Resolução n.º 24/2011
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Resolução n.º 24/2011
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- Texto do artigo, página 11: Resolução n.° 24/2011
- Texto do artigo, página 11: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de dar cumprimento às exigências previstas no Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Botswana para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É ratificado o acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado aos 27 de Fevereiro de 2009 na cidade do Cabo, República da África do Sul, cujo texto em língua portuguesa é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Ministério das Finanças fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 11: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 12: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre o Rendimento
- Texto do artigo, página 12: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Botswana desejosos de celebrar um Acordo com vista a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal de Impostos sobre o Rendimento;
- Texto do artigo, página 12: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 12: Pessoas visadas
- Texto do artigo, página 12: O presente Acordo aplica-se ás pessoas residente de um ou de ambos os Estados Combatentes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 12: Impostos visados
- Número ou marcador, página 12: 1. Os impostos actuais a que este Acordo se aplica são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) No Botswana (i) O Imposto sobre o Rendimento, incluindo qualquer imposto retido na fonte pré-pagamentos ou impostos sobre pagamentos adiantados referentes aos impostos tromencionados; (ii). O Imposto sobre as mais valias (adiante denominados “Imposto do Botswana). e
- Número ou marcador, página 12: b) Em Moçambique (i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS); (ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) (adiante denominados “Imposto Moçambicano).
- Número ou marcador, página 12: 2. Nada neste Acordo deverá limitar o direito de cada Estado Contratante de cobrar impostos sobre lucros provenientes de uma empresa mineira a Lima taxa efectiva diferente da cobrada sobre os lucros de qualquer outra indústria. O temo “empresa mineira” designa uma empresa que desenvolve actividades na área de mineração.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza
- Texto do artigo, página 12: idêntica ou substancialmente similares que forem estabelecidos após a data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer os actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO3
- Texto do artigo, página 12: Definições gerais
- Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos deste Acordo, a não ser que o contexto exija
- Texto do artigo, página 12: interpretação diferente:
- Número ou marcador, página 12: a) O termo “Botswana” significa a República do Botswana;
- Número ou marcador, página 12: b) O termo” Moçambique” significa “o território da República de Moçambique e respectivas águas territoriais, incluindo as ilhas onde, de acordo com a legislação moçambicana e as leis internacionais, a República de Moçambique detém direitos de soberania sobre a pesquisa e exploração dos recursos naturais, costa marítima, seu subsolo e as águas subjacentes”;
- Número ou marcador, página 12: c) As expressões um “Estado Contratante” e “ o outro Estado Contratante”, designam, segundo o contexto, Moçambique ou Botswana;
- Número ou marcador, página 12: d) O termo “empresa” significa um organismo ou entidade considerada como organismo para efeitos fiscais;
- Número ou marcador, página 12: e) O termo “autoridade competente” significa: (i) No Botswana, o Ministro das Finanças e da Planificação e Desenvolvimento, representado pelo Comissário Geral do Botswana Unified Revenue Service; e (ii) Em Moçambique, o Ministro das Finanças ou seu representante autorizado.
- Número ou marcador, página 12: f) As expressões “empresa de um Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante” significam respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- Número ou marcador, página 12: g) A expressão “tráfego internacional” significa qualquer transporte efectuado por um navio, aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário explorados por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- Número ou marcador, página 12: h) O temo “nacional” significa: (i) Qualquer indivíduo que possua a nacionalidade de um Estado Contratante; (ii) Qualquer pessoa jurídica ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 12: i) O termo “pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade, um, consórcio, uma propriedade e qualquer outro agrupamento de pessoas que é tratada como uma entidade para efeitos fiscais; e
- Número ou marcador, página 12: j) O termo “serviços profissionais” inclui as actividades independentes, especialmente científicas, literárias, artísticas, educacionais ou de docência, assim como actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
- Número ou marcador, página 12: 2. No que refere à aplicação deste Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão nele não definido, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, terá o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, para efeitos dos Impostos a que o presente Acordo se aplica, ou qualquer significado ao abrigo das leis fiscais aplicáveis por esse Estado Contratante prevalecendo a interpretação resultante dessa legislação sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 12: Residente
- Número ou marcador, página 12: 1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” significa qualquer pessoa que, ao abrigo da legislação do referido Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e inclui igualmente esse Estado e as suas subdivisões políticas ou autoridade local. Todavia, essa expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente a rendimentos provenientes de fontes localizadas nesse Estado.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando, por virtude do disposto no parágrafo (1), uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será determinada como se segue:
- Número ou marcador, página 13: a) Será considerada residente apenas no Estado em que tenha à sua disposição uma habitação permanente. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- Número ou marcador, página 13: b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado contratante em que permanece habitualmente;
- Número ou marcador, página 13: c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;
- Número ou marcador, página 13: d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo (1), uma
- Texto do artigo, página 13: pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 13: Estabelecimento estável
- Número ou marcador, página 13: 1. Para efeitos deste Acordo, a expressão “estabelecimento estável” significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça total ou parcialmente a sua actividade.
