Decreto n.º 91/2019

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 91/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n. º 91/2019
Texto do artigo · p. 5 de 27 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de assegurar o financiamento das actividades inerentes ao desenvolvimento da Economia Azul no país, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 É criado o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O ProAzul, FP é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para o desenvolvimento das actividades da Economia Azul, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e representação)
Número ou marcador · p. 5 1. O ProAzul, FP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 5 o ProAzul, FP pode criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A tutela sectorial do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar o Regulamento Interno do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do ProAzul, FP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 5 i) Nomear os membros do Conselho de Administração do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela financeira do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovar a alienação de bens próprios do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 5 d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 5 e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) Fomento e orientação de investimentos privados para projectos e acções prioritários da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 5 b) Captação e disponibilização de recursos financeiros, internos e externos, para projectos e acções das unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial, bem como das demais instituições, públicas e privadas, envolvidas nas actividades das cadeias de valor da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 5 c) Financiamento e garantia da gestão admininstrativa e financeira dos programas e projectos alinhados com os princípios da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoio na formulação de planos de negócios e concepção, desenvolvimento, adequação e análise económicofinanceira de projectos das instituições do sector público;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessoria económica e financeira sectorial em assuntos relacionados com a Economia Azul.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 São competências do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição, bem como estabelecer a devida articulação com a unidade de planificação sectorial e agências implementadoras de projectos do sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação da capacitação institucional sobre a Economia Azul e melhoria do conhecimento a seu respeito;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar os sectores público e empresarial na elaboração de planos de negócio, formulação de projectos e estudos de mercados e de viabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o apoio financeiro ao sector empresarial e emitir pareceres, tendo em vista a realização de investimentos em empreendimentos da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 6 e) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial na captação de recursos financeiros para apoio a programas e projectos estruturantes;
Número ou marcador · p. 6 f) Financiar entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar operações financeiras, por forma a obter recursos adicionais para a sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 6 a) O Conselho de Administração, órgão de coordenação e gestão da actividade do ProAzul;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Economia Azul, órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração do ProAzul, FP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os resepectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do ProAzul, FP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 6 f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 6 h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 j) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 6 k) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 6 l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 6 m) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 n) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da ProAzul, FP, designadamente os orçamentos e o relatórios de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 6 o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 6 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 6. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir o ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) Representar o ProAzul, FP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a arrecadação de receitas do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 6 i) Representar o ProAzul, FP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 6 j) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 6 k) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 6 nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Economia Azul)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Economia Azul é um órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros, apoiando técnicamente
Texto do artigo · p. 7 para a consecução de seus objectivos, porém, sem qualquer responsabilidade social e técnica pelas decisões, gestão e administração do Fundo.
Número ou marcador · p. 7 2. O funcionamento do Conselho de Economia Azul é regido por regulamento próprio, proposto pelo Conselho de Administração a aprovado pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ao Conselho de Economia Azul:
Número ou marcador · p. 7 a) Pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Apresentar ao Conselho de Administração, por sua própria iniciativa, propostas, recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) Contribuir para a formulação de políticas, estratégias e diretrizes superiores do ProAzul, FP e acompanhar e avaliar a sua implantação e evolução;
Número ou marcador · p. 7 d) Captar demandas, solicitações e críticas dos sectores e segmentos representados por seus membros, encaminálas ao conhecimento do Conselho de Administração e acompanhar as decisões, medidas e providências tomadas a seu respeito;
Número ou marcador · p. 7 e) Manter-se informado a respeito da evolução, transformações, desafios e inovações nas áreas de actuação do ProAzul, FP, promover debates internos e levar as suas conclusões ao conhecimento do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover, organizar e coordenar seminários e grupos de estudos para exposições e discussões de temas de interesse estratégico da Economia Azul, bem como apresentar as suas conclusões ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Economia Azul tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Um representante do Ministério de tutela sectorial, que o presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Um representante do Ministério que superintende a área de transportes;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante do Ministério que superintende a área de turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante de empresas privadas, selecionadas rotativamente a cada mandato, cujos objectivos e negócios sejam integrantes ou associados às cadeias de valor da Economia Azul;
Número ou marcador · p. 7 f) Um representante de associações ou cooperativas ligadas à Economia Azul, seleccionado de forma rotativa a cada mandato;
Número ou marcador · p. 7 g) Um especialista ou representante de instituição académica, pública ou privada, com conhecimento ou experiência relevantes num domínio prioritário para o ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante de instituições internacionais ou governos estrangeiros, com papel relevante no apoio à Economia Azul;
Número ou marcador · p. 7 i) Um representante de uma instituição renomada e competente na área ambiental, pública ou privada, selecionado de forma rotativa a cada mandato;
Número ou marcador · p. 7 j) A função de Secretário Executivo do Conselho de Economia Azul é exercida pelo Presidente do Conselho de Administração do ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 7 5. Os membros do Conselho de Economia Azul não têm direito
Texto do artigo · p. 7 a senha de presença.
