Resolução n.º 22/2011

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Resolução n.º 22/2011

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Texto do artigo · p. 23 Resolução n.° 22/2011
Texto do artigo · p. 23 de 9 de Junho
Texto do artigo · p. 23 Tornando-se necessário formalizar os instrumentos legais existentes para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Socialista do Vietname para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 23 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Socialista do Vietname para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo Adicional, assinado aos 3 de Setembro de 2010, em Hanói, Vietname, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 24 Art. 2. A faculdade conferida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4 as autoridades competentes das partes contratantes entende-se sem prejuízo de que em nenhum caso será reconhecido ao cidadão moçambicano na República de Moçambique outra nacionalidade que não a moçambicana.
Número ou marcador · p. 24 Art. 3. Os Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Texto do artigo · p. 24 e Cooperação ficam encarregues de realizar todos os trâmites legais necessários a efectivação deste Acordo.
Texto do artigo · p. 24 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 24 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 24 Acordo entre o Governo da República
Texto do artigo · p. 24 de Moçambique e o Governo da República Socialista do Vietnam
Texto do artigo · p. 24 Para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o património.
Texto do artigo · p. 24 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Vietnam, desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre Rendimento e o Património, Acordam nas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 24 Pessoas visadas
Texto do artigo · p. 24 O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 24 Impostos visados
Número ou marcador · p. 24 1. Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 24 2. São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património, os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais valias.
Número ou marcador · p. 24 3. Os impostos actuais a que o presente Acordo-se aplica são, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) No caso de Moçambique:
Número ou marcador · p. 24 i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); e ii) O imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados «imposto moçambicano»).
Número ou marcador · p. 24 b) No caso do Vietnam:
Número ou marcador · p. 24 i) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; ii) Imposto sobre Rendimento das Empresas; e iii) Imposto sobre o património (caso exista) (adiante denominados «imposto vietnamita.
Número ou marcador · p. 24 4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
Texto do artigo · p. 24 idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos, após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os
Texto do artigo · p. 24 actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 24 Definições gerais
Número ou marcador · p. 24 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
Número ou marcador · p. 24 a) O termo «Moçambique» refere-se a toda a extensão territorial da República de Moçambique e o respectivo mar territorial bem como as outras áreas, incluindo as ilhas, onde de acordo com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente a pesquisa e exploração de recursos naturais nomeadamente os fundos marinhos, o seu subsolo e as águas subjacente;
Número ou marcador · p. 24 b) O termo «Vietnam» significa a República Socialista do Vietnam. Quando usando no sentido geográfico, significa todo o seu território nacional, Ilhas, águas interiores do leito do mar e espaço aéreo, zonas incluindo o mar e espaço aéreo, zonas marítimas incluindo o mar território e o subsolo, onde a República Socialista do Vietnam exerce direitos soberanos e jurisdição de acordo com a legislação nacional e o direito internacional;
Número ou marcador · p. 24 c) As expressões um «Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante», designam, segundo o contexto, a República de Moçambique ou a República Socialista do Vietnam;
Número ou marcador · p. 24 d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
Número ou marcador · p. 24 e) O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer actividade económica;
Número ou marcador · p. 24 f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 24 g) O termo «nacional, relativamente a um Estado Contratante, designa:
Número ou marcador · p. 24 i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 24 h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa, registada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 24 i) A expressão «autoridade competente» significa:
Número ou marcador · p. 24 i) No caso de Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado; ii) No caso do Vietnam, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.
Número ou marcador · p. 25 2. No que refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante qualquer expressão nele não definido, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que ele for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o presente Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 25 Residente
Número ou marcador · p. 25 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, aí está sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado e as suas autarquias locais. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado ou a património aí situado.
Número ou marcador · p. 25 2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes a situação será determinada como se segue:
Número ou marcador · p. 25 a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha à sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
Número ou marcador · p. 25 b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
Número ou marcador · p. 25 c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
Número ou marcador · p. 25 d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
Número ou marcador · p. 25 3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa
Texto do artigo · p. 25 que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 25 Estabelecimento Estatal
Número ou marcador · p. 25 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
Número ou marcador · p. 25 2. A expressão «estabelecimento estável» compreende,
Texto do artigo · p. 25 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Um local de direcção;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma sucursal;
Número ou marcador · p. 25 c) Um escritório;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma fábrica;
Número ou marcador · p. 25 e) Uma oficina;
Número ou marcador · p. 25 f) Um armazém; e
Número ou marcador · p. 25 g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
Número ou marcador · p. 25 3. O termo «estabelecimento estável» inclui ainda:
Número ou marcador · p. 25 a) Um local do edifício ou estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou montagem ou as actividades de supervisão em conexão com os mesmos mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividade se mantiver por um período que exceda 6 meses;
Número ou marcador · p. 25 b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal empregue pela empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem para o mesmo projecto ou um projecto conexo), num Estado Contratante por um período ou períodos que totalizam mais do que seis meses em qualquer período de 12 meses.
Número ou marcador · p. 25 4. Não obstante as disposições do presente Artigo, a expressão estabelecimento estável deve ser entendido como não compreendendo:
Número ou marcador · p. 25 a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
Número ou marcador · p. 25 b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantidos unicamente para as armazenar ou entregar;
Número ou marcador · p. 25 c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes a empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
Número ou marcador · p. 25 d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para reunir informações;
Número ou marcador · p. 25 e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de caractér preparatório ou auxiliar.
Número ou marcador · p. 25 5. Não obstante o disposto nos n.ºS 1 e 2, deste artigo quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o parágrafo 7 – actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado Contratante, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
Número ou marcador · p. 25 a) Tiver e habitualmente exercer nesse estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa, a menos que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no número 4 as quais se fossem exercidas, através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo as disposições deste número; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Não tiver essa autoridade mas habitualmente mantiver no primeiro Estado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa da qual regulamente fornece bens e mercadorias em nome das mesmas.
Número ou marcador · p. 25 6. Sem prejuízo das anteriores disposições deste artigo, uma
Texto do artigo · p. 25 empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (7).