- Número ou marcador, página 13: 2. A expressão “estabelecimento estável” compreende, especialmente:
- Número ou marcador, página 13: a) Um local de direcção;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma sucursal;
- Número ou marcador, página 13: c) Um escritório;
- Número ou marcador, página 13: d) Uma fábrica;
- Número ou marcador, página 13: e) Uma oficina;
- Número ou marcador, página 13: f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 13: g) Uma instalação ou estrutura usada para a exploração de recursos naturais, desde que a referida instalação ou estrutura se mantenha por um período superior a 183 dias.
- Número ou marcador, página 13: 3. O termo “estabelecimento estável” inclui ainda:
- Número ou marcador, página 13: a) Um estaleiro de construção ou projecto de montagem ou de supervisão em conexão com o referido projecto apenas se o referido estaleiro, projecto ou actividades durarem por um período superior a 183 dias;
- Número ou marcador, página 13: b) O fornecimento de serviços, incluindo serviços de consultoria por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal empregue na empresa para os referidos propósitos, mas apenas se as actividades dessa natureza continuarem (para o mesmo projecto ou outro a este ligado) nesse Estado Contratante, por um período ou períodos que agregam mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano fiscal em causa; e
- Número ou marcador, página 13: c) A prestação de serviços profissionais ou outras actividades de carácter independente por um indivíduo, mas apenas quando os referidos serviços continuarem dentro do território do Estado Contratante por um período ou períodos que excedem, de forma agregada, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou término no ano fiscal em causa.
- Número ou marcador, página 13: 4. Não obstante as disposições do presente artigo, a expressão “estabelecimento estável” deve ser entendido como não compreendendo:
- Número ou marcador, página 13: a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- Número ou marcador, página 13: b) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à uma empresa, unicamente para as armazenar ou expor;
- Número ou marcador, página 13: c) A manutenção de um stock de bens ou mercadorias pertencentes à empresa, exclusivamente para serem transformadas por outra empresa;
- Número ou marcador, página 13: d) A manutenção de uma instalação fixa, unicamente para efeitos de aquisição de bens e mercadorias ou recolha de informações para a empresa;
- Número ou marcador, página 13: e) A manutenção de uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;
- Número ou marcador, página 13: f) A manutenção de uma instalação fixa, unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.
- Número ou marcador, página 13: 5. Não obstante o disposto nos parágrafos (1) e (2), deste
- Texto do artigo, página 13: artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que se refere o parágrafo 6 - actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de um outro Estado contratante, considerar-se-á um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado no que se refere às actividades que a referida pessoa exerce na referida empresa, se essa pessoa:
- Número ou marcador, página 13: a) Tiver e habitualmente exercer no primeiro Estado mencionado poderes para concluir contratos em nome dessa empresa; ou
- Número ou marcador, página 13: b) Não tiver essa autoridade mas habitualmente mantiver no primeiro Estado Contratante mencionado um stock de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa da qual regularmente fornece bens e mercadorias em nome da mesma.
- Texto do artigo, página 13: A não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no parágrafo (4), as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa ou actividade como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse parágrafo.
- Número ou marcador, página 13: 6. Uma empresa não será considerada como tendo estabelecimento estável num Estado Contratante somente porque exerce os seus negócios no referido Estado por intermédio de um corrector, um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que as referidas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.
- Número ou marcador, página 13: 7. Sem prejuízo das anteriores disposições deste artigo, uma
- Texto do artigo, página 13: empresa de seguros de um Estado Contratante deve, salvo no que respeita ao resseguro, ser considerada como tendo estabelecimento estável no outro Estado Contratante se ela
- Texto do artigo, página 14: colectar prémios no território desse outro Estado Contratante ou segurar riscos aí situados por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente sobre quem se aplicam as disposições do parágrafo (6).
