Resolução n.º 78/2020
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Resolução n.º 78/2020
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- Texto do artigo, página 22: Resolução n.º 78/2020
- Texto do artigo, página 22: de 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 22: Havendo necessidade de coordenar esforços a nível nacional como transnacional, com vista a pôr em prática o Acordo Sobre Transferência da Pessoa Condenada, ao abrigo do disposto na alínea t) do número 2, do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 22: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 22: É ratificado o Acordo de Extradição entre a República de Moçambique e a República Socialista do Vietname, assinado a 9 de Dezembro de 2019, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 22: (Coordenação interministerial)
- Texto do artigo, página 22: Os Ministros que superintendem as áreas de justiça e dos negócios estrangeiros e cooperação são responsáveis pela efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 22: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11
- Texto do artigo, página 22: de Novembro de 2020. Publique-se.
- Texto do artigo, página 22: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 23: ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
- Texto lido por imagem, página 24: 2084 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Texto do artigo, página 24: PREÂMBULO A República de Moçambique e a República Socialista do Vietname (doravante e individualmente denominadas como Parte e colectivamente como as Partes); Desejando manter e estreitar os laços entre os dois Países; Desejando estabelecer uma cooperação mais efectiva entre os dois Estados na investigação criminal, execução de sentenças, especialmente no combate ao crime organizado e terrorismo; Afirmando o respeito mútuo pela soberania, igualdade e benefícios mútuos; No respeito pelos princípios do direito internacional e pelos sistemas legais e instituições do judiciário das Partes; ACORDAM O seguinte:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 1 OBRIGAÇÃO DE EXTRADITAR Cada Parte concorda em extraditar para a outra Parte, de acordo com as disposições do presente Acordo, qualquer pessoa que se encontra no seu território e seja procurada pela outra Parte para efeitos de procedimento penal ou execução de uma sentença por uma infracção passível de extradição.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 2 INFRACÇÕES PASSÍVEIS DE EXTRADIÇÃO
- Número ou marcador, página 24: 1. Para fins do presente Acordo, são infracções passíveis de extradição aquelas que, aquando da solicitação, são puníveis sob as leis das duas Partes por um período de pelo menos um (01) ano ou por uma penalização mais grave.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nos casos em que o pedido de extradição diz respeito a uma pessoa procurada para o cumprimento de uma pena de prisão, esta só será concedida se a pessoa condenada tiver que cumprir, pelo menos seis (06) meses da sentença.
- Número ou marcador, página 24: 3. Para fins do presente Artigo, para se determinar se uma conduta constitui infracção contra as leis de ambas as Partes não importará se:
- Número ou marcador, página 24: a) as leis das Partes posicionam a conduta que constitui infracção na mesma categoria ou denominam a infracção com a mesma terminologia;
- Texto lido por imagem, página 25: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2085
- Número ou marcador, página 25: b) segundo a legislação das Partes, os elementos constitutivos da infracção diferem, entendendo-se que a totalidade da informação sobre actos ou omissões apresentadas pela Parte solicitante devem ser tida em conta.
- Número ou marcador, página 25: 4. A extradição pode ser concedida a luz do presente Acordo quando:
- Número ou marcador, página 25: a) a infracção a respeito da qual a extradição é requerida constitui uma ofensa no Estado requerente aquando da ocorrência dos factos;
- Número ou marcador, página 25: b) a infracção tiver tido lugar no território da Parte requerida no momento da recepção do pedido de extradição e constitua uma ofensa nessa Parte.
- Número ou marcador, página 25: 5. Nos casos em que o crime tenha sido cometido fora do território da Parte Requerente, será concedida a extradição à luz do presente Acordo onde a Lei da Parte Requerida prever a punição de crimes cometidos fora do seu território em circunstâncias similares. Nos casos em que a lei da Parte Requerida não prever, a Parte Requerente pode, ao seu critério, conceder a extradição.
