Resolução n.º 13/2022

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Resolução n.º 13/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 13/2022
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 34 da Carta da Renascença Cultural de África, adoptada na Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, realizada de 23 a 24 de Janeiro de 2006, em Cartum, Sudão, ao abrigo do disposto na alínea t), número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificada a Carta da Renascença Cultural de África, que estabelece os princípios para a promoção e valorização do Património Cultural em África, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana (UA), aprovada na Sexta Sessão Ordinária, a 24 de Janeiro de 2006, em Cartum, Sudão, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Implementação)
Texto do artigo · p. 1 O Governo deve assegurar os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Carta da Renascença Cultural de África
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo Nós, Chefes de Estado e de Governo reunidos na Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, em Cartum, República do Sudão, de 23 a 24 de Janeiro de 2006,
Texto do artigo · p. 1 Inspirados pela Carta Cultural da África, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana reunidos na sua Décima-Terceira Sessão Ordinária em Port Louis, Maurícias, de 2 a 5 de Julho de 1976,
Texto do artigo · p. 1 Guiados pelo Acto Constitutivo da União Africana; Pela Declaração Universal de Princípios de cooperação cultural
Texto do artigo · p. 1 internacional adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua Décima-quarta Sessão em 1966,
Texto do artigo · p. 1 Pelo Manifesto Cultural Pan-africano de Argel (1969), e pela Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais em África organizada pela UNESCO em Acra, em 1975, em cooperação com a Organização da Unidade Africana;
Texto do artigo · p. 1 Pela Carta Africana sobre os Direitos do Homem e dos Povos de (1981);
Texto do artigo · p. 1 A Convenção Internacional sobre a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado (1954) e os protocolos adicionais;
Texto do artigo · p. 1 A Convenção Internacional sobre a interdição da importação,
Texto do artigo · p. 1 exportação e transferência de propriedade ilícita; Exportação e transferência da Propriedade Cultural (1970); Convenção sobre a protecção do património mundial, cultural
Texto do artigo · p. 1 e natural (1 972);
Texto do artigo · p. 1 Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural (2001);
Texto do artigo · p. 1 Convenção sobre a Salvaguarda da Herança Cultural Intangível
Texto do artigo · p. 1 (2003);
Texto do artigo · p. 1 Convenção sobre a Protecção e Promoção da Diversidade em Expressões Culturais (2005);
Texto do artigo · p. 1 Pela Decisão da Cimeira da OUA sobre a criação da Academia Africana de Línguas;
Texto do artigo · p. 1 A Decisão da Primeira Conferência dos Ministros Africanos da Cultura sobre a adopção do Projecto de Carta da Renascença
Texto do artigo · p. 2 Cultura da África, de 13 a 14 de Dezembro de 2005, em Nairobi, Quénia;
Texto do artigo · p. 2 Afirmando
Texto do artigo · p. 2 Que qualquer sociedade humana é necessariamente regulada por normas e princípios baseados na cultura; e a cultura deve ser considerada como um conjunto de características linguísticas, espirituais, materiais, intelectuais e emocionais distintas de uma sociedade ou de um grupo, e que inclui, a arte e a literatura, estilos de vida, formas de vida em comum, sistemas de valores, tradições e crenças.
Texto do artigo · p. 2 De que todas as culturas emanam das sociedades, comunidades, grupos e indivíduos e que qualquer política cultural africana deve necessariamente, permitir que os povos se possam expandir para uma maior responsabilidade no seu desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 2 Cientes do Facto de que Qualquer povo tem o direito inalienável de organizar a sua
Texto do artigo · p. 2 vida cultural em total harmonia com as suas ideias políticas, económicas, sociais, filosóficas e espirituais;
Texto do artigo · p. 2 Convencidos De que todas as culturas do mundo têm igual direito ao justo
Texto do artigo · p. 2 respeito bem como todos os indivíduos são iguais em relação ao livre acesso à cultura;
Texto do artigo · p. 2 Recordando
Texto do artigo · p. 2 Que apesar da dominação cultural que durante o tráfico de escravos e o período colonial levou à negação da personalidade da parte dos povos africanos, falsificou a sua história, denegriu e combateu sistematicamente os valores africanos e tentou substituir as suas línguas pela língua do colonizador;
Texto do artigo · p. 2 Convencidos De que a unidade da África alicerça-se em primeiro lugar na
Texto do artigo · p. 2 sua história,
Texto do artigo · p. 2 De que a afirmação da identidade cultural denota uma preocupação comum de todos os povos da África;
Texto do artigo · p. 2 De que a diversidade cultural e unidade africanas são um factor de equilíbrio, força no desenvolvimento económico africano, na resolução de conflitos e na redução de desequilíbrios e da injustiça em prol da integração nacional;
Texto do artigo · p. 2 Que é imperativo edificar sistemas de educação que enquadrem os valores africanos bem como valores universais, de modo a garantir tanto o enraizamento dos jovens na cultura africana como a permitir-lhes o acesso para enriquecer as contribuições de outras civilizações e mobilizar as forças sociais no contexto de um desenvolvimento endógeno sustentável aberto ao mundo;
Texto do artigo · p. 2 Que é imperativo que se assegure de forma determinada a promoção das línguas africanas, dos fundamentos e da media da herança cultural tangível e intangível nas suas formas mais autênticas e essencialmente populares, bem como os factores de desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 2 Que é imperativo realizar de forma sistemática um inventário do património cultural, material e imaterial, em particular nas áreas da história e das tradições, dos conhecimentos, das artes e do artesanato, de modo a preservá-lo e promovê-los;
Texto do artigo · p. 2 Guiados
Texto do artigo · p. 2 Por uma determinação comum de reforçar a compreensão no seio dos nossos povos e a cooperação no seio dos nossos Estados, para a satisfação das aspirações dos nossos povos e zelar pelo reforço da fraternidade e da solidariedade no quadro de uma maior unidade cultural que transcende as diversidades étnicas, nacionais e regionais na base de uma visão comum;
Texto do artigo · p. 2 Conscientes
Texto do artigo · p. 2 De que a cultura constitui para os nossos povos o meio mais seguro de promover o caminho de África em prol do desenvolvimento tecnológico e a resposta mais eficiente aos desafios da globalização;
Texto do artigo · p. 2 Convencidos
Texto do artigo · p. 2 De que a cultura africana torna-se insignificante a menos que ela possa desempenhar uma parte plena na luta pela libertação política e social bem como nos esforços de reabilitação e unificação e que não existe nenhum limite ao desenvolvimento cultural de um povo;
Texto do artigo · p. 2 Convencidos De que uma determinação comum oferece a base para a
Texto do artigo · p. 2 promoção do desenvolvimento cultural harmonioso dos nossos Estados e das nossas sociedades;
Texto do artigo · p. 2 Tomando em conta
Texto do artigo · p. 2 Que o processo de globalização facilitado pela rápida mudança das tecnologias de informação e comunicação constitui ao mesmo tempo um desafio tanto para as identidades culturais como para as diversidades culturais e requer uma mobilização universal a favor do diálogo entre as civilizações;
Texto do artigo · p. 2 Acordamos Estabelecer a presente Carta de Renascença Cultural de África.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Substituição da Carta Cultural de África de 1976
Texto do artigo · p. 2 A Carta Cultural de África adoptada em 1976 pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana é a seguir substituída pela presente Carta.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Relações entre as Partes da Carta Revista e as Partes abrangidas pela Carta Cultural de África de 1976
Texto do artigo · p. 2 a)A Carta deve aplicar-se apenas entre as partes abrangidas por esta Carta.
