Decreto n.º 24/2011

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Decreto n.º 24/2011

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 24/2011
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável ás relações laborais do agente desportivo, prestadas por conta da entidade empregadora desportiva, ao abrigo do
Texto do artigo · p. 1 disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 269, ambos da Lei de Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento do Trabalho Desportivo, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Trabalho Desportivo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas da actividade subordinada do agente desportivo, prestada por conta da entidade empregadora desportiva, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se às relações jurídicas de trabalho desportivo, estabelecidas entre entidade empregadora desportiva, empresários desportivos e agentes desportivos que exerçam a sua actividade no país.
Número ou marcador · p. 1 2. O disposto no número anterior aplica-se ao praticante do
Texto do artigo · p. 1 desporto de rendimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Relação Individual de Trabalho
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Capacidade para o trabalho)
Número ou marcador · p. 1 1. A capacidade para exercer trabalho desportivo rege-se pelas regras gerais de direito, pelas normas constantes na Lei de Trabalho e pelas normas especiais constantes no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. O vínculo de trabalho entre o agente desportivo, a entidade empregadora desportiva e o empresário desportivo, obriga a celebração de contrato.
Número ou marcador · p. 2 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao
Texto do artigo · p. 2 regime estabelecido no presente artigo é anulável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Trabalho de menores)
Texto do artigo · p. 2 O contrato de trabalho celebrado com o menor de quinze anos de idade só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 2 1. A contratação de agentes desportivos estrangeiros fica sujeita à autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
Número ou marcador · p. 2 2. As federações nacionais definirão em Regulamento Interno
Texto do artigo · p. 2 o limite de agentes desportivos estrangeiros a integra os clubes desportivos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Contrato de Trabalho
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Noção)
Texto do artigo · p. 2 O contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o agente desportivo se obriga mediante remuneração, a prestar a actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade ou direcção desta.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Forma)
Número ou marcador · p. 2 1. O contrato de trabalho desportivo só é valido se for celebrado por escrito e assinado pelas partes, dele devendo constar:
Número ou marcador · p. 2 a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e data de nascimento do agente desportivo;
Número ou marcador · p. 2 b) A actividade que o agente desportivo se obriga a prestar;
Número ou marcador · p. 2 c) O montante de remuneração;
Número ou marcador · p. 2 d) A data de início de produção de efeitos do contrato;
Número ou marcador · p. 2 e) O termo de vigência do contrato;
Número ou marcador · p. 2 f) A data de celebração.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando a remuneração for constituída por uma parte certa
Texto do artigo · p. 2 e outra variável, do contrato deverá constar indicação de parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como os critérios em função dos quais é calculada e paga.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Registo)
Número ou marcador · p. 2 1. A participação do agente desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
Número ou marcador · p. 2 2. O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos
Texto do artigo · p. 2 por regulamento federativo.
Número ou marcador · p. 2 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro desportivo, sob pena de incorrer no disposto no artigo 13 do Decreto n.° 65/2007, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais
Texto do artigo · p. 2 presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Duração do Contrato
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 (Praticante desportivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O contrato de trabalho desportivo celebrado com o praticante desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a quatro épocas.
Número ou marcador · p. 2 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
Número ou marcador · p. 2 a) Contratos celebrados, após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
Número ou marcador · p. 2 b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável, no âmbito da respectiva modalidade desportiva;
Número ou marcador · p. 2 3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 2 4. Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.
Número ou marcador · p. 2 5. Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca
Texto do artigo · p. 2 superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Violação do contrato)
Texto do artigo · p. 2 A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximos admitidos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Período experimental)
Número ou marcador · p. 2 1. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração não deve exceder em qualquer caso, trinta dias.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso do praticante desportivo, considera-se em qualquer
Texto do artigo · p. 2 caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 2 a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competições ao serviço da entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
Número ou marcador · p. 2 b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para a qual foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Período normal de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o agente desportivo se obriga a prestar ao empregador, de acordo com o estabelecido no contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante o qual o agente desportivo presta a actividade à entidade empregadora desportiva ou se encontra à disposição deste.
