Diploma Ministerial n.º 119/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICACÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 119/2022
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.°41/2021, de 31 de Dezembro, com a redefinição das suas atribuições pelo Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicacões em Maputo, aos 14 de Março de 2022. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público (INAM, IP.)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define a estrutura organizativa e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários
Texto do artigo · p. 1 e agentes do Estado que exercem as suas actividades no INAM, IP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação,
Texto do artigo · p. 1 ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAM, IP.:
Número ou marcador · p. 2 a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 2 d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 2 e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
Número ou marcador · p. 2 f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAM, IP.:
Número ou marcador · p. 2 a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 2 b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
Número ou marcador · p. 2 d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 2 i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
Número ou marcador · p. 2 k) emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) apreciar e aprovar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 h) gerir o património e os bens da Instituição; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer os demais poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 3 quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
Texto do artigo · p. 3 mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e
Número ou marcador · p. 3 j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 c) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 3 e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
Número ou marcador · p. 3 f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e
Número ou marcador · p. 3 h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão de riscos de desastres;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 4 i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante da Administração Regional de Águas; e
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
Texto do artigo · p. 4 do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade que superintende a área da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, função e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 4 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Gestão de Qualidade)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a Unidade de Gestão de Qualidade:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar que a política da qualidade e os objectivos da qualidade são estabelecidos para o sistema de gestão da qualidade e são compatíveis com o contexto e com a orientação estratégica do INAM,IP;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a integração dos requisitos do sistema de gestão da qualidade nos processos de negócio do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a utilização da abordagem por processos e do pensamento baseado em risco;
Número ou marcador · p. 4 d) assegurar a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 e) verificar a eficácia dos processos e a sua conformidade com os requisitos do sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar as propostas de melhoria no sistema de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 4 g) aferir a consciencialização dos funcionários do INAM, IP sobre o sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 h) aprovar os planos de actividades anuais do sistema de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a realização de auditorias internas e externas do sistema de gestão da qualidade;
Número ou marcador · p. 4 j) garantir a divulgação do Selo de Certificação de Qualidade ISO atribuído ao INAM, IP; e
Número ou marcador · p. 4 k) preparar e propor a reunião de revisão do sistema de gestão de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado
Texto do artigo · p. 4 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Unidade de Auditoria Interna)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a Unidade de Auditoria Interna: a) propor o plano de actividades da Auditoria Interna;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar a Direcção Geral na verificação da legalidade de todos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar a Conta Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas do INAM,IP e suas representações a nível nacional, no âmbito da sua acção específica;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 5 h) verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 i) analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões);
Número ou marcador · p. 5 j) fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos estratégicos do INAM,IP; e
Número ou marcador · p. 5 k) elaborar o Relatório Anual de Actividades.