- Número ou marcador, página 25: 6. Se o pedido de extradição referir-se simultaneamente a pena pecuniária e de prisão, a Parte Requerida pode garantir a extradição para o cumprimento de ambas as penas.
- Número ou marcador, página 25: 7. Se o pedido de extradição incluir várias infracções distintas, cada uma das quais é punível segundo as leis de ambas as Partes, mas algumas das quais não preenchem as outras condições estabelecidas nos números um (1) e dois (2) do presente Artigo, a Parte solicitada pode conceder a extradição para estas infracções, desde que a pessoa seja extraditada por pelo menos uma infracção passível de extradição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 3 AUTORIDADES CENTRAIS
- Número ou marcador, página 25: 1. As Autoridades Centrais autorizadas a executar o presente Acordo são: Pela República de Moçambique, a Procuradoria-Geral da República; Pela República Socialista do Vietname, o Ministério da Segurança Pública.
- Número ou marcador, página 25: 2. Cada Parte notificará imediatamente, por via diplomática, a outra Parte da alteração da sua Autoridade Central.
- Texto lido por imagem, página 26: 2086 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 26: 3. Para os fins do presente Acordo, as Autoridades Centrais das Partes interagem directamente entre si, . '
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 4 RECUSA DE EXTRADIÇÃO OBRIGATÓRIA A extradição não será concedida em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 26: a) se a Parte Requerida tiver motivos substanciais para acreditar que o pedido de extradição tenha sido apresentado com vista a perseguir e punir a pessoa procurada por motivos de raça, religião, sexo, cidadania, estatuto social, opiniões políticas ou que a posição dessa pessoa possa ser prejudicada pelas razões acima descritas.
- Número ou marcador, página 26: b) se a pessoa tiver sido absolvida, perdoada ou tiver cumprido a pena prevista na lei da Parte Requerida ou, um terceiro Estado pelo crime pelo qual a extradição é requerida ;
- Número ou marcador, página 26: c) se a pessoa cuja extradição é requerida tiver se tornado, ao abrigo da lei de qualquer uma das partes, imune a acção penal ou a punição por qualquer motivo, inclíndo lapso de tempo;
- Número ou marcador, página 26: d) se tiver sido recebida solicitação de extradição pelo crime que não for passível de extradição nos termos do Artigo 2 do presente Acordo; ou
- Número ou marcador, página 26: e) se a pessoa cuja extradição é requerida seria submetida na Parte Requerente a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
- Número ou marcador, página 26: f) se a infracção pela qual a extradição é requerida for considerada pela Parte Requerida como crime militar; mas não for considerada como a infracção de acordo com o direito penal;
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 5 RECUSA DESCRICIONÁRIA DE EXTRADIÇÃO A extradição pode ser recusada se:
- Número ou marcador, página 26: a) a Parte Requerida e de acordo com as suas leis, tiver jurisdição sobre o crime pelo qual a extradição é requerida solicitada. Nestes casos, a autoridade competente da Parte Requerida deve processar a pessoa procurada;
- Texto lido por imagem, página 27: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2087
- Número ou marcador, página 27: b) a infração pela qual a extradição é requerida for considerada, segundo a lei da Parte Requerida como tendo sido cometida no todo ou em parte dentro desse Estado;
- Número ou marcador, página 27: c) uma acusação estiver pendente na Parte Requerida contra a pessoa procurada pela infração para a qual a extradição é requerida;
- Número ou marcador, página 27: d) a conduta da pessoa cuja extradição é solicitada não constitui um crime ao abrigo da Lei da Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 27: e) a Parte Requerida, tomando em conta a gravidade da infração e os interesses da Parte Requerente, considerar nas circunstâncias do caso, a que a extradição dessa pessoa seria incompatível com as considerações de carácter humanitário, atendendo a idade, saúde ou outras condições pessoais;
- Número ou marcador, página 27: f) a Parte Requerida considerar que a extradição de uma pessoa pode prejudicar sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 6 EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS
- Número ou marcador, página 27: 1. Cada parte recusará a extradição dos seus nacionais.
