Resolução n.º 26/2025

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 26/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 26/2025
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário munir os inspectores da ANARME,IP, de um instrumento orientador de um comportamento ético, deontológico e moral no exercício das suas actividades de inspecção farmacêutica, com vista a contribuir para a integridade e prestígio da função que exercem, ao abrigo da alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, a Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Inspectores Farmacêuticos da ANARME, IP, em anexo a presente Resolução que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 22 de Setembro de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
Número ou marcador · p. 1 Código de Conduta do Inspector Farmacêutico da ANARME, IP
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo do Código de Conduta)
Texto do artigo · p. 1 O presente Código de Conduta tem como objectivo estabelecer os princípios, valores e padrões de comportamento que devem orientar a actuação dos Inspectores Farmacêuticos da ANARME. IP no exercício das suas funções, visando deste modo, assegurar uma prática baseada na ética, integridade responsabilidade, transparência e legalidade das inspecções farmacêuticas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. Este Código aplica-se aos Inspectores Farmacêuticos da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
Número ou marcador · p. 1 2. A presente Resolução não contrapõe o código de conduta
Texto do artigo · p. 1 da ANARME,IP e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 A conduta e actuação do Inspector Farmacêutico da ANARME,IP, para além dos deveres decorrentes da Constituição e demais legislação aplicável deve observar os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) legalidade - O inspector deve agir estritamente de acordo com a legislação em vigor, regulamentos técnicos e normas aplicáveis ao sector farmacêutico, assegurando o seu cumprimento em todas as suas intervenções, não permitindo especulações e suposições ou julgamentos desprovidos de evidências; b)imparcialidade - O desempenho das funções de inspecção deve ser isento de qualquer tipo de favoritismo, preconceito, discriminação ou influência externa, pessoal ou institucional, garantindo decisões justas e objetivas;
Número ou marcador · p. 1 c) integridade - O inspector deve pautar a sua conduta pela honestidade, transparência, coerência e ética, abstendo-se de qualquer prática que comprometa a confiança do público e das instituições fiscalizadas;
Número ou marcador · p. 1 d) profissionalismo – O inspector deve exercer as suas funções com rigor técnico, competência, zelo e dedicação, respeitando os procedimentos e padrões profissionais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) sigilo Profissional - O inspector deve proteger e manter a confidencialidade de todas as informações obtidas no exercício das suas funções, não podendo divulgálas ou utilizá-las para fins alheios ao interesse público e institucional, salvo quando exigido por lei. Não é permitido para este tipo de profissionais, entrar em conluio com os seus autuados em relação aos modus operandi da inspecção e da sua equipa;
Número ou marcador · p. 1 f) responsabilidade - O inspector é responsável pelos actos e decisões que tomar no exercício das suas funções, devendo assumir as consequências legais, administrativas e éticas que delas advêm, bem como zelar pela correcta utilização dos recursos públicos, não devendo fornecer informações privilegiadas aos seus autuados;
Número ou marcador · p. 2 g) justiça - onde decorre a necessidade de tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, segundo rigorosos princípios de objectividade, neutralidade e isenção; e
Número ou marcador · p. 2 h) conduta privada exemplar fora do local de trabalho - é um dos pilares da integridade profissional enquanto um Inspector Farmacêutico. Sendo este um agente do Estado, responsável por garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos disponíveis à população, espera-se que sua actuação vá além do cumprimento técnico das funções, mas sim estendem ao:
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 - Cumprimento das leis e normas sociais, mesmo fora do contexto profissional. - Evitar comportamentos que possam comprometer a imagem institucional da ANARME,IP como envolvimento em escândalos públicos, consumo abusivo de substâncias, corrupção ou associação a práticas ilícitas ou para delinquir. - Relacionamento responsável com a comunidade, demonstrando valores como honestidade, justiça, respeito ao próximo e compromisso com o bem comum. - Compromisso com a saúde pública, adotando práticas pessoais que sirvam de exemplo, como o uso racional de medicamentos, não apoiar o comércio informal de produtos farmacêuticos e denunciar práticas ilegais. - Coerência entre vida pública e privada, reforçando a credibilidade da função que exerce e inspirando confiança nas ações de inspecções e regulamentos usados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Conduta Profissional)
Número ou marcador · p. 2 1. O inspector deve manter uma postura ética e neutra durante as actividades de inspecção, abstendo-se de atitudes autoritárias, discriminatórias ou desrespeitosas perante os visados e demais intervenientes e abster-se de actos que configurem corrupção.
