I SÉRIE — n.º 224
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 224/2025
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 224
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Cultura:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2025:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente: O Conselho Consultivo e Conselho Técnico.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2025
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo n.º 2, da Resolução n.º 3/2025, de 17 de Abril, a Ministra da Educação e Cultura, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Agosto de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação e Cultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos,
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: prioridades e tarefas definidos pelo Governo, formula, implementa e supervisiona políticas públicas nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação e Cultura:
- Número ou marcador, página 1: a) Formulação das propostas de políticas, estratégias e legislação no âmbito de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura;
- Número ou marcador, página 1: b) Expansão do acesso à educação nos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Superior assegurando a equidade e inclusão;
- Número ou marcador, página 1: c) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência e Cultura;
- Número ou marcador, página 1: d) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
- Número ou marcador, página 1: e) Criação de instituições de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 1: f) Promoção de instituições de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 1: g) Administração do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 1: h) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos do Ensino Geral, Ensino Técnico Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação e Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 1: i) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica e ensino no geral;
- Número ou marcador, página 1: j) Promoção da criação de instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- Número ou marcador, página 1: k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
- Número ou marcador, página 1: l) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica e ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: m) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, Ensino Superior, Ensino Geral e Técnico Profissional, Formação Profissional e Investigação Científica;
- Número ou marcador, página 1: n) Promoção da adopção de plataformas electrónicas em todos os subsistemas de ensino e para Investigação Científica e Inovação, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
- Número ou marcador, página 2: o) Promoção da ética e protecção dos direitos na Ciência, Investigação Científica e Inovação;
- Número ou marcador, página 2: p) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos e técnicos, assegurando o crescimento qualitativo do capital humano;
- Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cultura, como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade, unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 2: r) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural e protecção dos bens classificados como tal;
- Número ou marcador, página 2: s) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
- Número ou marcador, página 2: t) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural;
- Número ou marcador, página 2: u) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 2: v) Promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 2: w) Normalização e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas de cultura;
- Texto do artigo, página 2: x) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais; e
- Número ou marcador, página 2: y) Regulação, monitoria, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades nas áreas da Educação Geral, Formação de Professores, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ciência, Tecnologia, Inovação, Ensino Superior e da Cultura.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Cultura tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores:
- Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; ii. definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; iii. propor a legislação e demais normas relativas à administração do Sistema Nacional de Educação; iv.avaliar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; v. monitorar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; vi. assegurar a Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, nas formas presencial e à distância;
- Texto do artigo, página 2: vii. elaborar e aprovar os currículos dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; viii. assegurar a elaboração e aprovação do livro escolar e outros materiais didácticos, em coordenação com outros sectores; ix. assegurar, através de Educação Especial, a inclusão no Sistema Nacional de Educação, em coordenação com outros sectores; x.assegurar a Educação de Adultos, em coordenação com outros sectores; xi. elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xii. regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xiii. reconhecer e atribuir equivalências académicas do Ensino Geral, Formação de Professores e de Educadores de Adultos, obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões; xiv. inspeccionar e fiscalizar todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xv. planificar e organizar o desporto escolar; xvi. planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar; xvii. promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braille e outras línguas como veículos de ensino aprendizagem e inclusão social; xviii. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro; xix. assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar; xx. criar escolas públicas Básicas e Secundárias, de Educação e Formação de Professores; xxi. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica; xxii. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais; e xxiii. assegurar a interacção entre as instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores com a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: b) Nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior:
- Texto do artigo, página 2: i. propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da Ciência, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação;
- Texto do artigo, página 3: ii. promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, inclusivo e de qualidade; iii. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior e de Investigação Científica; iv. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior e de investigação científica; v. promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte ao Ensino Superior, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vi. promover a formação e capacitação de Recursos Humanos para o Ensino, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vii. promover actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, relacionadas com o conhecimento local; viii. monitorar e avaliar a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; ix. promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; x. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas à bio-segurança, relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes; xi. estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xii. garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xiii. elaborar normas, instrumentos e procedimentos de avaliação da qualidade do Subsistema do Ensino Superior; xiv. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do ensino formal do Subsistema do Ensino Superior; xv. promover a implementação do quadro nacional de qualificações e sistema de créditos no Ensino Superior; xvi. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do Ensino Superior; xvii. promover a cultura de investigação científica, inovação científica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens, em particular; xviii. propor normas e conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
- Texto do artigo, página 3: xix. promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado; xx. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro; xxi. promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância, referente ao Ensino Superior; e xxii. coordenar, monitorar, inspeccionar e fiscalizar as actividades de Ensino Superior, Investigação Científica, Ciência e de Inovação.