- Número ou marcador, página 27: 2. Quando a extradição for recusada por este motivo, o Estado requerido será obrigado, sem excepção, se o outro Estado solicitar, submeter o caso a suas autoridades competentes com o propósito de julgar o fugitivo a respeito do crime pelo qual a extradição tenha sido solicitada.
- Número ou marcador, página 27: 3. Para os propósitos do presente Artigo, e para os casos em que a pessoa cuja extradição é requerida possua mais uma nacionalidade, considera-se válida a nacionalidade desta no momento do cometimento do crime para o qual a extradição é solicitada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 7 PROCEDIMENTO E CONTEÚDO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
- Número ou marcador, página 27: 1. O pedido de extradição será feito por escrito e dirigido as Autoridades Centrais definidas no Artigo 3 presente Acordo. O pedido de extradição deve incluir:
- Número ou marcador, página 27: a) a data e local do pedido de extradição;
- Número ou marcador, página 27: b) os motivos do pedido de extradição;
- Número ou marcador, página 27: c) o nome e endereço da autoridade competente que solicitou a extradição;
- Texto lido por imagem, página 28: 2088 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 28: d) o nome e endereço da autoridade competente para a qual o pedido de extradição foi;feito; e e) a informação necessária sobre a pessoa cuja extradição é requerida, especialmente o seu nome, sexo, data de nascimento, nacionalidade e residência.
- Número ou marcador, página 28: 2. O pedido de extradição deve ser acompanhado de : a) informação descrevendo os factos relacionados com a(s) infracção/infracções e o histórico processual do caso; b) cópia do texto das disposições da lei aplicável descrevendo os elementos essenciais e a designação da infracção, a pena pela infracção, e o limite de tempo para a acusação ou execução da sentença imposta; c) disposições legais que estabelecem a jurisdição penal sobre a infracção quando a infracção ocorre fora do território da Parte Requerente; d) cópia do texto das disposições da lei relativas ao prazo de prescrição aplicável; e) os elementos necessários para determinar a identidade e a nacionalidade da pessoa procurada incluindo, fotografias e impressões digitais; f) informação sobre a localização actual da pessoa, caso seja conhecida.
- Número ou marcador, página 28: 3. Se o pedido se referir a uma pessoa acusada, deve também ser acompanhado por: a) um mandado de prisão, de detenção ou cópia de outro documento com a mesma relevância emitido por uma autoridade competente na Parte Requerente; b) uma cópia da acusação, textos legais relativos a qualificação e punição, se houver, e c) um documento que certifica que a pessoa procurada é a pessoa a quem o mandado de prisão ou detenção se refere;
- Número ou marcador, página 28: 4. Se a pessoa foi condenada à revelia, o pedido será acompanhado de: a) no caso de condenação a revelia, um que autoriza a detenção da pessoa e cópia dos textos legais relativos a possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento. b) uma cópia da sentença imposta pelo tribunal da Parte Requerente; c) um documento que certifica que a pessoa procurada é a mesma condenada;
- Texto lido por imagem, página 29: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2089
- Número ou marcador, página 29: 5. Se pedido relacionar-se com uma pessoa que já tenha sido acusada e sentenciada, o mesmo deverá fazer-se acompanhar de:
- Número ou marcador, página 29: a) uma cópia da sentença imposta pelo tribunal da Parte Requerente;
- Número ou marcador, página 29: b) certidão ou cópia da decisão condenatória transitada em julgado que contenha a duração da pena imposta e documento comprovativo da pena que resta por cumprir, e
- Número ou marcador, página 29: c) um documento que certifique que a pessoa procurada é a mesma já sentenciada;
- Número ou marcador, página 29: 6. O pedido de extradição e todos os documentos de suporte submetidos devem ser autenticados de acordo com o Artigo 9. Devem ser fornecidas três cópias do pedido e de documentos de suporte. As cópias não carecem de autenticação.
