I SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 226/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 226
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 108/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP e revoga o Regulamento Interno do INCAJU, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2008, de 30 de Dezembro e o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 108/2019
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, e o Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro ajusta as atribuições, competências, autonomia, o regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 10/2019, de 21 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Regulamento Interno do INCAJU, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2008, de 30 de Dezembro, e o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2019. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de
Texto do artigo · p. 1 organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, IP.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Regime)
Texto do artigo · p. 1 O INCAJU, IP rege-se pelo Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, que ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP, pelo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 10/2019, de 21 de Agosto, pelo presente Regulamento Interno e pela legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O INCAJU, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O INCAJU, IP pode criar Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O INCAJU, IP tem como objectivo, promover e coordenar programas de investigação, fomento, produção, comercialização, processamento, exportação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura
Texto do artigo · p. 2 definir e aprovar outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial do INCAJU, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Diploma Ministerial e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 k) Praticar outros actos de controlo de legalidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Criar e extinguir as Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 m) Nomear e mandar cessar funções os Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do INCAJU, IP é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área da Finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 2 h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São atribuições do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção de programas de investigação e fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha de caju;
Número ou marcador · p. 2 f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e no estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 2 h) Realização de acções de formação de técnicos vinculados ao INCAJU, IP e de Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 2 i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 2 área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção e combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
Número ou marcador · p. 2 f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço de referência da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 3 k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, industrialização e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos do INCAJU, IP os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar as propostas dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os necessários para o bom desempenho das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar os padrões de qualidade da castanha, amêndoa do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 j) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do INCAJU, IP, Decreto de ajustamento das atribuições e competências do INCAJU, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e descontracção das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Mandato do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Designação do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 c) Monitorar e fiscalizar o processo de comercialização da castanha em toda cadeia de valor;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante de Produtores do Sector Familiar de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante de Produtores Comerciais de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante de empresas de comercialização e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante da Indústria de Processamento da Castanha de Caju e de produtos e subprodutos das outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, políticas e regulamentos do INCAJU, IP e das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 4 b) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos Regulamentos e decisões do Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor medidas extraordinárias para a defesa do interesse nacional na cadeia de valor do caju e de produtos de amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar as actividades de investigação, fomento, produção, comercialização, processamento e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a implementação do modelo de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, aprovado pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua observância correcta;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a propositura do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP e zelar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O INCAJU, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
Texto do artigo · p. 5 de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir o INCAJU, IP e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico, Conselho Consultivo e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear e mandar cessar funções os membros do Conselho de Direcção, Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para a aprovação, nos termos e prazos legais;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor os produtos sob tutela do INCAJU, IP, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 5 j) Representar o INCAJU, IP junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 m) Dar parecer sobre pedidos de importação de sementes e material de propagação do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 n) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob tutela do INCAJU, IP, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
Número ou marcador · p. 5 o) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 p) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento do INCAJU, IP e do Subsector do Caju como um todo;
Número ou marcador · p. 5 q) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
Número ou marcador · p. 5 r) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para o aumento da produção e da produtividade e melhoria da qualidade e competitividade do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 s) Autorizar o registo de actores de fomento, produção, comercialização, processamento e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 t) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura, o zoneamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 u) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização de fomento do caju e de outras amêndoas, bem como para a representação local do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 v) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação e cessação de funções de Directores de Serviços e de Chefes de Departamento Central Autónomos;
Número ou marcador · p. 5 w) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Texto do artigo · p. 5 x) Propor ao Ministro de tutela Financeira e ao Ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 5 y) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O INCAJU, IP comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
