I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 224
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Cultura:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente: O Conselho Consultivo e Conselho Técnico.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2025
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo n.º 2, da Resolução n.º 3/2025, de 17 de Abril, a Ministra da Educação e Cultura, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Agosto de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Educação e Cultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos,
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 prioridades e tarefas definidos pelo Governo, formula, implementa e supervisiona políticas públicas nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 1 a) Formulação das propostas de políticas, estratégias e legislação no âmbito de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura;
Número ou marcador · p. 1 b) Expansão do acesso à educação nos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Superior assegurando a equidade e inclusão;
Número ou marcador · p. 1 c) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência e Cultura;
Número ou marcador · p. 1 d) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
Número ou marcador · p. 1 e) Criação de instituições de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção de instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 1 g) Administração do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 h) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos do Ensino Geral, Ensino Técnico Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação e Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 1 i) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica e ensino no geral;
Número ou marcador · p. 1 j) Promoção da criação de instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 1 k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
Número ou marcador · p. 1 l) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica e ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 m) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, Ensino Superior, Ensino Geral e Técnico Profissional, Formação Profissional e Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 1 n) Promoção da adopção de plataformas electrónicas em todos os subsistemas de ensino e para Investigação Científica e Inovação, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
Número ou marcador · p. 2 o) Promoção da ética e protecção dos direitos na Ciência, Investigação Científica e Inovação;
Número ou marcador · p. 2 p) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos e técnicos, assegurando o crescimento qualitativo do capital humano;
Número ou marcador · p. 2 q) Promoção da cultura, como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade, unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 2 r) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural e protecção dos bens classificados como tal;
Número ou marcador · p. 2 s) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
Número ou marcador · p. 2 t) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural;
Número ou marcador · p. 2 u) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
Número ou marcador · p. 2 v) Promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 w) Normalização e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas de cultura;
Texto do artigo · p. 2 x) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais; e
Número ou marcador · p. 2 y) Regulação, monitoria, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades nas áreas da Educação Geral, Formação de Professores, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ciência, Tecnologia, Inovação, Ensino Superior e da Cultura.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Cultura tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores:
Texto do artigo · p. 2 i. elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; ii. definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; iii. propor a legislação e demais normas relativas à administração do Sistema Nacional de Educação; iv.avaliar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; v. monitorar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; vi. assegurar a Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, nas formas presencial e à distância;
Texto do artigo · p. 2 vii. elaborar e aprovar os currículos dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; viii. assegurar a elaboração e aprovação do livro escolar e outros materiais didácticos, em coordenação com outros sectores; ix. assegurar, através de Educação Especial, a inclusão no Sistema Nacional de Educação, em coordenação com outros sectores; x.assegurar a Educação de Adultos, em coordenação com outros sectores; xi. elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xii. regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xiii. reconhecer e atribuir equivalências académicas do Ensino Geral, Formação de Professores e de Educadores de Adultos, obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões; xiv. inspeccionar e fiscalizar todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xv. planificar e organizar o desporto escolar; xvi. planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar; xvii. promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braille e outras línguas como veículos de ensino aprendizagem e inclusão social; xviii. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro; xix. assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar; xx. criar escolas públicas Básicas e Secundárias, de Educação e Formação de Professores; xxi. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica; xxii. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais; e xxiii. assegurar a interacção entre as instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores com a sociedade.
Número ou marcador · p. 2 b) Nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior:
Texto do artigo · p. 2 i. propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da Ciência, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação;
Texto do artigo · p. 3 ii. promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, inclusivo e de qualidade; iii. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior e de Investigação Científica; iv. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior e de investigação científica; v. promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte ao Ensino Superior, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vi. promover a formação e capacitação de Recursos Humanos para o Ensino, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vii. promover actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, relacionadas com o conhecimento local; viii. monitorar e avaliar a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; ix. promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; x. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas à bio-segurança, relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes; xi. estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xii. garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xiii. elaborar normas, instrumentos e procedimentos de avaliação da qualidade do Subsistema do Ensino Superior; xiv. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do ensino formal do Subsistema do Ensino Superior; xv. promover a implementação do quadro nacional de qualificações e sistema de créditos no Ensino Superior; xvi. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do Ensino Superior; xvii. promover a cultura de investigação científica, inovação científica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens, em particular; xviii. propor normas e conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
Texto do artigo · p. 3 xix. promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado; xx. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro; xxi. promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância, referente ao Ensino Superior; e xxii. coordenar, monitorar, inspeccionar e fiscalizar as actividades de Ensino Superior, Investigação Científica, Ciência e de Inovação.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área de Educação Profissional: i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação; ii. definir as áreas e prioridades do ensino técnico profissional, em coordenação com o sector produtivo, incluindo outros sectores; iii. criar e regulamentar o funcionamento das instituições de Educação Profissional; iv. garantir a implementação das normas de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Técnico Profissional; v. superintender, as instituições de Ensino Técnico Profissional; vi. promover e criar instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação de formadores e gestores; vii. investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de formação teórica e prática para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo; viii. administrar o Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, do sector privado e da sociedade civil; ix.promover a inovação científica e tecnológica nas instituições de Ensino Técnico Profissional e na sociedade, em geral, e nas camadas jovens, em particular; x. promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações da área do Ensino Técnico Profissional; xi. administrar bolsas de estudo referentes à área do Ensino Técnico Profissional; xii. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do sistema formal de formação; e xiii. inspeccionar as actividades de Educação Profissional, em coordenação com outros sectores.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área de Projectos e Equipamento Escolar, para todos os subsistemas de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura:
Texto do artigo · p. 3 i. promover estudos de desenvolvimento da rede das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação e o seu apetrechamento;
Texto do artigo · p. 4 ii. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental; iii. aprovar, em coordenação com outros sectores afins, os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares; iv. participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação; v. garantir a aplicação das políticas sociais e ambientais na execução de projectos de infraestruturas e equipamentos das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Ensino; vi. coordenar a definição de especificações técnicas sobre equipamentos e materiais para diferentes qualificações de ensino; vii. participar na elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino; e viii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 e) Na área da Cultura:
Texto do artigo · p. 4 i.propor políticas de protecção, gestão e preservação do património cultural material e imaterial, em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. propor critérios de classificação de bens do património cultural; iii. promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção de património cultural; iv. promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; v. impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais; vi.melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade; vii. propor políticas e regulamentação no domínio da economia criativa; viii. licenciar e fiscalizar actividades inerentes ao audiovisual e cinema; ix. assegurar a protecção do Direito de autor e Direitos conexos; x.melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional; xi. propor políticas relativas a pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; xii. promover o combate à contrafacção e usurpação na área da educação e cultura; xiii. apoiar e estimular a criação, inovação e a criatividade artística; xiv. incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural; e xv. valorizar a promoção artística, através de concursos e festivais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Subordinadas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem Instituições Subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Museu de Chai (MUCHAI);
Número ou marcador · p. 4 b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
Número ou marcador · p. 4 c) Escola Nacional de Música (ENM);
Número ou marcador · p. 4 d) Escola Nacional de Dança (END);
Número ou marcador · p. 4 e) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV);
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem Instituições Tuteladas pelo Ministro da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 4 a) Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP);
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQ);
Número ou marcador · p. 4 c) Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC);
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE);
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências (INECE);
Número ou marcador · p. 4 f) Instituto de Nacional de Educação à Distância (INED);
Número ou marcador · p. 4 g) Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA);
Número ou marcador · p. 4 h) Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC);
Número ou marcador · p. 4 i) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
Número ou marcador · p. 4 j) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
Número ou marcador · p. 4 k) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
Número ou marcador · p. 4 l) Instituto de Bolsas de Estudo (IBE);
Número ou marcador · p. 4 m) Instituto de Línguas (IL);
Número ou marcador · p. 4 n) Instituto de Investigação em Águas (IIA);
Número ou marcador · p. 4 o) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB);
Número ou marcador · p. 4 p) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
Número ou marcador · p. 4 q) Centro Cultural Moçambique-China (CCMC);
Número ou marcador · p. 4 r) Escola Internacional de Maputo (EIM);
Número ou marcador · p. 4 s) Academia de Ciências de Moçambique (ACM);
Número ou marcador · p. 4 t) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
Número ou marcador · p. 4 u) Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM);
Número ou marcador · p. 4 v) Museu Nacional de Arte (MUSART);
Número ou marcador · p. 4 w) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
Texto do artigo · p. 4 x) Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM); e
