Decreto n.º 23/2011
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Decreto n.º 23/2011
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2011
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Em 2007, o Governo aprovou a Política de Águas, que orienta no sentido de se estender a experiência da gestão delegada a todos os sistemas de abastecimento de água e aos serviços de drenagem de águas residuais o que foi efectivado através do Decreto n.º 18/2009, de 13 de Maio, alargando o mandato do CRA para a regulação de todos os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em moldes e regimes regulatórios apropriados às condições técnicas e de gestão específica dos sistemas.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: No âmbito da provisão dos serviços de distribuição de água e drenagem de águas residuais, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Acordo Regulatório – o instrumento base de regulação do serviço público, estabelecido entre o CRA e a Entidade Proprietária ou Cedente, no qual se define o Quadro Regulatório específico a determinado sistema de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais;
- Número ou marcador, página 1: b) Contrato de Gestão Delegada – a categoria de contrato público pelo qual se delega a responsabilidade do Estado na provisão de serviço público a outras entidades de direito privado. Compreende os contratos de concessão, cessão de exploração, e contrato de gestão ou outros equiparados:
- Número ou marcador, página 1: c) Quadro Regulatório – a definição base das matérias objecto de regulação pelo CRA no âmbito da prestação do serviço público, nomeadamente, as definições de qualidade de serviço, de eficiência de desempenho por parte das entidades gestoras, de fixação de tarifas e taxas, da protecção do consumidor ou utente, da disponibilização de informação e outras matérias afins;
- Número ou marcador, página 1: d) Receita Média Semanal – o resultado da Receita do Ano Financeiro anterior dividida por cinquenta e dois;
- Número ou marcador, página 1: e) Taxa de Regulação – o valor percentual sobre a receita anual bruta das Entidades Gestoras, pago por estas ao CRA com vista a custear as despesas decorrentes da actividade reguladora.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Designação
- Texto do artigo, página 1: É alterada a designação do Conselho de Regulação do Abastecimento de Água (CRA) para Conselho de Regulação de Águas (CRA), abrangendo assim, a regulação de todos os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Texto do artigo, página 1: O CRA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Âmbito
- Texto do artigo, página 2: A actuação do CRA abrange todos os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, cuja regulação se efectuará em moldes e regimes regulatórios apropriados às condições técnicas e de gestão específicas dos sistemas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Atribuições do CRA
- Número ou marcador, página 2: 1. É atribuição geral do CRA a regulação do serviço público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, acautelando de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas atribuições o CRA dispõe das
- Texto do artigo, página 2: seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 2: a) Poder regulamentar para a definição do Quadro Regulatório da prestação do serviço público, incluindo a fixação de tarifas e taxas de serviços, tendo em conta as especificidades de cada sistema. As mesmas normas são também vinculativas a todas as entidades responsáveis pela prestação do serviço público;
- Número ou marcador, página 2: b) Poder regulamentar para a definição e aplicação de multas e outras sanções às entidades responsáveis pela prestação de serviço público, sujeitas à regulação pelo CRA, por incumprimento do quadro regulatório ou outra legislação, no âmbito das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: c) Autoridade necessária de acesso, para efeitos de inspecção e vistoria às instalações de domínio público das entidades reguladas e directamente associadas à prestação do serviço ao consumidor;
- Número ou marcador, página 2: d) Autoridade para solicitar informação e documentos, suspender ou fazer cessar actividades e realizar outros actos afins, no âmbito da prossecução das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Instrumento de regulação
- Número ou marcador, página 2: 1. A prestação de serviço público em cada sistema é regulada por instrumento específico, seja em sede de contrato de gestão delegada ou meramente por via do acordo regulatório, no caso de sistema sob gestão pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de gestão delegada, a Entidade Proprietária ou Cedente garante o pleno cumprimento do Acordo Regulatório em sede do Contrato de Gestão Delegada.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades reguladas obrigam-se a colaborar com o CRA,