Número ou marcador · p. 6 b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Investigação do Caju;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Fomento e Extensão)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento e Extensão:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a intensificação sustentável da produção do caju e de outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 b) Disseminar novas tecnologias de cultivo e processamento de caju e outras amêndoas;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem acesso a mercados de nicho, bem como sustentabilidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover as diversas formas de organização de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de processamento da castanha de caju, aproveitamento da pêra e de outras formas de agregação de valor ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Fomento e Extensão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo DirectorGeral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Fomento e Extensão organizam-se
Texto do artigo · p. 6 da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Fomento e Extensão;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Organização de Produtores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Fomento e Extensão)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Fomento e Extensão:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a intensificação sustentável da produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover práticas responsáveis de investimento e produção, que propiciem acesso a mercados de nicho, bem como sustentabilidade ambiental e social;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor modelos inovativos de promoção da produção comercial do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Capacitar os produtores para melhorar o seu conhecimento e habilidades agro-técnicas do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) Demonstrar técnicas de aumento de produção e produtividade de cajueiros e modernização da produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais do caju e de outras amêndoas sob a tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e dar assistência técnica necessária ao sector familiar e à organizações de produtores;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Fomento e Extensão é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Organização de Produtores)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Organização de Produtores:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover as diversas formas de organização de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, nomeadamente associações e cooperativas, entre outras;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover o treinamento dos produtores e outros actores em prol de melhoria de qualidade do caju e outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de processamento da castanha de caju, aproveitamento da pêra e de outras formas de agregação de valor ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar as organizações de produtores na procura de parcerias técnico-financeiras para empreendimentos de produção e de acréscimo de valor de produtos sob tutela;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Organização de Produtores é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor e actualizar o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar propostas para mobilização de recursos internos e externos para desenvolvimento das áreas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor políticas, estratégias e incentivos para o desenvolvimento do agro-negócio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir pareceres sobre projectos de investimento submetidos pelos parceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar os potenciais investidores na concepção de projectos ligados ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Avaliar o desempenho socioeconómico do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP no sistema de produção e na renda das famílias produtoras e na economia nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar a viabilidade e o impacto socioeconómico da indústria de processamento da castanha de caju, do falso fruto e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Avaliar o impacto socioeconómico das actividades desenvolvidas pelos parceiros e no âmbito dos contratos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 7 j) Manter a informação e análise estatística sobre o desempenho da produção, da indústria de processamento, incluindo o volume de compra de castanha de caju em bruto, exportação da castanha em bruto, processamento, venda de amêndoa, preços e pessoal empregue na indústria do caju e na de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas técnicas, económica e social;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover relações de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras e propor memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições congéneres que, directa ou indirectamente, se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 n) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 o) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 p) Elaborar o relatório anual de actividades do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 q) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do INCAJU, IP propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 r) Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa da castanha de caju, da industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 s) Promover a indústria local de processamento do caju, seus subprodutos e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 t) Elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
Texto do artigo · p. 7 organizam-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Estudos, Cooperação e Promoção da Indústria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 7 Preparar e globalizar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do INCAJU; IP;
Número ou marcador · p. 7 a) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do INCAJU, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Preparar e globalizar periodicamente a informação sobre o desempenho de actividades e da execução do orçamento atribuído ao INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar o processo de início da comercialização da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa da castanha de caju, da industrialização do caju e das culturas tutelada pelo INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 f) Arrecadar a taxa devida ao INCAJU, IP nas transacções da castanha bruta, da amêndoa da castanha de caju e das culturas sob sua tutela e controlar a sua liquidação;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar nos procedimentos técnicos e de elaboração do relatório de classificação da castanha bruta e da amêndoa da castanha de caju e de outros produtos sob tutela INCAJU, IP, a exportar;
Número ou marcador · p. 7 h) Recolher e divulgar no Subsector do Caju as penalizações e bonificações das amêndoas sob tutela do INCAJU, IP no mercado internacional;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar e actualizar o banco de dados de novos pomares estabelecidos anualmente, castanha de caju produzida, comercializada interna e externamente, castanha de caju processada e amêndoa exportada em cada campanha;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica da castanha, amêndoa do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) Em coordenação com o Departamento de Investigação do Caju, realizar ensaios de rendimento nas fábricas de processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP e emitir certificados de conformidade de aferição das mesmas;
Número ou marcador · p. 7 n) Emitir certificados de qualidade e de origem nacional referentes ao caju e outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 o) Manter a informação e análise estatística sobre o desempenho da produção, da indústria de processamento, incluindo o volume de compra de castanha de caju em bruto, exportação da castanha em bruto, processamento, venda de amêndoa, preços e pessoal empregue na indústria do caju e na de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 p) Arrecadar a taxa devida ao INCAJU, IP nas transacções do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 q) Elaborar e actualizar base de dados de classificação e exportação, por campanha, do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 r) Propor preço a pagar pelos serviços de análise e classificação das amostras da castanha, amêndoa do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP quando efectuadas nos seus laboratórios;
