Resolução n.º 76/2020

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Resolução n.º 76/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 76/2020
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo
Texto do artigo · p. 1 Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República das Maurícias, assinado a 26 de Junho de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Coordenação interministerial)
Texto do artigo · p. 1 Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
Texto do artigo · p. 1 de Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto lido por imagem · p. 2 2062 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 2 ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS
Texto lido por imagem · p. 3 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2063
Texto do artigo · p. 3 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, (doravante designada “Parte” individualmente e “as Partes” colectivamente). Com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo; Desejando fortalecer a cooperação no domínio da justiça penal entre os dois países; Para que as Pessoas Condenadas cumpram a pena no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reinserção social; Decidem concluir o presente Acordo que se regerá pelos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 Definições Para os efeitos do presente Acordo: (a) “Parte da Condenação” significa a Parte na qual a pessoa foi condenada, podendo a mesma ser ou ter sido transferida; (b) “Parte da Execução” significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou já foi transferida, a fim de cumprir a condenação; e (c) “Pessoa Condenada” significa a pessoa que deve cumprir uma pena de prisão nos termos de uma sentença executória em processo penal imposta por um tribunal de qualquer das Partes.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de Pessoas condenadas da Parte da Condenação para a Parte da Execução, a fim de cumprir no território desta a sentença imposta pela Parte da Condenação.
Texto lido por imagem · p. 4 2064 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3 Autoridades Centrais
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Partes comunicarão uma com a outra através das Autoridades Centrais para o efeito designadas.
Número ou marcador · p. 4 2. As Autoridades Centrais referidas no nº 1 deste artigo são a Procuradoria-Geral da República pela República de Moçambique e o Ministério da Defesa e Rodrigues pela República das Maurícias. Caso alguma das Partes altere a respectiva autoridade central designada, deverá notificar a outra Parte de tal alteração, por escrito e por via diplomática.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4 Condições para a transferência
Número ou marcador · p. 4 1. Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ocorrer desde que reunidas as seguintes condições: (a) se a Pessoa Condenada for nacional da Parte da Execução; (b) se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei da Parte da Execução; (c) se a Pessoa Condenada tiver cumprido o mínimo do tempo da pena, em caso da lei da Parte da Condenação assim o impuser como condição da transferência; (d) se na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que a Pessoa Condenada tiver ainda de cumprir não for inferior a 6 meses; (e) se a transferência for consentida por escrito pela Pessoa Condenada ou pelo seu representante legal, quando uma das Partes o considerar necessário em virtude da sua idade e das condições físicas ou mentais; (f) se a Parte da Condenação e a Parte da Execução estiverem de acordo quanto à transferência.
Número ou marcador · p. 4 2. Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que a pessoa condenada tiver ainda por cumprir for inferior à prevista na alínea d) do nº 1 do presente artigo.
Texto lido por imagem · p. 5 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2065
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5 Pedidos e respostas
Número ou marcador · p. 5 1. Quer a Parte da Condenação quer a Parte da Execução pode apresentar um pedido de transferência. A Pessoa Condenada pode requerer perante qualquer das Partes a sua transferência nos termos do presente Acordo, podendo a Parte da Execução decidir apresentar ou não tal pedido.
Número ou marcador · p. 5 2. A Parte Requerida responderá imediatamente a Parte Requerente a informar da sua decisão de consentir ou não a transferência.
Número ou marcador · p. 5 3. O pedido ou a resposta a luz do presente artigo, deve ser apresentado por escrito e transmitidos através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 Documentos exigidos
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de transferência a ser presente a Parte da Execução, salvo se este não for recusado por qualquer das partes, deve conter os seguintes elementos: (a) uma certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, incluindo as disposições legais relevantes na qual a sentença baseou-se e uma declaração a informar que a mesma é definitiva; (b) uma declaração indicando a categoria da pena aplicada, sua duração e forma de contagem de tempo, incluindo a prisão preventiva, comutação de pena e outros factores relevantes para a execução da sentença; (c) uma declaração descrevendo a situação da Pessoa Condenada durante o cumprimento da pena, incluindo informação sobre o seu estado de saúde; e (d) uma declaração de consentimento, conforme o referido na alínea e) do n° 1 do artigo 4 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Parte da Execução deverá fornecer à Parte da Condenação os seguintes documentos: (a) comprovativo de que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução; 3
Texto lido por imagem · p. 6 2066 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 6 (b) legislação da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões nas quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem ofensa criminal na Parte da Execução; e (c) informações sobre os procedimentos da Parte da Execução para a aplicação da sentença imposta pela Parte da Condenação, ao abrigo do seu direito interno.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7 Notificação da Pessoa Condenada
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte notificará, dentro do seu território, a Pessoa Condenada, de que pode ser transferida nos termos do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada Parte informará, por escrito, a Pessoa Condenada, dentro do seu território, das medidas ou decisões tomadas pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução, no âmbito do pedido de transferência, nos termos do artigo 5 do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8 Consentimento da Pessoa Condenada e sua verificação
Número ou marcador · p. 6 1. A Parte da Condenação assegurará, de acordo com o seu direito interno, que a Pessoa Condenada ou o seu representante legal, voluntariamente, consinta da transferência, consciente das consequências legais e confirme tal conhecimento mediante uma declaração.
