Resolução n.º 77/2020
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Resolução n.º 77/2020
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- Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 77/2020
- Texto do artigo, página 11: de 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional e transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2 do artigo 178, conjugado com 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 11: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 11: É ratificado o Acordo Sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 11: (Coordenação interministerial)
- Texto do artigo, página 11: Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
- Texto do artigo, página 11: de Novembro de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto lido por imagem, página 12: 2072 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Texto do artigo, página 12: ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
- Texto lido por imagem, página 13: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2073
- Texto do artigo, página 13: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante denominadas por a Parte individualmente e colectivamente como as Partes); Baseados no respeito mútuo pela soberania e igualdade; Tomando em consideração as leis e regulamentos em vigor das Partes referentes ao cumprimento de sentenças; Desejando facilitar a reintegração de pessoas condenadas na sociedade; Considerando que este objectivo deve ser cumprido dando aos cidadãos estrangeiros, que foram condenados e sentenciados, a oportunidade de cumprir as suas sentenças nos seus próprios países; Considerando que esta cooperação vai servir os interesses da Justiça; Desejando cooperar no campo da execução de sentenças; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1 DEFINIÇÕES Para fins do presente Acordo: (a) "Parte da Condenação" significa o Estado de onde a Pessoa Condenada pode ser ou foi transferida; (b) "Parte da Execução" significa o Estado para o qual a Pessoa condenada pode ser, ou foi transferida; (c) "Pessoa Condenada" Pessoa que esteja a cumprir uma pena transitada em julgado emitido por um tribunal da Parte da Condenação. (d) . "Sentença" significa qualquer medida privativa de liberdade imposta por um tribunal da Parte da Condenação por um determinado período ou prisão perpétua pela prática de uma infração Criminal; (e) "Julgamento" Sentença emanada por um tribunal ou juiz; para efeitos de execução; (f) "Representante Legal" significa pessoa ou instituição autorizada pela legislação da parte para agir no interesse ou em nome da Pessoa Condenada nos respectivos órgãos dessa Parte.
- Texto lido por imagem, página 14: 2074 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Texto do artigo, página 14: .
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2 PRINCÍPIOS GERAIS
- Número ou marcador, página 14: 1. As Partes contratantes prestar-se-ão mutuamente a mais ampla cooperação no tocante à transferência da Pessoa Condenada em conformidade com as disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Pessoa Condenada pode ser transferida do território da Parte da Condenação para o território da Parte da Execução em conformidade com as disposições do presente Acordo para dar seguimento ao cumprimento da pena imposta por um tribunal da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 14: 3. A transferência pode ser solicitada pela Pessoa Condenada que seja cidadão de uma das Partes ou por qualquer outra pessoa que tenha o direito de agir em nome do Condenado, fazendo uma solicitação a qualquer uma das Partes nos termos do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 14: 4. A transferência daa Pessoa Condenada pode também ser solicitada pela Parte da Condenação ou pela Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 14: 5. De acordo com o presente Acordo, a pessoa transferida não será processada judicialmente ou condenada na Parte da Execução pelos mesmos actos pelos quais a sentença foi imposta.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3 —AUTORIDADES CENTRAIS
- Número ou marcador, página 14: 1. Para fins da implementação do presente Acordo, cada uma das Partes deverá indicar uma Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 14: 2. . As Autoridades Centrais responsáveis pela implementação do presente Acordo são: • Para a República de Moçambique - A Procuradoria-Geral da República; • Para República Socialista do Vietname - O Ministério da Segurança Pública.
- Número ou marcador, página 14: 3. A menos que seja de outro modo solicitado para este Acordo, toda a comunicação relativa à transferência de Pessoas Condenadas nos termos do presente Acordo será transmitida através da Autoridade Central.