Número ou marcador · p. 8 s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação é
Texto do artigo · p. 8 dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Estudos, Cooperação e Promoção da Indústria)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Estudos, Cooperação
Texto do artigo · p. 8 e Promoção da Indústria:
Número ou marcador · p. 8 a) Efectuar estudos nas áreas técnicas, económica e social das amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor políticas, estratégias e incentivos para o desenvolvimento do agro-negócio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização, comercialização e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do INCAJU, IP e o Subsector do Caju;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar propostas para mobilização de recursos nacionais e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Avaliar o desempenho socioeconómico do caju e de outras amêndoas tuteladas pelo INCAJU, IP no sistema de produção e na renda das famílias produtoras e na economia nacional;
Número ou marcador · p. 8 g) Avaliar a viabilidade e o impacto socioeconómico da indústria de processamento da castanha de caju, do falso fruto e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) Avaliar o impacto socioeconómico das actividades desenvolvidas pelos parceiros e no âmbito dos contratos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar propostas sobre o preço de referência ao produtor, do preço FOB de referência, a inscrição dos Actores do Caju, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 j) Recolher e actualizar os dados das variáveis da fórmula do cálculo do preço de referência ao produtor da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional;
Número ou marcador · p. 8 l) Emitir pareceres sobre projectos de investimento submetidos pelos parceiros;
Número ou marcador · p. 8 m) Apoiar os potenciais investidores na concepção de projectos ligados ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 n) Promover a industrialização local de processamento do caju, seus subprodutos e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 o) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 p) Identificar novos mercados mais remuneradores para a venda do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 q) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 r) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Estudos, Cooperação e Promoção da Indústria Planificação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Investigação do Caju)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Investigação do Caju:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias no âmbito das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar estudos laboratoriais e em estufas para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comer-ciais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 8 e) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças do cajueiro e das outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com recurso a técnicas de biotecnologia;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de cajueiros e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019 I SÉRIE — Número 226
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 108/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP e revoga o Regulamento Interno do INCAJU, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2008, de 30 de Dezembro e o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 108/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, criado pelo Decreto n.º 43/97, de 23 de Dezembro, e o Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro ajusta as atribuições, competências, autonomia, o regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 3 da Resolução n.º 10/2019, de 21 de Agosto, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento do Caju, IP, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  21. Texto do artigo, página 1: É revogado o Regulamento Interno do INCAJU, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2008, de 30 de Dezembro, e o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do INCAJU.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, em Maputo, de de 2019. — O Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, Higino Francisco de Marrule.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto de Fomento do Caju, IP
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno estabelece os princípios de
  32. Texto do artigo, página 1: organização e funcionamento do Instituto de Fomento do Caju, IP.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  35. Texto do artigo, página 1: O Instituto de Fomento do Caju, IP, abreviadamente designado por INCAJU, IP é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Regime)
  38. Texto do artigo, página 1: O INCAJU, IP rege-se pelo Decreto n.º 91/2018, de 31 de Dezembro, que ajusta as atribuições, competências, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento do INCAJU, IP, pelo Estatuto Orgânico, aprovado pela Resolução n.º 10/2019, de 21 de Agosto, pelo presente Regulamento Interno e pela legislação aplicável às entidades da administração indirecta do Estado.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O INCAJU, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O INCAJU, IP pode criar Delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. O INCAJU, IP tem como objectivo, promover e coordenar programas de investigação, fomento, produção, comercialização, processamento, exportação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura
  47. Texto do artigo, página 2: definir e aprovar outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial do INCAJU, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e compreende nomeadamente:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Propor à tutela financeira os planos de investimento e contratação de créditos comerciais;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Propor o Quadro de Pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, nas matérias de sua competência;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  59. Número ou marcador, página 2: i) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do Instituto, nos termos previstos no presente Diploma Ministerial e na legislação aplicável;
  60. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  61. Número ou marcador, página 2: k) Praticar outros actos de controlo de legalidade;
  62. Número ou marcador, página 2: l) Criar e extinguir as Delegações Provinciais;
  63. Número ou marcador, página 2: m) Nomear e mandar cessar funções os Delegados Provinciais.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INCAJU, IP é exercida pelo Ministro
  65. Texto do artigo, página 2: que superintende a área da Finanças e compreende os seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar a proposta de indicação dos membros do Conselho Fiscal;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Pronunciar-se sobre a criação e extinção das Delegações Provinciais;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  75. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do INCAJU, IP:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Promoção de programas de investigação e fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, processamento e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Criação e promoção do ambiente para o desenvolvimento de cadeias de valor do caju e de outras amêndoas com interesse económico para o País;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Promoção, em coordenação com o sector que superintende a área da Indústria, do processamento da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Promoção do aproveitamento industrial do falso fruto e do óleo da casca da castanha de caju;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Promoção da participação activa das indústrias no fomento e no estabelecimento de novas plantações de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Promoção de novas tecnologias de cultivo e do processamento do caju e de outras amêndoas;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Realização de acções de formação de técnicos vinculados ao INCAJU, IP e de Extensionistas da Rede Pública e promover o desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o Subsector do Caju;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do caju e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a
