Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Número ou marcador · p. 10 f) promover a utilização de materiais audiovisuais em línguas moçambicanas no processo de ensino e aprendizagem, no âmbito do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 10 g) monitorar a implementação de estratégias de transição da leitura e escrita em L1 para L2 no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 h) incentivar a realização de concursos de leitura, escrita, oralidade e cálculo em línguas moçambicanas e portuguesa;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia, numeracia, Ciências Sociais, Ciências Naturais e Educação Visual e Ofício em línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 10 j) promover a formação contínua de professores que leccionam o Ensino Bilingue, em coordenação com área de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 10 k) participar na planificação da aquisição de livros de leitura obrigatória e complementar do Ensino Bilingue para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 10 l) participar na elaboração do currículo, programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica, em coordenação com outras áreas;
Número ou marcador · p. 10 m) monitorar e supervisionar as escolas que implementam o Ensino Bilingue e o Programa Prontidão Escolar;
Número ou marcador · p. 10 n) assegurar a elaboração da estratégia de implementação do programa de Prontidão Escolar em línguas moçambicanas e portuguesa; e
Número ou marcador · p. 10 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Línguas Moçambicanas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 10 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 10 a) Formular propostas de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino primário;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar na concessão de louvores às direcções de escolas, aos professores e a outros funcionários que se destacam pelo seu trabalho e dedicação;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover acções de formação no domínio de administração e organização escolar e recomendar a promoção de cursos de capacitação;
Número ou marcador · p. 11 d) Monitorar acções de administração e gestão escolar;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar documentos orientadores sobre Gestão Democrática e Participativa na Escola;
Número ou marcador · p. 11 f) Apoiar na criação e massificação de uma rede de bibliotecas no ensino primário;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Sistema Educativo;
Número ou marcador · p. 11 h) Participar em acções do desenvolvimento e na prática de actividades co-curriculares;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover acções de desenvolvimento profissional do pessoal técnico da Direcção, através de capacitação, troca de experiências e outras formas, a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 11 j) Avaliar sistematicamente a implementação dos regulamentos e de outros documentos normativos;
Número ou marcador · p. 11 k) Participar na avaliação do desempenho das escolas e dos seus gestores;
Número ou marcador · p. 11 l) Promover e incentivar uma gestão, democrática, participativa e transparente nas Escolas Primárias;
Número ou marcador · p. 11 m) Actualizar regularmente a base de dados dos funcionários da Direcção Nacional do Ensino Primário; e
Número ou marcador · p. 11 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário, no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 d) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a implementação de sistemas de gestão das instituições do Ensino Secundário e Centros Internatos e Lares sensíveis ao género; propor a legislação e demais normas relativas à administração
Número ou marcador · p. 11 f) do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 g) participar na elaboração do currículo do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 h) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social, bem como o uso do sistema braille nas instituições do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 i) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 11 j) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 k) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 l) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
Número ou marcador · p. 11 m) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 11 n) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 11 o) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 11 p) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 q) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 11 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional do Ensino Secundário estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Línguas e Ciências Sociais; i. Repartição de Línguas; ii. Repartição de Ciências Sociais.
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Línguas e Ciências Sociais)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Línguas e Ciências Sociais:
Número ou marcador · p. 11 a) elaborar propostas de orientações metodológicas e materiais didácticos das disciplinas de línguas e ciências sociais para professores e alunos;
Número ou marcador · p. 11 b) fomentar actividades extra-curriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 11 c) garantir a implementação do currículo e normas de avaliação nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino das disciplinas de línguas e ciências sociais;
Número ou marcador · p. 11 e) promover nas escolas concursos de leitura, escrita, oralidade, olimpíadas académicas e círculos de interesse, nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
Número ou marcador · p. 11 f) promover a monitoria e a supervisão pedagógica nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
Número ou marcador · p. 11 g) promover, nas escolas, a valorização do património histórico-cultural moçambicano;
Número ou marcador · p. 11 h) promover e apoiar iniciativas científicas e pedagógicas de carácter nacional e internacional, nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Línguas e Ciências Sociais é dirigido
Texto do artigo · p. 11 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Línguas)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Línguas:
Número ou marcador · p. 11 a) promover concursos de leitura, escrita, oralidade, olimpíadas académicas e círculos de interesse em línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 b) propor políticas e estratégias inclusivas de desenvolvimento do ensino das línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras, em coordenação com o INDE;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar materiais didácticos diversificados e acessíveis nas línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir a implementação do currículo, programas de ensino e normas de avaliação nas disciplinas de línguas;
Número ou marcador · p. 12 e) propor estratégias para o uso pedagógico de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino das línguas;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a realização da monitoria e supervisão pedagógica das disciplinas de línguas;
Número ou marcador · p. 12 g) propor às escolas livros de leitura complementar que promovam a cidadania e a diversidade cultural;
Número ou marcador · p. 12 h) promover, nas escolas, a realização de actividades nas datas alusivas às línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 i) promover e apoiar iniciativas científicas e pedagógicas nas disciplinas de línguas, em articulação com instituições nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Prova
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Línguas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 12 (Repartição de Ciências Sociais)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções da Repartição de Ciências Sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) promover concursos, olimpíadas académicas e círculos de interesse nas disciplinas de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) propor políticas e estratégias inclusivas de desenvolvimento do ensino nas disciplinas de ciências sociais, em coordenação com o INDE;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar materiais didácticos diversificados e acessíveis nas disciplinas de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir a implementação do currículo, programas de ensino e normas de avaliação nas disciplinas de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) propor estratégias para o uso pedagógico de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 12 f) garantir a realização da monitoria e supervisão pedagógica das disciplinas de ciências sociais;
Número ou marcador · p. 12 g) promover, nas escolas, actividades para o desenvolvimento de valores patrióticos, morais e cívicos, para a conservação do património histórico-cultural;
Número ou marcador · p. 12 h) elaborar materiais didácticos para a divulgação de personalidades, locais e acontecimentos de interesse histórico, geográfico e ambiental;
Número ou marcador · p. 12 i) promover e apoiar iniciativas científicas e pedagógicas nas disciplinas de ciências sociais, em articulação com instituições nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 12 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. A Repartição de Ciências Sociais é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
Número ou marcador · p. 12 a) assegurar a qualidade de ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 12 b) desenvolver sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos para o apoio ao professor no processo de ensino-aprendizagem em Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 12 c) garantir a implementação do currículo, programas de ensino e normas de avaliação nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 12 d) incentivar a criação de círculos de interesse nas escolas, para as áreas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 12 e) incentivar e controlar a restauração do material laboratorial, desportivo e instrumentos de produção;
Número ou marcador · p. 12 f) organizar actividades científicas, produtivas, olimpíadas e concursos de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 g) promover a utilização e manutenção de laboratórios, bibliotecas, espaços desportivos e recursos pedagógicos inovadores;
Número ou marcador · p. 12 h) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, das áreas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas, em estreita ligação com a Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores e as instituições de formação de professores do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 12 i) promover feiras de ciências, produção escolar e projectos que explorem recursos locais;
Número ou marcador · p. 12 j) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica de carácter nacional e internacional que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino;
Número ou marcador · p. 12 k) propor a aquisição, apetrechamento e manutenção de equipamentos laboratoriais e desportivos para as escolas básicas e secundárias;
Número ou marcador · p. 12 l) realizar pesquisas para melhorar práticas pedagógicas e disseminar boas experiências;
Número ou marcador · p. 12 m) coordenar a implementação de actividades práticas (profissionalizantes) no ensino secundário;
Número ou marcador · p. 12 n) articular a teoria com a prática, promovendo habilidades manuais e tecnológicas;
Número ou marcador · p. 12 o) promover a inovação e o empreendedorismo entre os alunos;
Número ou marcador · p. 12 p) gerir oficinas e espaços de formação prática;
Número ou marcador · p. 12 q) promover parcerias com instituições técnicas para estágios e formação; e
Número ou marcador · p. 12 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Ciências Naturais, Matemática e
Texto do artigo · p. 12 Actividades Práticas e Tecnológicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar propostas de regulamentos e normas para organização e funcionamento das escolas;
Número ou marcador · p. 13 b) formular propostas de leis, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino de educação básica e do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a aplicação das normas, orientações, regulamentos e outros documentos normativos relativos à organização e funcionamento das escolas, com vista à eficiência administrativa e financeira das instituições de ensino de educação básica e do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 13 d) participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência interna;
Número ou marcador · p. 13 e) incentivar e controlar o desenvolvimento de programas de produção escolar, em coordenação com a Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 13 f) promover e realizar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudo, programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação, em coordenação com outros departamentos; e
Número ou marcador · p. 13 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é
Texto do artigo · p. 13 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, no respectivo domínio de actuação:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 d) propor a legislação e demais normas relativas à administração do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 e) participar na elaboração dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 f) garantir o desenvolvimento de competências para o ensino da língua portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braile e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar o direito à educação a cidadãos que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino primário e obrigatório e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 13 h) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas no Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa no Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 k) promover a realização de actividades extra-curriculares;