Número ou marcador · p. 5 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado
Texto do artigo · p. 5 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INAM, IP, tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Observação e Rede;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento Jurídico e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Administração e Finanças; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Observação e Rede)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 5 b) garantir a gestão da rede nacional de observação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 5 e) assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 f) manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 5 g) efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica;
Número ou marcador · p. 5 h) gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos Guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Serviços de Observação e Rede, compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Observação Meteorológica; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Radiação Solar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Observação Meteorológica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Observação Meteorológica:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações e sistemas de observação meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir a rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar inspecções da rede nacional de observações meteorológicas sob tutela do INAM, IP, e de outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar o controlo de quantidade e qualidade de dados e sua validação;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar anuários de observações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 5 f) arquivar dados meteorológicos em forma de comunicados; e
Número ou marcador · p. 5 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Observação Meteorológica é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Radiação Solar)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Radiação Solar:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de radiação solar, ozono e da qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 5 b) efectuar medições, monitoria, observação de radiação solar, ozono e qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar e publicar informações de carácter astronómico;
Número ou marcador · p. 5 d) recolher, analisar e processar os resultados das observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 5 e) fazer o controlo de quantidade e qualidade das observações de Radiação solar, ozono e qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 5 f) calibrar e fazer a manutenção dos instrumentos de observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Radiação Solar é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades socioeconómicas;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão de Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
Número ou marcador · p. 6 f) fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 6 g) desenvolver e correr modelos numéricos de previsão de tempo;
Número ou marcador · p. 6 h) criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a verificação das previsões de tempo;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e
Número ou marcador · p. 6 l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são dirigidos por um Director de Serviço Central do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica
Texto do artigo · p. 6 compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Meteorologia Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 6 c) Repartição de Modelação; e
Número ou marcador · p. 6 d) Repartição de Observação Aeronáutica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Análise e Previsão de Tempo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Análise e Previsão de
Texto do artigo · p. 6 Tempo:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para o público e marinha;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir avisos de mau tempo a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer análises “post-mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e
Número ou marcador · p. 6 d) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Análise e Previsão de Tempo é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Meteorologia Aeronáutica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e fornecer planos de voos aos operadores aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar os comunicados de apoio a navegação aérea e fornecer aos utentes;
Número ou marcador · p. 6 d) dar explicações meteorológicas aos operadores aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar publicações de informação aeronáutica; e
Número ou marcador · p. 6 f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Meteorologia Aeronáutica é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Modelação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Modelação:
Número ou marcador · p. 6 a) fazer correr os modelos numéricos para a previsão de tempo;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolver produtos a partir dos resultados dos modelos e de dados observados;
Número ou marcador · p. 6 c) fazer a verificação das previsões;
Número ou marcador · p. 6 d) fazer a verificação dos modelos numéricos usados no INAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) criar base de dados dos resultados (outputs) dos modelos;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar guiões para a previsão de tempo;
Número ou marcador · p. 6 g) avaliar a performance de temperaturas máximas e mínimas do ar da previsão elaborada no guião de previsão de temperaturas;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Modelação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Observação Aeronáutica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Observação Aeronáutica:
Número ou marcador · p. 6 a) fazer continuamente a vigilância meteorológica;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar comunicados meteorológicos para fins aeronáuticos (METAR, MET REPORT, SPECI) e para previsão de tempo (SYNOP);
Número ou marcador · p. 6 c) fazer a marcação das cartas de superfície e altitude;
Número ou marcador · p. 7 d) colaborar com todos operadores aeronáuticos para a segurança aeroportuária;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar o estado dos instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o registo de observações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 7 g) verificar e garantir o fluxo e de METAR a nível nacional; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Central de Observação Aeronáutica é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 7 b) executar trabalhos gerais e específicos de serralharia, electricidade, frio, informática e de carpintaria;
Número ou marcador · p. 7 c) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 f) conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção
Texto do artigo · p. 7 compreendem:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Manutenção e Calibração.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 7 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) instalar redes de computadores e seus constituintes;
Número ou marcador · p. 7 b) fazer manutenção e garantir o normal funcionamento de sistemas de informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 c) monitorar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras;
Número ou marcador · p. 7 d) assegurar o funcionamento dos sistemas de troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e climáticos;
Número ou marcador · p. 7 e) assessorar as Delegações Provinciais e Estações Meteorológicas em TICs;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o funcionamento do Sistema de Gestão do Banco de Dados;
Número ou marcador · p. 7 g) garantir a actualização e pleno funcionamento da página Web do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 7 h) assegurar o acesso a todos os sistemas de informação ao público; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Manutenção e Calibração)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Manutenção e calibração de instrumentos meteorológicas:
Número ou marcador · p. 7 a) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede nacional de observações;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra- -estruturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 c) calibrar, aferir e manter em pleno funcionamento os instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 7 d) executar trabalhos específicos de serralharia e de carpintaria; e
Número ou marcador · p. 7 e) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Manutenção e Calibração é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICACÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 119/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 24 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.°41/2021, de 31 de Dezembro, com a redefinição das suas atribuições pelo Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicacões em Maputo, aos 14 de Março de 2022. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público (INAM, IP.)
