Decreto n.º 77/2018
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Decreto n.º 77/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 77/2018
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer normas de transporte de material radioactivo, com vista à protecção de pessoas, bens e ambiente contra a exposição às radiações ionizantes e à segurança de fontes radioactivas e do material nuclear, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Transporte de Material Radioactivo, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Setembro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Transporte de Material Radioactivo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.o 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, os termos e expressões utilizados constam do glossário (Anexo 1), que é parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas relativas ao transporte de material radioactivo com vista a protecção radiológica e segurança de pessoas, bens e do meio-ambiente contra os efeitos nocivos das radiações ionizantes, compreendendo:
- Número ou marcador, página 1: a) Especificações sobre o sistema de confinamento do material radioactivo;
- Número ou marcador, página 1: b) Controlo de níveis de radiação externo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se a:
- Número ou marcador, página 1: a) Transporte por terra, água ou ar, incluindo o transporte incidentalmente associado ao uso do material radioactivo;
- Número ou marcador, página 1: b) Projecto, fabricação, ensaios e manutenção de embalagens;
- Número ou marcador, página 1: c) Preparação, expedição, manuseio, carregamento, armazenagem em trânsito e recebimento no destino final de embalagem;
- Número ou marcador, página 1: d) Transporte de embalagem vazia, que tenha encerrado material radioactivo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 1: a) O transporte de material radioactivo que ocorre no interior de instalações nucleares ou radioactivas;
- Número ou marcador, página 1: b) Material radioactivo implantado ou incorporado em uma pessoa ou animal vivo para fins diagnósticos ou tratamento; e
- Número ou marcador, página 1: c) Material radioactivo em produtos de consumo aprovados nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Resposta a casos de emergência)
- Número ou marcador, página 1: 1. Em caso de acidentes ou incidentes durante o transporte de material radioactivo, deve ser activado o plano de emergência previamente estabelecido, com o objectivo de proteger as pessoas, bens e meio ambiente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os procedimentos de emergência devem ter em conta o Anexo II e demais requisitos de segurança.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Sistema de gestão)
- Texto do artigo, página 2: O titular de licença deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a aplicação de um sistema de gestão baseado em normas nacionais, internacionais, ou outras aprovadas pela Autoridade Reguladora para todas as actividades realizadas no âmbito da implementação do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Disponibilizar à Autoridade Reguladora a certificação de que as especificações do projecto foram totalmente implementadas. O fabricante, o expedidor e o usuário devem estar preparado para;
- Número ou marcador, página 2: i) Facilitar a inspecção durante o fabrico e utilização; ii) Demonstrar a conformidade com o presente regulamento à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Não conformidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de incumprimento dos limites fixados no presente regulamento referente aos níveis de radiação ou contaminação:
- Número ou marcador, página 2: a) O expedidor, destinatário, transportador e qualquer organização envolvidos durante o transporte, que pode ser afectados, devem ser informados do não cumprimento pelo:
- Número ou marcador, página 2: i) Transportador, se o não cumprimento é identificado durante o transporte; ii) Destinatário, se o não cumprimento é identificado durante a recepção.
- Número ou marcador, página 2: b) O transportador, o expedidor ou o destinatário devem:
- Número ou marcador, página 2: i) Adoptar medidas imediatas para mitigar as consequências do não cumprimento; ii) Investigar o não cumprimento, bem como as suas causas, circunstâncias e consequências; iii) Adoptar medidas adequadas para eliminar as causas e circunstâncias que levaram ao não cumprimento e para prevenir a repetição de circunstâncias similares à que levaram ao não cumprimento; iv) Comunicar a Autoridade Reguladora e outras autoridades relevantes sobre as causas do não cumprimento e as acções correctivas ou preventivas tomadas ou a serem tomadas;
- Número ou marcador, página 2: v) A comunicação do não cumprimento, à Autoridade Reguladora deve ser feita imediatamente sempre que uma situação de exposição de emergência esteja a acontecer.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Protecção Radiológica e Segurança no Transporte
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Requisitos Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Controlo e requisito operacional)
- Texto do artigo, página 2: No transporte de materiais radioactivos deve ser implementada medidas relativas à:
- Número ou marcador, página 2: a) Avaliação e controlo da exposição à radiação para trabalhadores ocupacionalmente expostos, através de
- Texto do artigo, página 2: monitoramento individual e de área, de supervisão médica e afastamento adequado do material radioactivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Requisitos e controlo para embalagem, meios de transporte, especialmente em relação a contaminações e vazamentos, exposições à radiação e possibilidade de criticalidade nuclear, abrangendo, conforme aplicável, limitações de níveis de actividades, de radiação e índice de transporte, além de rotulagem, marcação, segregação, acondicionamento e inspecções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Informação e formação para os trabalhadores)
- Texto do artigo, página 2: O trabalhador envolvido no transporte deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser informado sobre os riscos radiológicos associados ao transporte;
- Número ou marcador, página 2: b) Receber a formação adequada em matéria de protecção radiológica, incluindo as medidas de seguraça a serem observadas de modo a restringir a sua exposição ocupacional, para execução de suas tarefas em condições de segurança.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Programa de garantia de qualidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O titular de licença deve estabelecer e implementar programa de garantia de qualidade relativo ao projecto, ensaios, documentação, uso, manutenção e inspecção de embalagem, bem como sobre operações de transporte e armazenamento em trânsito, de forma a assegurar a conformidade com os requisitos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. O titular de licença deve remeter à Autoridade Reguladora o comprovativo de que as especificações do projecto foram inteiramente implementadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O fabricante, expedidor ou usuário de qualquer projecto
- Texto do artigo, página 2: de embalagem deve facilitar a inspecção pela Autoridade Reguladora, da embalagem durante a fabricação e uso, bem como demonstrar que:
- Número ou marcador, página 2: a) Os métodos e materiais usados na fabricação estão de acordo com as especificações do projecto a ser aprovado; e
- Número ou marcador, página 2: b) Todas as embalagens fabricadas de acordo com o projecto aprovado sejam periodicamente inspeccionadas e, se necessário, reparadas, bem como mantidas em condições de tal forma que continuem a satisfazer todas especificações e requisitos relevantes, mesmo depois de uso repetido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Outras propriedades perigosas)