- Número ou marcador, página 14: 8. O facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada: por uma sociedade que seja residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não constitui, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades um estabelecimento estável da outra.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 14: Rendimentos dos bens imobiliários
- Número ou marcador, página 14: 1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários, incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais, situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 14: 2. A expressão “bens imobiliários” terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.
- Número ou marcador, página 14: 3. As disposições do parágrafo (1) aplicam-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.
- Número ou marcador, página 14: 4. As disposições dos parágrafos (1) e (3) aplicam-se
- Texto do artigo, página 14: igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 14: Lucros das empresas
- Número ou marcador, página 14: 1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
- Número ou marcador, página 14: 2. Com ressalva do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é: estabelecimento estável.
- Número ou marcador, página 14: 3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é
- Texto do artigo, página 14: permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. Contudo, nenhuma dedução será permitida com respeito aos montantes, caso existam, pagos (a menos que se trate de
- Texto do artigo, página 14: reembolso de despesas efectuadas) pelo estabelecimento estável em favor da sede da empresa, ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, na forma de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no orno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou de gestão, ou excepto em caso de empresas bancárias, através de os sobre empréstimos ao estabelecimento estável. Do mesmo modo, não se tomará em consideração, na determinação dos lucros de um estabelecimento estável, os montantes cobrados (a não ser dos reembolsos das despesas efectuadas), pelo estabelecimento estável a sede da empresa ou qualquer outro dos seus estabelecimentos, a título de royalties, remunerações ou outros pagamentos similares no retorno pelo uso de patentes ou outros direitos, ou através de comissões, por serviços específicos realizados ou por gestão, ou, excepto em caso de empresas bancárias, através de juros sobre empréstimos contraídos à sede da empresa ou qualquer um dos seus estabelecimentos.
- Número ou marcador, página 14: 4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.
- Número ou marcador, página 14: 5. Para efeitos dos parágrafos precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável, serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- Número ou marcador, página 14: 6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento
- Texto do artigo, página 14: especialmente tratados noutros artigos deste Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas por este artigo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 14: Transporte Internacional
- Texto do artigo, página 14: 1.Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante, provenientes da exploração de navios, aeronaves, transporte ferroviário ou rodoviário, no tráfego internacional só podem ser tributados naquele Estado.
- Número ou marcador, página 14: 2. Para efeitos deste artigo, os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves, transporte ferroviário ou rodoviário no tráfego internacional incluirão:
- Número ou marcador, página 14: a) Os lucros provenientes do aluguer a casco simples de navios ou aeronaves usados no tráfego internacional; e
- Número ou marcador, página 14: b) Os lucros provenientes do aluguer do transporte ferroviário ou rodoviário usado no tráfego internacional;
- Número ou marcador, página 14: c) E tais lucros são acidentais em relação aos lucros a que se aplicam as disposições do parágrafo (1).
- Número ou marcador, página 14: 3. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes do uso de aluguer de contentores (incluindo reboque, barcaças e equipamento relacionado ao transporte de contentores) usado para o transporte no tráfego internacional de bens ou mercadorias só poderão ser tributados nesse Estado.
- Número ou marcador, página 14: 4. O disposto no parágrafo (1) é aplicável igualmente aos
- Texto do artigo, página 14: lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 14: Empresas associadas
- Número ou marcador, página 14: 1. Quando:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de lima empresa do outro Estado Contratante; ou
- Número ou marcador, página 15: b) As mesmas pessoas. participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma
- Texto do artigo, página 15: empresa de outro Estado Contratante.
- Texto do artigo, página 15: E em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidas por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, concequentimente, tributado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado – e tributar nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecias entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições deste Acordo e as autoridades competentes: dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: Dividendos
- Número ou marcador, página 15: 1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 15: 2. Contudo, tais dividendos podem igualmente ser tributados
- Texto do artigo, página 15: no Estado Contratante de que, é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
- Número ou marcador, página 15: a) O por cento do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que detenha pelo menos, 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos; ou
- Número ou marcador, página 15: b) 12% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
- Texto do artigo, página 15: Este parágrafo não deverá afectar a tributação da sociedade pelos lucros sobre os quais se distribuíram os dividendos.