Número ou marcador · p. 26 7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corrector, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, se a actividade desse agente independente for dedicada exclusivamente ou quase exclusivamente a essa empresa e tenham sido impostas condições entre a empresa e o agente nas suas relações comerciais e financeiras que diferem das que poderiam ser estabelecidas entre empresas independentes, não será considerado como agente para efeitos deste parágrafo.
Número ou marcador · p. 26 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado
Texto do artigo · p. 26 Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro estado quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo não constitui, por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 26 Rendimento dos bens imobiliários
Número ou marcador · p. 26 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tribunais nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 26 2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiveram situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos aeronaves não são considerados bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 26 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização direita, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
Número ou marcador · p. 26 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
Texto do artigo · p. 26 igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 26 Lucros das empresas
Número ou marcador · p. 26 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só
Texto do artigo · p. 26 podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado mas unicamente na medida em que forem imputáveis a:
Número ou marcador · p. 26 a) Esse estabelecimento estável;
Número ou marcador · p. 26 b) Vendas nesse outro Estado Contratante de bens ou mercadorias da mesma ou similar natureza que os vendidos através desse estabelecimento estável;
Número ou marcador · p. 26 c) Outras actividades levadas a cabo nesse outro Estado Contratante da mesma ou similar natureza que as efectuadas através do estabelecimento estável.
Número ou marcador · p. 26 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
Número ou marcador · p. 26 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável em favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou para gestão, ou excepto em caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Da mesma forma, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (excepto dos reembolsos das despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou para gestão, ou, salvo em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos à sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 26 4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição de lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 5. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
Número ou marcador · p. 26 6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
Texto do artigo · p. 26 especialmente tratados noutros artigos deste acordo, as respectivas disposições não serão efectuadas pelas disposições do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 26 Navegação Marítima e Aérea
Número ou marcador · p. 26 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, proveniente da exploração de navios e aeronaves, no tráfego internacional e barcos utilizados no transporte em águas interiores, só podem ser tributados no Estado Contratante em que a mesma estiver registada.
Número ou marcador · p. 27 2. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros
Texto do artigo · p. 27 provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 27 Empresas associadas
Número ou marcador · p. 27 1. Quando:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
Número ou marcador · p. 27 b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 27 2. E em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações
Texto do artigo · p. 27 comerciais ou financeira, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 27 Dividendos
Número ou marcador · p. 27 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 27 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
Texto do artigo · p. 27 no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado , mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos dividendos.
Texto do artigo · p. 27 Este parágrafo deverá efectuar a tributação da sociedade pelos lucros os quais se distribuíram os dividendos.
Número ou marcador · p. 27 3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas partes de fundadores ou outros direitos com excepção dos créditos, que permitem participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
Número ou marcador · p. 27 4. As distribuições dos parágrafos (1) e (2) não são aplicáveis se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 15, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 27 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver
Texto do artigo · p. 27 efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 27 Juros
Número ou marcador · p. 27 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. Esses juros podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos juros.
Número ou marcador · p. 27 3. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamentos tardios.
Número ou marcador · p. 27 4. O disposto nos parágrafos 1, 2 deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada e o crédito relativamente ao qul os juros são pagos estiver efectivamente ligado (a) a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa ou (b) a actividades referidas no subparágrafo (c) do parágrafo 1 do artigo 7.º Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 15, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 27 5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
Número ou marcador · p. 27 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
Texto do artigo · p. 27 devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 27 Royalties
Número ou marcador · p. 27 1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 28 2. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
Número ou marcador · p. 28 3. O termo «royalties», usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, de um programa de computador, um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
Número ou marcador · p. 28 4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situado e o direito ou bem relativamente ao qual as roylties são pagas, estiver efectivamente ligado a (a) esse estabelecimento estável ou instalação fixa (b) actividades económicas referidas na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 7. neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou artigo 15, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 28 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em conexão com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties.
Número ou marcador · p. 28 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
Texto do artigo · p. 28 devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste acordo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 28 Remunerações por trabalho técnico
Número ou marcador · p. 28 1. As remunerações por trabalho técnico provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 28 2. Todavia essas remunerações por trabalho técnico podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas a pessoa que receber as remunerações por trabalho técnico for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das remunerações por trabalho técnico.
Número ou marcador · p. 28 3. O termo «remunerações por trabalho técnico», usado neste
Texto do artigo · p. 28 artigo, significa os pagamentos de qualquer natureza a qualquer pessoa, outra que não o empregado da pessoa que faz os pagamentos, em consideração por qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou consultoria.
Número ou marcador · p. 28 4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as remunerações por trabalho técnico, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito relativamente ao qual as remunerações por trabalho técnico são pagas, estiver efectivamente ligado a (a) esse estabelecimento estável ou instalação fixa (b) actividades económicas referidas no subparágrafo (c) do parágrafo 1 do artigo 7. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou artigo 15, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 28 5. As remunerações por trabalho técnico consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia quando o devedor das remunerações por trabalho técnico seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em conexão com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das remunerações por trabalho técnico e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas remunerações por trabalho técnico, tais remunerações por trabalho técnico são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
Número ou marcador · p. 28 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
Texto do artigo · p. 28 devedor e o beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações por trabalho técnico, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as disposições deste acordo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 28 Ganhos de capital
Número ou marcador · p. 28 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 28 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou da instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 28 3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes de alienação de navios, aeronaves que operam no tráfego internacional ou barcos que operam na navegação interior ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos só podem ser tributados no Estado que a empresa esteja registada.
Número ou marcador · p. 28 4. Os ganhos provenientes da alienação de acções do capital
Texto do artigo · p. 28 social de uma empresa, ou de um interesse em uma pareceria,
Texto do artigo · p. 29 consórcio ou imobiliária, cuja propriedade consista directa ou indirectamente principalmente em propriedade imobiliária situada no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante. Para efeitos deste parágrafo, o termo «principalmente» em relação à propriedade dos bens imobiliários significa o valor de tais propriedades imobiliárias que excedam 30% do valor agregado dos activos pertencentes a companhia, sociedade, consórcio ou imobiliária.
