Decreto n.º 24/2011
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Decreto n.º 24/2011
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 24/2011
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o regime jurídico aplicável ás relações laborais do agente desportivo, prestadas por conta da entidade empregadora desportiva, ao abrigo do
- Texto do artigo, página 1: disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 269, ambos da Lei de Trabalho, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento do Trabalho Desportivo, em anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento do Trabalho Desportivo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas da actividade subordinada do agente desportivo, prestada por conta da entidade empregadora desportiva, mediante remuneração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se às relações jurídicas de trabalho desportivo, estabelecidas entre entidade empregadora desportiva, empresários desportivos e agentes desportivos que exerçam a sua actividade no país.
- Número ou marcador, página 1: 2. O disposto no número anterior aplica-se ao praticante do
- Texto do artigo, página 1: desporto de rendimento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições constam do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Relação Individual de Trabalho
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Capacidade para o trabalho)
- Número ou marcador, página 1: 1. A capacidade para exercer trabalho desportivo rege-se pelas regras gerais de direito, pelas normas constantes na Lei de Trabalho e pelas normas especiais constantes no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O vínculo de trabalho entre o agente desportivo, a entidade empregadora desportiva e o empresário desportivo, obriga a celebração de contrato.
- Número ou marcador, página 2: 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao
- Texto do artigo, página 2: regime estabelecido no presente artigo é anulável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Trabalho de menores)
- Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho celebrado com o menor de quinze anos de idade só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Trabalhador estrangeiro)
- Número ou marcador, página 2: 1. A contratação de agentes desportivos estrangeiros fica sujeita à autorização do Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área do Desporto.
- Número ou marcador, página 2: 2. As federações nacionais definirão em Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 2: o limite de agentes desportivos estrangeiros a integra os clubes desportivos.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Contrato de Trabalho
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Noção)
- Texto do artigo, página 2: O contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o agente desportivo se obriga mediante remuneração, a prestar a actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade ou direcção desta.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Forma)
- Número ou marcador, página 2: 1. O contrato de trabalho desportivo só é valido se for celebrado por escrito e assinado pelas partes, dele devendo constar:
- Número ou marcador, página 2: a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e data de nascimento do agente desportivo;
- Número ou marcador, página 2: b) A actividade que o agente desportivo se obriga a prestar;
- Número ou marcador, página 2: c) O montante de remuneração;
- Número ou marcador, página 2: d) A data de início de produção de efeitos do contrato;
- Número ou marcador, página 2: e) O termo de vigência do contrato;
- Número ou marcador, página 2: f) A data de celebração.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando a remuneração for constituída por uma parte certa
- Texto do artigo, página 2: e outra variável, do contrato deverá constar indicação de parte certa e, se não for possível determinar a parte variável, o estabelecimento das formas que esta pode revestir, bem como os critérios em função dos quais é calculada e paga.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Registo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A participação do agente desportivo em competições promovidas por uma federação dotada de utilidade pública desportiva depende de prévio registo do contrato de trabalho desportivo na respectiva federação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O registo é efectuado nos termos que forem estabelecidos
- Texto do artigo, página 2: por regulamento federativo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável às modificações que as partes introduzam no contrato.
- Número ou marcador, página 2: 4. No acto do registo do contrato de trabalho desportivo a entidade empregadora desportiva deve fazer prova de ter efectuado o correspondente seguro desportivo, sob pena de incorrer no disposto no artigo 13 do Decreto n.° 65/2007, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 5. A falta de registo do contrato ou das cláusulas adicionais
- Texto do artigo, página 2: presume-se de culpa exclusiva da entidade empregadora desportiva, salvo prova em contrário.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Duração do Contrato
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 (Praticante desportivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O contrato de trabalho desportivo celebrado com o praticante desportivo não pode ter duração inferior a uma época desportiva nem superior a quatro épocas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva:
- Número ou marcador, página 2: a) Contratos celebrados, após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta;
- Número ou marcador, página 2: b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável, no âmbito da respectiva modalidade desportiva;
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, não é necessário que do contrato constem os elementos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.