Número ou marcador · p. 7 6. O Presidente do Conselho de Economia Azul pode convidar especialistas e profissionais para participar de suas reuniões e dos seminários e grupos de trabalhos constituídos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 1. A composição do Conselho Fiscal do ProAzul, FP compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 7 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 7 6. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar a contabilidade do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 7 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 7 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ProAzul, FP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 7 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 7 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 7 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 7 l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ProAzul, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 7 n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ProAzul, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 o) Aferir o grau de resposta dada pelo ProAzul, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 7 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ProAzul, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 8 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ProAzul, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 8 s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 1. Constituem receitas do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os valores resultantes de projectos e programas públicos aprovados para o sector do mar, águas interiores e pescas;
Número ou marcador · p. 8 b) Os reembolsos de financiamentos concedidos pelo ProAzul, FP, bem como os respectivos juros;
Número ou marcador · p. 8 c) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao sector do mar, águas interiores e pescas, decididos casuisticamente pelo Ministério de tutela financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) As provenientes da concessão de direitos de pesca destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 e) As provenientes do licenciamento da pesca industrial, semi-industrial, recreativa e desportiva, destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 f) Quaisquer legados, subsídios, ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados ao ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 8 g) Os valores provenientes da alienação de bens e produtos de propriedade do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 8 h) Os valores provenientes de indemnizações, bem como de alienações de bens e produtos recebidos a título de pagamento;
Número ou marcador · p. 8 i) Os saldos das contas dos exercícios findos;
Número ou marcador · p. 8 j) Os proventos resultantes das participações em sociedades;
Número ou marcador · p. 8 k) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 l) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do ProAzul, FP;
Número ou marcador · p. 8 m) Quaisquer outras receitas autorizadas ou consignadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 8 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 8 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
Texto do artigo · p. 8 efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Encargos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem encargos do ProAzul, FP:
Número ou marcador · p. 8 a) Os que resultem do cumprimento dos objectivos e atribuições que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 8 b) As remunerações dos respectivos funcionários e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) Os decorrentes da contratação de empréstimos internos;
Número ou marcador · p. 8 d) As despesas de funcionamento corrente da actividade do ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do ProAzul, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 2. O ProAzul, FP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 3. O ProAzul, FP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 8 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. O ProAzul, FP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 8 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do ProAzul, FP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 8 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 8 c) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 8 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 8 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Contas e Fiscalização)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto ao ProAzul, FP regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização e Auditoria)
Número ou marcador · p. 8 1. O ProAzul, FP é sujeito à fiscalização e auditoria do Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 2. As contas do ProAzul, FP são objecto de auditoria interna, do Tribunal Administrativo e auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 3. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 9 público.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 O Património do ProAzul, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
Número ou marcador · p. 9 b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O estatuto do pessoal do ProAzul, FP observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ProAzul, FP é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, adoptar-se suplementos adicionais aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
Número ou marcador · p. 9 3. Os critérios a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
Texto do artigo · p. 9 presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ProAzul, FP, para aprovação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 9 (Revogação e Transição)
Número ou marcador · p. 9 1. São revogados o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
Texto do artigo · p. 9 do Fundo de Fomento Pesqueiro, ora extinto, transitam, sem quaisquer formalidades, para o ProAzul, FP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n. º 91/2019