Número ou marcador · p. 3 3. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do agente desportivo:
Número ou marcador · p. 3 a) O tempo em que o agente desportivo está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportivas com vista a efectivação das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) O tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação para as provas desportivas;
Número ou marcador · p. 3 c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
Número ou marcador · p. 3 4. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se às exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervêm e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser estabelecidos por convenção colectiva as regras
Texto do artigo · p. 3 em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Direitos e Deveres das Partes
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Número ou marcador · p. 3 1. São direitos do agente desportivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.º dia disponível.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de
Texto do artigo · p. 3 feriados e tolerâncias do ponto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Direitos de imagem)
Número ou marcador · p. 3 1. Todo agente desportivo abrangido pelo presente Regulamento tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opôr-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
Número ou marcador · p. 3 2. Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo
Texto do artigo · p. 3 dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Número ou marcador · p. 3 1. São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Proporcionar ao agente desportivo, condições necessárias com vista ao desempenho das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.
Número ou marcador · p. 3 c) Proporcionar ao praticante desportivo condições necessárias à participação desportiva, bem como à participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
Número ou marcador · p. 3 d) Submeter os praticantes desportivos, aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 3 e) Inscrever o trabalhador desportivo no sistema de segurança social e canalizar as contribuições devidas pelos trabalhadores, ao Instituto Nacional de Segurança Social.
Número ou marcador · p. 3 2. São deveres do agente desportivo, em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
Número ou marcador · p. 3 f) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e de ética desportivas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Liberdade de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do agente desportivo, após o termo do vínculo contratual.
Número ou marcador · p. 3 2. A obrigação de pagamento de uma compensação, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, e estabelecida por:
Número ou marcador · p. 3 a) Convenção colectiva, caso exista representação das entidades empregadoras;
Número ou marcador · p. 3 b) Regulamento federativo, nos outros casos.
Número ou marcador · p. 3 3. A convenção colectiva referida na alínea a) do número
Texto do artigo · p. 3 anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes nacionais.
Número ou marcador · p. 4 4. O valor da compensação referida no n.º 2 do presente artigo, não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar o praticante.
Número ou marcador · p. 4 5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração pelo trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. Compreendem-se na remuneração, todas as prestações pecuniárias que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora desportiva realize a favor do agente desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
Número ou marcador · p. 4 2. É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da remuneração do praticante desportivo em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando a remuneração compreenda uma parte
Texto do artigo · p. 4 correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verifiquem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela prática reiterada de infracções disciplinares, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Multa;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão do trabalho com perda de remuneração;
Número ou marcador · p. 4 e) Despedimento com justa causa.
Número ou marcador · p. 4 2. As multas aplicadas por infracções no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a remuneração correspondente a 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 3. A suspensão não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
Número ou marcador · p. 4 4. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previsto na lei de trabalho, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
Número ou marcador · p. 4 5. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da
Texto do artigo · p. 4 infracção e a culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-
Texto do artigo · p. 4 -se mais de uma pena pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Cedência e Transferência de Praticantes Desportivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Cedência do praticante desportivo)
Número ou marcador · p. 4 1. Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
Número ou marcador · p. 4 2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido
Texto do artigo · p. 4 a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Contrato de cedência)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 8 e 9, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 4 2. Do contrato de cedência deve constar a declaração de concordância do trabalhador.
Número ou marcador · p. 4 3. No contrato de cedência podem ser estabelecidas, condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar
Texto do artigo · p. 4 a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de praticantes desportivos)
Texto do artigo · p. 4 A transferência do praticante desportivo é regulada pelos instrumentos normativos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Empresário Desportivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Exercício da actividade de empresário desportivo)
Número ou marcador · p. 4 1. Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. As pessoas que exerçam actividade de empresário
Texto do artigo · p. 4 desportivo só podem agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Registo do empresário desportivo)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários, na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas federações desportivas, onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efectuado junto da respectiva liga.