- Texto do artigo, página 2: disponibilizando todas as condições necessárias para a plena realização das atribuições do regulador.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Órgãos do CRA
- Texto do artigo, página 2: Constituem órgãos do CRA os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) O Plenário do CRA, órgão deliberativo e de instância máxima do CRA;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Consultivo, órgão de consulta do Plenário do CRA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Composição e Nomeação dos Órgãos do CRA
- Número ou marcador, página 2: 1. O Plenário do CRA é constituído pelo Presidente e dois Vogais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Membros do Plenário são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem os sectores de água e saneamento e das finanças, identificados de entre individualidades de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Consultivo integra representantes dos diversos interesses envolvidos no processo de regulação, incluindo individualidades da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os Membros do Conselho Consultivo são nomeados pelo
- Texto do artigo, página 2: Plenário do CRA.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Receitas do CRA
- Texto do artigo, página 2: São receitas do CRA:
- Número ou marcador, página 2: a) A contribuição fixada às entidades gestoras ou taxa de regulação;
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Juros de mora pelo atraso no pagamento da taxa de Regulação;
- Número ou marcador, página 2: d) Dotações do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Taxa de regulação
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades reguladas estão sujeitas ao pagamento de taxa de regulação respeitante aos custos da actividade de regulação, sob garantia das entidades proprietárias ou cedentes, a qual é estabelecida nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) A taxa de regulação é fixada em 2% da receita anual bruta das entidades gestoras, sendo esse valor pago em fracção mensal constante;
- Número ou marcador, página 2: b) No início da exploração, não havendo informação histórica, a taxa de regulação é fixada em função da receita média anual previsível;
- Número ou marcador, página 2: c) A taxa de regulação é actualizada em cada dois anos em função da evolução da receita real anual bruta da entidade gestora, desde que esta seja superior ao montante estabelecido ao abrigo da alínea b) do presente artigo;
- Número ou marcador, página 2: d) Pelo atraso no pagamento da taxa de regulação, em conformidade com a alínea a) do presente artigo, até 30 dias após a data limite de pagamento, o CRA poderá aplicar a seu favor uma multa à entidade regulada equivalente a 0,5% da Receita Média Semanal por cada sete dias de atraso após a data de vencimento do prazo de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos sistemas cuja operação esteja dependente do subsídio do Estado, o pagamento da taxa de regulação deverá ser previamente acordado com a entidade proprietária.
- Número ou marcador, página 2: 3. As variações quanto ao estabelecido sobre taxa de regulação
- Texto do artigo, página 2: e sobre as multas por atraso no seu pagamento são da competência do Ministro que superintende a área das Finanças, sob proposta do CRA.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Destino das Taxas
- Número ou marcador, página 3: 1. As taxas referidas no artigo anterior terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) 60 % para o CRA;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor das taxas deve ser entregue na recebedoria da área
- Texto do artigo, página 3: fiscal respectiva no mês seguinte ao da sua cobrança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Delegação de competências
- Texto do artigo, página 3: O CRA poderá, num prazo estabelecido, não superior a três anos, delegar em outra entidade, pública ou privada, a realização por sua conta de actos, prestações ou actividades no âmbito do cumprimento das suas tarefas, com excepção dos actos da competência exclusiva do Plenário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Organização e funcionamento
- Texto do artigo, página 3: A organização e funcionamento do CRA são regidos pelo respectivo Estatuto Orgânico aprovado pela Comissão Interministerial da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Publicação dos Actos do CRA
- Texto do artigo, página 3: As decisões do CRA de carácter geral e vinculativo serão publicadas no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Sucessão
- Texto do artigo, página 3: As referências legais feitas ao Conselho de Regulação do Abastecimento de Água devem considerar-se feitas ao Conselho de Regulação de Águas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: Norma revogatória
- Texto do artigo, página 3: É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, em 1 de Março de
- Texto do artigo, página 3: 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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