  2. Texto do artigo, página 5: de 27 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de assegurar o financiamento das actividades inerentes ao desenvolvimento da Economia Azul no país, ao abrigo do disposto no artigo 100 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  6. Texto do artigo, página 5: É criado o Fundo de Desenvolvimento da Economia Azul, FP, abreviadamente designado por ProAzul, FP.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  8. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 5: O ProAzul, FP é uma pessoa colectiva de direito público, vocacionada para o desenvolvimento das actividades da Economia Azul, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de categoria A.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  11. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e representação)
  12. Número ou marcador, página 5: 1. O ProAzul, FP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  13. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  14. Texto do artigo, página 5: o ProAzul, FP pode criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  17. Número ou marcador, página 5: 1. A tutela sectorial do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  18. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  19. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o Regulamento Interno do ProAzul, FP;
  20. Número ou marcador, página 5: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  21. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial, no que tange ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  22. Número ou marcador, página 5: e) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do ProAzul, FP, que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
  23. Número ou marcador, página 5: f) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
  24. Número ou marcador, página 5: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  25. Número ou marcador, página 5: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ProAzul, FP;
  26. Número ou marcador, página 5: i) Nomear os membros do Conselho de Administração do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
  27. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  28. Número ou marcador, página 5: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  29. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela financeira do ProAzul, FP é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Aprovar os planos de investimento;
  31. Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a alienação de bens próprios do ProAzul, FP, nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  33. Número ou marcador, página 5: d) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  34. Número ou marcador, página 5: e) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  37. Texto do artigo, página 5: São atribuições do ProAzul, FP:
  38. Número ou marcador, página 5: a) Fomento e orientação de investimentos privados para projectos e acções prioritários da Economia Azul;
  39. Número ou marcador, página 5: b) Captação e disponibilização de recursos financeiros, internos e externos, para projectos e acções das unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial, bem como das demais instituições, públicas e privadas, envolvidas nas actividades das cadeias de valor da Economia Azul;
  40. Número ou marcador, página 5: c) Financiamento e garantia da gestão admininstrativa e financeira dos programas e projectos alinhados com os princípios da Economia Azul;
  41. Número ou marcador, página 5: d) Apoio na formulação de planos de negócios e concepção, desenvolvimento, adequação e análise económicofinanceira de projectos das instituições do sector público;
  42. Número ou marcador, página 5: e) Assessoria económica e financeira sectorial em assuntos relacionados com a Economia Azul.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 5: São competências do ProAzul, FP:
  46. Número ou marcador, página 5: a) Gerir os fundos e recursos postos à sua disposição, bem como estabelecer a devida articulação com a unidade de planificação sectorial e agências implementadoras de projectos do sector;
  47. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar financeiramente a realização de reuniões, seminários, publicações, actividades de formação e outras iniciativas que contribuam para a elevação da capacitação institucional sobre a Economia Azul e melhoria do conhecimento a seu respeito;
  48. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar os sectores público e empresarial na elaboração de planos de negócio, formulação de projectos e estudos de mercados e de viabilidade;
  49. Número ou marcador, página 5: d) Promover o apoio financeiro ao sector empresarial e emitir pareceres, tendo em vista a realização de investimentos em empreendimentos da Economia Azul;
  50. Número ou marcador, página 6: e) Apoiar as unidades orgânicas do Ministério de tutela sectorial na captação de recursos financeiros para apoio a programas e projectos estruturantes;
  51. Número ou marcador, página 6: f) Financiar entidades, actividades ou projectos no contexto de desenvolvimento da economia do mar, fiscalização e segurança marítima, investigação científica e tecnológica e protecção e monitorização do meio marinho;
  52. Número ou marcador, página 6: g) Realizar operações financeiras, por forma a obter recursos adicionais para a sua actividade;
  53. Número ou marcador, página 6: h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  55. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  56. Texto do artigo, página 6: São órgãos do ProAzul, FP:
  57. Número ou marcador, página 6: a) O Conselho de Administração, órgão de coordenação e gestão da actividade do ProAzul;
  58. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Economia Azul, órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros;
  59. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal, órgão responsável pelo controlo interno da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ProAzul, FP.
  60. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  61. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
  62. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração do ProAzul, FP é constituído por três (03) administradores executivos, sendo um deles o Presidente.