Número ou marcador · p. 29 5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 29 6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros
Texto do artigo · p. 29 bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 29 Profissões Independentes
Número ou marcador · p. 29 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado excepto, nas circunstâncias que se seguem, que esses rendimentos podem, ser tributados no outro Estado Contratante:
Número ou marcador · p. 29 a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa;
Número ou marcador · p. 29 b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início e termo no ano fiscal em causa. Neste caso só pode ser tributada nesse Estado Contratante a parcela de rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 29 2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as
Texto do artigo · p. 29 actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, cirurgiões, dentistas, e contabilistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 29 Rendimentos do Emprego
Número ou marcador · p. 29 1. Com ressalva do disposto nos artigos 17, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 29 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações
Texto do artigo · p. 29 obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
Número ou marcador · p. 29 a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
Número ou marcador · p. 29 b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro estado; e
Número ou marcador · p. 29 c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 29 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave explorados no tráfego internacional ou barcos explorados na navegação interior por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributados no Estado em que a empresa estiver registada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 29 Honorários de Membros de Conselhos
Texto do artigo · p. 29 Os honorários e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 29 Artistas e Desportistas
Número ou marcador · p. 29 1. Não obstante o disposto nos artigos 15 e 16, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio, televisão ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 29 2. Não obstante o disposto nos artigos 7, 15 e 16 os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
Número ou marcador · p. 29 3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os
Texto do artigo · p. 29 rendimentos derivados de actividades de artistas e desportistas residentes de um Estado Contratante de actividades realizadas no outro Estado Contratante ao abrigo de um acordo cultural e troca de experiências entre os Governos de ambos os Estados Contratantes, estarão isentos de impostos nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 29 Pensões e pagamentos de segurança social
Número ou marcador · p. 29 1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 20, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado contratante em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 29 2. Não obstante as provisões do parágrafo 1, pensões pagas e
Texto do artigo · p. 29 outros pagamentos feitos ao abrigo de esquemas públicos que são parte do sistema de segurança social de um Estado Contratante ou uma autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 30 Remunerações públicas
Texto do artigo · p. 30 1.a) Os salários vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões pagos por um Estado Contratante ou por uma subdivisão política ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
Número ou marcador · p. 30 b) Contudo, esses vencimentos, salários e outras remunerações similares, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
Número ou marcador · p. 30 i) É um nacional desse Estado Contratante; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços;
Texto do artigo · p. 30 2.a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma autarquia local, a uma pessoa singular que directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade, só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 30 b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só podem ser tributados no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
Número ou marcador · p. 30 3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º 18.º e 19.º deste acordo aplicam-se aos salários, vencimentos, remunerações e pensões pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou por uma das suas autarquias locais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 30 Estudantes e Aprendizes
Texto do artigo · p. 30 As importâncias que um estudante ou estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou sua formação profissional, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributados nesse Estado, desde que:
Número ou marcador · p. 30 a) Provenham de fontes situadas fora desse Estado, para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação; e
Número ou marcador · p. 30 b) Não obstante as provisões dos artigos 15 e 16, pagamentos obtidos por essa pessoa por actividades prestadas, não excedam num ano fiscal 3. 000,00 USD ou equivalente na moeda do Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 30 Outros Rendimentos
Número ou marcador · p. 30 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
Número ou marcador · p. 30 2. O disposto no parágrafo 1 deste artigo não se aplica ao
Texto do artigo · p. 30 rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante exercer
Texto do artigo · p. 30 no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável ou que exerça nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais o rendimento é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso são aplicáveis às disposições do artigo 7 ou 15, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 30 3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, items do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores do presente Acordo e provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 30 Património
Número ou marcador · p. 30 1. O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.
Número ou marcador · p. 30 2. O património constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou bens mobiliários pertencentes a uma instalação fixa a disposição de um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para exercer actividades de carácter independente, pode ser tributável nesse outro Estado Contratante.
Número ou marcador · p. 30 3. O património constituído por navios e aeronaves utilizados
Texto do artigo · p. 30 no tráfego internacional ou por barcos utilizados no transporte em águas interiores, bem como os bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos só podem ser tributados no Estado em que a empresa estiver registada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 30 Método para eliminar a dupla tributação
Número ou marcador · p. 30 1. No caso de Moçambique e do Vietnam a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 30 a) Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado Contratante.
Texto do artigo · p. 30 A importância deduzida nos termos do disposto no parágrafo anterior, não poderá contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente os rendimentos tributados no outro Estado Contratante, de acordo com as taxas aplicáveis nesse Estado.
Número ou marcador · p. 30 b) Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as previsões deste acordo só pode ser tributável noutro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, incluir na base tributável esse rendimento mas apenas para efeitos do estabelecimento da taxa aplicável, de acordo com a legislação nesse Estado.
Número ou marcador · p. 30 2. Para efeitos do n.º 1 deste artigo o imposto devido em Moçambique ou no Vietnam, consoante o contexto, serão incluídos os montantes que poderiam ter sido pagos num Estado Contratante, mas que não o foram em virtude da redução ou isenção concedida ao abrigo das disposições da legislação do
Texto do artigo · p. 31 Estado Contratante sobre a promoção do desenvolvimento económico. No caso das provisões do parágrafo 2 do artigo 10, parágrafo 2 do artigo 11, parágrafo 2 do artigo 12 e parágrafo 2 do artigo 13, tal imposto deverá ser considerado com base nas taxas estabelecidas nos referidos parágrafos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 31 Não discriminação
Texto do artigo · p. 31 Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.
Número ou marcador · p. 31 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
Número ou marcador · p. 31 3. Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo 1 do artigo 9, parágrafo 6 do artigo 11, parágrafo 6 do artigo 12, ou parágrafo 6 do artigo 13, os juros royalties, remunerações por trabalho técnico e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
Número ou marcador · p. 31 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
Número ou marcador · p. 31 5. Nada neste artigo poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a estender aos não residentes desse Estado as deduções pessoais abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos aos seus próprios residentes.
