Decreto n.º 90/2019
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Decreto n.º 90/2019
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 90/2019
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as atribuições, competências, regime orçamental, organização, funcionamento e a designação da Administração Nacional das Pescas, criado pelo Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, ao regime instituído pelo Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Designação)
- Texto do artigo, página 1: A Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, passa a ter a designação de Administração Nacional da Pesca, IP, abreviadamente designada por ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A ADNAP, IP é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, de regulação e gestão da actividade da pesca e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito e Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. ADNAP, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 1: a ADNAP, IP pode, mediante aprovação do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, criar ou extinguir delegações em qualquer parte do território nacional, bem como criar outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sectorial da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos da ADNAP, IP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) Nomear os membros do Conselho de Direcção da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 1: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela financeira da ADNAP, IP é exercida pelo Ministro
- Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar a alienação de bens próprios da ADNAP, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) A elaboração de propostas para definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) A elaboração de estratégias e promoção de estudos económicos, sociais e técnicos com vista ao aumento sustentável e progressivo dos níveis de produção e produtividade e da eficácia da actividade da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) A gestão, a conservação e a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e o estabelecimento de mecanismos de monitorização e controlo da actividade da pesca;
- Número ou marcador, página 2: d) A monitorização do exercício da actividade da aquacultura, incluindo projectos e empreendimentos aquícolas, de acordo com a legislação nacional, normas e procedimentos relativas à produção e protecção dos ecossistemas;
- Número ou marcador, página 2: e) A promoção de formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 2: f) A regulamentação e o licenciamento da actividade da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: g) A garantia da gestão, da monitorização e do controlo de recursos pesqueiros partilhados com outros Estados vizinhos e da região.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para o exercício das suas atribuições, compete a ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento responsável e sustentável da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Administrar e monitorizar o processo de concessão de direitos de pesca e garantir a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: c) Licenciar a actividade de pesca, operações conexas de pesca e da aquacultura, bem como estabelecer mecanismos de monitorização e controlo;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a regulamentação das actividades da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a gestão, conservação, exploração e cultivo sustentável dos recursos pesqueiros, em conformidade com o estipulado na Lei e regulamentos pesqueiros, bem como promover a avaliação dos respectivos impactos ambientais;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor e implementar planos e medidas de gestão e de ordenamento de áreas para o exercício das actividades da pesca e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar formas institucionais de envolvimento das comunidades pesqueiras, operadores de pesca e demais actores na gestão participativa dos recursos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar o cumprimento das medidas de gestão das pescarias e de aquacultura, emanadas de organizações regionais e internacionais de que o país seja membro ou, de algum modo, esteja vinculado; e
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir o funcionamento do sistema de gestão participativa das pescarias e da aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: Na ADNAP, IP funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção, órgão de coordenação e gestão da actividade da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico, órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes à actividade da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ADNAP, IP; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho de Gestão de Pesca, órgão consultivo que visa facilitar a coordenação entre as diversas entidades que compõem a área de gestão de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção da ADNAP, IP tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente, a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar os demais actos de gestão, decorrentes da aplicação do estatuto orgânico, necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 2: j) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: k) O Conselho de Direcção reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a quinze (15) dias;
- Número ou marcador, página 2: l) O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura para um mandato de quatro (04) anos, renovável uma única vez;
- Número ou marcador, página 3: m) As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional;
- Número ou marcador, página 3: n) Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto da ADNAP, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir a ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Presidir reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a ADNAP, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar a arrecadação de receitas da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar normas e procedimentos técnicos nos domínios da pesca e da aquacultura, de acordo com a legislação pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se justificar, podem ser convidados, às sessões do Conselho Técnico, outros técnicos da ADNAP, IP, em função da agenda.
- Número ou marcador, página 3: 3. São funções do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, e sobre programas e projectos relacionados com a administração da pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências da ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 3: semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Gestão de Pesca)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Gestão de Pesca: a) Avaliar o desempenho de gestão das pescarias e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre quaisquer questões de interesse para a gestão da pesca.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Gestão de Pesca é presidido pelo Director- Geral da ADNAP, IP.
- Número ou marcador, página 3: 3. São membros do Conselho de Gestão de Pesca da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Representante da entidade responsável pela área de investigação pesqueira;
- Número ou marcador, página 3: e) Representante da entidade responsável pela área de desenvolvimento de pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Representante da entidade responsável pela área de inspecção do pescado;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante da entidade responsável pela área de fiscalização de pesca aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 4. O funcionamento do Conselho de Gestão de Pesca consta do respectivo regulamento, aprovado pelo Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Gestão de Pesca reúne trimestralmente e,
- Texto do artigo, página 3: extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. A composição do Conselho Fiscal compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ADNAP, IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 4: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da ADNAP, IP;
- Número ou marcador, página 4: l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ADNAP, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ADNAP, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ADNAP, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ADNAP, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ADNAP, IP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal são remunerados por cada
- Texto do artigo, página 4: sessão em que estejam presentes, através de senhas de presença fixadas por despacho único dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Regime Financeiro)
- Texto do artigo, página 4: A gestão financeira da ADNAP, IP obedece às normas do Sistema de Gestão Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) As provenientes da emissão de títulos de direitos de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) As provenientes da concessão de direitos de pesca para o financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: d) As provenientes da emissão de licença de pesca, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: e) As provenientes de licença de pesca destinadas ao financiamento da gestão das pescarias, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) As provenientes da concessão de licença para o exercício da aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) As resultantes de multas por infracção aquícola, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) Os valores provenientes do pagamento de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: i) Os donativos e legados;
- Número ou marcador, página 4: j) Quaisquer outros valores que lhe sejam consignados ou atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 4: 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
- Texto do artigo, página 4: efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: São despesas da ADNAP, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Os encargos com o funcionamento e os resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal da ADNAP, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e em legislação complementar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da ADNAP, IP é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao Director-Geral e Director-Geral Adjunto são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
- Texto do artigo, página 4: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura submeter, à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico da ADNAP, IP, para aprovação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Disposição Revogatória)
- Texto do artigo, página 4: Exceptuando o disposto no artigo 1, atinente à criação da Administração Nacional das Pescas, são revogadas as demais disposições do Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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