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura organizativa e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia, IP.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários
  17. Texto do artigo, página 1: e agentes do Estado que exercem as suas actividades no INAM, IP.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação,
  26. Texto do artigo, página 1: ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  28. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  32. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
  33. Número ou marcador, página 2: c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
  34. Número ou marcador, página 2: d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  35. Número ou marcador, página 2: e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
  36. Número ou marcador, página 2: f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
  37. Número ou marcador, página 2: g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
  38. Número ou marcador, página 2: h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
  39. Número ou marcador, página 2: i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  40. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
  41. Número ou marcador, página 2: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  42. Número ou marcador, página 2: l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
  43. Número ou marcador, página 2: m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
  44. Número ou marcador, página 2: n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e
  45. Número ou marcador, página 2: o) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
  48. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
  49. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  50. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  52. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  55. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP.:
  56. Número ou marcador, página 2: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
  57. Número ou marcador, página 2: b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
  58. Número ou marcador, página 2: c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  59. Número ou marcador, página 2: d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
  60. Número ou marcador, página 2: e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
  61. Número ou marcador, página 2: f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 2: São competências do INAM, IP.:
  65. Número ou marcador, página 2: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
  67. Número ou marcador, página 2: c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
  68. Número ou marcador, página 2: d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
  69. Número ou marcador, página 2: e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
  70. Número ou marcador, página 2: f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
  71. Número ou marcador, página 2: g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  72. Número ou marcador, página 2: h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  73. Número ou marcador, página 2: i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
  74. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
  75. Número ou marcador, página 2: k) emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
  76. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  77. Texto do artigo, página 2: Órgãos
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  80. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM, IP:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico; e
  84. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades, dirigido pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  89. Número ou marcador, página 2: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
  90. Número ou marcador, página 2: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução;
  91. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
  92. Número ou marcador, página 3: d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas;
  93. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
  94. Número ou marcador, página 3: f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: g) apreciar e aprovar a conta de gerência;
  96. Número ou marcador, página 3: h) gerir o património e os bens da Instituição; e
  97. Número ou marcador, página 3: i) exercer os demais poderes conferidos por lei.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  103. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
  106. Texto do artigo, página 3: quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
  111. Texto do artigo, página 3: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  114. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  115. Número ou marcador, página 3: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia, IP;
  116. Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
  117. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
  118. Número ou marcador, página 3: d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
  120. Número ou marcador, página 3: f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  121. Número ou marcador, página 3: g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
  122. Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
  123. Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e
  124. Número ou marcador, página 3: j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  127. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  128. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  129. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  131. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  134. Número ou marcador, página 3: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
  135. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução;
  136. Número ou marcador, página 3: c) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  137. Número ou marcador, página 3: d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
  138. Número ou marcador, página 3: e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos; e
  145. Número ou marcador, página 3: f) Delegados Provinciais.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  147. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  148. Texto do artigo, página 3: por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  150. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico-Científico)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  153. Número ou marcador, página 3: a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
  154. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
  155. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
  156. Número ou marcador, página 3: d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
  157. Número ou marcador, página 3: e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
  158. Número ou marcador, página 3: f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 3: g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e
  160. Número ou marcador, página 3: h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão de riscos de desastres;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
  171. Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Administração Regional de Águas; e
  172. Número ou marcador, página 4: k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  173. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  174. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
  175. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  177. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  179. Número ou marcador, página 4: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  180. Número ou marcador, página 4: b) analisar a contabilidade;
  181. Número ou marcador, página 4: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  182. Número ou marcador, página 4: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  183. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  184. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  185. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  186. Número ou marcador, página 4: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  187. Número ou marcador, página 4: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  188. Número ou marcador, página 4: j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  189. Número ou marcador, página 4: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
  190. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  191. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  192. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes
  193. Texto do artigo, página 4: do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  194. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  195. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  196. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade que superintende a área da Meteorologia;
  197. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia; e
  198. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
  199. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, função e do sector de actividade.
