Resolução n.º 20/2011

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.° 20/2011
Texto do artigo · p. 5 de 9 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a ratificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola no domínio da Ciência e Tecnologia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola no domínio da Ciência e Tecnologia, assinado aos 30 de Outubro de 2007, em Maputo cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ficam encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 6 Acordo de Cooperação entre o Governo
Texto do artigo · p. 6 da República de Moçambique e o Governo da República de Angola no Domínio da Ciência e Tecnologia
Texto do artigo · p. 6 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola adiante designados “Partes”;
Texto do artigo · p. 6 Reconhecendo a importância da Ciência e Tecnologia no desenvolvimento das suas economias e na melhoria do nível de vida sócio-económica;
Texto do artigo · p. 6 Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas deverá ser de mútuo benefício para as Partes;
Texto do artigo · p. 6 Desejando fortalecer a cooperação entre as partes nomeadamente nas áreas da Ciência e tecnologia;
Texto do artigo · p. 6 Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Objecto
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo estabelece as bases legais para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes, com base na igualdade e benefício mútuo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Âmbito de Implementação
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes realizarão, entre outras, as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 6 a) Assinatura de protocolos específicos para apoiar a execução deste Acordo quando julgarem necessário;
Número ou marcador · p. 6 b) Promoção da cooperação científica e tecnológica entre os respectivos órgãos governamentais, empresas, instituições de investigação e de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Protocolos referidos no n.º 1 do presente artigo, serão assinados de conformidade com a legislação vigente em cada um dos dois países e respeitando as obrigações decorrentes de tratados internacionais de que sejam Partes.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Protocolos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, incluirão cláusulas sobre aquisição, protecção, distribuição, transferência e licença da propriedade intelectual, arranjos financeiros pertinentes e outros assuntos.
Número ou marcador · p. 6 4. A implementação dos Protocolos referidos no número 1 do
Texto do artigo · p. 6 presente artigo incluirá programas de cooperação bianuais ou num outro período acordado, estabelecendo os detalhes das acções de cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 Autoridades competentes
Texto do artigo · p. 6 O Ministério da Ciência e Tecnologia de Moçambique e o Ministério da Ciência e Tecnologia de Angola são as respectivas Autoridades competentes, responsáveis pela implementação e execução do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 Comissão Técnica Bilateral
Número ou marcador · p. 6 1. Para aplicação do presente Acordo, as Partes instituem uma Comissão Técnica Bilateral de Ciência e Tecnologia, adiante designada “Comissão Técnica Bilateral” composta por três (3) representantes designados por cada Parte.
Número ou marcador · p. 6 2. Cada Parte comunicará à outra os seus representantes designados para a Comissão Técnica Bilateral.
Número ou marcador · p. 6 3. A Comissão Técnica Bilateral tem, entre outras, as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar as condições favoráveis para a implementação do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 6 b) Identificar as áreas prioritárias de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 c) Facilitar a implementação dos programas e projectos conjuntos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a troca de informação com vista a apoiar o desenvolvimento da cooperação;
Número ou marcador · p. 6 e) Avaliar o progresso da implementação do presente Acordo e orientar as actividades futuras de cooperação.
Número ou marcador · p. 6 4. A Comissão Técnica Bilateral reunir-se-á, alternadamente em Angola e em Moçambique. As datas e agenda serão acordadas, através dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 6 5. A Comissão Técnica Bilateral definirá o seu regulamento
Texto do artigo · p. 6 de funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Modalidades de Cooperação
Texto do artigo · p. 6 A cooperação entre as Partes realizar-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Troca de experiências e difusão da cultura na área da ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 6 b) Transferência e adopção de tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 c) Troca de investigadores, inovadores, docentes, técnicos e peritos;
Número ou marcador · p. 6 d) Troca de informação e documentação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 e) Organização conjunta de seminários científico- -tecnológicos e conferências, nas áreas de interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 6 f) Organização conjunta de concursos, feiras e exposições científicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Formulação e realização dos programas de investigação e inovação conjunta e troca do saber e partilha dos resultados dessas investigações;
Número ou marcador · p. 6 h) Pesquisas das plantas medicinais e medicina tradicional;
Número ou marcador · p. 6 i) Tecnologias de Informações e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 j) Livre circulação de materiais e equipamentos destinados à pesquisa;
Número ou marcador · p. 6 k) Estabelecimento de acordos tripartidos, nas áreas de investigação inovação e desenvolvimento tecnológico, com agências de cooperação bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 6 i) Outras formas de cooperação a acordar pelas Partes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Propriedade Intelectual
Texto do artigo · p. 6 Os programas de investigação conjunta, realizados no âmbito do presente Acordo, por grupos de investigadores, docentes e técnicos dos dois países constituirão propriedade comum das Partes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Equipamentos e Aparelhos
Texto do artigo · p. 6 Os termos e entrega de equipamentos eventuais necessários à investigação conjunta deverão ser estabelecidos de comum acordo e por escrito, quer seja entre as partes ou entre as entidades cooperativas, conforme o caso. A entrega dos equipamentos e aparelhos de um país para outro, durante a execução deste Acordo, será feita de comum acordo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 Troca de Informação
Texto do artigo · p. 7 As Partes promoverão a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e tecnológica, instituições científicas para a troca de livros, revistas e outros documentos, incluindo o intercâmbio de informação electrónica e a comunicação em rede.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 7 1. Nenhuma das Partes divulgará informações obtidas no âmbito do presente acordo a uma terceira parte sem consentimento da outra parte.