Número ou marcador · p. 2 2. Deve utilizar o documento de identificação institucional, respeitar as normas da Administração Pública e da ANARME,IP em especial.
Número ou marcador · p. 2 3. O inspector deve agir com zelo e diligência, assegurando que as suas acções não causem prejuízos desnecessários na esfera dos estabelecimentos e sujeitos inspeccionados.
Número ou marcador · p. 2 4. O inspector deve manter relações profissionais baseadas na colaboração, respeito mútuo e espírito de equipa com os colegas e outras entidades públicas ou privadas, evitando acções de deslealdade da equipa e da instituição.
Número ou marcador · p. 2 5. Deve partilhar informações e experiências com espírito construtivo e cooperativo, respeitando os princípios de hierarquia e lealdade institucional.
Número ou marcador · p. 2 6. O inspector deve respeitar a vida privada de seus colegas e das pessoas inspeccionadas, evitando deste modo, a calúnia, difamação e litigância de má fé.
Número ou marcador · p. 2 7. Em caso de discordância técnica da equipe, deve agir com civilidade, privilegiando a resolução interna ou institucional, evitando conflitos públicos ou exposição indevida de colegas ou da instituição para terceiros.
Número ou marcador · p. 2 8. O Inspector compromete-se a não oferecer, directa ou
Texto do artigo · p. 2 indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrém, ofertas com
Texto do artigo · p. 2 o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 6/2004 de 17 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Proibições e Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, é expressamente proibido ao Inspector Farmacêutico da ANARME,IP:
Número ou marcador · p. 2 1. Aceitar, solicitar ou receber quaisquer vantagens indevidas, sob qualquer forma monetária, material ou simbólica, de pessoas singulares ou colectivas sujeitas à sua fiscalização.
Número ou marcador · p. 2 2. Divulgar, partilhar ou utilizar informações sigilosas obtidas durante a actividade de inspecção para fins pessoais ou de terceiros, sob pena da responsabilização disciplinar, civil e/ou criminal.
Número ou marcador · p. 2 3. Manipular, omitir ou adulterar dados, documentos ou relatórios de inspecção, com a intenção de favorecer ou prejudicar qualquer estabelecimento ou indivíduo.
Número ou marcador · p. 2 4. Participar em acções de inspecção fora das suas atribuições legais ou hierárquicas, ou agir sem a devida autorização da entidade competente.
Número ou marcador · p. 2 5. Utilizar os meios institucionais (viaturas, equipamentos, sistemas informáticos, etc.) para fins alheios ao serviço, de forma abusiva ou negligente.
Número ou marcador · p. 2 6. É proibida a apropriação ou uso indevido de bens da ANARME. IP, bem como o fornecimento de relatórios ou documentos oficiais a terceiros sem autorização da hierarquia competente.
Número ou marcador · p. 2 7. Prestar informações falsas e incorrectas sobre a atitude de um determinado colega como forma de denegrí-lo.
Número ou marcador · p. 2 8. Durante as missões inspectivas evitar hospedar-se em residências de parentes ou amigos sob risco de incorrer a conflitos de interresses ou concorrer para o comprometimento da missão confiada.
Número ou marcador · p. 2 9. Exceder-se no exercício da autoridade, agindo de forma abusiva ou arbitrária.
Número ou marcador · p. 2 10. Manter relação de interesse econômico ou profissional com estabelecimentos fiscalizados.