Número ou marcador · p. 4 y) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Nacional do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 4 c) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 5 e) Direcção Nacional de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores;
Número ou marcador · p. 5 g) Direcção Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 5 h) Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 5 i) Direcção Nacional de Artes e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 j) Direcção Nacional do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 5 k) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 5 l) Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 m) Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 5 n) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 o) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 p) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 q) Direcção de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 5 r) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 s) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 t) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico;
Número ou marcador · p. 5 u) Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos;
Número ou marcador · p. 5 v) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 5 w) Departamento de Projectos e Equipamento Escolar; e
Texto do artigo · p. 5 x) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção da Educação e Cultura)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Inspecção da Educação e Cultura:
Número ou marcador · p. 5 a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Técnico-Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior e das Áreas da Ciência e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa, definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação e Cultura, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inspecções nos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nos órgãos centrais e nas instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 5 f) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 5 g) inspeccionar e fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 5 h) inspeccionar todas as actividades da formação profissional;
Número ou marcador · p. 5 i) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 5 j) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 k) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar a elaboração do Calendário Escolar; e
Número ou marcador · p. 5 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. A Inspecção da Educação e Cultura é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 5 3. A Inspecção da Educação e Cultura é estruturada em:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Inspecção Pedagógica: i. Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Adultos, Formação de professores, Gestores e Ensino Artístico;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento da Inspecção de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: i. Repartição de Inspecção de Ensino Superior; ii. Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira; i. Repartição de Inspecção e Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção Pedagógica)
Número ou marcador · p. 5 1. São Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 5 a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, Ensino Artístico;
Número ou marcador · p. 5 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole Pedagógico;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração do Calendário Escolar;
Número ou marcador · p. 5 d) inspeccionar e fiscalizar o processo de reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores que se evidenciarem no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 e) inspeccionar e fiscalizar as condições criadas para a realização dos estágios curriculares;
Número ou marcador · p. 5 f) inspeccionar e fiscalizar as condições infra-estruturais e materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 g) inspeccionar e fiscalizar a implementação de metodologias de formação teórica e prática, aos diversos domínios do subsistema de Educação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 5 h) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas no processo de candidatura aos exames de admissão aos subsistemas de Educação Profissional e Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 5 i) inspeccionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino;
Número ou marcador · p. 5 j) inspeccionar e fiscalizar a organização e funcionamento de escolas de arte e cultura; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento da Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Adultos, Formação de professores, Gestores e Ensino Artístico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, Formação de professores e Gestores:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 6 b) avaliar as condições materiais atinentes aos processos de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 c) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos Programas de Ensino e normas de índole pedagógico e educativo nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 6 d) planificar e realizar inspecções ordinárias, extraordinárias e sindicâncias das actividades de organização e gestão do Processo de Ensino Aprendizagem em todas as instituições de ensino públicas e privadas; e
Número ou marcador · p. 6 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização
Texto do artigo · p. 6 e Educação de Jovens e Adultos, Formação de professores e gestores é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Departamento da Inspecção de Educação Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento da Inspecção de Educação
Texto do artigo · p. 6 Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições do Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa, definida pelo Estado, nos órgãos e instituições públicas e privadas do Subsistema de Educação Profissional, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 6 c) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nas instituições de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 e) inspeccionar todas actividades da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
Número ou marcador · p. 6 i) inspeccionar as condições das salas de aula dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios;
Número ou marcador · p. 6 j) inspeccionar e fiscalizar a criação dos Órgãos Colegiais e a Regularidade do seu funcionamento, nas instituições de Ensino Técnico Profissional IETP; e
Número ou marcador · p. 6 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento da Inspecção de Educação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 b) inspeccionar o processo de ensino e aprendizagem nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 c) inspeccionar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 d) inspeccionar a conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 6 e) inspeccionar o cumprimento dos programas e normas de índole pedagógico e educativo, nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 f) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 6 g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
Número ou marcador · p. 6 i) inspeccionar as condições das salas de aulas dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios:
Número ou marcador · p. 6 j) fiscalizar os processos de criação e funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
Número ou marcador · p. 6 k) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos, nas instituições do Ensino Técnico Profissional; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Inspecção da Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Inspecção da Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 6 a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 b) inspeccionar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem, nas Instituições de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) fiscalizar os processos de criação e funcionamento das Instituições de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nas instituições de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 e) inspeccionar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem e da componente formativa;
Número ou marcador · p. 7 f) inspeccionar a conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 7 g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância nas Instituições de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
Número ou marcador · p. 7 i) inspeccionar o cumprimento dos programas e normas de índole pedagógico e educativo nas Instituições de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 j) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector de Formação Profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) inspeccionar as condições das salas de aulas dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios:
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Inspecção da Formação Profissional é
Texto do artigo · p. 7 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 7 a) inspeccionar e fiscalizar as instituições do Ensino Superior, de investigação científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) propor e executar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares às instituições do Ensino Superior, de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, em matéria administrativa, científica e académicopedagógica;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência,
Texto do artigo · p. 7 Tecnologia e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Inspecção de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas, procedimentos académicos e pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no funcionamento das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Inspecção de Ensino Superior é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 7 a) planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 7 b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 7 c) efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e
Texto do artigo · p. 7 Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 7 a) programar, executar e controlar as inspecções e auditorias aos órgãos e instituições da educação e cultura aos diversos níveis;
Número ou marcador · p. 7 b) remeter a proposta de programação do controlo interno à unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir pareceres em relação às Contas de Gerência do Ministério da Educação e Cultura e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 d) executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 e) planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias ordinárias e extraordinárias, sindicâncias das actividades de organização e gestão administrativa, financeira e patrimonial aos órgãos centrais e locais do Sector, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) planificar, organizar e realizar inspecções ao processo de licenciamento, circulação e comercialização de obras de arte, artesanato, actividades arqueológicas e de direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 8 g) controlar e apoiar o cumprimento das disposições legais, referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública;
Número ou marcador · p. 8 h) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério da Educação e Cultura e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Inspecção e Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) inspeccionar e fiscalizar os processos de gestão de recursos Humanos, financeiros e patrimoniais aos órgãos centrais e locais do Sector, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 b) inspeccionar o processo de nomeação do corpo directivo, dos funcionários e agentes do Estado, nos órgãos do Ministério da Educação e Cultura, bem como nas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 c) inspeccionar e fiscalizar o processo de licenciamento, circulação e comercialização de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 8 d) inspeccionar e fiscalizar as actividades arqueológicas;
Número ou marcador · p. 8 e) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos de autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 8 f) controlar e apoiar as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 8 g) controlar e apoiar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública;
Número ou marcador · p. 8 h) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério da Educação e Cultura e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Interna é chefiada
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Direcção Nacional de Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Primário, no
Texto do artigo · p. 8 respectivo domínio de actuação: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 b) monitorar a aplicação de normas de planificação curricular do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 d) propor legislação e demais normas relativas à administração do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 e) participar na elaboração dos currículos do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 f) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social, bem como o uso do sistema braile;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
Número ou marcador · p. 8 h) promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação nas instituições do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 k) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares, bem como materiais complementares do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 l) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 m) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 8 n) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
Número ou marcador · p. 8 o) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 p) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 q) elaborar e divulgar instrumentos para a promoção de literacia, numeracia, ciências naturais e sociais e gestão escolar no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 8 r) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Primário; e
Número ou marcador · p. 8 s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção Nacional do Ensino Primário estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Orientação Pedagógica: i. Repartição de Comunicação e Ciências Sociais; ii. Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas; iii. Repartição de Línguas Moçambicanas.