- Número ou marcador, página 15: 3. O termo “dividendos”, usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos (com excepção dos créditos), que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitas ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.
- Número ou marcador, página 15: 4. As disposições dos parágrafos (1) e (2) não são aplicáveis
- Texto do artigo, página 15: se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
- Número ou marcador, página 15: 5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: Juros
- Texto do artigo, página 15: 1.Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 15: 2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provém e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o receptor for o beneficiário efectivo dos Juros, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos Juros. 3.Não obstante as disposições do parágrafo (2), os juros resultantes de um Estado Contratante podem ser isentos do imposto nesse Estado se forem obtidos pelo Governo do outro Estado Contratante ou uma autoridade local, ou qualquer agência pertencente ou controlada pelo Governo ou autoridade.
- Número ou marcador, página 15: 4. O termo “juros”, usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e em particular os rendimentos da dívida pública e de obrigações de empréstimos, incluindo prémios e vantagens atinentes a esses títulos ou obrigações. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.
- Número ou marcador, página 15: 5. O disposto nos parágrafos (1), (2) e (3) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse! estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
- Número ou marcador, página 15: 6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
- Número ou marcador, página 15: 7. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
- Texto do artigo, página 15: devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO12
- Texto do artigo, página 16: Royalties
- Número ou marcador, página 16: 1. As royalties proveniente de um Estado Contratante e pagos a um residente Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Todavia essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 10 por cento do montante bruto das royalties.
- Número ou marcador, página 16: 3. O termo “royalties”, usado neste Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão de uso de um direito de autor sobre uma obra literária artística ou científica, (incluindo os filmes cinematográficos, filmes, gravações ou discos para transmissão pela rádio ou televisão), de uma patente, de uma marca comercial, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secreto, ou pelo uso ou direito de uso de equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico.
- Número ou marcador, página 16: 4. O disposto nos parágrafos (1) e (2) deste artigo não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado contratante, exercer actividade no outro Estado contratante de que provêm as royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas, estiver efectivamente; ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
- Número ou marcador, página 16: 5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver no Estado Contratante um estabelecimento estável em conexão com o qual haja sido contraída a , obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
- Número ou marcador, página 16: 6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o
- Texto do artigo, página 16: devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO13
- Texto do artigo, página 16: Mais-valias
- Número ou marcador, página 16: 1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6 e situados no outro Estado Contratante ou da alienação de acções numa empresa cujos activos consistam principalmente neste tipo de propriedade, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários
- Texto do artigo, página 16: que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado
- Texto do artigo, página 16: Contratante incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os ganhos de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos de transporte ferroviário ou rodoviário que operam no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou transporte ferroviário ou rodoviário só pode ser tributados nesse Estado.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos parágrafos (1), (2) e (3) só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
- Número ou marcador, página 16: 5. Não obstante as provisões do parágrafo (4), os ganhos
- Texto do artigo, página 16: provenientes da alienação de acções ou de outros direitos, de uma empresa que é residente de um dos Estados Contratantes e derivados de uma pessoa que era residente desse Estado e que depois de adquirir tais acções ou direitos tenha se tornado residente de um outro Estado Contratante, poderá ser tributado no primeiro Estado mencionado se a alienação das acções ou de outros direitos de uma empresa ocorrerem em qualquer momento durante os dez anos seguintes ao da data em que a pessoa tiver deixado de ser residente do primeiro Estado mencionado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 16: Rendimentos do emprego
- Número ou marcador, página 16: 1. Com ressalva do disposto nos artigos (15), (17) e (18), os salários, ordenados e outras:
- Texto do artigo, página 16: remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente menciocionado se:
- Número ou marcador, página 16: a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
- Número ou marcador, página 16: b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e
- Número ou marcador, página 16: c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no outro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 16: 3. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as
- Texto do artigo, página 16: remunerações derivadas de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave, transporte ferroviário ou rodoviário explorados no tráfego internacional por unia empresa de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 16: Percentagem de membros de conselhos
- Texto do artigo, página 16: As percentagens e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do Conselho de Administração de uma sociedade que é residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 17: Artistas e desportistas
- Número ou marcador, página 17: 1. Não obstante o disposto nos artigos 7 e 14, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como ar1ista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Não obstante o disposto nos artigos 7 e 14, os rendimentos provenientes de actividades exercidas pessoalmente por um profissional de espectáculos ou desportista nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades, dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas. I 3 Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado
- Texto do artigo, página 17: Contratante de actividades referidas no parágrafo (1), estarão isentos de impostos nesse outro Estado se a visita a esse outro Estado for total ou substancialmente suportada por fundos públicos do primeiro Estado Contratante mencionado ou por uma autoridade local e tais rendimentos forem para benefício público.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 17: Pensões e anuidades
- Número ou marcador, página 17: 1. Com ressalva do disposto no parágrafo (2) do artigo 18, as pensões e outras remunerações similares e anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente de outro Estado Contratante, podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 17: 2. Não obstante o disposto no parágrafo (1), as pensões e outros pagamentos similares efectuados ao abrigo da legislação sobre o sistema de segurança social de um Estado Contratante serão tributados somente nesse Estado.