- Número ou marcador, página 3: c) Na área de Educação Profissional: i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação; ii. definir as áreas e prioridades do ensino técnico profissional, em coordenação com o sector produtivo, incluindo outros sectores; iii. criar e regulamentar o funcionamento das instituições de Educação Profissional; iv. garantir a implementação das normas de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Técnico Profissional; v. superintender, as instituições de Ensino Técnico Profissional; vi. promover e criar instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação de formadores e gestores; vii. investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de formação teórica e prática para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo; viii. administrar o Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, do sector privado e da sociedade civil; ix.promover a inovação científica e tecnológica nas instituições de Ensino Técnico Profissional e na sociedade, em geral, e nas camadas jovens, em particular; x. promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações da área do Ensino Técnico Profissional; xi. administrar bolsas de estudo referentes à área do Ensino Técnico Profissional; xii. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do sistema formal de formação; e xiii. inspeccionar as actividades de Educação Profissional, em coordenação com outros sectores.
- Número ou marcador, página 3: d) Na área de Projectos e Equipamento Escolar, para todos os subsistemas de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura:
- Texto do artigo, página 3: i. promover estudos de desenvolvimento da rede das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação e o seu apetrechamento;
- Texto do artigo, página 4: ii. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental; iii. aprovar, em coordenação com outros sectores afins, os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares; iv. participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação; v. garantir a aplicação das políticas sociais e ambientais na execução de projectos de infraestruturas e equipamentos das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Ensino; vi. coordenar a definição de especificações técnicas sobre equipamentos e materiais para diferentes qualificações de ensino; vii. participar na elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino; e viii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino.
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: e) Na área da Cultura:
- Texto do artigo, página 4: i.propor políticas de protecção, gestão e preservação do património cultural material e imaterial, em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. propor critérios de classificação de bens do património cultural; iii. promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção de património cultural; iv. promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; v. impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais; vi.melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade; vii. propor políticas e regulamentação no domínio da economia criativa; viii. licenciar e fiscalizar actividades inerentes ao audiovisual e cinema; ix. assegurar a protecção do Direito de autor e Direitos conexos; x.melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional; xi. propor políticas relativas a pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; xii. promover o combate à contrafacção e usurpação na área da educação e cultura; xiii. apoiar e estimular a criação, inovação e a criatividade artística; xiv. incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural; e xv. valorizar a promoção artística, através de concursos e festivais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem Instituições Subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura:
- Número ou marcador, página 4: a) Museu de Chai (MUCHAI);
- Número ou marcador, página 4: b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
- Número ou marcador, página 4: c) Escola Nacional de Música (ENM);
- Número ou marcador, página 4: d) Escola Nacional de Dança (END);
- Número ou marcador, página 4: e) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV);
- Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem Instituições Tuteladas pelo Ministro da Educação e Cultura:
- Número ou marcador, página 4: a) Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP);
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQ);
- Número ou marcador, página 4: c) Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC);
- Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE);
- Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências (INECE);
- Número ou marcador, página 4: f) Instituto de Nacional de Educação à Distância (INED);
- Número ou marcador, página 4: g) Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA);
- Número ou marcador, página 4: h) Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC);
- Número ou marcador, página 4: i) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
- Número ou marcador, página 4: j) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
- Número ou marcador, página 4: k) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
- Número ou marcador, página 4: l) Instituto de Bolsas de Estudo (IBE);
- Número ou marcador, página 4: m) Instituto de Línguas (IL);
- Número ou marcador, página 4: n) Instituto de Investigação em Águas (IIA);
- Número ou marcador, página 4: o) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB);
- Número ou marcador, página 4: p) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
- Número ou marcador, página 4: q) Centro Cultural Moçambique-China (CCMC);
- Número ou marcador, página 4: r) Escola Internacional de Maputo (EIM);
- Número ou marcador, página 4: s) Academia de Ciências de Moçambique (ACM);
- Número ou marcador, página 4: t) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
- Número ou marcador, página 4: u) Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM);
- Número ou marcador, página 4: v) Museu Nacional de Arte (MUSART);
- Número ou marcador, página 4: w) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
- Texto do artigo, página 4: x) Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM); e
- Número ou marcador, página 4: y) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspecção da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
- Número ou marcador, página 5: d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 5: e) Direcção Nacional de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: f) Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores;
- Número ou marcador, página 5: g) Direcção Nacional do Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 5: h) Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
- Número ou marcador, página 5: i) Direcção Nacional de Artes e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: j) Direcção Nacional do Património Cultural;
- Número ou marcador, página 5: k) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Número ou marcador, página 5: l) Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade;
- Número ou marcador, página 5: m) Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
