Resolução n.º 26/2011
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Resolução n.º 26/2011
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 26/2011
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessária a adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua Destruição de 1972, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo. 1. A adesão da República de Moçambique à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Tóxicas e sobre a sua destruição, de 1972, cujo texto na língua inglesa e a respectiva tradução na língua portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de realizar todos os trâmites necessários a efectivação desta adesão.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Convention on the Prohibition of the Development, Production and Stockpiling of Bacteriological (Biological) and Toxin Weapons and on their Destruction. Opened for Signature at London, Moscow and Washington. 10 April 1972
- Texto do artigo, página 1: The States Parties to this Convention, Determined to act with a view to achieving effective progress towards general and complete disarmament, including the prohibition and elimination of all types of weapons of mass destruction, and convinced that the prohibition of the development, production and stockpiling of chemical and bacteriological (biological) weapons and their elimination, through effective measures, will facilitate the achievement of general and complete disarmament under strict and effective international control.
- Texto do artigo, página 1: Recognising the important significance of the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925, and conscious also of the contribution which the said Protocol has already made, and continues to make, to mitigating the horrors of war,
- Texto do artigo, página 1: Reaffirming their adherence to the principles and objectives of that Protocol and calling upon all States to comply strictly with them,
- Texto do artigo, página 1: Recalling that the General Assembly of the United Nations has repeatedly condemned all actions contrary to the principles and objectives of the Geneva Protocol of 17 June 1925,
- Texto do artigo, página 1: Desiring to contribute to the strengthening of confidence between peoples and the general improvement of the international atmosphere, Desiring also to contribute to the realisation of the purposes and principles of the Charter of the United Nations,
- Texto do artigo, página 2: Convinced of the importance and urgency of eliminating from the arsenals of States, through effective measures, such dangerous weapons of mass destruction as those using chemical or bacteriological (biological) agents,
- Texto do artigo, página 2: Recognising that an agreement on the prohibition of bacteriological (biological) and toxin weapons represents a first possible step towards the achievement of agreement on effective measures also for the prohibition of the development,
- Texto do artigo, página 2: production and stockpiling of chemical weapons, and determined to continue negotiations to that end,
- Texto do artigo, página 2: Determined, for the sake of all mankind, to exclude completely the possibility of bacteriological (biological) agents and toxins being used as weapons, Convinced that such use would be repugnant to the conscience of mankind and that no effort should be spared to minimise this risk,
- Texto do artigo, página 2: Have agreed as follows:
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE I
- Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes never in any circumstances to develop, produce, stockpile or otherwise acquire or retain:
- Número ou marcador, página 2: 1. microbial or other biological agents, or toxins whatever their origin or method of production, of types and in quantities that have no justification for prophylactic, protective or other peaceful purposes;
- Número ou marcador, página 2: 2. weapons, equipment or means of delivery designed to use
- Texto do artigo, página 2: such agents or toxins for hostile purposes or in armed conflict. ARTICLEII
- Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes to destroy, or to divert to peaceful purposes, as soon as possible but not later than nine months after the entry into force of the Convention, all agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, which are in its possession or under its jurisdiction or control. In implementing the provisions of this Article all necessary safety precautions shall be observed to protect populations and the environment.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE III
- Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes not to transfer to any recipient whatsover, directly or indirectly, and not in any way to assist, encourage, or induce any State, group of States or international organisations to manufacture or otherwise acquire any of the agents, toxins, weapons, equipment or means of delivery specified in Article I of the Convention.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE IV
- Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention shall, in accordance with its constitutional processes, take any necessary measures to prohibit and prevent the development, production, stockpiling, acquisition or retention of the agents, toxins, weapons, equipment and means of delivery specified in Article I of the Convention, within the territory of such State, under its jurisdiction or under its control anywhere.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE V
- Texto do artigo, página 2: The States Parties to this Convention undertake to consult one another and to cooperate in solving any problems which may arise in relation to the objective of, or in the application of the provisions of, the Convention. Consultation and cooperation
- Texto do artigo, página 2: pursuant to this Article may also be undertaken through appropriate international procedures within the framework of the United Nations and in accordance with its Charter.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE VI
- Número ou marcador, página 2: 1. Any State Party to this Convention which finds that any other State Party is acting in breach of obligations deriving from the provisions of the Convention may lodge a complaint with the Security Council of the United Nations. Such a complaint should include all possible evidence confirming its validity, as well as a request for its consideration by the Security Council.