- Número ou marcador, página 17: 3. O termo “anuidade” significa uma quantia fixa pagável
- Texto do artigo, página 17: periodicamente, em datas estabelecidas, durante a vida ou durante um prazo determinado ou determinável em cumprimento de uma obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO18
- Texto do artigo, página 17: Remunerações públicas
- Número ou marcador, página 17: 1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou autoridade local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade loca1, só podem ser tributadas nesse Estado.
- Número ou marcador, página 17: b) Contudo, essas remunerações, só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado que:
- Texto do artigo, página 17: (i) É um nacional desse Estado; ou (ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- Número ou marcador, página 17: 2. a) Qualquer pensão ou outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma autoridade local, a uma pessoa singular quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou autoridade, só podem ser tributados nesse Estado.
- Número ou marcador, página 17: b) Contudo, essas pensões ou remunerações similares só
- Texto do artigo, página 17: podem ser tributados no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
- Número ou marcador, página 17: 3. O disposto nos artigos 14, 15e 17 deste Acordo aplicam-se as remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas autoridades locais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO19
- Texto do artigo, página 17: Professores, docentes e investigadores
- Número ou marcador, página 17: 1. Não obstante as disposições do artigo 14, um professor, docente e investigador que faça uma visita temporária a um dos Estados Contratantes por um período que não exceda mais de dois anos contados a partir da data de chegada nesse Estado, só para um propósito de docência ou de investigação numa universidade, colégio, escola ou outra instituição educacional nesse Estado e que é ou foi imediatamente antes dessa visita, residente do outro Estado contratante é isento de impostos no primeiro Estado mencionado, desde que a remuneração seja proveniente de fontes localizadas fora desse Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos deste artigo, a pessoa singular é considerada
- Texto do artigo, página 17: residente de um Estatuto Contratante, se for residente desse no ano fiscal em que efectuar a visita ao outro ou ano que precede esse ano fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 17: Estudantes
- Texto do artigo, página 17: 1.Um estudante, aprendiz ou estagiário que permaneça num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou sua formação profissional e que é ou foi imediatamente antes da sua permanência, residente do outro Estado Contratante, fica isento de impostos no primeiro Estado mencionado relativamente aos pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse primeiro Estado mencionado, para fins da sua manutenção, estudos ou formação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Com respeito a subsídios e bolsas de estudo não cobertos
- Texto do artigo, página 17: pelo parágrafo (1), o estudante ou estagiário referido no parágrafo (1) beneficiará das mesmas isenções, benefícios ou reduções de impostos de que beneficiem os residentes do primeiro Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO21
- Texto do artigo, página 17: Remunerações por trabalho técnico
- Número ou marcador, página 17: 1. As remunerações por trabalho técnico, provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante. 2.Todavia, essas remunerações por trabalho técnico podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante; mas se essas remunerações por trabalho técnico são providos por um residente do outro estado Contratante que é sujeito a imposto nesse Estado, o imposto devido no Estado Contratante de onde as remunerações por trabalho técnico provêm não poderá exceder 10% do montante bruto de tais remunerações. 3.O termo “remunerações por trabalho técnico”, usado neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza a qualquer pessoa, outra que não o empregado da pessoa que; faz os pagamentos, em consideração por qualquer serviço de natureza administrativa, técnica, de gestão ou consultária.