Número ou marcador · p. 6 2. À requerimento da Parte da Execução, a Parte da Condenação possibilitará a verificação através de um funcionário consular, de que a Pessoa Condenada expressou o seu consentimento nos termos estabelecidos no nº 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9 Execução da transferência Em caso de um acordo sobre um pedido de transferência, as Partes determinarão o tempo, o lugar e o procedimento a observar mediante consulta por vias diplomáticas. 4
Texto lido por imagem · p. 7 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2067
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10 Execução da sentença
Número ou marcador · p. 7 1. A Parte da Execução continuará, de acordo com a legislação interna, a fazer cumprir a medida imposta pela Parte da Condenação, de acordo com a pena e sua duração, conforme determinada pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 7 2. Se o tipo e a duração da pena determinada pela Parte da Condenação forem incompatíveis com o direito da Parte da Execução, esta pode converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso se verifique a referida conversão: (a) a Parte da Execução ficará vinculada ao conhecimento dos factos indicados no julgamento da Parte da Condenação; (b) a Parte da Execução não converterá uma pena privativa de liberdade numa pena pecuniária; (c) a pena convertida corresponderá, pela sua natureza e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da Condenação; (d) a conversão não agravará a pena imposta pela Parte da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena aplicável a um crime semelhante de acordo com a legislação da Parte da Execução; (e) a conversão não se sujeita à duração mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita pela legislação da Parte da Execução; e (f) o período de tempo que a Pessoa Condenada esteve reclusa no território da Parte da Condenação será deduzida.
Número ou marcador · p. 7 3. Aquando da conversão da pena nos termos do n°. 2 do presente artigo, a Parte de Execução enviará à Parte de Condenação uma cópia do documento jurídico relativo à conversão.
Número ou marcador · p. 7 4. Não obstante o parágrafo 2 do presente artigo, a Parte da Condenação tem o direito de em conformidade com as suas leis domésticas comutar a Pessoa Condenada ou colocar a pessoa em liberdade condicional. 5
Texto lido por imagem · p. 8 2068 I SÉRIE — NÚMERO 227
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11 (Revisão da sentença)
Número ou marcador · p. 8 1. A Parte da Execução, não deverá proceder à revisão da sentença resultante de transferência efectuada à luz do presente Acordo, excepto pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 8 2. Se a Pessoa Condenada interpor o recurso à Parte da Execução após a transferência, esta notificará imediatamente a Parte da Condenação e enviará os documentos relativos ao pedido de recurso.
