Decreto n.º 77/2018
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| Factor de multiplicação | Prefixo | Símbolo |
|---|---|---|
| 1 000 000 000 000 000 000 =1018 | Exa | E |
| 1 000 000 000 000 000 = 1015 | Peta | P |
| 1 000 000 000 000 = 1012 | Terá | T |
| 1 000 000 000 = 109 | Giga | G |
| 1 000 000 = 106 | Mega | M |
| 1000 = 103 | Kilo | k |
| 100 = 102 | Hecto | h |
| 10 = 101 | Deca | da |
| 0,1= 10-1 | Deci | d |
| 0,01= 10-2 | Centi | c |
| 0,001=10-3 | Milli | m |
| 0,000 001=10-6 | Micro | |
| 0,000 000 001 = 10-9 | Nano | n |
| 0,000 000 0001 = 10-12 | Pico | p |
| 0,000 000 000 000 001 = 10-15 | Femto | f |
| 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 | Atto | a |
| Radionuclídeo (número atómico) | A1 (TBq) | A2 (TBq) | Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g) | Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq) |
|---|---|---|---|---|
| Actínio (89) | ||||
| Ac-225 (a) | 8x10-1 | 6x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Ac-227 (a) | 9x10-1 | 9x10-5 | 1x10-1 | 1x103 |
| Ac-228 | 6x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Prata (47) | ||||
| Ag-105 | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ag-108m (a) | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101(b) | 1x106 (b) |
| Ag-110m (a) | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Ag-111 | 2x100 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Alumínio (13) | ||||
| Al-26 | 1x10-1 | 1x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Amerício (95) | ||||
| Am241 | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Am-242m (a) | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 (b) | 1x104(b) |
| Am-243 (a) | 5x100 | 1x10-3 | 1x100(b) | 1x103(b) |
| Argão (18) | ||||
| Ar-37 | 4x101 | 4x101 | 1x106 | 1x108 |
| Ar-39 | 4x101 | 2x101 | 1x107 | 1x104 |
| Ar-41 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x102 | 1x109 |
| Arsénico (33) | ||||
| As-72 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| As-73 | 4x101 | 4x101 | 1x103 | 1x107 |
| As-74 | 1x100 | 9x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| As-76 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| As-77 | 2x101 | 7x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Astatínio (85) | ||||
| At-211 (a) | 2x101 | 5x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Ouro (79) | ||||
| Au-193 | 7x100 | 2x100 | 1x102 | 1x107 |
| Au-194 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Au-195 | 1x101 | 6x100 | 1x102 | 1x107 |
| Au-198 | 1x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Au-199 | 1x101 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Bário (56) | ||||
| Ba-131 (a) | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ba-133 | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ba-133m | 2x101 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Ba-140 | 5x10-1 | 3x10-1 | 1x101(b) | 1x105(b) |
|---|---|---|---|---|
| Berílio (4) | ||||
| Be-7 | 2x101 | 2x101 | 1x103 | 1x107 |
| Be-10 | 4x101 | 6x10-1 | 1x104 | 1x106 |
| Bismuto (83) | ||||
| Bi-205 | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Bi-206 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Bi-207 | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Bi-210 | 1x100 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Bi-210m (a) | 6x10-1 | 2x10-2 | 1x101 | 1x105 |
| Bi-212 (a) | 7x10-1 | 6x10-1 | 1x101(b) | 1x105(b) |
| Berkélio (97) | ||||
| Bk-247 | 8x100 | 8x10-4 | 1x100 | 1x104 |
| Bk-249 (a) | 4x101 | 3x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Bromo (35) | ||||
| Br-76 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Br-77 | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Br-82 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Carbono (6) | ||||
| C-11 | 1x100 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| C-14 | 4x101 | 3x100 | 1x104 | 1x107 |
| Cálcio (20) | ||||
| Ca-41 | Sem limite | Sem limite | 1x105 | 1x107 |
| Ca-45 | 4x101 | 1x100 | 1x104 | 1x107 |
| Ca-47 (a) | 3x100 | 3x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Cadmio (48) | ||||
| Cd-109 | 3x101 | 2x100 | 1x104 | 1x106 |
| Cd-113m | 4x101 | 5x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Cd-115m (a) | 3x100 | 4x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Cd-115m | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Cério (58) | ||||
| Ce-139 | 7x100 | 2x100 | 1x101 | 1x104 |
| Ce-141 | 2x101 | 6x10-1 | 1x100 | 1x103 |
| Ce-143 | 9x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x104 |
| Ce-144 (a) | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x100 | 1x103 |
| Califórnio (98) | ||||
| Cf-248 | 4x101 | 6x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Cf-249 | 3x100 | 8x10-4 | 1x100 | 1x103 |
| Cf-250 | 2x101 | 2x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Cf-251 | 7x100 | 7x10-4 | 1x100 | 1x103 |
| Cf-252 | 1x10-1 | 3x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Cf-253 (a) | 4x101 | 4x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| Cf-254 | 1x10-3 | 1x10-3 | 1x100 | 1x103 |
| Cloro (17) | ||||
| Cl-36 | 1x101 | 6x10-1 | 1x104 | 1x106 |
| Cl-38 | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Cúrio (96) | ||||
| Cm-240 | 4x101 | 2x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| Cm-241 | 2x100 | 1x100 | 1x102 | 1x106 |
| Cm-242 | 4x101 | 1x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| Cm-243 | 9x100 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
|---|---|---|---|---|
| Cm-244 | 2x101 | 2x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Cm-245 | 9x100 | 9x10-4 | 1x100 | 1x103 |
| Cm-246 | 9x100 | 9x10-4 | 1x100 | 1x103 |
| Cm-247 (a) | 3x100 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Cm-248 | 2x10-2 | 3x10-4 | 1x100 | 1x103 |
| Cobalto (27) | ||||
| Co-55 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Co-56 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Co-57 | 1x101 | 1x101 | 1x102 | 1x106 |
| Co-58 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Co-58m | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x107 |
| Co-60 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Crômio (24) | ||||
| Cr-51 | 3x101 | 3x101 | 1x103 | 1x107 |
| Césio (55) | ||||
| Cs-129 | 4x100 | 4x100 | 1x102 | 1x105 |
| Cs-131 | 3x101 | 3x101 | 1x103 | 1x106 |
| Cs-132 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x105 |
| Cs-134 | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x104 |
| Cs-134m | 4x101 | 6x10-1 | 1x103 | 1x105 |
| Cs-135 | 4x101 | 1x100 | 1x104 | 1x107 |
| Cs-136 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Cs-137 (a) | 2x100 | 6x10-1 | 1x101(b) | 1x104(b) |
| Cobre (29) | ||||
| Cu-64 | 6x100 | 1x100 | 1x102 | 1x106 |
| Cu-67 | 1x101 | 7x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Disprósio (66) | ||||
| Dy-159 | 2x101 | 2x101 | 1x103 | 1x107 |
| Dy-165 | 9x10-1 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Dy-166 (a) | 9x10-1 | 3x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Európio (63) | ||||
| Eu- 147 | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Eu-148 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Eu-149 | 2x101 | 2x101 | 1x102 | 1x107 |
| Eu-150 (período curto) | 2x100 | 7x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Eu-150 (período longo) | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Eu-152 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Eu-152m | 8x10-1 | 8x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Eu-154 | 9x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Eu-155 | 2x101 | 3x100 | 1x102 | 1x107 |
| Eu-156 | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Flúor (9) | ||||
| F-18 | 1x100 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Ferro (26) | ||||
| Fe-52 (a) | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Fe-55 | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x106 |
| Fe-59 | 9x10-1 | 9x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Fe-60 (a) | 4x101 | 2x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Gálio (31) | ||||
| Ga-67 | 7x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ga-68 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Ga-72 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
|---|---|---|---|---|
| Gadolínio (64) | ||||
| Gd-146 (a) | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Gd-148 | 2x101 | 2x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Gd-153 | 1x101 | 9x100 | 1x102 | 1x107 |
| Gd-159 | 3x100 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Germânio (32) | ||||
| Ge-68 (a) | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Ge-71 | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x108 |
| Ge-77 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Háfnio (72) | ||||
| Hf-172 (a) | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Hf-175 | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Hf-181 | 2x100 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Hf-182 | Sem limite | Sem limite | 1x102 | 1x106 |
| Mercúrio (80) | ||||
| Hg-194 (a) | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Hg-195m (a) | 3x100 | 7x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Hg-197 | 2x101 | 1x101 | 1x102 | 1x107 |
| Hg-197m | 1x101 | 4x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Hg-203 | 5x100 | 1x100 | 1x102 | 1x105 |
| Hólmio | ||||
| Ho-166 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x103 | 1x105 |
| Ho-166m | 6x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Iodo (53) | ||||
| I-123 | 6x100 | 3x100 | 1x102 | 1x107 |
| I-124 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| I-125 | 2x101 | 3x100 | 1x103 | 1x106 |
| I-126 | 2x100 | 1x100 | 1x102 | 1x106 |
| I-129 | Sem limite | Sem limite | 1x102 | 1x105 |
| I-131 | 3x100 | 7x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| I-132 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| I-133 | 7x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| I-134 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| I-135 | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Índio (49) | ||||
| In-111 | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| In-113m | 4x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| In-114m (a) | 1x101 | 5x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| In-115m | 7x100 | 1x100 | 1x102 | 1x106 |
| Iridio (77) | ||||
| Ir-189 (a) | 1x101 | 1x101 | 1x102 | 1x107 |
| Ir-190 | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Ir-192 | 1x100(c) | 6x10-1 | 1x101 | 1x104 |
| Ir-194 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Potássio (19) | ||||
| K-40 | 9x10-1 | 9x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| K-42 | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| K-43 | 7x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Krípton (36) | ||||
| Kr-79 | 4x100 | 2x100 | 1x103 | 1x105 |
| Kr-81 | 4x101 | 4x106 | 1x104 | 1x107 |
| Kr-85 | 1x101 | 1x101 | 1x105 | 1x104 |
|---|---|---|---|---|
| Kr-85m | 8x100 | 3x100 | 1x103 | 1x1010 |
| Kr-87 | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x102 | 1x109 |
| Lantânio (57) | ||||
| La-137 | 3x101 | 6x100 | 1x103 | 1x107 |
| La-140 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Lutécio (71) | ||||
| Lu-172 | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Lu-173 | 8x100 | 8x100 | 1x102 | 1x107 |
| Lu-174 | 9x100 | 9x100 | 1x102 | 1x107 |
| Lu-174m | 2x101 | 1x101 | 1x102 | 1x107 |
| Lu-177 | 3x101 | 7x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Magnésio (12) | ||||
| Mg-28 (a) | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Manganésio (25) | ||||
| Mn-52 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Mn-53 | Sem limite | Sem limite | 1x104 | 1x109 |
| Mn-54 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Mn-56 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Molibdênio (42) | ||||
| Mo-93 | 4x101 | 2x101 | 1x103 | 1x108 |
| Mo-99 (a) | 1x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Nitrogênio (7) | ||||
| N-13 | 9x10-1 | 6x10-1 | 1x102 | 1x109 |
| Sódio (11) | ||||
| Na-22 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Na-24 | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Nióbio (41) | ||||
| Nb-93m | 4x101 | 3x101 | 1x104 | 1x107 |
| Nb-94 | 7x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Nb-95 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Nb-97 | 9x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Neodímio (60) | ||||
| Nd-147 | 6x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Nd-149 | 6x10-1 | 5x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Níquel (28) | ||||
| Ni-59 | Sem limite | Sem limite | 1x104 | 1x108 |
| Ni-63 | 4x101 | 3x101 | 1x105 | 1x108 |
| Ni-65 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Neptúnio (93) | ||||
| Np-235 | 4x101 | 4x101 | 1x103 | 1x107 |
| Np-236 (período curto) | 2x101 | 2x100 | 1x103 | 1x107 |
| Np-236 (período longo) | 9x100 | 2x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| Np-237 | 2x101 | 2x10-3 | 1x100(b) | 1x103(b) |
| Np-239 | 7x100 | 4x10-1 | 1x102 | 1x107 |
| Ósmio (76) | ||||
| Os-185 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Os-191 | 1x101 | 2x100 | 1x102 | 1x107 |
| Os-191m | 4x101 | 3x101 | 1x103 | 1x107 |
| Os-193 | 2x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Os-194 (a) | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Fósforo (15) |
| P-32 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x103 | 1x105 |
|---|---|---|---|---|
| P-33 | 4x101 | 1x100 | 1x105 | 1x108 |
| Protactínio (91) | ||||
| Pa- 230 (a) | 2x100 | 7x10-2 | 1x101 | 1x106 |
| Pa-231 | 4x100 | 4x10-4 | 1x100 | 1x103 |
| Pa-233 | 5x100 | 7x10-1 | 1x102 | 1x107 |
| Plomo (82) | ||||
| Pb-201 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Pb-202 | 4x101 | 2x101 | 1x103 | 1x106 |
| Pb-203 | 4x100 | 3x10 | 1x102 | 1x106 |
| Pb-205 | Sem limite | Sem limite | 1x104 | 1x107 |
| Pb-210 (a) | 1x100 | 5x10-2 | 1x101(b) | 1x104(b) |
| Pb212 (a) | 7x10-1 | 2x10-1 | 1x101(b) | 1x105(b) |
| Paládio (46) | ||||
| Pd-103 (a) | 4x101 | 4x101 | 1x103 | 1x108 |
| Pd-107 | Sem limite | Sem limite | 1x105 | 1x108 |
| Pd-109 | 2x100 | 5x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Plutónio (94) | ||||
| Pu-236 | 3x101 | 3x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Pu-237 | 2x101 | 2x101 | 1x103 | 1x107 |
| Pu-238 | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Pu-239 | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Pu-240 | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 | 1x103 |
| Pu-241 (a) | 4x101 | 6x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| Pu-242 | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Pu-244 (a) | 4x10-1 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Rádio (88) | ||||
| Ra-223 (a) | 4x10-1 | 7x10-3 | 1x102(b) | 1x105(b) |
| Ra-224 (a) | 4x10-1 | 2x10-2 | 1x101(b) | 1x105(b) |
| Ra-225 (a) | 2x10-1 | 4x10-3 | 1x102 | 1x105 |
| Ra-226 (a) | 2x10-1 | 3x10-3 | 1x101(b) | 1x104(b) |
| Ra-228 (a) | 6x10-1 | 2x10-2 | 1x101(b) | 1x105(b) |
| Rubídio (37) | ||||
| Rb-81 | 2x100 | 8x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Rb-83 (a) | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Rb-84 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Rb-86 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Rb-87 | Sem limite | Sem limite | 1x104 | 1x107 |
| Rb (nat) | Sem limite | Sem limite | 1x104 | 1x107 |
| Rênio (75) | ||||
| Re-184 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Re-184m | 3x100 | 1x100 | 1x102 | 1x106 |
| Re-186 | 2x100 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Re-187 | Sem limite | Sem limite | 1x106 | 1x109 |
| Re-188 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Re-189 (a) | 3x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Re (nat) | Sem limite | Sem limite | 1x106 | 1x109 |
| Ródio (45) | ||||
| Rh-99 | 2x100 | 2x100 | 1x101 | 1x106 |
| Rh-101 | 4x100 | 3x100 | 1x102 | 1x107 |
| Rh-102 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Rh-102m | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Rh-103m | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x108 |