- Número ou marcador, página 17: 4. O disposto nos parágrafos (1) e (2) não é aplicável se o
- Texto do artigo, página 18: beneficiário efectivo das remunerações por trabalho técnico, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a actividade no outro Estado Contratante de que provêm as remunerações por trabalho técnico, por meio de um estabelecimento estável aí situado e as remunerações por trabalho técnico que estejam a ser pagas, estiverem efectivamente ligadas a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.
- Número ou marcador, página 18: 5. As remunerações por trabalho técnico consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das remunerações por trabalho técnico seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as remunerações por trabalho técnico são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas remunerações por trabalho técnico tais remunerações são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.
- Número ou marcador, página 18: 6. Quando, devido a relações especais existentes entre o
- Texto do artigo, página 18: devedor e o beneficiário : efectivo das remunerações por trabalho técnico ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações por trabalho técnico exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições deste Acordo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 18: Outros Rendimentos
- Número ou marcador, página 18: 1. Os elementos do rendimento de um Estado Contratante e donde quer que provenham não tratados expressamente nos artigos anteriores deste Acordo só podem ser tributados nesse Estado.
- Número ou marcador, página 18: 2. O disposto no parágrafo (1) deste artigo não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no parágrafo (2) do artigo 6, se o beneficiário desse rendimento, sendo residente de um Estado Contratante, exerce no outro Estado Contratante uma actividade por meio de um estabelecimento estável aí situado, e o direito ou a propriedade em respeito aos quais é pago está efectivamente ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso as disposições do artigo 7.
- Número ou marcador, página 18: 3. Não obstante as disposições dos parágrafos (1) e (2), items
- Texto do artigo, página 18: do rendimento de um residente de um Estado Contratante não mencionados nos artigos anteriores do Acordo e provenientes do outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 18: Método para eliminar a dupla tributação
- Número ou marcador, página 18: 1. A dupla tributação será eliminada da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 18: a) No Botswana, sujeito às disposições da legislação do Botswana, relativamente ao deductibilidade de um crédito no imposto do Botswana, dos impostos pagos ao abrigo de leis de um Estado fora do Botswana, o imposto moçambicano pago ao abrigo da legislação moçambicana e de acordo com o presente Acordo, quer directa quer por dedução, nos lucros ou
- Texto do artigo, página 18: rendimentos sujeitos a impostos do Botswana pagável com respeito aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais o imposto moçambicano é calculado. Contudo, o montante deste crédito não poderá exceder o montante do imposto do Botswana pagável sobre esse rendimento de acordo a legislação do Botswana;
- Número ou marcador, página 18: b) Em Moçambique, quando um residente de Moçambique obtiver rendimentos que de acordo com o disposto neste Acordo, possam ser tributados no Botswana. Moçambique deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre rendimento pago no Botswana a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos tributários no Botswana.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para feitos do parágrafo (1) deste artigo, os termos “Impostos pago no Botswana” e “Impostos pagos em Moçambique” serão considerados os montantes que poderiam ter sido pagos no Botswana ou em Moçambique, consoante o caso, mas não o foram em virtude da isenção ou redução consentida na base de legislação de um Estado Contratante, visando a promoção do desenvolvimento tributáveis no Botswana.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 18: Não discriminação
- Número ou marcador, página 18: 1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que i aquela a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, particularmente no que respeita a residência.
- Número ou marcador, página 18: 2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.
- Número ou marcador, página 18: 3. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído. ou controlado por um. ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado. 4.Salvo se for aplicável o disposto no parágrafo (1) do artigo 9, parágrafo (7) do artigo 11, parágrafo (6) do artigo 12 ou parágrafo (6) do artigo 21, os juros, royalties, remunerações por trabalho técnico e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado.
- Número ou marcador, página 18: 5. Nada neste Artigo poderá ser interpretado no sentido de
- Texto do artigo, página 18: obrigar um Estado Contratante a estender aos não residentes desse Estado as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais concedidos aos seus próprios residentes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO25
- Texto do artigo, página 19: Procedimento amigável
- Número ou marcador, página 19: 1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma ttributação não conforme com o disposto neste Acordo, poderá, independentemente dos! recursos estabelecidos pela legislação nacional desse Estado, submeter por escrito, a fundamentação da sua reclamação à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no parágrafo (1) do artigo 24, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar i da data da primeira notificação da medida que der causa à tributação não conforme com o ! disposto neste Acordo.
- Número ou marcador, página 19: 2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.