Número ou marcador · p. 31 6. As provisões deste artigo aplicam-se apenas aos impostos
Texto do artigo · p. 31 cobertos por este Acordo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 31 Procedimento amigável
Número ou marcador · p. 31 1. Quando uma pessoa que é residente de um Estado Contratante, considerar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes de um ou de ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto neste Acordo.
Número ou marcador · p. 31 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
Texto do artigo · p. 31 fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão, através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
Número ou marcador · p. 31 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar à interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste acordo.
Número ou marcador · p. 31 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
Texto do artigo · p. 31 poderão , quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista à aplicação deste Acordo fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 31 Troca de informações
Número ou marcador · p. 31 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes com vista a aplicação das disposições do presente Acordo ou para a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza e denominação cobrados em beneficio dos Estados Contratantes, das sua subdivisões políticas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo.
Número ou marcador · p. 31 2. Qualquer informação recebida nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante será considerada secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderá ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança, pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos referidos no n.º 1 ou obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no discurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
Número ou marcador · p. 31 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor às autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
Número ou marcador · p. 31 a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
Número ou marcador · p. 31 b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das outro Estado Contratante; e
Número ou marcador · p. 31 c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional ou processo comercial ou informação cuja revelação seja contrária à ordem pública.
Número ou marcador · p. 31 4. Se, em conformidade com o disposto no presente artigo,
Texto do artigo · p. 31 forem solicitadas informações por um Estado Contratante, o outro Estado Contratante utiliza os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
Texto do artigo · p. 31 A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não revestirem de interesse para si, no respectivo âmbito interno.
Número ou marcador · p. 31 5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado contratante se recuse a prestar informações únicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por
Texto do artigo · p. 32 uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 32 Membros de Missões Diplomáticas e de postos Consulares
Texto do artigo · p. 32 O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais direito internacional ou disposições de acordos especiais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 32 Entrada em vigor
Número ou marcador · p. 32 1. Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro Estado Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos sobre a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações.
Número ou marcador · p. 32 2. As disposições deste Acordo terão efeitos:
Número ou marcador · p. 32 a) Com respeito aos impostos retidos na fonte, para os montantes pagos ou creditados, a partir do primeiro dia de Janeiro imediatamente seguinte, após a entrada em vigor do Acordo; e
Número ou marcador · p. 32 b) No que concerne aos outros impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no período de tributação com início no dia 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 32 Denúncia
Texto do artigo · p. 32 O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio a outro Estado contratante, por escrito num mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo. Neste caso, Acordo deixará de se aplicar:
Número ou marcador · p. 32 a) No que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes pagos ou creditados a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir ao da notificação da denúncia; e
Número ou marcador · p. 32 b) No que respeita aos demais impostos sobre o rendimento, aos impostos aplicáveis para os períodos de tributação, que comecem ou depois do primeiro dia de Janeiro do ano seguinte ao que a notificação for efectuada.
Texto do artigo · p. 32 Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presentes Acordo.
Texto do artigo · p. 32 Feito em duplicado, em Hanói a de Setembro de 2010 nas línguas Portuguesa, Vietnamita e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua Inglesa.
Texto do artigo · p. 32 Pelo Governo da República de Moçambique, Vice-Ministro das Finanças, Pedro da Conceição Couto. – Pelo Governo da República Socialista do Vietnam, Vice-Ministro das Finanças, Do Hoang Anh Tuan.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Resolução n.° 22/2011
  2. Texto do artigo, página 23: de 9 de Junho
  3. Texto do artigo, página 23: Tornando-se necessário formalizar os instrumentos legais existentes para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Socialista do Vietname para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 23: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Socialista do Vietname para evitar a Dupla Tributação e prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo Adicional, assinado aos 3 de Setembro de 2010, em Hanói, Vietname, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 24: Art. 2. A faculdade conferida na alínea d) do n.º 2 do artigo 4 as autoridades competentes das partes contratantes entende-se sem prejuízo de que em nenhum caso será reconhecido ao cidadão moçambicano na República de Moçambique outra nacionalidade que não a moçambicana.
  6. Número ou marcador, página 24: Art. 3. Os Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
  7. Texto do artigo, página 24: e Cooperação ficam encarregues de realizar todos os trâmites legais necessários a efectivação deste Acordo.
  8. Texto do artigo, página 24: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Fevereiro
  9. Texto do artigo, página 24: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  10. Número ou marcador, página 24: Acordo entre o Governo da República
  11. Texto do artigo, página 24: de Moçambique e o Governo da República Socialista do Vietnam
  12. Texto do artigo, página 24: Para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o património.
  13. Texto do artigo, página 24: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Vietnam, desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos sobre Rendimento e o Património, Acordam nas disposições seguintes:
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 24: Pessoas visadas
  16. Texto do artigo, página 24: O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 24: Impostos visados
  19. Número ou marcador, página 24: 1. Este Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos por cada um dos Estados Contratantes ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
  20. Número ou marcador, página 24: 2. São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o património, os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais valias.
  21. Número ou marcador, página 24: 3. Os impostos actuais a que o presente Acordo-se aplica são, nomeadamente:
  22. Número ou marcador, página 24: a) No caso de Moçambique:
  23. Número ou marcador, página 24: i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); e ii) O imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados «imposto moçambicano»).
  24. Número ou marcador, página 24: b) No caso do Vietnam:
  25. Número ou marcador, página 24: i) Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; ii) Imposto sobre Rendimento das Empresas; e iii) Imposto sobre o património (caso exista) (adiante denominados «imposto vietnamita.