- Texto do artigo, página 2: Na preparação de embalagem, colocação de marcas, rótulos e placas de aviso, armazenamento e transporte de materiais radioactivos devem ser levadas em consideração, além das propriedades radioactivas do conteúdo, outras propriedades perigosas (tais como: explosividade, imflamabilidade, piroforicidade, corrosividade e toxidade química), de forma a estar em conformidade com os Regulamento de transporte de materiais perigosos vigente e com as normas do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Transporte de outras mercadorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. Uma embalagem não deve conter outros artigos, excepto artigos e documentos necessários à utilização do material radioactivo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O tanque usado para o transporte de material radioactivo não deve ser utilizado para o armazenamento ou transporte de outras mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 3: 1. As operações que envolvem vistoria para exame de conteúdo de embalagem, inclusive as alfandegárias, só devem ser realizadas em lugares que disponham de meios adequados para controlo das exposições à radiação e na presença de técnicos qualifcados em protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 3: 2. A embalagem aberta para vistoria deve ser restaurada à sua condição inicial sob as condições previstas no número anterior, antes de ser encaminhada ao destinatário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Embalagem sem identificação)
- Texto do artigo, página 3: Na falta de identificação do expedidor e do destinatário durante as vistorias ou inspecções, a embalagem deve ser colocada em lugar seguro e a Autoridade Reguladora imediatamente informada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Acidente de transporte)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de acidente durante o transporte de material radioactivo, devem ser executadas medidas de emergência aprovadas pela Autoridade Reguladora para a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: 2. A escolha das rotas para transporte deve levar em consideração os riscos de acidentes prováveis, radiológicos ou não.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso exista a probabilidade de ocorrência de um acidente
- Texto do artigo, página 3: com graves consequências para pessoas e meio ambiente, deve ser estabelecido um plano de emergência específico aprovado pela Autoridade Reguladora, a ser implementado conjuntamente pelo expedidor e transportador.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Aprovação especial de transporte)
- Texto do artigo, página 3: O transporte que não satisfaça todos os requistos previsto no presente Regualmento, somente deve ser autorizado sob forma especial nos termos do artigo 39.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Avaliação e Controlo da Exposição
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Monitoramento radiológico)
- Número ou marcador, página 3: 1. A natureza e extensão do procedimento para avaliação e controlo da exposição deve ser proporcional à magnitude e probabilidade da sua ocorrência.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em função da dose equivalente efectiva (HE) anualmente
- Texto do artigo, página 3: recebida por trabalhadores em transporte ocupacionalmente expostos, estimada ou verificada, devem ser adoptados, conforme o caso, os seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Para HE inferior a 5 mSv/ano não será necessária modificar a rotina normal de trabalho, nem executar monitoramento radiológico;
- Número ou marcador, página 3: b) Para HE entre 5 mSv/ano e 15 mSv/ano é obrigatória a realização periódica, conforme necessário, de monitoramento ambiental e avaliação de níveis de radiação nos locais de trabalho e nos meios de transporte; e
- Número ou marcador, página 3: c) Para HE entre 15 mSv/ano e 50 mSv/ano é obrigatória a implementação de programa de monitoramento individual e de área, bem como supervisão médica especial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Distância de segregação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para fins de controlo da exposição à radiação, o material radioactivo deve ser suficientemente segregado de trabalhadores em transporte e de membros do público em geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Exclusivamente, para fins de cálculo da distância de
- Texto do artigo, página 3: segregação ou taxas de dose associadas em áreas regularmente ocupadas ou de regular acesso, devem ser respeitados os seguintes valores para HE, a serem utilizados juntamente com os parâmetros e modelos matemáticos hipotéticos, porém realísticos:
- Número ou marcador, página 3: a) Para trabalhadores em transporte, o valor limite de HE de 5 mSv/ano;
- Número ou marcador, página 3: b) Para os membros do público, o valor limite de HE de 1 mSv/ano aplicável ao grupo crítico.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Material Radioactivo para fins de Transporte e Embalagem
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Classificação de Material
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Material Radioactivo sob Forma Especial)
- Texto do artigo, página 3: O material radioactivo pode ser classificado sob forma especial somente se cumprir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) No mínimo, uma dimensão não inferior a 5 mm;
- Número ou marcador, página 3: b) Não romper ou partir-se quando submetidos a testes de impacto, percussão e flexão;
- Número ou marcador, página 3: c) Não derreter ou dispersar no teste térmico;
- Número ou marcador, página 3: d) A actividade na água proveniente do teste de lixiviação não deve exceder 2 kBq;
- Número ou marcador, página 3: e) Quando uma cápsula selada constitua parte integrante do material radioactivo, deve ser fabricada de modo que só pode ser aberta se destruí-la.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Material Radioactivo de Baixa Dispersão)
- Texto do artigo, página 3: O material radioactivo é classificado de baixa dispersão quando:
- Número ou marcador, página 3: a) O nível de radiação a 3 m do material radioactivo não embalado não exceda 10 mSv/h;
- Número ou marcador, página 3: b) Submetido à teste específico, a libertação em suspensão no ar em forma gasosa e de partículas com um diâmetro aerodinâmico equivalente a 100 µm bem como a actividade na água não excedea 100 A2.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Material de Baixa Actividade Específica – BAE)
- Número ou marcador, página 3: 1. Material de BAE significa material radioactivo que por sua natureza tem uma actividade específica limitada, ou os materiais radioactivos para os quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada. Para determinar a actividade média
- Texto do artigo, página 4: específica não devem ser considerados os materiais externos de blindagem em volta dos materiais de BAE.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Materiais de BAE devem estar em um dos três grupos:
- Número ou marcador, página 4: a) BAE-I:
- Número ou marcador, página 4: i) Minérios de urânio e tório e concentrados desses minérios e outros minérios contendo radionuclídeos naturais; ii) O urânio natural, urânio empobrecido, tório natural ou os seus compostos ou misturas, que são irradiados e em forma sólida ou líquida. iii) Materiais radioactivos para as quais o valor de A2 é ilimitado incluíndo o material físsil; iv) Outros materiais radioactivos nos quais a actividade está uniformemente distribuída em todo material e a actividade específica média estimada não ultrapassa 30 vezes os valores para a concentração de actividade específica.