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Orientação Pedagógica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Orientação Pedagógica:
Número ou marcador · p. 8 a) participar na elaboração do currículo, programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e orientação metodológica;
Número ou marcador · p. 8 b) promover a elaboração de materiais educativos e meios de ensino;
Número ou marcador · p. 9 c) participar na elaboração e supervisão de exames do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar visitas de supervisão pedagógica às escolas que leccionam o Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 9 e) avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
Número ou marcador · p. 9 f) promover estudos sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 9 g) divulgar e garantir a implementação das inovações na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 h) participar na elaboração de instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
Número ou marcador · p. 9 i) participar na apreciação de propostas de livros e manuais escolares de utilização obrigatória no Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 9 j) promover a realização de olimpíadas, concursos e outras actividades co-curriculares;
Número ou marcador · p. 9 k) recolher, permanentemente, informações sobre o desenvolvimento pedagógico nas escolas e disseminar as boas práticas;
Número ou marcador · p. 9 l) promover acções de capacitação pedagógica dos professores em exercício, em articulação com a área de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 m) promover e realizar estudos de pesquisas com vista a melhorar o processo de Ensino e Aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
Número ou marcador · p. 9 n) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica, de carácter nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 9 o) colaborar com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva, no apoio pedagógico à Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 9 p) participar na elaboração de instrumentos pedagógicos da Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 9 q) assegurar a produção e a utilização de materiais audiovisuais de apoio à leitura, escrita e cálculo;
Número ou marcador · p. 9 r) propor a definição de políticas e formulação de estratégias de desenvolvimento do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 9 s) promover encontros de reflexão sobre o Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 9 t) propor campanhas de mobilização e consciencialização que contribuem para expansão do Ensino Bilingue;
Número ou marcador · p. 9 u) participar nos encontros de planificação para a aquisição do livro escolar para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 9 v) garantir a implementação de acções de promoção de literacia e numeracia;
Número ou marcador · p. 9 w) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa de Prontidão Escolar;
Texto do artigo · p. 9 x) elaborar a estratégia de implementação do Programa de Prontidão Escolar;
Número ou marcador · p. 9 y) propor a participação do pessoal técnico do Departamento em acções de desenvolvimento profissional, através de capacitações, troca de experiências e outras formas, a nível nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 9 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Orientação Pedagógica é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Comunicação e Ciências Sociais)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Comunicação e Ciências Sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir a implementação do currículo e aplicação do regulamento de avaliação, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) promover acções que visam o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura e escrita em Língua Portuguesa e Línguas de Sinais de Moçambique, em coordenação com a área de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais para professores e alunos;
Número ou marcador · p. 9 d) promover actividades extracurriculares e co-curriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar materiais de apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 g) incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 9 h) promover a utilização de materiais audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 i) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais, em coordenação com a área de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 j) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Língua Portuguesa e de Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 9 k) participar no processo de elaboração e supervisão de exames;
Número ou marcador · p. 9 l) promover olimpíadas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 9 m) realizar monitoria e supervisão pedagógica nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 9 n) promover a valorização do património histórico-cultural moçambicano nas escolas;
Número ou marcador · p. 9 o) promover a educação patriótica nas escolas;
Número ou marcador · p. 9 p) elaborar a estratégia de implementação do programa Prontidão Escolar;
Número ou marcador · p. 9 q) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa Prontidão Escolar, e
Número ou marcador · p. 9 r) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais; e
Número ou marcador · p. 9 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Comunicação e Ciências Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir a implementação do currículo e do regulamento de avaliação nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
Número ou marcador · p. 9 b) promover acções que visem o desenvolvimento de habilidades e competências de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas para professores e alunos;
Texto do artigo · p. 10 Prova
Número ou marcador · p. 10 d) assegurar a alocação de kits de laboratório de Ciências Naturais e Matemática nas escolas;
Número ou marcador · p. 10 e) promover actividades extracurriculares e co-curriculares que estimulem o gosto pelas Ciências Naturais, Matemática; artes, trabalho, belo e estética;
Número ou marcador · p. 10 f) promover olimpíadas de Ciências Naturais e Matemática;
Número ou marcador · p. 10 g) assegurar a implementação de acções de promoção de numeracia;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, bem como incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
Número ou marcador · p. 10 i) promover a utilização de materiais visuais e audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 j) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física, em coordenação com a área de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 k) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
Número ou marcador · p. 10 l) participar no processo de elaboração e supervisão de exames nacionais;
Número ou marcador · p. 10 m) realizar monitoria e supervisão pedagógica nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
Número ou marcador · p. 10 n) promover a abordagem interdisciplinar no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 o) elaborar a estratégia de implementação do Programa Prontidão Escolar;
Número ou marcador · p. 10 p) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa Prontidão Escolar;
Número ou marcador · p. 10 q) incentivar a prática do desporto escolar inclusivo, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares;
Número ou marcador · p. 10 r) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 s) incentivar a criação e funcionamento de círculos de interesse;
Número ou marcador · p. 10 t) assegurar a implementação de acções de promoção de actividades artísticas, culturais e desportivas;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 224
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Cultura:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente: O Conselho Consultivo e Conselho Técnico.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estruturar as unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura, definidas no respectivo Estatuto Orgânico, ao abrigo do artigo n.º 2, da Resolução n.º 3/2025, de 17 de Abril, a Ministra da Educação e Cultura, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Agosto de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Ministério da Educação e Cultura
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Educação e Cultura é o órgão central do aparelho de Estado que, de acordo com os princípios, objectivos,
  28. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.incm.gov.mz
  29. Texto do artigo, página 1: prioridades e tarefas definidos pelo Governo, formula, implementa e supervisiona políticas públicas nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Educação e Cultura:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Formulação das propostas de políticas, estratégias e legislação no âmbito de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Expansão do acesso à educação nos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores e Ensino Superior assegurando a equidade e inclusão;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Planificação, monitoria e avaliação das actividades de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior, Ciência e Cultura;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Desenvolvimento da cultura física e do desporto escolar;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Criação de instituições de Educação Profissional;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Promoção de instituições de Ensino Técnico Profissional;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Administração do Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, sector privado e a sociedade civil;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Monitoria e avaliação da implementação das políticas, estratégias e planos do Ensino Geral, Ensino Técnico Profissional, Ciência, Tecnologia e Inovação e Ensino Superior;