Número ou marcador · p. 2 11. É incompatível a actuação em processos de inspecção envolvendo parentes directos ou indirectos até o 3.º grau que sejam proprietários, gestores ou funcionários dos estabelecimentos fiscalizados, devendo, nestes casos, declarar impedimento e solicitar substituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Relações com o Público e Profissionais do Sector)
Número ou marcador · p. 2 1. Actuar com cortesia e respeito no contacto com farmacêuticos, técnicos, utentes e outros profissionais.
Número ou marcador · p. 2 2. O Inspector Farmacêutico deve tratar com urbanidade, respeito e imparcialidade todos os cidadãos, profissionais da saúde, gestores de estabelecimentos farmacêuticos e demais partes envolvidas no processo de inspecção.
Número ou marcador · p. 2 3. Deve esclarecer dúvidas de forma técnica e acessível
Texto do artigo · p. 2 sem arrogância ou intimidação, mantendo uma linguagem clara, objectiva e respeitosa, evitando julgamentos morais e desnecessários.
Número ou marcador · p. 3 4. A sua actuação deve reflectir o compromisso com a ética, a saúde pública e o interesse colectivo, evitando qualquer comportamento que possa gerar constrangimento, medo ou incredibilidade da ANARME,IP.
Número ou marcador · p. 3 5. O inspector deve comunicar previamente o objectivo, o escopo e o enquadramento legal de cada inspecção, promovendo um ambiente de cooperação e compreensão mútua.
Número ou marcador · p. 3 6. Os relatórios e autos de inspecção devem ser apresentados com clareza, permitindo que os responsáveis pelo estabelecimento compreendam as constatações e possam exercer o contraditório, quando cabível.
Número ou marcador · p. 3 7. Caso seja necessário o uso de medidas correctivas ou sancionatórias, estas devem ser comunicadas com clareza, mas com imparcialidade e fundamentação técnica e legal.
Número ou marcador · p. 3 8. Em caso de desacato, resistência ou tentativa de suborno, o inspector deve manter a compostura e segurança profissional, documentar o ocorrido e comunicar imediatamente às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 9. Deve evitar responder a provocações ou agir sob emoção, mantendo a serenidade necessária para assegurar a legalidade do processo e preservar a sua integridade e da ANARME,IP.
Número ou marcador · p. 3 10. O inspector deve abster-se de fazer declarações públicas, entrevistas ou comentários em redes sociais sobre casos de inspecção ou sobre a actuação institucional, sem autorização superior.
Número ou marcador · p. 3 11. É dever de todo inspector da ANARME,IP preservar a
Texto do artigo · p. 3 imagem e credibilidade da entidade reguladora, promovendo o respeito às normas e incentivando a confiança da população no sistema de inspecção farmacêutica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 O Incumprimento das disposições do presente Código de Conduta implica a perda do estatuto de Inspector Farmacêutico, sem prejuízo de outras medicas administrativas, civil ou penais que couber em conformidade com a conduta ou infracção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 3 1. Controlo da aplicação - O controlo da aplicação do Código de Conduta do Inspector da ANARME,IP é da responsabilidade de todos os inspectores.
Número ou marcador · p. 3 2. Cada colaborador deve conhecer e declarar a aplicação integral do Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento, sendo esta declaração renovada anualmente no âmbito das Declarações de Conflito de Interesse.
Número ou marcador · p. 3 3. Incumprimento - A inobservância das normas de conduta, aplicam-se as regras e procedimentos em vigor, nomeadamente, o exercício do poder disciplinar, punível nos termos do EGFAE, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
Número ou marcador · p. 3 4. Dúvidas e omissões - As situações de dúvidas ou omissões deste código são resolvidas por normas que regem ANARME,IP e a função pública.
Número ou marcador · p. 3 5. Na impossibilidade de solução dos casos dúbios ou omissos,
Texto do artigo · p. 3 na aplicação do número anterior a Resolução é feita por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AUTORIDADE NACIONAL REGULADORA DE MEDICAMENTO, IP
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 22 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário munir os inspectores da ANARME,IP, de um instrumento orientador de um comportamento ético, deontológico e moral no exercício das suas actividades de inspecção farmacêutica, com vista a contribuir para a integridade e prestígio da função que exercem, ao abrigo da alínea a) do artigo 83 do Diploma Ministerial n.º 20/2022, de 9 de Fevereiro, a Presidente do Conselho de Administração da ANARME, IP, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Código de Conduta dos Inspectores Farmacêuticos da ANARME, IP, em anexo a presente Resolução que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua assinatura.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 22 de Setembro de 2025. — A Presidente do Conselho da Administração, Tânia Vuyeya Sitoie.