|---|---|---|---|---|
| Rh-105 | 1x101 | 8x10-1 | 1x102 | 1x107 |
| Radão (86) | ||||
| Rn-222 (a) | 3x10-1 | 4x10-3 | 1x101(b) | 1x108(b) |
| Rutênio (44) | ||||
| Ru-97 | 5x100 | 5x100 | 1x102 | 1x107 |
| Ru-103 (a) | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ru-105 | 1x100 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Ru-106 (a) | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x102(b) | 1x105(b) |
| Enxofre (16) | ||||
| S-35 | 4x101 | 3x100 | 1x105 | 1x108 |
| Antimônio (51) | ||||
| Sb-122 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x102 | 1x104 |
| Sb-124 | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Sb-125 | 2x100 | 1x100 | 1x102 | 1x106 |
| Sb-126 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Escândio (21) | ||||
| Sc-44 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Sc-46 | 5x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Sc-47 | 1x101 | 7x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Sc-48 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Selênio (34) | ||||
| Se-75 | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Se-79 | 4x101 | 2x100 | 1x104 | 1x107 |
| Silício (14) | ||||
| Si-31 | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Si-32 | 4x101 | 5x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Samário (62) | ||||
| Sm-145 | 1x101 | 1x101 | 1x102 | 1x107 |
| Sm-147 | Sem limite | Sem limite | 1x101 | 1x104 |
| Sm-151 | 4x101 | 1x101 | 1x104 | 1x108 |
| Sm-153 | 9x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Estanho (50) | ||||
| Sn-113 (a) | 4x100 | 2x100 | 1x103 | 1x107 |
| Sn-117m | 7x100 | 4x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Sn-119m | 4x101 | 3x101 | 1x103 | 1x107 |
| Sn-121m (a) | 4x101 | 9x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Sn-123 | 8x10-1 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Sn-125 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Sn-126 (a) | 6x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Estrôncio (38) | ||||
| Sr-82 (a) | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Sr-85 | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Sr-85m | 5x100 | 5x100 | 1x102 | 1x107 |
| Sr-87m | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Sr-89 | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Sr-90 (a) | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x102(b) | 1x104(b) |
| Sr-91 (a) | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Sr-92 (a) | 1x100 | 3x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Trítio (1) | ||||
| T(H-3) | 4x101 | 4x101 | 1x106 | 1x109 |
| Tântalo (73) |
| Ta-178 (período longo) | 1x100 | 8x10-1 | 1x101 | 1x106 |
|---|---|---|---|---|
| Ta-179 | 3x101 | 3x101 | 1x103 | 1x107 |
| Ta-182 | 9x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x104 |
| Térbio (65) | ||||
| Tb-157 | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x107 |
| Tb-158 | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Tb-160 | 1x100 | 6x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Tecnécio (43) | ||||
| Tc-95m (a) | 2x100 | 2x100 | 1x101 | 1x106 |
| Tc-96 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Tc-96m (a) | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Tc-97 | Sem limite | Sem limite | 1x103 | 1x108 |
| Tc-97m | 4x101 | 1x100 | 1x103 | 1x107 |
| Tc-98 | 8x10-1 | 7x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Tc-99 | 4x101 | 9x10-1 | 1x104 | 1x107 |
| Tc-99m | 1x101 | 4x100 | 1x102 | 1x107 |
| Telúrio (52) | ||||
| Te-121 | 2x100 | 2x100 | 1x101 | 1x106 |
| Te-121m | 5x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Te-123m | 8x100 | 1x100 | 1x102 | 1x107 |
| Te-125m | 2x101 | 9x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Te-127 | 2x101 | 7x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Te-127m (a) | 2x101 | 5x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Te-129 | 7x10-1 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Te-129m (a) | 8x10-1 | 4x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Te-131m (a) | 7x10-1 | 5x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Te-132m (a) | 5x10-1 | 4x10-1 | 1x102 | 1x107 |
| Tório (90) | ||||
| Th-227 | 1x101 | 5x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| Th-228 (a) | 5x10-1 | 1x10-3 | 1x100(b) | 1x104(b) |
| Th-229 | 5x100 | 5x10-4 | 1x100(b) | 1x103(b) |
| Th-230 | 1x101 | 1x10-3 | 1x100 | 1x104 |
| Th-231 | 4x101 | 2x10-2 | 1x103 | 1x107 |
| Th-232 | Sem limite | Sem limite | 1x101 | 1x104 |
| Th-234 (a) | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x103(b) | 1x105(b) |
| Th (nat) | Sem limite | Sem limite | 1x100(b) | 1x103(b) |
| Titânio (22) | ||||
| Ti-44 (a) | 5x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| Tálio (81) | ||||
| Ti-200 | 9x10-1 | 9x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Ti-201 | 1x101 | 4x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ti-202 | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Ti-204 | 1x101 | 7x10-1 | 1x104 | 1x104 |
| Túlio (69) | ||||
| Tm-167 | 7x100 | 8x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Tm-170 | 3x100 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
| Tm-171 | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x108 |
| Urânio (92) | ||||
| U-230 (absorção pulmonar rápida) (a)(d) | 4x101 | 1x10-1 | 1x101(b) | 1x105(b) |
| U-230 (absorção pulmonar média) (a)(e) | 4x101 | 4x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| U-230 (absorção pulmonar lenta) (a)(f) | 3x101 | 3x10-3 | 1x101 | 1x104 |
|---|---|---|---|---|
| U-232 (absorção pulmonar rápida) (d) | 4x101 | 1x10-2 | 1x100(b) | 1x103(b) |
| U-232 (absorção pulmonar média) (e) | 1x101 | 7x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) | 4x101 | 1x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| U-233 (absorção pulmonar rápida) (d) | 4x101 | 9x10-2 | 1x101 | 1x104 |
| U-233 (absorção pulmonar média) (e) | 4x101 | 2x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) | 4x101 | 6x10-3 | 1x101 | 1x105 |
| U-234 (absorção pulmonar rápida) (d) | 4x101 | 9x10-2 | 1x101 | 1x104 |
| U-234 (absorção pulmonar média) (e) | 4x101 | 2x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) | 4x101 | 6x10-3 | 1x101 | 1x105 |
| U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f) | Sem limites | Sem limites | 1x101(b) | 1x104(b) |
| U-236 (absorção pulmonar rápida) (d) | Sem limites | Sem limites | 1x101 | 1x104 |
| U-236 (absorção pulmonar média) (e) | 4x101 | 2x10-2 | 1x102 | 1x105 |
| U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) | 4x101 | 6x10-3 | 1x101 | 1x104 |
| U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f) | Sem limite | Sem limite | 1x101(b) | 1x104(b) |
| U (natural) | Sem limite | Sem limite | 1x100(b) | 1x103(b) |
| U (enriquecido a 20% ou menos)(g) | Sem limite | Sem limite | 1x100 | 1x103 |
| U (empobrecido) | Sem limite | Sem limite | 1x100 | 1x103 |
| Vanádio (23) | ||||
| V-48 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x105 |
| V-49 | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x107 |
| Tungstênio (74) | ||||
| W-178 (a) | 9x100 | 5x100 | 1x101 | 1x106 |
| W-181 | 3x101 | 3x101 | 1x103 | 1x107 |
| W-185 | 4x101 | 8x10-1 | 1x104 | 1x107 |
| W-187 | 2x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| W-188 (a) | 4x10-1 | 3x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Xénon (54) | ||||
| Xe-122 (a) | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x102 | 1x109 |
| Xe-123 | 2x100 | 7x10-1 | 1x102 | 1x109 |
| Xe-127 | 4x100 | 2x100 | 1x103 | 1x105 |
| Xe-131m | 4x101 | 4x101 | 1x104 | 1x104 |
| Xe-133 | 2x101 | 1x101 | 1x103 | 1x104 |
| Xe-135 | 3x100 | 2x100 | 1x103 | 1x1010 |
| Ítrio (39) | ||||
| Y-87 (a) | 1x100 | 1x100 | 1x101 | 1x106 |
| Y-88 | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Y-90 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x103 | 1x105 |
| Y-91 | 6x10-1 | 6x10-1 | 1x103 | 1x106 |
|---|---|---|---|---|
| Y-91m | 2x100 | 2x100 | 1x102 | 1x106 |
| Y-92 | 2x10-1 | 2x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Y-93 | 3x10-1 | 3x10-1 | 1x102 | 1x105 |
| Itérbio (70) | ||||
| Yb-169 | 4x100 | 1x100 | 1x102 | 1x107 |
| Yb-175 | 3x101 | 9x10-1 | 1x103 | 1x107 |
| Zinco (30) | ||||
| Zn-65 | 2x100 | 2x100 | 1x101 | 1x106 |
| Zn-69 | 3x100 | 6x10-1 | 1x104 | 1x106 |
| Zn-69m (a) | 3x100 | 6x10-1 | 1x102 | 1x106 |
| Zircônio (40) | ||||
| Zr-88 | 3x100 | 3x100 | 1x102 | 1x106 |
| Zr-93 | Sem limite | Sem limite | 1x103(b) | 1x107(b) |
| Zr-95 (a) | 2x100 | 8x10-1 | 1x101 | 1x106 |
| Zr-97 (a) | 4x10-1 | 4x10-1 | 1x101(b) | 1x105(b) |
| Conteúdo radioactivo | A1 (TBq) | A2 (TBq) | Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g) | Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq) |
|---|---|---|---|---|
| Somente se conhece a presença de nuclídeos emissores beta ou gama | 0.1 | 0.02 | 1x101 | 1x104 |
| É conhecida a existência de nuclídeos emissores alfa, mas não emissores de neutrões | 0.2 | 9x10-5 | 1x10-1 | 1x103 |
| Sabes que existe nuclídeos emissores de neutrões ou não se dispõe de nenhum dado pertinente | 0.001 | 9x10-5 | 1x10-1 | 1x103 |
| Estado físico do conteúdo | Instrumentos ou artigos | Materiais | |
|---|---|---|---|
| Limites para os instrumentos e artigos | Limites para embalagens1 | Limites para embalagens2 | |
| Sólidos: Em forma especial Outras formas | |||
| 10-2 A1 | A1 | 10-3 A1 | |
| 10-2 A2 | A2 | 10-3 A2 | |
| Líquidos | 10-3 A2 | 10-1 A2 | 10-4 A2 |
| Gases: Trítio Em forma especial Outras formas | |||
| 2x 10-2 A2 | 2x 10-1 A2 | 2x 10-2A2 | |
| 10-3 A1 | 10-2 A1 | 10-3 A1 | |
| 10-3 A2 | 10-2 A2 | 10-3 A2 |
| Condições | Categoria | |
|---|---|---|
| IT | Nível de radiação máxima em qualquer ponto da superfície externa | |
| 06 | Até 0.005mSv/h | I-BRANCA |
| Maior que 0 e inferior a 17 | Maior que 0.005mSv/h e inferior a 0.5mSv/h | II-AMARELA |
| Maior que 1 e inferior a 10 | Maior que 0.5mSv/h e inferior a 2mSv/h | III-AMARELA |
| Maior que 10 | Maior que 2mSv/h e inferior que 10mSv/h | III-AMARELA |
| 1 | Superfícies planas transportadas horizontalmente colocadas com a face para baixo | 0 |
|---|---|---|
| 2 | Superfícies planas transportadas horizontalmente colocadas com a face para cima | 800 |
| 3 | Superfícies transportadas verticalmente | 200a |
| 4 | Outras superfícies (não horizontais) colocadas com a face para baixo | 200a |
| 5 | Todas as demais superfícies | 400a |
| Massa do pacote (kg) Altura da queda livre (m) | |
|---|---|
| Massa do pacote < 5 000 | 1.2 |
| 5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 | 0.9 |
| 10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 | 0.6 |
| 15 000 ≤ massa do pacote | 0.3 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Licença ou certificado de Transporte | Validade | Valores em Meticais |
|---|---|---|
| I. Práticas Médicas | ||
| Radioterapia | ||
| 1. Acelerador linear (LINAC) | Acto único | 27.000,00 |
| 2. Bomba de Cobalto 60 | Acto único | 27.000,00 |
| 3. Equipamento de Braquiterapia | Acto único | 18.900,00 |
| Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico | ||
| 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: | Acto único | 17.600,00 |
| 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): | Acto único | 19.900,00 |
| Medicina Nuclear | ||
| 1. Gerador Te-99m: | Acto único | 4.200,00 |
| 2. Fontes radioactivas não seladas: | Acto único | 2.700,00 |
| II. Práticas Industriais | ||
| Radiografia Industrial | ||
| 1. Fontes Radioctivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Aparelhos de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Irradiadores Gama: | Acto único | 32.550,00 |
| Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Gerador de Neutrões ou Gama: | Acto único | 34.860,00 |
| Medidores Nucleares | ||
| 1. Fontes Radioactivas: | Acto único | 18.410,00 |
| 2. Geradores de Raios-X: | Acto único | 17.430,00 |
| 3. Geradores de Neutrões: | Acto único | 34.860,00 |
| Outras Aplicações | ||
| 1. Scanners de contentores: | Acto único | 37.520,00 |
| 2. Scanners de Bagagem: | Acto único | 18.760,00 |
| 3. Scanners de Segurança: | Acto único | 9.380,00 |
| 4. Aparelhos de Segurança Pública: | Acto único | 8.400,00 |
| 5. Minerais radioactivos, por Kg | Acto único | 4,50 |
| 6. Trânsito em território nacional | Acto único | 10.000,00 |
| 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente | Acto único | 5.000 |
| Tipo de Infracção | Multas (Valores em Meticais) | |
|---|---|---|
| D | Documentação | |
| D1 | Não existe o porte do Certificado de Registo de Licenciamento do Veiculo para o transporte de materiais radioactivos. | 413.000,00 |
| D2 | Não existe o porte do certificado ou de declaração do expedidor de material radioactivo emitido pelo expedidor. | 634.000,00 |
| D3 | Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a classe e subclasse de classificação do material radioactivo, ao qual o produto pertence. | 315.700,00 |
| D4 | O documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote isento). | 112.300,00 |
| D5 | O documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo A). | 356.000,00 |
| D6 | O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo B). | 540.000,00 |
| D7 | O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo C) | 890.260,00 |
| D8 | O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote Industrial IP) | 540.000,00 |
| D9 | Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a declaração assinada pelo expedidor de que o material radioactivo está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte. | 620.000,00 |
| D10 | Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os códigos da ONU (código das Nações Unidas). | 560.000,00 |
| D11 | Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os nomes da expedição. | 421.000,00 |
| D12 | Não existe o destaque especial aos produtos perigosos, no documento de transporte do material radioactivo transportado, nos casos em que produtos perigosos e nãoperigosos tiverem sidos reunidos num mesmo documento de transporte. | 359.000,00 |
| D13 | Não existe a declaração de carga contendo a indicação de que se trata de quantidade isenta, no transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades. | 125.000,00 |
| D14 | Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível, que certifica a fidedignidade das informações do transporte. | 350.000,00 |
| D15 | Não existe o porte do documento de transporte que certifica o meio de transporte indicando as características dos veículos a serem usados no transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível. | 410.000,00 |
| MR | Magnitude das Radiações | |
| MR1 | Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (I-Branco) | 256.000,00 |
| MR2 | Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (II-Amarelo) | 256.000,00 |
| MR3 | Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (III-Amarelo) | 256.000,00 |
| P | Pacotes | |
| P1 | O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a dimensão do pacote. | 87.500,00 |
| P2 | O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a massa do pacote. | 98.300,00 |
|---|---|---|
| P3 | O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre as características especiais | 160.300,00 |
| C | Controlo | |
| C1 | O itinerário ou o percurso planificado não confere com aprovado pela Autoridade Reguladora. | 230.000,00 |
| C2 | O veículo usado no percurso não confere com as características do veículo aprovadas no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora. | 256.900,00 |
| C3 | O número de passageiros no veículo, usado no percurso não confere com o número aprovado no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora. | 256.900,00 |
| C4 | As informações planificadas de Partida e Chegada e do modo de transporte autorizadas pela Autoridade Reguladora, não conferem com as informações de Partida e Chegada e do modo de transporte usados. | 451.600,00 |
| C5 | Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de importação para o território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado. | 528.400,00 |