  63. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar os planos estratégicos, os planos anuais e os resepectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, especificamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Propor ao Ministro de tutela sectorial o regulamento interno do ProAzul, FP e medidas de alteração ou melhoramento da sua organização e funcionamento;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar o relatório de actividades;
  68. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar o balanço, nos termos da legislação vigente;
  69. Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a realização de despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  70. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  71. Número ou marcador, página 6: h) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  72. Número ou marcador, página 6: i) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento do ProAzul, FP;
  73. Número ou marcador, página 6: j) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou sugeridas por qualquer um dos Administradores;
  74. Número ou marcador, página 6: k) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  75. Número ou marcador, página 6: l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas, instruções e procedimentos administrativos e financeiros;
  76. Número ou marcador, página 6: m) Submeter à apreciação do Tribunal Administrativo e outros órgãos competentes as contas do ProAzul, FP;
  77. Número ou marcador, página 6: n) Apreciar, deliberar e submeter à homologação da entidade de tutela os principais instrumentos de gestão da ProAzul, FP, designadamente os orçamentos e o relatórios de actividades e de contas;
  78. Número ou marcador, página 6: o) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho de Administração reúne de acordo com a periodicidade estabelecida no estatuto orgânico, não podendo ser superior a 15 (quinze) dias.
  80. Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  81. Número ou marcador, página 6: 5. Os restantes membros do Conselho de Administração são selecionados em concurso público aberto para o efeito e nomeados pelo Ministro de tutela sectorial, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma única vez.
  82. Número ou marcador, página 6: 6. Os mandatos dos membros do Conselho de Administração
  83. Texto do artigo, página 6: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  85. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  87. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o ProAzul, FP;
  88. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do ProAzul, FP;
  89. Número ou marcador, página 6: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  90. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos, anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades do ProAzul, FP;
  91. Número ou marcador, página 6: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  92. Número ou marcador, página 6: f) Representar o ProAzul, FP em juízo e fora dele;
  93. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a arrecadação de receitas do ProAzul, FP;
  94. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  95. Número ou marcador, página 6: i) Representar o ProAzul, FP em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação a qualquer um dos Administradores;
  96. Número ou marcador, página 6: j) Nomear colaboradores para o exercício de cargos de direcção e chefia no ProAzul, FP;
  97. Número ou marcador, página 6: k) Exercer as competências, praticar os actos e assumir as funções previstas noutros instrumentos legais ou na legislação e regulamentação aplicável aos Fundos Públicos.
  98. Número ou marcador, página 6: 2. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  99. Texto do artigo, página 6: nas suas faltas e impedimentos por um Administrador por ele designado.
  100. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  101. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Economia Azul)
  102. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Economia Azul é um órgão de aconselhamento ao Conselho de Administração do ProAzul, FP e de facilitação da participação de seus principais parceiros, apoiando técnicamente
  103. Texto do artigo, página 7: para a consecução de seus objectivos, porém, sem qualquer responsabilidade social e técnica pelas decisões, gestão e administração do Fundo.
  104. Número ou marcador, página 7: 2. O funcionamento do Conselho de Economia Azul é regido por regulamento próprio, proposto pelo Conselho de Administração a aprovado pelo Ministro ou entidade de tutela sectorial.
  105. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ao Conselho de Economia Azul:
  106. Número ou marcador, página 7: a) Pronunciar-se e emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 7: b) Apresentar ao Conselho de Administração, por sua própria iniciativa, propostas, recomendações e sugestões, no âmbito das atribuições do ProAzul, FP;
  108. Número ou marcador, página 7: c) Contribuir para a formulação de políticas, estratégias e diretrizes superiores do ProAzul, FP e acompanhar e avaliar a sua implantação e evolução;
  109. Número ou marcador, página 7: d) Captar demandas, solicitações e críticas dos sectores e segmentos representados por seus membros, encaminálas ao conhecimento do Conselho de Administração e acompanhar as decisões, medidas e providências tomadas a seu respeito;
  110. Número ou marcador, página 7: e) Manter-se informado a respeito da evolução, transformações, desafios e inovações nas áreas de actuação do ProAzul, FP, promover debates internos e levar as suas conclusões ao conhecimento do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 7: f) Promover, organizar e coordenar seminários e grupos de estudos para exposições e discussões de temas de interesse estratégico da Economia Azul, bem como apresentar as suas conclusões ao Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Economia Azul tem a seguinte composição:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Um representante do Ministério de tutela sectorial, que o presidente;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Um representante do Ministério que superintende a área de transportes;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Um representante do Ministério que superintende a área de turismo;
  116. Número ou marcador, página 7: d) Um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais;
  117. Número ou marcador, página 7: e) Um representante de empresas privadas, selecionadas rotativamente a cada mandato, cujos objectivos e negócios sejam integrantes ou associados às cadeias de valor da Economia Azul;
  118. Número ou marcador, página 7: f) Um representante de associações ou cooperativas ligadas à Economia Azul, seleccionado de forma rotativa a cada mandato;
  119. Número ou marcador, página 7: g) Um especialista ou representante de instituição académica, pública ou privada, com conhecimento ou experiência relevantes num domínio prioritário para o ProAzul, FP;
  120. Número ou marcador, página 7: h) Um representante de instituições internacionais ou governos estrangeiros, com papel relevante no apoio à Economia Azul;
  121. Número ou marcador, página 7: i) Um representante de uma instituição renomada e competente na área ambiental, pública ou privada, selecionado de forma rotativa a cada mandato;
  122. Número ou marcador, página 7: j) A função de Secretário Executivo do Conselho de Economia Azul é exercida pelo Presidente do Conselho de Administração do ProAzul, FP.