Número ou marcador · p. 13 l) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 13 m) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 13 n) assegurar a Educação de Adultos, com o envolvimento de outros sectores;
Número ou marcador · p. 13 o) promover jornadas pedagógicas nas instituições que realizam a Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 13 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 13 3. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de
Texto do artigo · p. 13 Adultos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Educação de Adultos: iv. Repartição de Comunicação e Ciências Sociais; v. Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Administração e Gestão Pedagógica.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Educação de Adultos:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar propostas de políticas e estratégias de Educação de Adultos, em parceria com as organizações da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 b) participar na elaboração de currículos, programas, orientações metodológicas e materiais para Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 c) promover o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura, escrita e numeracia;
Número ou marcador · p. 13 d) desenhar e propor inovações pedagógicas e metodológicas para Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 e) conceber programas de Educação de Adultos com recursos a meios audiovisuais e tecnológicos incluindo a integração das TIC por áreas disciplinares;
Número ou marcador · p. 13 f) propor métodos adaptáveis aos cursos de Educação Não-formal e habilidades para a vida incluindo o empreendedorismo e o uso de recursos locais;
Número ou marcador · p. 13 g) implementar políticas, estratégias e currículos de Educação de Adultos assegurando a implementação técnica por áreas disciplinares;
Número ou marcador · p. 13 h) participar na concepção, elaboração e divulgação de critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência na Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 13 i) promover a realização de estudos/pesquisas e avaliação dos programas de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e o processo de ensino-aprendizagem, em coordenação com as universidades e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 13 j) estimular o intercâmbio de experiências pedagógicas entre os alfabetizadores e entre os professores;
Número ou marcador · p. 13 k) participar na avaliação dos livros e manuais e outros materiais didácticos de apoio ao processo de ensinoaprendizagem nos programas de AEA;
Número ou marcador · p. 13 l) promover a realização de jornadas pedagógicas, concursos de leitura e escrita, olimpíadas académicas e círculos de interesse para alfabetizandos e educandos;
Número ou marcador · p. 14 m) participar na supervisão, monitoria e avaliação pedagógica dos programas de AEA;
Número ou marcador · p. 14 n) promover a educação para a cidadania e o patriotismo nos programas de AEA;
Número ou marcador · p. 14 o) valorizar o património histórico-cultural e artístico moçambicano como componente educativa;
Número ou marcador · p. 14 p) promover feiras de ciência, arte, produção e exposições pedagógicas nos centros de AEA;
Número ou marcador · p. 14 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Prova
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Educação de Adultos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Comunicação e Ciências Sociais)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Comunicação e Ciências
Texto do artigo · p. 14 Sociais:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a implementação do currículo, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 14 b) promover acções que visam o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura e escrita em Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Línguas de Sinais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Ciências Sociais para alfabetizadores, professores, alfabetizandos e educandos;
Número ou marcador · p. 14 d) propor aos centros de AEA livros de leitura complementar que promovam a cidadania e a diversidade cultural;
Número ou marcador · p. 14 e) promover actividades extracurriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 14 f) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar materiais de apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 h) incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 14 i) promover a utilização de materiais audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 j) promover concursos de leitura, escrita, oralidade, olimpíadas académicas e círculos de interesse em línguas moçambicanas e portuguesa;
Número ou marcador · p. 14 k) promover a valorização do património histórico-cultural moçambicano nos centros de AEA;
Número ou marcador · p. 14 l) promover a educação patriótica nos centros de AEA;
Número ou marcador · p. 14 m) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 n) promover a realização de estudos/pesquisas e avaliação dos programas de alfabetização e o processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 o) participar na avaliação dos livros, manuais e outros materiais didácticos de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 p) participar na supervisão, monitoria e avaliação pedagógica, nas instituições que desenvolvem programas de alfabetização;
Número ou marcador · p. 14 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Comunicação e Ciências Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
Número ou marcador · p. 14 a) garantir a implementação do currículo nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Ofícios;
Número ou marcador · p. 14 b) desenvolver sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos para o apoio ao alfabetizador e professor no processo de ensino-aprendizagem em Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar a qualidade de ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 14 d) organizar actividades científicas, produtivas, olimpíadas e concursos de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 14 e) promover acções que visem o desenvolvimento de habilidades e competências de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 14 f) promover acções que visem o desenvolvimento de actividades de Habilidades para a Vida;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas para professores, alfabetizadores, alfabetizandos e educandos;
Número ou marcador · p. 14 h) promover actividades extracurriculares que estimulem o gosto pelas Ciências Naturais, Matemática e artes;
Número ou marcador · p. 14 i) promover olimpíadas de Ciências Naturais e Matemática;
Número ou marcador · p. 14 j) assegurar a implementação de acções de promoção de numeracia;
Número ou marcador · p. 14 k) elaborar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, bem como incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Ofícios;
Número ou marcador · p. 14 l) promover a utilização de materiais visuais e audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 m) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Ofício;
Número ou marcador · p. 14 n) promover a abordagem interdisciplinar no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 14 o) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 p) promover feiras de ciências, artesanato, exposições colectivas e concursos de arte nos centros de AEA;
Número ou marcador · p. 14 q) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino;
Número ou marcador · p. 14 r) promover a valorização e conservação do património artístico e histórico-cultural moçambicano;
Número ou marcador · p. 15 s) promover feiras de ciências, produção nos centros de AEA e projectos que explorem recursos locais;
Número ou marcador · p. 15 t) promover a inovação e o empreendedorismo entre os alfabetizandos e educandos;
Número ou marcador · p. 15 u) promover parcerias com instituições técnicas para estágios e formação;
Número ou marcador · p. 15 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. A Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades
Texto do artigo · p. 15 Práticas e Tecnológicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 15 (Departamento de Administração e Gestão Pedagógica)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Pedagógica:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar propostas de lei e regulamentos para as instituições de alfabetização e educação de adultos em parceria com a sociedade civil e outras instituições governamentais e não-governamentais;
Número ou marcador · p. 15 b) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias e filosofia de formação de professores;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a aplicação das normas e regulamentos da educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 d) organizar a gestão e funcionamento dos centros de AEA;
Número ou marcador · p. 15 e) conceber e elaborar instrumentos de recolha de dados de organização e gestão escolar para os centros de AEA;
Número ou marcador · p. 15 f) participar no desenvolvimento da base de dados de gestão de informação de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 g) participar na elaboração e divulgação de critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência interna;
Número ou marcador · p. 15 h) promover a identificação das necessidades de formação no domínio de administração, organização e gestão escolar;
Número ou marcador · p. 15 i) promover a formação em exercício e contínuo de técnicos de educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 j) propor às estruturas locais da educação e cultura a concessão de louvores às direcções dos centros, alfabetizadores e professores destacados;
Número ou marcador · p. 15 k) promover a criação de bibliotecas nas comunidades;
Número ou marcador · p. 15 l) promover a realização de colóquios, seminários e conferências sobre metodologias, princípios e organização escolar de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 m) garantir a recolha e tratamento de dados para alfabetização e educação de adultos, em coordenação com a direcção de planificação e cooperação;
Número ou marcador · p. 15 n) participar na avaliação do desempenho no subsistema de educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 o) avaliar sistematicamente a implementação dos documentos normativos;
Número ou marcador · p. 15 p) realizar supervisão, monitoria e avaliação pedagógica, no subsistema de educação de adultos;
Número ou marcador · p. 15 q) elaborar especificações técnicas para a produção de livros e manuais e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 15 r) participar na concepção, elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Subsistema de Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 15 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Nacional de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 15 a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 15 b) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e do respectivo Catálogo Nacional de Qualificações;
Número ou marcador · p. 15 c) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de garantia de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 d) garantir a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 15 e) propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas e transferências;
Número ou marcador · p. 15 f) controlar a aplicação das orientações e normas, referentes à organização administrativa, pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
Número ou marcador · p. 15 g) participar na definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico-Profissional, em coordenação com os outros sectores, incluindo o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 15 h) participar na análise de profissões e sua relevância para o mercado assim como na definição dos requisitos exigíveis para o desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 15 i) investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de Ensino Técnico Profissional para os diversos campos profissionais;
Número ou marcador · p. 15 j) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 15 k) promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos não abrangidos pelo sistema formal de educação profissional;
Número ou marcador · p. 15 l) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos à Caixa Escolar;
Número ou marcador · p. 15 m) incentivar a participação das Instituições do Ensino Técnico nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 15 n) orientar a ligação instituto-comunidade para contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 15 o) orientar o estabelecimento da ligação instituto-empresa, promovendo o envolvimento do sector empresarial na vida da instituição;
Número ou marcador · p. 15 p) participar nos Comités Técnicos Sectoriais, no âmbito do desenho de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 15 q) identificar e propor o registo das qualificações no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
Número ou marcador · p. 16 r) propor a revisão periódica de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 16 s) monitorar o processo de admissão de novos ingressos ao Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 t) propor a criação de Instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 16 u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 16 Prova
Número ou marcador · p. 16 2. A Direcção Nacional de Educação Profissional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 16 3. A Direcção Nacional de Educação Profissional estrutura-se
Texto do artigo · p. 16 em:
Número ou marcador · p. 16 a) Departamento de Administração e Gestão Escolar; i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade.