  8. Número ou marcador, página 1: Código de Conduta do Inspector Farmacêutico da ANARME, IP
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: (Objectivo do Código de Conduta)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta tem como objectivo estabelecer os princípios, valores e padrões de comportamento que devem orientar a actuação dos Inspectores Farmacêuticos da ANARME. IP no exercício das suas funções, visando deste modo, assegurar uma prática baseada na ética, integridade responsabilidade, transparência e legalidade das inspecções farmacêuticas.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Este Código aplica-se aos Inspectores Farmacêuticos da Autoridade Nacional Reguladora de Medicamento, IP.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. A presente Resolução não contrapõe o código de conduta
  16. Texto do artigo, página 1: da ANARME,IP e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Princípios Fundamentais)
  19. Texto do artigo, página 1: A conduta e actuação do Inspector Farmacêutico da ANARME,IP, para além dos deveres decorrentes da Constituição e demais legislação aplicável deve observar os seguintes princípios:
  20. Número ou marcador, página 1: a) legalidade - O inspector deve agir estritamente de acordo com a legislação em vigor, regulamentos técnicos e normas aplicáveis ao sector farmacêutico, assegurando o seu cumprimento em todas as suas intervenções, não permitindo especulações e suposições ou julgamentos desprovidos de evidências; b)imparcialidade - O desempenho das funções de inspecção deve ser isento de qualquer tipo de favoritismo, preconceito, discriminação ou influência externa, pessoal ou institucional, garantindo decisões justas e objetivas;
  21. Número ou marcador, página 1: c) integridade - O inspector deve pautar a sua conduta pela honestidade, transparência, coerência e ética, abstendo-se de qualquer prática que comprometa a confiança do público e das instituições fiscalizadas;
  22. Número ou marcador, página 1: d) profissionalismo – O inspector deve exercer as suas funções com rigor técnico, competência, zelo e dedicação, respeitando os procedimentos e padrões profissionais estabelecidos;
  23. Número ou marcador, página 1: e) sigilo Profissional - O inspector deve proteger e manter a confidencialidade de todas as informações obtidas no exercício das suas funções, não podendo divulgálas ou utilizá-las para fins alheios ao interesse público e institucional, salvo quando exigido por lei. Não é permitido para este tipo de profissionais, entrar em conluio com os seus autuados em relação aos modus operandi da inspecção e da sua equipa;
  24. Número ou marcador, página 1: f) responsabilidade - O inspector é responsável pelos actos e decisões que tomar no exercício das suas funções, devendo assumir as consequências legais, administrativas e éticas que delas advêm, bem como zelar pela correcta utilização dos recursos públicos, não devendo fornecer informações privilegiadas aos seus autuados;
  25. Número ou marcador, página 2: g) justiça - onde decorre a necessidade de tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, segundo rigorosos princípios de objectividade, neutralidade e isenção; e
  26. Número ou marcador, página 2: h) conduta privada exemplar fora do local de trabalho - é um dos pilares da integridade profissional enquanto um Inspector Farmacêutico. Sendo este um agente do Estado, responsável por garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos disponíveis à população, espera-se que sua actuação vá além do cumprimento técnico das funções, mas sim estendem ao:
  27. Texto do artigo, página 2: Prova
  28. Texto do artigo, página 2: - Cumprimento das leis e normas sociais, mesmo fora do contexto profissional. - Evitar comportamentos que possam comprometer a imagem institucional da ANARME,IP como envolvimento em escândalos públicos, consumo abusivo de substâncias, corrupção ou associação a práticas ilícitas ou para delinquir. - Relacionamento responsável com a comunidade, demonstrando valores como honestidade, justiça, respeito ao próximo e compromisso com o bem comum. - Compromisso com a saúde pública, adotando práticas pessoais que sirvam de exemplo, como o uso racional de medicamentos, não apoiar o comércio informal de produtos farmacêuticos e denunciar práticas ilegais. - Coerência entre vida pública e privada, reforçando a credibilidade da função que exerce e inspirando confiança nas ações de inspecções e regulamentos usados.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Conduta Profissional)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. O inspector deve manter uma postura ética e neutra durante as actividades de inspecção, abstendo-se de atitudes autoritárias, discriminatórias ou desrespeitosas perante os visados e demais intervenientes e abster-se de actos que configurem corrupção.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Deve utilizar o documento de identificação institucional, respeitar as normas da Administração Pública e da ANARME,IP em especial.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. O inspector deve agir com zelo e diligência, assegurando que as suas acções não causem prejuízos desnecessários na esfera dos estabelecimentos e sujeitos inspeccionados.