- Número ou marcador, página 29: 7. O pedido de extradição e documentos de suporte devem ser acompanhados de uma tradução oficial na língua da Parte Requerida ou na língua inglesa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 8 EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA Conforme a lei da Parte Requerida o permitir, pode ser concedida extradição nos termos do presente Acordo não obstante que as exigências do número um (1) ou do número dois (2) do Artigo 7 não tenham sido cumpridas devendo colher o consentimento da pessoa em relação a sua extradição.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 9 AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE SUPORTE
- Número ou marcador, página 29: 1. O documento que acompanha o pedido de extradição e esteja em conformidade com o Artigo 7 do presente acordo, será admitido como prova para qualquer processo de extradição no território da Parte Requerida se estiver autenticado.
- Número ou marcador, página 29: 2. O documento é considerado autenticado para a finalidade deste Acordo se estiver assinado por uma pessoa competente e aposto o selo oficial de uma autoridade competente dessa Parte;
- Número ou marcador, página 29: 3. Excepto o previsto no presente Acordo, e conforme a legislação interna das partes ficam isentos de autenticação ou certificação consular o pedido de extradição e os seus documentos de suporte, bem como outros documentos.
- Texto lido por imagem, página 30: 2090 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 10 INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
- Número ou marcador, página 30: 1. Se a Parte Requerida considerar que a informação de suporte providenciada não é suficiente, para possibilitar a extradição, esta pode solicitar à Parte Requerente a informação complementar dentro do período de tempo que a Parte Requerida determinar.
- Número ou marcador, página 30: 2. Se a pessoa cuja extradição é requerida encontrar-se detida e a informação complementar fornecida não for suficiente ou se não tiver sido recebida dentro do período de tempo especificado, a pessoa pode ser liberta da custódia. Tal libertação não impede a Parte Requerente de efectuar novo pedido para a extradição referente a mesma pessoa.
- Número ou marcador, página 30: 3. Quando a pessoa é liberta de acordo com o plasmado no número dois (2) do presente Artigo, a Parte Requerida deverá notificar a Parte Requerente logo que seja viável.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 11 PRISÃO PREVENTIVA
- Número ou marcador, página 30: 1. Em caso de emergência, havendo razões para crer que a pessoa procurada pode evadir-se, dificultar ou obstruir o processo de extradição, a Parte pode requerer, através das facilidades da Organização Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL), canais diplomáticos e directamente entre as Autoridades Centrais, a prisão preventiva da pessoa procurada, até à apresentação do pedido de extradição através das Autoridades Centrais. O pedido deve ser feito por escrito e transmitido por quaisquer meios, incluindo meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 30: 2. O pedido de prisão preventiva deverá conter:
- Número ou marcador, página 30: a) o nome da autoridade requerente;
- Número ou marcador, página 30: b) uma declaração sobre os motivos da urgência que conduziram a realização do pedido;
- Número ou marcador, página 30: c) uma descrição da pessoa procurada, incluindo, se possível, uma fotografia ou impressões digitais;
- Número ou marcador, página 30: d) a localização da pessoa procurada, se for conhecida;
- Número ou marcador, página 30: e) uma descrição das infracções alegadamente cometidas pela pessoa, ou das quais a pessoa foi condenada;
- Número ou marcador, página 30: f) uma descrição concisa da alegada conduta que constituía cada infracção;
- Texto lido por imagem, página 31: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2091
- Número ou marcador, página 31: g) uma declaração da existência de um mandado de prisão, de culpabilidade ou de condenação contra a pessoa procurada;
- Número ou marcador, página 31: h) uma declaração da sentença que pode ser, ou foi, imposta pelas infracções,
- Número ou marcador, página 31: i) Uma declaração de que à posterior será remetido um pedido de extradição da pessoa;
- Número ou marcador, página 31: j) Os preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 31: 3. No momento da recepção do pedido, a Parte Requerida deverá tomar todas as diligências necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e a Parte Requerente deverá ser notificada, logo que seja viável, do resultado do pedido.