Número ou marcador · p. 2 b) As relações entre as Partes da Carta Cultural original para África de 1976 e as Partes desta Carta Revista devem ser regidas pelas disposições da Carta Cultural original de África.
Texto do artigo · p. 2 PARTE I Objectivos e Princípios
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3 Os objectivos desta Carta são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) afirmar a dignidade de Homens e Mulheres africanos bem como os fundamentos populares da sua cultura;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a liberdade de expressão e democracia cultural, que é indivisível da democracia politica e social;
Número ou marcador · p. 2 c) promover um ambiente propício para os povos africanos manterem e reforçarem o sentido e a vontade de progresso e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 d) preservar e promover a herança cultural africana, através da restituição e da reabilitação;
Número ou marcador · p. 2 e) combater e eliminar todas as formas de alienação, exclusão e de opressão cultural em todas as partes da África;
Número ou marcador · p. 3 f) encorajar a cooperação cultural entre os Estados Membros, com vista ao reforço da unidade africana, através do uso de línguas africanas, bem como encorajar o diálogo entre culturas;
Número ou marcador · p. 3 g) integrar os objectivos culturais nas estratégias de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 h) encorajar a cooperação cultural internacional para uma melhor compreensão entre os povos dentro e fora de África;
Número ou marcador · p. 3 i) promover, em cada país, a popularização da ciência e da tecnologia, Incluindo sistemas do conhecimento tradicional como condição para uma melhor compreensão e preservação do património cultural e natural;
Número ou marcador · p. 3 j) reforçar o papel da cultura na promoção da paz e da boa governação;
Número ou marcador · p. 3 k) desenvolver todos os valores dinâmicos na herança cultural africana que promova os direitos do homem, a coesão social e o desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 3 l) disponibilizar todos os povos africanos recursos para responder à globalização.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 Para o cumprimento destes objectivos estabelecidos no Artigo 1, os Estados africanos subscrevem solenemente os seguintes princípios
Número ou marcador · p. 3 a) acesso de todos os cidadãos à educação e cultura;
Número ou marcador · p. 3 b) respeito pela liberdade de criar e de libertar o génio criativo dos povos;
Número ou marcador · p. 3 c) respeito pelas identidades nacionais e regionais no domínio da cultura, bem como dos direitos culturais das minorias;
Número ou marcador · p. 3 d) reforço do lugar da ciência e da tecnologia, incluindo sistemas do conhecimento indígena na vida dos povos africanos, incluindo através do uso de línguas africanas;
Número ou marcador · p. 3 e) intercâmbio e disseminação de experiências culturais entre os países africanos.
Texto do artigo · p. 3 PARTE II
Texto do artigo · p. 3 Diversidade cultural, Identidade e Renascença Africana
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Número ou marcador · p. 3 1. Os Estados africanos reconhecem que a diversidade cultural é um factor de enriquecimento mútuo dos povos e das Nações. Consequentemente, eles comprometem-se a defender esta diversidade cultural, a das minorias, as suas culturas, os seus direitos e as suas liberdades fundamentais.
Número ou marcador · p. 3 2. A diversidade cultural concorre para a expressão das
Texto do artigo · p. 3 identidades nacionais, regionais e em grande medida para a construção do pan-africanismo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 No plano nacional, a promoção de identidades consiste em estimular a compreensão mútua e impulsionar o diálogo intercultural e o diálogo entre as gerações. No Plano mundial, a promoção de identidades africanas demonstra a dignidade e a liberdade africanas e exprime deste modo os valores africanos e a contribuição do continente, bem como das suas Diásporas na edificação da civilização universal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 1 Os Estados Africanos comprometem-se a trabalhar para a Renascença Africana. Eles acordam na necessidade de uma reconstrução da memória e da consciência históricas da África e das suas Diásporas.
Número ou marcador · p. 3 2. Eles consideram que a história geral publicada pela
Texto do artigo · p. 3 UNESCO constitui uma base valiosa para o ensino da História de África e recomendam a sua difusão massiva, incluindo em línguas africanas e, por outro lado, recomendam a publicação de versões resumidas e simplificadas da história da África para uma audiência mais vasta.