  123. Número ou marcador, página 7: 5. Os membros do Conselho de Economia Azul não têm direito
  124. Texto do artigo, página 7: a senha de presença.
  125. Número ou marcador, página 7: 6. O Presidente do Conselho de Economia Azul pode convidar especialistas e profissionais para participar de suas reuniões e dos seminários e grupos de trabalhos constituídos.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  127. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  128. Número ou marcador, página 7: 1. A composição do Conselho Fiscal do ProAzul, FP compreende três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  129. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
  130. Número ou marcador, página 7: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  131. Número ou marcador, página 7: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado uma única vez.
  132. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
  133. Número ou marcador, página 7: 6. Compete ao Conselho Fiscal:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ProAzul, FP;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Analisar a contabilidade do ProAzul, FP;
  136. Número ou marcador, página 7: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  137. Número ou marcador, página 7: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  138. Número ou marcador, página 7: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, alienação e oneração de bens imóveis;
  139. Número ou marcador, página 7: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  140. Número ou marcador, página 7: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ProAzul, FP esteja habilitado a fazê-lo;
  141. Número ou marcador, página 7: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  142. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  143. Número ou marcador, página 7: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  144. Número ou marcador, página 7: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ProAzul, FP;
  145. Número ou marcador, página 7: l) Avaliar a eficiência, eficácia, e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  146. Número ou marcador, página 7: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo ProAzul, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  147. Número ou marcador, página 7: n) Fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do ProAzul, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  148. Número ou marcador, página 7: o) Aferir o grau de resposta dada pelo ProAzul, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  149. Número ou marcador, página 7: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ProAzul, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
  150. Número ou marcador, página 8: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  151. Número ou marcador, página 8: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ProAzul, FP, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
  152. Número ou marcador, página 8: s) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  153. Número ou marcador, página 8: 7. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  155. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  156. Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do ProAzul, FP:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Os valores resultantes de projectos e programas públicos aprovados para o sector do mar, águas interiores e pescas;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Os reembolsos de financiamentos concedidos pelo ProAzul, FP, bem como os respectivos juros;
  159. Número ou marcador, página 8: c) Os contravalores em moeda nacional de donativos ou créditos estrangeiros destinados directamente ao sector do mar, águas interiores e pescas, decididos casuisticamente pelo Ministério de tutela financeira;
  160. Número ou marcador, página 8: d) As provenientes da concessão de direitos de pesca destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  161. Número ou marcador, página 8: e) As provenientes do licenciamento da pesca industrial, semi-industrial, recreativa e desportiva, destinadas ao financiamento do desenvolvimento e fomento da pesca e aquacultura, nos termos da legislação aplicável;
  162. Número ou marcador, página 8: f) Quaisquer legados, subsídios, ou donativos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, especificamente destinados ao ProAzul, FP;
  163. Número ou marcador, página 8: g) Os valores provenientes da alienação de bens e produtos de propriedade do ProAzul, FP;
  164. Número ou marcador, página 8: h) Os valores provenientes de indemnizações, bem como de alienações de bens e produtos recebidos a título de pagamento;
  165. Número ou marcador, página 8: i) Os saldos das contas dos exercícios findos;
  166. Número ou marcador, página 8: j) Os proventos resultantes das participações em sociedades;
  167. Número ou marcador, página 8: k) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  168. Número ou marcador, página 8: l) Quaisquer outros rendimentos ou receitas provenientes da administração do ProAzul, FP;