  34. Número ou marcador, página 2: 4. O inspector deve manter relações profissionais baseadas na colaboração, respeito mútuo e espírito de equipa com os colegas e outras entidades públicas ou privadas, evitando acções de deslealdade da equipa e da instituição.
  35. Número ou marcador, página 2: 5. Deve partilhar informações e experiências com espírito construtivo e cooperativo, respeitando os princípios de hierarquia e lealdade institucional.
  36. Número ou marcador, página 2: 6. O inspector deve respeitar a vida privada de seus colegas e das pessoas inspeccionadas, evitando deste modo, a calúnia, difamação e litigância de má fé.
  37. Número ou marcador, página 2: 7. Em caso de discordância técnica da equipe, deve agir com civilidade, privilegiando a resolução interna ou institucional, evitando conflitos públicos ou exposição indevida de colegas ou da instituição para terceiros.
  38. Número ou marcador, página 2: 8. O Inspector compromete-se a não oferecer, directa ou
  39. Texto do artigo, página 2: indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrém, ofertas com
  40. Texto do artigo, página 2: o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar, nos termos do artigo 6 da Lei n.º 6/2004 de 17 de Junho.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Proibições e Incompatibilidades)
  43. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, é expressamente proibido ao Inspector Farmacêutico da ANARME,IP:
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Aceitar, solicitar ou receber quaisquer vantagens indevidas, sob qualquer forma monetária, material ou simbólica, de pessoas singulares ou colectivas sujeitas à sua fiscalização.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Divulgar, partilhar ou utilizar informações sigilosas obtidas durante a actividade de inspecção para fins pessoais ou de terceiros, sob pena da responsabilização disciplinar, civil e/ou criminal.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Manipular, omitir ou adulterar dados, documentos ou relatórios de inspecção, com a intenção de favorecer ou prejudicar qualquer estabelecimento ou indivíduo.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Participar em acções de inspecção fora das suas atribuições legais ou hierárquicas, ou agir sem a devida autorização da entidade competente.
  48. Número ou marcador, página 2: 5. Utilizar os meios institucionais (viaturas, equipamentos, sistemas informáticos, etc.) para fins alheios ao serviço, de forma abusiva ou negligente.
  49. Número ou marcador, página 2: 6. É proibida a apropriação ou uso indevido de bens da ANARME. IP, bem como o fornecimento de relatórios ou documentos oficiais a terceiros sem autorização da hierarquia competente.
  50. Número ou marcador, página 2: 7. Prestar informações falsas e incorrectas sobre a atitude de um determinado colega como forma de denegrí-lo.
  51. Número ou marcador, página 2: 8. Durante as missões inspectivas evitar hospedar-se em residências de parentes ou amigos sob risco de incorrer a conflitos de interresses ou concorrer para o comprometimento da missão confiada.
  52. Número ou marcador, página 2: 9. Exceder-se no exercício da autoridade, agindo de forma abusiva ou arbitrária.
  53. Número ou marcador, página 2: 10. Manter relação de interesse econômico ou profissional com estabelecimentos fiscalizados.