  87. Texto do artigo, página 2: área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o INCAJU, IP pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no Subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  90. Texto do artigo, página 2: Compete ao INCAJU, IP:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Promover o fomento, comercialização e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização e exportação do caju, incluindo outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  94. Número ou marcador, página 2: d) Analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de semente, plantas ou segmentos vegetais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  95. Número ou marcador, página 2: e) Promover programas de educação da população sobre medidas de prevenção e combate de queimadas descontroladas, pragas e doenças;
  96. Número ou marcador, página 2: f) Fazer a classificação e a atribuição de qualidade tecnológica da castanha de caju e de outras amêndoas, para a comercialização dentro e fora do País;
  97. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao Ministro que superintende a área do Comércio, o preço de referência da castanha de caju ao produtor, o licenciamento dos comerciantes, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e o volume da castanha a exportar e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  98. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  99. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  100. Número ou marcador, página 3: j) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar ou relançar e assegurar o escoamento da produção proveniente de culturas sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  101. Número ou marcador, página 3: k) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que directa ou indirectamente se ocupem pela produção, comercialização, industrialização e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  102. Número ou marcador, página 3: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  103. Número ou marcador, página 3: m) Estabelecer parcerias para programas de investigação do caju e de outras amêndoas sob sua tutela, na perspectiva do desenvolvimento de negócios dentro e fora do País;
  104. Número ou marcador, página 3: n) Incentivar a formação e desenvolvimento de instituições de interesse comum ao Subsector do Caju.
  105. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  106. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  109. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos do INCAJU, IP os seguintes:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Composição do Conselho de Direcção)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
  122. Texto do artigo, página 3: de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  123. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, quando convocado pelo Director-Geral.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INCAJU, IP é o órgão de coordenação e gestão das actividades da instituição.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados alcançados;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios de actividades;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar balanços, nos termos da legislação aplicável;
  132. Número ou marcador, página 3: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  133. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar as propostas dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os necessários para o bom desempenho das suas atribuições e competências;
  134. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar os padrões de qualidade da castanha, amêndoa do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos Serviços;
  136. Número ou marcador, página 3: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCAJU, IP;
  137. Número ou marcador, página 3: j) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço periódicos e do Plano Económico e Social;
  138. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação do INCAJU, IP, Decreto de ajustamento das atribuições e competências do INCAJU, IP, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do INCAJU, IP.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INCAJU, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCAJU, IP;
  145. Número ou marcador, página 3: c) Examinar, trimestralmente, a contabilidade do INCAJU, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INCAJU, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  147. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  148. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  149. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  150. Número ou marcador, página 4: h) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  151. Número ou marcador, página 4: i) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  153. Número ou marcador, página 4: k) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INCAJU, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e descontracção das competências e verificar o seu funcionamento;
  155. Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCAJU, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  156. Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INCAJU, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCAJU, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública;
  157. Número ou marcador, página 4: o) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INCAJU, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  159. Texto do artigo, página 4: (Composição do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um o Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela Financeira, Agricultura e da Função Pública.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  162. Texto do artigo, página 4: (Mandato do Conselho Fiscal)
  163. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Designação do Conselho Fiscal)
  166. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  168. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  171. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta e de coordenação em matérias técnica e estratégica de desenvolvimento e comercialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Estudar assuntos de carácter técnico e específicos, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Propor acções concretas para a melhoria do funcionamento dos Serviços Centrais;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Monitorar e fiscalizar o processo de comercialização da castanha em toda cadeia de valor;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre oportunidades de desenvolvimento das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, bem como sobre os desafios técnicos que a elas se impõem.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Delegados Provinciais;
  186. Número ou marcador, página 4: f) Um representante de Produtores do Sector Familiar de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP;
  187. Número ou marcador, página 4: g) Um representante de Produtores Comerciais de cada uma das culturas sob tutela do INCAJU, IP;
  188. Número ou marcador, página 4: h) Um representante de empresas de comercialização e exportação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  189. Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  190. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  191. Número ou marcador, página 4: k) Um representante da Indústria de Processamento da Castanha de Caju e de produtos e subprodutos das outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  192. Número ou marcador, página 4: l) Um representante do Sindicato da indústria de processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  193. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral do INCAJU, IP.