  41. Número ou marcador, página 1: i) Coordenação da definição de áreas e prioridades da investigação científica e ensino no geral;
  42. Número ou marcador, página 1: j) Promoção da criação de instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  43. Número ou marcador, página 1: k) Promoção da qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
  44. Número ou marcador, página 1: l) Estabelecimento de fundos públicos para investigação científica e ensino superior;
  45. Número ou marcador, página 1: m) Coordenação da regulação de actividades na área de ciência, Ensino Superior, Ensino Geral e Técnico Profissional, Formação Profissional e Investigação Científica;
  46. Número ou marcador, página 1: n) Promoção da adopção de plataformas electrónicas em todos os subsistemas de ensino e para Investigação Científica e Inovação, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
  47. Número ou marcador, página 2: o) Promoção da ética e protecção dos direitos na Ciência, Investigação Científica e Inovação;
  48. Número ou marcador, página 2: p) Formação e qualificação dos cidadãos, conferindo-lhes conhecimentos científicos e técnicos, assegurando o crescimento qualitativo do capital humano;
  49. Número ou marcador, página 2: q) Promoção da cultura, como instrumento do desenvolvimento social e económico, da afirmação da personalidade, da consciência patriótica, de consolidação da identidade, unidade nacional e de educação cívica e artística dos cidadãos;
  50. Número ou marcador, página 2: r) Inventariação, preservação, valorização e conservação do património cultural e protecção dos bens classificados como tal;
  51. Número ou marcador, página 2: s) Incentivo às actividades que contribuam para o desenvolvimento e fortalecimento do movimento associativo cultural;
  52. Número ou marcador, página 2: t) Incentivo à participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de natureza cultural;
  53. Número ou marcador, página 2: u) Promoção do desenvolvimento sustentável da cultura, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do país;
  54. Número ou marcador, página 2: v) Promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  55. Número ou marcador, página 2: w) Normalização e fiscalização da aplicação de políticas públicas nas áreas de cultura;
  56. Texto do artigo, página 2: x) Promoção de mecanismos de financiamento às actividades culturais; e
  57. Número ou marcador, página 2: y) Regulação, monitoria, supervisão, inspecção e fiscalização das actividades nas áreas da Educação Geral, Formação de Professores, Educação de Adultos, Educação Profissional, Ciência, Tecnologia, Inovação, Ensino Superior e da Cultura.
  58. Texto do artigo, página 2: Prova
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  61. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Educação e Cultura tem as seguintes competências:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Nas áreas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores:
  63. Texto do artigo, página 2: i. elaborar propostas de políticas e estratégias de administração de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; ii. definir e monitorar a aplicação das normas de planificação curricular da Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; iii. propor a legislação e demais normas relativas à administração do Sistema Nacional de Educação; iv.avaliar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; v. monitorar a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; vi. assegurar a Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, nas formas presencial e à distância;
  64. Texto do artigo, página 2: vii. elaborar e aprovar os currículos dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; viii. assegurar a elaboração e aprovação do livro escolar e outros materiais didácticos, em coordenação com outros sectores; ix. assegurar, através de Educação Especial, a inclusão no Sistema Nacional de Educação, em coordenação com outros sectores; x.assegurar a Educação de Adultos, em coordenação com outros sectores; xi. elaborar e administrar exames nacionais para instituições públicas e privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xii. regulamentar a atribuição de diplomas e certificados de habilitações dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xiii. reconhecer e atribuir equivalências académicas do Ensino Geral, Formação de Professores e de Educadores de Adultos, obtidos no país ou no estrangeiro e emitir as respectivas certidões; xiv. inspeccionar e fiscalizar todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores; xv. planificar e organizar o desporto escolar; xvi. planificar e definir o ritmo de crescimento da rede escolar; xvii. promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais, sistema braille e outras línguas como veículos de ensino aprendizagem e inclusão social; xviii. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro; xix. assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar; xx. criar escolas públicas Básicas e Secundárias, de Educação e Formação de Professores; xxi. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições privadas dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores e exercer sobre elas a inspecção e a supervisão metodológica e pedagógica; xxii. regulamentar a abertura e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais; e xxiii. assegurar a interacção entre as instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores com a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 2: b) Nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação e Ensino Superior:
  66. Texto do artigo, página 2: i. propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento da Ciência, Ensino Superior, Investigação Científica e Inovação;
  67. Texto do artigo, página 3: ii. promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, inclusivo e de qualidade; iii. definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior e de Investigação Científica; iv. definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do ensino superior e de investigação científica; v. promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte ao Ensino Superior, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vi. promover a formação e capacitação de Recursos Humanos para o Ensino, a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; vii. promover actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação, relacionadas com o conhecimento local; viii. monitorar e avaliar a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; ix. promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; x. autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas à bio-segurança, relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes; xi. estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xii. garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior, Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; xiii. elaborar normas, instrumentos e procedimentos de avaliação da qualidade do Subsistema do Ensino Superior; xiv. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do ensino formal do Subsistema do Ensino Superior; xv. promover a implementação do quadro nacional de qualificações e sistema de créditos no Ensino Superior; xvi. promover a administração e certificação das qualificações no subsistema do Ensino Superior; xvii. promover a cultura de investigação científica, inovação científica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens, em particular; xviii. propor normas e conceder equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
  68. Texto do artigo, página 3: xix. promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado; xx. promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro; xxi. promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e de ensino à distância, referente ao Ensino Superior; e xxii. coordenar, monitorar, inspeccionar e fiscalizar as actividades de Ensino Superior, Investigação Científica, Ciência e de Inovação.
  69. Número ou marcador, página 3: c) Na área de Educação Profissional: i. propor políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento de Educação Profissional e garantir a sua implementação; ii. definir as áreas e prioridades do ensino técnico profissional, em coordenação com o sector produtivo, incluindo outros sectores; iii. criar e regulamentar o funcionamento das instituições de Educação Profissional; iv. garantir a implementação das normas de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Técnico Profissional; v. superintender, as instituições de Ensino Técnico Profissional; vi. promover e criar instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação de formadores e gestores; vii. investigar, conceber e aperfeiçoar as metodologias de formação teórica e prática para os diversos domínios do subsistema, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo; viii. administrar o Ensino Técnico Profissional, em coordenação com outras entidades do Estado, do sector privado e da sociedade civil; ix.promover a inovação científica e tecnológica nas instituições de Ensino Técnico Profissional e na sociedade, em geral, e nas camadas jovens, em particular; x. promover a formação profissional de curta duração, a administração e certificação das qualificações da área do Ensino Técnico Profissional; xi. administrar bolsas de estudo referentes à área do Ensino Técnico Profissional; xii. promover o reconhecimento de competências adquiridas pelos cidadãos fora do sistema formal de formação; e xiii. inspeccionar as actividades de Educação Profissional, em coordenação com outros sectores.