- Texto lido por imagem, página 15: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2075
- Número ou marcador, página 15: 4. Cada Parte notificará imediatamente, por via diplomática, a outra Parte da alteração da sua Autoridade Central.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4 CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA
- Número ou marcador, página 15: 1. A Pessoa Condenada pode ser transferida nos termos do presente Acordo somente quando:
- Número ou marcador, página 15: a) seja nacional da Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 15: b) os actos ou omissões pelos quais a sentença tenha sido imposta constituam uma infracção penal sob a legislação da Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 15: c) a Parte da Condenação e a Parte da Execução concordem com a transferência;
- Número ou marcador, página 15: d) a transferência seja do consentimento da Pessoa Condenada ou quando, devido a idade, condição física ou mental, as Partes contratantes ou seu representante legal o considere necessário;
- Número ou marcador, página 15: e) no momento da recepção do pedido de transferência, a Pessoa Condenada a ainda tenha que cumprir pelo menos um (01) ano da pena, em casos especiais, esse período será de seis (06) meses;
- Número ou marcador, página 15: f) a sentença tenha transitado em julgado e não exista outro procedimento legal relacionado com a infracção ou outra infracção cometida pela Pessoa Condenada pendente na Parte da Condenação , incluindo o cumprimento de responsabilidades civis, multas, sanções adicionais, confisco de propriedades e outras responsabilidades legais especificadas na sentença;
- Número ou marcador, página 15: g) a transferência da Pessoa Condenada não for prejudicial para a soberania, segurança nacional ou qualquer interesse essencial das Partes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 5 PROCEDIMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA
- Número ou marcador, página 15: 1. Qualquer Pessoa Condenada a quem este Acordo se pode aplicar, deverá ser informada pela Parte da Condenação sobre o conteúdo do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se a Pessoa Condenada manifestar interesse junto da Parte da Condenação a sua intenção de ser transferido, e a Parte da Condenação estiver em princípio preparada para aprovar o pedido de transferência, a Parte da Condenação deverá prontamente informar por escrito à Parte da Execução, e providenciar a seguinte informação:
- Texto lido por imagem, página 16: 2076 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 16: a) a data e o local do pedido;
- Número ou marcador, página 16: b) as razões do pedido de transferência;
- Número ou marcador, página 16: c) o nome e endereço da autoridade competente requerente da transferência;
- Número ou marcador, página 16: d) o nome e endereço da autoridade competente para quem o pedido é dirigido;
- Número ou marcador, página 16: e) o nome, a nacionalidade, sexo, data e local de nascimento da Pessoa Condenada;
- Número ou marcador, página 16: f) o último local de residência permanente na Parte da Execução, se disponível;
- Número ou marcador, página 16: g) um documento indicando o estatuto da nacionalidade da Pessoa Condenada, se disponível;
- Número ou marcador, página 16: h) a descrição da identidade e foto da pessoa a ser transferida;
- Número ou marcador, página 16: i) uma declaração resumindo os factos do caso e uma cópia da sentença condenatório feita pelo tribunal da Parte da Condenação;
- Número ou marcador, página 16: j) as disposições legais aplicáveis para determinando os elementos constitutivos da infração e a sua denominação, pena aplicável e o prazo limite do cumprimento da pena;
- Número ou marcador, página 16: k) a natureza, duração e data de início da aplicação da pena e o seu termo, se aplicável, e o período de tempo já cumprido pela Pessoa Condenada e qualquer redução da pena a que a Pessoa Condenada tenha direito em resultado de trabalho feito, bom comportamento, reclusão antes do julgamento ou qualquer outro motivo e deve cumprir na Parte da Execução;
- Número ou marcador, página 16: l) Se disponível qualquer informação adicional incluindo documentos sobre as condições de saúde física e mental da Pessoa Condenada, relatório social , que pode ser relevante ao seu pedido ou para a decisão da natureza da sua reclusão após transferência.
- Número ou marcador, página 16: 3. Se a Pessoa Condenada manifestar o interesse a Parte da Execução de ser transferida, esta Parte deverá informar deste interesse à Parte da Condenação. Se a Parte da Condenação estiver preparada, em princípio, para aprovar o pedido de transferência, esta deverá, prontamente informar a outra Parte por escrito, e providenciar a informação mencionada no número dois (2) do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 16: 4. Se a Parte da Execução , considerar a informação providenciada pela Parte da Condenação bastante para prosseguir com a transferência, a Parte da Execução
- Texto lido por imagem, página 17: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2077
- Texto do artigo, página 17: deve prontamente informar por escrito a Parte da Condenação e providenciar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 17: a) uma declaração confirmando que a Pessoa Condenada é nacional da Parte da Execução, para fins do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 17: b) cópia da legislação relevante da Parte da Execução que estabelece que os actos ou omissões em relação aos quais a sentença que foi imposta na Parte da Condenação constituem infracções criminais de acordo com a lei da Parte da Execução, e constituiria igualmente infracções se cometidos no seu território;
- Número ou marcador, página 17: c) uma declaração sobre os efeitos, em relação a Pessoa Condenada, de qualquer lei ou regulamento relacionado com a detenção dessa pessoa na Parte da Execução após a transferência, incluindo uma declaração, se aplicável, sobre o efeito do número três (3) do Artigo 12 do presente Acordo. d) uma declaração de quaisquer encargos pendentes, condenações ou investigações criminais em relação à Pessoa Condenada;
- Número ou marcador, página 17: e) qualquer outra informação adicional solicitada pela Parte da Condenação;
- Número ou marcador, página 17: 5. Se a Parte da Condenação estiver disponível para prosseguir com a transferência, ela deverá prontamente providenciar a Parte da Execução o seguinte:
- Número ou marcador, página 17: a) uma declaração contendo o consentimento da Pessoa Condenada em relação a sua transferência ;
- Número ou marcador, página 17: b) manifestação por escrito da aceitação da transferência pela Parte da Condenação;
- Número ou marcador, página 17: 6. Quando as Partes tenham acordado com a transferência, elas deverão tomar as providências necessárias para o efeito .