- Número ou marcador, página 4: b) BAE-II:
- Número ou marcador, página 4: i) Água com uma concentração de trítio de até 0,8 TBq/L; ii) Outras matérias nas quais a actividade está uniformemente repartida e a actividade específica média estimada não ultrapassa 10-4 A2/g para os sólidos e gases, e 10-5A2/g para os líquidos.
- Número ou marcador, página 4: c) BAE-III: Sólidos em que:
- Número ou marcador, página 4: i) O material radioactivo é distribuído por todo o sólido ou conjunto de objectos sólidos, ou seja, essencial, uniformemente distribuídas num aglomerado compacto sólido (como o betão, o betume e cerâmica). ii) O material radioactivo é relativamente insolúvel ou está intrinsecamente contido numa matriz relativamente insolúvel, de modo que, mesmo em caso de perda da embalagem, a perda de material radioactivo por pacote por lixiviação quando colocada em água durante 7 dias não excederia 0.1 A2. iii) A actividade específica média estimada do sólido, excluindo o material de protecção, não ultrapassa 2x10-3A2/g.
- Número ou marcador, página 4: 3. Um pacote de material BAE-II ou BAE-III sólido não-
- Texto do artigo, página 4: combustível, transportado por via aérea, não deve conter uma actividade superior 3000 A2.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Objecto Contaminado na Superfície - OCS)
- Texto do artigo, página 4: Um OCS deve pertencer a um dos dois grupos:
- Número ou marcador, página 4: a) OCS-I: Um objecto sólido no qual:
- Número ou marcador, página 4: i) A contaminação não fixa na superfície acessível é em média mais de 300 cm2(ou a área da superfície é inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfas; ii) A contaminação fixa sobre a superfície acessível é em média mais de 300 cm2 (ou a área da superfície é inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4x104Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade, ou 4000 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfas;
- Texto do artigo, página 4: iii) A contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre a superfície inacessível, a média de mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 4x104 Bq/ cm2 para emissores beta e gama e de emissores de baixa toxicidade alfa, ou 4000 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
- Número ou marcador, página 4: b) OCS-II: Um objecto sólido no qual a contaminação fixa ou não fixa sobre a superfície sejam superiores aos limites aplicáveis especificados na alínea a) para OCS-I e no qual:
- Número ou marcador, página 4: i) A contaminação não fixa sobre a superfície acessível, a média de mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 400 Bq/cm2para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 40 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; ii) A contaminação fixa sobre a superfície acessível, a média de mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8x105 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade ou 8x104Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa; iii) A contaminação não fixa adicionada à contaminação fixa sobre a superfície inacessível, a média de mais de 300 cm2 (ou a área da superfície, caso seja inferior a 300 cm2) não ultrapassa 8x105 Bq/ cm2para emissores beta e gama e baixa toxicidade emissores alfa, ou 8x104 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Valores Básicos de Radionuclídeo)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao material radioactivo deve ser atribuído um dos Códigos das Nações Unidas (NU) especificado na Tabela 1 do Anexo VI.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os seguintes valores básicos para radionuclídeos individuais
- Texto do artigo, página 4: são atribuídos na Tabela 2 do Anexo VII:
- Número ou marcador, página 4: a) A1 e A2 em TBq;
- Número ou marcador, página 4: b) Limites de concentração de actividade para as matérias isentas em Bq/g; e
- Número ou marcador, página 4: c) Limites de actividade para as remessas isentas em Bq.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Determinação de valores básicos de radionuclídeo na embalagem)
- Número ou marcador, página 4: 1. A determinação da actividade total do conteúdo radioactivo, para a selecção do tipo primário de embalagem, deve ser apoiada no cálculo dos seguintes valores básicos de actividade, A1 e A2, determinados com relação a um trabalhador em transporte que permanece por 30 minutos a 1 m da embalagem:
- Número ou marcador, página 4: a) Actividade A1—para material radioactivo sob forma especial é o menor dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 4: i) 40 TBq (ou aproximadamente a 1000 Ci); ii) No caso do emissor gama, a actividade que resultaria numa dose equivalente efectiva de 50 mSv (5 rem) para o trabalhador; iii) No caso do emissor beta, a actividade que resultaria numa dose na pele do trabalhador de 500 mSv (50 rem), levando em conta factores de blindagem de 3 a 30; iv) No caso de emissor alfa, 104A2.
