Diploma Ministerial n.º 119/2022
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Diploma Ministerial n.º 119/2022
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICACÕES
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 119/2022
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.°41/2021, de 31 de Dezembro, com a redefinição das suas atribuições pelo Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicacões em Maputo, aos 14 de Março de 2022. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público (INAM, IP.)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura organizativa e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários
- Texto do artigo, página 1: e agentes do Estado que exercem as suas actividades no INAM, IP.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação,
- Texto do artigo, página 1: ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
- Número ou marcador, página 2: g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 2: h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 2: l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 2: m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP.:
- Número ou marcador, página 2: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
- Número ou marcador, página 2: c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
- Número ou marcador, página 2: d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
- Número ou marcador, página 2: e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
- Número ou marcador, página 2: f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INAM, IP.:
- Número ou marcador, página 2: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
- Número ou marcador, página 2: b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
- Número ou marcador, página 2: d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
- Número ou marcador, página 2: i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
- Número ou marcador, página 2: k) emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
- Número ou marcador, página 3: d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) apreciar e aprovar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 3: h) gerir o património e os bens da Instituição; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer os demais poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
- Texto do artigo, página 3: quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
- Texto do artigo, página 3: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e
- Número ou marcador, página 3: j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: c) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
- Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: f) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
- Número ou marcador, página 3: e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
- Número ou marcador, página 3: f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e
- Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão de riscos de desastres;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
- Número ou marcador, página 4: i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Administração Regional de Águas; e
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
- Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 4: do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade que superintende a área da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia; e
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, função e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Gestão de Qualidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Unidade de Gestão de Qualidade:
- Número ou marcador, página 4: a) assegurar que a política da qualidade e os objectivos da qualidade são estabelecidos para o sistema de gestão da qualidade e são compatíveis com o contexto e com a orientação estratégica do INAM,IP;
- Número ou marcador, página 4: b) assegurar a integração dos requisitos do sistema de gestão da qualidade nos processos de negócio do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir a utilização da abordagem por processos e do pensamento baseado em risco;
- Número ou marcador, página 4: d) assegurar a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: e) verificar a eficácia dos processos e a sua conformidade com os requisitos do sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar as propostas de melhoria no sistema de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 4: g) aferir a consciencialização dos funcionários do INAM, IP sobre o sistema de gestão de qualidade;
- Número ou marcador, página 4: h) aprovar os planos de actividades anuais do sistema de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 4: i) assegurar a realização de auditorias internas e externas do sistema de gestão da qualidade;
- Número ou marcador, página 4: j) garantir a divulgação do Selo de Certificação de Qualidade ISO atribuído ao INAM, IP; e
- Número ou marcador, página 4: k) preparar e propor a reunião de revisão do sistema de gestão de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado
- Texto do artigo, página 4: pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Unidade de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Unidade de Auditoria Interna: a) propor o plano de actividades da Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 5: b) apoiar a Direcção Geral na verificação da legalidade de todos actos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar a Conta Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 5: e) realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas do INAM,IP e suas representações a nível nacional, no âmbito da sua acção específica;
- Número ou marcador, página 5: f) colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados;
- Número ou marcador, página 5: g) garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 5: h) verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: i) analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões);
- Número ou marcador, página 5: j) fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos estratégicos do INAM,IP; e
- Número ou marcador, página 5: k) elaborar o Relatório Anual de Actividades.