- Número ou marcador, página 5: n) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: o) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: p) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: q) Direcção de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 5: r) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 5: s) Gabinete do Ministro;
- Número ou marcador, página 5: t) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico;
- Número ou marcador, página 5: u) Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos;
- Número ou marcador, página 5: v) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental;
- Número ou marcador, página 5: w) Departamento de Projectos e Equipamento Escolar; e
- Texto do artigo, página 5: x) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Inspecção da Educação e Cultura)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção da Educação e Cultura:
- Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Técnico-Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior e das Áreas da Ciência e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa, definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação e Cultura, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: c) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar inspecções nos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nos órgãos centrais e nas instituições relacionadas;
- Número ou marcador, página 5: f) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
- Número ou marcador, página 5: g) inspeccionar e fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 5: h) inspeccionar todas as actividades da formação profissional;
- Número ou marcador, página 5: i) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da educação e cultura;
- Número ou marcador, página 5: j) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: k) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
- Número ou marcador, página 5: l) coordenar a elaboração do Calendário Escolar; e
- Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção da Educação e Cultura é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Inspecção da Educação e Cultura é estruturada em:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção Pedagógica: i. Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Adultos, Formação de professores, Gestores e Ensino Artístico;
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Inspecção de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: i. Repartição de Inspecção de Ensino Superior; ii. Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira; i. Repartição de Inspecção e Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Pedagógica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
- Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, Ensino Artístico;
- Número ou marcador, página 5: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração do Calendário Escolar;
- Número ou marcador, página 5: d) inspeccionar e fiscalizar o processo de reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores que se evidenciarem no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: e) inspeccionar e fiscalizar as condições criadas para a realização dos estágios curriculares;
- Número ou marcador, página 5: f) inspeccionar e fiscalizar as condições infra-estruturais e materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 5: g) inspeccionar e fiscalizar a implementação de metodologias de formação teórica e prática, aos diversos domínios do subsistema de Educação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo;
- Número ou marcador, página 5: h) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas no processo de candidatura aos exames de admissão aos subsistemas de Educação Profissional e Educação e Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 5: i) inspeccionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino;
- Número ou marcador, página 5: j) inspeccionar e fiscalizar a organização e funcionamento de escolas de arte e cultura; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento da Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Adultos, Formação de professores, Gestores e Ensino Artístico)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, Formação de professores e Gestores:
- Número ou marcador, página 6: a) avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
- Número ou marcador, página 6: b) avaliar as condições materiais atinentes aos processos de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: c) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos Programas de Ensino e normas de índole pedagógico e educativo nas instituições de ensino;
- Número ou marcador, página 6: d) planificar e realizar inspecções ordinárias, extraordinárias e sindicâncias das actividades de organização e gestão do Processo de Ensino Aprendizagem em todas as instituições de ensino públicas e privadas; e
- Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização
- Texto do artigo, página 6: e Educação de Jovens e Adultos, Formação de professores e gestores é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Departamento da Inspecção de Educação Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da Inspecção de Educação
- Texto do artigo, página 6: Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições do Subsistema de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa, definida pelo Estado, nos órgãos e instituições públicas e privadas do Subsistema de Educação Profissional, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
- Número ou marcador, página 6: c) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
- Número ou marcador, página 6: d) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nas instituições de Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar todas actividades da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
- Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
- Número ou marcador, página 6: i) inspeccionar as condições das salas de aula dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios;
- Número ou marcador, página 6: j) inspeccionar e fiscalizar a criação dos Órgãos Colegiais e a Regularidade do seu funcionamento, nas instituições de Ensino Técnico Profissional IETP; e
- Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento da Inspecção de Educação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar o processo de ensino e aprendizagem nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 6: c) inspeccionar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: d) inspeccionar a conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores e gestores;
- Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar o cumprimento dos programas e normas de índole pedagógico e educativo, nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 6: f) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da Educação Profissional;
- Número ou marcador, página 6: g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
- Número ou marcador, página 6: i) inspeccionar as condições das salas de aulas dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios:
- Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar os processos de criação e funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 6: k) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos, nas instituições do Ensino Técnico Profissional; e
- Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção da Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Inspecção da Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem, nas Instituições de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar os processos de criação e funcionamento das Instituições de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nas instituições de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: e) inspeccionar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem e da componente formativa;
- Número ou marcador, página 7: f) inspeccionar a conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores e gestores;
- Número ou marcador, página 7: g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância nas Instituições de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
- Número ou marcador, página 7: i) inspeccionar o cumprimento dos programas e normas de índole pedagógico e educativo nas Instituições de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: j) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector de Formação Profissional;
- Número ou marcador, página 7: k) inspeccionar as condições das salas de aulas dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios:
- Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção da Formação Profissional é
- Texto do artigo, página 7: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação:
- Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar e fiscalizar as instituições do Ensino Superior, de investigação científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
- Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) propor e executar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares às instituições do Ensino Superior, de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, em matéria administrativa, científica e académicopedagógica;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência,
- Texto do artigo, página 7: Tecnologia e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção de Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas, procedimentos académicos e pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no funcionamento das instituições do ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: c) efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção de Ensino Superior é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação:
- Número ou marcador, página 7: a) planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e Inovação;
- Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: c) efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
- Número ou marcador, página 7: d) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e
- Texto do artigo, página 7: Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 7: a) programar, executar e controlar as inspecções e auditorias aos órgãos e instituições da educação e cultura aos diversos níveis;
- Número ou marcador, página 7: b) remeter a proposta de programação do controlo interno à unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno do SISTAFE;
- Número ou marcador, página 7: c) emitir pareceres em relação às Contas de Gerência do Ministério da Educação e Cultura e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: d) executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 7: e) planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias ordinárias e extraordinárias, sindicâncias das actividades de organização e gestão administrativa, financeira e patrimonial aos órgãos centrais e locais do Sector, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: f) planificar, organizar e realizar inspecções ao processo de licenciamento, circulação e comercialização de obras de arte, artesanato, actividades arqueológicas e de direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 8: g) controlar e apoiar o cumprimento das disposições legais, referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública;
- Número ou marcador, página 8: h) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério da Educação e Cultura e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Prova
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Inspecção e Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira:
- Número ou marcador, página 8: a) inspeccionar e fiscalizar os processos de gestão de recursos Humanos, financeiros e patrimoniais aos órgãos centrais e locais do Sector, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: b) inspeccionar o processo de nomeação do corpo directivo, dos funcionários e agentes do Estado, nos órgãos do Ministério da Educação e Cultura, bem como nas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 8: c) inspeccionar e fiscalizar o processo de licenciamento, circulação e comercialização de obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 8: d) inspeccionar e fiscalizar as actividades arqueológicas;
- Número ou marcador, página 8: e) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos de autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 8: f) controlar e apoiar as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 8: g) controlar e apoiar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública;
- Número ou marcador, página 8: h) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério da Educação e Cultura e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
- Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Interna é chefiada
- Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Ensino Primário)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Primário, no
- Texto do artigo, página 8: respectivo domínio de actuação: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: b) monitorar a aplicação de normas de planificação curricular do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: d) propor legislação e demais normas relativas à administração do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: e) participar na elaboração dos currículos do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: f) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social, bem como o uso do sistema braile;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
- Número ou marcador, página 8: h) promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação nas instituições do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: k) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares, bem como materiais complementares do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: l) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas no Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: m) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
- Número ou marcador, página 8: n) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
- Número ou marcador, página 8: o) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: p) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: q) elaborar e divulgar instrumentos para a promoção de literacia, numeracia, ciências naturais e sociais e gestão escolar no Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 8: r) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Primário; e
- Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional do Ensino Primário estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Orientação Pedagógica: i. Repartição de Comunicação e Ciências Sociais; ii. Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas; iii. Repartição de Línguas Moçambicanas.