  194. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e
  195. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta com função de planificação estratégica e coordenação das acções do INCAJU, IP.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre planos estratégicos, políticas e regulamentos do INCAJU, IP e das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob sua tutela;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Avaliar e pronunciar-se sobre o impacto dos Regulamentos e decisões do Subsector do Caju;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Propor estudos e análises estratégicas e formar grupos de trabalho multissectorial em torno do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas extraordinárias para a defesa do interesse nacional na cadeia de valor do caju e de produtos de amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e) Delegados Provinciais;
  209. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
  211. Texto do artigo, página 5: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  213. Texto do artigo, página 5: (Direcção-Geral)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção-Geral:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar as actividades de investigação, fomento, produção, comercialização, processamento e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a implementação do modelo de fomento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, aprovado pelas autoridades competentes;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua observância correcta;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a propositura do quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP e zelar pelo respectivo cumprimento;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. O INCAJU, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral e Director-Geral Adjunto têm um mandato
  222. Texto do artigo, página 5: de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  224. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  225. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INCAJU, IP:
  226. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o funcionamento do INCAJU, IP;
  227. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir o INCAJU, IP e coordenar as suas actividades;
  228. Número ou marcador, página 5: c) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob tutela do INCAJU, IP;
  229. Número ou marcador, página 5: d) Outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  230. Número ou marcador, página 5: e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Técnico, Conselho Consultivo e assegurar o seu funcionamento;
  231. Número ou marcador, página 5: f) Nomear e mandar cessar funções os membros do Conselho de Direcção, Chefes de Departamento Central e Provincial e Chefes de Repartição Central e Provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: g) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para a aprovação, nos termos e prazos legais;
  233. Número ou marcador, página 5: h) Propor os produtos sob tutela do INCAJU, IP, para aprovação pelos órgãos competentes;
  234. Número ou marcador, página 5: i) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do Subsector do Caju;
  235. Número ou marcador, página 5: j) Representar o INCAJU, IP junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
  236. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção, comércio e processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  237. Número ou marcador, página 5: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica do caju e dos produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  238. Número ou marcador, página 5: m) Dar parecer sobre pedidos de importação de sementes e material de propagação do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  239. Número ou marcador, página 5: n) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob tutela do INCAJU, IP, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
  240. Número ou marcador, página 5: o) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INCAJU, IP;
  241. Número ou marcador, página 5: p) Mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento do INCAJU, IP e do Subsector do Caju como um todo;
  242. Número ou marcador, página 5: q) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
  243. Número ou marcador, página 5: r) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para o aumento da produção e da produtividade e melhoria da qualidade e competitividade do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  244. Número ou marcador, página 5: s) Autorizar o registo de actores de fomento, produção, comercialização, processamento e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  245. Número ou marcador, página 5: t) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura, o zoneamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  246. Número ou marcador, página 5: u) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização de fomento do caju e de outras amêndoas, bem como para a representação local do INCAJU, IP;
  247. Número ou marcador, página 5: v) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação e cessação de funções de Directores de Serviços e de Chefes de Departamento Central Autónomos;
  248. Número ou marcador, página 5: w) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  249. Texto do artigo, página 5: x) Propor ao Ministro de tutela Financeira e ao Ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do INCAJU, IP;
  250. Número ou marcador, página 5: y) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  252. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  253. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  258. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  260. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  261. Texto do artigo, página 6: O INCAJU, IP comporta a seguinte estrutura:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Serviços Centrais de Fomento e Extensão;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Investigação do Caju;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Recursos Humanos;
  267. Número ou marcador, página 6: f) Departamento de Aquisições.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  269. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Fomento e Extensão)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Fomento e Extensão:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Promover a intensificação sustentável da produção do caju e de outras amêndoas;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Disseminar novas tecnologias de cultivo e processamento de caju e outras amêndoas;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Promover práticas de investimento e produção, que propiciem acesso a mercados de nicho, bem como sustentabilidade ambiental e social;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Promover as diversas formas de organização de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de processamento da castanha de caju, aproveitamento da pêra e de outras formas de agregação de valor ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Fomento e Extensão são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo DirectorGeral do INCAJU, IP.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Fomento e Extensão organizam-se