Texto do artigo · p. 3 PARTE III Desenvolvimento Cultural
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Princípios Fundamentais das Políticas Culturais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 A experiência das décadas precedentes recomenda a uma renovação profunda das abordagens nacionais e regionais em matéria de política comum. Como produção dos povos, das comunidades de base, de artistas e intelectuais, a cultura é um factor de progresso social e uma força motriz.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Os Estados têm como missão essencial, construir um ambiente favorável à criação e desenvolvimento culturais. Para este fim, eles são os garantes da liberdade e da expressão de todos os cidadãos e actores culturais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Número ou marcador · p. 3 1. Os Estados garantirão pela introdução dos valores culturais africanos e dos princípios universais dos direitos humanos no ensino e nos programas de informação e de comunicação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Estados comprometem-se a:
Texto do artigo · p. 3 – proteger e promover a liberdade dos artistas, intelectuais e homens de cultura; –proteger e valorizar o património cultural material e imaterial; – apoiar financeira e materialmente as iniciativas culturais em todas as camadas da sociedade; –facilitar o acesso de todas as camadas da população à educação e à cultura.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Actores Culturais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Número ou marcador · p. 3 1 . Os Estados reconhecem que vários actores são instrumentos do desenvolvimento cultural: criadores, promotores privados, associações, comunidades locais, sector privado.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Estados comprometem-se a apoiar o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 cultural através de medidas de incitação nos planos fiscal, legislativo e administrativo. Estas medidas serão direccionadas para os portadores de iniciativas, associações, sociedade civil e sector privado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Número ou marcador · p. 4 1. Os Estados Membros reforçarão as capacidades dos sectores culturais e dos actores através da organização de festivais, seminários, conferências, estágios de formação e de aperfeiçoamento aos níveis nacional, regional, continental e panafricano.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Estados zelarão, em particular, pela garantia do acesso
Texto do artigo · p. 4 legal dos homens e das mulheres à expressão cultural, tomada de decisão, profissões de arte e da cultura.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Número ou marcador · p. 4 1. Os jovens representam a maioria da população africana. É no seio destes que se encontram os recursos-chave para a criação contemporânea.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Estados comprometem-se a reconhecer suas expressões
Texto do artigo · p. 4 culturais dos jovens, atribuindo-os justo valor e satisfazendo as suas aspirações, de acordo com a cultura e os valores africanos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Os Anciãos e os dirigentes tradicionais são actores culturais no seu pleno direito. O seu papel e a sua importância merecem reconhecimento oficial de modo a integrá-los nos mecanismos modernos de resolução de conflitos, bem como no sistema do diálogo inter-cultural.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15 A formação é uma componente cultural tão importante quanto o desenvolvimento económico e social. Consequentemente, os Estados africanos devem criar um ambiente favorável para o aumento do acesso e da participação de todos na cultura, incluindo as comunidades marginalizadas e desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Com vista a realização do objectivo definido no Artigo precedente, os Estados africanos devem definir políticas de formação que garantem a liberdade dos artistas, dos criadores e de outros actores culturais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 A formação profissional para artistas criativos e de outros actores culturais deve ser melhorada e métodos modernos devem ser adoptados, sem o corte do cordão umbilical que os liga às fontes tradicionais da arte africana. Para este fim devem ser ministradas formações de especialistas nas instituições nacionais, regionais e subregionais de formação a serem criados em África.
Texto do artigo · p. 4 PARTE IV O Uso das Línguas Africanas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Os Estados africanos devem reconhecer a necessidade de desenvolver as línguas africanas, a fim de garantir o seu avanço cultural e aceleração do seu desenvolvimento económico e social. Para alcançar este fim, eles devem esforçar-se por formular políticas nacionais em relação às línguas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Os Estados africanos devem preparar e implementar reformas para a introdução de línguas africanas no currículo da educação. Para este fim, cada Estado deve expandir o uso das línguas africanas, tomando em consideração os requisitos da coesão social, do progresso tecnológico e da integração regional africana.
Texto do artigo · p. 4 PARTE V Uso da Comunicação Social
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Os Estados africanos devem reconhecer a ligação entre a cultura, a formação e comunicação. Por isso, devem encorajar o uso da informação e da comunicação para o desenvolvimento e promoção cultural.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21 Os Estados africanos:
Número ou marcador · p. 4 a) devem garantir o uso das tecnologias da informação e da comunicação para promover a cultura africana;
Número ou marcador · p. 4 b) devem promover a criação de casas publicadoras e distribuidoras de livros, de manuais escolares, de livros para crianças e obras audiovisuais, particularmente em línguas africanas;
Número ou marcador · p. 4 c) muito particularmente, devem criar um ambiente favorável que aumente a criação, protecção, produção e distribuição de obras culturais.
Texto do artigo · p. 4 PARTE VI O Papel dos Estados no Desenvolvimento da Cultura
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Assistência à Criação e Expressão Artísticas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 Os Estados devem proporcionar um ambiente favorável que promova o reforço da criatividade em todas as suas diversidades, principalmente através de:
Número ou marcador · p. 4 a) Estabelecer instituições e estruturas apropriadas que facilitem a criatividade e expressão artisticas;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar assistência financeira, técnica e de outras formas de apoio para estimular a criação e a expressão artística, de preferência através do estabelecimento de fundos nacionais para a promoção da cultura e das artes;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar assistência fiscal e incentivos, incluindo a redução de impostos para bens e serviços culturais africanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Subscrever e ratificar cartas, convenções e outros instrumentos normativos da preservação que estabelecem padrões que preservam e promovem a criação e a expressão artísticas, inter-alia, a Convenção sobre a Protecção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais (2005), que é um instrumento importante para proteger as línguas locais, a arte e cultura contra os efeitos que uniformizam a globalização cultural, particularmente nos países em desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) Tomar medidas apropriadas que protejam os direitos da propriedade intelectual para aqueles que se encontram envolvidos na diversidade cultural;
Número ou marcador · p. 4 f) Ajustar a política e a legislação com as cartas nacionais, convenções e outros instrumentos internacionais que fixam padrões a esse respeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Protecção de Bens e Serviços Artísticos Africanos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 Os Estados africanos devem preparar uma convenção interafricana sobre os direitos do autor a fim de garantir a protecção
Texto do artigo · p. 5 de obras africanas. Eles devem também intensificar os seus esforços para alterar as convenções internacionais existentes em conformidade com os interesses africanos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos devem promulgar leis e regulamentos nacionais e intra-africanos que garantam a protecção dos direitos dos autores e criem associações de autores e encorajar o estabelecimento de associações de autores responsáveis pela protecção de material e de integridade moral daqueles que produzem bens culturais e serviços.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Protecção da Herança Cultural Africana
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos, tendo adoptado a Posição Africana sobre o Património Mundial em África, e a proposta da criação do Fundo Mundial para o Património Africano, devem tomar medidas para implementar as disposições relevantes contidas neste documento e na proposta para a criação do Fundo Mundial para a Herança da África.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos devem tomar medidas para pôr fim à pilhagem e tráfico ilícito da propriedade cultural africana e garantir que a mesma seja repatriada para os seus países de origem.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos devem tomar medidas necessárias para garantir que os arquivos e outros documentos históricos que foram ilicitamente retirados da África sejam restituídos aos seus países para lhes permitir que tenham arquivos completos concernentes à história.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos interessados devem comprometer-se a criar condições físicas e ambientais favoráveis para a salvaguarda e protecção dos arquivos e registos históricos repatriados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos devem ratificar a Convenção sobre a Protecção da Propriedade Cultural em circunstância de conflito armado e a Convenção sobre a Herança Cultural Intangível.