Número ou marcador · p. 8 3. A Parte da Condenação informará imediatamente a Parte da Execução, da decisão do recurso, através dos canais diplomáticos, nos termos do n° 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 4. Se a Parte da Condenação decidir, após a revisão da sentença, comutar ou conceder perdão à Pessoa Condenada, a Parte da Execução modificará ou terminará a execução da sentença, conforme o caso, assim que for informado pela Parte da Condenação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12 Perdão Não obstante o disposto no n° 2 do artigo 10 do presente Acordo, qualquer das Partes pode, de acordo com a sua lei interna, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à Pessoa Condenada transferida e informará imediatamente a outra Parte da decisão através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13 Informação sobre a execução da sentença A Parte da Execução fornecerá informação à Parte da Condenação relativa à execução da sentença quando: (a) a execução da sentença tiver terminado; 6
Texto do artigo · p. 9 (b) a Pessoa Condenada se tiver evadido ou morrido antes de cumprida a pena; ou (c) a Parte da Condenação pedir uma declaração específica relacionada com a execução da sentença.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14 Trânsito
Número ou marcador · p. 9 1. Quando a Parte da Execução for a implementar o presente Acordo através do território de um terceiro Estado para permitir a transferência da Pessoa Condenada, esta deve solicitar permissão para transitar pelo território do terceiro Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Tal permissão não se aplica quando o transporte aéreo é utilizado e não é programado nenhuma aterragem no território do terceiro Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. O terceiro Estado pode, na medida em que não seja contrária à sua lei interna, conceder o pedido de trânsito feito pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15 Línguas Para efeitos do presente Acordo, cada Parte comunicará na sua língua oficial e fornecerá uma tradução na língua oficial da Parte receptora.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16 Isenção de autenticação Para os fins do presente Acordo, qualquer documento elaborado pelas autoridades competentes das Partes, aposta a assinatura ou o carimbo da autoridade competente da
Texto lido por imagem · p. 10 2070 I SÉRIE — NÚMERO 227
Texto do artigo · p. 10 Parte da Execução transmitido por via diplomática, poderá ser utilizado no território da Parte da Condenação sem qualquer forma de legalização.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17 Despesas
Número ou marcador · p. 10 1. As despesas efectuadas antes da transferência de uma Pessoa Condenada são suportadas pela Parte da Condenação. Os custos da execução da transferência e da pena após a transferência são suportados pela Parte da Execução.
Número ou marcador · p. 10 2. As despesas relativas ao trânsito são suportadas pela Parte que o requer.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18 Resolução de conflitos Qualquer conflito emergente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimido através de consultas por canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19 Entrada em vigor, revisão e denúncia
Número ou marcador · p. 10 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito, por via diplomática, transmitindo o cumprimento das formalidades constitucionais ou legais pertinentes para a entrada em vigor deste Acordo.
Número ou marcador · p. 10 2. O presente Acordo pode ser revisto a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor na forma prevista no n° 1 do presente artigo. 8
Texto lido por imagem · p. 11 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2071
Número ou marcador · p. 11 3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no centésimo octogésimo dia após a data da recepção da notificação.
Número ou marcador · p. 11 4. O presente Acordo aplica-se à transferência de Pessoas Condenadas cuja sentença tenha sido proferida antes da sua entrada em vigor deste. Em testemunho, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em dois exemplares, na Cidade de Maputo aos 26 de Junho de 2019, nas línguas portuguesa e inglesa, os dois textos sendo igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo da República de Moçambique das Maurícias Joaquim Veríssimo Jean Pierre Hummun (Ministro da Justiça, (Alto Comissário) Assuntos Constitucionais e Religiosos) Resolução n.º 77/2020
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 2 de 26 de Novembro (Coordenação interministerial) Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional Os Ministros que superintendem às áreas de justiça e dos e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos instrumento de ratificação junto da entidade competente. da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 3 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1 (Ratificação) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas de Novembro de 2020. Condenadas entre a República de Moçambique e a República Publique-se. Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em A Presidente da Assembleia da República, Esperança Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Resolução.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 76/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo
  5. Texto do artigo, página 1: Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  8. Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República das Maurícias, assinado a 26 de Junho de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Coordenação interministerial)
  11. Texto do artigo, página 1: Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  14. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
  16. Texto do artigo, página 1: de Novembro de 2020. Publique-se.
  17. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  18. Texto lido por imagem, página 2: 2062 I SÉRIE — NÚMERO 227
  19. Texto do artigo, página 2: ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS MAURÍCIAS
  20. Texto lido por imagem, página 3: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2063
  21. Texto do artigo, página 3: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da República das Maurícias, (doravante designada “Parte” individualmente e “as Partes” colectivamente). Com base no respeito mútuo pela soberania e igualdade e benefício mútuo; Desejando fortalecer a cooperação no domínio da justiça penal entre os dois países; Para que as Pessoas Condenadas cumpram a pena no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reinserção social; Decidem concluir o presente Acordo que se regerá pelos termos seguintes:
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 Definições Para os efeitos do presente Acordo: (a) “Parte da Condenação” significa a Parte na qual a pessoa foi condenada, podendo a mesma ser ou ter sido transferida; (b) “Parte da Execução” significa a Parte para a qual a pessoa condenada pode ser ou já foi transferida, a fim de cumprir a condenação; e (c) “Pessoa Condenada” significa a pessoa que deve cumprir uma pena de prisão nos termos de uma sentença executória em processo penal imposta por um tribunal de qualquer das Partes.