  200. Número ou marcador, página 4: 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  201. Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  203. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Gestão de Qualidade)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Unidade de Gestão de Qualidade:
  205. Número ou marcador, página 4: a) assegurar que a política da qualidade e os objectivos da qualidade são estabelecidos para o sistema de gestão da qualidade e são compatíveis com o contexto e com a orientação estratégica do INAM,IP;
  206. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a integração dos requisitos do sistema de gestão da qualidade nos processos de negócio do INAM, IP;
  207. Número ou marcador, página 4: c) garantir a utilização da abordagem por processos e do pensamento baseado em risco;
  208. Número ou marcador, página 4: d) assegurar a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão de qualidade;
  209. Número ou marcador, página 4: e) verificar a eficácia dos processos e a sua conformidade com os requisitos do sistema de gestão de qualidade;
  210. Número ou marcador, página 4: f) aprovar as propostas de melhoria no sistema de gestão da qualidade;
  211. Número ou marcador, página 4: g) aferir a consciencialização dos funcionários do INAM, IP sobre o sistema de gestão de qualidade;
  212. Número ou marcador, página 4: h) aprovar os planos de actividades anuais do sistema de gestão da qualidade;
  213. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a realização de auditorias internas e externas do sistema de gestão da qualidade;
  214. Número ou marcador, página 4: j) garantir a divulgação do Selo de Certificação de Qualidade ISO atribuído ao INAM, IP; e
  215. Número ou marcador, página 4: k) preparar e propor a reunião de revisão do sistema de gestão de qualidade.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado
  217. Texto do artigo, página 4: pelo Director-Geral.
  218. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  219. Texto do artigo, página 4: (Unidade de Auditoria Interna)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Unidade de Auditoria Interna: a) propor o plano de actividades da Auditoria Interna;
  221. Número ou marcador, página 5: b) apoiar a Direcção Geral na verificação da legalidade de todos actos administrativos;
  222. Número ou marcador, página 5: c) fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos;
  223. Número ou marcador, página 5: d) analisar a Conta Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo;
  224. Número ou marcador, página 5: e) realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas do INAM,IP e suas representações a nível nacional, no âmbito da sua acção específica;
  225. Número ou marcador, página 5: f) colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados;
  226. Número ou marcador, página 5: g) garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos;
  227. Número ou marcador, página 5: h) verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis;
  228. Número ou marcador, página 5: i) analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões);
  229. Número ou marcador, página 5: j) fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos estratégicos do INAM,IP; e
  230. Número ou marcador, página 5: k) elaborar o Relatório Anual de Actividades.
  231. Número ou marcador, página 5: 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado
  232. Texto do artigo, página 5: pelo Director-Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  234. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  236. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  237. Texto do artigo, página 5: O INAM, IP, tem a seguinte Estrutura:
  238. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Observação e Rede;
  239. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
  240. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção;
  241. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação;
  242. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  243. Número ou marcador, página 5: f) Departamento Jurídico e Cooperação;
  244. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Administração e Finanças; e
  245. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  247. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Observação e Rede)
  248. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede:
  249. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
  250. Número ou marcador, página 5: b) garantir a gestão da rede nacional de observação meteorológica e climática;
  251. Número ou marcador, página 5: c) realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar;
  252. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
  253. Número ou marcador, página 5: e) assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
  254. Número ou marcador, página 5: f) manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
  255. Número ou marcador, página 5: g) efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica;
  256. Número ou marcador, página 5: h) gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos;
  257. Número ou marcador, página 5: i) coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos Guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e
  258. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. Os Serviços de Observação e Rede, compreendem:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Observação Meteorológica; e
  262. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Radiação Solar.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  264. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Observação Meteorológica)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Observação Meteorológica:
  266. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações e sistemas de observação meteorológicas e climáticas;
  267. Número ou marcador, página 5: b) gerir a rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
  268. Número ou marcador, página 5: c) realizar inspecções da rede nacional de observações meteorológicas sob tutela do INAM, IP, e de outras instituições afins;
  269. Número ou marcador, página 5: d) efectuar o controlo de quantidade e qualidade de dados e sua validação;
  270. Número ou marcador, página 5: e) elaborar anuários de observações meteorológicas;
  271. Número ou marcador, página 5: f) arquivar dados meteorológicos em forma de comunicados; e
  272. Número ou marcador, página 5: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Observação Meteorológica é dirigido
  274. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  275. Texto do artigo, página 5: -Geral.
