  63. Texto do artigo, página 7: São órgãos do INED:
  64. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  65. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Directivo; e
  66. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Técnico-Científico.
  67. Número ou marcador, página 7: Artigo 7 (Direcção)
  68. Texto do artigo, página 7: O INED é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  69. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  70. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral)
  71. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral do INED:
  72. Número ou marcador, página 7: a) representar o INED em juízo e fora dele;
  73. Número ou marcador, página 7: b) submeter propostas de programas, planos de trabalho, projectos de orçamento e relatórios do INED ao Ministro de tutela e a outros órgãos competentes;
  74. Número ou marcador, página 7: c) propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo;
  75. Número ou marcador, página 7: d) dirigir e supervisionar as actividades do INED, praticando todos os actos inerentes;
  76. Número ou marcador, página 7: e) convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  77. Número ou marcador, página 7: f) propor ao Ministro de tutela legislação, políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação adequadas à implementação racional da modalidade de EAD;
  78. Número ou marcador, página 7: g) gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INED;
  79. Número ou marcador, página 7: h) nomear o pessoal do INED, com excepção dos Directores de Serviços Centrais, dos Delegados dos CPED e do Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  80. Número ou marcador, página 7: i) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Estatuto e outra legislação aplicável.
  81. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  83. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  84. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Director-Geral;
  85. Número ou marcador, página 7: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
  86. Número ou marcador, página 7: c) realizar as demais funções e competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral do INED.
  87. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  88. Texto do artigo, página 8: (Conselho Directivo)
  89. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INED.
  90. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Directivo:
  91. Número ou marcador, página 8: a) deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da EAD e funcionamento do INED;
  92. Número ou marcador, página 8: b) apreciar e aprovar a proposta da Visão, Missão e Objectivos do INED e dos CPED;
  93. Número ou marcador, página 8: c) aprovar as propostas de projectos de pesquisa e outros estudos de EAD;
  94. Número ou marcador, página 8: d) aprovar as normas técnicas reguladoras de EAD;
  95. Número ou marcador, página 8: e) aprovar a acreditação de instituições, programas e cursos de EAD;
  96. Número ou marcador, página 8: f) aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INED; e
  97. Número ou marcador, página 8: g) aprovar relatórios periódicos sobre o estado da EAD no país.
  98. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Directivo é composto por:
  99. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral, que o preside;
  100. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços Centrais;
  102. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  103. Número ou marcador, página 8: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  104. Número ou marcador, página 8: 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente, de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do INED a participar nas reuniões do Conselho Directivo.
  105. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez
  106. Texto do artigo, página 8: por mês e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  107. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  108. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico-Científico)
  109. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INED nas matérias técnicas da especialidade da EAD:
  110. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Tecnio Cientifico :
  111. Número ou marcador, página 8: a) dar parecer sobre propostas de instituições e cursos de educação à distância submetidos ao INED para acreditação, suspensão ou revogação;
  112. Número ou marcador, página 8: b) analisar o funcionamento dos Centros Provinciais de Educação à Distância (CPED) e da rede de educação à distância;
  113. Número ou marcador, página 8: c) analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da educação à distância a empreender a nível nacional, regional e internacional;
  114. Número ou marcador, página 8: d) apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  115. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INED ou com a colaboração deste;
  116. Número ou marcador, página 8: f) produzir relatórios periódicos sobre o estado da eclucação à distância no país; e
  117. Número ou marcador, página 8: g) propor a política e estratégia nacionais de educação à distância.
  118. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico-Cientifíco é composto por:
  119. Número ou marcador, página 8: a) Director-Geral, que o preside;
  120. Número ou marcador, página 8: b) Director-Geral Adjunto;
  121. Número ou marcador, página 8: c) Directores de Serviços Centrais;
  122. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  123. Número ou marcador, página 8: e) Chefes de Departamento Central; e
  124. Número ou marcador, página 8: f) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  125. Número ou marcador, página 8: 3. O Director-Geral pode convidar outros técnicos a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, em função das matérias agendadas.
  126. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma
  127. Texto do artigo, página 8: vez por semestre e, extraordinariamente, quando, para o efeito, for convocado pelo Director-Geral do INED.