  70. Número ou marcador, página 3: d) Na área de Projectos e Equipamento Escolar, para todos os subsistemas de Educação, Ciência, Tecnologia, Inovação e Cultura:
  71. Texto do artigo, página 3: i. promover estudos de desenvolvimento da rede das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação e o seu apetrechamento;
  72. Texto do artigo, página 4: ii. contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando ambientes educativos adaptados às exigências técnicas e pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental; iii. aprovar, em coordenação com outros sectores afins, os modelos de estabelecimentos e equipamentos escolares; iv. participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação; v. garantir a aplicação das políticas sociais e ambientais na execução de projectos de infraestruturas e equipamentos das instituições de ensino dos Subsistemas do Sistema Nacional de Ensino; vi. coordenar a definição de especificações técnicas sobre equipamentos e materiais para diferentes qualificações de ensino; vii. participar na elaboração de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino; e viii. inspeccionar e fiscalizar o cumprimento de normas e instruções sobre a gestão e manutenção de infraestruturas de ensino.
  73. Texto do artigo, página 4: Prova
  74. Número ou marcador, página 4: e) Na área da Cultura:
  75. Texto do artigo, página 4: i.propor políticas de protecção, gestão e preservação do património cultural material e imaterial, em colaboração com outras instituições públicas e privadas; ii. propor critérios de classificação de bens do património cultural; iii. promover o desenvolvimento de instituições especializadas na investigação e protecção de património cultural; iv. promover a criação de instituições culturais e de ensino artístico; v. impulsionar a formação de públicos e o desenvolvimento de mercados culturais; vi.melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competividade; vii. propor políticas e regulamentação no domínio da economia criativa; viii. licenciar e fiscalizar actividades inerentes ao audiovisual e cinema; ix. assegurar a protecção do Direito de autor e Direitos conexos; x.melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional; xi. propor políticas relativas a pesquisa, registo, protecção e divulgação do conhecimento tradicional; xii. promover o combate à contrafacção e usurpação na área da educação e cultura; xiii. apoiar e estimular a criação, inovação e a criatividade artística; xiv. incentivar a promoção de iniciativas que enriqueçam o movimento cultural; e xv. valorizar a promoção artística, através de concursos e festivais.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  77. Texto do artigo, página 4: (Instituições Subordinadas)
  78. Texto do artigo, página 4: Constituem Instituições Subordinadas ao Ministério da Educação e Cultura:
  79. Número ou marcador, página 4: a) Museu de Chai (MUCHAI);
  80. Número ou marcador, página 4: b) Museus da Ilha de Moçambique (MUSIM);
  81. Número ou marcador, página 4: c) Escola Nacional de Música (ENM);
  82. Número ou marcador, página 4: d) Escola Nacional de Dança (END);
  83. Número ou marcador, página 4: e) Escola Nacional de Artes Visuais (ENAV);
  84. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Conservação da Ilha de Moçambique (GACIM).
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  87. Texto do artigo, página 4: Constituem Instituições Tuteladas pelo Ministro da Educação e Cultura:
  88. Número ou marcador, página 4: a) Autoridade Nacional de Educação Profissional (ANEP);
  89. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Nacional de Avaliação da Qualidade do Ensino Superior (CNAQ);
  90. Número ou marcador, página 4: c) Comissão Nacional de Títulos Honoríficos e Condecorações (CNTHC);
  91. Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Desenvolvimento de Educação (INDE);
  92. Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências (INECE);
  93. Número ou marcador, página 4: f) Instituto de Nacional de Educação à Distância (INED);
  94. Número ou marcador, página 4: g) Instituto de Educação Aberta e à Distância (IEDA);
  95. Número ou marcador, página 4: h) Instituto Nacional das Indústrias Culturais e Criativas (INICC);
  96. Número ou marcador, página 4: i) Instituto de Investigação Sócio-Cultural (ARPAC);
  97. Número ou marcador, página 4: j) Fundo Nacional de Investigação (FNI);
  98. Número ou marcador, página 4: k) Fundo para o Desenvolvimento Artístico e Cultural (FUNDAC);
  99. Número ou marcador, página 4: l) Instituto de Bolsas de Estudo (IBE);
  100. Número ou marcador, página 4: m) Instituto de Línguas (IL);
  101. Número ou marcador, página 4: n) Instituto de Investigação em Águas (IIA);
  102. Número ou marcador, página 4: o) Centro Nacional de Biotecnologia e Biociências (CNBB);
  103. Número ou marcador, página 4: p) Centro de Investigação e Desenvolvimento em Etnobotânica (CIDE);
  104. Número ou marcador, página 4: q) Centro Cultural Moçambique-China (CCMC);
  105. Número ou marcador, página 4: r) Escola Internacional de Maputo (EIM);
  106. Número ou marcador, página 4: s) Academia de Ciências de Moçambique (ACM);
  107. Número ou marcador, página 4: t) Companhia Nacional de Canto e Dança (CNCD);
  108. Número ou marcador, página 4: u) Biblioteca Nacional de Moçambique (BNM);
  109. Número ou marcador, página 4: v) Museu Nacional de Arte (MUSART);
  110. Número ou marcador, página 4: w) Museu Nacional de Etnologia (MUSET);
  111. Texto do artigo, página 4: x) Monumento e Centro de Interpretação da Matola (MOCIM); e
  112. Número ou marcador, página 4: y) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável.
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  114. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  116. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  117. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte estrutura:
  118. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção da Educação e Cultura;
  119. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Nacional do Ensino Primário;
  120. Número ou marcador, página 4: c) Direcção Nacional do Ensino Secundário;
  121. Número ou marcador, página 5: d) Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos;
  122. Número ou marcador, página 5: e) Direcção Nacional de Educação Profissional;
  123. Número ou marcador, página 5: f) Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores;
  124. Número ou marcador, página 5: g) Direcção Nacional do Ensino Superior;
  125. Número ou marcador, página 5: h) Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
  126. Número ou marcador, página 5: i) Direcção Nacional de Artes e Cultura;
  127. Número ou marcador, página 5: j) Direcção Nacional do Património Cultural;
  128. Número ou marcador, página 5: k) Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  129. Número ou marcador, página 5: l) Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade;
  130. Número ou marcador, página 5: m) Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais;
  131. Número ou marcador, página 5: n) Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  132. Número ou marcador, página 5: o) Direcção de Administração e Finanças;
  133. Número ou marcador, página 5: p) Direcção de Recursos Humanos;
  134. Número ou marcador, página 5: q) Direcção de Assuntos Jurídicos;
  135. Número ou marcador, página 5: r) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  136. Número ou marcador, página 5: s) Gabinete do Ministro;