- Número ou marcador, página 2: 2. Each State Party to this Convention undertakes to co-
- Texto do artigo, página 2: operate in carrying out any investigation which the Security Council may initiate, in accordance with the provisions of the Charter of the United Nations, on the basis of the complaint received by the Council. The Security Council shall inform the States Parties to the Convention of the results of the investigation.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE VII
- Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention undertakes to provide or support assistance, in accordance with the United Nations Charter, to any Party to the Convention which so requests, if the Security Council decides that such Party has been exposed to danger a result of violation of the Convention.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLEVIII
- Texto do artigo, página 2: Nothing in this Convention shall be interpreted as in any way limiting or detracting from the obligations assumed by any State under the Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating, Poisonous or Other Gases, and of Bacteriological Methods of Warfare, signed at Geneva on 17 June 1925.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLE IX
- Texto do artigo, página 2: Each State Party to this Convention affirms the recognised objective of effective prohibition of chemical weapons and, to this end, undertakes to continue negotiations in good faith with a view to reaching early agreement on effective measures for the prohibition of their development, production and stockpiling and for their destruction, and on appropriate measures concerning equipment and means of delivery specifically designed for the production or use of chemical agents for weapons purposes.
- Texto do artigo, página 2: ARTICLEX
- Número ou marcador, página 2: 1. The State Parties to this Convention undertake to facilitate, and have the right to participate in, the fullest possible exchange of equipment, materials and scientific and technological information for the use of bacteriological (biological). agents and toxins for peaceful purposes. Parties to the Convention in a position to do so shall also co-operate in contributing individually or together with other States or international organizations to the further development and application of scientific discoveries in the field of bacteriology (biology) for the prevention of disease, or for other peaceful purposes.
- Número ou marcador, página 2: 2. This Convention shall be implemented in a manner
- Texto do artigo, página 2: designed to avoid hampering the economic or technological development of States Parties to the Convention or international co-operation in the field of peaceful bacteriological (biological) activities, including the international exchange of bacteriological (biological) agents and toxins and equipment
- Texto do artigo, página 3: for the processing, use or production of bacteriological (biological) agents and toxins for peaceful purposes in accordance with the provisions of the Convention.
- Texto do artigo, página 3: ARTICLE XI
- Texto do artigo, página 3: Any State Party may propose amendments to this Convention. Amendments shall enter into force for each State Party accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Convention and thereafter for each remaining State Party on the date of acceptance by it.
- Texto do artigo, página 3: ARTICLE XII
- Texto do artigo, página 3: Five years after the entry into force of this Convention, or earlier if it is requested by a majority of Parties to the Convention by submitting a proposal to this effect to the Depositary Governments, a conference of States Parties to the Convention shall be held at Geneva, Switzerland, to review the operation of the Convention, with a view to assuring that the purposes of the preamble and the provisions of the Convention, including the provisions concerning negotiations on chemical weapons, are being realised. Such review shall take into account any new scientific and technological developments relevant to the Convention.
- Texto do artigo, página 3: ARTICLEXIII
- Número ou marcador, página 3: 1. This Convention shall be of unlimited duration.
- Número ou marcador, página 3: 2. Each State Party to this Convention shall in exercising its
- Texto do artigo, página 3: national sovereignty have the right to withdraw from the Convention if it decides that extraordinary events, related to the subject matter of the Convention, have jeopardized the supreme interests of its country. It shall give notice of such withdrawal to all other States Parties to the Convention and to the United Nations Security Council three months in advance. Such notice shall include a statement of the extraordinary events it regards as having jeopardized its supreme interests.
- Texto do artigo, página 3: ARTICLEXIV
- Número ou marcador, página 3: 1. This Convention shall be open to all States for signature. Any State which does not sign the Convention before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this Article may accede to it at any time.
- Número ou marcador, página 3: 2. This Convention shall be subject to ratification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist Republics and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.
- Número ou marcador, página 3: 3. This Convention shall enter into force after the deposit of instruments of ratification by twenty-two Governments, including the Governments designated as Depositaries of the Convention.
- Número ou marcador, página 3: 4. For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Convention, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.
- Número ou marcador, página 3: 5. The Depositary Governments shall promptly inform all
- Texto do artigo, página 3: signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification or of accession and the date of the entry into force of this Convention, and of the receipt of other notices.
- Número ou marcador, página 3: 6. This Convention shall be registered by the Depositary Governments pursuant to Article 102 of the Charter of the United Nations.
- Texto do artigo, página 3: ARTICLE XV
- Texto do artigo, página 3: This Convention, the English, Russian, French, Spanish and Chinese texts of which are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of the Convention shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.
- Número ou marcador, página 3: Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a sua Destruição
- Texto do artigo, página 3: Os Estados Partes na presente Convenção
- Texto do artigo, página 3: Resolvidos a actuar com vista à realização de progressos efectivos na senda do desarmamento geral e completo, que inclua a interdição e a supressão de todos os tipos de armas de destruição em massa, e estando convencidos de que a proibição do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas e bacteriológicas (biológicas), bem como a sua destruição, por meio de medidas eficazes, contribuirão para o alcance do desarmamento geral e completo sob rigoroso e eficaz controlo internacional, Reconhecendo a grande importância do Protocolo respeitante à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra, a 17 de Junho de 1925, bem como o contributo que o referido Protocolo prestou e continua a prestar para a atenuação dos horrores da guerra,
- Texto do artigo, página 3: Reafirmando a sua fidelidade aos princípios e objectivos desse Protocolo e convidando todos os Estados à sua estrita observância.