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 Objecto O presente Acordo tem como objecto estabelecer as condições e os mecanismos de transferência de Pessoas condenadas da Parte da Condenação para a Parte da Execução, a fim de cumprir no território desta a sentença imposta pela Parte da Condenação.
  24. Texto lido por imagem, página 4: 2064 I SÉRIE — NÚMERO 227
  25. Número ou marcador, página 4: Artigo 3 Autoridades Centrais
  26. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos da implementação do presente Acordo, as Partes comunicarão uma com a outra através das Autoridades Centrais para o efeito designadas.
  27. Número ou marcador, página 4: 2. As Autoridades Centrais referidas no nº 1 deste artigo são a Procuradoria-Geral da República pela República de Moçambique e o Ministério da Defesa e Rodrigues pela República das Maurícias. Caso alguma das Partes altere a respectiva autoridade central designada, deverá notificar a outra Parte de tal alteração, por escrito e por via diplomática.
  28. Número ou marcador, página 4: Artigo 4 Condições para a transferência
  29. Número ou marcador, página 4: 1. Nos termos do presente Acordo, a transferência poderá ocorrer desde que reunidas as seguintes condições: (a) se a Pessoa Condenada for nacional da Parte da Execução; (b) se os factos que originaram a condenação constituírem também infracção penal face à lei da Parte da Execução; (c) se a Pessoa Condenada tiver cumprido o mínimo do tempo da pena, em caso da lei da Parte da Condenação assim o impuser como condição da transferência; (d) se na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que a Pessoa Condenada tiver ainda de cumprir não for inferior a 6 meses; (e) se a transferência for consentida por escrito pela Pessoa Condenada ou pelo seu representante legal, quando uma das Partes o considerar necessário em virtude da sua idade e das condições físicas ou mentais; (f) se a Parte da Condenação e a Parte da Execução estiverem de acordo quanto à transferência.
  30. Número ou marcador, página 4: 2. Em casos excepcionais, as Partes podem acordar numa transferência, mesmo quando a duração da condenação que a pessoa condenada tiver ainda por cumprir for inferior à prevista na alínea d) do nº 1 do presente artigo.
  31. Texto lido por imagem, página 5: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2065
  32. Número ou marcador, página 5: Artigo 5 Pedidos e respostas
  33. Número ou marcador, página 5: 1. Quer a Parte da Condenação quer a Parte da Execução pode apresentar um pedido de transferência. A Pessoa Condenada pode requerer perante qualquer das Partes a sua transferência nos termos do presente Acordo, podendo a Parte da Execução decidir apresentar ou não tal pedido.
  34. Número ou marcador, página 5: 2. A Parte Requerida responderá imediatamente a Parte Requerente a informar da sua decisão de consentir ou não a transferência.
  35. Número ou marcador, página 5: 3. O pedido ou a resposta a luz do presente artigo, deve ser apresentado por escrito e transmitidos através de canais diplomáticos.
  36. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 Documentos exigidos
  37. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de transferência a ser presente a Parte da Execução, salvo se este não for recusado por qualquer das partes, deve conter os seguintes elementos: (a) uma certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, incluindo as disposições legais relevantes na qual a sentença baseou-se e uma declaração a informar que a mesma é definitiva; (b) uma declaração indicando a categoria da pena aplicada, sua duração e forma de contagem de tempo, incluindo a prisão preventiva, comutação de pena e outros factores relevantes para a execução da sentença; (c) uma declaração descrevendo a situação da Pessoa Condenada durante o cumprimento da pena, incluindo informação sobre o seu estado de saúde; e (d) uma declaração de consentimento, conforme o referido na alínea e) do n° 1 do artigo 4 do presente Acordo.
  38. Número ou marcador, página 5: 2. A Parte da Execução deverá fornecer à Parte da Condenação os seguintes documentos: (a) comprovativo de que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução; 3
  39. Texto lido por imagem, página 6: 2066 I SÉRIE — NÚMERO 227
  40. Texto do artigo, página 6: (b) legislação da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões nas quais a sentença foi imposta na Parte da Condenação constituem ofensa criminal na Parte da Execução; e (c) informações sobre os procedimentos da Parte da Execução para a aplicação da sentença imposta pela Parte da Condenação, ao abrigo do seu direito interno.