| C6 | Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de exportação à partir do território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado. | 528.400,00 |
| C7 | Não existe o porte do Documento emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de transporte no território nacional do tipo de materiais radioactivos para o período indicado | 528.400,00 |
| C8 | O motorista não é portador de carta de condução de materiais perigosos emitida pela Autoridade Competente | 528.400,00 |
| C9 | O modo de transporte não garantem à prior, a protecção física dos materiais radioactivos contra as actividades maliciosas e intenções de sabotagem. | 828.400,00 |
| C10 | As exigências adicionais e provisões especiais de transporte de artigos isentos não foram observadas. | 321.000,00 |
| C11 | Transportar materiais radioactivos cujas embalagens se encontram em más condições. | 621.000,00 |
| C12 | Não adoptar, em caso de acidente ou avaria, as providencias do Plano de Emergência para o transporte. | 255.000,00 |
| C13 | Transportar materiais radioactivos em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e protecção individual. | 423.000,00 |
| C14 | Transportar materiais radioactivos a Granel sem Certificado emitido pela Autoridade Reguladora. | 1.625.000,00 |
| C15 | Transportar materiais radioactivos sem a declaração de responsabilidade do expedidor. | 423.000,00 |
| C16 | Transportar materiais radioactivos sem o Plano de Emergência para o Transporte. | 423.000,00 |
| C17 | Transportar materiais radioactivos sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado. | 890.222,00 |
| C18 | Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando materiais radioactivos. | 1.203.550,00 |
| C19 | Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar da advertência do expedidor. | 321.3330,00 |
| C20 | Transportar, juntamente com materiais radioactivos, pessoas, animais, alimentos, ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda embalagens destinados a esses bens. | 890.500,00 |
| C21 | O transporte de materiais radioactivos em veículo destinado ao transporte de passageiros | 890.500,00 |
| C22 | Os materiais radioactivos transportados não constam na lista dos produtos aprovados pela Autoridade Reguladora. | 487.500,00 |
| C23 | As especificaições das embalagens e dos pacotes de materiais radioactivos transportados não obedecem os requisitos definidos no presente Regulamento. | 412.000,00 |
| A | Armazenamento | |
| A1 | Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora | 976.300,00 |
| A2 | Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos com licença fora de prazo | 626.630,00 |
| A3 | Não existe uma Carta da Empresa, do Operador ou do Titular da Licença que declara a aceitação de recebimento dos materiais radioactivos importados. | 350.000,00 |
|---|---|---|
| E | Expedidor | |
| E1 | Remessa de materiais radioactivos misturado com outros tipos de produtos. | 890.50,00 |
| E2 | Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência, em acidentes, quando solicitado pelas Autoridades Competentes. | 923.476,00 |
| E3 | Omitir informações pertinentes no documento de transporte em conformidade com o presente Regulamento. | 415.600,00 |
| E4 | Remessa de materiais radioactivos mal acondicionado ou com embalagens em más condições. | 918.112,00 |
| E5 | Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela Autoridade Reguladora. | 521.000,00 |
| E6 | Remessa de materiais radioactivos em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e protecção individual. | 415.600,00 |
| E7 | Não fornecer ao transportador o Plano de Emergência e os documentos de transporte | 889.000,00 |
| E8 | Remessa de materiais radioactivos em veículo ou equipamento que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança afixados nos locais adequados. | 531.000,00 |
| E9 | Remessa de materiais radioactivos com embalagem sem os respectivos rótulos de risco específicos. | 317.988,00 |
| E10 | Remessa de materiais radioactivos que não consta no certificado emitido pela Autoridade Reguladora | 468.000,00 |
| E11 | Remessa de materiais radioactivos com licença fora de prazo | 468.000,00 |
| Em | Emergência | |
| Em1 | Falta de especificações sobre os materiais radioactivos fornecidas pelo expedidor ou fabricante do produto | 997.800,00 |
| Em2 | Falta de informações dos riscos apresentados pelos produtos. | 267.400,00 |
| Em3 | Falta de informações das medidas a serem adoptadas em caso de emergência quando houver contacto com os materiais radioactivos ou com as substâncias que possam despreender-se dele. | 761.318,00 |
| Em4 | Falta de medidas em caso de incêndio e, no particular, os meios de extinção que não devem ser empregues. | 531.300,00 |
| Em5 | Falta de medidas adoptadas no caso de ruptura, deterioração de embalagem ou tanques, vazamento ou derrame de produtos radioactivos. | 890.500,00 |
| Em6 | Faltas de medidas preventivas ou precauções que devem ser tomadas na realização de transbordo e as possíveis restrições no manuseio dos materiais radioactivos. | 997.800 |
| Em7 | Falta de número de telefone de emergência do corpo de salvação pública, polícia de protecção civil e Autoridade Reguladora. | 231.540 |
| ES | Equipamentos de Segurança | |
| ES1 | Falta de extintores de incêndio carregados e afixados, dentro do prazo de validade. | 890.000 |
| ES2 | Falta de equipamentos de protecção individual (EPI) para todos os membros da tripulação. | 310.000 |
| ES3 | Falta de equipamentos de emergência. | 310.000 |
| ES4 | Não existe calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatível com o material transportado. | 198.200 |
| OE | Outras Exigências | |
| OE1 | Transporte de materiais radioactivos sem autorização emitida pela Autoridade Reguladora. | 1.626.630,00 |
| OE2 | Falta de documentos oficiais ou certificados para o transporte de materiais radioactivos da categoria 1, 2 e 3 emitidos pela Autoridade Reguladora. | 1.625.100 |
| OE3 | Viciação de documentos oficiais de transporte ou certificados do veículo ou equipamentos | 890.000 |
| OE4 | Transporte de materiais radioactivos sem aprovação em vistoria ou inspecção da Autoridade Reguladora | 890.000 |
| OE5 | Não permitir acesso ao meio de transporte dos inspectores da Autoridade Reguladora | 542.210,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 18: (Sanções)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.o 8/2017, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 18: 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece
- Texto do artigo, página 18: a natureza da infracção, nos termos do Anexo IX, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 18: (Destino das taxas e multas)
- Número ou marcador, página 18: 1. O valor da taxa referente ao licenciamento contante do
- Número ou marcador, página 18: Anexo VIII do presente Regulamento tem a seguinte distribuição:
- Texto do artigo, página 18: a) 60% para o Estado;
- Texto do artigo, página 18: b) 40% para ANEA.
- Texto do artigo, página 18: 2. O valor da multa fixada no Anexo IX tem a seguinte distribuição:
- Texto do artigo, página 18: a) 40% para o Estado;
- Texto do artigo, página 18: b) 60% para ANEA.
- Texto do artigo, página 18: 3. O valor da taxa e multa previsto no presente Regulameto
- Texto do artigo, página 18: são actualizadas por diploma ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da energia Atómica.
- Número ou marcador, página 18: Anexo I
- Texto do artigo, página 18: Glossário
- Texto do artigo, página 18: 1. A1: valor da actividade dos materiais radioactivos sob forma especial listados na Tabela 2 ou derivado na secção IV e é usado para determinar os limites de actividade para os requisitos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 18: 2. A2: valor da actividade dos materiais radioativos, com excepção dos materiais radioactivos sob forma especial, listados na Tabela 2 ou deduzido de acordo com procedimentos da secção IV e é usada para determinar os limites de actividade para os requisitos do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 18: 3. Actividade Específica: é a actividade por unidade de
- Texto do artigo, página 18: massa desse nuclídeo. A actividade específica de um material é a actividade por unidade massa do material em que os radionuclídeos são distribuídos de modo essencialmente uniforme.
- Texto do artigo, página 18: 4. Aprovação Multilateral: aprovação concedida pela autoridade competente do país de origem do desenho ou da expedição, conforme aplicável, e também, em caso de a remessa ter de ser transportada através ou dentro de qualquer país, a aprovação pela autoridade competente desse país.
- Texto do artigo, página 18: 5. Aprovação Unilateral: aprovação de um desenho que é somente requerida pela autoridade competente do país de origem do desenho.
- Texto do artigo, página 18: 6. Área Coberta Delimitada: é o espaço do convés de um navio ou cobertura para veículo de uma embarcação de autotransbordo ou de um batelão, destinado a estiva de material radioativo. 7.Através ou Dentro de: significa através ou dentro dos países em que uma remessa é transportada, mas exclui especificamente os países sobre os quais a remessa é transportada por via aérea, sempre que não estejam previstas paragens nesses países.
- Texto do artigo, página 18: 8. Autoridade Competente: qualquer organismo ou a autoridade designada ou de outro modo reconhecidas como tal para qualquer questão relacionada com o presente regulamentos.
- Texto do artigo, página 18: 9. Aviões de Carga: qualquer aeronave, à excepção de um avião de passageiros, que transporta mercadorias ou bens.
- Texto do artigo, página 18: 10. Aviões de Passageiros: uma aeronave que transporta qualquer pessoa que não seja um membro da tripulação, empregado de uma transportadora em missão oficial, um representante autorizado membro de uma autoridade nacional competente, ou por uma pessoa que acompanha uma remessa ou outra carga.
- Texto do artigo, página 18: 11. Contaminação: presença de uma substância radioactiva
- Texto do artigo, página 18: numa superfície em quantidades superiores a 0,4Bq/cm2 para emissores beta e gama ou emissores alfa de baixa toxicidade, ou a 0,04Bq/cm2para todos os outros emissores alfa.
- Texto do artigo, página 18: 12. Contaminação Fixa: é outra contaminação que não seja contaminação não-fixa.
- Texto do artigo, página 18: 13. Contaminação não-Fixa: é a contaminação que pode ser eliminada de uma superfície nas condições de transporte de rotina.
- Texto do artigo, página 18: 14. Contentor de Carga: é um elemento do equipamento de transporte de carácter permanente, e, portanto, suficientemente resistente para permitir o seu uso repetido; especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou outros modos do transporte, sem necessidade de proceder a operações intermédias de recarga, projetado de maneira a sujeitar-se e/ou manipular facilmente, com acessórios para esses fins. O termo “contentor de carga” não inclui o veículo.
- Texto do artigo, página 18: 15. Contentor de Carga Grande: é um contentor de carga que tem um volume interno que excede 3m3.
- Texto do artigo, página 18: 16. Contentor de Carga Pequeno: é um contentor de carga que tem um volume interno não excede 3 m3.
- Texto do artigo, página 18: 17. Conteúdo Radioactivo: são os materiais radioativos, juntamente com os sólidos, líquidos e gases contaminados ou activados que podem encontrar-se no interior da embalagem.
- Texto do artigo, página 18: 18. Desenho: os materiais radioactivos sob forma especial, material radioativo de baixa dispersão, pacotes ou embalagens que permitem a identificação total de tais elementos. Esta descrição pode incluir especificações, planos técnicos, relatórios que demonstram a conformidade com os requisitos regulamentares e outra documentação relevante.
- Texto do artigo, página 18: 19. Destinatário: qualquer pessoa, organização ou governo que está autorizado a receber uma remessa.
- Texto do artigo, página 18: 20. Embalagem: conjunto de componentes necessários
- Texto do artigo, página 18: para encerrar completamente o conteúdo radioactivo, podendo consistir de um ou mais invólucros ou recipientes, materiais absorventes, estruturas para espaçamento, blindagem para radiações e dispositivos para resfriamento, absorção de choques
- Texto do artigo, página 19: mecânicos e isolamento térmico. Pode se apresentar como uma caixa, tambor ou recipiente similar e, também como um contentor ou tanque. Os tipos de embalagens abrangidas pelo presente regulamento, que estão sujeitas aos limites de actividade e restrições são:
- Texto do artigo, página 19: a) Embalagem exceptiva;
- Texto do artigo, página 19: b) Embalagem industrial do tipo 1 (tipo IP-1);
- Texto do artigo, página 19: c) Embalagem industrial do tipo 2 (Tipo IP-2);
- Texto do artigo, página 19: d) Embalagem industrial do tipo 3 (Tipo IP-3);
- Texto do artigo, página 19: e) Embalagem Tipo A;
- Texto do artigo, página 19: f) Embalagem Tipo B (U);
- Texto do artigo, página 19: g) Embalagem Tipo B (M);
- Texto do artigo, página 19: h) Embalagem Tipo C.
- Texto do artigo, página 19: 21.Embalagem do Tipo A – pacote constituído de embalagem Tipo A e de conteúdo radioactivo sujeito a limite de actividade conforme estabelecido neste regulamento sem necessidade de aprovação do projecto pela Autoridade Reguladora, exceto se contém material físsil. 22.Embalagem do Tipo B – pacote constituído de embalagem Tipo B e de conteúdo radioactivo sem limite de actividade préestabelecido, cujo projecto está sujeito à aprovação unilateral ou aprovação multilateral.
- Texto do artigo, página 19: 23. Embalagem do Tipo B(M) - pacote Tipo B que requer aprovação multilateral do projeto e, em certas circunstâncias, das condições de remessa, em razão de seu projeto deixar de satisfazer um ou mais critérios adicionais específicos para os embalados Tipo B(U).
- Texto do artigo, página 19: 24. Embalagem do Tipo B(U) - pacote Tipo B que, sendo projetado de acordo com critérios adicionais de projeto e de contenção específicos, requer somente aprovação unilateral do projeto e de quaisquer medidas de acondicionamento eventualmente necessárias para dissipação de calor.
- Texto do artigo, página 19: 25. Embarcação: todo navio de navegação marítima ou embarcação fluvial usado para transporte de carga.
- Texto do artigo, página 19: 26. Emissores Alfa de Baixa Toxicidade: são urânio natural, urânio empobrecido, tório natural, urânio-235, urânio-238, tório-232, tório-228 e tório-230 quando contidos em minérios ou concentrados físicos ou químicos; ou emissores alfa com uma semivida inferior a 10 dias.
- Texto do artigo, página 19: 27. Expedição: movimento específico de uma remessa desde a sua origem ao seu destino.
- Texto do artigo, página 19: 28. Expedidor: qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma remessa para o transporte.
- Texto do artigo, página 19: 29. Garantia de Cumprimento: é um programa sistemático de medidas aplicadas por uma autoridade competente, que visa assegurar que as disposições do presente regulamento sejam cumpridas na prática.
- Texto do artigo, página 19: 30. Índice de Segurança Crítica (ISC): atribuído a um pacote, embalagem ou contentor de carga que contém material físsil é um número que é usado para controlar a acumulação de pacote, embalagens ou contentores de carga que contém material físsil.
- Texto do artigo, página 19: 31. Índice de Transporte (IT): é o número atribuído a um pacote, embalagem ou contentor de carga, ou a um BAE-I ou OCS-I não embalado, que se utiliza para controla a exposição à radiação.
- Texto do artigo, página 19: 32. Material de Baixa Actividade Específica (BAE):
- Texto do artigo, página 19: significa material radioativo que por sua natureza tem uma actividade específica limitada, ou os materiais radioactivos para os quais se aplicam os limites de actividade específica média estimada. Para determinar a actividade média específica não devem ser considerados os materiais externos de blindagem em volta dos materiais BAE.