  26. Número ou marcador, página 24: 4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
  27. Texto do artigo, página 24: idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos, após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os
  28. Texto do artigo, página 24: actuais ou a substitui-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, quaisquer modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 24: Definições gerais
  31. Número ou marcador, página 24: 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
  32. Número ou marcador, página 24: a) O termo «Moçambique» refere-se a toda a extensão territorial da República de Moçambique e o respectivo mar territorial bem como as outras áreas, incluindo as ilhas, onde de acordo com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente a pesquisa e exploração de recursos naturais nomeadamente os fundos marinhos, o seu subsolo e as águas subjacente;
  33. Número ou marcador, página 24: b) O termo «Vietnam» significa a República Socialista do Vietnam. Quando usando no sentido geográfico, significa todo o seu território nacional, Ilhas, águas interiores do leito do mar e espaço aéreo, zonas incluindo o mar e espaço aéreo, zonas marítimas incluindo o mar território e o subsolo, onde a República Socialista do Vietnam exerce direitos soberanos e jurisdição de acordo com a legislação nacional e o direito internacional;
  34. Número ou marcador, página 24: c) As expressões um «Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante», designam, segundo o contexto, a República de Moçambique ou a República Socialista do Vietnam;
  35. Número ou marcador, página 24: d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
  36. Número ou marcador, página 24: e) O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer actividade económica;
  37. Número ou marcador, página 24: f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
  38. Número ou marcador, página 24: g) O termo «nacional, relativamente a um Estado Contratante, designa:
  39. Número ou marcador, página 24: i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
  40. Número ou marcador, página 24: h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa, registada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
  41. Número ou marcador, página 24: i) A expressão «autoridade competente» significa:
  42. Número ou marcador, página 24: i) No caso de Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado; ii) No caso do Vietnam, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.
  43. Número ou marcador, página 25: 2. No que refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante qualquer expressão nele não definido, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que ele for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que o presente Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 4
  45. Texto do artigo, página 25: Residente
  46. Número ou marcador, página 25: 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, aí está sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado e as suas autarquias locais. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado ou a património aí situado.
  47. Número ou marcador, página 25: 2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes a situação será determinada como se segue:
  48. Número ou marcador, página 25: a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha à sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
  49. Número ou marcador, página 25: b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;
  50. Número ou marcador, página 25: c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
  51. Número ou marcador, página 25: d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
  52. Número ou marcador, página 25: 3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa
  53. Texto do artigo, página 25: que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 5
  55. Texto do artigo, página 25: Estabelecimento Estatal
  56. Número ou marcador, página 25: 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.
  57. Número ou marcador, página 25: 2. A expressão «estabelecimento estável» compreende,
  58. Texto do artigo, página 25: nomeadamente:
  59. Número ou marcador, página 25: a) Um local de direcção;
  60. Número ou marcador, página 25: b) Uma sucursal;
  61. Número ou marcador, página 25: c) Um escritório;
  62. Número ou marcador, página 25: d) Uma fábrica;
  63. Número ou marcador, página 25: e) Uma oficina;
  64. Número ou marcador, página 25: f) Um armazém; e
  65. Número ou marcador, página 25: g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais.
  66. Número ou marcador, página 25: 3. O termo «estabelecimento estável» inclui ainda:
  67. Número ou marcador, página 25: a) Um local do edifício ou estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou montagem ou as actividades de supervisão em conexão com os mesmos mas apenas se esse estaleiro, projecto ou actividade se mantiver por um período que exceda 6 meses;
  68. Número ou marcador, página 25: b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal empregue pela empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem para o mesmo projecto ou um projecto conexo), num Estado Contratante por um período ou períodos que totalizam mais do que seis meses em qualquer período de 12 meses.
  69. Número ou marcador, página 25: 4. Não obstante as disposições do presente Artigo, a expressão estabelecimento estável deve ser entendido como não compreendendo:
  70. Número ou marcador, página 25: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
  71. Número ou marcador, página 25: b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantidos unicamente para as armazenar ou entregar;
  72. Número ou marcador, página 25: c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes a empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
  73. Número ou marcador, página 25: d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para reunir informações;
  74. Número ou marcador, página 25: e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de caractér preparatório ou auxiliar.
  75. Número ou marcador, página 25: 5. Não obstante o disposto nos n.ºS 1 e 2, deste artigo quando uma pessoa – que não seja um agente independente, a que é aplicável o parágrafo 7 – actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado Contratante, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
  76. Número ou marcador, página 25: a) Tiver e habitualmente exercer nesse estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa, a menos que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no número 4 as quais se fossem exercidas, através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo as disposições deste número; ou
  77. Número ou marcador, página 25: b) Não tiver essa autoridade mas habitualmente mantiver no primeiro Estado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa da qual regulamente fornece bens e mercadorias em nome das mesmas.
  78. Número ou marcador, página 25: 6. Sem prejuízo das anteriores disposições deste artigo, uma
  79. Texto do artigo, página 25: empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (7).
  80. Número ou marcador, página 26: 7. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corrector, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, se a actividade desse agente independente for dedicada exclusivamente ou quase exclusivamente a essa empresa e tenham sido impostas condições entre a empresa e o agente nas suas relações comerciais e financeiras que diferem das que poderiam ser estabelecidas entre empresas independentes, não será considerado como agente para efeitos deste parágrafo.
  81. Número ou marcador, página 26: 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado
  82. Texto do artigo, página 26: Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade que seja residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro estado quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo não constitui, por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 26: Rendimento dos bens imobiliários
  85. Número ou marcador, página 26: 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tribunais nesse outro Estado Contratante.
  86. Número ou marcador, página 26: 2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiveram situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos aeronaves não são considerados bens imobiliários.
  87. Número ou marcador, página 26: 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização direita, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
  88. Número ou marcador, página 26: 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
  89. Texto do artigo, página 26: igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 26: Lucros das empresas
  92. Número ou marcador, página 26: 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só
  93. Texto do artigo, página 26: podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado mas unicamente na medida em que forem imputáveis a:
  94. Número ou marcador, página 26: a) Esse estabelecimento estável;
  95. Número ou marcador, página 26: b) Vendas nesse outro Estado Contratante de bens ou mercadorias da mesma ou similar natureza que os vendidos através desse estabelecimento estável;
  96. Número ou marcador, página 26: c) Outras actividades levadas a cabo nesse outro Estado Contratante da mesma ou similar natureza que as efectuadas através do estabelecimento estável.