- Número ou marcador, página 2: 4. Considera-se celebrado por uma época desportiva, ou para a época desportiva no decurso da qual for celebrado, o contrato em que falte a indicação do respectivo termo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Entende-se por época desportiva o período de tempo, nunca
- Texto do artigo, página 2: superior a 12 meses, durante o qual decorre a actividade desportiva, a fixar para cada modalidade pela respectiva federação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Violação do contrato)
- Texto do artigo, página 2: A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina a aplicação ao contrato em causa dos prazos mínimo ou máximos admitidos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Período experimental)
- Número ou marcador, página 2: 1. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato cuja duração não deve exceder em qualquer caso, trinta dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso do praticante desportivo, considera-se em qualquer
- Texto do artigo, página 2: caso, cessado o período experimental quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) Quando o praticante participe, pela primeira vez, em competições ao serviço da entidade empregadora desportiva, nas modalidades em cuja regulamentação tal participação impeça ou limite a participação do praticante ao serviço de outra entidade empregadora desportiva na mesma época ou na mesma competição;
- Número ou marcador, página 2: b) Quando o praticante desportivo sofra lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade para a qual foi contratado e que se prolongue para além do período experimental.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Período normal de trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o agente desportivo se obriga a prestar ao empregador, de acordo com o estabelecido no contrato de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante o qual o agente desportivo presta a actividade à entidade empregadora desportiva ou se encontra à disposição deste.
- Número ou marcador, página 3: 3. Considera-se compreendido no período normal de trabalho do agente desportivo:
- Número ou marcador, página 3: a) O tempo em que o agente desportivo está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportivas com vista a efectivação das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) O tempo dispendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e em outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos, com vista à preparação e recuperação para as provas desportivas;
- Número ou marcador, página 3: c) O tempo despendido em estágios de concentração e em viagens que precedam ou se sucedam à participação em provas desportivas.
- Número ou marcador, página 3: 4. A frequência e a duração dos estágios de concentração devem limitar-se às exigências próprias da modalidade e da competição em que o praticante intervêm e a idade deste, deva ser considerado indispensável.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser estabelecidos por convenção colectiva as regras
- Texto do artigo, página 3: em matéria de frequência e de duração dos estágios de concentração.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Direitos e Deveres das Partes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São direitos do agente desportivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia de descanso semanal transfere-se para a data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o 1.º dia disponível.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior é aplicável ao gozo de
- Texto do artigo, página 3: feriados e tolerâncias do ponto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Direitos de imagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todo agente desportivo abrangido pelo presente Regulamento tem direito a utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e a opôr-se a que outrem a use ilicitamente para exploração comercial ou para outros fins económicos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Fica ressalvado o direito de uso de imagem do colectivo
- Texto do artigo, página 3: dos praticantes, o qual poderá ser objecto de regulamentação em sede de contratação colectiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Número ou marcador, página 3: 1. São deveres da entidade empregadora desportiva, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Proporcionar ao agente desportivo, condições necessárias com vista ao desempenho das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 3: b) Permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais.
- Número ou marcador, página 3: c) Proporcionar ao praticante desportivo condições necessárias à participação desportiva, bem como à participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva;
- Número ou marcador, página 3: d) Submeter os praticantes desportivos, aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva;
- Número ou marcador, página 3: e) Inscrever o trabalhador desportivo no sistema de segurança social e canalizar as contribuições devidas pelos trabalhadores, ao Instituto Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 3: 2. São deveres do agente desportivo, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar a actividade desportiva para que foi contratado;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nos treinos, estágios e outras sessões preparatórias das competições com a aplicação e diligência correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas e, bem assim, de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e com as instruções da entidade empregadora desportiva;
- Número ou marcador, página 3: c) Participar nos trabalhos de preparação e integrar as selecções ou representações nacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter-se aos exames e tratamento clínicos necessários à prática desportiva;
- Número ou marcador, página 3: f) Conformar-se, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e de ética desportivas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Liberdade de trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do agente desportivo, após o termo do vínculo contratual.