- Número ou marcador, página 5: b) Actividade A2—para material radioactivo sob forma na qual pode se dispersar, é o menor dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 5: i) 40 TBq (ou aprox. 1000 Ci); ii) No caso de incorporação (por inalação, ingestão ou ferimento), a actividade que resultaria em uma dose interna igual ao Limite de Incorporação Anual correspondente à dose equivalente efectiva comprometida de 50 mSv ou a uma dose equivalente comprometida no órgão individual de 500 mSv; iii) No caso de exposição externa, a actividade que resultaria em uma dose de pele contaminada de 500 mSv, admitindo-se 1% do conteúdo radioactivo disperso numa área de 1m2, pele do trabalhador com espessura de 7 mg/cm2 e mãos contaminadas a 10% daquele nível, sem luvas e lavadas dentro de 5 horas; iv) No caso de radionuclídeo gasoso, a actividade correspondente à concentração integrada no tempo que conduziria limites de dose equivalente de 500 mSv, admitindo-se que 100% do conteúdo radioactivo, seja comprimido ou não, é liberto em depósito de 3m x 10 m x 10 m com 4 renovações de ar por hora.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para as misturas de radionuclídeos, os valores básicos de radionuclídeos referidos anteriormente podem ser determinados como se segue: Onde: f (i) é a fracção da actividade ou concentração da actividade de radionuclídeo i na mistura. X (i) é o valor apropriado de A1 ou A2, ou o limite de concentração de actividade para matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta, como apropriada para o radionuclídeo i. Xm é o valor derivado de A1 ou A2, ou o limite de concentração de actividade para matérias isentas ou o limite de actividade para uma remessa isenta no caso de uma mistura.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para os radionuclídeos individuais ou misturas de
- Texto do artigo, página 5: Xm
- Texto do artigo, página 5: =
- Texto do artigo, página 5: 1
- Texto do artigo, página 5: ∑
- Texto do artigo, página 5: f i X i
- Texto do artigo, página 5: ( ) ( )
- Texto do artigo, página 5: i
- Texto do artigo, página 5: radionuclídeos para os quais dados relevantes não estão disponíveis, serão utilizados os valores apresentados na Tabela
- Texto do artigo, página 5: 3 (anexo VII).
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Classificação de Embalagem
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24 (Tipos de embalagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. O tipo de embalagem para transporte de determinado conteúdo radioactivo, por determinado meio de transporte, com vista ao desempenho adequado da respectiva embalagem em termos de sua integridade, deve ser seleccionado dentre um dos 4 (quatro) tipos primários seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Embalagem exceptiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Embalagem industrial (IP);
- Número ou marcador, página 5: c) Embalagem do Tipo A;
- Número ou marcador, página 5: d) Embalagem do Tipo B.
- Número ou marcador, página 5: 2. A quantidade de materiais radioactivos em uma embalagem
- Texto do artigo, página 5: não deve ser superior aos limites correspondentes a cada tipo de pacote.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Embalagem exceptiva)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se embalagem exceptiva aquela que:
- Número ou marcador, página 5: a) Conteve material radioactivo (embalagem vazia);
- Número ou marcador, página 5: b) Contém instrumentos, artigos ou material radioactivo que não excedam os limites de actividade especificados na Tabela 4 (Anexo VII);
- Número ou marcador, página 5: c) Contém artigos manufacturados com urânio natural, urânio empobrecido ou tório natural; e
- Número ou marcador, página 5: d) Contém menos de 0,1kg de hexafluoreto de urânio que não exceda os limites de actividade especificados na coluna 4 da Tabela 4 (Anexo VII).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Requisito e controlo adicional para transporte de embalagens vazias)
- Texto do artigo, página 5: Uma embalagem vazia que conteve materiais radioactivos pode ser classificada de acordo com o código NU 2908 (referente a material radioactivo, embalagem exceptiva e embalagem vazia), desde que:
- Número ou marcador, página 5: a) Esteja em condição, bem conservada e fechada;
- Número ou marcador, página 5: b) Exista urânio ou tório na sua estrutura, e a superfície exterior da mesma esteja coberta por uma bainha inactiva feita de metal ou de outro material resistente;
- Número ou marcador, página 5: c) O nível de contaminação não fixa na superfície, não exceda 100 vezes os níveis especificados no número 1 do artigo 22;
- Número ou marcador, página 5: d) Todos os rótulos expostos sobre a sua superfície em conformidade com o número 1 do artigo 31, já não sejam visíveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Embalagem Industrial - IP)
- Número ou marcador, página 5: 1. A embalagem industrial classificca-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Embalagem Industrial do Tipo 1 (Tipo IP-1)
- Número ou marcador, página 5: b) Embalagem industrial do Tipo 2 (Tipo IP-2);
- Número ou marcador, página 5: c) Embalagem industrial do Tipo 3 (Tipo IP-3).
- Número ou marcador, página 5: 2. A embalagem classifica-se do Tipo IP-1 quando é projectada de modo a satisfazer os requisitos gerais previsto no artigo 65.
- Número ou marcador, página 5: 3. Considera-se embalagem industrial do Tipo IP-2 quando:
- Número ou marcador, página 5: a) Satisfaça os requisitos da embalagem do Tipo IP-1;
- Número ou marcador, página 5: b) Quando submetido a ensaios de queda livre e de empilhamento evita vazamento ou dispersão de conteúdo radioactivo, bem como da perda de integridade de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superfície externa da embalagem.