- Texto do artigo, página 19: 33. Material Físsil: qualquer material que contenha qualquer um dos nuclídeos físseis. São excluídos da definição de material físsil os seguintes:
- Texto do artigo, página 19: a) urânio natural ou o urânio empobrecido que é não irradiado;
- Texto do artigo, página 19: b) O urânio natural ou o urânio empobrecido irradiado somente em reactores térmicos;
- Texto do artigo, página 19: c) Uma quantidade total máxima de 0.25 g de materiais com nuclídeos físseis;
- Texto do artigo, página 19: d) Qualquer combinação de a), b) e / ou c);
- Texto do artigo, página 19: e) Estas exclusões só são válidas se não existirem outros materiais com nuclídeos físseis no pacote ou na remessa, se enviados sem embalar.
- Texto do artigo, página 19: 34. Material Radioactivo: todo tipo de material que contenha radionuclídeos onde tanto a concentração de actividade como a actividade total em cada remessa exceder os valores especificados no artigo 10.
- Texto do artigo, página 19: 35. Material Radioactivo de Baixa Dispersão: é qualquer material radioactivo sólido, ou material radioactivo sólido em uma cápsula selada, com dispersão limitada e que não está na forma de pó.
- Texto do artigo, página 19: 36. Material Radioactivo sob Forma Especial: é um material radioativo sólido não dispersável ou uma cápsula selada que contenha materiais radioactivos.
- Texto do artigo, página 19: 37. Meio de Transporte - Por meio de transporte deve se entender:
- Texto do artigo, página 19: a) Para o transporte rodoviário ou ferroviário: qualquer veículo;
- Texto do artigo, página 19: b) Para o transporte por água: qualquer navio, ou qualquer adega, o compartimento ou área delimitada de convés de um navio;
- Texto do artigo, página 19: c) Para o transporte por via aérea: qualquer aeronave.
- Texto do artigo, página 19: 38. Nível de Radiação: é a taxa correspondente de dose expressada em millisieverts por hora ou microsieverts por hora.
- Texto do artigo, página 19: 39. Nuclídeos Físseis: significa urânio 233, o urânio-235, o plutônio-239 e plutónio-241.
- Texto do artigo, página 19: 40. Objecto Contaminado na Superfície (OCS): significa um objecto sólido que não é em si radioactivo, mas que tem material radioactivo distribuído na sua superfície.
- Texto do artigo, página 19: 41. Pacote - volume apresentado para transporte, abrangendo embalagem e respectivo conteúdo radioactivo. É comumente designado por volume.
- Texto do artigo, página 19: 42. Pacote Industrial - pacote no qual a embalagem, do tipo industrial reforçado, contém material de baixa actividade específica-BAE ou objecto contaminado na superfície-OCS, com actividade limitada, sendo projectado para satisfazer os requisitos de projecto, conforme aplicável.
- Texto do artigo, página 19: 43. Portador: qualquer pessoa, organização ou governo responsável pelo transporte de material radioativo por qualquer meio de transporte. O termo inclui ambas as companhias contratadas (público e colectivo) e transportadores por conta própria (particulares).
- Texto do artigo, página 19: 44. Pressão Normal de Trabalho Máximo: é a pressão
- Texto do artigo, página 19: máxima acima da pressão atmosférica ao nível médio do mar que se desenvolvem no sistema de contenção durante um período de um ano, sob as condições de temperatura e radiação solar correspondentes às condições ambientais que tem lugar o transporte, na ausência de ventilação, refrigeração externa mediante a um sistema auxiliar ou de controlos operacionais durante transporte.
- Texto do artigo, página 20: 45. Programa de Protecção Radiológica: são as disposições
- Texto do artigo, página 20: destinadas a a proporcionar uma avaliação adequada as medidas de protecção radiológica.
- Texto do artigo, página 20: 46. Recipiente Intermediário a granel (RIG): é uma
- Texto do artigo, página 20: embalagem portátil que:
- Texto do artigo, página 20: a) Tem uma capacidade não superior a 3 m3;
- Texto do artigo, página 20: b) É desenhado para manuseio mecânico;
- Texto do artigo, página 20: c) É resistente aos esforços produzidos durante o manuseio e o transporte, como determinado por meio de ensaios.
- Texto do artigo, página 20: 47. Regime Especial: são as disposições, aprovadas pela
- Texto do artigo, página 20: autoridade competente, nos termos das quais poderá ser transportada uma remessa que não satisfaça todos os requisitos aplicáveis do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 20: 48. Remessa: qualquer pacote ou pacotes ou a carga de
- Texto do artigo, página 20: materiais radioactivos apresentados por um expedidor para o transporte.
- Texto do artigo, página 20: 49. Sistema de Confinamento: conjunto de material físsil e
- Texto do artigo, página 20: componentes da embalagem especificada pelo autor do desenho e aprovado pela autoridade competente como a intenção de preservar a segurança relativa a criticalidade.
- Texto do artigo, página 20: 50. Sistema de Contenção: é o conjunto de componentes
- Texto do artigo, página 20: da embalagem, especificados pelo autor do desenho, que estão destinados a conter os materiais radioativos durante o transporte.
- Texto do artigo, página 20: 51. Sistema de Gestão: um conjunto de elementos inter-
- Texto do artigo, página 20: relacionados ou inter-actuantes destinados a estabelecer políticas e objectivos e a possibilitar que sejam atingidos esses objectivos de forma eficiente e eficaz.
- Texto do artigo, página 20: 52. Tanque/Cisterna: significa um tanque/ cisterna portátil, um camião ou vagão cisterna ou um recipiente que contém sólidos, líquidos ou gases, com uma capacidade de pelo menos 450L, quando utilizado para o transporte de gases.
- Texto do artigo, página 20: 53. Tório não-Irradiado: significa tório que não contém mais de 10-7g de urânio 233 por grama de tório-232.
- Texto do artigo, página 20: 54. Urânio Natural: é o urânio (que pode ser obtido por separação química) com a composição isotópica de ocorrência natural (aproximadamente 99,28% de urânio-238 e 0,72% de urânio-235, em massa).
- Texto do artigo, página 20: 55. Urânio Empobrecido: é o urânio que contém uma percentagem em massa de urânio-235 inferior à do urânio natural.
- Texto do artigo, página 20: 56. Urânio Enriquecido: é o urânio que contém uma percentagem em massa de urânio-235 superior a 0,72%.
- Texto do artigo, página 20: 57. Urânio não-Irradiado: significa urânio que não contém
- Texto do artigo, página 20: mais de 2×103Bq de plutónio por grama de urânio 235, não mais de 9×106Bq de produtos de fissão por grama de urânio 235 e não mais de 5×10-3 g de urânio 236 por grama de urânio-235.
- Texto do artigo, página 20: 58. Uso Exclusivo: uso exclusivo, por um único expedidor, de um meio de transporte ou de um contentor de carga grande, em relação ao qual todas as operações iniciais, intermédias e finais de carga e descarga e expedição são realizadas de acordo com as instruções do expedidor ou do destinatário, desde que previsto no presente regulamento.
- Texto do artigo, página 20: 59. Veículo: todo veículo rodoviário (incluindo um veículo
- Texto do artigo, página 20: articulados, ou seja, formados por um tractor e semi-trailer) ou vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado.
- Número ou marcador, página 21: ANEXO II: Acções de Gestão para Emergências de Transporte envolvendo Material Radioactivo
- Texto do artigo, página 21: Condições Tipo de Fonte ou Embalagem Perigo Radiológico Dominante Nível de Risco Acção Principal A Embalagem parece intacta Categoria I-Branco Categoria II-Amarelo Categoria III-Amarelo Exposição Externa Baixo Segure a embalagem com cuidado e armazene como indicado. Combustível Irradiado Tipo B Tipo B Combustível Usado Médio Embalagem parece destruída ou a verter Desconhecido Exposição Externa Contaminação na Superfície Baixo à Alto Categoria I-Branco Categoria II-Amarelo Categoria III-Amarelo Exposição Externa Contaminação na Superfície Médio à Alto Combustível Irradiado Tipo B Exposição Externa Contaminação na Superfície Alto Fogo ou Explosão – Presença de Derrame ou Fumo Combustível Irradiado Tipo B Inalação Exposição Externa Contaminação na Superfície Médio à Alto
- Texto do artigo, página 21: 1. Não segure a embalagem sem que esteja presente o oficial de radioprotecção.
- Texto do artigo, página 21: 2. Isolar a área de acidente.
- Texto do artigo, página 21: 3. Contactar o oficial de radioprotecção, transportador e o proprietário.
- Texto do artigo, página 21: 4. Inspeccionar e recolher a embalagem – segure a embalagem com luvas.
- Texto do artigo, página 21: 5. Verificar a integridade da embalagem – confirmar que não existe contaminação.
- Texto do artigo, página 21: 1. Não segure a embalagem sem que esteja presente o oficial de radioprotecção.
- Texto do artigo, página 21: 2. Isolar a área de acidente.
- Texto do artigo, página 21: 3. Manter as pessoas não essenciais distante da área de acidente.
- Texto do artigo, página 21: 4. Contactar o oficial de radioprotecção, transportador e o proprietário.
- Texto do artigo, página 21: 5. Notificar o hospital se alguém contaminado estiver ferido.
- Texto do artigo, página 21: 6. Inspeccionar e recolher a embalagem – segure a embalagem com luvas.
- Texto do artigo, página 21: 7. Inspeccionar a área e as pessoas.
- Texto do artigo, página 21: 8. Limpar a área como indicado.
- Texto do artigo, página 21: 1. Evacuar 100m a volta e 200m em direcção do vento.
- Texto do artigo, página 21: 2. Não segure a embalagem sem que esteja presente o oficial de radioprotecção.
- Texto do artigo, página 21: 3. Isolar a área de acidente, manter as pessoas não essenciais distante da área de acidente.
- Texto do artigo, página 21: 4. Contactar o oficial de radioprotecção, transportador e o proprietário.
- Texto do artigo, página 21: 5. Identificar e segregar as pessoas potencialmente expostas ou contaminadas.
- Texto do artigo, página 21: 6. Notificar o hospital se alguém contaminado estiver ferido.
- Texto do artigo, página 21: 7. Inspeccionar e recolher a embalagem.
- Texto do artigo, página 21: 8. Inspeccionar a área e os meios e limpar a área.
- Texto do artigo, página 21: 1. Tratar como perigo convencional.
- Texto do artigo, página 21: 2. Evacuar acima de 300m.
- Texto do artigo, página 21: 3. Usar protecção respiratória e roupa de protecção.
- Texto do artigo, página 21: 4. Contactar o oficial de radioprotecção.
- Texto do artigo, página 21: 5. Notificar o hospital se alguém contaminado estiver ferido.
- Texto do artigo, página 21: 6. Inspeccionar e recolher a fonte, inspeccionar o material de transporte.
- Texto do artigo, página 21: 7. Monitorar as pessoas e inspeccionar a área.
- Texto do artigo, página 21: 8. Limpar a área como indicado.
- Número ou marcador, página 22: ANEXO III: Requisitos de Aprovação e Notificação Prévia
- Texto do artigo, página 22: Agência Nacional de Energia Atómica Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 22: Instruções: Transporte, Armazenamento, Exportação E Importação de Material Radioactivo
- Texto do artigo, página 22: 1. Listar todos os radionuclídeos não isentos;
- Texto do artigo, página 22: 2. Nenhuma licença deve ser transferida para outro operador.
- Texto do artigo, página 22: 3. Os pedidos de licenças devem estar acompanhados do Programa de Protecção Radiológica (PPR).
- Texto do artigo, página 22: 4. Em caso de exportação das fontes/equipamentos/minérios, a empresa que for a receber o produto deverá enviar para Autoridade Reguladora uma Declaração aceitando receber o produto.
- Texto do artigo, página 22: 5. A empresa que deseja transportar o material radioactivo para fora do país deve preencher a declaração abaixo mencionada:
- Texto do artigo, página 22: DECLARAÇÃO Eu_________________________________, Portador do BI/Passaporte n.°__________________, nacionalidade_________________________, exercendo funções na empresa__________________ ________________________, com sede em __________________, declaro que o conteúdo das informações facultadas descritas pelos nomes apropriados para embarque são classificados, empacotados, marcados, rotulados e estão em concordância com a Autoridade Reguladora de Moçambique sediada em Maputo. __________________, _______ de __________________de 201___ __________________________________________________ (O responsável da empresa)
- Texto do artigo, página 22: 2. Listar todos os radionuclideos não isentos, incluindo verificação, marcadores de pacientes que sao utilizados ou armazenados (ex: 99Mo, 99mTc, 131I, 57Co, etc.).
- Texto do artigo, página 22: 3. Nenhuma Licença deve ser transferida para outro operador.
- Texto do artigo, página 22: 4. O Programa de Protecção Radiológica (PPR) deve acompanhar todos os pedidos de licença.
- Texto do artigo, página 22: 5. O nível máximo de radiação em qualquer ponto sobre a superfície externa de um pacote ou sob embalagens em uso exclusivo não deve ultrapassar 10 mSv/h.
- Texto do artigo, página 22: 6. Limites de actividades de transporte para pacotes industriais (IP-1, IP-2, IP-3) ou não embalados devem ter:
- Texto do artigo, página 22: a) 0.4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de Urânio e Tório;
- Texto do artigo, página 22: b) 0.3 mSv/h para concentrados químicos de Tório;
- Texto do artigo, página 22: c) 0,02 mSv /h para os concentrados químicos de Urânio, à excepção de Hexafluoreto de Urânio.
- Texto do artigo, página 22: 7. Submissão do formulário devidamente preenchido e assinado à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 23: ANEXO IV: Símbolos de Indicação de Radiação
- Número ou marcador, página 23: ANEXO IV: Símbolos de Indicação de Radiação 60° 60° X/2 X 5 X Fig. 1: Símbolo Fundamental: Trifólio cujas proporções estão baseadas num circulo central de raio X. A dimensão mínima admissível de X é de 4mm.
- Texto do artigo, página 23: Fig. 1: Símbolo Fundamental: Trifólio cujas proporções estão baseadas num circulo central de raio X. A dimensão mínima admissível de X é de 4mm.
- Texto do artigo, página 24: 5 mm 4 mm RADIOACTIVO Conteúdo Actividade 7 100 mm 100 mm
- Texto do artigo, página 24: Fig. 2: Rótulo para Categoria I-Branca. A cor de fundo da etiqueta deve ser branca. O trifólio, os caracteres e linhas impressas devem ser a negro. E a barra que indica a categoria deve ser vermelha. Fig. 3: Rótulo para Categoria II-Amarela. A cor de fundo da metade superior da etiqueta deve ser amarela e a metade inferior deve ser branca. O trifólio, os caracteres
- Texto do artigo, página 24: 5 mm 4 mm RADIOACTIVO Conteúdo Actividade Índice de Transporte 7 10 mm 100 mm 100 mm
- Texto do artigo, página 25: e linhas impressas devem estar a negro. E as barras que indicam a categoria deve ser vermelha.
- Texto do artigo, página 25: 5 mm 4 mm RADIOACTIVO Conteúdo Actividade Indice de transporte 7 100 mm 100 mm
- Texto do artigo, página 25: Fig. 4: Rótulo para Categoria III-Amarela. A cor de fundo da metade superior da etiqueta deve ser amarela e a metade inferior deve ser branca. O trifólio, os caracteres e linhas impressas devem estar a negro. E as barras que indicam a categoria deve ser vermelha. Fig. 5: Rótulo de placa de aviso para tanques e contentores. Salvo em casos permitidos as dimensões deste modelo são as mínimas; quando utilizados rótulos de
- Texto do artigo, página 25: 0,5 cm 0,25 cm RADIOATIVO DIMENSÃO MÍNIMA 25 cm 7 DIMENSÃO MÍNIMA 2,5 cm DIMENSÃO MÍNIMA 25 cm
- Texto do artigo, página 25: 3
- Texto do artigo, página 26: dimensões diferentes devem ser mantidos as mesmas proporções do modelo. O número 7 deve ter uma altura não inferior a 25mm. A cor do fundo da metade superior do rotulo deve ser amarela e a metade inferior branca, o trifólio, os caracteres e as linhas devem ser impressas a negrito. O emprego do termo “RADIOACTIVO” na metade inferior é facultativo, com o fim de permitir também a utilização deste rótulo para indicar o número apropriado das Nações Unidas correspondente a remessa.