- Número ou marcador, página 31: 4. A pessoa detida com base em tal pedido pode ser liberta após o término de quarenta e cinco (45) dias contados a partir da data da detenção, se não tiver sido recebido o pedido de extradição, fundamentado pela documentação especificada no Artigo 7 deste Acordo. Este período pode ser estendido por mais quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 31: 5. A libertação da pessoa detida em conformidade com o número quatro (4) do presente Artigo não impede a instauração de procedimentos para a sua extradição, se o pedido de extradição for subsequentemente recebido.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 12 PEDIDOS CONCORRENTES
- Número ou marcador, página 31: 1. Nos casos em que forem recebidos pedidos de dois ou mais Estados para a extradição da mesma pessoa, a Parte Requerida vai determinar para qual dos Estados a pessoa deve ser extraditada e deverá notificar a Parte Requerente da sua decisão.
- Número ou marcador, página 31: 2. Ao determinar para qual Estado a pessoa deve ser extraditada, a Parte Requerida deveŕá considerar todos os factores relevantes, em particular:
- Número ou marcador, página 31: a) a nacionalidade da pessoa procurada e da vítima;
- Número ou marcador, página 31: b) a gravidade relativa das infracções cometidas se o pedido se referir a diferentes infracções;
- Número ou marcador, página 31: c) o tempo e o local onde cada infracção foi cometida;
- Número ou marcador, página 31: d) a respectiva data da submissão do pedido;
- Número ou marcador, página 31: e) o local de residência habitual da pessoa;
- Número ou marcador, página 31: f) se os pedidos foram feitos ao abrigo de outro Acordo ;
- Número ou marcador, página 31: g) os interesses dos respectivos Estados Requerentes; e
- Texto lido por imagem, página 32: 2092 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 32: h) a possibilidade de sua posterior extradição para qualquer outro Estado..
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 13 NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO
- Número ou marcador, página 32: 1. A Parte Requerida deve, logo que tenha sido proferida uma decisão sobre o pedido de extradição, comunicar à Autoridade Central da Parte Requerente dessa decisão.
- Número ou marcador, página 32: 2. A recusa total ou parcial de um pedido de extradição deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 14 ENTREGA DA PESSOA
- Número ou marcador, página 32: 1. Quando a extradição é aceite, a Parte Requerida deverá entregar a pessoa no prazo máximo de trinta (30) dias a contar da data de notificação sobre aceitação da decisão positiva sobre o pedido, num local do território da Parte Requerida, aceitável para ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 32: 2. A Parte Requerente deverá retirar a pessoa do território da Parte Requerida dentro de um período estabelecido pela legislação interna das partes, se a pessoa não for retirada dentro desse período, a Parte Requerida pode liberta-la e deverá informar a Parte Requerente. A Parte Requerida poderá recusar extraditar essa pessoa pela mesma infracção.
- Número ou marcador, página 32: 3. Se circunstâncias independentes da sua vontade impedirem a Parte de entregar ou retirar a pessoa a ser extraditada, esta deverá notificar a outra , e neste caso as disposições do número dois (2) do presente Artigo não se aplicarão.
- Número ou marcador, página 32: 4. No momento da entrega da pessoa, a Parte Requerida deve informar à Parte Requerente sobre o período total de tempo em que a pessoa esteve detida com vista à sua extradição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 15 ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE BENS RELATIVOS A PESSOA EXTRADITADA
- Número ou marcador, página 32: 1. Na medida do permitido pela legislação da Parte Requerida e sujeito aos direitos de terceiros, os bens localizados no território da Parte Requerida que tenham sido adquiridos como resultado do crime ou possam ser exigidos como prova sejam
- Texto do artigo, página 33: transferidos a pedido da Parte Requerente, mediante decisão tomada sobre extradição.