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Orientação Pedagógica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Orientação Pedagógica:
- Número ou marcador, página 8: a) participar na elaboração do currículo, programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e orientação metodológica;
- Número ou marcador, página 8: b) promover a elaboração de materiais educativos e meios de ensino;
- Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração e supervisão de exames do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 9: d) realizar visitas de supervisão pedagógica às escolas que leccionam o Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 9: e) avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
- Número ou marcador, página 9: f) promover estudos sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 9: g) divulgar e garantir a implementação das inovações na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
- Número ou marcador, página 9: h) participar na elaboração de instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
- Número ou marcador, página 9: i) participar na apreciação de propostas de livros e manuais escolares de utilização obrigatória no Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 9: j) promover a realização de olimpíadas, concursos e outras actividades co-curriculares;
- Número ou marcador, página 9: k) recolher, permanentemente, informações sobre o desenvolvimento pedagógico nas escolas e disseminar as boas práticas;
- Número ou marcador, página 9: l) promover acções de capacitação pedagógica dos professores em exercício, em articulação com a área de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: m) promover e realizar estudos de pesquisas com vista a melhorar o processo de Ensino e Aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
- Número ou marcador, página 9: n) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica, de carácter nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 9: o) colaborar com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva, no apoio pedagógico à Educação Inclusiva;
- Número ou marcador, página 9: p) participar na elaboração de instrumentos pedagógicos da Educação Inclusiva;
- Número ou marcador, página 9: q) assegurar a produção e a utilização de materiais audiovisuais de apoio à leitura, escrita e cálculo;
- Número ou marcador, página 9: r) propor a definição de políticas e formulação de estratégias de desenvolvimento do Ensino Bilingue;
- Número ou marcador, página 9: s) promover encontros de reflexão sobre o Ensino Bilingue;
- Número ou marcador, página 9: t) propor campanhas de mobilização e consciencialização que contribuem para expansão do Ensino Bilingue;
- Número ou marcador, página 9: u) participar nos encontros de planificação para a aquisição do livro escolar para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
- Número ou marcador, página 9: v) garantir a implementação de acções de promoção de literacia e numeracia;
- Número ou marcador, página 9: w) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa de Prontidão Escolar;
- Texto do artigo, página 9: x) elaborar a estratégia de implementação do Programa de Prontidão Escolar;
- Número ou marcador, página 9: y) propor a participação do pessoal técnico do Departamento em acções de desenvolvimento profissional, através de capacitações, troca de experiências e outras formas, a nível nacional e internacional; e
- Número ou marcador, página 9: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Orientação Pedagógica é dirigido por
- Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Comunicação e Ciências Sociais)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Ciências Sociais:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir a implementação do currículo e aplicação do regulamento de avaliação, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 9: b) promover acções que visam o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura e escrita em Língua Portuguesa e Línguas de Sinais de Moçambique, em coordenação com a área de Educação Inclusiva;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais para professores e alunos;
- Número ou marcador, página 9: d) promover actividades extracurriculares e co-curriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
- Número ou marcador, página 9: e) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar materiais de apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 9: g) incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 9: h) promover a utilização de materiais audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 9: i) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais, em coordenação com a área de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: j) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Língua Portuguesa e de Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 9: k) participar no processo de elaboração e supervisão de exames;
- Número ou marcador, página 9: l) promover olimpíadas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 9: m) realizar monitoria e supervisão pedagógica nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
- Número ou marcador, página 9: n) promover a valorização do património histórico-cultural moçambicano nas escolas;
- Número ou marcador, página 9: o) promover a educação patriótica nas escolas;
- Número ou marcador, página 9: p) elaborar a estratégia de implementação do programa Prontidão Escolar;
- Número ou marcador, página 9: q) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa Prontidão Escolar, e
- Número ou marcador, página 9: r) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais; e
- Número ou marcador, página 9: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Comunicação e Ciências Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir a implementação do currículo e do regulamento de avaliação nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
- Número ou marcador, página 9: b) promover acções que visem o desenvolvimento de habilidades e competências de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas para professores e alunos;
- Texto do artigo, página 10: Prova
- Número ou marcador, página 10: d) assegurar a alocação de kits de laboratório de Ciências Naturais e Matemática nas escolas;
- Número ou marcador, página 10: e) promover actividades extracurriculares e co-curriculares que estimulem o gosto pelas Ciências Naturais, Matemática; artes, trabalho, belo e estética;
- Número ou marcador, página 10: f) promover olimpíadas de Ciências Naturais e Matemática;
- Número ou marcador, página 10: g) assegurar a implementação de acções de promoção de numeracia;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, bem como incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
- Número ou marcador, página 10: i) promover a utilização de materiais visuais e audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: j) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física, em coordenação com a área de formação de professores;
- Número ou marcador, página 10: k) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
- Número ou marcador, página 10: l) participar no processo de elaboração e supervisão de exames nacionais;
- Número ou marcador, página 10: m) realizar monitoria e supervisão pedagógica nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
- Número ou marcador, página 10: n) promover a abordagem interdisciplinar no processo de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: o) elaborar a estratégia de implementação do Programa Prontidão Escolar;
- Número ou marcador, página 10: p) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa Prontidão Escolar;
- Número ou marcador, página 10: q) incentivar a prática do desporto escolar inclusivo, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares;
- Número ou marcador, página 10: r) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 10: s) incentivar a criação e funcionamento de círculos de interesse;
- Número ou marcador, página 10: t) assegurar a implementação de acções de promoção de actividades artísticas, culturais e desportivas;
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