Número ou marcador · p. 7 2. Os investigadores, docentes, técnicos e peritos, assim como as instituições das terceiras partes podem ser convidadas, com consentimento das entidades cooperativas a participar dos programas e projectos a serem executados no âmbito do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 7 3. A terceira parte custeará a sua participação, salvo se as
Texto do artigo · p. 7 Partes acordarem de outro modo por escrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 Despesas
Número ou marcador · p. 7 1. As despesas de viagem entre ambos os países do pessoal designado serão custeadas pela Parte que envia, enquanto que a Parte que recebe custeará as despesas relativas à estadia bem como às deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. As despesas decorrentes das actividades de cooperação
Texto do artigo · p. 7 referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2 do presente Acordo serão custeadas em conformidade com os termos a acordar, por escrito, entre as Partes ou entidades cooperativas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 Assistência e facilidades
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal designado de uma das Partes que permanecer no território da outra, será dada toda a assistência e facilidades para o cabal cumprimento das suas tarefas relativas ao presente Acordo, devendo entretanto observar a legislação interna da Parte anfitriã.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO12
Texto do artigo · p. 7 Resolução de diferendos
Texto do artigo · p. 7 Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos, através de consultas e negociações directas ou de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 Emendas
Texto do artigo · p. 7 O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo, através de troca de notas diplomáticas ou por negociações directas entre as Partes. O Acordo modificado entrará em vigor, após o consenso das Partes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Denúncia
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, devendo fazê-lo por escrito por via diplomática.
Número ou marcador · p. 7 2. A denúncia do presente Acordo não afecta a implementação das acções já em execução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 Entrada em vigor e validade
Número ou marcador · p. 7 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da notificação escrita, através dos canais diplomáticos a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada país.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o terminar, devendo fazê-lo por escrito pela via diplomática com seis (6) meses de antecedência da data do seu término.
Número ou marcador · p. 7 3. O término do presente Acordo não afectará o cumprimento
Texto do artigo · p. 7 de qualquer projecto em execução.
Texto do artigo · p. 7 EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo.
Texto do artigo · p. 7 Feito em Maputo, aos 30 de Outubro de 2007, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos igual fé.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Governo da República de Moçambique, Alcinda António de Abreu, (Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação). – Pelo Governo da República de Angola João Bernardo de Miranda, (Ministro das Relações Exteriores).
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  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.° 20/2011
  2. Texto do artigo, página 5: de 9 de Junho
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a ratificação do Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola no domínio da Ciência e Tecnologia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola no domínio da Ciência e Tecnologia, assinado aos 30 de Outubro de 2007, em Maputo cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação ficam encarregues de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 5: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 5: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Número ou marcador, página 6: Acordo de Cooperação entre o Governo
  9. Texto do artigo, página 6: da República de Moçambique e o Governo da República de Angola no Domínio da Ciência e Tecnologia
  10. Texto do artigo, página 6: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola adiante designados “Partes”;
  11. Texto do artigo, página 6: Reconhecendo a importância da Ciência e Tecnologia no desenvolvimento das suas economias e na melhoria do nível de vida sócio-económica;
  12. Texto do artigo, página 6: Considerando que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas deverá ser de mútuo benefício para as Partes;
  13. Texto do artigo, página 6: Desejando fortalecer a cooperação entre as partes nomeadamente nas áreas da Ciência e tecnologia;
  14. Texto do artigo, página 6: Acordam o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 6: Objecto
  17. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo estabelece as bases legais para o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes, com base na igualdade e benefício mútuo.