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento Técnico e Vocacional:
Texto do artigo · p. 16 i. Repartição Técnico-Pedagógico; ii. Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão
Texto do artigo · p. 16 Escolar:
Número ou marcador · p. 16 a) promover a aplicação de princípios e normas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico;
Número ou marcador · p. 16 b) incentivar a participação das Instituições da Educação Profissional nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 16 c) monitorar a implementação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) promover boas prácticas de administração e gestão de Institutos, através de formações, capacitações e iniciativas de premiação de gestores;
Número ou marcador · p. 16 e) coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados;
Número ou marcador · p. 16 f) tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação, fusão e extinção de instituições de educação profissional;
Número ou marcador · p. 16 g) conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação nas instituições do ensino técnico profissional e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 h) promover a criação de centros de reconhecimento de competências adquiridas nas instituições de Educação Profissional e em empresas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 16 i) garantir a implementação dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 16 j) definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do ensino técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 16 k) planificar e garantir a participação dos técnicos do departamento em acções de formação, capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional, em matéria de administração e gestão escolar;
Número ou marcador · p. 16 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Organização e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 16 a) garantir a aplicação de princípios e normas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho dos gestores, líderes das equipas, chefes de departamento e formadores;
Número ou marcador · p. 16 b) garantir a correcta aplicação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) propor o critério de gestão e funcionamento dos Centros de formação de formadores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 16 d) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos à Caixa Escolar;
Número ou marcador · p. 16 e) incentivar a premiação de gestores de institutos, líderes das qualificações, chefes de departamento, chefes de oficinas, formadores e funcionários que se tenham destacado pelo seu trabalho e dedicação, em coordenação com as entidades locais;
Número ou marcador · p. 16 f) realizar a disseminação de novas metodologias de gestão de institutos do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 16 g) zelar pela observância dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do processo de formação, nas instituições do ensino técnico profissional e do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 16 h) promover boas práticas de gestão de instituições do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 16 i) propor, em coordenação com as outras áreas de ensino, o Calendário Escolar de Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 j) garantir a criação e actualização dos comités de gestão das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 16 k) incentivar a participação das Instituições de educação profissional nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
Número ou marcador · p. 16 l) elaborar estatísticas de formandos bolseiros da educação profissional; e
Número ou marcador · p. 16 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Organização e Gestão Escolar é dirigida
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade:
Número ou marcador · p. 16 a) monitorar o processo de organização para as verificações externas e a solicitação de certificação, nas instituições de educação profissional;
Número ou marcador · p. 17 b) coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 17 c) tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação, fusão e extinção de instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 17 d) promover a criação de centros de reconhecimento de competências adquiridas nas instituições de Educação profissional e em empresas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a realização de avaliação interna nas instituições do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 17 f) garantir a implementação do sistema de garantia da qualidade da Educação profissional;
Número ou marcador · p. 17 g) promover e realizar análises da eficácia do processo de ensino aprendizagem;
Número ou marcador · p. 17 h) definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 17 i) realizar acções de promoção da educação profissional;
Número ou marcador · p. 17 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade
Texto do artigo · p. 17 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 17 (Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional:
Número ou marcador · p. 17 a) elaborar e propor modelos de regulamentos de gestão interna, pedagógico, de produção, instruções e outros documentos normativos para as instituições do Ensino Técnico-Profissional, de acordo com os critérios estabelecidos;
Número ou marcador · p. 17 b) promover estudos para o desenvolvimento da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 17 c) promover e realizar estudos de pesquisas com vista a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 17 d) propor normas e instruções sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das instituições do ensino técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 17 e) propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e outras matérias do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 17 f) propor a regulamentação da categorização das instituições do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 17 g) promover acções de pesquisa em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 17 h) realizar estudos que orientem a definição do campo de actuação de uma Instituição de Educação Profissional a ser criada, em função da demanda do sector produtivo e potencialidades de cada local;
Número ou marcador · p. 17 i) apoiar na identificação de áreas e prioridades que concorram para o desenvolvimento de actividades a nível do ensino técnico profissional;
Número ou marcador · p. 17 j) promover a realização de estudos no seio da comunidade pelas Instituições do ensino técnico-profissional e propor soluções técnicas e científicas;
Número ou marcador · p. 17 k) propor e participar na normação, regulamentação do Ensino à Distância na Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 17 l) realizar estudos sobre a oferta e a procura, atendendo às necessidades de mercado de trabalho, em coordenação com o Observatório do Mercado de Emprego; e
Número ou marcador · p. 17 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 17 (Departamento Técnico e Vocacional)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Departamento Técnico e Vocacional:
Número ou marcador · p. 17 a) participar na definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 17 b) propor a regulamentação, implementação, supervisão e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 17 c) conceber e aperfeiçoar as metodologias de ensino técnicoprofissional para os diversos campos profissionais;
Número ou marcador · p. 17 d) propor em coordenação com instituições do ensino técnico profissional e outras entidades a elaboração de especificações do projecto integrado e sua revisão;
Número ou marcador · p. 17 e) realizar e coordenar a realização da supervisão escolar de todos os processos inerentes à formação nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 17 f) apreciar e propor a revisão das Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais ministradas nas instituições de educação profissional;
Número ou marcador · p. 17 g) participar nos encontros dos Comités Técnicos Sectoriais e dos painéis de validação no desenho de qualificações;
Número ou marcador · p. 17 h) promover os serviços de orientação vocacional junto dos cidadãos, nas escolas e nas comunidades, assegurando a sua visibilidade, através de diversos meios de informação e comunicação existentes;
Número ou marcador · p. 17 i) preparar formadores para apoiarem na orientação vocacional nas escolas e na comunidade;
Número ou marcador · p. 17 j) medir a eficácia da orientação vocacional, através de estudos de acompanhamento aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 17 k) propor o estabelecimento de critérios de triagem e selecção de candidatos a formadores do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 17 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento Técnico e Vocacional é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 17 (Repartição Técnico - Pedagógico)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Técnico-Pedagógico:
Número ou marcador · p. 17 a) participar na definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
Número ou marcador · p. 17 b) promover a adopção de plataformas electrónicas no Subsistema de Educação Profissional para o processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 18 c) promover a instalação e uso da biblioteca virtual e física em todas instituições da Educação Profissional;