- Número ou marcador, página 19: 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esfoçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos neste Acordo.
- Número ou marcador, página 19: 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
- Texto do artigo, página 19: poderão, quando necessário, comunicar directamente entre si, com vista a aplicação deste Acordo a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos parágrafos anteriores.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 19: Troca de informações
- Número ou marcador, página 19: 1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições deste Acordo ou da legislação interna dos Estados Contratantes relativa aos impostos cobertos pelo Acordo, em particular para a prevenção da fraude ou evasão destes impostos, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não estará restrita pelo disposto nos artigos 1 e 2. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada; secreta, do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e entidades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança, pelos procedimentos declarativos ou executivos ou da decisão de recursos relativos aos impostos abrangidos por este Acordo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no discurso de audiências públicas de tribunais ou de decisões judiciais.
- Número ou marcador, página 19: 2. O disposto no parágrafo (1) nunca poderá ser interpretado
- Texto do artigo, página 19: no sentido de impor às autoridades competentes de um Estado Contratante a obrigação:
- Número ou marcador, página 19: a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
- Número ou marcador, página 19: b) De fornecer informações que não possan ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
- Número ou marcador, página 19: c) De transmitir informações reveladoras de um negócio, segredo industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.
- Texto do artigo, página 19: 3.As autoridades competentes deverão, através de consultas, desenvolver condições apropriadas, métodos e técnicas concernentes às matérias em relação as quais esta troca de informações poderão ser feita.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 19: Assistência na Cobrança
- Número ou marcador, página 19: 1. Os Estados Contratantes, poderão, até ao limite permitido peja respectiva legislação interna, dar assistência a cada um com vista a cobrar os impostos referidos no artigo 2 assim como os juros e multas relacionados com tais impostos, desde que o Estado Contratante que requeri a assistência tenha tomado as devidas diligências com vista a recuperação dos referidos impostos.
- Número ou marcador, página 19: 2. As reclamações que sejam objecto de pedido de assistência não deverão ter prioridade sobre os impostos devidos no Estado Contratante que prestar auxílio e as medidas constantes do parágrafo (1) do artigo 26 também deverão abranger qualquer informação que, por força deste artigo, é fornecida pela autoridade competente de um Estado Contratante.
- Número ou marcador, página 19: 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
- Texto do artigo, página 19: estabelecerão, de comum acordo, as modalidades de aplicação do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO28
- Texto do artigo, página 19: Membros do missão diplomática e de postos consulares
- Texto do artigo, página 19: O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de quem beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordo especiais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 19: Entrada em vigor
- Número ou marcador, página 19: 1. Cada um dos Estados Contratantes notificará ao outro Estado Contratante a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
- Texto do artigo, página 19: Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última destas notificações. Este acordo entrará em vigor na data da recepção última destas notificações.
- Número ou marcador, página 19: 2. As disposições deste Acordo aplicam-se:
- Número ou marcador, página 19: a) Com respeito aos impostos retidos na fonte, para os montantes pagos ou creditados, a partir do primeiro dia imediatamente seguinte após a entrada em vigor do Acordo; e
- Número ou marcador, página 19: b) Em relação aos outros impostos:
- Texto do artigo, página 19: (i) No Botswana, em relação ao imposto sobre o rendimento, nos rendimentos tributáveis gerados em ou depois do primeiro dia do mês de Julho do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do Acordo; e
- Texto do artigo, página 20: (ii) Em Moçambique, em relação aos períodos de tributação que se iniciem em ou depois do primeiro dia de Janeiro imediatamente seguinte a data em que o Acordo entrar em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 20: Denúncia
- Texto do artigo, página 20: O presente Acordo manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o Acordo por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a partir do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor. Neste caso, o Acordo deixará de se aplicar:
- Número ou marcador, página 20: a) No que concerne aos impostos retidos na fonte, aos montantes atribuídos pagos, depois do fim do ano civil no qual o referido aviso tenha sido feito;
- Número ou marcador, página 20: b) No que respeita aos demais impostos relativamente ao ano tributável que começa; depois do fim do ano civil no qual o referido aviso tenha sido feito.
- Texto do artigo, página 20: Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 20: Feito em duplicado em Cape Town, a 27 de Fevereiro de 2009 em Inglês e Português sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 20: Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. – Pelo Governo da República do Botswana, Ilegível.
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