- Número ou marcador, página 33: 2. Nos termos do número um (1) do presente Artigo, os bens acima mencionados devem, se a Parte Requerente assim o solicitar, ser entregues à Parte Requerente mesmo se a extradição concedida não puder ser concretizada, devido a morte, desaparecimento ou evasão da pessoa procurada.
- Número ou marcador, página 33: 3. Nos casos em que a lei da Parte Requerida ou os direitos de Estados terceiros assim o exijam, quaisquer artigos entregues deverão ser devolvidos para a Parte Requerida sem encargos , se a Parte o solicitar.
- Número ou marcador, página 33: 4. Se os bens acima mencionados forem necessários para uma investigação ou acusação na Parte Requerida, a entrega dos mesmos pode ser adiada até a conclusão da investigação ou acusação. Os bens podem ser entregues sob a condição de serem devolvidos após a conclusão dos procedimentos na Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO 16 EXTRADIÇÃO DIFERIDA E ENTREGA TEMPORÁRIA
- Número ou marcador, página 33: 1. O Estado requerido poderá, após tomar uma decisão sobre o pedido de extradição, adiar a entrega da pessoa solicitada, a fim de processar a mesma, ou, se essa pessoa já tiver sido condenada, de modo a fazer cumprir uma sentença imposta por uma infração diferente daquela para a qual é solicitada a extradição. No referido caso, o Estado requerido deve informar ao Estado requerente convenientemente. Quando as condições que ditaram o adiamento não mais existirem, a Parte Requerida informará resumidamente e por escrito do processo de extradição, o mais rápido possível a parte Requerente a menos que esta tenha sido informada de outra forma.
- Número ou marcador, página 33: 2. Quando na opinião de uma autoridade médica competente da Parte Requerida, a pessoa cuja extradição é requerida não puder ser transportada da Parte Requerida para a Parte Requerente, sem lhe causar sério perigo a vida devido a doença, a entrega pode ser adiada até ao momento em que estas condições tenham sido suficientemente mitigadas,
- Número ou marcador, página 33: 3. Para o caso em que a Pessoa Requerida está a cumprir pena no território da Parte Requerida por um crime que não seja o para o qual a extradição é requerida, a Parte Requerida poderá entregar temporariamente a pessoa à Parte Requerente
- Texto lido por imagem, página 34: 2094 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Texto do artigo, página 34: para ser processada por essa infração se o adiamento prejudicar seriamente o processo legal no Estado Requerente devido ao descumprimento do estatuto de limitação ou causar sérias dificuldades para a acusação. A pessoa requerida será mantida em custódia na Parte Requerente e será devolvida à Parte Requerida após a conclusão do processo de acordo com condições a serem mutuamente determinadas pelas Partes podendo estas serem estendidas se mediante solicitação,se considerar que existem motivos razoáveis para tal prorrogação.
- Número ou marcador, página 34: 4. A pessoa que for devolvida à Parte Requerida após uma entrega temporária será extraditada para a Parte Requerente para cumprir qualquer sentença imposta, de acordo com as disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 17 RE-EXTRADIÇÃO Nos casos em que a pessoa extraditada se tenha evadido do território da Parte Requerente e regressado ao território da Parte Requerida, a Parte Requerente pode submeter um pedido para a re-extradição dessa pessoa pelo mesmo crime.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO 18 REGRA DA ESPECIALIDADE
- Número ou marcador, página 34: 1. Uma pessoa extraditada nos termos do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou punida no Estado Requerente, por nenhuma infracção cometida antes do da sua extradição a menos que:
- Número ou marcador, página 34: a) a infracção pela qual a extradição foi consentida ou qualquer outra passível de de extradição da pessoa condenada mediante prova dos factos, conferir tratar-se de uma infracção de menor gravidade;
- Número ou marcador, página 34: b) a autoridade competente do Estado Requerido consente a detenção da pessoa, seu julgamento ou punição. Para a finalidade do presente Artigo: (i) o Estado Requerido pode exigir a submissão da documentação referida no
- Número ou marcador, página 34: Artigo 7; e (ii) a pessoa extraditada pode ser detida pelo Estado Requerente por sessenta dias (60) ou pelo tempo julgado necessário tempo, desde que o Estado Requerido o autorize, aguardando a tramitação da extradição.
