Resolução n.º 79/2020

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Resolução n.º 79/2020

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Texto do artigo · p. 39 Resolução n.º 79/2020
Texto do artigo · p. 39 de 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 39 Tendo o Plenário apreciado o Relatório de Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 39 (Condenação e Repúdio)
Número ou marcador · p. 39 1. A Assembleia da República condena veementemente os ataques protagonizados pelos terroristas na Província de Cabo Delgado e repudia os crimes macabros, os assassinatos de cidadãos indefesos que obrigam centenas de milhares de compatriotas a abandonarem as suas zonas de residência, em busca de abrigo em zonas seguras dentro e fora daquela província.
Número ou marcador · p. 39 2. A Assembleia da República condena, igualmente e de
Texto do artigo · p. 39 forma veemente, as acções criminosas protagonizadas pela auto proclamada Junta Militar da RENAMO, nas Províncias de Manica e Sofala.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 39 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 39 É aprovado o Relatório atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 39 (Recomendações)
Texto do artigo · p. 39 É recomendado o Governo a:
Número ou marcador · p. 39 a) reforçar a capacidade logístico-material das Forças de Defesa e Segurança para continuarem a cumprir com a sua nobre missão de defender a Pátria e a soberania;
Número ou marcador · p. 39 b) reforçar a vigilância, de modo a garantir que as populações deslocadas não sejam vítimas dos terroristas e homens armados que podem infiltrar-se
Texto do artigo · p. 39 nos centros de acolhimento e perpetuarem o medo e o terror no seio da população;
Número ou marcador · p. 39 c) garantir as condições básicas às populações nos centros de acolhimento e reassentamento;
Número ou marcador · p. 39 d) providenciar o apoio psico-social às populações afectadas;
Número ou marcador · p. 39 e) reforçar a combinação de esforços entre as instituições do Governo, as agências humanitárias nacionais e internacionais e da sociedade civil na actuação para uma assistência eficaz e apoio aos deslocados;
Número ou marcador · p. 39 f) garantir o registo de identificação das famílias deslocadas que perderam os seus documentos de identificação civil;
Número ou marcador · p. 39 g) trabalhar com a sociedade civil, as confissões religiosas e outros segmentos da sociedade para continuarem a sensibilizar os cidadãos, no sentido de reforçarem a moral e a consciência de respeito pela vida dos irmãos e dos próximos, como mecanismos para mitigar a situação de conflitos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 39 (Remessa do Relatório)
Texto do artigo · p. 39 É remetido, para os devidos efeitos, o Relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala:
Número ou marcador · p. 39 a) ao Governo;
Número ou marcador · p. 39 b) à Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 39 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 39 A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12
Texto do artigo · p. 39 de Novembro de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 39 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 39: Resolução n.º 79/2020
  2. Texto do artigo, página 39: de 26 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 39: Tendo o Plenário apreciado o Relatório de Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, conjugado com o artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 39: (Condenação e Repúdio)
  6. Número ou marcador, página 39: 1. A Assembleia da República condena veementemente os ataques protagonizados pelos terroristas na Província de Cabo Delgado e repudia os crimes macabros, os assassinatos de cidadãos indefesos que obrigam centenas de milhares de compatriotas a abandonarem as suas zonas de residência, em busca de abrigo em zonas seguras dentro e fora daquela província.
  7. Número ou marcador, página 39: 2. A Assembleia da República condena, igualmente e de
  8. Texto do artigo, página 39: forma veemente, as acções criminosas protagonizadas pela auto proclamada Junta Militar da RENAMO, nas Províncias de Manica e Sofala.
  9. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 39: (Aprovação)
  11. Texto do artigo, página 39: É aprovado o Relatório atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 39: (Recomendações)
  14. Texto do artigo, página 39: É recomendado o Governo a:
  15. Número ou marcador, página 39: a) reforçar a capacidade logístico-material das Forças de Defesa e Segurança para continuarem a cumprir com a sua nobre missão de defender a Pátria e a soberania;
  16. Número ou marcador, página 39: b) reforçar a vigilância, de modo a garantir que as populações deslocadas não sejam vítimas dos terroristas e homens armados que podem infiltrar-se
  17. Texto do artigo, página 39: nos centros de acolhimento e perpetuarem o medo e o terror no seio da população;
  18. Número ou marcador, página 39: c) garantir as condições básicas às populações nos centros de acolhimento e reassentamento;
  19. Número ou marcador, página 39: d) providenciar o apoio psico-social às populações afectadas;
  20. Número ou marcador, página 39: e) reforçar a combinação de esforços entre as instituições do Governo, as agências humanitárias nacionais e internacionais e da sociedade civil na actuação para uma assistência eficaz e apoio aos deslocados;
  21. Número ou marcador, página 39: f) garantir o registo de identificação das famílias deslocadas que perderam os seus documentos de identificação civil;
  22. Número ou marcador, página 39: g) trabalhar com a sociedade civil, as confissões religiosas e outros segmentos da sociedade para continuarem a sensibilizar os cidadãos, no sentido de reforçarem a moral e a consciência de respeito pela vida dos irmãos e dos próximos, como mecanismos para mitigar a situação de conflitos.
  23. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 39: (Remessa do Relatório)
  25. Texto do artigo, página 39: É remetido, para os devidos efeitos, o Relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, atinente à Averiguação da Situação dos Direitos Humanos nas Províncias de Cabo Delgado, Manica e Sofala:
  26. Número ou marcador, página 39: a) ao Governo;
  27. Número ou marcador, página 39: b) à Procuradoria-Geral da República.
  28. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 39: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 39: A Presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 12
  31. Texto do artigo, página 39: de Novembro de 2020. Publique-se.
  32. Texto do artigo, página 39: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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