- Número ou marcador, página 5: 4. Considera-se embalagem industrial do Tipo IP-3 quando:
- Número ou marcador, página 5: a) Satisfaça os requisitos da embalagem do Tipo IP-1;
- Número ou marcador, página 5: b) Tenha a menor dimensão externa igual ou superior a 10 cm;
- Número ou marcador, página 5: c) Incorpore, na parte externa, um dispositivo tal como um selo, não facilmente quebrável, o qual enquanto intacto, sirva de evidência que a embalagem não foi aberta;
- Número ou marcador, página 5: d) Tenha em conta para os componentes da embalagem, a faixa de temperatura de -40oC a +70oC, com particular atenção aos pontos de congelamento de conteúdo radioactivo líquido e à degradação potencial de materiais de embalagem, dentro desse intervalo de temperatura;
- Número ou marcador, página 6: e) Inclua um sistema de contenção hermeticamente fechado por um dispositivo impossível de abrir involuntariamente ou por pressão interna advinda;
- Número ou marcador, página 6: f) Tenha, no caso em que o sistema de contenção referido na alínea e) constitui uma unidade separada da embalagem, o respectivo dispositivo de fechamento hermético independente de qualquer outra parte da embalagem;
- Número ou marcador, página 6: g) Considere para qualquer componente do sistema de contenção, conforme aplicável, a decomposição radiolítica de líquidos e outros materiais vulneráveis, bem como a geração de gases por radiólise e por reação química;
- Número ou marcador, página 6: h) Capacite o sistema de contenção para reter o seu conteúdo radioactivo sob uma redução da pressão ambiente até 25 kPa (0,25 kgf/cm2);
- Número ou marcador, página 6: i) Apresente todas as válvulas, excepto as válvulas de alívio de pressão, de um envoltório para retenção de vazamento;
- Número ou marcador, página 6: j) Capacite qualquer blindagem contra radiação encerrando um componente do conteúdo radioactivo, especificada como parte do sistema de contenção, para impedir a liberação involuntária desse componente de seu interior;
- Número ou marcador, página 6: k) Capacite, no caso em que o conjunto “blindagemcomponente encerrado” referido na alínea j) constituiu uma unidade separada da embalagem, a blindagem para ser hermeticamente fechada independente de qualquer outra estrutura da embalagem;
- Número ou marcador, página 6: l) Preveja folga de enchimento suficiente para, no caso do conteúdo radioactivo líquido, acomodar variações na temperatura do mesmo, efeitos dinâmicos e dinâmica de enchimento;
- Número ou marcador, página 6: m) Evite, quando submetido a ensaios de queda livre e de empilhamento, vazamento ou dispersão de conteúdo radioactivo, bem como da perda de integridade de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superfície externa da embalagem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Tanques e contentores qualificados como embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contentor-tanque pode ser usado como embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3 quando o projecto:
- Número ou marcador, página 6: a) Satisfaça os requisitos para o embalagem industrial Tipo IP-1, nos termos do artigo 65;
- Número ou marcador, página 6: b) Esteja em conformidade com padrões prescritos pelas Nações Unidas (UN –United Nations) sobre transporte de mercadorias perigosoas;
- Número ou marcador, página 6: c) Resista a uma pressão de ensaio de 265 kPa (2,65 kgf/ cm2);
- Número ou marcador, página 6: d) Tenha capacidade de qualquer blindagem adicional para suportar as tensões estáticas e dinâmicas resultantes de condições normais de manuseio e de transporte; e
- Número ou marcador, página 6: e) Evita perda de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superficie externa do contentor-tanque.
- Número ou marcador, página 6: 2. O tanque que não seja contentor, pode ser usado como
- Texto do artigo, página 6: embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3 para transportar materiais de Baixa Actividade Específica I (BAE-I) e Baixa Actividade Específica II (BAE-II) líquidos e gasosos, desde que preencham os requisitos previstos no número 1.
- Número ou marcador, página 6: 3. O contentor pode ser usado como embalagem industrial Tipos IP-2 e IP-3, quando:
- Número ou marcador, página 6: a) Satisfaça os requisitos para o embalagem industrial Tipo IP-1, nos termos do artigo 65;
- Número ou marcador, página 6: b) Esteja em conformidade com os requisitos previstos pela Organização Internacioanl de Normalização – ISO;
- Número ou marcador, página 6: c) Evita perda de blindagem que possa resultar em aumento superior a 20% no nível de radiação em qualquer superfície externa do contentor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Embalagens do Tipo A)
- Texto do artigo, página 6: As embalagens do tipo A não devem conter actividades superiores à:
- Número ou marcador, página 6: a) Materiais radioactivos sob forma especial—A1;
- Número ou marcador, página 6: b) Todos outros materiais radioactivos—A2.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Embalagens do Tipo B (U), Tipo B (M) ou Tipo C)
- Número ou marcador, página 6: 1. O conteúdo de uma embalagem Tipo B(U), do Tipo B(M) C ou do Tipo C deve estar conforme o especificado no certificado de aprovação.