- Número ou marcador, página 34: 2. O número 1 do presente Artigo não é aplicável se:
- Número ou marcador, página 34: a) a pessoa extraditada deixar o território do Estado Requerente após a
- Texto lido por imagem, página 35: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2095
- Texto do artigo, página 35: extradição e regressa a este voluntariamente;
- Número ou marcador, página 35: b) a pessoa extraditada tenha tido oportunidade de deixar o território do Estado Requerente e não o tenha feito dentro de quarenta e cinco (45) dias após a extinção definitiva relativa à infracção pela qual essa pessoa foi extraditada
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 19 ENTREGA A UM TERCEIRO ESTADO
- Número ou marcador, página 35: 1. Quando a Parte Requerida extraditar a pessoa para a Parte Requerente, esta não pode extraditar a tal pessoa para um terceiro Estado por uma infracção cometida antes da sua extradição a menos que:
- Número ou marcador, página 35: a) a Parte Requerida consinta a extradição, o pedido para consentimento deve ser acompanhado pelos documentos mencionados no Artigo 7, conforme a demanda da Parte Requerida;
- Número ou marcador, página 35: b) a pessoa tenha tido oportunidade de abandonar o território da Parte Requerente e não o tenha feito no prazo de quarenta e cinco (45) dias após a extinção do processo penal ou o cumprimento da pena pela qual a pessoa foi extraditada. Entretanto, esse período não incluirá o intervalo de tempo onde factores fora do seu controlo tenham influenciado negativamente para que essa pessoa pudesse deixar o território da Parte Requerente; ou
- Número ou marcador, página 35: c) a pessoa tenha voluntariamente regressado ao território da Parte Requerente depois de ter saído deste;
- Número ou marcador, página 35: 2. A Parte Requerida deve solicitar da Parte Requerente o envio de documentos submetidos pelo terceiro Estado nos termos da alínea a) do número um (1), do presente
- Número ou marcador, página 35: Artigo. ARTIGO 20 NOTIFICAÇÃO DE RESULTADOS A Parte Requerente deverá notificar, com antecedência, à Parte Requerida da informação relacionada com os procedimentos contra ou a execução da sentença após a extradição ou re-extradição da pessoa para um terceiro Estado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO 21 TRÂNSITO
- Texto lido por imagem, página 36: 2096 I SÉRIE — NÚMERO 227
- Número ou marcador, página 36: 1. Quando uma pessoa for extraditada para um terceiro Estado através do território da outra Parte, a Parte para a qual a pessoa será extraditada solicitará à outra Parte que permita o trânsito dessa pessoa pelo seu território. O pedido de trânsito pode ser apresentado por qualquer meio que forneça um registo por escrito e o trânsito será concedido depois de aprovada por escrito.
- Número ou marcador, página 36: 2. Após o receber um pedido de permissão para trânsito, a Parte Requerida concederá permissão, a menos que existam motivos razoáveis para se recusar a fazê-lo.