- Texto do artigo, página 26: 10 mm DIMENSIÓN MÍNIMA 10 m DIMENSIÓN MÍNIMA 300 mm
- Texto do artigo, página 26: Fig.6: Rótulo para indicar em separado o Número das Nações Unidas. A cor de fundo do rotulo deve ser laranja e as bordas e o numero das Nações Unidas deve ser a negrito. O símbolo “” indica o espaço em que se deve inserir o Número das Nações Unidas apropriado para os materiais radioactivos de que se trate, segundo especificado no tabela 1.
- Número ou marcador, página 27: Anexo V Tipos de Embalagens − Embalagens Isentas
- Texto do artigo, página 27: As embalagens isentas devem conter apenas quantidades limitadas de materiais radioactivos, de modo que os potenciais perigos radiológicos que possam ocorrer durante o transporte sejam muito baixos. Não são necessários testes para as embalagens isentas e, portanto, deve considerar-se que, em qualquer tipo de acidente, a embalagem pode falhar completamente e que o conteúdo pode ser dispersado. O nível da taxa de radiação em qualquer ponto da superfície da embalagem não pode exceder 5µSv/h para garantir que qualquer dose de radiação para o membro do público seja insignificante e que todo o material fotográfico sensível nas proximidades não seria danificado.
- Texto do artigo, página 27: − Embalagens Industriais As embalagens industriais são usadas para transportar materiais radioactivos de baixa actividade específica (BAE) e objectos contaminados na superfície (OCS). Existem três tipos de embalagens industriais (tipo IP-1, IP-2 e IP-3) que são utilizados para as transferências BAE e OCS. Os requisitos que as embalagens têm de preencher para serem classificados como embalagens industriais não são rígidos. Muitas embalagens normais utilizadas na indústria, tais como tambores de aço ou caixas, podem satisfazer estes requisitos.
- Texto do artigo, página 27: − Embalagens do Tipo A As embalagens do tipo A são destinadas a proporcionar um meio seguro e económico de transporte de um bem definido, porém em menor quantidade significativa de material radioactivo. Uma quantidade total superior a A1 de material radioativo de forma especial ou A2 se não for de forma especial, podem ser transportados numa embalagem A. As embalagens são obrigadas a manter a sua integridade sob qualquer espécie de maltrato ou dano, que pode ocorrer em condições de transporte normal, por exemplo: cair do veículo, cair durante o seu manuseamento, exposição a ambiente impróprio, ser atingida por um objecto cortante, ou ter outras embalagens ou carga empilhada em cima. Os testes específicos exigidos para este tipo de embalagens devem conter todos estes itens. − Embalagens do Tipo B
- Texto do artigo, página 27: O conceito de embalagem do tipo B é: deve ser capaz de suportar condições adversas de acidentes, sem romper o seu conteúdo ou aumentar os níveis de radiação num ponto que possa colocar em perigo os membros do público e os envolvidos no resgate ou operações de limpeza. Em outras palavras, as embalagens podem ser recuperadas com segurança, porém, podem não ser reutilizadas. Enquanto uma embalagem do tipo B não necessita suportar mais do que um acidente, o critério de design imposto pelo Regulamento relativo a embalagem para uma série de testes mecânicos e térmicos, com efeitos cumulativos, cada um dos quais pode causar um dano máximo. Os requisitos impõem limitações adicionais necessários ao design acima e abaixo daqueles impostos às embalagens que reúnem condições normais de transporte. O resultado destas limitações é ode proporcionar uma maior integridade estrutural, consideração mais cuidada das características das limitações e capacidade de protecção a temperaturas elevadas.
- Texto do artigo, página 27: Para a maioria dos modos de transporte, a embalagem do tipo B pode conter qualquer quantidade ou tipo de material radioactivo acima do permitido pelo certificado aprovado. As embalagens do tipo B podem ser unilateral [B(U)] ou multilateral [B(M)] aprovadas. A aprovação unilateral significa que elas são aprovadas unicamente pela autoridade competente do país de origem do design, enquanto a aprovação multilateral significa que elas devem também ser aprovadas pelas autoridades competentes dos países por meio de, ou em que, a remessa deve ser enviada. − Embalagens do Tipo C Reconhecendo o facto de que o impacto devido a velocidade do choque de uma aeronave pode ser significativamente maior comparado com aquele que pode ocorrer em meios de transportes terrestres, o transporte de grandes quantidades de material radioactivo por via aérea requer o uso de embalagens do tipo C. Isto é, embalagens que tenham uma grande capacidade de resistirem a impactos severos, perfurações, e ao fogo, assim como impactos a velocidade de 90 metros por segundo. Todas estas características podem também ocorrer em acidentes aéreos graves.
- Número ou marcador, página 27: Anexo VI Factores de Conversão e Prefixos
- Texto do artigo, página 27: 1. Factores de Conversão
- Texto do artigo, página 27: No presente regulamento, para o transporte de materiais radioactivos é utilizado o Sistema Internacional de Unidades (SI). Os factores de conversão para unidades não pertencentes ao SI são:
- Texto do artigo, página 27: a) Unidades de Radiação Actividades em Bequerels (Bq) ou Cúrios (Ci) 1Ci= 3,7x1010 Bq 1Bq= 2,7x10-11 Ci
- Texto do artigo, página 27: Doses equivalentes em Sievert (Sv) ou Rem 1rem = 1,0x10-2Sv 1Sv = 100rem
- Texto do artigo, página 27: b) Pressão Pressão em Pascal (Pa) ou (kgf/cm2) 1 kgf/cm2 = 9,806 808x104 Pa 1 Pa = 1,020x10-5 kgf/cm2
- Texto do artigo, página 27: c) Condutividade A condutividade em Siemens por metro (S/m) ou (mho/cm) 10 umho/cm = 1mS/m ou 1 mho/cm = 100S/m
- Texto do artigo, página 27: 1 S/m = 10-2 mho/cm
- Texto do artigo, página 27: 2. Prefixos e Símbolos do SI
- Texto do artigo, página 27: Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem formar-se mediante a prefixos ou símbolos, que tenham os seguintes significados, colocados antes do nome ou símbolo da unidade.
- Texto do artigo, página 28: Factor de multiplicação
Prefixo
Símbolo
1 000 000 000 000 000 000 =1018
Exa
E
1 000 000 000 000 000 = 1015
Peta
P
1 000 000 000 000 = 1012
Terá
T
1 000 000 000 = 109
Giga
G
1 000 000 = 106
Mega
M
1000 = 103
Kilo
k
100 = 102
Hecto
h
10 = 101
Deca
da
0,1= 10-1
Deci
d
0,01= 10-2
Centi
c
0,001=10-3
Milli
m
0,000 001=10-6
Micro
0,000 000 001 = 10-9
Nano
n
0,000 000 0001 = 10-12
Pico
p
0,000 000 000 000 001 = 10-15
Femto
f
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18
Atto
a
Factor de multiplicação Prefixo Símbolo 1 000 000 000 000 000 000 =1018 Exa E 1 000 000 000 000 000 = 1015 Peta P 1 000 000 000 000 = 1012 Terá T 1 000 000 000 = 109 Giga G 1 000 000 = 106 Mega M 1000 = 103 Kilo k 100 = 102 Hecto h 10 = 101 Deca da 0,1= 10-1 Deci d 0,01= 10-2 Centi c 0,001=10-3 Milli m 0,000 001=10-6 Micro 0,000 000 001 = 10-9 Nano n 0,000 000 0001 = 10-12 Pico p 0,000 000 000 000 001 = 10-15 Femto f 0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 Atto a - Texto do artigo, página 29: Atribuição dos códigos das NU
- Número ou marcador, página 29: Anexo VII Tabelas
- Texto do artigo, página 29: Tabela 1. Lista dos Códigos das Nações Unidas e Nomes para Expedições
- Texto do artigo, página 29: Nome da Expedição Embalagens exceptivas
- Texto do artigo, página 29: UN2908 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas-embalagens vazias UN2909 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas-artigos manufacturados de urânio natural ou urânio empobrecido ou tório natural.
- Texto do artigo, página 29: UN 2910 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas – quantidades limitadas de materiais. UN2911 Materiais radioactivos, embalagens exceptivas – instrumentos ou artigos. UN3507 Hexafluoreto de urânio, materiais radioactivos, embalagens exceptivas, inferiores a 0.1 kg por embalagem,
- Texto do artigo, página 29: não físsil ou físsil exceptivo.
- Texto do artigo, página 29: Materiais Radioactivos de Baixa Actividade Específica
- Texto do artigo, página 29: UN 2912 Materiais Radioactivos de Baixa Actividade Específica (BAE-I), não físsil ou físsil exceptivo. UN 3321 Materiais Radioactivos de Baixa Actividade Específica (BAE-II), não físsil ou físsil exceptivo. UN 3322 Materiais Radioactivos de Baixa Actividade Específica (BAE-III), não físsil ou físsil exceptivo. UN 3324 Materiais Radioactivos de Baixa Actividade Específica (BAE-II), Físsil. UN 3325 Materiais Radioactivos de Baixa Actividade Específica (BAE-III), Físsil. Objectos Contaminados na Superfície UN 2913 Materiais Radioactivos, Objectos Contaminados na Superfície (OCS-I ou OCS-II), não físseis ou físseis exceptivos. UN 3326 Materiais Radioactivos, Objectos Contaminados na Superfície (OCS-I ou OCS-II), Físseis. Pacotes do Tipo A UN 2915 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo A, não em forma especial, não físsil ou físsil exceptivo. UN 3327 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo A, físsil, não em forma especial. UN 3332 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo A, em forma especial, não físsil ou físsil exceptivo. UN 3333 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo A, em forma especial, físsil. Embalagens do Tipo B(U) UN 2916 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo B(U), não físsil ou físsil exceptivo. UN 3328 Materiais radioactivos, embalagens do tipo B(U), FÍSSIL. Embalagens do Tipo B (M) UN 2917 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo B(M), não físsil ou físsil exceptivo. UN 3329 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo B(M), físsil. Embalagens do Tipo C UN 3330 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo C, físsil. UN 3323 Materiais Radioactivos, Embalagens do Tipo C, não físsil ou físsil exceptivo.
- Texto do artigo, página 30: Arranjos Especiais
- Texto do artigo, página 30: UN 2919 Materiais radioactivos, transportados em arranjos especiais, não físsil ou físsil exceptivo.
- Texto do artigo, página 30: UN 3331 Materiais radioactivos, transportados em arranjos especiais, físsil
- Texto do artigo, página 30: Hexafluoreto de Urânio
- Texto do artigo, página 30: UN 2977 Materiais radioactivos, hexafluoreto de urânio, físsil UN 2978 Materiais radioactivos, hexafluoreto de urânio, não físsil ou físsil exceptivo.