- Número ou marcador, página 5: 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado
- Texto do artigo, página 5: pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O INAM, IP, tem a seguinte Estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Observação e Rede;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção;
- Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento Jurídico e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças; e
- Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Observação e Rede)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir a gestão da rede nacional de observação meteorológica e climática;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar;
- Número ou marcador, página 5: d) coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
- Número ou marcador, página 5: e) assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 5: f) manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
- Número ou marcador, página 5: g) efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica;
- Número ou marcador, página 5: h) gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: i) coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos Guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e
- Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Observação e Rede, compreendem:
- Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Observação Meteorológica; e
- Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Radiação Solar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Observação Meteorológica)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Observação Meteorológica:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações e sistemas de observação meteorológicas e climáticas;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir a rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar inspecções da rede nacional de observações meteorológicas sob tutela do INAM, IP, e de outras instituições afins;
- Número ou marcador, página 5: d) efectuar o controlo de quantidade e qualidade de dados e sua validação;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar anuários de observações meteorológicas;
- Número ou marcador, página 5: f) arquivar dados meteorológicos em forma de comunicados; e
- Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Observação Meteorológica é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 5: -Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Radiação Solar)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Radiação Solar:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de radiação solar, ozono e da qualidade de ar;
- Número ou marcador, página 5: b) efectuar medições, monitoria, observação de radiação solar, ozono e qualidade de ar;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar e publicar informações de carácter astronómico;
- Número ou marcador, página 5: d) recolher, analisar e processar os resultados das observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar;
- Número ou marcador, página 5: e) fazer o controlo de quantidade e qualidade das observações de Radiação solar, ozono e qualidade de ar;
- Número ou marcador, página 5: f) calibrar e fazer a manutenção dos instrumentos de observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar; e
- Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Radiação Solar é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades socioeconómicas;
- Número ou marcador, página 6: d) coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão de Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
- Número ou marcador, página 6: f) fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 6: g) desenvolver e correr modelos numéricos de previsão de tempo;
- Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir a verificação das previsões de tempo;
- Número ou marcador, página 6: j) coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e
- Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são dirigidos por um Director de Serviço Central do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica
- Texto do artigo, página 6: compreendem:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Análise e Previsão de Tempo;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Meteorologia Aeronáutica;
- Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Modelação; e
- Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Observação Aeronáutica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise e Previsão de Tempo)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Análise e Previsão de
- Texto do artigo, página 6: Tempo:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para o público e marinha;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir avisos de mau tempo a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
- Número ou marcador, página 6: c) fazer análises “post-mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e
- Número ou marcador, página 6: d) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise e Previsão de Tempo é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Meteorologia Aeronáutica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar e fornecer planos de voos aos operadores aeronáuticos;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar os comunicados de apoio a navegação aérea e fornecer aos utentes;
- Número ou marcador, página 6: d) dar explicações meteorológicas aos operadores aeronáuticos;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar publicações de informação aeronáutica; e
- Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Meteorologia Aeronáutica é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Modelação)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Modelação:
- Número ou marcador, página 6: a) fazer correr os modelos numéricos para a previsão de tempo;
- Número ou marcador, página 6: b) desenvolver produtos a partir dos resultados dos modelos e de dados observados;
- Número ou marcador, página 6: c) fazer a verificação das previsões;
- Número ou marcador, página 6: d) fazer a verificação dos modelos numéricos usados no INAM, IP;
- Número ou marcador, página 6: e) criar base de dados dos resultados (outputs) dos modelos;
- Número ou marcador, página 6: f) elaborar guiões para a previsão de tempo;
- Número ou marcador, página 6: g) avaliar a performance de temperaturas máximas e mínimas do ar da previsão elaborada no guião de previsão de temperaturas;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e
- Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Modelação é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Observação Aeronáutica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Observação Aeronáutica:
- Número ou marcador, página 6: a) fazer continuamente a vigilância meteorológica;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar comunicados meteorológicos para fins aeronáuticos (METAR, MET REPORT, SPECI) e para previsão de tempo (SYNOP);
- Número ou marcador, página 6: c) fazer a marcação das cartas de superfície e altitude;
- Número ou marcador, página 7: d) colaborar com todos operadores aeronáuticos para a segurança aeroportuária;
- Número ou marcador, página 7: e) verificar o estado dos instrumentos meteorológicos;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o registo de observações meteorológicas;
- Número ou marcador, página 7: g) verificar e garantir o fluxo e de METAR a nível nacional; e
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Central de Observação Aeronáutica é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
- Número ou marcador, página 7: b) executar trabalhos gerais e específicos de serralharia, electricidade, frio, informática e de carpintaria;
- Número ou marcador, página 7: c) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: d) controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo;
- Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: f) conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: g) propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: i) participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção
- Texto do artigo, página 7: compreendem:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Manutenção e Calibração.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 7: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) instalar redes de computadores e seus constituintes;
- Número ou marcador, página 7: b) fazer manutenção e garantir o normal funcionamento de sistemas de informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 7: c) monitorar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras;
- Número ou marcador, página 7: d) assegurar o funcionamento dos sistemas de troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e climáticos;
- Número ou marcador, página 7: e) assessorar as Delegações Provinciais e Estações Meteorológicas em TICs;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o funcionamento do Sistema de Gestão do Banco de Dados;
- Número ou marcador, página 7: g) garantir a actualização e pleno funcionamento da página Web do INAM, IP;
- Número ou marcador, página 7: h) assegurar o acesso a todos os sistemas de informação ao público; e
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Manutenção e Calibração)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Manutenção e calibração de instrumentos meteorológicas:
- Número ou marcador, página 7: a) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede nacional de observações;
- Número ou marcador, página 7: b) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra- -estruturas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 7: c) calibrar, aferir e manter em pleno funcionamento os instrumentos meteorológicos;
- Número ou marcador, página 7: d) executar trabalhos específicos de serralharia e de carpintaria; e
- Número ou marcador, página 7: e) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Manutenção e Calibração é dirigida
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
- Texto do artigo, página 7: -Geral.
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