Resolução n.º 25/2011
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Resolução n.º 25/2011
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- Texto do artigo, página 20: Resolução n.º 25/2011
- Texto do artigo, página 20: de 10 de Junho
- Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de dar cumprimento as exigências previstas no artigo 20 do Acordo de cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do Artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 20: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado aos 30 de Setembro de 2010, em Maputo, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 20: Art. 2. O Ministério da Defesa Nacional fica encarregue de adoptar todas as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 20: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Janeiro
- Texto do artigo, página 20: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 20: Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República de Moçambique e o Poder Executivo da República de Angola
- Texto do artigo, página 20: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 20: O Governo da República de Moçambique e o Poder Executivo da República de Angola adiante designados conjuntamente por “Partes” e, individualmente, por “Parte”;
- Texto do artigo, página 20: Considerando os propósitos do Acordo Geral de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural, entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República de Angola, assinado em Maputo aos 17 de Novembro de 2005;
- Texto do artigo, página 20: Reafirmando a fidelidade aos objectivos e princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, do Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e do Protocolo da SADC para a Cooperação nas Áreas de Política, Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 20: Animados pelo desejo de reforçar as excelentes relações de amizade e solidariedade entre os dois países e povos;
- Texto do artigo, página 20: Convencidos que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre as Partes, favorecerão a paz, a segurança e a estabilidade internacionais;
- Texto do artigo, página 20: Determinados a desenvolver relações de cooperação no domínio da defesa baseadas nos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania, integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens.
- Texto do artigo, página 20: Por este meio, Acordam o Seguinte:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1.º
- Texto do artigo, página 20: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 20: O presente Acordo tem por objecto o reforço da cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, em especial na área Técnico-Militar, quando para tal solicitada e na medida das suas possibilidades, em conformidade com o direito interno dos Estados das Partes e das normas aplicáveis do direito internacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2.º
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 20: As Partes decidem, como áreas de cooperação, nomeadamente as seguintes:
- Número ou marcador, página 20: 1. Segurança Internacional;
- Número ou marcador, página 20: 2. Política de Defesa;
- Número ou marcador, página 20: 3. Ensino e Instrução;
- Número ou marcador, página 20: 4. Inteligência Militar;
- Número ou marcador, página 20: 5. Fornecimento, Manutenção, Reparação e Modernização de Armamento e Técnica Militar;
- Número ou marcador, página 20: 6. Missões de Paz;
- Número ou marcador, página 20: 7. Operações Humanitárias e de Busca e Salvamento;
- Número ou marcador, página 20: 8. Desminagem;
- Número ou marcador, página 20: 9. Saúde e Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 20: 10. Justiça Militar;
- Número ou marcador, página 20: 11. Desporto e Cultura;
- Número ou marcador, página 20: 12. Ciência e Tecnologia de interesse Militar;
- Número ou marcador, página 20: 13. Desarmamento e Controlo de Armamentos;
- Número ou marcador, página 20: 14. Relações Civil-militares;
- Número ou marcador, página 20: 15. lndústria de Defesa;
- Número ou marcador, página 20: 16. Lazer;
- Número ou marcador, página 20: 17. Quaisquer outras áreas que as Partes julguem necessárias e apropriadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3.º
- Texto do artigo, página 20: (Formas de cooperação)
- Texto do artigo, página 20: As Partes acordam realizar a cooperaçao nas seguintes formas:
- Número ou marcador, página 20: 1. Visitas oficiais e reuniões de trabalho a nível dos Ministros da Defesa, Chefes de Estado-Maior General, Generais das Forças Armadas, Vice-Ministros da Defesa, Comandantes ou Chefes de Estado-Maior dos
- Texto do artigo, página 21: Ramos das Forças Armadas, outros oficiais e altos funcionários mandatados pelos respectivos Ministros do Defesa;
- Número ou marcador, página 21: 2. Consultoria no domínio da potenciação, emprego do armamento e técnica militar, bem como outras áreas de interesse militar e técnico-militar;
- Número ou marcador, página 21: 3. Intercâmbio de delegações e troca de experiências;
- Número ou marcador, página 21: 4. Participação em conferências e seminários;
- Número ou marcador, página 21: 5. Participação, como observadores, em manobras e outros exercícios militares nacionais;
- Número ou marcador, página 21: 6. Troca de informação, documentos e serviços;
- Número ou marcador, página 21: 7. Outras formas de cooperação a acordar entre as Partes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4.º
- Texto do artigo, página 21: (Organização e implementação)
- Número ou marcador, página 21: 1. Para velar pela aplicação do presente Acordo, as Partes acordam instituir um Comité Conjunto de Cooperação de Defesa, Moçambicano-Angolano, adiante designado por “Comité de Cooperação de Defesa” e integrado por representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e das Forças Armadas de ambas as Partes. Sempre que tal não suscite imprecisão o Comité de Cooperarão de Defesa poderá designar-se apenas por Comité.