Número ou marcador · p. 4 3. O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os contratos de mandato celebrados com empresários
Texto do artigo · p. 4 desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Remuneração da actividade de empresário)
Número ou marcador · p. 4 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
Número ou marcador · p. 5 2. Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Limitações ao exercício da actividade de empresário)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidas de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 5 a) As sociedades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 b) Os clubes;
Número ou marcador · p. 5 c) Os dirigentes desportivos;
Número ou marcador · p. 5 d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
Número ou marcador · p. 5 e) Os agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Cessação do Contrato de Trabalho Desportivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Formas de cessação)
Texto do artigo · p. 5 O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
Número ou marcador · p. 5 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Revogação, por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 5 c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Rescisão com justa causa por iniciativa do agente desportivo;
Número ou marcador · p. 5 e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
Número ou marcador · p. 5 f) Abandono do trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade das partes pela cessação do contrato)
Número ou marcador · p. 5 1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao agente desportivo seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração na entidade empregadora desportiva, em caso de despedimento ilícito.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de despedimento promovido pela entidade
Texto do artigo · p. 5 empregadora, cabe o direito à indemnização, e do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração do contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Comunicação da cessão do contrato)
Número ou marcador · p. 5 1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com a indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Arbitragem)
Número ou marcador · p. 5 1. Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as entidades empregadoras e as associações representativas dos praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem.
Número ou marcador · p. 5 2. A convenção que estabelecer o recurso à arbitragem
Texto do artigo · p. 5 prevista no número anterior deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 5 Compete às federações desportivas fiscalizar o cumprimento
Texto do artigo · p. 5 do contrato de trabalho desportivo, nas respectivas modalidades.
Número ou marcador · p. 5 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 5 a) Agente Desportivo, praticantes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
Texto do artigo · p. 5 b) Trabalho Desportivo, toda a actividade desportiva, levada a cabo por agentes desportivos, subordinada a uma entidade empregadora desportiva;
Texto do artigo · p. 5 c) Entidade Empregadora Desportiva, pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos;
Texto do artigo · p. 5 d) Empresário Desportivo, pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável ás relações laborais do agente desportivo, prestadas por conta da entidade empregadora desportiva, ao abrigo do
  5. Texto do artigo, página 1: disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 269, ambos da Lei de Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento do Trabalho Desportivo, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trabalho Desportivo
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas da actividade subordinada do agente desportivo, prestada por conta da entidade empregadora desportiva, mediante remuneração.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às relações jurídicas de trabalho desportivo, estabelecidas entre entidade empregadora desportiva, empresários desportivos e agentes desportivos que exerçam a sua actividade no país.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no número anterior aplica-se ao praticante do
  18. Texto do artigo, página 1: desporto de rendimento.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Relação Individual de Trabalho
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Capacidade para o trabalho)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A capacidade para exercer trabalho desportivo rege-se pelas regras gerais de direito, pelas normas constantes na Lei de Trabalho e pelas normas especiais constantes no presente Regulamento.
  26. Número ou marcador, página 2: 2. O vínculo de trabalho entre o agente desportivo, a entidade empregadora desportiva e o empresário desportivo, obriga a celebração de contrato.
  27. Número ou marcador, página 2: 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao
  28. Texto do artigo, página 2: regime estabelecido no presente artigo é anulável.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Trabalho de menores)
  31. Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho celebrado com o menor de quinze anos de idade só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Trabalhador estrangeiro)
  34. Número ou marcador, página 2: 1. A contratação de agentes desportivos estrangeiros fica sujeita à autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. As federações nacionais definirão em Regulamento Interno