- Número ou marcador, página 17: 7. Se qualquer uma das Partes não concordar com a transferência, esta deverá comunicar por escrito da sua decisão.
- Número ou marcador, página 17: 8. A Parte da Condenação deverá informar por escrito à Pessoa Condenada, de qualquer acção por si tomada ou pela Parte da Execução sobre as disposições do presente Artigo.
- Texto lido por imagem, página 18: 2078 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 18: 9. Se de acordo com as suas leis, a Pessoa Condenada for inimputável/menor, a Parte da Execução poderá tratá-la como inimputável/menor, independentemente da sua situação segundo a lei da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6 RECUSA DE TRANSFERÊNCIA A autoridade competente de qualquer das partes pode recusar transferir quem esta a cumprir uma pena de prisão em qualquer dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) existirem motivos para crer que a Pessoa Condenada seria submetida a tortura, retaliação ou banimento na Parte da Execução
- Número ou marcador, página 18: b) a transferência pode prejudicar a sua soberania ou segurança nacional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7 PEDIDOS E RESPOSTAS
- Número ou marcador, página 18: 1. Os pedidos de transferência e as respostas devem ser feitos na forma escrita e dirigidos às Autoridades Centrais designadas nos termos do presente Acordo. Em casos de emergência, os pedidos podem ser feitos por qualquer outra forma havendo concordância da Parte da Execução. Deste modo, a Parte da Condenação deverá enviar prontamente à Parte da Execução , o pedido de transferência por escrito.
- Número ou marcador, página 18: 2. A menos que tenha sido previsto no presente Acordo, o pedido de transferência e os documentos que o acompanham, bem como outros documentos, não necessitam de certificação consular ou autenticação se este for assinado pela pessoa competente e carimbado com selo oficial de autoridade competente de cada parte.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8 VERIFICAÇÃO DO CONSENTIMENTO
- Número ou marcador, página 18: 1. A Parte da Transferência deve assegurar que a pessoa condenada consentiu a transferência nos termos do presente Acordo de forma voluntária e com pleno conhecimento de todas as consequências da mesma. O procedimento para o efeito é regido pela lei da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 18: 2. Se a Parte da Execução requerer, a Parte da Condenação deverá permitir que um oficial designado pela Parte da Execução , possa verificar que a pessoa condenada consentiu para a sua transferência de acordo com o número 1 do presente Artigo.
- Texto lido por imagem, página 19: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2079
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9 EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA NA PARTE DA EXECUÇÃO A passagem da responsabilidade da guarda da Pessoa Condenada para as autoridades da Parte Execução tem como efeito a suspensão da execução da sentença pelas . autoridades na Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10 ENTREGA DE PESSOAS CONDENADAS
- Número ou marcador, página 19: 1. A entrega da Pessoa condenada pela Parte da Condenação pode ocorrer em local e hora acordadas entre as Partes. A Parte da Execução será responsável pelo transporte da pessoa da Parte da Condenação e será também responsável pela custódia desta fora do território da Parte da Transferência.
- Número ou marcador, página 19: 2. A entrega da Pessoa Condenada deve ser efectivada por escrito em duplicado na língua Portuguesa, Vietnamita e na Língua Inglesa, assumindo para ambos textos igual valor. Cada parte ficará na posse de um texto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 11 REVISÃO DA SENTENÇA E PERDÃO, AMNISTIA OU COMUTAÇÃO
- Número ou marcador, página 19: 1. A Parte da Condenação deverá decidir, por si só, sobre qualquer pedido de revisão do sentença.
- Número ou marcador, página 19: 2. As Partes podem conceder perdão, amnistia ou comutação da sentença de acordo com a lei dessa Parte e informar a outra sobre esta decisão o mais breve possível.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 12 EXECUÇÃO DA SENTENÇA APÓS A TRANSFERÊNCIA
- Número ou marcador, página 19: 1. A Parte da Execução deverá executar a sentença conforme .imposta na Parte da Condenação. A Parte da Execução será guiada pela natureza legal e duração da pena conforme determinado na Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 19: 2. A execução da sentença depois da transferência será regido pelas leis e procedimentos da Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 19: 3. Se pela natureza da sentença ou duração for incompatível com a lei da Parte da Execução esta deverá adaptar a sentença em conformidade com a sua própria lei para infracções similares.