- Número ou marcador, página 21: 2. O Comité de Cooperação de Defesa deverá funcionar com planos de trabalho aprovados pelos Ministros do Defesa.
- Número ou marcador, página 21: 3. As Partes acordam que as acções concretas de cooperação,
- Texto do artigo, página 21: nos áreas definidas no artigo 2.°, do presente Acordo, os termos e as condições do sua implementação, serão estabelecidas em Protocolos, Contratos e outros instrumentos jurídicos a assinar pelas Partes, sempre e quando estas o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5.º
- Texto do artigo, página 21: (Atribuição do Comité)
- Texto do artigo, página 21: O Comité de Cooperação de Defesa tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 21: 1. Propor o rumo a seguir para a promoção e intensificação do cooperação prevista no presente Acordo;
- Número ou marcador, página 21: 2. Estudar e fazer recomendações sobre projectos de cooperação específicos, com vista a efectiva execução do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 21: 3. Rever os progressos alcançados na execução das decisões acordadas pelas Partes e elaborar propostas de programas e planos de acção, com vista a melhor aplicação do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 21: 4. Resolver e propor soluções para problemas que possam resultar da aplicação das cláusulas do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 21: 5. Elaborar o plano anual de trabalho e definir os meios humanos, técnico-materiais e financeiros necessários a sua execução;
- Número ou marcador, página 21: 6. Submeter o plano anual de trabalho a consideração das autoridades competentes das Partes, com vista a sua aprovação atempada e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 21: 7. Propor soluções para as divergências surgidas na interpretação e execução do presente Acordo de Cooperação;
- Número ou marcador, página 21: 8. Estabelecer os mecanismos necessários para a implementação do Acordo de Cooperação no domínio do Defesa entre as Partes;
- Número ou marcador, página 21: 9. Elaborar, anualmente, o relatório das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 21: 10. Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6.º
- Texto do artigo, página 21: (Composição do Comité)
- Texto do artigo, página 21: O Comité de Cooperação de Defesa é composto por dois copresidentes, dois co-secretários e membros designados, provenientes dos órgãos do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas das Partes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7.º
- Texto do artigo, página 21: (Presidência do Comité)
- Número ou marcador, página 21: 1. A presidência do Comité de Cooperação de Defesa e alternada entre os co-presidentes, com um mandato de um ano e exercida pelo co-presidente da Parte anfitriã da reunião ordinária e co-presidida pela Parte visitante.
- Número ou marcador, página 21: 2. A presidência compete:
- Número ou marcador, página 21: a) Dirigir as reuniões do Comité e garantir a articulação funcional das Partes;
- Número ou marcador, página 21: b) Assegurar as medidas que se mostrem necessárias a implementação das decisões das reuniões do Comité;
- Número ou marcador, página 21: c) Submeter à apreciação das autoridades competentes das Partes o plano anual, os projectos de cooperação e demais documentos afectos a actividade do Comité que o requeiram;
- Número ou marcador, página 21: d) Praticar todos os actos necessários ao exercícios das suas funções que decorram do presente Acordo ou por determinação dos órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8.º
- Texto do artigo, página 21: (Secretariado do Comité)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Secretariado do Comité de Defesa é da responsabilidade da Parte que detém a presidência do Comité, coadjuvado pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 21: 2. Ao Secretariado compete:
- Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a organização e o apoio técnico às reuniões do Comité e outros eventos similares, decorrentes da aplicação do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 21: b) Elaborar os projectos de actas, relatórios e demais documentos administrativos, respeitantes as reuniões e eventos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 21: c) Auxiliar a presidência no exercício das funções;
- Número ou marcador, página 21: d) Acompanhar a implementação das decisões do Comité;
- Número ou marcador, página 21: e) Praticar todos os actos necessários para o exercício pleno das suas funções, quer previstas no presente Acordo ou determinadas pela presidência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 9.º
- Texto do artigo, página 21: (Reunião do Comité)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Comité de Cooperação de Defesa deve reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, alternadamente em Moçambique e em Angola, podendo realizar reuniões extraordinárias, sempre que a necessidade o aconselhe.