  137. Número ou marcador, página 5: t) Departamento de Coordenação do Ensino Artístico;
  138. Número ou marcador, página 5: u) Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos;
  139. Número ou marcador, página 5: v) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental;
  140. Número ou marcador, página 5: w) Departamento de Projectos e Equipamento Escolar; e
  141. Texto do artigo, página 5: x) Departamento de Aquisições.
  142. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  143. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  145. Texto do artigo, página 5: (Inspecção da Educação e Cultura)
  146. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Inspecção da Educação e Cultura:
  147. Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Educação Geral, Educação de Adultos, Educação Técnico-Profissional, Educação e Formação de Professores, Ensino Superior e das Áreas da Ciência e Cultura;
  148. Número ou marcador, página 5: b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa, definida pelo Estado nos órgãos e instituições públicas e privadas da Educação e Cultura, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
  149. Número ou marcador, página 5: c) controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da Educação e Cultura;
  150. Número ou marcador, página 5: d) realizar inspecções nos órgãos centrais, instituições subordinadas e tuteladas, com o objectivo de controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, de forma geral, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  151. Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nos órgãos centrais e nas instituições relacionadas;
  152. Número ou marcador, página 5: f) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
  153. Número ou marcador, página 5: g) inspeccionar e fiscalizar as actividades realizadas pelas instituições do sector no domínio administrativo e financeiro;
  154. Número ou marcador, página 5: h) inspeccionar todas as actividades da formação profissional;
  155. Número ou marcador, página 5: i) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da educação e cultura;
  156. Número ou marcador, página 5: j) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  157. Número ou marcador, página 5: k) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
  158. Número ou marcador, página 5: l) coordenar a elaboração do Calendário Escolar; e
  159. Número ou marcador, página 5: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos da Lei.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. A Inspecção da Educação e Cultura é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  161. Número ou marcador, página 5: 3. A Inspecção da Educação e Cultura é estruturada em:
  162. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Inspecção Pedagógica: i. Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Adultos, Formação de professores, Gestores e Ensino Artístico;
  163. Número ou marcador, página 5: b) Departamento da Inspecção de Educação Profissional;
  164. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação: i. Repartição de Inspecção de Ensino Superior; ii. Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  165. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira; i. Repartição de Inspecção e Auditoria Interna.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  167. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Pedagógica)
  168. Número ou marcador, página 5: 1. São Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica:
  169. Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos, Educação e Formação de Professores, Ensino Artístico;
  170. Número ou marcador, página 5: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole Pedagógico;
  171. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração do Calendário Escolar;
  172. Número ou marcador, página 5: d) inspeccionar e fiscalizar o processo de reconhecimento e valorização dos formadores e outros actores que se evidenciarem no processo de ensino e aprendizagem;
  173. Número ou marcador, página 5: e) inspeccionar e fiscalizar as condições criadas para a realização dos estágios curriculares;
  174. Número ou marcador, página 5: f) inspeccionar e fiscalizar as condições infra-estruturais e materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
  175. Número ou marcador, página 5: g) inspeccionar e fiscalizar a implementação de metodologias de formação teórica e prática, aos diversos domínios do subsistema de Educação Profissional, em coordenação com as áreas sectoriais e o sector produtivo;
  176. Número ou marcador, página 5: h) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento das normas no processo de candidatura aos exames de admissão aos subsistemas de Educação Profissional e Educação e Formação de Professores;
  177. Número ou marcador, página 5: i) inspeccionar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos particulares de ensino;
  178. Número ou marcador, página 5: j) inspeccionar e fiscalizar a organização e funcionamento de escolas de arte e cultura; e
  179. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  180. Texto do artigo, página 6: Prova
  181. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento da Inspecção Pedagógica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  182. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  183. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Adultos, Formação de professores, Gestores e Ensino Artístico)
  184. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, Formação de professores e Gestores:
  185. Número ou marcador, página 6: a) avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas e propor medidas para a melhoria do desempenho;
  186. Número ou marcador, página 6: b) avaliar as condições materiais atinentes aos processos de ensino e aprendizagem;
  187. Número ou marcador, página 6: c) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos Programas de Ensino e normas de índole pedagógico e educativo nas instituições de ensino;
  188. Número ou marcador, página 6: d) planificar e realizar inspecções ordinárias, extraordinárias e sindicâncias das actividades de organização e gestão do Processo de Ensino Aprendizagem em todas as instituições de ensino públicas e privadas; e
  189. Número ou marcador, página 6: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Inspecção de Educação Geral, Alfabetização
  191. Texto do artigo, página 6: e Educação de Jovens e Adultos, Formação de professores e gestores é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  193. Texto do artigo, página 6: (Departamento da Inspecção de Educação Profissional)
  194. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da Inspecção de Educação
  195. Texto do artigo, página 6: Profissional:
  196. Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições do Subsistema de Educação Profissional;
  197. Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar e fiscalizar a aplicação da política educativa, definida pelo Estado, nos órgãos e instituições públicas e privadas do Subsistema de Educação Profissional, com base na legislação e nas decisões do Ministro da Educação e Cultura;
  198. Número ou marcador, página 6: c) verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a realização das actividades educativas;
  199. Número ou marcador, página 6: d) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nas instituições de Educação Profissional;
  200. Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar todas actividades da Educação Profissional;
  201. Número ou marcador, página 6: f) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da Educação Profissional;
  202. Número ou marcador, página 6: g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância;
  203. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
  204. Número ou marcador, página 6: i) inspeccionar as condições das salas de aula dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios;
  205. Número ou marcador, página 6: j) inspeccionar e fiscalizar a criação dos Órgãos Colegiais e a Regularidade do seu funcionamento, nas instituições de Ensino Técnico Profissional IETP; e
  206. Número ou marcador, página 6: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento da Inspecção de Educação Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  209. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional)
  210. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional:
  211. Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições do Ensino Técnico Profissional;
  212. Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar o processo de ensino e aprendizagem nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
  213. Número ou marcador, página 6: c) inspeccionar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem;
  214. Número ou marcador, página 6: d) inspeccionar a conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores e gestores;
  215. Número ou marcador, página 6: e) inspeccionar o cumprimento dos programas e normas de índole pedagógico e educativo, nas Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  216. Número ou marcador, página 6: f) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector da Educação Profissional;
  217. Número ou marcador, página 6: g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância nas Instituições de Ensino Técnico Profissional;
  218. Número ou marcador, página 6: h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
  219. Número ou marcador, página 6: i) inspeccionar as condições das salas de aulas dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios:
  220. Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar os processos de criação e funcionamento das Instituições do Ensino Técnico Profissional;
  221. Número ou marcador, página 6: k) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos, nas instituições do Ensino Técnico Profissional; e
  222. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  223. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Inspecção do Ensino Técnico Profissional
  224. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  226. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Inspecção da Formação Profissional)
  227. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Inspecção da Formação Profissional:
  228. Número ou marcador, página 6: a) inspeccionar e fiscalizar a legalidade de todas as actividades das instituições de Formação Profissional;
  229. Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar a regularidade do processo de ensino e aprendizagem, nas Instituições de Formação Profissional;
  230. Número ou marcador, página 7: c) fiscalizar os processos de criação e funcionamento das Instituições de Formação Profissional;