  128. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  129. Texto do artigo, página 8: Estrutura e funções das Unidades Orgânicas
  130. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  131. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  132. Texto do artigo, página 8: O INED tem a seguinte estrutura:
  133. Número ou marcador, página 8: a) Serviços Centrais de Acreditação e Formação;
  134. Número ou marcador, página 8: b) Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  135. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Planificação, Administração e Finanças; e
  136. Número ou marcador, página 8: e) Repartição de Aquisições.
  137. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  138. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais de Acreditação e Formação)
  139. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais de Acreditação e Formação:
  140. Número ou marcador, página 8: a) criar um sistema de garantia de qualidade das instituições, cursos e programas de EAD;
  141. Número ou marcador, página 8: b) definir critérios e indicadores para o acompanhamento e avaliação das instituições, dos cursos e programas oferecidos através da EAD;
  142. Número ou marcador, página 8: c) identificar necessidades de formação de especialistas e outro pessoal do INED e da rede nacional de EAD bem como de outras instituições parceiras;
  143. Número ou marcador, página 8: d) elaborar e promover programas de formação de especialistas e outro pessoal em EAD, dentro e fora do país;
  144. Número ou marcador, página 8: e) organizar a participação de especialistas moçambicanos em diversos eventos de formação a nível nacional, regional e internacional, inerentes às actividades de EAD; e
  145. Número ou marcador, página 8: f) realizar outrs actividades que lhe sejam superiormente incumbidas, nos termos da Lei.
  146. Número ou marcador, página 8: 2. Os Serviços Centrais de Acreditação e Formação são
  147. Texto do artigo, página 8: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  148. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 8: (Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância)
  150. Número ou marcador, página 8: 1. São funções dos Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância:
  151. Número ou marcador, página 8: a) garantir o funcionamento da rede nacional de CPED, tanto em termos pedagógicos como em termos tecnológicos e logístico-académicos;
  152. Número ou marcador, página 9: b) monitorar a implementação da utilização dos CPED pelas instituições provedoras de cursos;
  153. Número ou marcador, página 9: c) supervisionar a execução de contratos de cedência da utilização dos CPED e outros serviços prestados;
  154. Número ou marcador, página 9: d) mapear a rede nacional de provedores e centros de EAD;
  155. Número ou marcador, página 9: e) avaliar processos de acreditação na componente técnico- -pedagógica e metodológica de Educação à Distância;
  156. Número ou marcador, página 9: f) realizar pesquisas e estudos na área de EAD;
  157. Número ou marcador, página 9: g) identificar necessidades de formação de pessoal da rede de EAD;
  158. Número ou marcador, página 9: h) desenvolver e manter a página electrónica do INED e da rede nacional de EAD;
  159. Número ou marcador, página 9: i) coordenar a edição de um boletim periódico especializado em EAD e produzir outros meios de informação, divulgação e publicidade;
  160. Número ou marcador, página 9: j) monitorar o funcionamento da rede nacional de EAD; e
  161. Número ou marcador, página 9: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiornmente incumbidas nos termos da Lei.
  162. Número ou marcador, página 9: 2. Os Serviços Centrais da Rede de Centros Provinciais de Educação à Distância são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  163. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  164. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  165. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração e Finanças:
  166. Número ou marcador, página 9: a) No domínio da Planificação: i. recolher propostas do plano e orçamento das diferentes Unidades Orgánicas do INED; ii. propor e divulgar metodologias de planificaçào em EAD; iii. propor acções de capacitação para quadros e técnicos ligados a planificação de EDA nos CPED; iv. elaborar e submeter à aprovação superior o plano e orçamento anuais e plurianuais do INED; v. coordenar e avaliar a implementação dos planos de actividades do INED; e vi. elaborar estatísticas e manter uma base de dados sobre os cursos e programas de EAD bem como dos recursos associados.
  167. Número ou marcador, página 9: b) No domínio das Finanças: i)garantir a prestação de contas de gestão administrativa, financeira e patrimonial, no quadro do regime aplicável; ii) garantir a correcta utilização do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no INED; iii) garantir a correcta realização das fases de cabimentação, liquidação, pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos orçamentos de financiamentos e investimento; iv) prover meios e recursos necessários para o normal desenvolvimento das actividades do INED;
  168. Número ou marcador, página 9: v) zelar pela protecção e segurança das instalações, equipamentos diversos e outros bens do INED; e vi) controlar e gerir os materiais e equipamentos do INED.