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo 7 Notificação da Pessoa Condenada
  42. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte notificará, dentro do seu território, a Pessoa Condenada, de que pode ser transferida nos termos do presente Acordo.
  43. Número ou marcador, página 6: 2. Cada Parte informará, por escrito, a Pessoa Condenada, dentro do seu território, das medidas ou decisões tomadas pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução, no âmbito do pedido de transferência, nos termos do artigo 5 do presente Acordo.
  44. Número ou marcador, página 6: Artigo 8 Consentimento da Pessoa Condenada e sua verificação
  45. Número ou marcador, página 6: 1. A Parte da Condenação assegurará, de acordo com o seu direito interno, que a Pessoa Condenada ou o seu representante legal, voluntariamente, consinta da transferência, consciente das consequências legais e confirme tal conhecimento mediante uma declaração.
  46. Número ou marcador, página 6: 2. À requerimento da Parte da Execução, a Parte da Condenação possibilitará a verificação através de um funcionário consular, de que a Pessoa Condenada expressou o seu consentimento nos termos estabelecidos no nº 1 do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 6: Artigo 9 Execução da transferência Em caso de um acordo sobre um pedido de transferência, as Partes determinarão o tempo, o lugar e o procedimento a observar mediante consulta por vias diplomáticas. 4
  48. Texto lido por imagem, página 7: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2067
  49. Número ou marcador, página 7: Artigo 10 Execução da sentença
  50. Número ou marcador, página 7: 1. A Parte da Execução continuará, de acordo com a legislação interna, a fazer cumprir a medida imposta pela Parte da Condenação, de acordo com a pena e sua duração, conforme determinada pela Parte da Condenação.
  51. Número ou marcador, página 7: 2. Se o tipo e a duração da pena determinada pela Parte da Condenação forem incompatíveis com o direito da Parte da Execução, esta pode converter a pena na pena prescrita pelo seu direito interno para um crime semelhante para efeitos de execução. Caso se verifique a referida conversão: (a) a Parte da Execução ficará vinculada ao conhecimento dos factos indicados no julgamento da Parte da Condenação; (b) a Parte da Execução não converterá uma pena privativa de liberdade numa pena pecuniária; (c) a pena convertida corresponderá, pela sua natureza e na medida do possível, à pena imposta pela Parte da Condenação; (d) a conversão não agravará a pena imposta pela Parte da Condenação, nem excederá a duração máxima da pena aplicável a um crime semelhante de acordo com a legislação da Parte da Execução; (e) a conversão não se sujeita à duração mínima da pena aplicável a um crime semelhante prescrita pela legislação da Parte da Execução; e (f) o período de tempo que a Pessoa Condenada esteve reclusa no território da Parte da Condenação será deduzida.
  52. Número ou marcador, página 7: 3. Aquando da conversão da pena nos termos do n°. 2 do presente artigo, a Parte de Execução enviará à Parte de Condenação uma cópia do documento jurídico relativo à conversão.
  53. Número ou marcador, página 7: 4. Não obstante o parágrafo 2 do presente artigo, a Parte da Condenação tem o direito de em conformidade com as suas leis domésticas comutar a Pessoa Condenada ou colocar a pessoa em liberdade condicional. 5
  54. Texto lido por imagem, página 8: 2068 I SÉRIE — NÚMERO 227
  55. Número ou marcador, página 8: Artigo 11 (Revisão da sentença)
  56. Número ou marcador, página 8: 1. A Parte da Execução, não deverá proceder à revisão da sentença resultante de transferência efectuada à luz do presente Acordo, excepto pela Parte da Condenação.
  57. Número ou marcador, página 8: 2. Se a Pessoa Condenada interpor o recurso à Parte da Execução após a transferência, esta notificará imediatamente a Parte da Condenação e enviará os documentos relativos ao pedido de recurso.
  58. Número ou marcador, página 8: 3. A Parte da Condenação informará imediatamente a Parte da Execução, da decisão do recurso, através dos canais diplomáticos, nos termos do n° 2 do presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 8: 4. Se a Parte da Condenação decidir, após a revisão da sentença, comutar ou conceder perdão à Pessoa Condenada, a Parte da Execução modificará ou terminará a execução da sentença, conforme o caso, assim que for informado pela Parte da Condenação.