  231. Número ou marcador, página 7: d) realizar acções de prevenção e combate aos crimes de corrupção e conexos nas instituições de Formação Profissional;
  232. Número ou marcador, página 7: e) inspeccionar as condições materiais atinentes ao processo de ensino e aprendizagem e da componente formativa;
  233. Número ou marcador, página 7: f) inspeccionar a conformidade da formação do corpo docente e/ou formadores e gestores;
  234. Número ou marcador, página 7: g) propor medidas correctivas de processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância nas Instituições de Formação Profissional;
  235. Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar o processo de certificação dos graduados do modelo baseado em padrões de competências:
  236. Número ou marcador, página 7: i) inspeccionar o cumprimento dos programas e normas de índole pedagógico e educativo nas Instituições de Formação Profissional;
  237. Número ou marcador, página 7: j) investigar, por informação, constatação, recomendação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades inerentes ao sector de Formação Profissional;
  238. Número ou marcador, página 7: k) inspeccionar as condições das salas de aulas dos locais de realização das actividades práticas, laboratórios, oficinas e campos de estágios:
  239. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção da Formação Profissional é
  241. Texto do artigo, página 7: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  242. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  243. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação)
  244. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação:
  245. Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar e fiscalizar as instituições do Ensino Superior, de investigação científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  246. Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia, inovação e ensino superior;
  247. Número ou marcador, página 7: c) propor e executar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e procedimentos disciplinares às instituições do Ensino Superior, de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, em matéria administrativa, científica e académicopedagógica;
  248. Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  249. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção do Ensino Superior, Ciência,
  250. Texto do artigo, página 7: Tecnologia e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  252. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção de Ensino Superior)
  253. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ensino Superior:
  254. Número ou marcador, página 7: a) planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições do ensino superior com o objectivo de verificar o cumprimento e aplicação das normas, procedimentos académicos e pedagógicos, nos termos da legislação em vigor;
  255. Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no funcionamento das instituições do ensino superior;
  256. Número ou marcador, página 7: c) efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
  257. Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção de Ensino Superior é dirigida
  259. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  261. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  262. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e Inovação:
  263. Número ou marcador, página 7: a) planificar, realizar inspecções e fiscalizações às instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e Inovação;
  264. Número ou marcador, página 7: b) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos na ciência, investigação, tecnologia e inovação;
  265. Número ou marcador, página 7: c) efectuar a monitoria do cumprimento das recomendações resultantes das actividades inspectivas;
  266. Número ou marcador, página 7: d) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Inspecção de Ciência, Tecnologia e
  268. Texto do artigo, página 7: Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  270. Texto do artigo, página 7: (Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
  272. Número ou marcador, página 7: a) programar, executar e controlar as inspecções e auditorias aos órgãos e instituições da educação e cultura aos diversos níveis;
  273. Número ou marcador, página 7: b) remeter a proposta de programação do controlo interno à unidade de Supervisão do Subsistema de Controlo Interno do SISTAFE;
  274. Número ou marcador, página 7: c) emitir pareceres em relação às Contas de Gerência do Ministério da Educação e Cultura e das instituições subordinadas e tuteladas;
  275. Número ou marcador, página 7: d) executar as inspecções previstas na Programação do Controlo Interno;
  276. Número ou marcador, página 7: e) planificar, organizar e realizar inspecções, auditorias ordinárias e extraordinárias, sindicâncias das actividades de organização e gestão administrativa, financeira e patrimonial aos órgãos centrais e locais do Sector, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas;
  277. Número ou marcador, página 8: f) planificar, organizar e realizar inspecções ao processo de licenciamento, circulação e comercialização de obras de arte, artesanato, actividades arqueológicas e de direitos do autor e direitos conexos;
  278. Número ou marcador, página 8: g) controlar e apoiar o cumprimento das disposições legais, referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública;
  279. Número ou marcador, página 8: h) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério da Educação e Cultura e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  280. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  281. Texto do artigo, página 8: Prova
  282. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  283. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  284. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Inspecção e Auditoria Interna)
  285. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Inspecção Administrativa e Financeira:
  286. Número ou marcador, página 8: a) inspeccionar e fiscalizar os processos de gestão de recursos Humanos, financeiros e patrimoniais aos órgãos centrais e locais do Sector, bem como de todas as instituições subordinadas e tuteladas;
  287. Número ou marcador, página 8: b) inspeccionar o processo de nomeação do corpo directivo, dos funcionários e agentes do Estado, nos órgãos do Ministério da Educação e Cultura, bem como nas instituições subordinadas e tuteladas;
  288. Número ou marcador, página 8: c) inspeccionar e fiscalizar o processo de licenciamento, circulação e comercialização de obras de arte e artesanato;
  289. Número ou marcador, página 8: d) inspeccionar e fiscalizar as actividades arqueológicas;
  290. Número ou marcador, página 8: e) inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos de autor e direitos conexos;
  291. Número ou marcador, página 8: f) controlar e apoiar as autoridades competentes na gestão dos espectáculos e divertimentos públicos e dos direitos do autor e direitos conexos;
  292. Número ou marcador, página 8: g) controlar e apoiar o cumprimento das disposições legais referentes à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos e diversão pública;
  293. Número ou marcador, página 8: h) monitorar a gestão de petições, reclamações e queixas, submetidas ao Ministério da Educação e Cultura e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; e
  294. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Inspecção e Auditoria Interna é chefiada
  296. Texto do artigo, página 8: por um Chefe de Repartição Central.
  297. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  298. Texto do artigo, página 8: (Direcção Nacional de Ensino Primário)
  299. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Primário, no
  300. Texto do artigo, página 8: respectivo domínio de actuação: a) elaborar propostas de políticas e estratégias de administração do Ensino Primário;
  301. Número ou marcador, página 8: b) monitorar a aplicação de normas de planificação curricular do Ensino Primário;
  302. Número ou marcador, página 8: c) garantir a implementação e monitoria dos currículos do Ensino Primário;
  303. Número ou marcador, página 8: d) propor legislação e demais normas relativas à administração do Ensino Primário;
  304. Número ou marcador, página 8: e) participar na elaboração dos currículos do Ensino Primário;
  305. Número ou marcador, página 8: f) promover e difundir as línguas portuguesa, moçambicanas, de sinais e outras línguas como veículos de ensinoaprendizagem e inclusão social, bem como o uso do sistema braile;
  306. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o direito à educação e à escolaridade obrigatória e prevenir o abandono escolar;
  307. Número ou marcador, página 8: h) promover e orientar metodologicamente a utilização das tecnologias de informação nas instituições do Ensino Primário;
  308. Número ou marcador, página 8: i) orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições do Ensino Primário;
  309. Número ou marcador, página 8: j) participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do Ensino Primário;
  310. Número ou marcador, página 8: k) analisar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais escolares, bem como materiais complementares do Ensino Primário;
  311. Número ou marcador, página 8: l) promover a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas no Ensino Primário;
  312. Número ou marcador, página 8: m) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  313. Número ou marcador, página 8: n) participar na concepção e administração do quadro nacional das qualificações;
  314. Número ou marcador, página 8: o) identificar e fazer acompanhamento de alunos com talento nas instituições do Ensino Primário;
  315. Número ou marcador, página 8: p) promover a realização de jornadas pedagógicas nas instituições de Ensino Primário;
  316. Número ou marcador, página 8: q) elaborar e divulgar instrumentos para a promoção de literacia, numeracia, ciências naturais e sociais e gestão escolar no Ensino Primário;
  317. Número ou marcador, página 8: r) promover e orientar a utilização das tecnologias educativas nas instituições do Ensino Primário; e
  318. Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  319. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção Nacional do Ensino Primário é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  320. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção Nacional do Ensino Primário estrutura-se em:
  321. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Orientação Pedagógica: i. Repartição de Comunicação e Ciências Sociais; ii. Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas; iii. Repartição de Línguas Moçambicanas.