- Texto do artigo, página 30: Tabela 2. Valores Básicos dos Radionuclídeos
- Texto do artigo, página 30: Radionuclídeo (número atómico)
A1 (TBq)
A2 (TBq)
Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g)
Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq)
Actínio (89)
Ac-225 (a)
8x10-1
6x10-3
1x101
1x104
Ac-227 (a)
9x10-1
9x10-5
1x10-1
1x103
Ac-228
6x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Prata (47)
Ag-105
2x100
2x100
1x102
1x106
Ag-108m (a)
7x10-1
7x10-1
1x101(b)
1x106 (b)
Ag-110m (a)
4x10-1
4x10-1
1x101
1x106
Ag-111
2x100
6x10-1
1x103
1x106
Alumínio (13)
Al-26
1x10-1
1x10-1
1x101
1x106
Amerício (95)
Am241
1x101
1x10-3
1x100
1x104
Am-242m (a)
1x101
1x10-3
1x100 (b)
1x104(b)
Am-243 (a)
5x100
1x10-3
1x100(b)
1x103(b)
Argão (18)
Ar-37
4x101
4x101
1x106
1x108
Ar-39
4x101
2x101
1x107
1x104
Ar-41
3x10-1
3x10-1
1x102
1x109
Arsénico (33)
As-72
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
As-73
4x101
4x101
1x103
1x107
As-74
1x100
9x10-1
1x101
1x106
As-76
3x10-1
3x10-1
1x102
1x105
As-77
2x101
7x10-1
1x103
1x106
Astatínio (85)
At-211 (a)
2x101
5x10-1
1x103
1x107
Ouro (79)
Au-193
7x100
2x100
1x102
1x107
Au-194
1x100
1x100
1x101
1x106
Au-195
1x101
6x100
1x102
1x107
Au-198
1x100
6x10-1
1x102
1x106
Au-199
1x101
6x10-1
1x102
1x106
Bário (56)
Ba-131 (a)
2x100
2x100
1x102
1x106
Ba-133
3x100
3x100
1x102
1x106
Ba-133m
2x101
6x10-1
1x102
1x106
Radionuclídeo (número atómico) A1 (TBq) A2 (TBq) Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g) Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq) Actínio (89) Ac-225 (a) 8x10-1 6x10-3 1x101 1x104 Ac-227 (a) 9x10-1 9x10-5 1x10-1 1x103 Ac-228 6x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Prata (47) Ag-105 2x100 2x100 1x102 1x106 Ag-108m (a) 7x10-1 7x10-1 1x101(b) 1x106 (b) Ag-110m (a) 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Ag-111 2x100 6x10-1 1x103 1x106 Alumínio (13) Al-26 1x10-1 1x10-1 1x101 1x106 Amerício (95) Am241 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Am-242m (a) 1x101 1x10-3 1x100 (b) 1x104(b) Am-243 (a) 5x100 1x10-3 1x100(b) 1x103(b) Argão (18) Ar-37 4x101 4x101 1x106 1x108 Ar-39 4x101 2x101 1x107 1x104 Ar-41 3x10-1 3x10-1 1x102 1x109 Arsénico (33) As-72 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 As-73 4x101 4x101 1x103 1x107 As-74 1x100 9x10-1 1x101 1x106 As-76 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 As-77 2x101 7x10-1 1x103 1x106 Astatínio (85) At-211 (a) 2x101 5x10-1 1x103 1x107 Ouro (79) Au-193 7x100 2x100 1x102 1x107 Au-194 1x100 1x100 1x101 1x106 Au-195 1x101 6x100 1x102 1x107 Au-198 1x100 6x10-1 1x102 1x106 Au-199 1x101 6x10-1 1x102 1x106 Bário (56) Ba-131 (a) 2x100 2x100 1x102 1x106 Ba-133 3x100 3x100 1x102 1x106 Ba-133m 2x101 6x10-1 1x102 1x106 - Texto do artigo, página 31: Ba-140
5x10-1
3x10-1
1x101(b)
1x105(b)
Berílio (4)
Be-7
2x101
2x101
1x103
1x107
Be-10
4x101
6x10-1
1x104
1x106
Bismuto (83)
Bi-205
7x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Bi-206
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Bi-207
7x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Bi-210
1x100
6x10-1
1x103
1x106
Bi-210m (a)
6x10-1
2x10-2
1x101
1x105
Bi-212 (a)
7x10-1
6x10-1
1x101(b)
1x105(b)
Berkélio (97)
Bk-247
8x100
8x10-4
1x100
1x104
Bk-249 (a)
4x101
3x10-1
1x103
1x106
Bromo (35)
Br-76
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Br-77
3x100
3x100
1x102
1x106
Br-82
4x10-1
4x10-1
1x101
1x106
Carbono (6)
C-11
1x100
6x10-1
1x101
1x106
C-14
4x101
3x100
1x104
1x107
Cálcio (20)
Ca-41
Sem limite
Sem limite
1x105
1x107
Ca-45
4x101
1x100
1x104
1x107
Ca-47 (a)
3x100
3x10-1
1x101
1x106
Cadmio (48)
Cd-109
3x101
2x100
1x104
1x106
Cd-113m
4x101
5x10-1
1x103
1x106
Cd-115m (a)
3x100
4x10-1
1x102
1x106
Cd-115m
5x10-1
5x10-1
1x103
1x106
Cério (58)
Ce-139
7x100
2x100
1x101
1x104
Ce-141
2x101
6x10-1
1x100
1x103
Ce-143
9x10-1
6x10-1
1x101
1x104
Ce-144 (a)
2x10-1
2x10-1
1x100
1x103
Califórnio (98)
Cf-248
4x101
6x10-3
1x101
1x104
Cf-249
3x100
8x10-4
1x100
1x103
Cf-250
2x101
2x10-3
1x101
1x104
Cf-251
7x100
7x10-4
1x100
1x103
Cf-252
1x10-1
3x10-3
1x101
1x104
Cf-253 (a)
4x101
4x10-2
1x102
1x105
Cf-254
1x10-3
1x10-3
1x100
1x103
Cloro (17)
Cl-36
1x101
6x10-1
1x104
1x106
Cl-38
2x10-1
2x10-1
1x101
1x105
Cúrio (96)
Cm-240
4x101
2x10-2
1x102
1x105
Cm-241
2x100
1x100
1x102
1x106
Cm-242
4x101
1x10-2
1x102
1x105
Ba-140 5x10-1 3x10-1 1x101(b) 1x105(b) Berílio (4) Be-7 2x101 2x101 1x103 1x107 Be-10 4x101 6x10-1 1x104 1x106 Bismuto (83) Bi-205 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Bi-206 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Bi-207 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Bi-210 1x100 6x10-1 1x103 1x106 Bi-210m (a) 6x10-1 2x10-2 1x101 1x105 Bi-212 (a) 7x10-1 6x10-1 1x101(b) 1x105(b) Berkélio (97) Bk-247 8x100 8x10-4 1x100 1x104 Bk-249 (a) 4x101 3x10-1 1x103 1x106 Bromo (35) Br-76 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Br-77 3x100 3x100 1x102 1x106 Br-82 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Carbono (6) C-11 1x100 6x10-1 1x101 1x106 C-14 4x101 3x100 1x104 1x107 Cálcio (20) Ca-41 Sem limite Sem limite 1x105 1x107 Ca-45 4x101 1x100 1x104 1x107 Ca-47 (a) 3x100 3x10-1 1x101 1x106 Cadmio (48) Cd-109 3x101 2x100 1x104 1x106 Cd-113m 4x101 5x10-1 1x103 1x106 Cd-115m (a) 3x100 4x10-1 1x102 1x106 Cd-115m 5x10-1 5x10-1 1x103 1x106 Cério (58) Ce-139 7x100 2x100 1x101 1x104 Ce-141 2x101 6x10-1 1x100 1x103 Ce-143 9x10-1 6x10-1 1x101 1x104 Ce-144 (a) 2x10-1 2x10-1 1x100 1x103 Califórnio (98) Cf-248 4x101 6x10-3 1x101 1x104 Cf-249 3x100 8x10-4 1x100 1x103 Cf-250 2x101 2x10-3 1x101 1x104 Cf-251 7x100 7x10-4 1x100 1x103 Cf-252 1x10-1 3x10-3 1x101 1x104 Cf-253 (a) 4x101 4x10-2 1x102 1x105 Cf-254 1x10-3 1x10-3 1x100 1x103 Cloro (17) Cl-36 1x101 6x10-1 1x104 1x106 Cl-38 2x10-1 2x10-1 1x101 1x105 Cúrio (96) Cm-240 4x101 2x10-2 1x102 1x105 Cm-241 2x100 1x100 1x102 1x106 Cm-242 4x101 1x10-2 1x102 1x105 - Texto do artigo, página 32: Cm-243
9x100
1x10-3
1x100
1x104
Cm-244
2x101
2x10-3
1x101
1x104
Cm-245
9x100
9x10-4
1x100
1x103
Cm-246
9x100
9x10-4
1x100
1x103
Cm-247 (a)
3x100
1x10-3
1x100
1x104
Cm-248
2x10-2
3x10-4
1x100
1x103
Cobalto (27)
Co-55
5x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Co-56
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Co-57
1x101
1x101
1x102
1x106
Co-58
1x100
1x100
1x101
1x106
Co-58m
4x101
4x101
1x104
1x107
Co-60
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Crômio (24)
Cr-51
3x101
3x101
1x103
1x107
Césio (55)
Cs-129
4x100
4x100
1x102
1x105
Cs-131
3x101
3x101
1x103
1x106
Cs-132
1x100
1x100
1x101
1x105
Cs-134
7x10-1
7x10-1
1x101
1x104
Cs-134m
4x101
6x10-1
1x103
1x105
Cs-135
4x101
1x100
1x104
1x107
Cs-136
5x10-1
5x10-1
1x101
1x105
Cs-137 (a)
2x100
6x10-1
1x101(b)
1x104(b)
Cobre (29)
Cu-64
6x100
1x100
1x102
1x106
Cu-67
1x101
7x10-1
1x102
1x106
Disprósio (66)
Dy-159
2x101
2x101
1x103
1x107
Dy-165
9x10-1
6x10-1
1x103
1x106
Dy-166 (a)
9x10-1
3x10-1
1x103
1x106
Európio (63)
Eu- 147
2x100
2x100
1x102
1x106
Eu-148
5x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Eu-149
2x101
2x101
1x102
1x107
Eu-150 (período curto)
2x100
7x10-1
1x103
1x106
Eu-150 (período longo)
7x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Eu-152
1x100
1x100
1x101
1x106
Eu-152m
8x10-1
8x10-1
1x102
1x106
Eu-154
9x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Eu-155
2x101
3x100
1x102
1x107
Eu-156
7x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Flúor (9)
F-18
1x100
6x10-1
1x101
1x106
Ferro (26)
Fe-52 (a)
3x10-1
3x10-1
1x101
1x106
Fe-55
4x101
4x101
1x104
1x106
Fe-59
9x10-1
9x10-1
1x101
1x106
Fe-60 (a)
4x101
2x10-1
1x102
1x105
Gálio (31)
Ga-67
7x100
3x100
1x102
1x106
Ga-68
5x10-1
5x10-1
1x101
1x105
Cm-243 9x100 1x10-3 1x100 1x104 Cm-244 2x101 2x10-3 1x101 1x104 Cm-245 9x100 9x10-4 1x100 1x103 Cm-246 9x100 9x10-4 1x100 1x103 Cm-247 (a) 3x100 1x10-3 1x100 1x104 Cm-248 2x10-2 3x10-4 1x100 1x103 Cobalto (27) Co-55 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Co-56 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Co-57 1x101 1x101 1x102 1x106 Co-58 1x100 1x100 1x101 1x106 Co-58m 4x101 4x101 1x104 1x107 Co-60 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Crômio (24) Cr-51 3x101 3x101 1x103 1x107 Césio (55) Cs-129 4x100 4x100 1x102 1x105 Cs-131 3x101 3x101 1x103 1x106 Cs-132 1x100 1x100 1x101 1x105 Cs-134 7x10-1 7x10-1 1x101 1x104 Cs-134m 4x101 6x10-1 1x103 1x105 Cs-135 4x101 1x100 1x104 1x107 Cs-136 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 Cs-137 (a) 2x100 6x10-1 1x101(b) 1x104(b) Cobre (29) Cu-64 6x100 1x100 1x102 1x106 Cu-67 1x101 7x10-1 1x102 1x106 Disprósio (66) Dy-159 2x101 2x101 1x103 1x107 Dy-165 9x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Dy-166 (a) 9x10-1 3x10-1 1x103 1x106 Európio (63) Eu- 147 2x100 2x100 1x102 1x106 Eu-148 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Eu-149 2x101 2x101 1x102 1x107 Eu-150 (período curto) 2x100 7x10-1 1x103 1x106 Eu-150 (período longo) 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Eu-152 1x100 1x100 1x101 1x106 Eu-152m 8x10-1 8x10-1 1x102 1x106 Eu-154 9x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Eu-155 2x101 3x100 1x102 1x107 Eu-156 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Flúor (9) F-18 1x100 6x10-1 1x101 1x106 Ferro (26) Fe-52 (a) 3x10-1 3x10-1 1x101 1x106 Fe-55 4x101 4x101 1x104 1x106 Fe-59 9x10-1 9x10-1 1x101 1x106 Fe-60 (a) 4x101 2x10-1 1x102 1x105 Gálio (31) Ga-67 7x100 3x100 1x102 1x106 Ga-68 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 - Texto do artigo, página 33: Ga-72
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Gadolínio (64)
Gd-146 (a)
5x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Gd-148
2x101
2x10-3
1x101
1x104
Gd-153
1x101
9x100
1x102
1x107
Gd-159
3x100
6x10-1
1x103
1x106
Germânio (32)
Ge-68 (a)
5x10-1
5x10-1
1x101
1x105
Ge-71
4x101
4x101
1x104
1x108
Ge-77
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Háfnio (72)
Hf-172 (a)
6x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Hf-175
3x100
3x100
1x102
1x106
Hf-181
2x100
5x10-1
1x101
1x106
Hf-182
Sem limite
Sem limite
1x102
1x106
Mercúrio (80)
Hg-194 (a)
1x100
1x100
1x101
1x106
Hg-195m (a)
3x100
7x10-1
1x102
1x106
Hg-197
2x101
1x101
1x102
1x107
Hg-197m
1x101
4x10-1
1x102
1x106
Hg-203
5x100
1x100
1x102
1x105
Hólmio
Ho-166
4x10-1
4x10-1
1x103
1x105
Ho-166m
6x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Iodo (53)
I-123
6x100
3x100
1x102
1x107
I-124
1x100
1x100
1x101
1x106
I-125
2x101
3x100
1x103
1x106
I-126
2x100
1x100
1x102
1x106
I-129
Sem limite
Sem limite
1x102
1x105
I-131
3x100
7x10-1
1x102
1x106
I-132
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
I-133
7x10-1
6x10-1
1x101
1x106
I-134
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
I-135
6x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Índio (49)
In-111
3x100
3x100
1x102
1x106
In-113m
4x100
2x100
1x102
1x106
In-114m (a)
1x101
5x10-1
1x102
1x106
In-115m
7x100
1x100
1x102
1x106
Iridio (77)
Ir-189 (a)
1x101
1x101
1x102
1x107
Ir-190
7x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Ir-192
1x100(c)
6x10-1
1x101
1x104
Ir-194
3x10-1
3x10-1
1x102
1x105
Potássio (19)
K-40
9x10-1
9x10-1
1x102
1x106
K-42
2x10-1
2x10-1
1x102
1x106
K-43
7x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Krípton (36)
Kr-79
4x100
2x100
1x103
1x105
Kr-81
4x101
4x106
1x104
1x107