Texto do artigo · p. 18 Prova
Número ou marcador · p. 18 d) propor orientações metodológicas, implementação e supervisão dos processos de avaliação e elaboração de exames, em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 18 e) recolher, permanentemente, informações sobre o desenvolvimento pedagógico e as boas práticas nos Institutos Técnico Profissionais;
Número ou marcador · p. 18 f) conceber e aperfeiçoar as metodologias de ensino técnicoprofissional para os diversos campos profissionais;
Número ou marcador · p. 18 g) participar na elaboração de materiais didácticos para o Ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 18 h) realizar e coordenar a realização da supervisão escolar de todos os processos inerentes à formação nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 18 i) promover a gestão e desenvolver estratégias de conservação de evidências de aprendizagem da educação profissional;
Número ou marcador · p. 18 j) coordenar a implementação de programa de Ensino à Distância nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 18 k) promover a elaboração de materiais didácticos para o Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 18 l) promover a elaboração de instrumentos de avaliação nos diferentes campos do Catálogo Nacional das Qualificações Profissionais, em função das especificações dos módulos;
Número ou marcador · p. 18 m) propor, em coordenação com instituições do ensino técnico-profissional e outras entidades, a elaboração de especificações do projecto integrado e sua revisão;
Número ou marcador · p. 18 n) propor a revisão das Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 18 o) apoiar as Instituições na definição do plano curricular de cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 18 p) coordenar com as instituições de educação profissional e outras entidades na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 q) apoiar e garantir o acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
Número ou marcador · p. 18 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição Técnico-Pedagógico é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Orientação Vocacional e
Texto do artigo · p. 18 Ocupacional:
Número ou marcador · p. 18 a) promover os serviços de orientação vocacional junto dos cidadãos, nas escolas e nas comunidades, assegurando a sua visibilidade, através de diversos meios de informação e comunicação existentes;
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar o processo de orientação vocacional, estabelecendo períodos de sua realização e respectivas metodologias;
Número ou marcador · p. 18 c) preparar formadores para apoiarem na orientação vocacional nas escolas e na comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) conceber e divulgar normas e indicadores de qualidade para os serviços de orientação vocacional;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: f) promover a utilização de materiais audiovisuais em línguas moçambicanas no processo de ensino e aprendizagem, no âmbito do Ensino Bilingue;
  2. Número ou marcador, página 10: g) monitorar a implementação de estratégias de transição da leitura e escrita em L1 para L2 no Ensino Primário;
  3. Número ou marcador, página 10: h) incentivar a realização de concursos de leitura, escrita, oralidade e cálculo em línguas moçambicanas e portuguesa;
  4. Número ou marcador, página 10: i) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia, numeracia, Ciências Sociais, Ciências Naturais e Educação Visual e Ofício em línguas moçambicanas;
  5. Número ou marcador, página 10: j) promover a formação contínua de professores que leccionam o Ensino Bilingue, em coordenação com área de Formação de Professores;
  6. Número ou marcador, página 10: k) participar na planificação da aquisição de livros de leitura obrigatória e complementar do Ensino Bilingue para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
  7. Número ou marcador, página 10: l) participar na elaboração do currículo, programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica, em coordenação com outras áreas;
  8. Número ou marcador, página 10: m) monitorar e supervisionar as escolas que implementam o Ensino Bilingue e o Programa Prontidão Escolar;
  9. Número ou marcador, página 10: n) assegurar a elaboração da estratégia de implementação do programa de Prontidão Escolar em línguas moçambicanas e portuguesa; e
  10. Número ou marcador, página 10: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Línguas Moçambicanas é dirigida por um
  12. Texto do artigo, página 10: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  14. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
  15. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Formular propostas de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino primário;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Participar na concessão de louvores às direcções de escolas, aos professores e a outros funcionários que se destacam pelo seu trabalho e dedicação;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Promover acções de formação no domínio de administração e organização escolar e recomendar a promoção de cursos de capacitação;
  19. Número ou marcador, página 11: d) Monitorar acções de administração e gestão escolar;
  20. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar documentos orientadores sobre Gestão Democrática e Participativa na Escola;
  21. Número ou marcador, página 11: f) Apoiar na criação e massificação de uma rede de bibliotecas no ensino primário;
  22. Número ou marcador, página 11: g) Participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Sistema Educativo;
  23. Número ou marcador, página 11: h) Participar em acções do desenvolvimento e na prática de actividades co-curriculares;
  24. Número ou marcador, página 11: i) Promover acções de desenvolvimento profissional do pessoal técnico da Direcção, através de capacitação, troca de experiências e outras formas, a nível nacional e internacional;
  25. Número ou marcador, página 11: j) Avaliar sistematicamente a implementação dos regulamentos e de outros documentos normativos;
  26. Número ou marcador, página 11: k) Participar na avaliação do desempenho das escolas e dos seus gestores;
  27. Número ou marcador, página 11: l) Promover e incentivar uma gestão, democrática, participativa e transparente nas Escolas Primárias;
  28. Número ou marcador, página 11: m) Actualizar regularmente a base de dados dos funcionários da Direcção Nacional do Ensino Primário; e
  29. Número ou marcador, página 11: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  30. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  31. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  32. Texto do artigo, página 11: (Direcção Nacional de Ensino Secundário)
  33. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção Nacional de Ensino Secundário, no respectivo domínio de actuação:
  34. Número ou marcador, página 11: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Ensino Secundário;
  35. Número ou marcador, página 11: b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do Ensino Secundário;
  36. Número ou marcador, página 11: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Secundário;
  37. Número ou marcador, página 11: d) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Secundário;
  38. Número ou marcador, página 11: e) garantir a implementação de sistemas de gestão das instituições do Ensino Secundário e Centros Internatos e Lares sensíveis ao género; propor a legislação e demais normas relativas à administração
  39. Número ou marcador, página 11: f) do Ensino Secundário;
  40. Número ou marcador, página 11: g) participar na elaboração do currículo do Ensino Secundário;
  41. Número ou marcador, página 11: h) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social, bem como o uso do sistema braille nas instituições do Ensino Secundário;
  42. Número ou marcador, página 11: i) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
  43. Número ou marcador, página 11: j) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Secundário;
  44. Número ou marcador, página 11: k) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Secundário;
  45. Número ou marcador, página 11: l) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares;
  46. Número ou marcador, página 11: m) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  47. Número ou marcador, página 11: n) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  48. Número ou marcador, página 11: o) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  49. Número ou marcador, página 11: p) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições de Ensino Secundário;
  50. Número ou marcador, página 11: q) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Secundário;
  51. Número ou marcador, página 11: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  52. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção Nacional de Ensino Secundário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  53. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional do Ensino Secundário estrutura-se em:
  54. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Línguas e Ciências Sociais; i. Repartição de Línguas; ii. Repartição de Ciências Sociais.