- Número ou marcador, página 6: 2. As embalagens do tipo B não devem conter o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Actividades superiores às autorizadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Radionuclídeos diferentes daqueles autorizados;
- Número ou marcador, página 6: c) Conteúdos em estado físico-químico ou em forma diferente daqueles autorizados.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Responsabilidades e Requisitos Administrativos
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Responsabilidade das Partes
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade do expedidor)
- Número ou marcador, página 6: 1. Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nenhuma pessoa pode oferecer material radioactivo para o transporte a menos que esses materiais estejam devidamente marcados, rotulados, sinalizados, descritos e certificados em um documento de transporte, e nas condições de transporte previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 2. É da responsabilidade do expedidor:
- Número ou marcador, página 6: a) Possuir uma autorização para o transporte de material radioactivo emitida pela Autoridade Reguladora conforme os requisitos no anexo III;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a colocação de placas de aviso, rotulagem e marcação de ebalagem;
- Número ou marcador, página 6: c) Ter um plano de emergência e de protecção radiológica;
- Número ou marcador, página 6: d) Ter documentos necessários para o transporte;
- Número ou marcador, página 6: e) Fornecer informações, documentos e instruções operacionais ao transportador;
- Número ou marcador, página 6: f) Fazer a monitoria dos níveis de radiação ionizante na superfície, cabine do motorista e no interior do meio de transporte;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar, com antecedência, a cooperação do transportador no cumprimento dos requistos de protecção física e radiológica aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: h) Fornecer ao transportador equipamento de protecção radiológica a ser usado pelo pessoal de bordo no transporte aquaviário, em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 7: 3. O expedidor deve ainda:
- Número ou marcador, página 7: a) Manter em sua posse uma cópia de cada certificado de aprovação exigido, bem como das instruções relativas ao fechamento apropriado da enbalagem e outros preparativos para o embarque da expedição, antes da realização de qualquer transporte;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar, antes do primeiro transporte de qualquer embalagem que requeira aprovação da Autoridade Reguladora, que cópias do certificado de aprovação do projecto dessa embalagem tenha sido submetida à autoridade competente de cada país no qual ou para a qual a expedição vai ser tranportada. O expedidor não necessita de aguardar confirmação de recebimento pela autoridade compentente, nem esta é obrigada a fornecer tal confirmação;
- Número ou marcador, página 7: c) Estar preparado para fornecer ao transportador, em tempo útil e antes de carregamento, descarregamento e transbordo, certificados de aprovação das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 7: d) Informar à Autoridade Reguladora os números de série de cada embalagem fabricada com projectos de embalagem Tipo B(U) e Tipo B(M).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do Transportador)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao transportador em cada expedição:
- Número ou marcador, página 7: a) Exigir do expedidor informações e documentos constantes dos números 2 e 3 do artigo 31;
- Número ou marcador, página 7: b) Satisfazer os requisitos específicos aplicáveis ao meio de transporte constantes do presente Regulamento, bem como em cada um dos países nos quais ou para os quais o material radioactivo deva ser transportado;
- Número ou marcador, página 7: c) Implementar as acções de garantia de qualidade referentes ao trânsito, armazenamento em trânsito e transbordos;
- Número ou marcador, página 7: d) Fornecer informações claras e por escrito para a equipa envolvida no transporte sobre:
- Número ou marcador, página 7: i) Itinerário detalhado a ser seguido; ii) Instruções específicas de estacionamento de paragem nocturna; iii) Providências a serem tomadas em situações de emergência, inclusive, conforme o caso, a solicitação de, pelo menos, um técnico de protecção radiológica previamente designado pelo expedidor.
- Número ou marcador, página 7: e) Obedecer aos requisitos de protecção radiológica e de protecção física, em particular em relação ao manuseio de embalagens, de acesso ao meio de transporte de pessoas alheias ao mesmo e aos eventuais estacionamento e paragem nocturna;
- Número ou marcador, página 7: f) Providenciar a correcta utilização , no meio de transporte, do símbolo internacional de presença de radiação previsto na Figura 1.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade da Autoridade Reguladora)
- Texto do artigo, página 7: Compete à Autoridade Reguladora:
- Número ou marcador, página 7: a) Verificar a conformidade dos documentos necessários de transporte;
- Número ou marcador, página 7: b) Realizar vistoria ao meio de transporte, pacote e embalagem, antes de qualquer transporte;
- Número ou marcador, página 7: c) Medir os níveis de radiação ionizante na superfície, cabine do motorista e no interior do meio de transporte;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, em coordenação com as forças de segurança, uma escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Requisitos Administrativos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Requisitos de transporte)
- Texto do artigo, página 7: O expedidor deve incluir no documento de transporte de cada remessa a identificação do remetente e do destinatário, incluindo o seu nome e endereços, e as seguintes informações na ordem indicada:
- Número ou marcador, página 7: a) O código das NU atribuído ao material precedidos das letras “UN”;
- Número ou marcador, página 7: b) A designação correcta da expedição;
- Número ou marcador, página 7: c) O número “7” da classificação das NU;
- Número ou marcador, página 7: d) Os números da classe ou divisão de risco secundário correspondente ao rótulo que deve ser aplicado, quando atribuído, deve ser apresentado entre parênteses, após o número da classe ou da divisão de risco primário;
- Número ou marcador, página 7: e) O nome ou símbolo de cada radionuclídeo ou, para as misturas de radionuclídeos, uma descrição geral apropriada ou uma lista dos nuclídeos mais restritivos;
- Número ou marcador, página 7: f) Uma descrição da forma física e química do material, ou uma indicação de que o material é material radioactivo sob forma especial ou material radioactivo de baixa dispersão. Para forma química é aceitável uma descrição química genérica;
- Número ou marcador, página 7: g) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte é expressa em becquerel (Bq) com o prefixo e símbolo apropriado de SI (Ver anexo VI). A categoria do pacote, ou seja, I-BRANCA, II-AMARELA ou III-AMARELA;
- Número ou marcador, página 7: h) O IT, somente para as categorias II-AMARELA e IIIAMARELA;
- Número ou marcador, página 7: i) O Índice de Segurança Crítico (ISC), onde aplicável;
- Número ou marcador, página 7: j) A marca de identificação de cada certificado de aprovação da autoridade competente, aplicável à remessa;
- Número ou marcador, página 7: k) Quando uma remessa for expedida em uso exclusivo, deve conter a indicação “REMESSA EM USO EXCLUSIVO”;
- Número ou marcador, página 7: l) Para BAE-II e BAE-III, OCS-I e OCS-II, a actividade total
- Texto do artigo, página 7: da remessa como um múltiplo de A2. Para os materiais radioactivos para as quais o valor A2 é ilimitado, o múltiplo de A2 deve ser igual a zero.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Certificado ou declaração do expedidor)
- Número ou marcador, página 7: 1. O expedidor deve incluir no documento de transporte um certificado ou declaração nos seguintes termos: “Declaro que o conteúdo da presente remessa total é exactamente descrito com precisão acima pelo nome correcto da expedição e é classificada, embalada, marcada e rotulada/sinalizada, e está em boas condições para o transporte de acordo com a legislação nacional e internacional”.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se a intenção da declaração é já uma condição de transporte dentro de uma convenção internacional em particular, não é necessário o expedidor apresentar tal declaração de que é parte do transporte abrangidos pela convenção.