  36. Texto do artigo, página 2: o limite de agentes desportivos estrangeiros a integra os clubes desportivos.
  37. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Contrato de Trabalho
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Noção)
  40. Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o agente desportivo se obriga mediante remuneração, a prestar a actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade ou direcção desta.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Forma)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O contrato de trabalho desportivo só é valido se for celebrado por escrito e assinado pelas partes, dele devendo constar:
  44. Número ou marcador, página 2: a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e data de nascimento do agente desportivo;
  45. Número ou marcador, página 2: b) A actividade que o agente desportivo se obriga a prestar;
  46. Número ou marcador, página 2: c) O montante de remuneração;
  47. Número ou marcador, página 2: d) A data de início de produção de efeitos do contrato;
  48. Número ou marcador, página 2: e) O termo de vigência do contrato;
  49. Número ou marcador, página 2: f) A data de celebração.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Quando a remuneração for constituída por uma parte certa
  51. Texto do artigo, página 2: e outra variável, do contrato deverá constar indicação de parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como os critérios em função dos quais é calculada e paga.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Registo)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A participação do agente desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos
  56. Texto do artigo, página 2: por regulamento federativo.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
  58. Número ou marcador, página 2: 4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro desportivo, sob pena de incorrer no disposto no artigo 13 do Decreto n.° 65/2007, de 24 de Dezembro.
  59. Número ou marcador, página 2: 5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais
  60. Texto do artigo, página 2: presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
  61. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Duração do Contrato
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Praticante desportivo)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O contrato de trabalho desportivo celebrado com o praticante desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a quatro épocas.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Contratos celebrados, após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável, no âmbito da respectiva modalidade desportiva;
  67. Número ou marcador, página 2: 3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca
  70. Texto do artigo, página 2: superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Violação do contrato)
  73. Texto do artigo, página 2: A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximos admitidos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Período experimental)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração não deve exceder em qualquer caso, trinta dias.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. No caso do praticante desportivo, considera-se em qualquer
  78. Texto do artigo, página 2: caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competições ao serviço da entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para a qual foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 3: (Período normal de trabalho)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o agente desportivo se obriga a prestar ao empregador, de acordo com o estabelecido no contrato de trabalho.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante o qual o agente desportivo presta a actividade à entidade empregadora desportiva ou se encontra à disposição deste.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do agente desportivo:
  86. Número ou marcador, página 3: a) O tempo em que o agente desportivo está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportivas com vista a efectivação das actividades do sector;
  87. Número ou marcador, página 3: b) O tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação para as provas desportivas;
  88. Número ou marcador, página 3: c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se às exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervêm e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
  90. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser estabelecidos por convenção colectiva as regras
  91. Texto do artigo, página 3: em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Direitos e Deveres das Partes
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  94. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. São direitos do agente desportivo:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.º dia disponível.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de
  99. Texto do artigo, página 3: feriados e tolerâncias do ponto.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  101. Texto do artigo, página 3: (Direitos de imagem)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Todo agente desportivo abrangido pelo presente Regulamento tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opôr-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo
  104. Texto do artigo, página 3: dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  106. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Proporcionar ao agente desportivo, condições necessárias com vista ao desempenho das actividades do sector;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.
  110. Número ou marcador, página 3: c) Proporcionar ao praticante desportivo condições necessárias à participação desportiva, bem como à participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Submeter os praticantes desportivos, aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Inscrever o trabalhador desportivo no sistema de segurança social e canalizar as contribuições devidas pelos trabalhadores, ao Instituto Nacional de Segurança Social.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. São deveres do agente desportivo, em especial:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e de ética desportivas.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  121. Texto do artigo, página 3: (Liberdade de trabalho)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do agente desportivo, após o termo do vínculo contratual.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A obrigação de pagamento de uma compensação, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, e estabelecida por:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Convenção colectiva, caso exista representação das entidades empregadoras;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Regulamento federativo, nos outros casos.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. A convenção colectiva referida na alínea a) do número
  127. Texto do artigo, página 3: anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes nacionais.
  128. Número ou marcador, página 4: 4. O valor da compensação referida no n.º 2 do presente artigo, não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar o praticante.
  129. Número ou marcador, página 4: 5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  131. Texto do artigo, página 4: (Remuneração pelo trabalho)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. Compreendem-se na remuneração, todas as prestações pecuniárias que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora desportiva realize a favor do agente desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da remuneração do praticante desportivo em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. Quando a remuneração compreenda uma parte
  135. Texto do artigo, página 4: correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verifiquem.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  137. Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela prática reiterada de infracções disciplinares, as seguintes sanções:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Multa;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão do trabalho com perda de remuneração;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Despedimento com justa causa.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. As multas aplicadas por infracções no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a remuneração correspondente a 30 dias.