  276. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  277. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Radiação Solar)
  278. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Radiação Solar:
  279. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de radiação solar, ozono e da qualidade de ar;
  280. Número ou marcador, página 5: b) efectuar medições, monitoria, observação de radiação solar, ozono e qualidade de ar;
  281. Número ou marcador, página 5: c) elaborar e publicar informações de carácter astronómico;
  282. Número ou marcador, página 5: d) recolher, analisar e processar os resultados das observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar;
  283. Número ou marcador, página 5: e) fazer o controlo de quantidade e qualidade das observações de Radiação solar, ozono e qualidade de ar;
  284. Número ou marcador, página 5: f) calibrar e fazer a manutenção dos instrumentos de observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar; e
  285. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Radiação Solar é dirigido por um Chefe
  287. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica:
  291. Número ou marcador, página 6: a) assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
  293. Número ou marcador, página 6: c) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades socioeconómicas;
  294. Número ou marcador, página 6: d) coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão de Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
  295. Número ou marcador, página 6: e) elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
  296. Número ou marcador, página 6: f) fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas;
  297. Número ou marcador, página 6: g) desenvolver e correr modelos numéricos de previsão de tempo;
  298. Número ou marcador, página 6: h) criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
  299. Número ou marcador, página 6: i) garantir a verificação das previsões de tempo;
  300. Número ou marcador, página 6: j) coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas;
  301. Número ou marcador, página 6: k) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e
  302. Número ou marcador, página 6: l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  303. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são dirigidos por um Director de Serviço Central do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica
  305. Texto do artigo, página 6: compreendem:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Análise e Previsão de Tempo;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Meteorologia Aeronáutica;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Repartição de Modelação; e
  309. Número ou marcador, página 6: d) Repartição de Observação Aeronáutica.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  311. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Análise e Previsão de Tempo)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Análise e Previsão de
  313. Texto do artigo, página 6: Tempo:
  314. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para o público e marinha;
  315. Número ou marcador, página 6: b) emitir avisos de mau tempo a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
  316. Número ou marcador, página 6: c) fazer análises “post-mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e
  317. Número ou marcador, página 6: d) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Análise e Previsão de Tempo é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  320. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Meteorologia Aeronáutica)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica:
  322. Número ou marcador, página 6: a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos;
  323. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e fornecer planos de voos aos operadores aeronáuticos;
  324. Número ou marcador, página 6: c) elaborar os comunicados de apoio a navegação aérea e fornecer aos utentes;
  325. Número ou marcador, página 6: d) dar explicações meteorológicas aos operadores aeronáuticos;
  326. Número ou marcador, página 6: e) elaborar publicações de informação aeronáutica; e
  327. Número ou marcador, página 6: f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  328. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Meteorologia Aeronáutica é dirigido
  329. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo DirectorGeral.