  169. Número ou marcador, página 8: m) Quaisquer outras receitas autorizadas ou consignadas pelo Governo.
  170. Número ou marcador, página 8: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, será consignada ao ProAzul, FP.
  171. Número ou marcador, página 8: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao ProAzul, FP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  172. Número ou marcador, página 8: 4. A devolução da receita, referida no número anterior é
  173. Texto do artigo, página 8: efectuada mediante requisição/ registo de necessidades no e-SISTAFE.
  174. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  175. Texto do artigo, página 8: (Encargos)
  176. Texto do artigo, página 8: Constituem encargos do ProAzul, FP:
  177. Número ou marcador, página 8: a) Os que resultem do cumprimento dos objectivos e atribuições que lhe estão confiados;
  178. Número ou marcador, página 8: b) As remunerações dos respectivos funcionários e dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  179. Número ou marcador, página 8: c) Os decorrentes da contratação de empréstimos internos;
  180. Número ou marcador, página 8: d) As despesas de funcionamento corrente da actividade do ProAzul, FP.
  181. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  182. Texto do artigo, página 8: (Planos e Orçamentos)
  183. Número ou marcador, página 8: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do ProAzul, FP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  184. Número ou marcador, página 8: 2. O ProAzul, FP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  185. Número ou marcador, página 8: 3. O ProAzul, FP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  186. Número ou marcador, página 8: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  187. Texto do artigo, página 8: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  188. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 8: (Relatórios e Contas)
  190. Número ou marcador, página 8: 1. O ProAzul, FP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  191. Número ou marcador, página 8: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos do ProAzul, FP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  192. Número ou marcador, página 8: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  193. Número ou marcador, página 8: c) Mapa de fluxo de caixa.
  194. Número ou marcador, página 8: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  195. Texto do artigo, página 8: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
  196. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  197. Texto do artigo, página 8: (Contas e Fiscalização)
  198. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto ao ProAzul, FP regese pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais restantes legislações aplicáveis.
  199. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  200. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização e Auditoria)
  201. Número ou marcador, página 8: 1. O ProAzul, FP é sujeito à fiscalização e auditoria do Ministro de tutela financeira.
  202. Número ou marcador, página 9: 2. As contas do ProAzul, FP são objecto de auditoria interna, do Tribunal Administrativo e auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 9: 3. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  204. Texto do artigo, página 9: público.
  205. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  206. Texto do artigo, página 9: (Património)
  207. Texto do artigo, página 9: O Património do ProAzul, FP é constituído pela universalidade dos seus bens, nomeadamente:
  208. Número ou marcador, página 9: a) Bens móveis e imóveis, instalações, títulos e direitos que forem adquiridos ou que lhe forem doados ou legados;
  209. Número ou marcador, página 9: b) Fundos especiais e saldos de exercícios financeiros que lhe forem transferidos para a conta patrimonial.
  210. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  211. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  212. Texto do artigo, página 9: O estatuto do pessoal do ProAzul, FP observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho, que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  214. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  215. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ProAzul, FP é o dos funcionários e agentes do Estado podendo, mediante proposta fundamentada, adoptar-se suplementos adicionais aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  216. Número ou marcador, página 9: 2. Os critérios do regime das remunerações aplicável ao
  217. Texto do artigo, página 9: Conselho de Administração são aprovados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças.
  218. Número ou marcador, página 9: 3. Os critérios a observar na definição das remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixados por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  219. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de
  220. Texto do artigo, página 9: presença por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  221. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  222. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  223. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação do presente Decreto, a proposta de Estatuto Orgânico do ProAzul, FP, para aprovação.
  224. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 22
  225. Texto do artigo, página 9: (Revogação e Transição)
  226. Número ou marcador, página 9: 1. São revogados o Decreto n. º 22/1988, de 28 de Dezembro, que cria o Fundo de Fomento Pesqueiro e o Decreto n.º 59/1996, de 23 de Dezembro, que aprova os Estatutos do Fundo de Fomento Pesqueiro.
  227. Número ou marcador, página 9: 2. Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais
  228. Texto do artigo, página 9: do Fundo de Fomento Pesqueiro, ora extinto, transitam, sem quaisquer formalidades, para o ProAzul, FP.
  229. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 23
  230. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  231. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Novembro
  232. Texto do artigo, página 9: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.