  60. Número ou marcador, página 8: Artigo 12 Perdão Não obstante o disposto no n° 2 do artigo 10 do presente Acordo, qualquer das Partes pode, de acordo com a sua lei interna, conceder perdão ou, se aplicável, amnistia à Pessoa Condenada transferida e informará imediatamente a outra Parte da decisão através de canais diplomáticos.
  61. Número ou marcador, página 8: Artigo 13 Informação sobre a execução da sentença A Parte da Execução fornecerá informação à Parte da Condenação relativa à execução da sentença quando: (a) a execução da sentença tiver terminado; 6
  62. Texto do artigo, página 9: (b) a Pessoa Condenada se tiver evadido ou morrido antes de cumprida a pena; ou (c) a Parte da Condenação pedir uma declaração específica relacionada com a execução da sentença.
  63. Número ou marcador, página 9: Artigo 14 Trânsito
  64. Número ou marcador, página 9: 1. Quando a Parte da Execução for a implementar o presente Acordo através do território de um terceiro Estado para permitir a transferência da Pessoa Condenada, esta deve solicitar permissão para transitar pelo território do terceiro Estado.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. Tal permissão não se aplica quando o transporte aéreo é utilizado e não é programado nenhuma aterragem no território do terceiro Estado.
  66. Número ou marcador, página 9: 3. O terceiro Estado pode, na medida em que não seja contrária à sua lei interna, conceder o pedido de trânsito feito pela Parte da Execução.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 15 Línguas Para efeitos do presente Acordo, cada Parte comunicará na sua língua oficial e fornecerá uma tradução na língua oficial da Parte receptora.
  68. Número ou marcador, página 9: Artigo 16 Isenção de autenticação Para os fins do presente Acordo, qualquer documento elaborado pelas autoridades competentes das Partes, aposta a assinatura ou o carimbo da autoridade competente da
  69. Texto lido por imagem, página 10: 2070 I SÉRIE — NÚMERO 227
  70. Texto do artigo, página 10: Parte da Execução transmitido por via diplomática, poderá ser utilizado no território da Parte da Condenação sem qualquer forma de legalização.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 17 Despesas
  72. Número ou marcador, página 10: 1. As despesas efectuadas antes da transferência de uma Pessoa Condenada são suportadas pela Parte da Condenação. Os custos da execução da transferência e da pena após a transferência são suportados pela Parte da Execução.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. As despesas relativas ao trânsito são suportadas pela Parte que o requer.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 18 Resolução de conflitos Qualquer conflito emergente da interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimido através de consultas por canais diplomáticos.
  75. Número ou marcador, página 10: Artigo 19 Entrada em vigor, revisão e denúncia
  76. Número ou marcador, página 10: 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito, por via diplomática, transmitindo o cumprimento das formalidades constitucionais ou legais pertinentes para a entrada em vigor deste Acordo.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. O presente Acordo pode ser revisto a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes. As emendas entrarão em vigor na forma prevista no n° 1 do presente artigo. 8
  78. Texto lido por imagem, página 11: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2071
  79. Número ou marcador, página 11: 3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento mediante notificação por escrito dirigida à outra Parte por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos no centésimo octogésimo dia após a data da recepção da notificação.
  80. Número ou marcador, página 11: 4. O presente Acordo aplica-se à transferência de Pessoas Condenadas cuja sentença tenha sido proferida antes da sua entrada em vigor deste. Em testemunho, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em dois exemplares, na Cidade de Maputo aos 26 de Junho de 2019, nas línguas portuguesa e inglesa, os dois textos sendo igualmente autênticos. Pelo Governo da República Pelo Governo da República de Moçambique das Maurícias Joaquim Veríssimo Jean Pierre Hummun (Ministro da Justiça, (Alto Comissário) Assuntos Constitucionais e Religiosos) Resolução n.º 77/2020
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2 de 26 de Novembro (Coordenação interministerial) Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional Os Ministros que superintendem às áreas de justiça e dos e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos instrumento de ratificação junto da entidade competente. da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3 (Entrada em vigor)
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1 (Ratificação) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas de Novembro de 2020. Condenadas entre a República de Moçambique e a República Publique-se. Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em A Presidente da Assembleia da República, Esperança Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Resolução.
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