- Número ou marcador, página 21: 2. As reuniões do Comité realizam-se em sessões plenárias,
- Texto do artigo, página 21: podendo desdobrar-se em comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 10.º
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões do Comité)
- Número ou marcador, página 21: 1. As convocatórias para as reuniões do Comité de Cooperação de Defesa são enviadas com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo fazer-se acompanhar dos projectos de agenda de trabalho e demais documentos de suporte.
- Número ou marcador, página 21: 2. O local, a data e a agenda de trabalho de cada reunião
- Texto do artigo, página 21: devem ser determinados de harmonia com as propostas e
- Texto do artigo, página 22: decisões das Partes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11.º
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações do Comité)
- Texto do artigo, página 22: As deliberações do Comité são tomadas por consenso, devendo as decisões adoptadas constarem de documentos redigidos na língua portuguesa e assinados pela presidência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12.º
- Texto do artigo, página 22: (Encargos materiais e financeiros)
- Número ou marcador, página 22: 1. As obrigações materiais e financeiras das Partes, resultantes da implementação do presente Acordo, conforme o espírito e letra dos seus artigos 1.°, 2.° e 3.°, são estabelecidas nos Instrumentos Jurídicos referidos no parágrafo 3 do artigo 4.° deste Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os encargos materiais e financeiros, necessários à realização das reuniões do Comité de Cooperação de Defesa, são suportados pelas Partes, na forma que a seguir se indica, salvo se, por escrito as Partes tiverem acordado de outro modo:
- Número ou marcador, página 22: a) A delegação da Parte visitante custea, a expensas próprias, as despesas com o seu transporte para o território da Parte anfitriã e vice-versa, assim como as despesas com o seu alojamento e alimentação ou qualquer outra despesa que efectue durante a sua permanência no território da Parte anfitriã;
- Número ou marcador, página 22: b) A Parte anfitriã suporta, a expensas próprias, as despesas com o transporte local da delegação da Parte visitante, assim como cria as condições técnicas e materiais necessárias ao bom desempenho da reunião do Comité de Cooperação de Defesa.
- Número ou marcador, página 22: 3. Na implementação do presente Acordo, a Parte anfitriã
- Texto do artigo, página 22: concorda conceder, gratuitamente, aos membros da Parte visitante, a necessária assistência médica e medicamentosa de urgência disponível. Porém, a Parte visitante é responsável pelos custos de qualquer despesa por si contraída junto de instituições de saúde da Parte anfitriã que não sejam as de assistência médica de urgência, devendo o pagamento ser feito a cobrança, ao preço praticado para os cidadãos desta.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13.º
- Texto do artigo, página 22: (Protecção de informação classificada)
- Número ou marcador, página 22: 1. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 2. A informação classificada só pode ser revelada aos membros do staff das Partes, aos quais tal revelação seja essencial para a implementação deste Acordo, Protocolos e outros instrumentos jurídicos adicionais e só depois de terem sido tomadas todas as precauções para garantir que os membros do staff não revelem tal informação.
- Número ou marcador, página 22: 3. As Partes comprometem-se a não usar qualquer informação classificada obtida a partir desta cooperação bilateral, em detrimento da outra Parte, ou contra os interesses de outros Estados.
- Número ou marcador, página 22: 4. As proibições referidas nos parágrafos (1), (2) e (3) do presente artigo continuam a ser aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo.
- Número ou marcador, página 22: 5. A troca de informação classificada entre as Partes e definida
- Texto do artigo, página 22: em Protocolo específico, a concertar entre si.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 14.º
- Texto do artigo, página 22: (Força Maior)
- Número ou marcador, página 22: 1. Nenhuma das Partes deve ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo desde que ocorram por razões de Força Maior.