Ga-72 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Gadolínio (64) Gd-146 (a) 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Gd-148 2x101 2x10-3 1x101 1x104 Gd-153 1x101 9x100 1x102 1x107 Gd-159 3x100 6x10-1 1x103 1x106 Germânio (32) Ge-68 (a) 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 Ge-71 4x101 4x101 1x104 1x108 Ge-77 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Háfnio (72) Hf-172 (a) 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Hf-175 3x100 3x100 1x102 1x106 Hf-181 2x100 5x10-1 1x101 1x106 Hf-182 Sem limite Sem limite 1x102 1x106 Mercúrio (80) Hg-194 (a) 1x100 1x100 1x101 1x106 Hg-195m (a) 3x100 7x10-1 1x102 1x106 Hg-197 2x101 1x101 1x102 1x107 Hg-197m 1x101 4x10-1 1x102 1x106 Hg-203 5x100 1x100 1x102 1x105 Hólmio Ho-166 4x10-1 4x10-1 1x103 1x105 Ho-166m 6x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Iodo (53) I-123 6x100 3x100 1x102 1x107 I-124 1x100 1x100 1x101 1x106 I-125 2x101 3x100 1x103 1x106 I-126 2x100 1x100 1x102 1x106 I-129 Sem limite Sem limite 1x102 1x105 I-131 3x100 7x10-1 1x102 1x106 I-132 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 I-133 7x10-1 6x10-1 1x101 1x106 I-134 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 I-135 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Índio (49) In-111 3x100 3x100 1x102 1x106 In-113m 4x100 2x100 1x102 1x106 In-114m (a) 1x101 5x10-1 1x102 1x106 In-115m 7x100 1x100 1x102 1x106 Iridio (77) Ir-189 (a) 1x101 1x101 1x102 1x107 Ir-190 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Ir-192 1x100(c) 6x10-1 1x101 1x104 Ir-194 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Potássio (19) K-40 9x10-1 9x10-1 1x102 1x106 K-42 2x10-1 2x10-1 1x102 1x106 K-43 7x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Krípton (36) Kr-79 4x100 2x100 1x103 1x105 Kr-81 4x101 4x106 1x104 1x107 - Texto do artigo, página 34: Kr-85
1x101
1x101
1x105
1x104
Kr-85m
8x100
3x100
1x103
1x1010
Kr-87
2x10-1
2x10-1
1x102
1x109
Lantânio (57)
La-137
3x101
6x100
1x103
1x107
La-140
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Lutécio (71)
Lu-172
6x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Lu-173
8x100
8x100
1x102
1x107
Lu-174
9x100
9x100
1x102
1x107
Lu-174m
2x101
1x101
1x102
1x107
Lu-177
3x101
7x10-1
1x103
1x107
Magnésio (12)
Mg-28 (a)
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Manganésio (25)
Mn-52
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Mn-53
Sem limite
Sem limite
1x104
1x109
Mn-54
1x100
1x100
1x101
1x106
Mn-56
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Molibdênio (42)
Mo-93
4x101
2x101
1x103
1x108
Mo-99 (a)
1x100
6x10-1
1x102
1x106
Nitrogênio (7)
N-13
9x10-1
6x10-1
1x102
1x109
Sódio (11)
Na-22
5x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Na-24
2x10-1
2x10-1
1x101
1x105
Nióbio (41)
Nb-93m
4x101
3x101
1x104
1x107
Nb-94
7x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Nb-95
1x100
1x100
1x101
1x106
Nb-97
9x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Neodímio (60)
Nd-147
6x100
6x10-1
1x102
1x106
Nd-149
6x10-1
5x10-1
1x102
1x106
Níquel (28)
Ni-59
Sem limite
Sem limite
1x104
1x108
Ni-63
4x101
3x101
1x105
1x108
Ni-65
4x10-1
4x10-1
1x101
1x106
Neptúnio (93)
Np-235
4x101
4x101
1x103
1x107
Np-236 (período curto)
2x101
2x100
1x103
1x107
Np-236 (período longo)
9x100
2x10-2
1x102
1x105
Np-237
2x101
2x10-3
1x100(b)
1x103(b)
Np-239
7x100
4x10-1
1x102
1x107
Ósmio (76)
Os-185
1x100
1x100
1x101
1x106
Os-191
1x101
2x100
1x102
1x107
Os-191m
4x101
3x101
1x103
1x107
Os-193
2x100
6x10-1
1x102
1x106
Os-194 (a)
3x10-1
3x10-1
1x102
1x105
Fósforo (15)
Kr-85 1x101 1x101 1x105 1x104 Kr-85m 8x100 3x100 1x103 1x1010 Kr-87 2x10-1 2x10-1 1x102 1x109 Lantânio (57) La-137 3x101 6x100 1x103 1x107 La-140 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Lutécio (71) Lu-172 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Lu-173 8x100 8x100 1x102 1x107 Lu-174 9x100 9x100 1x102 1x107 Lu-174m 2x101 1x101 1x102 1x107 Lu-177 3x101 7x10-1 1x103 1x107 Magnésio (12) Mg-28 (a) 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Manganésio (25) Mn-52 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Mn-53 Sem limite Sem limite 1x104 1x109 Mn-54 1x100 1x100 1x101 1x106 Mn-56 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Molibdênio (42) Mo-93 4x101 2x101 1x103 1x108 Mo-99 (a) 1x100 6x10-1 1x102 1x106 Nitrogênio (7) N-13 9x10-1 6x10-1 1x102 1x109 Sódio (11) Na-22 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Na-24 2x10-1 2x10-1 1x101 1x105 Nióbio (41) Nb-93m 4x101 3x101 1x104 1x107 Nb-94 7x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Nb-95 1x100 1x100 1x101 1x106 Nb-97 9x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Neodímio (60) Nd-147 6x100 6x10-1 1x102 1x106 Nd-149 6x10-1 5x10-1 1x102 1x106 Níquel (28) Ni-59 Sem limite Sem limite 1x104 1x108 Ni-63 4x101 3x101 1x105 1x108 Ni-65 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Neptúnio (93) Np-235 4x101 4x101 1x103 1x107 Np-236 (período curto) 2x101 2x100 1x103 1x107 Np-236 (período longo) 9x100 2x10-2 1x102 1x105 Np-237 2x101 2x10-3 1x100(b) 1x103(b) Np-239 7x100 4x10-1 1x102 1x107 Ósmio (76) Os-185 1x100 1x100 1x101 1x106 Os-191 1x101 2x100 1x102 1x107 Os-191m 4x101 3x101 1x103 1x107 Os-193 2x100 6x10-1 1x102 1x106 Os-194 (a) 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Fósforo (15) - Texto do artigo, página 35: P-32
5x10-1
5x10-1
1x103
1x105
P-33
4x101
1x100
1x105
1x108
Protactínio (91)
Pa- 230 (a)
2x100
7x10-2
1x101
1x106
Pa-231
4x100
4x10-4
1x100
1x103
Pa-233
5x100
7x10-1
1x102
1x107
Plomo (82)
Pb-201
1x100
1x100
1x101
1x106
Pb-202
4x101
2x101
1x103
1x106
Pb-203
4x100
3x10
1x102
1x106
Pb-205
Sem limite
Sem limite
1x104
1x107
Pb-210 (a)
1x100
5x10-2
1x101(b)
1x104(b)
Pb212 (a)
7x10-1
2x10-1
1x101(b)
1x105(b)
Paládio (46)
Pd-103 (a)
4x101
4x101
1x103
1x108
Pd-107
Sem limite
Sem limite
1x105
1x108
Pd-109
2x100
5x10-1
1x103
1x106
Plutónio (94)
Pu-236
3x101
3x10-3
1x101
1x104
Pu-237
2x101
2x101
1x103
1x107
Pu-238
1x101
1x10-3
1x100
1x104
Pu-239
1x101
1x10-3
1x100
1x104
Pu-240
1x101
1x10-3
1x100
1x103
Pu-241 (a)
4x101
6x10-2
1x102
1x105
Pu-242
1x101
1x10-3
1x100
1x104
Pu-244 (a)
4x10-1
1x10-3
1x100
1x104
Rádio (88)
Ra-223 (a)
4x10-1
7x10-3
1x102(b)
1x105(b)
Ra-224 (a)
4x10-1
2x10-2
1x101(b)
1x105(b)
Ra-225 (a)
2x10-1
4x10-3
1x102
1x105
Ra-226 (a)
2x10-1
3x10-3
1x101(b)
1x104(b)
Ra-228 (a)
6x10-1
2x10-2
1x101(b)
1x105(b)
Rubídio (37)
Rb-81
2x100
8x10-1
1x101
1x106
Rb-83 (a)
2x100
2x100
1x102
1x106
Rb-84
1x100
1x100
1x101
1x106
Rb-86
5x10-1
5x10-1
1x102
1x105
Rb-87
Sem limite
Sem limite
1x104
1x107
Rb (nat)
Sem limite
Sem limite
1x104
1x107
Rênio (75)
Re-184
1x100
1x100
1x101
1x106
Re-184m
3x100
1x100
1x102
1x106
Re-186
2x100
6x10-1
1x103
1x106
Re-187
Sem limite
Sem limite
1x106
1x109
Re-188
4x10-1
4x10-1
1x102
1x105
Re-189 (a)
3x100
6x10-1
1x102
1x106
Re (nat)
Sem limite
Sem limite
1x106
1x109
Ródio (45)
Rh-99
2x100
2x100
1x101
1x106
Rh-101
4x100
3x100
1x102
1x107
Rh-102
5x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Rh-102m
2x100
2x100
1x102
1x106
P-32 5x10-1 5x10-1 1x103 1x105 P-33 4x101 1x100 1x105 1x108 Protactínio (91) Pa- 230 (a) 2x100 7x10-2 1x101 1x106 Pa-231 4x100 4x10-4 1x100 1x103 Pa-233 5x100 7x10-1 1x102 1x107 Plomo (82) Pb-201 1x100 1x100 1x101 1x106 Pb-202 4x101 2x101 1x103 1x106 Pb-203 4x100 3x10 1x102 1x106 Pb-205 Sem limite Sem limite 1x104 1x107 Pb-210 (a) 1x100 5x10-2 1x101(b) 1x104(b) Pb212 (a) 7x10-1 2x10-1 1x101(b) 1x105(b) Paládio (46) Pd-103 (a) 4x101 4x101 1x103 1x108 Pd-107 Sem limite Sem limite 1x105 1x108 Pd-109 2x100 5x10-1 1x103 1x106 Plutónio (94) Pu-236 3x101 3x10-3 1x101 1x104 Pu-237 2x101 2x101 1x103 1x107 Pu-238 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Pu-239 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Pu-240 1x101 1x10-3 1x100 1x103 Pu-241 (a) 4x101 6x10-2 1x102 1x105 Pu-242 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Pu-244 (a) 4x10-1 1x10-3 1x100 1x104 Rádio (88) Ra-223 (a) 4x10-1 7x10-3 1x102(b) 1x105(b) Ra-224 (a) 4x10-1 2x10-2 1x101(b) 1x105(b) Ra-225 (a) 2x10-1 4x10-3 1x102 1x105 Ra-226 (a) 2x10-1 3x10-3 1x101(b) 1x104(b) Ra-228 (a) 6x10-1 2x10-2 1x101(b) 1x105(b) Rubídio (37) Rb-81 2x100 8x10-1 1x101 1x106 Rb-83 (a) 2x100 2x100 1x102 1x106 Rb-84 1x100 1x100 1x101 1x106 Rb-86 5x10-1 5x10-1 1x102 1x105 Rb-87 Sem limite Sem limite 1x104 1x107 Rb (nat) Sem limite Sem limite 1x104 1x107 Rênio (75) Re-184 1x100 1x100 1x101 1x106 Re-184m 3x100 1x100 1x102 1x106 Re-186 2x100 6x10-1 1x103 1x106 Re-187 Sem limite Sem limite 1x106 1x109 Re-188 4x10-1 4x10-1 1x102 1x105 Re-189 (a) 3x100 6x10-1 1x102 1x106 Re (nat) Sem limite Sem limite 1x106 1x109 Ródio (45) Rh-99 2x100 2x100 1x101 1x106 Rh-101 4x100 3x100 1x102 1x107 Rh-102 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Rh-102m 2x100 2x100 1x102 1x106 - Texto do artigo, página 36: Rh-103m
4x101
4x101
1x104
1x108
Rh-105
1x101
8x10-1
1x102
1x107
Radão (86)
Rn-222 (a)
3x10-1
4x10-3
1x101(b)
1x108(b)
Rutênio (44)
Ru-97
5x100
5x100
1x102
1x107
Ru-103 (a)
2x100
2x100
1x102
1x106
Ru-105
1x100
6x10-1
1x101
1x106
Ru-106 (a)
2x10-1
2x10-1
1x102(b)
1x105(b)
Enxofre (16)
S-35
4x101
3x100
1x105
1x108
Antimônio (51)
Sb-122
4x10-1
4x10-1
1x102
1x104
Sb-124
6x10-1
6x10-1
1x101
1x106
Sb-125
2x100
1x100
1x102
1x106
Sb-126
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Escândio (21)
Sc-44
5x10-1
5x10-1
1x101
1x105
Sc-46
5x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Sc-47
1x101
7x10-1
1x102
1x106
Sc-48
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Selênio (34)
Se-75
3x100
3x100
1x102
1x106
Se-79
4x101
2x100
1x104
1x107
Silício (14)
Si-31
6x10-1
6x10-1
1x103
1x106
Si-32
4x101
5x10-1
1x103
1x106
Samário (62)
Sm-145
1x101
1x101
1x102
1x107
Sm-147
Sem limite
Sem limite
1x101
1x104
Sm-151
4x101
1x101
1x104
1x108
Sm-153
9x100
6x10-1
1x102
1x106
Estanho (50)
Sn-113 (a)
4x100
2x100
1x103
1x107
Sn-117m
7x100
4x10-1
1x102
1x106
Sn-119m
4x101
3x101
1x103
1x107
Sn-121m (a)
4x101
9x10-1
1x103
1x107
Sn-123
8x10-1
6x10-1
1x103
1x106
Sn-125
4x10-1
4x10-1
1x102
1x105
Sn-126 (a)
6x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Estrôncio (38)
Sr-82 (a)
2x10-1
2x10-1
1x101
1x105
Sr-85
2x100
2x100
1x102
1x106
Sr-85m
5x100
5x100
1x102
1x107
Sr-87m
3x100
3x100
1x102
1x106
Sr-89
6x10-1
6x10-1
1x103
1x106
Sr-90 (a)
3x10-1
3x10-1
1x102(b)
1x104(b)
Sr-91 (a)
3x10-1
3x10-1
1x101
1x105
Sr-92 (a)
1x100
3x10-1
1x101
1x106
Trítio (1)
T(H-3)
4x101
4x101
1x106
1x109
Tântalo (73)
Rh-103m 4x101 4x101 1x104 1x108 Rh-105 1x101 8x10-1 1x102 1x107 Radão (86) Rn-222 (a) 3x10-1 4x10-3 1x101(b) 1x108(b) Rutênio (44) Ru-97 5x100 5x100 1x102 1x107 Ru-103 (a) 2x100 2x100 1x102 1x106 Ru-105 1x100 6x10-1 1x101 1x106 Ru-106 (a) 2x10-1 2x10-1 1x102(b) 1x105(b) Enxofre (16) S-35 4x101 3x100 1x105 1x108 Antimônio (51) Sb-122 4x10-1 4x10-1 1x102 1x104 Sb-124 6x10-1 6x10-1 1x101 1x106 Sb-125 2x100 1x100 1x102 1x106 Sb-126 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Escândio (21) Sc-44 5x10-1 5x10-1 1x101 1x105 Sc-46 5x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Sc-47 1x101 7x10-1 1x102 1x106 Sc-48 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Selênio (34) Se-75 3x100 3x100 1x102 1x106 Se-79 4x101 2x100 1x104 1x107 Silício (14) Si-31 6x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Si-32 4x101 5x10-1 1x103 1x106 Samário (62) Sm-145 1x101 1x101 1x102 1x107 Sm-147 Sem limite Sem limite 1x101 1x104 Sm-151 4x101 1x101 1x104 1x108 Sm-153 9x100 6x10-1 1x102 1x106 Estanho (50) Sn-113 (a) 4x100 2x100 1x103 1x107 Sn-117m 7x100 4x10-1 1x102 1x106 Sn-119m 4x101 3x101 1x103 1x107 Sn-121m (a) 4x101 9x10-1 1x103 1x107 Sn-123 8x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Sn-125 4x10-1 4x10-1 1x102 1x105 Sn-126 (a) 6x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Estrôncio (38) Sr-82 (a) 2x10-1 2x10-1 1x101 1x105 Sr-85 2x100 2x100 1x102 1x106 Sr-85m 5x100 5x100 1x102 1x107 Sr-87m 3x100 3x100 1x102 1x106 Sr-89 6x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Sr-90 (a) 3x10-1 3x10-1 1x102(b) 1x104(b) Sr-91 (a) 3x10-1 3x10-1 1x101 1x105 Sr-92 (a) 1x100 3x10-1 1x101 1x106 Trítio (1) T(H-3) 4x101 4x101 1x106 1x109 Tântalo (73) - Texto do artigo, página 37: Ta-178 (período longo)
1x100
8x10-1
1x101
1x106
Ta-179
3x101
3x101
1x103
1x107
Ta-182
9x10-1
5x10-1
1x101
1x104
Térbio (65)
Tb-157
4x101
4x101
1x104
1x107
Tb-158
1x100
1x100
1x101
1x106
Tb-160
1x100
6x10-1
1x101
1x106
Tecnécio (43)
Tc-95m (a)
2x100
2x100
1x101
1x106
Tc-96
4x10-1
4x10-1
1x101
1x106
Tc-96m (a)
4x10-1
4x10-1
1x103
1x107
Tc-97
Sem limite
Sem limite
1x103
1x108
Tc-97m
4x101
1x100
1x103
1x107
Tc-98
8x10-1
7x10-1
1x101
1x106
Tc-99
4x101
9x10-1
1x104
1x107
Tc-99m
1x101
4x100
1x102
1x107
Telúrio (52)