  145. Número ou marcador, página 4: 3. A suspensão não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
  146. Número ou marcador, página 4: 4. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previsto na lei de trabalho, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
  147. Número ou marcador, página 4: 5. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da
  148. Texto do artigo, página 4: infracção e a culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-
  149. Texto do artigo, página 4: -se mais de uma pena pela mesma infracção.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Cedência e Transferência de Praticantes Desportivos
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  152. Texto do artigo, página 4: (Cedência do praticante desportivo)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido
  155. Texto do artigo, página 4: a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  157. Texto do artigo, página 4: (Contrato de cedência)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 8 e 9, com as devidas adaptações.
  159. Número ou marcador, página 4: 2. Do contrato de cedência deve constar a declaração de concordância do trabalhador.
  160. Número ou marcador, página 4: 3. No contrato de cedência podem ser estabelecidas, condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
  161. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar
  162. Texto do artigo, página 4: a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  164. Texto do artigo, página 4: (Transferência de praticantes desportivos)
  165. Texto do artigo, página 4: A transferência do praticante desportivo é regulada pelos instrumentos normativos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Empresário Desportivo
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  168. Texto do artigo, página 4: (Exercício da actividade de empresário desportivo)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas que exerçam actividade de empresário
  171. Texto do artigo, página 4: desportivo só podem agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 4: (Registo do empresário desportivo)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários, na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Nas federações desportivas, onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efectuado junto da respectiva liga.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. Os contratos de mandato celebrados com empresários
  178. Texto do artigo, página 4: desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  180. Texto do artigo, página 4: (Remuneração da actividade de empresário)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
  182. Número ou marcador, página 5: 2. Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  184. Texto do artigo, página 5: (Limitações ao exercício da actividade de empresário)
  185. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidas de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
  186. Número ou marcador, página 5: a) As sociedades desportivas;
  187. Número ou marcador, página 5: b) Os clubes;
  188. Número ou marcador, página 5: c) Os dirigentes desportivos;
  189. Número ou marcador, página 5: d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
  190. Número ou marcador, página 5: e) Os agentes desportivos.
  191. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  192. Texto do artigo, página 5: Cessação do Contrato de Trabalho Desportivo
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  194. Texto do artigo, página 5: (Formas de cessação)
  195. Texto do artigo, página 5: O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Caducidade;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Revogação, por acordo das partes;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Rescisão com justa causa por iniciativa do agente desportivo;
  200. Número ou marcador, página 5: e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
  201. Número ou marcador, página 5: f) Abandono do trabalho.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  203. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade das partes pela cessação do contrato)
  204. Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao agente desportivo seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração na entidade empregadora desportiva, em caso de despedimento ilícito.
  206. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de despedimento promovido pela entidade
  207. Texto do artigo, página 5: empregadora, cabe o direito à indemnização, e do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração do contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  209. Texto do artigo, página 5: (Comunicação da cessão do contrato)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 9 do presente Regulamento.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com a indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  213. Texto do artigo, página 5: (Arbitragem)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as entidades empregadoras e as associações representativas dos praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. A convenção que estabelecer o recurso à arbitragem
  216. Texto do artigo, página 5: prevista no número anterior deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  218. Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
  219. Texto do artigo, página 5: Compete às federações desportivas fiscalizar o cumprimento
  220. Texto do artigo, página 5: do contrato de trabalho desportivo, nas respectivas modalidades.
  221. Número ou marcador, página 5: Anexo Glossário
  222. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  223. Texto do artigo, página 5: a) Agente Desportivo, praticantes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
  224. Texto do artigo, página 5: b) Trabalho Desportivo, toda a actividade desportiva, levada a cabo por agentes desportivos, subordinada a uma entidade empregadora desportiva;
  225. Texto do artigo, página 5: c) Entidade Empregadora Desportiva, pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos;
  226. Texto do artigo, página 5: d) Empresário Desportivo, pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
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