- Texto do artigo, página 3: Recordando que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas condenou por diversas vezes todos os actos contrários aos princípios e aos objectivos do Protocolo de Genebra de 17 de Junho de 1925,
- Texto do artigo, página 3: Desejosos de contribuir para o fortalecimento da confiança entre os povos e para a melhoria da atmosfera internacional em geral,
- Texto do artigo, página 3: Desejosos também de contribuir para a realização dos fins e dos princípios da Carta das Nações Unidas,
- Texto do artigo, página 3: Convencidos da importância e da urgência de excluir dos arsenais dos Estados, por meio de medidas eficazes, armas de destruição em massa tão perigosas como as que utilizam agentes químicos ou bacteriológicos (biológicos),
- Texto do artigo, página 3: Reconhecendo que um acordo sobre a interdição das armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas representa um primeiro passo possível para a obtenção de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição também do desenvolvimento, da produção e do armazenamento de armas químicas, e estando decididos a prosseguir negociações para o efeito,
- Texto do artigo, página 4: Resolvidos, no interesse da humanidade inteira, a excluir totalmente a possibilidade de ver agentes bacteriológicos (biológicos) ou tóxicos serem utilizados como armas,
- Texto do artigo, página 4: Convencidos de que a consciência da humanidade reprovaria o emprego de tais métodos e que nenhum esforço deve ser poupado para diminuir esse risco,
- Texto do artigo, página 4: Acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO I
- Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a nunca, e em nenhuma circunstância, desenvolver, produzir, armazenar, nem por qualquer forma adquirir ou conservar:
- Texto do artigo, página 4: 1) Agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos, de protecção ou outros de carácter pacífico. 2) Armas, equipamento ou vectores destinados ao emprego de tais agentes ou de toxinas com fins hostis ou em conflitos armados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO II
- Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a destruir ou a desviar para fins pacíficos, tão depressa quanto possível e de qualquer modo nunca mais tarde do que nove meses depois da entrada em vigor da Convenção, todos os agentes, toxinas, armas, equipamentos e vectores referidos no artigo I da Convenção que se encontram na sua posse ou sob a sua jurisdição ou controle. Quando da execução das disposições do presente artigo, haverá que tomar todas as precauções necessárias para proteger as populações e o meio ambiente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO III
- Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a não transferir, seja a quem for, nem directa nem indirectamente, qualquer dos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores referidos no artigo I da Convenção e a não ajudar, encorajar ou incitar, seja de que maneira for, um Estado, um grupo de Estados ou uma organização internacional a produzir ou a adquirir, por outra forma qualquer, qualquer dos ditos agentes, toxinas, armas, equipamentos ou vectores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO IV
- Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, em conformidade com os processos previstos na sua Constituição, as medidas necessárias a interdizer e a impedir o desenvolvimento, a produção, o armazenamento, a aquisição ou a conservação dos agentes, das toxinas, das armas, do equipamento e dos vectores mencionados no artigo I da Convenção, no território do mesmo Estado, sob a sua jurisdição ou sob o seu controle, seja onde for.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO V
- Texto do artigo, página 4: Os Estados Partes na presente Convenção comprometem-se a consultar-se e a cooperar entre si para solução de todos os problemas que possam surgir quanto ao objectivo da Convenção ou quanto à aplicação das suas disposições. As consultas e a cooperação previstas no presente artigo poderão igualmente ser empreendidas por meio de processos internacionais apropriados no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a respectiva Carta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VI
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada Estado Parte na presente Convenção que verifique que a outra Parte está a agir em violação das obrigações decorrentes das disposições da Convenção pode depor uma queixa perante o Conselho de Segurança das Nações Unidas. Essa queixa deve apresentar todas as provas possíveis do seu bem-fundado e incluir o pedido do respectivo exame pelo Conselho de Segurança.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se
- Texto do artigo, página 4: a colaborar em qualquer investigação que o Conselho de Segurança possa empreender de harmonia com as disposições da Carta das Nações Unidas, na sequência de uma queixa recebida pelo mesmo Conselho. O Conselho de Segurança informará os Estados Partes na Convenção dos resultados da investigação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VII Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se a fornecer assistência, ou a apoiá-la, de harmonia com a Carta das Nações Unidas, a qualquer das Partes na Convenção que a solicite, se o Conselho de Segurança decidir que a mesma Parte foi exposta a um perigo em consequência de uma violação da Convenção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIII
- Texto do artigo, página 4: Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou de enfraquecer, seja de que maneira for, compromissos que qualquer Estado haja assumido por força do Protocolo relativo à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares, e de meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO IX