- Texto lido por imagem, página 20: 2080 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 20: 4. A Autoridade Competente da Parte da Execução será obrigada pelos factos constatados conforme Decisão Judicial da Parte da Condenação.
- Número ou marcador, página 20: 5. A sentença adaptada, não será mais gravosa do que aquela imposta pela Parte da Condenação em termos de natureza ou duração, nem deve exceder a pena máxima prescrita pela lei da Parte da Execução.
- Número ou marcador, página 20: 6. A Autoridade Competente da Parte da Execução não pode, ao adaptar se sentença, converter uma sanção que implique privação de liberdade em uma pena não privativa de liberdade.
- Número ou marcador, página 20: 7. A Parte da Execução poderá modificar ou dar por terminada a sentença o mais rápido possível após receber informação sobre alguma decisão da Parte da Condenação referente aoperíodo, decisão ou outra medida tomada e que resulte em suspensão ou redução da pena.
- Número ou marcador, página 20: 8. A Parte da execução pode requerer a Parte da Condenação para providenciar informações relativa a execução da sentença nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 20: a) Quando a sentença for dada por terminada;
- Número ou marcador, página 20: b) Se a Pessoa Condenada tiver fugido da custódia antes do cumprimento da pena ;
- Número ou marcador, página 20: c) Se a Pessoa Condenada for incapaz de cumprir na totalidade a sentença por algum motivo .
- Número ou marcador, página 20: d) Se a Parte da Condenação solicitar um relatório específico..
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 13 TRÂNSITO D PESSOA CONDENADA
- Número ou marcador, página 20: 1. Se qualquer uma das Partes transferir uma Pessoa Condenada para ou de um terceiro Estado, a outra Parte deverá cooperar facilitando o trânsito através do seu território. A Parte que pretenda fazer tal transferência deverá informar a outra Parte, com antecedência sobre tal trânsito.
- Número ou marcador, página 20: 2. Cada uma das Partes pode recusar conceder trânsito:
- Número ou marcador, página 20: a) se a Pessoa Condenada for um dos seus cidadãos;
- Número ou marcador, página 20: b) se o pedido infringir a soberania, segurança nacional, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial da Parte.
- Texto lido por imagem, página 21: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2081
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 14 LÍNGUAS E DESPESAS
- Número ou marcador, página 21: 1. O pedido de transferência bem como os documentos de suporte e declarações devem ser fornecidos na língua da Parte da Execução ou na Língua Inglesa.
- Número ou marcador, página 21: 2. Quaisquer despesas resultantes da transferência da Pessoa Condenada ou da continuação da execução da sentença depois da transferência serão arcadas pela Parte da Execução, excepto despesas contraídas exclusivamente pela Parte da Condenação no seu território. A Parte da Execução poderá reaver parte dos valores da Pessoa Condenada ou de outra fonte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 15 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes em relação a outros Acordos dos quais são Parte.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 16 CONSULTAS
- Número ou marcador, página 21: 1. As Autoridades Centrais das Partes podem consultar-se para promover maior aplicação das disposições do presente Acordo e acordar sobre a tomada de medidas julgadas necessárias para facilitar a implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 21: 2. As Autoridades Centrais devem manter encontros de cinco (5) em cinco (5) anos para rever a execução e implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 17 RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
- Número ou marcador, página 21: 1. Qualquer litígio emergente da interpretação, aplicação ou implementação do presente Acordo será resolvido através de negociações entre as Autoridades Centrais. Na falta de consenso o litígio será resolvidoatravés dos canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 18 DISPOSIÇÕES FINAIS
- Número ou marcador, página 21: 1. O presente Acordo está sujeito à ratificação e entrará em vigor trinta (30) dias depois da recepção da última notificação por escrito através dos canais diplomáticos onde as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento dos procedimentos internos legais para a entrada em vigor do Acordo.
- Texto lido por imagem, página 22: 2082 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 22: 2. O Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Contudo, pode ser denunciado, por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data de recepção de tal notificação pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 22: 3. O presente Acordo é aplicável para a transferência de Pessoas Condenadas e que tenham sido sentenciadas antes ou depois da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 4. Não obstante qualquer denúncia, o presente Acordo contínua válido para os pedidos de transferência de Pessoas Condenadas cujos pedidos foram feitos antes da data de produção dos efeitos da denúncia. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Estados, assinaram este Acordo. Feito na Cidade de Maputo em dois exemplares no dia 09 de Dezembro de 2019, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em Inglês PELA RÉPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Joaquim Veríssimo (Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos) PELA RÉPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME TÔ LÂM (Ministro da Segurança Pública) Resolução n.° 78/2020 De 26 de Novembro Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional como transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência da Pessoa Condenada, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 2, do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1 (Ratificação) É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2 (Coordenação interministerial) Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Novembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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