  322. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  324. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Orientação Pedagógica)
  325. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Orientação Pedagógica:
  326. Número ou marcador, página 8: a) participar na elaboração do currículo, programas, manuais, livros e outros materiais de ensino e orientação metodológica;
  327. Número ou marcador, página 8: b) promover a elaboração de materiais educativos e meios de ensino;
  328. Número ou marcador, página 9: c) participar na elaboração e supervisão de exames do Ensino Primário;
  329. Número ou marcador, página 9: d) realizar visitas de supervisão pedagógica às escolas que leccionam o Ensino Primário;
  330. Número ou marcador, página 9: e) avaliar a eficácia dos programas e documentos metodológicos;
  331. Número ou marcador, página 9: f) promover estudos sobre a problemática do desenvolvimento do Ensino Primário;
  332. Número ou marcador, página 9: g) divulgar e garantir a implementação das inovações na esfera do trabalho metodológico e pedagógico;
  333. Número ou marcador, página 9: h) participar na elaboração de instrumentos orientadores relativos à supervisão pedagógica;
  334. Número ou marcador, página 9: i) participar na apreciação de propostas de livros e manuais escolares de utilização obrigatória no Ensino Primário;
  335. Número ou marcador, página 9: j) promover a realização de olimpíadas, concursos e outras actividades co-curriculares;
  336. Número ou marcador, página 9: k) recolher, permanentemente, informações sobre o desenvolvimento pedagógico nas escolas e disseminar as boas práticas;
  337. Número ou marcador, página 9: l) promover acções de capacitação pedagógica dos professores em exercício, em articulação com a área de formação de professores;
  338. Número ou marcador, página 9: m) promover e realizar estudos de pesquisas com vista a melhorar o processo de Ensino e Aprendizagem e as práticas pedagógicas na sala de aula;
  339. Número ou marcador, página 9: n) promover ou apoiar iniciativas de natureza científicopedagógica, de carácter nacional e internacional;
  340. Número ou marcador, página 9: o) colaborar com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva, no apoio pedagógico à Educação Inclusiva;
  341. Número ou marcador, página 9: p) participar na elaboração de instrumentos pedagógicos da Educação Inclusiva;
  342. Número ou marcador, página 9: q) assegurar a produção e a utilização de materiais audiovisuais de apoio à leitura, escrita e cálculo;
  343. Número ou marcador, página 9: r) propor a definição de políticas e formulação de estratégias de desenvolvimento do Ensino Bilingue;
  344. Número ou marcador, página 9: s) promover encontros de reflexão sobre o Ensino Bilingue;
  345. Número ou marcador, página 9: t) propor campanhas de mobilização e consciencialização que contribuem para expansão do Ensino Bilingue;
  346. Número ou marcador, página 9: u) participar nos encontros de planificação para a aquisição do livro escolar para o apetrechamento das bibliotecas escolares;
  347. Número ou marcador, página 9: v) garantir a implementação de acções de promoção de literacia e numeracia;
  348. Número ou marcador, página 9: w) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa de Prontidão Escolar;
  349. Texto do artigo, página 9: x) elaborar a estratégia de implementação do Programa de Prontidão Escolar;
  350. Número ou marcador, página 9: y) propor a participação do pessoal técnico do Departamento em acções de desenvolvimento profissional, através de capacitações, troca de experiências e outras formas, a nível nacional e internacional; e
  351. Número ou marcador, página 9: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Orientação Pedagógica é dirigido por
  353. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  355. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Comunicação e Ciências Sociais)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Ciências Sociais:
  357. Número ou marcador, página 9: a) garantir a implementação do currículo e aplicação do regulamento de avaliação, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
  358. Número ou marcador, página 9: b) promover acções que visam o desenvolvimento de habilidades e competências de leitura e escrita em Língua Portuguesa e Línguas de Sinais de Moçambique, em coordenação com a área de Educação Inclusiva;
  359. Número ou marcador, página 9: c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais para professores e alunos;
  360. Número ou marcador, página 9: d) promover actividades extracurriculares e co-curriculares que estimulem o domínio linguístico e o conhecimento sócio-cultural;
  361. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a implementação de acções de promoção de literacia;
  362. Número ou marcador, página 9: f) elaborar materiais de apoio ao Processo de Ensino e Aprendizagem;
  363. Número ou marcador, página 9: g) incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
  364. Número ou marcador, página 9: h) promover a utilização de materiais audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
  365. Número ou marcador, página 9: i) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais, em coordenação com a área de formação de professores;
  366. Número ou marcador, página 9: j) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Língua Portuguesa e de Ciências Sociais;
  367. Número ou marcador, página 9: k) participar no processo de elaboração e supervisão de exames;
  368. Número ou marcador, página 9: l) promover olimpíadas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
  369. Número ou marcador, página 9: m) realizar monitoria e supervisão pedagógica nas disciplinas de Língua Portuguesa e Ciências Sociais;
  370. Número ou marcador, página 9: n) promover a valorização do património histórico-cultural moçambicano nas escolas;
  371. Número ou marcador, página 9: o) promover a educação patriótica nas escolas;
  372. Número ou marcador, página 9: p) elaborar a estratégia de implementação do programa Prontidão Escolar;
  373. Número ou marcador, página 9: q) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa Prontidão Escolar, e
  374. Número ou marcador, página 9: r) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais; e
  375. Número ou marcador, página 9: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  376. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Comunicação e Ciências Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  378. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas)
  379. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Ciências Naturais, Matemática e Actividades Práticas e Tecnológicas:
  380. Número ou marcador, página 9: a) garantir a implementação do currículo e do regulamento de avaliação nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
  381. Número ou marcador, página 9: b) promover acções que visem o desenvolvimento de habilidades e competências de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas;
  382. Número ou marcador, página 10: c) elaborar propostas de orientação metodológica e materiais didácticos das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Actividades Práticas e Tecnológicas para professores e alunos;
  383. Texto do artigo, página 10: Prova
  384. Número ou marcador, página 10: d) assegurar a alocação de kits de laboratório de Ciências Naturais e Matemática nas escolas;
  385. Número ou marcador, página 10: e) promover actividades extracurriculares e co-curriculares que estimulem o gosto pelas Ciências Naturais, Matemática; artes, trabalho, belo e estética;
  386. Número ou marcador, página 10: f) promover olimpíadas de Ciências Naturais e Matemática;
  387. Número ou marcador, página 10: g) assegurar a implementação de acções de promoção de numeracia;
  388. Número ou marcador, página 10: h) elaborar materiais de apoio ao processo de ensino e aprendizagem, bem como incentivar a produção de materiais concretizadores de aprendizagem nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
  389. Número ou marcador, página 10: i) promover a utilização de materiais visuais e audiovisuais no Processo de Ensino e Aprendizagem;
  390. Número ou marcador, página 10: j) promover acções de aperfeiçoamento dos professores em exercício, nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física, em coordenação com a área de formação de professores;
  391. Número ou marcador, página 10: k) incentivar o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação no ensino das disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
  392. Número ou marcador, página 10: l) participar no processo de elaboração e supervisão de exames nacionais;
  393. Número ou marcador, página 10: m) realizar monitoria e supervisão pedagógica nas disciplinas de Ciências Naturais, Matemática, Educação Visual e Ofício e Educação Física;
  394. Número ou marcador, página 10: n) promover a abordagem interdisciplinar no processo de ensino e aprendizagem;
  395. Número ou marcador, página 10: o) elaborar a estratégia de implementação do Programa Prontidão Escolar;
  396. Número ou marcador, página 10: p) garantir a preparação de crianças para a Escola Primária, através do Programa Prontidão Escolar;
  397. Número ou marcador, página 10: q) incentivar a prática do desporto escolar inclusivo, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares;
  398. Número ou marcador, página 10: r) promover acções de defesa, conservação do ambiente e uso sustentável dos recursos naturais;
  399. Número ou marcador, página 10: s) incentivar a criação e funcionamento de círculos de interesse;
  400. Número ou marcador, página 10: t) assegurar a implementação de acções de promoção de actividades artísticas, culturais e desportivas;
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