Texto do artigo · p. 5 PARTE VII
Texto do artigo · p. 5 Cooperação Cultural Intra e Inter-Africana
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos reconhecem que é vital estabelecer a cooperação cultural africana como uma contribuição à compreensão mútua das culturas de outros Estados a fim de enriquecer as culturas africanas e, em segundo lugar, entre a África e o resto do mundo, em particular com a Diáspora.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 Para alcançar os objectivos definidos no Artigo anterior, os Estados africanos acordam no seguinte:
Texto do artigo · p. 5 desenvolver capacidades, particularmente para as agências especializadas da Comissão da UA, a fim de permitir
Texto do artigo · p. 5 coordenar, supervisionar, avaliar, harmonizar e partilhar, “efectivamente,” as melhores práticas sobre as políticas, programas e redes;
Texto do artigo · p. 5 • organizar eventos culturais tais como festivais, simpósios, desportos e exposições de arte; • criar centros de pesquisa cultural e encorajar programas de intercâmbio cultural; • comprometer-se a garantir que os valores culturais africanos sejam divulgados, a fim de promover e consolidar o sentido de identidade entre os africanos,
Texto do artigo · p. 5 PARTE VIII África e a Diáspora Africana
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 Os Estados africanos devem reforçar as ligações, incluindo no campo cultural de negócios, de educação, financeiro, científico e técnico entre a África e a Diáspora africana em todo o mundo. Eles devem ajudar os membros da Diáspora para melhor se enquadrarem nas potências locais, regionais e nacionais nos países onde estão localizados, para melhor poderem enfrentar os problemas com que a sua comunidade se confronta, bem como melhor se enquadrarem na participação do desenvolvimento de África.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 A União Africana deve tomar medidas para estabelecer, nos países onde existe um número significativo da Diáspora africana, e em qualquer outro lugar, com o objectivo de:
Número ou marcador · p. 5 a) promover uma consciencialização positiva acerca da África;
Número ou marcador · p. 5 b) promover posições e perspectivas africanas;
Número ou marcador · p. 5 c) ajudar a Diáspora africana a envolver-se nas suas comunidades, nos seus governos regionais e nacionais, na África e no mundo em geral.
Texto do artigo · p. 5 PARTE IX Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 Assinatura e Ratificação
Número ou marcador · p. 5 a) Esta Carta fica aberta para assinatura a todos os Estados Membros da União Africana e será ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais;
Número ou marcador · p. 5 b) O instrumento original, feito se possível nas línguas africanas e em Inglês, Francês, Português e Árabe, sendo todos os textos igualmente autênticos, será depositado junto da Comissão da União Africana que transmitirá as cópias a todos os Estados Membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Comissão da União Africana que notificará a todos os signatários sobre o tal depósito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 5 A Carta entra em vigor imediatamente após a recepção pela Comissão da União Africana dos instrumentos de ratificação e de adesão de dois-terços do total dos membros da União Africana.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 Registo da Carta
Texto do artigo · p. 6 Esta Carta, depois da devida ratificação, será registada junto do Secretariado das Nações Unidas através da Comissão da União Africana, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 Interpretação da Carta
Texto do artigo · p. 6 Qualquer questão que venha surgir no que concerne à interpretação desta Carta será resolvida por decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 Adesão e Ascensão
Número ou marcador · p. 6 a) Qualquer Estado Membro da UA pode, a qualquer altura, notificar a Comissão da União Africana da sua intenção de aderir ou ascender à Carta;
Número ou marcador · p. 6 b) A Comissão deve comunicar, ao receber essa notificação, uma cópia a todos os Estados Membros. A adesão ou ascensão torna-se efectiva catorze dias depois da comunicação da notificação do requerente a todos os Estados Membros pela Comissão da União Africana.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 Emenda e Revisão
Número ou marcador · p. 6 a) Qualquer Estado Parte pode submeter propostas para emendas ou revisão desta Carta;
Número ou marcador · p. 6 b) As propostas para emenda ou revisão devem ser submetidas, por escrito, ao Presidente da Comissão da União Africana que deve transmiti-las aos estados partes, em conformidade, dentro de trinta (30) dias após recepção do mesmo;
Número ou marcador · p. 6 c) A Conferência deve analisar estas propostas dentro de um período de um (1) ano após notificação dos Estados Partes em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo;
Número ou marcador · p. 6 d) As emendas ou revisões devem ser adoptadas pela Conferência por consenso, na falta de uma maioria de dois – terços;
Número ou marcador · p. 6 e) As emendas ou revisões entram em vigor para cada Estado Parte, após aprovação do mesmo, dentro de trinta (30) dias após o Presidente da Comissão da União Africana ter recebido a notificação relativa à aprovação.
Texto do artigo · p. 6 Adoptada pela Sexta Sessão Ordinária da Conferência, Realizada em Cartum, Sudão, a 24 de Janeiro de 2006.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 13/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 34 da Carta da Renascença Cultural de África, adoptada na Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, realizada de 23 a 24 de Janeiro de 2006, em Cartum, Sudão, ao abrigo do disposto na alínea t), número 2, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  7. Texto do artigo, página 1: É ratificada a Carta da Renascença Cultural de África, que estabelece os princípios para a promoção e valorização do Património Cultural em África, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana (UA), aprovada na Sexta Sessão Ordinária, a 24 de Janeiro de 2006, em Cartum, Sudão, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Implementação)
  10. Texto do artigo, página 1: O Governo deve assegurar os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Outubro
  14. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se.