- Número ou marcador, página 3: 2. A obrigação de pagamento de uma compensação, a título de promoção ou valorização do praticante desportivo, à anterior entidade empregadora desportiva, por parte da entidade empregadora desportiva que com esse praticante desportivo celebre, após a cessação do anterior, e estabelecida por:
- Número ou marcador, página 3: a) Convenção colectiva, caso exista representação das entidades empregadoras;
- Número ou marcador, página 3: b) Regulamento federativo, nos outros casos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A convenção colectiva referida na alínea a) do número
- Texto do artigo, página 3: anterior é aplicável apenas em relação às transferências de praticantes que ocorram entre clubes nacionais.
- Número ou marcador, página 4: 4. O valor da compensação referida no n.º 2 do presente artigo, não poderá, em caso algum, afectar de forma desproporcionada, na prática, a liberdade de contratar o praticante.
- Número ou marcador, página 4: 5. A validade e a eficácia do novo contrato não estão dependentes do pagamento de compensação devida, nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração pelo trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compreendem-se na remuneração, todas as prestações pecuniárias que, nos termos das regras aplicáveis ao contrato de trabalho, a entidade empregadora desportiva realize a favor do agente desportivo pelo exercício da sua actividade ou com fundamento nos resultados nela obtidos.
- Número ou marcador, página 4: 2. É válida a cláusula constante de contrato de trabalho desportivo que determine o aumento ou a diminuição da remuneração do praticante desportivo em caso de subida ou descida de escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando a remuneração compreenda uma parte
- Texto do artigo, página 4: correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte aquele em que esses resultados se verifiquem.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto em convenção colectiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode aplicar ao trabalhador, pela prática reiterada de infracções disciplinares, as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Repreensão;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Multa;
- Número ou marcador, página 4: d) Suspensão do trabalho com perda de remuneração;
- Número ou marcador, página 4: e) Despedimento com justa causa.
- Número ou marcador, página 4: 2. As multas aplicadas por infracções no mesmo dia, não podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a remuneração correspondente a 30 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. A suspensão não pode exceder, por cada infracção, 24 dias e, em cada época, o total de 60 dias.
- Número ou marcador, página 4: 4. A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar previsto na lei de trabalho, no qual sejam garantidas ao arguido as adequadas garantias de defesa.
- Número ou marcador, página 4: 5. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da
- Texto do artigo, página 4: infracção e a culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-
- Texto do artigo, página 4: -se mais de uma pena pela mesma infracção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Cedência e Transferência de Praticantes Desportivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Cedência do praticante desportivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na vigência do contrato de trabalho desportivo é permitida, havendo acordo das partes, a cedência do praticante desportivo a outra entidade empregadora desportiva.
- Número ou marcador, página 4: 2. O acordo a que se refere o número anterior deve ser reduzido
- Texto do artigo, página 4: a escrito, não podendo o seu objecto ser diverso da actividade desportiva que o praticante se obrigou a prestar nos termos do contrato de trabalho desportivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Contrato de cedência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao contrato de cedência do praticante desportivo celebrado entre as entidades empregadoras desportivas aplica-se o disposto nos artigos 8 e 9, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 4: 2. Do contrato de cedência deve constar a declaração de concordância do trabalhador.