- Texto do artigo, página 4: Cada Estado Parte na presente Convenção afirma o reconhecido objectivo de uma interdição eficaz das armas químicas e, para esse fim, compromete-se a prosseguir, num espírito de boa vontade, negociações com vista ao alcance, em breve, de um acordo sobre medidas eficazes para a interdição do respectivo desenvolvimento, produção e armazenamento e para a respectiva destruição, bem como sobre medidas apropriadas no tocante ao equipamento e aos vectores especialmente destinados ao fabrico ou ao uso de agentes químicos para fins de armamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO X
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Estados Partes na presente Convenção comprometem- se a facilitar um intercâmbio tão vasto quanto possível de equipamento, materiais e informação científica e técnica, relacionados com a utilização de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas para fins pacíficos e têm o direito de participar nesse intercâmbio. As Partes na Convenção que estejam em medida de o fazer cooperarão também, dando, individualmente ou em comum com outros Estados ou organizações internacionais, o seu concurso à futura extensão e à aplicação das descobertas científicas no domínio da bacteriologia (biologia), com vista à prevenção das doenças ou a outros fins pacíficos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A presente Convenção será aplicada de modo a evitar todo
- Texto do artigo, página 4: o entrave ao desenvolvimento económico ou técnico dos Estados Partes na Convenção ou à cooperação internacional no domínio das actividades bacteriológicas (biológicas) pacíficas, incluindo o intercâmbio internacional de agentes
- Texto do artigo, página 5: bacteriológicos (biológicos) e de toxinas, bem como de material para o desenvolvimento, o emprego ou a produção de agentes bacteriológicos (biológicos) e de toxinas destinados a fins pacíficos em conformidade com as disposições da Convenção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO XI
- Texto do artigo, página 5: Todo o Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção.
- Texto do artigo, página 5: Essas emendas entrarão em vigor, em relação a todo o Estado Parte que as tiver aceite, desde a sua aceitação pela maioria dos Estados Partes na Convenção e, ulteriormente, em relação a cada um dos outros Estados Partes, na data em que cada um deles as tiver aceite.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO XII
- Texto do artigo, página 5: Cinco anos depois da entrada em vigor da presente Convenção, ou antes dessa data, se a maioria das Partes na mesma Convenção a solicitar apresentando aos Governos depositários uma proposta para o efeito, terá lugar em Genebra (Suíça) uma conferência dos Estados Partes na Convenção, a fim de examinar o funcionamento desta, com vista a assegurar-se de que estão a ter cumprimento os objectivos enunciados no preâmbulo e nas disposições da Convenção, incluindo as relativas às negociações sobre as armas químicas. Nesse exame serão tidas em conta todas as novas realizações científicas e técnicas que tenham relação com a Convenção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO XIII
- Número ou marcador, página 5: 1. A presente Convenção fica estabelecida por duração ilimitada.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada Estado Parte na presente Convenção tem, no exercício
- Texto do artigo, página 5: da sua soberania nacional, o direito de se retirar da Convenção, se considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria da Convenção, puseram em perigo os interesses superiores do país. Desse recesso deverá notificar os outros Estados Partes na Convenção e o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. Na notificação indicará os acontecimentos extraordinários que considera terem posto em perigo os seus interesses superiores.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO XIV
- Número ou marcador, página 5: 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados. Todo o Estado que não tiver assinado a Convenção antes da sua entrada em vigor, em harmonia com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer altura.
- Número ou marcador, página 5: 2. A presente Convenção ficará sujeita à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que, pela presente, se designam como Governos depositários.
- Número ou marcador, página 5: 3. A presente Convenção entrará em vigor logo que vinte e dois Governos, incluindo os Governos designados como Governos depositários da Convenção, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de
- Texto do artigo, página 5: adesão forem depositados depois da entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
- Número ou marcador, página 5: 5. Os Governos depositários informarão, sem demora, todos os Estados que tiverem assinado a presente Convenção ou a ela tiverem aderido da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da Convenção, bem como da recepção de qualquer outra comunicação.
- Número ou marcador, página 5: 6. A presente Convenção será registada pelos Governos
- Texto do artigo, página 5: depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO XV
- Texto do artigo, página 5: A presente Convenção, cujos textos inglês, russo, espanhol, francês e chinês fazem igualmente fé, será depositada nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas da Convenção serão remetidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados que tiverem assinados a Convenção ou a ela aderido.
- Texto do artigo, página 5: Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
- Texto do artigo, página 5: Feita em três exemplares, em Washington, Londres e Moscovo, no dia 10 de Abril de 1972.
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