  15. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  16. Texto do artigo, página 1: Carta da Renascença Cultural de África
  17. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo Nós, Chefes de Estado e de Governo reunidos na Sexta Sessão Ordinária da Conferência da União Africana, em Cartum, República do Sudão, de 23 a 24 de Janeiro de 2006,
  18. Texto do artigo, página 1: Inspirados pela Carta Cultural da África, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana reunidos na sua Décima-Terceira Sessão Ordinária em Port Louis, Maurícias, de 2 a 5 de Julho de 1976,
  19. Texto do artigo, página 1: Guiados pelo Acto Constitutivo da União Africana; Pela Declaração Universal de Princípios de cooperação cultural
  20. Texto do artigo, página 1: internacional adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua Décima-quarta Sessão em 1966,
  21. Texto do artigo, página 1: Pelo Manifesto Cultural Pan-africano de Argel (1969), e pela Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais em África organizada pela UNESCO em Acra, em 1975, em cooperação com a Organização da Unidade Africana;
  22. Texto do artigo, página 1: Pela Carta Africana sobre os Direitos do Homem e dos Povos de (1981);
  23. Texto do artigo, página 1: A Convenção Internacional sobre a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado (1954) e os protocolos adicionais;
  24. Texto do artigo, página 1: A Convenção Internacional sobre a interdição da importação,
  25. Texto do artigo, página 1: exportação e transferência de propriedade ilícita; Exportação e transferência da Propriedade Cultural (1970); Convenção sobre a protecção do património mundial, cultural
  26. Texto do artigo, página 1: e natural (1 972);
  27. Texto do artigo, página 1: Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural (2001);
  28. Texto do artigo, página 1: Convenção sobre a Salvaguarda da Herança Cultural Intangível
  29. Texto do artigo, página 1: (2003);
  30. Texto do artigo, página 1: Convenção sobre a Protecção e Promoção da Diversidade em Expressões Culturais (2005);
  31. Texto do artigo, página 1: Pela Decisão da Cimeira da OUA sobre a criação da Academia Africana de Línguas;
  32. Texto do artigo, página 1: A Decisão da Primeira Conferência dos Ministros Africanos da Cultura sobre a adopção do Projecto de Carta da Renascença
  33. Texto do artigo, página 2: Cultura da África, de 13 a 14 de Dezembro de 2005, em Nairobi, Quénia;
  34. Texto do artigo, página 2: Afirmando
  35. Texto do artigo, página 2: Que qualquer sociedade humana é necessariamente regulada por normas e princípios baseados na cultura; e a cultura deve ser considerada como um conjunto de características linguísticas, espirituais, materiais, intelectuais e emocionais distintas de uma sociedade ou de um grupo, e que inclui, a arte e a literatura, estilos de vida, formas de vida em comum, sistemas de valores, tradições e crenças.
  36. Texto do artigo, página 2: De que todas as culturas emanam das sociedades, comunidades, grupos e indivíduos e que qualquer política cultural africana deve necessariamente, permitir que os povos se possam expandir para uma maior responsabilidade no seu desenvolvimento;
  37. Texto do artigo, página 2: Cientes do Facto de que Qualquer povo tem o direito inalienável de organizar a sua
  38. Texto do artigo, página 2: vida cultural em total harmonia com as suas ideias políticas, económicas, sociais, filosóficas e espirituais;
  39. Texto do artigo, página 2: Convencidos De que todas as culturas do mundo têm igual direito ao justo
  40. Texto do artigo, página 2: respeito bem como todos os indivíduos são iguais em relação ao livre acesso à cultura;
  41. Texto do artigo, página 2: Recordando
  42. Texto do artigo, página 2: Que apesar da dominação cultural que durante o tráfico de escravos e o período colonial levou à negação da personalidade da parte dos povos africanos, falsificou a sua história, denegriu e combateu sistematicamente os valores africanos e tentou substituir as suas línguas pela língua do colonizador;
  43. Texto do artigo, página 2: Convencidos De que a unidade da África alicerça-se em primeiro lugar na
  44. Texto do artigo, página 2: sua história,
  45. Texto do artigo, página 2: De que a afirmação da identidade cultural denota uma preocupação comum de todos os povos da África;
  46. Texto do artigo, página 2: De que a diversidade cultural e unidade africanas são um factor de equilíbrio, força no desenvolvimento económico africano, na resolução de conflitos e na redução de desequilíbrios e da injustiça em prol da integração nacional;
  47. Texto do artigo, página 2: Que é imperativo edificar sistemas de educação que enquadrem os valores africanos bem como valores universais, de modo a garantir tanto o enraizamento dos jovens na cultura africana como a permitir-lhes o acesso para enriquecer as contribuições de outras civilizações e mobilizar as forças sociais no contexto de um desenvolvimento endógeno sustentável aberto ao mundo;
  48. Texto do artigo, página 2: Que é imperativo que se assegure de forma determinada a promoção das línguas africanas, dos fundamentos e da media da herança cultural tangível e intangível nas suas formas mais autênticas e essencialmente populares, bem como os factores de desenvolvimento;
  49. Texto do artigo, página 2: Que é imperativo realizar de forma sistemática um inventário do património cultural, material e imaterial, em particular nas áreas da história e das tradições, dos conhecimentos, das artes e do artesanato, de modo a preservá-lo e promovê-los;
  50. Texto do artigo, página 2: Guiados
  51. Texto do artigo, página 2: Por uma determinação comum de reforçar a compreensão no seio dos nossos povos e a cooperação no seio dos nossos Estados, para a satisfação das aspirações dos nossos povos e zelar pelo reforço da fraternidade e da solidariedade no quadro de uma maior unidade cultural que transcende as diversidades étnicas, nacionais e regionais na base de uma visão comum;
  52. Texto do artigo, página 2: Conscientes
  53. Texto do artigo, página 2: De que a cultura constitui para os nossos povos o meio mais seguro de promover o caminho de África em prol do desenvolvimento tecnológico e a resposta mais eficiente aos desafios da globalização;
  54. Texto do artigo, página 2: Convencidos
  55. Texto do artigo, página 2: De que a cultura africana torna-se insignificante a menos que ela possa desempenhar uma parte plena na luta pela libertação política e social bem como nos esforços de reabilitação e unificação e que não existe nenhum limite ao desenvolvimento cultural de um povo;
  56. Texto do artigo, página 2: Convencidos De que uma determinação comum oferece a base para a
  57. Texto do artigo, página 2: promoção do desenvolvimento cultural harmonioso dos nossos Estados e das nossas sociedades;
  58. Texto do artigo, página 2: Tomando em conta
  59. Texto do artigo, página 2: Que o processo de globalização facilitado pela rápida mudança das tecnologias de informação e comunicação constitui ao mesmo tempo um desafio tanto para as identidades culturais como para as diversidades culturais e requer uma mobilização universal a favor do diálogo entre as civilizações;
  60. Texto do artigo, página 2: Acordamos Estabelecer a presente Carta de Renascença Cultural de África.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  62. Texto do artigo, página 2: Substituição da Carta Cultural de África de 1976
  63. Texto do artigo, página 2: A Carta Cultural de África adoptada em 1976 pelos Chefes de Estado e de Governo da Organização da Unidade Africana é a seguir substituída pela presente Carta.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  65. Texto do artigo, página 2: Relações entre as Partes da Carta Revista e as Partes abrangidas pela Carta Cultural de África de 1976
  66. Texto do artigo, página 2: a)A Carta deve aplicar-se apenas entre as partes abrangidas por esta Carta.
  67. Número ou marcador, página 2: b) As relações entre as Partes da Carta Cultural original para África de 1976 e as Partes desta Carta Revista devem ser regidas pelas disposições da Carta Cultural original de África.