  18. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 6: Âmbito de Implementação
  20. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes realizarão, entre outras, as seguintes acções:
  21. Número ou marcador, página 6: a) Assinatura de protocolos específicos para apoiar a execução deste Acordo quando julgarem necessário;
  22. Número ou marcador, página 6: b) Promoção da cooperação científica e tecnológica entre os respectivos órgãos governamentais, empresas, instituições de investigação e de desenvolvimento.
  23. Número ou marcador, página 6: 2. Os Protocolos referidos no n.º 1 do presente artigo, serão assinados de conformidade com a legislação vigente em cada um dos dois países e respeitando as obrigações decorrentes de tratados internacionais de que sejam Partes.
  24. Número ou marcador, página 6: 3. Os Protocolos previstos no n.º 1 do mesmo artigo, incluirão cláusulas sobre aquisição, protecção, distribuição, transferência e licença da propriedade intelectual, arranjos financeiros pertinentes e outros assuntos.
  25. Número ou marcador, página 6: 4. A implementação dos Protocolos referidos no número 1 do
  26. Texto do artigo, página 6: presente artigo incluirá programas de cooperação bianuais ou num outro período acordado, estabelecendo os detalhes das acções de cooperação.
  27. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 6: Autoridades competentes
  29. Texto do artigo, página 6: O Ministério da Ciência e Tecnologia de Moçambique e o Ministério da Ciência e Tecnologia de Angola são as respectivas Autoridades competentes, responsáveis pela implementação e execução do presente Acordo.
  30. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 6: Comissão Técnica Bilateral
  32. Número ou marcador, página 6: 1. Para aplicação do presente Acordo, as Partes instituem uma Comissão Técnica Bilateral de Ciência e Tecnologia, adiante designada “Comissão Técnica Bilateral” composta por três (3) representantes designados por cada Parte.
  33. Número ou marcador, página 6: 2. Cada Parte comunicará à outra os seus representantes designados para a Comissão Técnica Bilateral.
  34. Número ou marcador, página 6: 3. A Comissão Técnica Bilateral tem, entre outras, as seguintes atribuições:
  35. Número ou marcador, página 6: a) Criar as condições favoráveis para a implementação do presente Acordo;
  36. Número ou marcador, página 6: b) Identificar as áreas prioritárias de cooperação;
  37. Número ou marcador, página 6: c) Facilitar a implementação dos programas e projectos conjuntos;
  38. Número ou marcador, página 6: d) Promover a troca de informação com vista a apoiar o desenvolvimento da cooperação;
  39. Número ou marcador, página 6: e) Avaliar o progresso da implementação do presente Acordo e orientar as actividades futuras de cooperação.
  40. Número ou marcador, página 6: 4. A Comissão Técnica Bilateral reunir-se-á, alternadamente em Angola e em Moçambique. As datas e agenda serão acordadas, através dos canais diplomáticos.
  41. Número ou marcador, página 6: 5. A Comissão Técnica Bilateral definirá o seu regulamento
  42. Texto do artigo, página 6: de funcionamento.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 6: Modalidades de Cooperação
  45. Texto do artigo, página 6: A cooperação entre as Partes realizar-se-á da seguinte forma:
  46. Número ou marcador, página 6: a) Troca de experiências e difusão da cultura na área da ciência, tecnologia e inovação;
  47. Número ou marcador, página 6: b) Transferência e adopção de tecnologias;
  48. Número ou marcador, página 6: c) Troca de investigadores, inovadores, docentes, técnicos e peritos;
  49. Número ou marcador, página 6: d) Troca de informação e documentação científica e tecnológica;
  50. Número ou marcador, página 6: e) Organização conjunta de seminários científico- -tecnológicos e conferências, nas áreas de interesse mútuo;
  51. Número ou marcador, página 6: f) Organização conjunta de concursos, feiras e exposições científicas;
  52. Número ou marcador, página 6: g) Formulação e realização dos programas de investigação e inovação conjunta e troca do saber e partilha dos resultados dessas investigações;
  53. Número ou marcador, página 6: h) Pesquisas das plantas medicinais e medicina tradicional;
  54. Número ou marcador, página 6: i) Tecnologias de Informações e Comunicação;
  55. Número ou marcador, página 6: j) Livre circulação de materiais e equipamentos destinados à pesquisa;
  56. Número ou marcador, página 6: k) Estabelecimento de acordos tripartidos, nas áreas de investigação inovação e desenvolvimento tecnológico, com agências de cooperação bilateral e multilateral;