- Número ou marcador, página 22: 2. A Parte que registar uma situação de Força Maior deve
- Texto do artigo, página 22: imediatamente notificar, por escrito, a outra Parte sobre a mesma.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 15.º
- Texto do artigo, página 22: (Direito Interno)
- Texto do artigo, página 22: A Parte visitante deve respeitar a legislação, usos e costumes da Parte anfitriã e submeter-se a disciplina e regulamentos das Instituições Militares desta.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 16.º
- Texto do artigo, página 22: (Resolução de diferendos)
- Texto do artigo, página 22: Qualquer diferendo respeitante a interpretação e/ou execução deste Acordo deve ser resolvido amigavelmente entre as Partes, através de consultas e negociações, sem recurso a uma terceira Parte.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 17.º
- Texto do artigo, página 22: (Emendas)
- Número ou marcador, página 22: 1. Cada uma das Partes pode requerer, a qualquer momento, por notificação a outra Parte, por via diplomótica, a revisão no todo ou em parte, do presente Acordo, devendo-se iniciar de seguida um período de consultas e negociações relativas as emendas a introduzir.
- Número ou marcador, página 22: 2. As emendas acordadas, por escrito, entram em vigor nos
- Texto do artigo, página 22: termos do artigo 20.º do presente Acordo, do qual são parte integrante.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 18.º
- Texto do artigo, página 22: (Suspensão e Denúncia)
- Número ou marcador, página 22: 1. As Partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em Parte, o disposto no presente Acordo, durante um determinado período de tempo ou, de proceder a sua denúncia, se sobrevier modificação das condições existentes à data da sua assinatura, que ponham em causa a continuidade da cooperação nele prevista. Tal suspensão ou denúncia não deve ser interpretada como um acto inamistoso entre as Partes.
- Número ou marcador, página 22: 2. A suspensão da execução ou denúncia do presente Acordo,
- Texto do artigo, página 22: nos termos referidos no parágrafo anterior, deve ser objecto de notificação prévia e por escrito da Parte interessada, a outra Parte com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias, devendo as questões pendentes, atinentes a implementação do presente Acordo, serem resolvidas por mútuo acordo entre as Partes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 19.º
- Texto do artigo, página 22: (Assinatura)
- Texto do artigo, página 22: O presente Acordo deve ser assinado, em acto solene, pelos Ministros da Defesa de cada uma das Partes ou por seus representantes devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 22: O presente Acordo entra em vigor após as Partes terem concluído, entre si, através do canal diplomático, a troca dos instrumentos que testificam o cumprimento das exigências constitucionais por cada uma das Partes, para efeitos da sua
- Texto do artigo, página 23: validação. A data da entrada em vigor deve ser a da recepção da última notificação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 23: (Validade)
- Texto do artigo, página 23: O presente Acordo e válido por um período de cinco (5) anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através do canal diplomático, com uma antecedência de, pelo menos, cento e oitenta (180) dias, antes de expirar.
- Texto do artigo, página 23: EM TESTEMUNHO DO QUE PRECEDE, os plenipotenciários das partes, devidamente mandatados, assinam o presente Acordo, em dois (2) exemplares originais, em língua portuguesa e cabendo a cada uma das Partes um exemplar.
- Texto do artigo, página 23: Feito em Maputo, aos 17 de Setembro de 2010. Pelo Governo da República de Moçambique, Ilegível. – Pelo
- Texto do artigo, página 23: Poder Executivo da República de Angola, Ilegível.
- Texto do artigo, página 23: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 23: Despacho
- Texto do artigo, página 23: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova
- Texto do artigo, página 23: o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 23: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Direcção Provincial para a Coordenação da Acção Ambiental de Nampula, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 23: Silva Saíde Correia – Coordenador. Rosa Samuel Mucuare. Ali Armando. Sandra Himela. José António.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, aos 14 de Junho de 2010. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 23: Rectificação
- Texto do artigo, página 23: Por terem saído inexactos os quadros tipo de pessoal das Delegações Provinciais do Instituto de Fomento do Caju da Zambézia e Cabo Delgado, publicados no Boletim da República, 1.ª Série, 2.º Suplemento ao n.º 51, de 24 de Dezembro de 2010, rectifica-se que, onde se lê:
- Texto do artigo, página 23: «auxiliar técnico agro-pecuária», deve se ler «assistente técnico agro-pecuária», respectivamente.
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