  281. Texto do artigo, página 6: da seguinte forma:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Fomento e Extensão;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Organização de Produtores.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  285. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Fomento e Extensão)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Fomento e Extensão:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Promover a intensificação sustentável da produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Promover o desenvolvimento de provedores de bens, insumos e serviços de apoio à produção;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Promover práticas responsáveis de investimento e produção, que propiciem acesso a mercados de nicho, bem como sustentabilidade ambiental e social;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Propor modelos inovativos de promoção da produção comercial do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Capacitar os produtores para melhorar o seu conhecimento e habilidades agro-técnicas do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Demonstrar técnicas de aumento de produção e produtividade de cajueiros e modernização da produção do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comerciais do caju e de outras amêndoas sob a tutela do INCAJU, IP;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Promover e dar assistência técnica necessária ao sector familiar e à organizações de produtores;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
  296. Número ou marcador, página 6: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Fomento e Extensão é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  299. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Organização de Produtores)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Organização de Produtores:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Promover as diversas formas de organização de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP, nomeadamente associações e cooperativas, entre outras;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Identificar, inventariar e manter uma base de dados actualizada sobre as formas organizacionais de produtores que se dedicam à cultura do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Promover o treinamento dos produtores e outros actores em prol de melhoria de qualidade do caju e outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Promover e apoiar a realização de cursos de formação dos quadros dirigentes das organizações de produtores do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  305. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar as organizações de produtores na identificação, formulação e implementação de projectos agrícolas, de processamento da castanha de caju, aproveitamento da pêra e de outras formas de agregação de valor ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  306. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar as organizações de produtores na procura de parcerias técnico-financeiras para empreendimentos de produção e de acréscimo de valor de produtos sob tutela;
  307. Número ou marcador, página 6: g) Promover e dinamizar iniciativas de poupança e crédito entre produtores;
  308. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
  309. Número ou marcador, página 6: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Organização de Produtores é dirigido
  311. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo DirectorGeral do INCAJU, IP.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  313. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Propor e actualizar o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  316. Número ou marcador, página 7: b) Preparar propostas para mobilização de recursos internos e externos para desenvolvimento das áreas sob tutela do INCAJU, IP;
  317. Número ou marcador, página 7: c) Propor políticas, estratégias e incentivos para o desenvolvimento do agro-negócio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  318. Número ou marcador, página 7: d) Emitir pareceres sobre projectos de investimento submetidos pelos parceiros;
  319. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar os potenciais investidores na concepção de projectos ligados ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  320. Número ou marcador, página 7: f) Propor mecanismos de financiamento sensíveis à realidade das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  321. Número ou marcador, página 7: g) Avaliar o desempenho socioeconómico do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP no sistema de produção e na renda das famílias produtoras e na economia nacional;
  322. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar a viabilidade e o impacto socioeconómico da indústria de processamento da castanha de caju, do falso fruto e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  323. Número ou marcador, página 7: i) Avaliar o impacto socioeconómico das actividades desenvolvidas pelos parceiros e no âmbito dos contratos estabelecidos;
  324. Número ou marcador, página 7: j) Manter a informação e análise estatística sobre o desempenho da produção, da indústria de processamento, incluindo o volume de compra de castanha de caju em bruto, exportação da castanha em bruto, processamento, venda de amêndoa, preços e pessoal empregue na indústria do caju e na de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  325. Número ou marcador, página 7: k) Efectuar estudos que se revelem necessários nas áreas técnicas, económica e social;
  326. Número ou marcador, página 7: l) Promover relações de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras e propor memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições congéneres que, directa ou indirectamente, se ocupem da investigação, produção, industrialização e comércio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  327. Número ou marcador, página 7: m) Preparar e globalizar a proposta do plano económicosocial e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do INCAJU, IP;
  328. Número ou marcador, página 7: n) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em Contrato-Programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
  329. Número ou marcador, página 7: o) Elaborar o balanço do Plano Económico e Social do INCAJU, IP;
  330. Número ou marcador, página 7: p) Elaborar o relatório anual de actividades do INCAJU, IP;
  331. Número ou marcador, página 7: q) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do INCAJU, IP propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
  332. Número ou marcador, página 7: r) Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa da castanha de caju, da industrialização do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  333. Número ou marcador, página 7: s) Promover a indústria local de processamento do caju, seus subprodutos e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  334. Número ou marcador, página 7: t) Elaborar relatórios de desempenho, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
  335. Número ou marcador, página 7: u) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, que lhe forem superiormente incumbidas.