- Número ou marcador, página 7: 3. A declaração deve ser assinada e datada pelo expedidor
- Texto do artigo, página 7: sendo que assinaturas via Fax não são aceitáveis.
- Número ou marcador, página 8: 4. O documento de transporte, incluindo o certificado referido no número 1, deve ser preparado em 4 (quatro) vias de igual teor, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 8: a) 1.a via – para o próprio expedidor;
- Número ou marcador, página 8: b) 2.a via – para ser encaminhada à Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 8: c) 3.a via – para posse do transportador;
- Número ou marcador, página 8: d) 4.a via – para ser encaminhada ao destinatário, juntamente com a expedição.
- Número ou marcador, página 8: 5. Se a documentação da mercadoria perigosa é apresentada ao transportador por meios de técnicas de processamento eletrónico de dados ou intercâmbio eletrónico de dados, a assinatura (s) pode ser substituída pelo nome (s) (em maiúsculas) da pessoa autorizada a assinar.
- Número ou marcador, página 8: 6. A declaração deve ser feita no mesmo documento de
- Texto do artigo, página 8: transporte que contenha os elementos de transporte listados no artigo 34.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Informações aos Transportadores)
- Texto do artigo, página 8: Nos documentos de transporte, o expedidor deve incluir uma declaração relativa as medidas necessárias a serem tomadas pelo transportador, com os seguintes pontos:
- Número ou marcador, página 8: a) Os requisitos suplementares relativos a carga, estiva, transporte, manuseio e descarga do pacote, embalagem ou contentor de carga, incluindo todas as disposições de estiva especiais para a dissipação do calor, ou uma declaração de que nenhum desses requisitos são necessários;
- Número ou marcador, página 8: b) Restrições que afectam os modos de transporte ou os meios de transporte e instrução sobre o itinerário;
- Número ou marcador, página 8: c) As medidas, adequadas para a remessa, que devem ser adoptadas em caso de emergência;
- Número ou marcador, página 8: d) Autorização da Autoridade Reguladora que acompanha a remessa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Notificação das Autoridades Competentes)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para o transporte Internacional de um pacote ou embalagem é necessário o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) Aprovação pela autoridade competente no país de origem;
- Número ou marcador, página 8: b) Aprovação pela autoridade competente do país de destino.
- Número ou marcador, página 8: 2. O expedidor deve observar o seguinte:
- Número ou marcador, página 8: a) As embalagens do Tipo C que contém materiais radioactivos com uma actividade superior a 3000A1 ou 3000A2, conforme o caso, ou 1000 TBq, consoante for mais baixo;
- Número ou marcador, página 8: b) As embalagens do Tipo B(U) que contém materiais radioactivos com uma actividade superior a 3000A1 ou 3000 A2, conforme apropriado, ou 1000 TBq, consoante for o mais baixo;
- Número ou marcador, página 8: c) Embalagens Tipo B(M);
- Número ou marcador, página 8: d) As expedições que se efectuem em arranjo especial.
- Número ou marcador, página 8: 3. A notificação da remessa deve incluir:
- Número ou marcador, página 8: a) Dados suficientes para permitir a identificação da embalagem;
- Número ou marcador, página 8: b) Dados sobre a data de expedição, a data prevista de chegada e a proposta do itinerário;
- Número ou marcador, página 8: c) O(s) nome(s) do material radioactivo (s) ou nuclídeos;
- Número ou marcador, página 8: d) Descrição da forma física e química dos materiais radioactivos, ou uma indicação de que se trata de materiais radioactivos sob forma especial ou materiais radioactivos de baixa dispersão;
- Número ou marcador, página 8: e) A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em unidades de becquerel (Bq) com o prefixo e símbolo de SI apropriado (ver anexo VI).