  97. Número ou marcador, página 26: 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
  98. Número ou marcador, página 26: 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável em favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou para gestão, ou excepto em caso de empresas bancárias, a título de juros sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Da mesma forma, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (excepto dos reembolsos das despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou para gestão, ou, salvo em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos à sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
  99. Número ou marcador, página 26: 4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição de lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
  100. Número ou marcador, página 26: 5. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
  101. Número ou marcador, página 26: 6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
  102. Texto do artigo, página 26: especialmente tratados noutros artigos deste acordo, as respectivas disposições não serão efectuadas pelas disposições do presente artigo.
  103. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 8
  104. Texto do artigo, página 26: Navegação Marítima e Aérea
  105. Número ou marcador, página 26: 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, proveniente da exploração de navios e aeronaves, no tráfego internacional e barcos utilizados no transporte em águas interiores, só podem ser tributados no Estado Contratante em que a mesma estiver registada.
  106. Número ou marcador, página 27: 2. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros
  107. Texto do artigo, página 27: provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
  108. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 9
  109. Texto do artigo, página 27: Empresas associadas
  110. Número ou marcador, página 27: 1. Quando:
  111. Número ou marcador, página 27: a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
  112. Número ou marcador, página 27: b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante.
  113. Número ou marcador, página 27: 2. E em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações
  114. Texto do artigo, página 27: comerciais ou financeira, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.
  115. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 27: Dividendos
  117. Número ou marcador, página 27: 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  118. Número ou marcador, página 27: 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
  119. Texto do artigo, página 27: no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado , mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos dividendos.
  120. Texto do artigo, página 27: Este parágrafo deverá efectuar a tributação da sociedade pelos lucros os quais se distribuíram os dividendos.
  121. Número ou marcador, página 27: 3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas partes de fundadores ou outros direitos com excepção dos créditos, que permitem participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
  122. Número ou marcador, página 27: 4. As distribuições dos parágrafos (1) e (2) não são aplicáveis se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 15, consoante o caso.
  123. Número ou marcador, página 27: 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver
  124. Texto do artigo, página 27: efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
  125. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 11
  126. Texto do artigo, página 27: Juros
  127. Número ou marcador, página 27: 1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
  128. Número ou marcador, página 27: 2. Esses juros podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante mas se o beneficiário efectivo dos juros for residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10 por cento do montante bruto dos juros.
  129. Número ou marcador, página 27: 3. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamentos tardios.
  130. Número ou marcador, página 27: 4. O disposto nos parágrafos 1, 2 deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada e o crédito relativamente ao qul os juros são pagos estiver efectivamente ligado (a) a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa ou (b) a actividades referidas no subparágrafo (c) do parágrafo 1 do artigo 7.º Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou do artigo 15, consoante o caso.
  131. Número ou marcador, página 27: 5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
  132. Número ou marcador, página 27: 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
  133. Texto do artigo, página 27: devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 27: Royalties
  136. Número ou marcador, página 27: 1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  137. Número ou marcador, página 28: 2. Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
  138. Número ou marcador, página 28: 3. O termo «royalties», usado neste artigo significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, de um programa de computador, um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
  139. Número ou marcador, página 28: 4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situado e o direito ou bem relativamente ao qual as roylties são pagas, estiver efectivamente ligado a (a) esse estabelecimento estável ou instalação fixa (b) actividades económicas referidas na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 7. neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou artigo 15, consoante o caso.
  140. Número ou marcador, página 28: 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em conexão com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties.
  141. Número ou marcador, página 28: 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
  142. Texto do artigo, página 28: devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste acordo.
  143. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 28: Remunerações por trabalho técnico
  145. Número ou marcador, página 28: 1. As remunerações por trabalho técnico provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  146. Número ou marcador, página 28: 2. Todavia essas remunerações por trabalho técnico podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas a pessoa que receber as remunerações por trabalho técnico for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das remunerações por trabalho técnico.
  147. Número ou marcador, página 28: 3. O termo «remunerações por trabalho técnico», usado neste
  148. Texto do artigo, página 28: artigo, significa os pagamentos de qualquer natureza a qualquer pessoa, outra que não o empregado da pessoa que faz os pagamentos, em consideração por qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou consultoria.
  149. Número ou marcador, página 28: 4. O disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm as remunerações por trabalho técnico, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse Estado Contratante uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito relativamente ao qual as remunerações por trabalho técnico são pagas, estiver efectivamente ligado a (a) esse estabelecimento estável ou instalação fixa (b) actividades económicas referidas no subparágrafo (c) do parágrafo 1 do artigo 7. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7 ou artigo 15, consoante o caso.
  150. Número ou marcador, página 28: 5. As remunerações por trabalho técnico consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia quando o devedor das remunerações por trabalho técnico seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável ou instalação fixa em conexão com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das remunerações por trabalho técnico e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas remunerações por trabalho técnico, tais remunerações por trabalho técnico são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou instalação fixa estiver situado.
  151. Número ou marcador, página 28: 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
  152. Texto do artigo, página 28: devedor e o beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações por trabalho técnico, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as disposições deste acordo.
  153. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 14
  154. Texto do artigo, página 28: Ganhos de capital
  155. Número ou marcador, página 28: 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
  156. Número ou marcador, página 28: 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou da instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
  157. Número ou marcador, página 28: 3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes de alienação de navios, aeronaves que operam no tráfego internacional ou barcos que operam na navegação interior ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos só podem ser tributados no Estado que a empresa esteja registada.