  336. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
  337. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
  338. Texto do artigo, página 7: organizam-se da seguinte forma:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Estudos, Cooperação e Promoção da Indústria.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  342. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação:
  344. Texto do artigo, página 7: Preparar e globalizar a proposta do plano económico-social e orçamento anual e plurianual ou de médio prazo do INCAJU; IP;
  345. Número ou marcador, página 7: a) Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre a sua implementação;
  346. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar e avaliar a execução dos planos e do orçamento anual do INCAJU, IP, propondo os reajustes que se relevarem pertinentes;
  347. Número ou marcador, página 7: c) Preparar e globalizar periodicamente a informação sobre o desempenho de actividades e da execução do orçamento atribuído ao INCAJU, IP;
  348. Número ou marcador, página 7: d) Preparar o processo de início da comercialização da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  349. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalizar as actividades de comercialização interna e externa da castanha de caju, da industrialização do caju e das culturas tutelada pelo INCAJU, IP;
  350. Número ou marcador, página 7: f) Arrecadar a taxa devida ao INCAJU, IP nas transacções da castanha bruta, da amêndoa da castanha de caju e das culturas sob sua tutela e controlar a sua liquidação;
  351. Número ou marcador, página 7: g) Participar nos procedimentos técnicos e de elaboração do relatório de classificação da castanha bruta e da amêndoa da castanha de caju e de outros produtos sob tutela INCAJU, IP, a exportar;
  352. Número ou marcador, página 7: h) Recolher e divulgar no Subsector do Caju as penalizações e bonificações das amêndoas sob tutela do INCAJU, IP no mercado internacional;
  353. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar e actualizar o banco de dados de novos pomares estabelecidos anualmente, castanha de caju produzida, comercializada interna e externamente, castanha de caju processada e amêndoa exportada em cada campanha;
  354. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
  355. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar e submeter à aprovação pela entidade competente os regulamentos e normas técnicas inerentes à classificação da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  356. Número ou marcador, página 7: l) Implementar a formação e reciclagem do pessoal técnico afecto aos laboratórios de análise tecnológica da castanha, amêndoa do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  357. Número ou marcador, página 7: m) Em coordenação com o Departamento de Investigação do Caju, realizar ensaios de rendimento nas fábricas de processamento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP e emitir certificados de conformidade de aferição das mesmas;
  358. Número ou marcador, página 7: n) Emitir certificados de qualidade e de origem nacional referentes ao caju e outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  359. Número ou marcador, página 8: o) Manter a informação e análise estatística sobre o desempenho da produção, da indústria de processamento, incluindo o volume de compra de castanha de caju em bruto, exportação da castanha em bruto, processamento, venda de amêndoa, preços e pessoal empregue na indústria do caju e na de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  360. Número ou marcador, página 8: p) Arrecadar a taxa devida ao INCAJU, IP nas transacções do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  361. Número ou marcador, página 8: q) Elaborar e actualizar base de dados de classificação e exportação, por campanha, do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  362. Número ou marcador, página 8: r) Propor preço a pagar pelos serviços de análise e classificação das amostras da castanha, amêndoa do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP quando efectuadas nos seus laboratórios;
  363. Número ou marcador, página 8: s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação é
  365. Texto do artigo, página 8: dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  367. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Estudos, Cooperação e Promoção da Indústria)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Estudos, Cooperação
  369. Texto do artigo, página 8: e Promoção da Indústria:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Efectuar estudos nas áreas técnicas, económica e social das amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Propor políticas, estratégias e incentivos para o desenvolvimento do agro-negócio do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Identificar e estabelecer relações de cooperação com instituições nacionais e/ou estrangeiras que se ocupem da investigação, produção, industrialização, comercialização e exportação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Preparar programas, projectos e iniciativas de investimentos para o desenvolvimento do INCAJU, IP e o Subsector do Caju;