  68. Texto do artigo, página 2: PARTE I Objectivos e Princípios
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 3 Os objectivos desta Carta são os seguintes:
  70. Número ou marcador, página 2: a) afirmar a dignidade de Homens e Mulheres africanos bem como os fundamentos populares da sua cultura;
  71. Número ou marcador, página 2: b) promover a liberdade de expressão e democracia cultural, que é indivisível da democracia politica e social;
  72. Número ou marcador, página 2: c) promover um ambiente propício para os povos africanos manterem e reforçarem o sentido e a vontade de progresso e desenvolvimento;
  73. Número ou marcador, página 2: d) preservar e promover a herança cultural africana, através da restituição e da reabilitação;
  74. Número ou marcador, página 2: e) combater e eliminar todas as formas de alienação, exclusão e de opressão cultural em todas as partes da África;
  75. Número ou marcador, página 3: f) encorajar a cooperação cultural entre os Estados Membros, com vista ao reforço da unidade africana, através do uso de línguas africanas, bem como encorajar o diálogo entre culturas;
  76. Número ou marcador, página 3: g) integrar os objectivos culturais nas estratégias de desenvolvimento;
  77. Número ou marcador, página 3: h) encorajar a cooperação cultural internacional para uma melhor compreensão entre os povos dentro e fora de África;
  78. Número ou marcador, página 3: i) promover, em cada país, a popularização da ciência e da tecnologia, Incluindo sistemas do conhecimento tradicional como condição para uma melhor compreensão e preservação do património cultural e natural;
  79. Número ou marcador, página 3: j) reforçar o papel da cultura na promoção da paz e da boa governação;
  80. Número ou marcador, página 3: k) desenvolver todos os valores dinâmicos na herança cultural africana que promova os direitos do homem, a coesão social e o desenvolvimento humano;
  81. Número ou marcador, página 3: l) disponibilizar todos os povos africanos recursos para responder à globalização.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  83. Texto do artigo, página 3: Para o cumprimento destes objectivos estabelecidos no Artigo 1, os Estados africanos subscrevem solenemente os seguintes princípios
  84. Número ou marcador, página 3: a) acesso de todos os cidadãos à educação e cultura;
  85. Número ou marcador, página 3: b) respeito pela liberdade de criar e de libertar o génio criativo dos povos;
  86. Número ou marcador, página 3: c) respeito pelas identidades nacionais e regionais no domínio da cultura, bem como dos direitos culturais das minorias;
  87. Número ou marcador, página 3: d) reforço do lugar da ciência e da tecnologia, incluindo sistemas do conhecimento indígena na vida dos povos africanos, incluindo através do uso de línguas africanas;
  88. Número ou marcador, página 3: e) intercâmbio e disseminação de experiências culturais entre os países africanos.
  89. Texto do artigo, página 3: PARTE II
  90. Texto do artigo, página 3: Diversidade cultural, Identidade e Renascença Africana
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Os Estados africanos reconhecem que a diversidade cultural é um factor de enriquecimento mútuo dos povos e das Nações. Consequentemente, eles comprometem-se a defender esta diversidade cultural, a das minorias, as suas culturas, os seus direitos e as suas liberdades fundamentais.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. A diversidade cultural concorre para a expressão das
  94. Texto do artigo, página 3: identidades nacionais, regionais e em grande medida para a construção do pan-africanismo.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  96. Texto do artigo, página 3: No plano nacional, a promoção de identidades consiste em estimular a compreensão mútua e impulsionar o diálogo intercultural e o diálogo entre as gerações. No Plano mundial, a promoção de identidades africanas demonstra a dignidade e a liberdade africanas e exprime deste modo os valores africanos e a contribuição do continente, bem como das suas Diásporas na edificação da civilização universal.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  98. Texto do artigo, página 3: 1 Os Estados Africanos comprometem-se a trabalhar para a Renascença Africana. Eles acordam na necessidade de uma reconstrução da memória e da consciência históricas da África e das suas Diásporas.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Eles consideram que a história geral publicada pela
  100. Texto do artigo, página 3: UNESCO constitui uma base valiosa para o ensino da História de África e recomendam a sua difusão massiva, incluindo em línguas africanas e, por outro lado, recomendam a publicação de versões resumidas e simplificadas da história da África para uma audiência mais vasta.
  101. Texto do artigo, página 3: PARTE III Desenvolvimento Cultural
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  103. Texto do artigo, página 3: Princípios Fundamentais das Políticas Culturais
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  105. Texto do artigo, página 3: A experiência das décadas precedentes recomenda a uma renovação profunda das abordagens nacionais e regionais em matéria de política comum. Como produção dos povos, das comunidades de base, de artistas e intelectuais, a cultura é um factor de progresso social e uma força motriz.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  107. Texto do artigo, página 3: Os Estados têm como missão essencial, construir um ambiente favorável à criação e desenvolvimento culturais. Para este fim, eles são os garantes da liberdade e da expressão de todos os cidadãos e actores culturais.
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  109. Número ou marcador, página 3: 1. Os Estados garantirão pela introdução dos valores culturais africanos e dos princípios universais dos direitos humanos no ensino e nos programas de informação e de comunicação.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Os Estados comprometem-se a:
  111. Texto do artigo, página 3: – proteger e promover a liberdade dos artistas, intelectuais e homens de cultura; –proteger e valorizar o património cultural material e imaterial; – apoiar financeira e materialmente as iniciativas culturais em todas as camadas da sociedade; –facilitar o acesso de todas as camadas da população à educação e à cultura.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  113. Texto do artigo, página 3: Actores Culturais
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  115. Número ou marcador, página 3: 1 . Os Estados reconhecem que vários actores são instrumentos do desenvolvimento cultural: criadores, promotores privados, associações, comunidades locais, sector privado.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Os Estados comprometem-se a apoiar o desenvolvimento
  117. Texto do artigo, página 3: cultural através de medidas de incitação nos planos fiscal, legislativo e administrativo. Estas medidas serão direccionadas para os portadores de iniciativas, associações, sociedade civil e sector privado.