  158. Número ou marcador, página 28: 4. Os ganhos provenientes da alienação de acções do capital
  159. Texto do artigo, página 28: social de uma empresa, ou de um interesse em uma pareceria,
  160. Texto do artigo, página 29: consórcio ou imobiliária, cuja propriedade consista directa ou indirectamente principalmente em propriedade imobiliária situada no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante. Para efeitos deste parágrafo, o termo «principalmente» em relação à propriedade dos bens imobiliários significa o valor de tais propriedades imobiliárias que excedam 30% do valor agregado dos activos pertencentes a companhia, sociedade, consórcio ou imobiliária.
  161. Número ou marcador, página 29: 5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados no parágrafo 4 do presente artigo só podem ser tributados nesse Estado.
  162. Número ou marcador, página 29: 6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros
  163. Texto do artigo, página 29: bens diferentes dos mencionados nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
  164. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 15
  165. Texto do artigo, página 29: Profissões Independentes
  166. Número ou marcador, página 29: 1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado excepto, nas circunstâncias que se seguem, que esses rendimentos podem, ser tributados no outro Estado Contratante:
  167. Número ou marcador, página 29: a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa;
  168. Número ou marcador, página 29: b) Se o residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que excedam no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início e termo no ano fiscal em causa. Neste caso só pode ser tributada nesse Estado Contratante a parcela de rendimentos obtidos das actividades exercidas nesse Estado Contratante;
  169. Número ou marcador, página 29: 2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as
  170. Texto do artigo, página 29: actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, cirurgiões, dentistas, e contabilistas.
  171. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 29: Rendimentos do Emprego
  173. Número ou marcador, página 29: 1. Com ressalva do disposto nos artigos 17, 19, 20 e 21, os salários, ordenados e outras remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
  174. Número ou marcador, página 29: 2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as remunerações
  175. Texto do artigo, página 29: obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
  176. Número ou marcador, página 29: a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
  177. Número ou marcador, página 29: b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro estado; e
  178. Número ou marcador, página 29: c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.
  179. Número ou marcador, página 29: 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave explorados no tráfego internacional ou barcos explorados na navegação interior por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributados no Estado em que a empresa estiver registada.
  180. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 17
  181. Texto do artigo, página 29: Honorários de Membros de Conselhos
  182. Texto do artigo, página 29: Os honorários e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
  183. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 18
  184. Texto do artigo, página 29: Artistas e Desportistas
  185. Número ou marcador, página 29: 1. Não obstante o disposto nos artigos 15 e 16, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio, televisão ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  186. Número ou marcador, página 29: 2. Não obstante o disposto nos artigos 7, 15 e 16 os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
  187. Número ou marcador, página 29: 3. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, os
  188. Texto do artigo, página 29: rendimentos derivados de actividades de artistas e desportistas residentes de um Estado Contratante de actividades realizadas no outro Estado Contratante ao abrigo de um acordo cultural e troca de experiências entre os Governos de ambos os Estados Contratantes, estarão isentos de impostos nesse outro Estado Contratante.
  189. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 19
  190. Texto do artigo, página 29: Pensões e pagamentos de segurança social
  191. Número ou marcador, página 29: 1. Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 20, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado contratante em consequência de um emprego anterior, só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
  192. Número ou marcador, página 29: 2. Não obstante as provisões do parágrafo 1, pensões pagas e
  193. Texto do artigo, página 29: outros pagamentos feitos ao abrigo de esquemas públicos que são parte do sistema de segurança social de um Estado Contratante ou uma autarquia local, só podem ser tributados nesse Estado.
  194. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 20
  195. Texto do artigo, página 30: Remunerações públicas
  196. Texto do artigo, página 30: 1.a) Os salários vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões pagos por um Estado Contratante ou por uma subdivisão política ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.
  197. Número ou marcador, página 30: b) Contudo, esses vencimentos, salários e outras remunerações similares, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado Contratante e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
  198. Número ou marcador, página 30: i) É um nacional desse Estado Contratante; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços;
  199. Texto do artigo, página 30: 2.a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma autarquia local, a uma pessoa singular que directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade, só podem ser tributados nesse Estado.
  200. Número ou marcador, página 30: b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só podem ser tributados no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
  201. Número ou marcador, página 30: 3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º 18.º e 19.º deste acordo aplicam-se aos salários, vencimentos, remunerações e pensões pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante, suas subdivisões políticas ou por uma das suas autarquias locais.
  202. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 21
  203. Texto do artigo, página 30: Estudantes e Aprendizes
  204. Texto do artigo, página 30: As importâncias que um estudante ou estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado contratante primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou sua formação profissional, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributados nesse Estado, desde que:
  205. Número ou marcador, página 30: a) Provenham de fontes situadas fora desse Estado, para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação; e
  206. Número ou marcador, página 30: b) Não obstante as provisões dos artigos 15 e 16, pagamentos obtidos por essa pessoa por actividades prestadas, não excedam num ano fiscal 3. 000,00 USD ou equivalente na moeda do Estado Contratante.
  207. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 22
  208. Texto do artigo, página 30: Outros Rendimentos
  209. Número ou marcador, página 30: 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
  210. Número ou marcador, página 30: 2. O disposto no parágrafo 1 deste artigo não se aplica ao
  211. Texto do artigo, página 30: rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante exercer
  212. Texto do artigo, página 30: no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável ou que exerça nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais o rendimento é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso são aplicáveis às disposições do artigo 7 ou 15, consoante o caso.
  213. Número ou marcador, página 30: 3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, items do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores do presente Acordo e provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 23
  215. Texto do artigo, página 30: Património
  216. Número ou marcador, página 30: 1. O património constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.
  217. Número ou marcador, página 30: 2. O património constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou bens mobiliários pertencentes a uma instalação fixa a disposição de um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para exercer actividades de carácter independente, pode ser tributável nesse outro Estado Contratante.
  218. Número ou marcador, página 30: 3. O património constituído por navios e aeronaves utilizados
  219. Texto do artigo, página 30: no tráfego internacional ou por barcos utilizados no transporte em águas interiores, bem como os bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou barcos só podem ser tributados no Estado em que a empresa estiver registada.