  57. Número ou marcador, página 6: i) Outras formas de cooperação a acordar pelas Partes.
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  59. Texto do artigo, página 6: Propriedade Intelectual
  60. Texto do artigo, página 6: Os programas de investigação conjunta, realizados no âmbito do presente Acordo, por grupos de investigadores, docentes e técnicos dos dois países constituirão propriedade comum das Partes.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 6: Equipamentos e Aparelhos
  63. Texto do artigo, página 6: Os termos e entrega de equipamentos eventuais necessários à investigação conjunta deverão ser estabelecidos de comum acordo e por escrito, quer seja entre as partes ou entre as entidades cooperativas, conforme o caso. A entrega dos equipamentos e aparelhos de um país para outro, durante a execução deste Acordo, será feita de comum acordo.
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 7: Troca de Informação
  66. Texto do artigo, página 7: As Partes promoverão a cooperação entre bibliotecas científicas, centros de informação científica e tecnológica, instituições científicas para a troca de livros, revistas e outros documentos, incluindo o intercâmbio de informação electrónica e a comunicação em rede.
  67. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  68. Texto do artigo, página 7: Confidencialidade
  69. Número ou marcador, página 7: 1. Nenhuma das Partes divulgará informações obtidas no âmbito do presente acordo a uma terceira parte sem consentimento da outra parte.
  70. Número ou marcador, página 7: 2. Os investigadores, docentes, técnicos e peritos, assim como as instituições das terceiras partes podem ser convidadas, com consentimento das entidades cooperativas a participar dos programas e projectos a serem executados no âmbito do presente Acordo.
  71. Número ou marcador, página 7: 3. A terceira parte custeará a sua participação, salvo se as
  72. Texto do artigo, página 7: Partes acordarem de outro modo por escrito.
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 7: Despesas
  75. Número ou marcador, página 7: 1. As despesas de viagem entre ambos os países do pessoal designado serão custeadas pela Parte que envia, enquanto que a Parte que recebe custeará as despesas relativas à estadia bem como às deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho.
  76. Número ou marcador, página 7: 2. As despesas decorrentes das actividades de cooperação
  77. Texto do artigo, página 7: referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2 do presente Acordo serão custeadas em conformidade com os termos a acordar, por escrito, entre as Partes ou entidades cooperativas.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 7: Assistência e facilidades
  80. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal designado de uma das Partes que permanecer no território da outra, será dada toda a assistência e facilidades para o cabal cumprimento das suas tarefas relativas ao presente Acordo, devendo entretanto observar a legislação interna da Parte anfitriã.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO12
  82. Texto do artigo, página 7: Resolução de diferendos
  83. Texto do artigo, página 7: Os diferendos resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos, através de consultas e negociações directas ou de canais diplomáticos.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  85. Texto do artigo, página 7: Emendas
  86. Texto do artigo, página 7: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo, através de troca de notas diplomáticas ou por negociações directas entre as Partes. O Acordo modificado entrará em vigor, após o consenso das Partes.
  87. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  88. Texto do artigo, página 7: Denúncia
  89. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, devendo fazê-lo por escrito por via diplomática.
  90. Número ou marcador, página 7: 2. A denúncia do presente Acordo não afecta a implementação das acções já em execução.
  91. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  92. Texto do artigo, página 7: Entrada em vigor e validade
  93. Número ou marcador, página 7: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da notificação escrita, através dos canais diplomáticos a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada país.
  94. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o terminar, devendo fazê-lo por escrito pela via diplomática com seis (6) meses de antecedência da data do seu término.
  95. Número ou marcador, página 7: 3. O término do presente Acordo não afectará o cumprimento
  96. Texto do artigo, página 7: de qualquer projecto em execução.
  97. Texto do artigo, página 7: EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo.
  98. Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, aos 30 de Outubro de 2007, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos igual fé.
  99. Texto do artigo, página 7: Pelo Governo da República de Moçambique, Alcinda António de Abreu, (Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação). – Pelo Governo da República de Angola João Bernardo de Miranda, (Ministro das Relações Exteriores).
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