  330. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  331. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Modelação)
  332. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Modelação:
  333. Número ou marcador, página 6: a) fazer correr os modelos numéricos para a previsão de tempo;
  334. Número ou marcador, página 6: b) desenvolver produtos a partir dos resultados dos modelos e de dados observados;
  335. Número ou marcador, página 6: c) fazer a verificação das previsões;
  336. Número ou marcador, página 6: d) fazer a verificação dos modelos numéricos usados no INAM, IP;
  337. Número ou marcador, página 6: e) criar base de dados dos resultados (outputs) dos modelos;
  338. Número ou marcador, página 6: f) elaborar guiões para a previsão de tempo;
  339. Número ou marcador, página 6: g) avaliar a performance de temperaturas máximas e mínimas do ar da previsão elaborada no guião de previsão de temperaturas;
  340. Número ou marcador, página 6: h) elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e
  341. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Modelação é dirigida por um Chefe
  343. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral.
  344. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  345. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Observação Aeronáutica)
  346. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Observação Aeronáutica:
  347. Número ou marcador, página 6: a) fazer continuamente a vigilância meteorológica;
  348. Número ou marcador, página 6: b) elaborar comunicados meteorológicos para fins aeronáuticos (METAR, MET REPORT, SPECI) e para previsão de tempo (SYNOP);
  349. Número ou marcador, página 6: c) fazer a marcação das cartas de superfície e altitude;
  350. Número ou marcador, página 7: d) colaborar com todos operadores aeronáuticos para a segurança aeroportuária;
  351. Número ou marcador, página 7: e) verificar o estado dos instrumentos meteorológicos;
  352. Número ou marcador, página 7: f) garantir o registo de observações meteorológicas;
  353. Número ou marcador, página 7: g) verificar e garantir o fluxo e de METAR a nível nacional; e
  354. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Central de Observação Aeronáutica é dirigida
  356. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  358. Texto do artigo, página 7: (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção:
  360. Número ou marcador, página 7: a) efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
  361. Número ou marcador, página 7: b) executar trabalhos gerais e específicos de serralharia, electricidade, frio, informática e de carpintaria;
  362. Número ou marcador, página 7: c) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos;
  363. Número ou marcador, página 7: d) controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo;
  364. Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP;
  365. Número ou marcador, página 7: f) conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP;
  366. Número ou marcador, página 7: g) propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição;
  367. Número ou marcador, página 7: h) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP;
  368. Número ou marcador, página 7: i) participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
  369. Número ou marcador, página 7: j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  370. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção
  373. Texto do artigo, página 7: compreendem:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  375. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Manutenção e Calibração.
  376. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  377. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  378. Número ou marcador, página 7: 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação
  379. Texto do artigo, página 7: e Comunicação:
  380. Número ou marcador, página 7: a) instalar redes de computadores e seus constituintes;
  381. Número ou marcador, página 7: b) fazer manutenção e garantir o normal funcionamento de sistemas de informação e Comunicação;
  382. Número ou marcador, página 7: c) monitorar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras;
  383. Número ou marcador, página 7: d) assegurar o funcionamento dos sistemas de troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e climáticos;
  384. Número ou marcador, página 7: e) assessorar as Delegações Provinciais e Estações Meteorológicas em TICs;
  385. Número ou marcador, página 7: f) garantir o funcionamento do Sistema de Gestão do Banco de Dados;
  386. Número ou marcador, página 7: g) garantir a actualização e pleno funcionamento da página Web do INAM, IP;
  387. Número ou marcador, página 7: h) assegurar o acesso a todos os sistemas de informação ao público; e
  388. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  390. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  391. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Manutenção e Calibração)
  392. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Manutenção e calibração de instrumentos meteorológicas:
  393. Número ou marcador, página 7: a) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede nacional de observações;
  394. Número ou marcador, página 7: b) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra- -estruturas e equipamentos;
  395. Número ou marcador, página 7: c) calibrar, aferir e manter em pleno funcionamento os instrumentos meteorológicos;
  396. Número ou marcador, página 7: d) executar trabalhos específicos de serralharia e de carpintaria; e
  397. Número ou marcador, página 7: e) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  398. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Manutenção e Calibração é dirigida
  399. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  400. Texto do artigo, página 7: -Geral.
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