  55. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  56. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  58. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Línguas e Ciências Sociais)
  59. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Línguas e Ciências Sociais:
  60. Número ou marcador, página 11: a) elaborar propostas de orientações metodológicas e materiais didácticos das disciplinas de línguas e ciências sociais para professores e alunos;
  61. Número ou marcador, página 11: b) fomentar actividades extra-curriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
  62. Número ou marcador, página 11: c) garantir a implementação do currículo e normas de avaliação nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
  63. Número ou marcador, página 11: d) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino das disciplinas de línguas e ciências sociais;
  64. Número ou marcador, página 11: e) promover nas escolas concursos de leitura, escrita, oralidade, olimpíadas académicas e círculos de interesse, nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
  65. Número ou marcador, página 11: f) promover a monitoria e a supervisão pedagógica nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
  66. Número ou marcador, página 11: g) promover, nas escolas, a valorização do património histórico-cultural moçambicano;
  67. Número ou marcador, página 11: h) promover e apoiar iniciativas científicas e pedagógicas de carácter nacional e internacional, nas disciplinas de línguas e ciências sociais;
  68. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Línguas e Ciências Sociais é dirigido
  70. Texto do artigo, página 11: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  72. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Línguas)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Línguas:
  74. Número ou marcador, página 11: a) promover concursos de leitura, escrita, oralidade, olimpíadas académicas e círculos de interesse em línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
  75. Número ou marcador, página 12: b) propor políticas e estratégias inclusivas de desenvolvimento do ensino das línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras, em coordenação com o INDE;
  76. Número ou marcador, página 12: c) elaborar materiais didácticos diversificados e acessíveis nas línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
  77. Número ou marcador, página 12: d) garantir a implementação do currículo, programas de ensino e normas de avaliação nas disciplinas de línguas;
  78. Número ou marcador, página 12: e) propor estratégias para o uso pedagógico de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino das línguas;
  79. Número ou marcador, página 12: f) garantir a realização da monitoria e supervisão pedagógica das disciplinas de línguas;
  80. Número ou marcador, página 12: g) propor às escolas livros de leitura complementar que promovam a cidadania e a diversidade cultural;
  81. Número ou marcador, página 12: h) promover, nas escolas, a realização de actividades nas datas alusivas às línguas moçambicanas, portuguesa e estrangeiras;
  82. Número ou marcador, página 12: i) promover e apoiar iniciativas científicas e pedagógicas nas disciplinas de línguas, em articulação com instituições nacionais e internacionais;
  83. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 12: Prova
  85. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Línguas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 27
  87. Texto do artigo, página 12: (Repartição de Ciências Sociais)
  88. Número ou marcador, página 12: 1. São funções da Repartição de Ciências Sociais:
  89. Número ou marcador, página 12: a) promover concursos, olimpíadas académicas e círculos de interesse nas disciplinas de ciências sociais;
  90. Número ou marcador, página 12: b) propor políticas e estratégias inclusivas de desenvolvimento do ensino nas disciplinas de ciências sociais, em coordenação com o INDE;
  91. Número ou marcador, página 12: c) elaborar materiais didácticos diversificados e acessíveis nas disciplinas de ciências sociais;
  92. Número ou marcador, página 12: d) garantir a implementação do currículo, programas de ensino e normas de avaliação nas disciplinas de ciências sociais;
  93. Número ou marcador, página 12: e) propor estratégias para o uso pedagógico de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) no ensino de ciências sociais;
  94. Número ou marcador, página 12: f) garantir a realização da monitoria e supervisão pedagógica das disciplinas de ciências sociais;
  95. Número ou marcador, página 12: g) promover, nas escolas, actividades para o desenvolvimento de valores patrióticos, morais e cívicos, para a conservação do património histórico-cultural;
  96. Número ou marcador, página 12: h) elaborar materiais didácticos para a divulgação de personalidades, locais e acontecimentos de interesse histórico, geográfico e ambiental;
  97. Número ou marcador, página 12: i) promover e apoiar iniciativas científicas e pedagógicas nas disciplinas de ciências sociais, em articulação com instituições nacionais e internacionais; e
  98. Número ou marcador, página 12: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  99. Número ou marcador, página 12: 2. A Repartição de Ciências Sociais é dirigida por um Chefe
  100. Texto do artigo, página 12: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  101. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28
  102. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
  103. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
  104. Número ou marcador, página 12: a) assegurar a qualidade de ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  105. Número ou marcador, página 12: b) desenvolver sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos para o apoio ao professor no processo de ensino-aprendizagem em Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  106. Número ou marcador, página 12: c) garantir a implementação do currículo, programas de ensino e normas de avaliação nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  107. Número ou marcador, página 12: d) incentivar a criação de círculos de interesse nas escolas, para as áreas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  108. Número ou marcador, página 12: e) incentivar e controlar a restauração do material laboratorial, desportivo e instrumentos de produção;
  109. Número ou marcador, página 12: f) organizar actividades científicas, produtivas, olimpíadas e concursos de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas a nível nacional e internacional;
  110. Número ou marcador, página 12: g) promover a utilização e manutenção de laboratórios, bibliotecas, espaços desportivos e recursos pedagógicos inovadores;
  111. Número ou marcador, página 12: h) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, das áreas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas, em estreita ligação com a Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores e as instituições de formação de professores do ensino secundário;
  112. Número ou marcador, página 12: i) promover feiras de ciências, produção escolar e projectos que explorem recursos locais;
  113. Número ou marcador, página 12: j) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica de carácter nacional e internacional que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino;
  114. Número ou marcador, página 12: k) propor a aquisição, apetrechamento e manutenção de equipamentos laboratoriais e desportivos para as escolas básicas e secundárias;
  115. Número ou marcador, página 12: l) realizar pesquisas para melhorar práticas pedagógicas e disseminar boas experiências;
  116. Número ou marcador, página 12: m) coordenar a implementação de actividades práticas (profissionalizantes) no ensino secundário;
  117. Número ou marcador, página 12: n) articular a teoria com a prática, promovendo habilidades manuais e tecnológicas;
  118. Número ou marcador, página 12: o) promover a inovação e o empreendedorismo entre os alunos;
  119. Número ou marcador, página 12: p) gerir oficinas e espaços de formação prática;
  120. Número ou marcador, página 12: q) promover parcerias com instituições técnicas para estágios e formação; e
  121. Número ou marcador, página 12: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  122. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Ciências Naturais, Matemática e
  123. Texto do artigo, página 12: Actividades Práticas e Tecnológicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  124. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  125. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
  126. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
  127. Número ou marcador, página 13: a) elaborar propostas de regulamentos e normas para organização e funcionamento das escolas;
  128. Número ou marcador, página 13: b) formular propostas de leis, regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de ensino de educação básica e do ensino secundário;
  129. Número ou marcador, página 13: c) garantir a aplicação das normas, orientações, regulamentos e outros documentos normativos relativos à organização e funcionamento das escolas, com vista à eficiência administrativa e financeira das instituições de ensino de educação básica e do ensino secundário;
  130. Número ou marcador, página 13: d) participar na elaboração e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência interna;
  131. Número ou marcador, página 13: e) incentivar e controlar o desenvolvimento de programas de produção escolar, em coordenação com a Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
  132. Número ou marcador, página 13: f) promover e realizar estudos e pesquisas para a avaliação dos planos de estudo, programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação, em coordenação com outros departamentos; e
  133. Número ou marcador, página 13: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é
  135. Texto do artigo, página 13: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  137. Texto do artigo, página 13: (Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos)
  138. Número ou marcador, página 13: 1. São funções da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, no respectivo domínio de actuação:
  139. Número ou marcador, página 13: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Subsistema de Educação de Adultos;
  140. Número ou marcador, página 13: b) monitorar a aplicação das normas de planificação curricular do Subsistema de Educação de Adultos;
  141. Número ou marcador, página 13: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
  142. Número ou marcador, página 13: d) propor a legislação e demais normas relativas à administração do Subsistema de Educação de Adultos;
  143. Número ou marcador, página 13: e) participar na elaboração dos currículos do Subsistema de Educação de Adultos;
  144. Número ou marcador, página 13: f) garantir o desenvolvimento de competências para o ensino da língua portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braile e outras línguas como veículos de ensino-aprendizagem e inclusão social;