  169. Número ou marcador, página 9: c) No domínio dos Recursos Humanos: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos
  170. Texto do artigo, página 9: Funcionários e Agentes do Estado;
  171. Texto do artigo, página 9: ii) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iii) elaborar e gerir o Quadro de Pessoal; iv) Organizar e manter o Quadro de Pessoal no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Huamnos do Estado (SNGRHE);
  172. Número ou marcador, página 9: v) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; viii) Providenciar assistência social aos funcionârios e agentes do Estado afectos ao INED, com doenças crónico-degenerativas, incluindo os infectados ou afectados pelo HIVe SIDA; ix) prestar assistência as actividades no âmbito da Estratégia do género e da pessoa com deficiência no INED;
  173. Texto do artigo, página 9: x) promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a formação de técnicos do INED; xi) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os quadros do INED; xii) desenvolver acções de motivação de quadros através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado estabelecidos na lei; xiii) gerir o processo de contratação de pessoal para a prestação de serviços em conformidade com a legislação em vigor; xiv) Coordenar a elaboração das propostas dos perfis técnico-profissionais do pessoal necessário para o INED e para a rede de EAD; e xv) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas nos termos da lei.
  174. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da educação, sob proposta do Director-Geral do INED.
  175. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  176. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  177. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  178. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento da legislação relativa ao processo de contratações;
  179. Número ou marcador, página 9: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação;
  180. Número ou marcador, página 9: c) assegurar a elaboração do plano anual das contratações e garantir a sua submissão à Unidade Funcional e Supervisora das Aquisições (UFSA);
  181. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a elaboração dos documentos de concursos;
  182. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  183. Número ou marcador, página 9: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  184. Número ou marcador, página 9: g) manter a informação adequada sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  185. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  186. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente incumbidas nos termos da lei.
  187. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  188. Texto do artigo, página 9: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INED.
  189. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  190. Texto do artigo, página 10: Representação local do INED
  191. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  192. Texto do artigo, página 10: (Centros Provinciais de Educação à Distância)
  193. Número ou marcador, página 10: 1. Ao nível local o INED é representado por Centros Provinciais de Educação a Distância, abreviadamente designados CPED.
  194. Número ou marcador, página 10: 2. O CPED é dirigido por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
  195. Número ou marcador, página 10: 3. O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral
  196. Texto do artigo, página 10: do INED, sem prejuízo da articulação e coordenação com o Secretário de Estado da Província e o Governador da Província, nos termos da lei.
  197. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  198. Texto do artigo, página 10: (Funções do CPED)
  199. Texto do artigo, página 10: São funções do CPED:
  200. Número ou marcador, página 10: a) desenvolver as atribuições e competências do INED, a nível da província respectiva;
  201. Número ou marcador, página 10: b) desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de EAD a nível provincial;
  202. Número ou marcador, página 10: c) disponibilizar infra-estruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
  203. Número ou marcador, página 10: d) promover a partilha e a racionalização de recursos;
  204. Número ou marcador, página 10: e) prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
  205. Número ou marcador, página 10: f) produzir, reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
  206. Número ou marcador, página 10: g) advocar e promover a EAD.
  207. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  208. Texto do artigo, página 10: (Competências do Delegado Provinvial)
  209. Texto do artigo, página 10: Compete ao Delegado Provincial:
  210. Número ou marcador, página 10: a) representar o CPED na respectiva área de jurisdição;
  211. Número ou marcador, página 10: b) elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  212. Número ou marcador, página 10: c) elaborar relatórios de actividades do CPED;
  213. Número ou marcador, página 10: d) elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
  214. Número ou marcador, página 10: e) dirigir, organizar e planificar as actividades do CPED de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  215. Número ou marcador, página 10: f) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do CPED;
  216. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o EAD;
  217. Número ou marcador, página 10: h) garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  218. Número ou marcador, página 10: i) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  219. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  220. Texto do artigo, página 10: (Estrutura CEPED)
  221. Texto do artigo, página 10: A organização e funcionamento do CPED consta no Regulamento Interno do INED.
  222. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  223. Texto do artigo, página 10: Gestão Orçamental e Regime do Pessoal
  224. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  225. Texto do artigo, página 10: (Receitas)
  226. Texto do artigo, página 10: Constituem receitas do INED:
  227. Número ou marcador, página 10: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  228. Número ou marcador, página 10: b) as doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais; e
  229. Número ou marcador, página 10: c) quaisquer outras resultantes da actividade e serviços do INED e dos CPED, que por Diploma legal lhe sejam atribuídas.
  230. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  231. Texto do artigo, página 10: (Despesas)
  232. Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INED:
  233. Número ou marcador, página 10: a) as despesas com o respectivo funcionamento; e
  234. Número ou marcador, página 10: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar.
  235. Número ou marcador, página 10: Artigo 23
  236. Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
  237. Texto do artigo, página 10: Os funcionários e agentes do Estado em serviço no INED são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
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