- Número ou marcador, página 36: 3. A autorização de trânsito não será necessária nos casos em que for utilizado o transporte aéreo ou quando não estiver programada nenhuma aterragem no território da Parte em trânsito. No caso da ocorrência de uma aterragem não programada no território dessa Parte, poderá ser necessário que a outra Parte forneça um pedido de trânsito conforme estabelecido no número um (1) do presente Artigo. Essa Parte deverá deter a pessoa a ser transferida até que o pedido de trânsito seja recebido e o trânsito seja efectuado, desde que o pedido seja recebido dentro de quatro (04) dias ou noventa e seis (96) horas antes da aterragem não programada.
- Número ou marcador, página 36: 4. A permissão para o trânsito de uma pessoa deve estar sujeito as leis do Estado Requerido, incluindo permissão para a custódia da pessoa durante o trânsito.
- Número ou marcador, página 36: 5. Quando a pessoa estiver detida em conformidade com o número quatro (4) do presente Artigo, a parte em cujo território a pessoa está detida poderá ordenar que a pessoa seja libertada se o transporte não continuar dentro de um prazo razoável.
- Número ou marcador, página 36: 6. A Parte para a qual a pessoa está sendo extraditada deverá reembolsar a outra Parte por qualquer despesa incorrida por essa outra Parte relacionada ao trânsito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO 22 DESPESAS
- Número ou marcador, página 36: 1. A Parte Requerida tomará todas as providências necessárias e arcará com os custos de qualquer processo decorrente do pedido de extradição e representará de outra forma os interesses da Parte Requerente.
- Número ou marcador, página 36: 2. A Parte Requerida deverá cobrir o custo incorrido no seu território, em relação a prisão ou detenção da pessoa procurada para extradição, até que esta seja entregue a pessoa indicada pela Parte Requerente.
- Texto lido por imagem, página 37: 26 DE NOVEMBRO DE 2020 2097
- Número ou marcador, página 37: 3. A Parte Requerente deverá suportar os ,custos incorridos com a pessoa cuja ex:radição foi concedida do território da Parte Requerida e os custos do trânsito.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 23 RELAÇÃO COM OUTROS ACORDOS O presente Acordo não afecta os direitos ou obrigações das Partes em relação a outros Acordos dos quais são Parte.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 24 CONSULTAS As Autoridades Centrais previstas no Artigo 3 ou outras pessoas por estas e para o efeito designadas podem consultar-se directamente em conexão com o andamento de casos individuais e para promover a eficiência e boa implementação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 25 RESOLUÇÃO DE LITÍGIO
- Número ou marcador, página 37: 1. As Autoridades Centrais deverão empenhar-se, mutuamente para, resolver qualquer litígio resultante da interpretação ou implementação do presnte Acordo.
- Número ou marcador, página 37: 2. Se as Autoridades Centrais não chegarem a consenso, o litígio será resolvido através de canais diplomáticos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 26 EMENDAS Qualquer emenda ao presente Acordo será mutuamente acordada entre as partes e será feito po escrito através dos canais diplomáticos. Tais emendas serão parte integrante do presente Acordo e entraram em vigor nos mesmos termos do Acordo.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO 27 ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA
- Número ou marcador, página 37: 1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção pelos canais diplomáticos, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor, de acordo com a legislação interna das Partes
- Número ou marcador, página 38: 2. O presente Acordo aplica-se para qualquer pedido apresentado depois da sua entrada em vigor mesmo que se refira a um crime cometido antes da entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 38: 3. O Acordo permanecerá em vigor por um período indefinido. Contudo, pode ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por escrito, à outra Parte através dos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeitos seis (06) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 38: 4. Não obstante qualquer denúncia , o presente Acordo continuará a aplicar-se aos pedidos de extradição feitos antes da data da produção dos efeitos da denúncia. EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos pela República de Moçambique e pela República Socialista do Vietname, assinaram o presente Acordo. Feito na Cidade de Maputo em dois exemplares no dia 09 de Dezembro de 2019, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, prevalecerá o texto em Inglês. PELA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Joaquim Veríssimo (Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos) PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME TÔ LÂM (Ministro da Segurança Pública)
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