  145. Número ou marcador, página 13: g) assegurar o direito à educação a cidadãos que não tiveram acesso ou não concluíram o ensino primário e obrigatório e prevenir o abandono escolar;
  146. Número ou marcador, página 13: h) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas no Subsistema de Educação de Adultos;
  147. Número ou marcador, página 13: i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa no Subsistema de Educação de Adultos;
  148. Número ou marcador, página 13: j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Subsistema de Educação de Adultos;
  149. Número ou marcador, página 13: k) promover a realização de actividades extra-curriculares;
  150. Número ou marcador, página 13: l) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  151. Número ou marcador, página 13: m) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  152. Número ou marcador, página 13: n) assegurar a Educação de Adultos, com o envolvimento de outros sectores;
  153. Número ou marcador, página 13: o) promover jornadas pedagógicas nas instituições que realizam a Educação de Adultos;
  154. Número ou marcador, página 13: p) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  155. Número ou marcador, página 13: 2. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  156. Número ou marcador, página 13: 3. A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de
  157. Texto do artigo, página 13: Adultos estrutura-se em:
  158. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Educação de Adultos: iv. Repartição de Comunicação e Ciências Sociais; v. Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  159. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Administração e Gestão Pedagógica.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  161. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Educação de Adultos)
  162. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Educação de Adultos:
  163. Número ou marcador, página 13: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de Educação de Adultos, em parceria com as organizações da sociedade civil;
  164. Número ou marcador, página 13: b) participar na elaboração de currículos, programas, orientações metodológicas e materiais para Educação de Adultos;
  165. Número ou marcador, página 13: c) promover o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura, escrita e numeracia;
  166. Número ou marcador, página 13: d) desenhar e propor inovações pedagógicas e metodológicas para Educação de Adultos;
  167. Número ou marcador, página 13: e) conceber programas de Educação de Adultos com recursos a meios audiovisuais e tecnológicos incluindo a integração das TIC por áreas disciplinares;
  168. Número ou marcador, página 13: f) propor métodos adaptáveis aos cursos de Educação Não-formal e habilidades para a vida incluindo o empreendedorismo e o uso de recursos locais;
  169. Número ou marcador, página 13: g) implementar políticas, estratégias e currículos de Educação de Adultos assegurando a implementação técnica por áreas disciplinares;
  170. Número ou marcador, página 13: h) participar na concepção, elaboração e divulgação de critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência na Educação de Adultos;
  171. Número ou marcador, página 13: i) promover a realização de estudos/pesquisas e avaliação dos programas de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e o processo de ensino-aprendizagem, em coordenação com as universidades e sociedade civil;
  172. Número ou marcador, página 13: j) estimular o intercâmbio de experiências pedagógicas entre os alfabetizadores e entre os professores;
  173. Número ou marcador, página 13: k) participar na avaliação dos livros e manuais e outros materiais didácticos de apoio ao processo de ensinoaprendizagem nos programas de AEA;
  174. Número ou marcador, página 13: l) promover a realização de jornadas pedagógicas, concursos de leitura e escrita, olimpíadas académicas e círculos de interesse para alfabetizandos e educandos;
  175. Número ou marcador, página 14: m) participar na supervisão, monitoria e avaliação pedagógica dos programas de AEA;
  176. Número ou marcador, página 14: n) promover a educação para a cidadania e o patriotismo nos programas de AEA;
  177. Número ou marcador, página 14: o) valorizar o património histórico-cultural e artístico moçambicano como componente educativa;
  178. Número ou marcador, página 14: p) promover feiras de ciência, arte, produção e exposições pedagógicas nos centros de AEA;
  179. Número ou marcador, página 14: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  180. Texto do artigo, página 14: Prova
  181. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Educação de Adultos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 32
  183. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Comunicação e Ciências Sociais)
  184. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Ciências
  185. Texto do artigo, página 14: Sociais:
  186. Número ou marcador, página 14: a) garantir a implementação do currículo, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Ciências Sociais;
  187. Número ou marcador, página 14: b) promover acções que visam o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura e escrita em Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Línguas de Sinais de Moçambique;
  188. Número ou marcador, página 14: c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Ciências Sociais para alfabetizadores, professores, alfabetizandos e educandos;
  189. Número ou marcador, página 14: d) propor aos centros de AEA livros de leitura complementar que promovam a cidadania e a diversidade cultural;
  190. Número ou marcador, página 14: e) promover actividades extracurriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
  191. Número ou marcador, página 14: f) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia;
  192. Número ou marcador, página 14: g) elaborar materiais de apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem;
  193. Número ou marcador, página 14: h) incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa, Línguas Moçambicanas e Ciências Sociais;
  194. Número ou marcador, página 14: i) promover a utilização de materiais audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
  195. Número ou marcador, página 14: j) promover concursos de leitura, escrita, oralidade, olimpíadas académicas e círculos de interesse em línguas moçambicanas e portuguesa;
  196. Número ou marcador, página 14: k) promover a valorização do património histórico-cultural moçambicano nos centros de AEA;
  197. Número ou marcador, página 14: l) promover a educação patriótica nos centros de AEA;
  198. Número ou marcador, página 14: m) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
  199. Número ou marcador, página 14: n) promover a realização de estudos/pesquisas e avaliação dos programas de alfabetização e o processo de ensinoaprendizagem;
  200. Número ou marcador, página 14: o) participar na avaliação dos livros, manuais e outros materiais didácticos de apoio ao processo de ensinoaprendizagem;
  201. Número ou marcador, página 14: p) participar na supervisão, monitoria e avaliação pedagógica, nas instituições que desenvolvem programas de alfabetização;
  202. Número ou marcador, página 14: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Comunicação e Ciências Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
  205. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
  206. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
  207. Número ou marcador, página 14: a) garantir a implementação do currículo nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Ofícios;
  208. Número ou marcador, página 14: b) desenvolver sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos para o apoio ao alfabetizador e professor no processo de ensino-aprendizagem em Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  209. Número ou marcador, página 14: c) assegurar a qualidade de ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  210. Número ou marcador, página 14: d) organizar actividades científicas, produtivas, olimpíadas e concursos de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas;
  211. Número ou marcador, página 14: e) promover acções que visem o desenvolvimento de habilidades e competências de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas;
  212. Número ou marcador, página 14: f) promover acções que visem o desenvolvimento de actividades de Habilidades para a Vida;
  213. Número ou marcador, página 14: g) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas para professores, alfabetizadores, alfabetizandos e educandos;
  214. Número ou marcador, página 14: h) promover actividades extracurriculares que estimulem o gosto pelas Ciências Naturais, Matemática e artes;
  215. Número ou marcador, página 14: i) promover olimpíadas de Ciências Naturais e Matemática;
  216. Número ou marcador, página 14: j) assegurar a implementação de acções de promoção de numeracia;
  217. Número ou marcador, página 14: k) elaborar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, bem como incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Ofícios;
  218. Número ou marcador, página 14: l) promover a utilização de materiais visuais e audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
  219. Número ou marcador, página 14: m) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática e Ofício;
  220. Número ou marcador, página 14: n) promover a abordagem interdisciplinar no processo de ensino e aprendizagem;
  221. Número ou marcador, página 14: o) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
  222. Número ou marcador, página 14: p) promover feiras de ciências, artesanato, exposições colectivas e concursos de arte nos centros de AEA;
  223. Número ou marcador, página 14: q) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica que sirvam os interesses da promoção científica e do melhoramento da eficiência do ensino;
  224. Número ou marcador, página 14: r) promover a valorização e conservação do património artístico e histórico-cultural moçambicano;
  225. Número ou marcador, página 15: s) promover feiras de ciências, produção nos centros de AEA e projectos que explorem recursos locais;
  226. Número ou marcador, página 15: t) promover a inovação e o empreendedorismo entre os alfabetizandos e educandos;
  227. Número ou marcador, página 15: u) promover parcerias com instituições técnicas para estágios e formação;
  228. Número ou marcador, página 15: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 15: 2. A Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades
  230. Texto do artigo, página 15: Práticas e Tecnológicas é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 34
  232. Texto do artigo, página 15: (Departamento de Administração e Gestão Pedagógica)
  233. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Pedagógica:
  234. Número ou marcador, página 15: a) elaborar propostas de lei e regulamentos para as instituições de alfabetização e educação de adultos em parceria com a sociedade civil e outras instituições governamentais e não-governamentais;
  235. Número ou marcador, página 15: b) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias e filosofia de formação de professores;
  236. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a aplicação das normas e regulamentos da educação de adultos;
  237. Número ou marcador, página 15: d) organizar a gestão e funcionamento dos centros de AEA;
  238. Número ou marcador, página 15: e) conceber e elaborar instrumentos de recolha de dados de organização e gestão escolar para os centros de AEA;
  239. Número ou marcador, página 15: f) participar no desenvolvimento da base de dados de gestão de informação de alfabetização e educação de adultos;
  240. Número ou marcador, página 15: g) participar na elaboração e divulgação de critérios e indicadores para avaliação da eficácia e eficiência interna;
  241. Número ou marcador, página 15: h) promover a identificação das necessidades de formação no domínio de administração, organização e gestão escolar;
  242. Número ou marcador, página 15: i) promover a formação em exercício e contínuo de técnicos de educação de adultos;
  243. Número ou marcador, página 15: j) propor às estruturas locais da educação e cultura a concessão de louvores às direcções dos centros, alfabetizadores e professores destacados;
  244. Número ou marcador, página 15: k) promover a criação de bibliotecas nas comunidades;
  245. Número ou marcador, página 15: l) promover a realização de colóquios, seminários e conferências sobre metodologias, princípios e organização escolar de alfabetização e educação de adultos;
  246. Número ou marcador, página 15: m) garantir a recolha e tratamento de dados para alfabetização e educação de adultos, em coordenação com a direcção de planificação e cooperação;
  247. Número ou marcador, página 15: n) participar na avaliação do desempenho no subsistema de educação de adultos;
  248. Número ou marcador, página 15: o) avaliar sistematicamente a implementação dos documentos normativos;
  249. Número ou marcador, página 15: p) realizar supervisão, monitoria e avaliação pedagógica, no subsistema de educação de adultos;
  250. Número ou marcador, página 15: q) elaborar especificações técnicas para a produção de livros e manuais e outros materiais didácticos;
  251. Número ou marcador, página 15: r) participar na concepção, elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Subsistema de Educação de Adultos;
  252. Número ou marcador, página 15: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 35
  255. Texto do artigo, página 15: (Direcção Nacional de Educação Profissional)
  256. Número ou marcador, página 15: 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Profissional:
  257. Número ou marcador, página 15: a) propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação;
  258. Número ou marcador, página 15: b) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais e do respectivo Catálogo Nacional de Qualificações;
  259. Número ou marcador, página 15: c) assegurar a implementação das estratégias, regulamentos e mecanismos de garantia de qualidade nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  260. Número ou marcador, página 15: d) garantir a aplicação dos princípios e normas definidas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho formativo, educativo e metodológico;
  261. Número ou marcador, página 15: e) propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas e transferências;
  262. Número ou marcador, página 15: f) controlar a aplicação das orientações e normas, referentes à organização administrativa, pedagógica a observar pelas Instituições do Ensino Técnico, tuteladas por outros organismos, em coordenação com estes;
  263. Número ou marcador, página 15: g) participar na definição de áreas e prioridades do Ensino Técnico-Profissional, em coordenação com os outros sectores, incluindo o sector produtivo;
  264. Número ou marcador, página 15: h) participar na análise de profissões e sua relevância para o mercado assim como na definição dos requisitos exigíveis para o desempenho de cada profissão;
  265. Número ou marcador, página 15: i) investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de Ensino Técnico Profissional para os diversos campos profissionais;
  266. Número ou marcador, página 15: j) participar no diagnóstico pedagógico e técnico-científico do Ensino Técnico Profissional;
  267. Número ou marcador, página 15: k) promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos não abrangidos pelo sistema formal de educação profissional;
  268. Número ou marcador, página 15: l) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos à Caixa Escolar;
  269. Número ou marcador, página 15: m) incentivar a participação das Instituições do Ensino Técnico nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  270. Número ou marcador, página 15: n) orientar a ligação instituto-comunidade para contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  271. Número ou marcador, página 15: o) orientar o estabelecimento da ligação instituto-empresa, promovendo o envolvimento do sector empresarial na vida da instituição;
  272. Número ou marcador, página 15: p) participar nos Comités Técnicos Sectoriais, no âmbito do desenho de Qualificações Profissionais;
  273. Número ou marcador, página 15: q) identificar e propor o registo das qualificações no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP);
  274. Número ou marcador, página 16: r) propor a revisão periódica de Qualificações Profissionais;
  275. Número ou marcador, página 16: s) monitorar o processo de admissão de novos ingressos ao Ensino Técnico Profissional;
  276. Número ou marcador, página 16: t) propor a criação de Instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  277. Número ou marcador, página 16: u) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  278. Texto do artigo, página 16: Prova
  279. Número ou marcador, página 16: 2. A Direcção Nacional de Educação Profissional é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  280. Número ou marcador, página 16: 3. A Direcção Nacional de Educação Profissional estrutura-se
  281. Texto do artigo, página 16: em:
  282. Número ou marcador, página 16: a) Departamento de Administração e Gestão Escolar; i. Repartição de Organização e Gestão Escolar; ii. Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade.
  283. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional;
  284. Número ou marcador, página 16: c) Departamento Técnico e Vocacional:
  285. Texto do artigo, página 16: i. Repartição Técnico-Pedagógico; ii. Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional.
  286. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 36
  287. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
  288. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão
  289. Texto do artigo, página 16: Escolar:
  290. Número ou marcador, página 16: a) promover a aplicação de princípios e normas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho docente, educativo e metodológico;
  291. Número ou marcador, página 16: b) incentivar a participação das Instituições da Educação Profissional nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  292. Número ou marcador, página 16: c) monitorar a implementação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino técnico profissional;
  293. Número ou marcador, página 16: d) promover boas prácticas de administração e gestão de Institutos, através de formações, capacitações e iniciativas de premiação de gestores;
  294. Número ou marcador, página 16: e) coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados;
  295. Número ou marcador, página 16: f) tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação, fusão e extinção de instituições de educação profissional;
  296. Número ou marcador, página 16: g) conceber, elaborar e divulgar os critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação nas instituições do ensino técnico profissional e do seu funcionamento;
  297. Número ou marcador, página 16: h) promover a criação de centros de reconhecimento de competências adquiridas nas instituições de Educação Profissional e em empresas públicas e privadas;
  298. Número ou marcador, página 16: i) garantir a implementação dos mecanismos de garantia da qualidade do ensino técnico-profissional;
  299. Número ou marcador, página 16: j) definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do ensino técnicoprofissional;
  300. Número ou marcador, página 16: k) planificar e garantir a participação dos técnicos do departamento em acções de formação, capacitação, troca de experiências a nível nacional e internacional, em matéria de administração e gestão escolar;
  301. Número ou marcador, página 16: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  303. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 37
  304. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Organização e Gestão Escolar)
  305. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Organização e Gestão Escolar:
  306. Número ou marcador, página 16: a) garantir a aplicação de princípios e normas referentes à planificação, direcção e controlo do trabalho dos gestores, líderes das equipas, chefes de departamento e formadores;
  307. Número ou marcador, página 16: b) garantir a correcta aplicação dos instrumentos e regulamentos em uso nas instituições do ensino técnico profissional;
  308. Número ou marcador, página 16: c) propor o critério de gestão e funcionamento dos Centros de formação de formadores de educação profissional;
  309. Número ou marcador, página 16: d) propor e fazer aplicar as normas e princípios relativos à organização e direcção da actividade educativa e o funcionamento administrativo dos centros internatos e lares do ensino técnico-profissional, bem como os relativos à Caixa Escolar;
  310. Número ou marcador, página 16: e) incentivar a premiação de gestores de institutos, líderes das qualificações, chefes de departamento, chefes de oficinas, formadores e funcionários que se tenham destacado pelo seu trabalho e dedicação, em coordenação com as entidades locais;
  311. Número ou marcador, página 16: f) realizar a disseminação de novas metodologias de gestão de institutos do ensino técnico profissional;
  312. Número ou marcador, página 16: g) zelar pela observância dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do processo de formação, nas instituições do ensino técnico profissional e do seu funcionamento;
  313. Número ou marcador, página 16: h) promover boas práticas de gestão de instituições do ensino técnico profissional;
  314. Número ou marcador, página 16: i) propor, em coordenação com as outras áreas de ensino, o Calendário Escolar de Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  315. Número ou marcador, página 16: j) garantir a criação e actualização dos comités de gestão das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  316. Número ou marcador, página 16: k) incentivar a participação das Instituições de educação profissional nos concursos de acesso ao Fundo Nacional de Educação Profissional (FNEP);