  54. Número ou marcador, página 2: 11. É incompatível a actuação em processos de inspecção envolvendo parentes directos ou indirectos até o 3.º grau que sejam proprietários, gestores ou funcionários dos estabelecimentos fiscalizados, devendo, nestes casos, declarar impedimento e solicitar substituição.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Relações com o Público e Profissionais do Sector)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Actuar com cortesia e respeito no contacto com farmacêuticos, técnicos, utentes e outros profissionais.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O Inspector Farmacêutico deve tratar com urbanidade, respeito e imparcialidade todos os cidadãos, profissionais da saúde, gestores de estabelecimentos farmacêuticos e demais partes envolvidas no processo de inspecção.
  59. Número ou marcador, página 2: 3. Deve esclarecer dúvidas de forma técnica e acessível
  60. Texto do artigo, página 2: sem arrogância ou intimidação, mantendo uma linguagem clara, objectiva e respeitosa, evitando julgamentos morais e desnecessários.
  61. Número ou marcador, página 3: 4. A sua actuação deve reflectir o compromisso com a ética, a saúde pública e o interesse colectivo, evitando qualquer comportamento que possa gerar constrangimento, medo ou incredibilidade da ANARME,IP.
  62. Número ou marcador, página 3: 5. O inspector deve comunicar previamente o objectivo, o escopo e o enquadramento legal de cada inspecção, promovendo um ambiente de cooperação e compreensão mútua.
  63. Número ou marcador, página 3: 6. Os relatórios e autos de inspecção devem ser apresentados com clareza, permitindo que os responsáveis pelo estabelecimento compreendam as constatações e possam exercer o contraditório, quando cabível.
  64. Número ou marcador, página 3: 7. Caso seja necessário o uso de medidas correctivas ou sancionatórias, estas devem ser comunicadas com clareza, mas com imparcialidade e fundamentação técnica e legal.
  65. Número ou marcador, página 3: 8. Em caso de desacato, resistência ou tentativa de suborno, o inspector deve manter a compostura e segurança profissional, documentar o ocorrido e comunicar imediatamente às autoridades competentes.
  66. Número ou marcador, página 3: 9. Deve evitar responder a provocações ou agir sob emoção, mantendo a serenidade necessária para assegurar a legalidade do processo e preservar a sua integridade e da ANARME,IP.
  67. Número ou marcador, página 3: 10. O inspector deve abster-se de fazer declarações públicas, entrevistas ou comentários em redes sociais sobre casos de inspecção ou sobre a actuação institucional, sem autorização superior.
  68. Número ou marcador, página 3: 11. É dever de todo inspector da ANARME,IP preservar a
  69. Texto do artigo, página 3: imagem e credibilidade da entidade reguladora, promovendo o respeito às normas e incentivando a confiança da população no sistema de inspecção farmacêutica.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  72. Texto do artigo, página 3: O Incumprimento das disposições do presente Código de Conduta implica a perda do estatuto de Inspector Farmacêutico, sem prejuízo de outras medicas administrativas, civil ou penais que couber em conformidade com a conduta ou infracção.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 3: (Disposições Finais)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Controlo da aplicação - O controlo da aplicação do Código de Conduta do Inspector da ANARME,IP é da responsabilidade de todos os inspectores.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. Cada colaborador deve conhecer e declarar a aplicação integral do Código de Conduta em vigor e o compromisso individual com o seu cumprimento, sendo esta declaração renovada anualmente no âmbito das Declarações de Conflito de Interesse.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. Incumprimento - A inobservância das normas de conduta, aplicam-se as regras e procedimentos em vigor, nomeadamente, o exercício do poder disciplinar, punível nos termos do EGFAE, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar.
  78. Número ou marcador, página 3: 4. Dúvidas e omissões - As situações de dúvidas ou omissões deste código são resolvidas por normas que regem ANARME,IP e a função pública.
  79. Número ou marcador, página 3: 5. Na impossibilidade de solução dos casos dúbios ou omissos,
  80. Texto do artigo, página 3: na aplicação do número anterior a Resolução é feita por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.