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Aprovação de Transporte e Embalagem
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Aprovação de Transporte
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Aprovação normal de transporte)
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerimento de aprovação normal de transporte deve incluir as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 8: a) Data de embarque e a duração prevista do transporte;
- Número ou marcador, página 8: b) Descrição do conteúdo radioactivo real da embalagem;
- Número ou marcador, página 8: c) Meio de transporte, procedimento de transporte e itinerários prováveis ou propostos; e
- Número ou marcador, página 8: d) Detalhes sobre os procedimentos que serão adoptados para implementar as precauções e o controlo administrativo ou operacionais especiais.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de deferimento do pedido nos termos previstos no número 1, será emitido um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Autoridade Reguladora pode autorizar o transporte
- Texto do artigo, página 8: doméstico de material radioactivo, dispensando a requisição de certificado de aprovação de transporte, mediante a inclusão de disposições específicas em relação às condições de transporte no certificado de aprovação do projecto de embalagem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Aprovação especial de transporte)
- Número ou marcador, página 8: 1. O requerimento de aprovação especial de transporte deve incluir:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma declaração das circunstâncias e razões pelas quais, a expedição não pode ser efectuada em plena conformidade com os requisitos previstos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma declaração de quaisquer precauções especiais que devem ser adoptadas ou controlo especiais administrativos ou operacionais durante o transporte para compensar o não cumprimento dos requisitos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 8: c) Toda informação necesssária para demonstrar que o nível geral de segurança no transporte é equivalente ao que seria garantido, se todos os requisitos aplicáveis deste Regulamento fossem cumpridos.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de deferimento do pedido nos termos previstos no
- Texto do artigo, página 8: número 1 será emitido um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Aprovação multilateral)
- Número ou marcador, página 8: 1. Aprovação multilateral será exigida para:
- Número ou marcador, página 8: a) Transporte de embalagem do Tipo B(M) especialmente projectado para permitir uma ventilação intermitente controlada;
- Número ou marcador, página 9: b) Transporte da embalagem do Tipo B(M) que contém material radioactivo com uma actividade superior a 3000 A1 ou 3000 A2, conforme o caso, ou 1000 TBq, devendo-se adoptar o menor dos limites;
- Número ou marcador, página 9: c) Transporte de embalagem que contém material físsil, se a soma do Índice de Segurança Crítico (ISC) das embalagens num único contentor de carga ou em um único meio de transporte excede 50. Estão excluídos deste requisito expedições a serem enviadas por navios em alto mar, se a soma dos ISC não exceder 50 em nenhum porão, compartimento ou zona delimitada de convés de um navio e se cumpre a distância de 6m entre os grupos de embalagem ou embalagens, conforme exigido na Tabela 11 do Anexo VII;
- Número ou marcador, página 9: d) Programa de Protecção e Segurança Radiológica para transporte em embarcações de uso especial.
- Número ou marcador, página 9: 2. O pedido de aprovação de transporte deve incluir:
- Número ou marcador, página 9: a) O período de tempo, relativo ao transporte, para o qual se solicita a aprovação;
- Número ou marcador, página 9: b) O conteúdo radioactivo real, as modalidades de transporte previstas, o tipo de meio de transporte e o itinerário provável ou previsto;
- Número ou marcador, página 9: c) Os detalhes de como serão aplicadas as medidas de precauções e o controlo administrativos ou operacionais, referido nos certificados de aprovação do modelo de pacote.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de deferimento do pedido nos termos previstos nos
- Texto do artigo, página 9: números 1 e 2 será emitido um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Aprovação de material radioactivo sob forma especial e de baixa dispersão)
- Número ou marcador, página 9: 1. O projecto para material radioactivo sob forma especial ou de baixa dispersão deve ser por aprovação unilateral e multilateral, respectivamente. Em ambos os casos, o pedido de aprovação deve incluir:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma descrição detalhada do material radioactivo ou, se for uma cápsula, o conteúdo da mesma, devendo ser feita para ambos casos, a descrição do seu estado físico-químico;
- Número ou marcador, página 9: b) Uma descrição detalhada do desenho da cápsula que será usada;
- Número ou marcador, página 9: c) Uma declaração dos testes que foram realizados e seus resultados, ou as evidência baseadas em métodos de cálculo que mostra que material radioactivo reúna padrões ou outras evidências que o material radioactivo na forma especial ou de baixa dispersão conformam-se com os requisitos do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 9: d) Uma especificação do sistema de gestão aplicável;
- Número ou marcador, página 9: e) Todas acções previstas antes do transorte de material radioactivo sob forma especial ou de baixa dispersão.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
- Texto do artigo, página 9: aprovação, que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis ao material radioactivo sob forma especial ou de baixa dispersão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Limite de actividade alternativos para transporte de instrumentos ou artigos isentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. O limite de actividade alternativo para transporte de instrumentos ou artigos isentos de acordo com o artigo 22 estão
- Texto do artigo, página 9: sujeitos a aprovação multilateral. O pedido de aprovação deve incluir:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma identificação e descrição detalhada do instrumento ou artigo, a utilização prevista e o radionuclídeo incorporado;
- Número ou marcador, página 9: b) A actividade máxima do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo;
- Número ou marcador, página 9: c) Os níveis de radiação externa máximos emitidos pelo instrumento ou artigo;
- Número ou marcador, página 9: d) A forma físico-química do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo;
- Número ou marcador, página 9: e) Os detalhes da construção e desenho do instrumento ou artigo, particularmente em relação a contenção e a blindagem do radionuclídeo nas condições de transporte de rotina, normais e de acidente;
- Número ou marcador, página 9: f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de teste da qualidade e verificação da qualidade que devem ser aplicados as fontes radioactivas, os componentes e produtos acabados para garantir que não excedam a actividade máxima especificada dos materiais radioactivos ou os níveis de radiação máximos especificados para o instrumento ou artigo, e que os instrumentos ou artigos sejam construídos de acordo com as especificações do project;
- Número ou marcador, página 9: g) O número máximo de instrumentos ou artigos que se prevê expedir por remessa;
- Número ou marcador, página 9: h) As avaliações de dose de acordo com os princípios e metodologias definidos no Regulamento de Protecção Radiológica.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, atestando que o limite de actividade alternativo aprovado para o transporte de instrumentos ou artigos isentos cumprem com os requisitos do artigo 22.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Certificado de Aprovação de Embalagem
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para o projecto de embalagem em que não seja necessária que Autoridade Reguladora emita um certificado de aprovação para transporte, o expedidor quando solicitado por esta, deve disponibilizar a prova documental que demonstra conformidade do projecto da embalagem com todos os requisitos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: 2. A aprovação de embalagem pela Autoridade Reguladora é
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