  374. Número ou marcador, página 8: e) Preparar propostas para mobilização de recursos nacionais e externos para o desenvolvimento das áreas sob tutela do INCAJU, IP;
  375. Número ou marcador, página 8: f) Avaliar o desempenho socioeconómico do caju e de outras amêndoas tuteladas pelo INCAJU, IP no sistema de produção e na renda das famílias produtoras e na economia nacional;
  376. Número ou marcador, página 8: g) Avaliar a viabilidade e o impacto socioeconómico da indústria de processamento da castanha de caju, do falso fruto e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  377. Número ou marcador, página 8: h) Avaliar o impacto socioeconómico das actividades desenvolvidas pelos parceiros e no âmbito dos contratos estabelecidos;
  378. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar propostas sobre o preço de referência ao produtor, do preço FOB de referência, a inscrição dos Actores do Caju, as taxas de sobrevalorização da exportação da castanha e de produtos de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  379. Número ou marcador, página 8: j) Recolher e actualizar os dados das variáveis da fórmula do cálculo do preço de referência ao produtor da castanha de caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  380. Número ou marcador, página 8: k) Propor medidas extraordinárias de gestão e controlo de stocks de matérias-primas em defesa da indústria nacional;
  381. Número ou marcador, página 8: l) Emitir pareceres sobre projectos de investimento submetidos pelos parceiros;
  382. Número ou marcador, página 8: m) Apoiar os potenciais investidores na concepção de projectos ligados ao caju e a outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  383. Número ou marcador, página 8: n) Promover a industrialização local de processamento do caju, seus subprodutos e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  384. Número ou marcador, página 8: o) Propor medidas e incentivos necessários para desenvolvimento da transformação, competitividade e sustentabilidade das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  385. Número ou marcador, página 8: p) Identificar novos mercados mais remuneradores para a venda do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  386. Número ou marcador, página 8: q) Pronunciar-se sobre propostas de estabelecimento de empreendimentos de acréscimo de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  387. Número ou marcador, página 8: r) Elaborar relatórios de desempenho, mensais, trimestrais e anuais do INCAJU, IP;
  388. Número ou marcador, página 8: s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Estudos, Cooperação e Promoção da Indústria Planificação, é dirigido por um Chefe de Departamento Central nomeado pelo Director-Geral do INCAJU, IP.
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  391. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Investigação do Caju)
  392. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Investigação do Caju:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e implementar, em coordenação com as instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias no âmbito das cadeias de valor do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Realizar estudos laboratoriais e em estufas para a obtenção de resultados científicos que contribuam para o desenvolvimento do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Produzir material de divulgação de tecnologias testadas e adequadas para os produtores familiares e comer-ciais do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver tecnologias agronómicas e práticas sustentáveis para a prevenção e maneio de pragas e doenças do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com ênfase na poda, limpeza e controlo fitossanitário;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Mapear a situação epidemiológica das principais pragas e doenças do cajueiro e das outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  398. Número ou marcador, página 8: f) Promover, em coordenação com outras entidades competentes, a produção de semente certificada ou de outro material de propagação do caju e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
  399. Número ou marcador, página 8: g) Conceber, implementar e gerir programas de melhoramento genético do cajueiro e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP com recurso a técnicas de biotecnologia;
  400. Número ou marcador, página 9: h) Realizar a prospecção, colecta, caracterização, avaliação, intercâmbio, quarentena, conservação e multiplicação do germoplasma de cajueiros e de outras amêndoas sob tutela do INCAJU, IP;
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