  317. Número ou marcador, página 16: l) elaborar estatísticas de formandos bolseiros da educação profissional; e
  318. Número ou marcador, página 16: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Organização e Gestão Escolar é dirigida
  320. Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  321. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 38
  322. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade)
  323. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade:
  324. Número ou marcador, página 16: a) monitorar o processo de organização para as verificações externas e a solicitação de certificação, nas instituições de educação profissional;
  325. Número ou marcador, página 17: b) coordenar com as entidades responsáveis a emissão dos Certificados de habilitações literárias;
  326. Número ou marcador, página 17: c) tramitar e dar parecer sobre o pedido de criação, fusão e extinção de instituições do Ensino Técnico Profissional e de Formação Profissional;
  327. Número ou marcador, página 17: d) promover a criação de centros de reconhecimento de competências adquiridas nas instituições de Educação profissional e em empresas públicas e privadas;
  328. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a realização de avaliação interna nas instituições do ensino técnico-profissional;
  329. Número ou marcador, página 17: f) garantir a implementação do sistema de garantia da qualidade da Educação profissional;
  330. Número ou marcador, página 17: g) promover e realizar análises da eficácia do processo de ensino aprendizagem;
  331. Número ou marcador, página 17: h) definir métodos e procedimentos de monitoria e avaliação de qualidade nas instituições do Ensino Técnico Profissional;
  332. Número ou marcador, página 17: i) realizar acções de promoção da educação profissional;
  333. Número ou marcador, página 17: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Verificação e Monitoria de Qualidade
  335. Texto do artigo, página 17: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  336. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 39
  337. Texto do artigo, página 17: (Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional)
  338. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional:
  339. Número ou marcador, página 17: a) elaborar e propor modelos de regulamentos de gestão interna, pedagógico, de produção, instruções e outros documentos normativos para as instituições do Ensino Técnico-Profissional, de acordo com os critérios estabelecidos;
  340. Número ou marcador, página 17: b) promover estudos para o desenvolvimento da Educação Profissional;
  341. Número ou marcador, página 17: c) promover e realizar estudos de pesquisas com vista a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;
  342. Número ou marcador, página 17: d) propor normas e instruções sobre a organização administrativa e pedagógica, bem como o funcionamento das instituições do ensino técnicoprofissional;
  343. Número ou marcador, página 17: e) propor a regulamentação dos processos de matrículas, propinas, transferências e outras matérias do ensino técnico-profissional;
  344. Número ou marcador, página 17: f) propor a regulamentação da categorização das instituições do ensino técnico-profissional;
  345. Número ou marcador, página 17: g) promover acções de pesquisa em matéria de desenho e gestão de indicadores de qualidade;
  346. Número ou marcador, página 17: h) realizar estudos que orientem a definição do campo de actuação de uma Instituição de Educação Profissional a ser criada, em função da demanda do sector produtivo e potencialidades de cada local;
  347. Número ou marcador, página 17: i) apoiar na identificação de áreas e prioridades que concorram para o desenvolvimento de actividades a nível do ensino técnico profissional;
  348. Número ou marcador, página 17: j) promover a realização de estudos no seio da comunidade pelas Instituições do ensino técnico-profissional e propor soluções técnicas e científicas;
  349. Número ou marcador, página 17: k) propor e participar na normação, regulamentação do Ensino à Distância na Educação Profissional;
  350. Número ou marcador, página 17: l) realizar estudos sobre a oferta e a procura, atendendo às necessidades de mercado de trabalho, em coordenação com o Observatório do Mercado de Emprego; e
  351. Número ou marcador, página 17: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Desenvolvimento Estratégico da Educação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  353. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 40
  354. Texto do artigo, página 17: (Departamento Técnico e Vocacional)
  355. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento Técnico e Vocacional:
  356. Número ou marcador, página 17: a) participar na definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  357. Número ou marcador, página 17: b) propor a regulamentação, implementação, supervisão e instruir sobre a aplicação das metodologias e processos de avaliação e elaboração de exames em coordenação com a entidade competente;
  358. Número ou marcador, página 17: c) conceber e aperfeiçoar as metodologias de ensino técnicoprofissional para os diversos campos profissionais;
  359. Número ou marcador, página 17: d) propor em coordenação com instituições do ensino técnico profissional e outras entidades a elaboração de especificações do projecto integrado e sua revisão;
  360. Número ou marcador, página 17: e) realizar e coordenar a realização da supervisão escolar de todos os processos inerentes à formação nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  361. Número ou marcador, página 17: f) apreciar e propor a revisão das Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais ministradas nas instituições de educação profissional;
  362. Número ou marcador, página 17: g) participar nos encontros dos Comités Técnicos Sectoriais e dos painéis de validação no desenho de qualificações;
  363. Número ou marcador, página 17: h) promover os serviços de orientação vocacional junto dos cidadãos, nas escolas e nas comunidades, assegurando a sua visibilidade, através de diversos meios de informação e comunicação existentes;
  364. Número ou marcador, página 17: i) preparar formadores para apoiarem na orientação vocacional nas escolas e na comunidade;
  365. Número ou marcador, página 17: j) medir a eficácia da orientação vocacional, através de estudos de acompanhamento aos beneficiários;
  366. Número ou marcador, página 17: k) propor o estabelecimento de critérios de triagem e selecção de candidatos a formadores do Ensino Técnico Profissional; e
  367. Número ou marcador, página 17: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento Técnico e Vocacional é dirigido por um
  369. Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  370. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 41
  371. Texto do artigo, página 17: (Repartição Técnico - Pedagógico)
  372. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Técnico-Pedagógico:
  373. Número ou marcador, página 17: a) participar na definição dos requisitos exigíveis ao desempenho de cada profissão;
  374. Número ou marcador, página 17: b) promover a adopção de plataformas electrónicas no Subsistema de Educação Profissional para o processo de ensino-aprendizagem;
  375. Número ou marcador, página 18: c) promover a instalação e uso da biblioteca virtual e física em todas instituições da Educação Profissional;
  376. Texto do artigo, página 18: Prova
  377. Número ou marcador, página 18: d) propor orientações metodológicas, implementação e supervisão dos processos de avaliação e elaboração de exames, em coordenação com a entidade competente;
  378. Número ou marcador, página 18: e) recolher, permanentemente, informações sobre o desenvolvimento pedagógico e as boas práticas nos Institutos Técnico Profissionais;
  379. Número ou marcador, página 18: f) conceber e aperfeiçoar as metodologias de ensino técnicoprofissional para os diversos campos profissionais;
  380. Número ou marcador, página 18: g) participar na elaboração de materiais didácticos para o Ensino técnico-profissional;
  381. Número ou marcador, página 18: h) realizar e coordenar a realização da supervisão escolar de todos os processos inerentes à formação nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  382. Número ou marcador, página 18: i) promover a gestão e desenvolver estratégias de conservação de evidências de aprendizagem da educação profissional;
  383. Número ou marcador, página 18: j) coordenar a implementação de programa de Ensino à Distância nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  384. Número ou marcador, página 18: k) promover a elaboração de materiais didácticos para o Ensino à Distância;
  385. Número ou marcador, página 18: l) promover a elaboração de instrumentos de avaliação nos diferentes campos do Catálogo Nacional das Qualificações Profissionais, em função das especificações dos módulos;
  386. Número ou marcador, página 18: m) propor, em coordenação com instituições do ensino técnico-profissional e outras entidades, a elaboração de especificações do projecto integrado e sua revisão;
  387. Número ou marcador, página 18: n) propor a revisão das Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  388. Número ou marcador, página 18: o) apoiar as Instituições na definição do plano curricular de cursos de curta duração;
  389. Número ou marcador, página 18: p) coordenar com as instituições de educação profissional e outras entidades na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho;
  390. Número ou marcador, página 18: q) apoiar e garantir o acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
  391. Número ou marcador, página 18: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  392. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição Técnico-Pedagógico é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  393. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 42
  394. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional)
  395. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Orientação Vocacional e
  396. Texto do artigo, página 18: Ocupacional:
  397. Número ou marcador, página 18: a) promover os serviços de orientação vocacional junto dos cidadãos, nas escolas e nas comunidades, assegurando a sua visibilidade, através de diversos meios de informação e comunicação existentes;
  398. Número ou marcador, página 18: b) coordenar o processo de orientação vocacional, estabelecendo períodos de sua realização e respectivas metodologias;
  399. Número ou marcador, página 18: c) preparar formadores para apoiarem na orientação vocacional nas escolas e na comunidade;
  400. Número ou marcador, página 18: d) conceber e divulgar normas e indicadores de qualidade para os serviços de orientação vocacional;
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