  118. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  119. Número ou marcador, página 4: 1. Os Estados Membros reforçarão as capacidades dos sectores culturais e dos actores através da organização de festivais, seminários, conferências, estágios de formação e de aperfeiçoamento aos níveis nacional, regional, continental e panafricano.
  120. Número ou marcador, página 4: 2. Os Estados zelarão, em particular, pela garantia do acesso
  121. Texto do artigo, página 4: legal dos homens e das mulheres à expressão cultural, tomada de decisão, profissões de arte e da cultura.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  123. Número ou marcador, página 4: 1. Os jovens representam a maioria da população africana. É no seio destes que se encontram os recursos-chave para a criação contemporânea.
  124. Número ou marcador, página 4: 2. Os Estados comprometem-se a reconhecer suas expressões
  125. Texto do artigo, página 4: culturais dos jovens, atribuindo-os justo valor e satisfazendo as suas aspirações, de acordo com a cultura e os valores africanos.
  126. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 4: Os Anciãos e os dirigentes tradicionais são actores culturais no seu pleno direito. O seu papel e a sua importância merecem reconhecimento oficial de modo a integrá-los nos mecanismos modernos de resolução de conflitos, bem como no sistema do diálogo inter-cultural.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 15 A formação é uma componente cultural tão importante quanto o desenvolvimento económico e social. Consequentemente, os Estados africanos devem criar um ambiente favorável para o aumento do acesso e da participação de todos na cultura, incluindo as comunidades marginalizadas e desfavorecidas.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  130. Texto do artigo, página 4: Com vista a realização do objectivo definido no Artigo precedente, os Estados africanos devem definir políticas de formação que garantem a liberdade dos artistas, dos criadores e de outros actores culturais.
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  132. Texto do artigo, página 4: A formação profissional para artistas criativos e de outros actores culturais deve ser melhorada e métodos modernos devem ser adoptados, sem o corte do cordão umbilical que os liga às fontes tradicionais da arte africana. Para este fim devem ser ministradas formações de especialistas nas instituições nacionais, regionais e subregionais de formação a serem criados em África.
  133. Texto do artigo, página 4: PARTE IV O Uso das Línguas Africanas
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  135. Texto do artigo, página 4: Os Estados africanos devem reconhecer a necessidade de desenvolver as línguas africanas, a fim de garantir o seu avanço cultural e aceleração do seu desenvolvimento económico e social. Para alcançar este fim, eles devem esforçar-se por formular políticas nacionais em relação às línguas.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  137. Texto do artigo, página 4: Os Estados africanos devem preparar e implementar reformas para a introdução de línguas africanas no currículo da educação. Para este fim, cada Estado deve expandir o uso das línguas africanas, tomando em consideração os requisitos da coesão social, do progresso tecnológico e da integração regional africana.
  138. Texto do artigo, página 4: PARTE V Uso da Comunicação Social
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  140. Texto do artigo, página 4: Os Estados africanos devem reconhecer a ligação entre a cultura, a formação e comunicação. Por isso, devem encorajar o uso da informação e da comunicação para o desenvolvimento e promoção cultural.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 21 Os Estados africanos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) devem garantir o uso das tecnologias da informação e da comunicação para promover a cultura africana;
  143. Número ou marcador, página 4: b) devem promover a criação de casas publicadoras e distribuidoras de livros, de manuais escolares, de livros para crianças e obras audiovisuais, particularmente em línguas africanas;
  144. Número ou marcador, página 4: c) muito particularmente, devem criar um ambiente favorável que aumente a criação, protecção, produção e distribuição de obras culturais.
  145. Texto do artigo, página 4: PARTE VI O Papel dos Estados no Desenvolvimento da Cultura
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 4: Assistência à Criação e Expressão Artísticas
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  149. Texto do artigo, página 4: Os Estados devem proporcionar um ambiente favorável que promova o reforço da criatividade em todas as suas diversidades, principalmente através de:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Estabelecer instituições e estruturas apropriadas que facilitem a criatividade e expressão artisticas;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Prestar assistência financeira, técnica e de outras formas de apoio para estimular a criação e a expressão artística, de preferência através do estabelecimento de fundos nacionais para a promoção da cultura e das artes;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência fiscal e incentivos, incluindo a redução de impostos para bens e serviços culturais africanos;
  153. Número ou marcador, página 4: d) Subscrever e ratificar cartas, convenções e outros instrumentos normativos da preservação que estabelecem padrões que preservam e promovem a criação e a expressão artísticas, inter-alia, a Convenção sobre a Protecção e Promoção da Diversidade de Expressões Culturais (2005), que é um instrumento importante para proteger as línguas locais, a arte e cultura contra os efeitos que uniformizam a globalização cultural, particularmente nos países em desenvolvimento;
  154. Número ou marcador, página 4: e) Tomar medidas apropriadas que protejam os direitos da propriedade intelectual para aqueles que se encontram envolvidos na diversidade cultural;
  155. Número ou marcador, página 4: f) Ajustar a política e a legislação com as cartas nacionais, convenções e outros instrumentos internacionais que fixam padrões a esse respeito.
  156. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  157. Texto do artigo, página 4: Protecção de Bens e Serviços Artísticos Africanos
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  159. Texto do artigo, página 4: Os Estados africanos devem preparar uma convenção interafricana sobre os direitos do autor a fim de garantir a protecção
  160. Texto do artigo, página 5: de obras africanas. Eles devem também intensificar os seus esforços para alterar as convenções internacionais existentes em conformidade com os interesses africanos.
  161. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  162. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos devem promulgar leis e regulamentos nacionais e intra-africanos que garantam a protecção dos direitos dos autores e criem associações de autores e encorajar o estabelecimento de associações de autores responsáveis pela protecção de material e de integridade moral daqueles que produzem bens culturais e serviços.
  163. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  164. Texto do artigo, página 5: Protecção da Herança Cultural Africana
  165. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  166. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos, tendo adoptado a Posição Africana sobre o Património Mundial em África, e a proposta da criação do Fundo Mundial para o Património Africano, devem tomar medidas para implementar as disposições relevantes contidas neste documento e na proposta para a criação do Fundo Mundial para a Herança da África.