  220. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 24
  221. Texto do artigo, página 30: Método para eliminar a dupla tributação
  222. Número ou marcador, página 30: 1. No caso de Moçambique e do Vietnam a dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
  223. Número ou marcador, página 30: a) Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado Contratante.
  224. Texto do artigo, página 30: A importância deduzida nos termos do disposto no parágrafo anterior, não poderá contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução correspondente os rendimentos tributados no outro Estado Contratante, de acordo com as taxas aplicáveis nesse Estado.
  225. Número ou marcador, página 30: b) Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com as previsões deste acordo só pode ser tributável noutro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado poderá, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, incluir na base tributável esse rendimento mas apenas para efeitos do estabelecimento da taxa aplicável, de acordo com a legislação nesse Estado.
  226. Número ou marcador, página 30: 2. Para efeitos do n.º 1 deste artigo o imposto devido em Moçambique ou no Vietnam, consoante o contexto, serão incluídos os montantes que poderiam ter sido pagos num Estado Contratante, mas que não o foram em virtude da redução ou isenção concedida ao abrigo das disposições da legislação do
  227. Texto do artigo, página 31: Estado Contratante sobre a promoção do desenvolvimento económico. No caso das provisões do parágrafo 2 do artigo 10, parágrafo 2 do artigo 11, parágrafo 2 do artigo 12 e parágrafo 2 do artigo 13, tal imposto deverá ser considerado com base nas taxas estabelecidas nos referidos parágrafos.
  228. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 25
  229. Texto do artigo, página 31: Não discriminação
  230. Texto do artigo, página 31: Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem na mesma situação.
  231. Número ou marcador, página 31: 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
  232. Número ou marcador, página 31: 3. Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo 1 do artigo 9, parágrafo 6 do artigo 11, parágrafo 6 do artigo 12, ou parágrafo 6 do artigo 13, os juros royalties, remunerações por trabalho técnico e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
  233. Número ou marcador, página 31: 4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.
  234. Número ou marcador, página 31: 5. Nada neste artigo poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a estender aos não residentes desse Estado as deduções pessoais abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos aos seus próprios residentes.
  235. Número ou marcador, página 31: 6. As provisões deste artigo aplicam-se apenas aos impostos
  236. Texto do artigo, página 31: cobertos por este Acordo.
  237. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 26
  238. Texto do artigo, página 31: Procedimento amigável
  239. Número ou marcador, página 31: 1. Quando uma pessoa que é residente de um Estado Contratante, considerar que as medidas tomadas pelas autoridades competentes de um ou de ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto neste Acordo.
  240. Número ou marcador, página 31: 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar
  241. Texto do artigo, página 31: fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão, através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
  242. Número ou marcador, página 31: 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar à interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste acordo.
  243. Número ou marcador, página 31: 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
  244. Texto do artigo, página 31: poderão , quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista à aplicação deste Acordo fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
  245. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 27
  246. Texto do artigo, página 31: Troca de informações
  247. Número ou marcador, página 31: 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes com vista a aplicação das disposições do presente Acordo ou para a administração ou aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza e denominação cobrados em beneficio dos Estados Contratantes, das sua subdivisões políticas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo.
  248. Número ou marcador, página 31: 2. Qualquer informação recebida nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante será considerada secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderá ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança, pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos referidos no n.º 1 ou obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no discurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
  249. Número ou marcador, página 31: 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor às autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
  250. Número ou marcador, página 31: a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
  251. Número ou marcador, página 31: b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das outro Estado Contratante; e
  252. Número ou marcador, página 31: c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional ou processo comercial ou informação cuja revelação seja contrária à ordem pública.
  253. Número ou marcador, página 31: 4. Se, em conformidade com o disposto no presente artigo,
  254. Texto do artigo, página 31: forem solicitadas informações por um Estado Contratante, o outro Estado Contratante utiliza os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
  255. Texto do artigo, página 31: A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não revestirem de interesse para si, no respectivo âmbito interno.
  256. Número ou marcador, página 31: 5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado contratante se recuse a prestar informações únicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por
  257. Texto do artigo, página 32: uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
  258. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 28
  259. Texto do artigo, página 32: Membros de Missões Diplomáticas e de postos Consulares
  260. Texto do artigo, página 32: O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais direito internacional ou disposições de acordos especiais.
  261. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 29
  262. Texto do artigo, página 32: Entrada em vigor
  263. Número ou marcador, página 32: 1. Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro Estado Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos sobre a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações.
  264. Número ou marcador, página 32: 2. As disposições deste Acordo terão efeitos:
  265. Número ou marcador, página 32: a) Com respeito aos impostos retidos na fonte, para os montantes pagos ou creditados, a partir do primeiro dia de Janeiro imediatamente seguinte, após a entrada em vigor do Acordo; e
  266. Número ou marcador, página 32: b) No que concerne aos outros impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no período de tributação com início no dia 1 de Janeiro imediatamente seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.
  267. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 30
  268. Texto do artigo, página 32: Denúncia
  269. Texto do artigo, página 32: O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio a outro Estado contratante, por escrito num mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do Acordo. Neste caso, Acordo deixará de se aplicar:
  270. Número ou marcador, página 32: a) No que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes pagos ou creditados a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente a seguir ao da notificação da denúncia; e
  271. Número ou marcador, página 32: b) No que respeita aos demais impostos sobre o rendimento, aos impostos aplicáveis para os períodos de tributação, que comecem ou depois do primeiro dia de Janeiro do ano seguinte ao que a notificação for efectuada.
  272. Texto do artigo, página 32: Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presentes Acordo.
  273. Texto do artigo, página 32: Feito em duplicado, em Hanói a de Setembro de 2010 nas línguas Portuguesa, Vietnamita e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto na língua Inglesa.
  274. Texto do artigo, página 32: Pelo Governo da República de Moçambique, Vice-Ministro das Finanças, Pedro da Conceição Couto. – Pelo Governo da República Socialista do Vietnam, Vice-Ministro das Finanças, Do Hoang Anh Tuan.
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