- Número ou marcador, página 4: 3. No contrato de cedência podem ser estabelecidas, condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo, desde que não envolvam diminuição da retribuição nele prevista.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade empregadora a quem o praticante passa a prestar
- Texto do artigo, página 4: a sua actividade desportiva, nos termos do contrato de cedência, fica investida na posição jurídica da entidade empregadora anterior, nos termos do contrato e da convenção colectiva aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de praticantes desportivos)
- Texto do artigo, página 4: A transferência do praticante desportivo é regulada pelos instrumentos normativos da respectiva federação, sem prejuízo do disposto no artigo 17 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Empresário Desportivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Exercício da actividade de empresário desportivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Só podem exercer actividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. As pessoas que exerçam actividade de empresário
- Texto do artigo, página 4: desportivo só podem agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Registo do empresário desportivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a actividade de intermediários, na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e actualizado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas federações desportivas, onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efectuado junto da respectiva liga.
- Número ou marcador, página 4: 3. O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os contratos de mandato celebrados com empresários
- Texto do artigo, página 4: desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração da actividade de empresário)
- Número ou marcador, página 4: 1. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de intermediários, ocasional ou permanentemente, só podem ser remuneradas pela parte que representam.
- Número ou marcador, página 5: 2. Salvo acordo em contrário, que deverá constar de cláusula escrita no contrato inicial, o montante máximo recebido pelo empresário é fixado em 5% do montante global do contrato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Limitações ao exercício da actividade de empresário)
- Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais, ficam inibidas de exercer a actividade de empresários desportivos as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 5: a) As sociedades desportivas;
- Número ou marcador, página 5: b) Os clubes;
- Número ou marcador, página 5: c) Os dirigentes desportivos;
- Número ou marcador, página 5: d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas;
- Número ou marcador, página 5: e) Os agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Cessação do Contrato de Trabalho Desportivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Formas de cessação)
- Texto do artigo, página 5: O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:
- Número ou marcador, página 5: a) Caducidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Revogação, por acordo das partes;
- Número ou marcador, página 5: c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;
- Número ou marcador, página 5: d) Rescisão com justa causa por iniciativa do agente desportivo;
- Número ou marcador, página 5: e) Rescisão por qualquer das partes durante o período experimental;
- Número ou marcador, página 5: f) Abandono do trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade das partes pela cessação do contrato)
- Número ou marcador, página 5: 1. Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao agente desportivo seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de extinção promovida pela entidade empregadora, o disposto no número anterior não prejudica o direito do trabalhador à reintegração na entidade empregadora desportiva, em caso de despedimento ilícito.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de despedimento promovido pela entidade
- Texto do artigo, página 5: empregadora, cabe o direito à indemnização, e do respectivo montante devem ser deduzidas as remunerações que, durante o período correspondente à duração do contrato, o trabalhador venha a receber pela prestação da mesma actividade a outra entidade empregadora desportiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Comunicação da cessão do contrato)
- Número ou marcador, página 5: 1. A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto no artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com a indicação da respectiva forma de extinção do contrato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Arbitragem)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as entidades empregadoras e as associações representativas dos praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem.
- Número ou marcador, página 5: 2. A convenção que estabelecer o recurso à arbitragem
- Texto do artigo, página 5: prevista no número anterior deverá fixar as competências próprias da comissão arbitral paritária, bem como a respectiva composição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 5: Compete às federações desportivas fiscalizar o cumprimento
- Texto do artigo, página 5: do contrato de trabalho desportivo, nas respectivas modalidades.
- Número ou marcador, página 5: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 5: a) Agente Desportivo, praticantes, docentes, técnicos, árbitros ou juízes de competições, pessoal médico, paramédico e, em geral, todas as pessoas que intervêm directamente na actividade desportiva;
- Texto do artigo, página 5: b) Trabalho Desportivo, toda a actividade desportiva, levada a cabo por agentes desportivos, subordinada a uma entidade empregadora desportiva;
- Texto do artigo, página 5: c) Entidade Empregadora Desportiva, pessoa colectiva, sendo federações, associações e clubes desportivos;
- Texto do artigo, página 5: d) Empresário Desportivo, pessoa singular ou colectiva que, estando devidamente credenciada, exerça a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
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