  167. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  168. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos devem tomar medidas para pôr fim à pilhagem e tráfico ilícito da propriedade cultural africana e garantir que a mesma seja repatriada para os seus países de origem.
  169. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  170. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos devem tomar medidas necessárias para garantir que os arquivos e outros documentos históricos que foram ilicitamente retirados da África sejam restituídos aos seus países para lhes permitir que tenham arquivos completos concernentes à história.
  171. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  172. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos interessados devem comprometer-se a criar condições físicas e ambientais favoráveis para a salvaguarda e protecção dos arquivos e registos históricos repatriados.
  173. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  174. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos devem ratificar a Convenção sobre a Protecção da Propriedade Cultural em circunstância de conflito armado e a Convenção sobre a Herança Cultural Intangível.
  175. Texto do artigo, página 5: PARTE VII
  176. Texto do artigo, página 5: Cooperação Cultural Intra e Inter-Africana
  177. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  178. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos reconhecem que é vital estabelecer a cooperação cultural africana como uma contribuição à compreensão mútua das culturas de outros Estados a fim de enriquecer as culturas africanas e, em segundo lugar, entre a África e o resto do mundo, em particular com a Diáspora.
  179. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  180. Texto do artigo, página 5: Para alcançar os objectivos definidos no Artigo anterior, os Estados africanos acordam no seguinte:
  181. Texto do artigo, página 5: desenvolver capacidades, particularmente para as agências especializadas da Comissão da UA, a fim de permitir
  182. Texto do artigo, página 5: coordenar, supervisionar, avaliar, harmonizar e partilhar, “efectivamente,” as melhores práticas sobre as políticas, programas e redes;
  183. Texto do artigo, página 5: • organizar eventos culturais tais como festivais, simpósios, desportos e exposições de arte; • criar centros de pesquisa cultural e encorajar programas de intercâmbio cultural; • comprometer-se a garantir que os valores culturais africanos sejam divulgados, a fim de promover e consolidar o sentido de identidade entre os africanos,
  184. Texto do artigo, página 5: PARTE VIII África e a Diáspora Africana
  185. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  186. Texto do artigo, página 5: Os Estados africanos devem reforçar as ligações, incluindo no campo cultural de negócios, de educação, financeiro, científico e técnico entre a África e a Diáspora africana em todo o mundo. Eles devem ajudar os membros da Diáspora para melhor se enquadrarem nas potências locais, regionais e nacionais nos países onde estão localizados, para melhor poderem enfrentar os problemas com que a sua comunidade se confronta, bem como melhor se enquadrarem na participação do desenvolvimento de África.
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  188. Texto do artigo, página 5: A União Africana deve tomar medidas para estabelecer, nos países onde existe um número significativo da Diáspora africana, e em qualquer outro lugar, com o objectivo de:
  189. Número ou marcador, página 5: a) promover uma consciencialização positiva acerca da África;
  190. Número ou marcador, página 5: b) promover posições e perspectivas africanas;
  191. Número ou marcador, página 5: c) ajudar a Diáspora africana a envolver-se nas suas comunidades, nos seus governos regionais e nacionais, na África e no mundo em geral.
  192. Texto do artigo, página 5: PARTE IX Disposições Finais
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  194. Texto do artigo, página 5: Assinatura e Ratificação
  195. Número ou marcador, página 5: a) Esta Carta fica aberta para assinatura a todos os Estados Membros da União Africana e será ratificada pelos Estados signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais;
  196. Número ou marcador, página 5: b) O instrumento original, feito se possível nas línguas africanas e em Inglês, Francês, Português e Árabe, sendo todos os textos igualmente autênticos, será depositado junto da Comissão da União Africana que transmitirá as cópias a todos os Estados Membros;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Comissão da União Africana que notificará a todos os signatários sobre o tal depósito.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  199. Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor
  200. Texto do artigo, página 5: A Carta entra em vigor imediatamente após a recepção pela Comissão da União Africana dos instrumentos de ratificação e de adesão de dois-terços do total dos membros da União Africana.
  201. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  202. Texto do artigo, página 6: Registo da Carta
  203. Texto do artigo, página 6: Esta Carta, depois da devida ratificação, será registada junto do Secretariado das Nações Unidas através da Comissão da União Africana, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
  204. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  205. Texto do artigo, página 6: Interpretação da Carta
  206. Texto do artigo, página 6: Qualquer questão que venha surgir no que concerne à interpretação desta Carta será resolvida por decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana.
  207. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  208. Texto do artigo, página 6: Adesão e Ascensão
  209. Número ou marcador, página 6: a) Qualquer Estado Membro da UA pode, a qualquer altura, notificar a Comissão da União Africana da sua intenção de aderir ou ascender à Carta;
  210. Número ou marcador, página 6: b) A Comissão deve comunicar, ao receber essa notificação, uma cópia a todos os Estados Membros. A adesão ou ascensão torna-se efectiva catorze dias depois da comunicação da notificação do requerente a todos os Estados Membros pela Comissão da União Africana.
  211. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  212. Texto do artigo, página 6: Emenda e Revisão
  213. Número ou marcador, página 6: a) Qualquer Estado Parte pode submeter propostas para emendas ou revisão desta Carta;
  214. Número ou marcador, página 6: b) As propostas para emenda ou revisão devem ser submetidas, por escrito, ao Presidente da Comissão da União Africana que deve transmiti-las aos estados partes, em conformidade, dentro de trinta (30) dias após recepção do mesmo;
  215. Número ou marcador, página 6: c) A Conferência deve analisar estas propostas dentro de um período de um (1) ano após notificação dos Estados Partes em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste artigo;
  216. Número ou marcador, página 6: d) As emendas ou revisões devem ser adoptadas pela Conferência por consenso, na falta de uma maioria de dois – terços;
  217. Número ou marcador, página 6: e) As emendas ou revisões entram em vigor para cada Estado Parte, após aprovação do mesmo, dentro de trinta (30) dias após o Presidente da Comissão da União Africana ter recebido a notificação relativa à aprovação.
  218. Texto do artigo, página 6: Adoptada pela Sexta Sessão Ordinária da Conferência, Realizada em Cartum, Sudão, a 24 de Janeiro de 2006.
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