Te-121
2x100
2x100
1x101
1x106
Te-121m
5x100
3x100
1x102
1x106
Te-123m
8x100
1x100
1x102
1x107
Te-125m
2x101
9x10-1
1x103
1x107
Te-127
2x101
7x10-1
1x103
1x106
Te-127m (a)
2x101
5x10-1
1x103
1x107
Te-129
7x10-1
6x10-1
1x102
1x106
Te-129m (a)
8x10-1
4x10-1
1x103
1x106
Te-131m (a)
7x10-1
5x10-1
1x101
1x106
Te-132m (a)
5x10-1
4x10-1
1x102
1x107
Tório (90)
Th-227
1x101
5x10-3
1x101
1x104
Th-228 (a)
5x10-1
1x10-3
1x100(b)
1x104(b)
Th-229
5x100
5x10-4
1x100(b)
1x103(b)
Th-230
1x101
1x10-3
1x100
1x104
Th-231
4x101
2x10-2
1x103
1x107
Th-232
Sem limite
Sem limite
1x101
1x104
Th-234 (a)
3x10-1
3x10-1
1x103(b)
1x105(b)
Th (nat)
Sem limite
Sem limite
1x100(b)
1x103(b)
Titânio (22)
Ti-44 (a)
5x10-1
4x10-1
1x101
1x105
Tálio (81)
Ti-200
9x10-1
9x10-1
1x101
1x106
Ti-201
1x101
4x100
1x102
1x106
Ti-202
2x100
2x100
1x102
1x106
Ti-204
1x101
7x10-1
1x104
1x104
Túlio (69)
Tm-167
7x100
8x10-1
1x102
1x106
Tm-170
3x100
6x10-1
1x103
1x106
Tm-171
4x101
4x101
1x104
1x108
Urânio (92)
U-230 (absorção pulmonar rápida) (a)(d)
4x101
1x10-1
1x101(b)
1x105(b)
U-230 (absorção pulmonar média) (a)(e)
4x101
4x10-3
1x101
1x104
Ta-178 (período longo) 1x100 8x10-1 1x101 1x106 Ta-179 3x101 3x101 1x103 1x107 Ta-182 9x10-1 5x10-1 1x101 1x104 Térbio (65) Tb-157 4x101 4x101 1x104 1x107 Tb-158 1x100 1x100 1x101 1x106 Tb-160 1x100 6x10-1 1x101 1x106 Tecnécio (43) Tc-95m (a) 2x100 2x100 1x101 1x106 Tc-96 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Tc-96m (a) 4x10-1 4x10-1 1x103 1x107 Tc-97 Sem limite Sem limite 1x103 1x108 Tc-97m 4x101 1x100 1x103 1x107 Tc-98 8x10-1 7x10-1 1x101 1x106 Tc-99 4x101 9x10-1 1x104 1x107 Tc-99m 1x101 4x100 1x102 1x107 Telúrio (52) Te-121 2x100 2x100 1x101 1x106 Te-121m 5x100 3x100 1x102 1x106 Te-123m 8x100 1x100 1x102 1x107 Te-125m 2x101 9x10-1 1x103 1x107 Te-127 2x101 7x10-1 1x103 1x106 Te-127m (a) 2x101 5x10-1 1x103 1x107 Te-129 7x10-1 6x10-1 1x102 1x106 Te-129m (a) 8x10-1 4x10-1 1x103 1x106 Te-131m (a) 7x10-1 5x10-1 1x101 1x106 Te-132m (a) 5x10-1 4x10-1 1x102 1x107 Tório (90) Th-227 1x101 5x10-3 1x101 1x104 Th-228 (a) 5x10-1 1x10-3 1x100(b) 1x104(b) Th-229 5x100 5x10-4 1x100(b) 1x103(b) Th-230 1x101 1x10-3 1x100 1x104 Th-231 4x101 2x10-2 1x103 1x107 Th-232 Sem limite Sem limite 1x101 1x104 Th-234 (a) 3x10-1 3x10-1 1x103(b) 1x105(b) Th (nat) Sem limite Sem limite 1x100(b) 1x103(b) Titânio (22) Ti-44 (a) 5x10-1 4x10-1 1x101 1x105 Tálio (81) Ti-200 9x10-1 9x10-1 1x101 1x106 Ti-201 1x101 4x100 1x102 1x106 Ti-202 2x100 2x100 1x102 1x106 Ti-204 1x101 7x10-1 1x104 1x104 Túlio (69) Tm-167 7x100 8x10-1 1x102 1x106 Tm-170 3x100 6x10-1 1x103 1x106 Tm-171 4x101 4x101 1x104 1x108 Urânio (92) U-230 (absorção pulmonar rápida) (a)(d) 4x101 1x10-1 1x101(b) 1x105(b) U-230 (absorção pulmonar média) (a)(e) 4x101 4x10-3 1x101 1x104 - Texto do artigo, página 38: U-230 (absorção pulmonar lenta) (a)(f)
3x101
3x10-3
1x101
1x104
U-232 (absorção pulmonar rápida) (d)
4x101
1x10-2
1x100(b)
1x103(b)
U-232 (absorção pulmonar média) (e)
1x101
7x10-3
1x101
1x104
U-232 (absorção pulmonar lenta) (f)
4x101
1x10-3
1x101
1x104
U-233 (absorção pulmonar rápida) (d)
4x101
9x10-2
1x101
1x104
U-233 (absorção pulmonar média) (e)
4x101
2x10-2
1x102
1x105
U-233 (absorção pulmonar lenta) (f)
4x101
6x10-3
1x101
1x105
U-234 (absorção pulmonar rápida) (d)
4x101
9x10-2
1x101
1x104
U-234 (absorção pulmonar média) (e)
4x101
2x10-2
1x102
1x105
U-234 (absorção pulmonar lenta) (f)
4x101
6x10-3
1x101
1x105
U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f)
Sem limites
Sem limites
1x101(b)
1x104(b)
U-236 (absorção pulmonar rápida) (d)
Sem limites
Sem limites
1x101
1x104
U-236 (absorção pulmonar média) (e)
4x101
2x10-2
1x102
1x105
U-236 (absorção pulmonar lenta) (f)
4x101
6x10-3
1x101
1x104
U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f)
Sem limite
Sem limite
1x101(b)
1x104(b)
U (natural)
Sem limite
Sem limite
1x100(b)
1x103(b)
U (enriquecido a 20% ou menos)(g)
Sem limite
Sem limite
1x100
1x103
U (empobrecido)
Sem limite
Sem limite
1x100
1x103
Vanádio (23)
V-48
4x10-1
4x10-1
1x101
1x105
V-49
4x101
4x101
1x104
1x107
Tungstênio (74)
W-178 (a)
9x100
5x100
1x101
1x106
W-181
3x101
3x101
1x103
1x107
W-185
4x101
8x10-1
1x104
1x107
W-187
2x100
6x10-1
1x102
1x106
W-188 (a)
4x10-1
3x10-1
1x102
1x105
Xénon (54)
Xe-122 (a)
4x10-1
4x10-1
1x102
1x109
Xe-123
2x100
7x10-1
1x102
1x109
Xe-127
4x100
2x100
1x103
1x105
Xe-131m
4x101
4x101
1x104
1x104
Xe-133
2x101
1x101
1x103
1x104
Xe-135
3x100
2x100
1x103
1x1010
Ítrio (39)
Y-87 (a)
1x100
1x100
1x101
1x106
Y-88
4x10-1
4x10-1
1x101
1x106
Y-90
3x10-1
3x10-1
1x103
1x105
U-230 (absorção pulmonar lenta) (a)(f) 3x101 3x10-3 1x101 1x104 U-232 (absorção pulmonar rápida) (d) 4x101 1x10-2 1x100(b) 1x103(b) U-232 (absorção pulmonar média) (e) 1x101 7x10-3 1x101 1x104 U-232 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 1x10-3 1x101 1x104 U-233 (absorção pulmonar rápida) (d) 4x101 9x10-2 1x101 1x104 U-233 (absorção pulmonar média) (e) 4x101 2x10-2 1x102 1x105 U-233 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 6x10-3 1x101 1x105 U-234 (absorção pulmonar rápida) (d) 4x101 9x10-2 1x101 1x104 U-234 (absorção pulmonar média) (e) 4x101 2x10-2 1x102 1x105 U-234 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 6x10-3 1x101 1x105 U-235 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f) Sem limites Sem limites 1x101(b) 1x104(b) U-236 (absorção pulmonar rápida) (d) Sem limites Sem limites 1x101 1x104 U-236 (absorção pulmonar média) (e) 4x101 2x10-2 1x102 1x105 U-236 (absorção pulmonar lenta) (f) 4x101 6x10-3 1x101 1x104 U-238 (todos os tipos de absorção pulmonar) (a)(d)(e)(f) Sem limite Sem limite 1x101(b) 1x104(b) U (natural) Sem limite Sem limite 1x100(b) 1x103(b) U (enriquecido a 20% ou menos)(g) Sem limite Sem limite 1x100 1x103 U (empobrecido) Sem limite Sem limite 1x100 1x103 Vanádio (23) V-48 4x10-1 4x10-1 1x101 1x105 V-49 4x101 4x101 1x104 1x107 Tungstênio (74) W-178 (a) 9x100 5x100 1x101 1x106 W-181 3x101 3x101 1x103 1x107 W-185 4x101 8x10-1 1x104 1x107 W-187 2x100 6x10-1 1x102 1x106 W-188 (a) 4x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Xénon (54) Xe-122 (a) 4x10-1 4x10-1 1x102 1x109 Xe-123 2x100 7x10-1 1x102 1x109 Xe-127 4x100 2x100 1x103 1x105 Xe-131m 4x101 4x101 1x104 1x104 Xe-133 2x101 1x101 1x103 1x104 Xe-135 3x100 2x100 1x103 1x1010 Ítrio (39) Y-87 (a) 1x100 1x100 1x101 1x106 Y-88 4x10-1 4x10-1 1x101 1x106 Y-90 3x10-1 3x10-1 1x103 1x105 - Texto do artigo, página 39: Y-91
6x10-1
6x10-1
1x103
1x106
Y-91m
2x100
2x100
1x102
1x106
Y-92
2x10-1
2x10-1
1x102
1x105
Y-93
3x10-1
3x10-1
1x102
1x105
Itérbio (70)
Yb-169
4x100
1x100
1x102
1x107
Yb-175
3x101
9x10-1
1x103
1x107
Zinco (30)
Zn-65
2x100
2x100
1x101
1x106
Zn-69
3x100
6x10-1
1x104
1x106
Zn-69m (a)
3x100
6x10-1
1x102
1x106
Zircônio (40)
Zr-88
3x100
3x100
1x102
1x106
Zr-93
Sem limite
Sem limite
1x103(b)
1x107(b)
Zr-95 (a)
2x100
8x10-1
1x101
1x106
Zr-97 (a)
4x10-1
4x10-1
1x101(b)
1x105(b)
Y-91 6x10-1 6x10-1 1x103 1x106 Y-91m 2x100 2x100 1x102 1x106 Y-92 2x10-1 2x10-1 1x102 1x105 Y-93 3x10-1 3x10-1 1x102 1x105 Itérbio (70) Yb-169 4x100 1x100 1x102 1x107 Yb-175 3x101 9x10-1 1x103 1x107 Zinco (30) Zn-65 2x100 2x100 1x101 1x106 Zn-69 3x100 6x10-1 1x104 1x106 Zn-69m (a) 3x100 6x10-1 1x102 1x106 Zircônio (40) Zr-88 3x100 3x100 1x102 1x106 Zr-93 Sem limite Sem limite 1x103(b) 1x107(b) Zr-95 (a) 2x100 8x10-1 1x101 1x106 Zr-97 (a) 4x10-1 4x10-1 1x101(b) 1x105(b) - Texto do artigo, página 39: Notas:
- Texto do artigo, página 39: a) Os valores de A1 e/ou A2 destes nuclídeos antecessores incluem contribuições de seus descendentes com períodos de semidesintegração inferiores a 10 dias, que se enumeram a seguir.
- Texto do artigo, página 39: b) A quantidade pode ser obtida mediante a medição das taxas de desintegração ou medindo o nível de radiação a uma determinada distância da fonte.
- Texto do artigo, página 39: Tabela 3. Valores Básicos para Radionuclídeos ou Misturas para s quais não existam Dados Disponíveis
Conteúdo radioactivo
A1 (TBq)
A2 (TBq)
Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g)
Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq)
Somente se conhece a presença de nuclídeos emissores beta ou gama
0.1
0.02
1x101
1x104
É conhecida a existência de nuclídeos emissores alfa, mas não emissores de neutrões
0.2
9x10-5
1x10-1
1x103
Sabes que existe nuclídeos emissores de neutrões ou não se dispõe de nenhum dado pertinente
0.001
9x10-5
1x10-1
1x103
Tabela 4. Limites de Actividade para Emabalagens Exceptuadas
Conteúdo radioactivo A1 (TBq) A2 (TBq) Limite de concentração de actividade para material isento (Bq/g) Limite de actividade para uma remessa isenta (Bq) Somente se conhece a presença de nuclídeos emissores beta ou gama 0.1 0.02 1x101 1x104 É conhecida a existência de nuclídeos emissores alfa, mas não emissores de neutrões 0.2 9x10-5 1x10-1 1x103 Sabes que existe nuclídeos emissores de neutrões ou não se dispõe de nenhum dado pertinente 0.001 9x10-5 1x10-1 1x103 - Texto do artigo, página 39: Estado físico do conteúdo
Instrumentos ou artigos
Materiais
Limites para os instrumentos e artigos
Limites para embalagens1
Limites para embalagens2
Sólidos: Em forma especial Outras formas
10-2 A1
A1
10-3 A1
10-2 A2
A2
10-3 A2
Líquidos
10-3 A2
10-1 A2
10-4 A2
Gases: Trítio Em forma especial Outras formas
2x 10-2 A2
2x 10-1 A2
2x 10-2A2
10-3 A1
10-2 A1
10-3 A1
10-3 A2
10-2 A2
10-3 A2
Estado físico do conteúdo Instrumentos ou artigos Materiais Limites para os instrumentos e artigos Limites para embalagens1 Limites para embalagens2 Sólidos: Em forma especial Outras formas 10-2 A1 A1 10-3 A1 10-2 A2 A2 10-3 A2 Líquidos 10-3 A2 10-1 A2 10-4 A2 Gases: Trítio Em forma especial Outras formas 2x 10-2 A2 2x 10-1 A2 2x 10-2A2 10-3 A1 10-2 A1 10-3 A1 10-3 A2 10-2 A2 10-3 A2 - Texto do artigo, página 39: 1 Em quanto a misturas de radionuclídeos, ver n.º 2 do artigo 10 2 Em quanto a misturas de radionuclídeos, ver n.º 2 do artigo 10.
- Texto do artigo, página 40: Tabela 5. Requisitos de Pacotes Industriais para Materiais BAE e OCS Conteúdo Radioactivo Tipo de embalagem industrial
- Texto do artigo, página 40: Tipo de embalagem industrial Uso exclusivo Uso não exclusivo
- Texto do artigo, página 40: Uso exclusivo Uso não exclusivo
- Texto do artigo, página 40: BAE-I Sólido3 Tipo PI-1 Tipo PI-1 Líquido Tipo PI-1 Tipo PI-2 BAE-II Sólido Tipo PI-2 Tipo PI-2 Líquido e gás Tipo PI-2 Tipo PI-3 BAE-III Tipo PI-2 Tipo PI-3
- Texto do artigo, página 40: OCS-I4 Tipo PI-1 Tipo PI-1 OCS-II Tipo PI-2 Tipo PI-2
- Texto do artigo, página 40: Tabela 6. Limites de Actividades para os Meios de Transporte de Material BAE e OCS em Embalagens Industriais ou sem Embalagem
- Texto do artigo, página 40: Natureza do material
- Texto do artigo, página 40: Limite de actividade para meios de transporte que não sejam embarcações de navegação interior
- Texto do artigo, página 40: Limite de actividade para um porão ou compartimento de uma embarcação de navegação interior
- Texto do artigo, página 40: BAE-I Sem limite Sem limite BAE-II e BAE –III Sem limite 100 A2 Sólidos não combustíveis
- Texto do artigo, página 40: BAE-II e BAE-III 100 A2 10 A2 Sólidos combustíveis E todos os líquidos e gases OCS 100 A2 10 A2
- Texto do artigo, página 40: Tabela 7. Factores de Multiplicação para Cisternas, Contentores de Carga e BAE-I E OCS-I não Embalado
- Texto do artigo, página 40: Dimensões da carga5 Factor de multiplicação
- Texto do artigo, página 40: Dimensão da carga ≤ 1m2 1 1m2< Dimensão da carga ≤ 5m2 2 5m2< Dimensão da carga ≤ 20m2 3 20m2< Dimensão da carga 10
- Texto do artigo, página 40: Tabela 8. Categorias dos Pacotes, Embalagens e Contentores de Carga
- Texto do artigo, página 40: Condições
Categoria
IT
Nível de radiação máxima em qualquer ponto da superfície externa
06
Até 0.005mSv/h
I-BRANCA
Maior que 0 e inferior a 17
Maior que 0.005mSv/h e inferior a 0.5mSv/h
II-AMARELA
Maior que 1 e inferior a 10
Maior que 0.5mSv/h e inferior a 2mSv/h
III-AMARELA
Maior que 10
Maior que 2mSv/h e inferior que 10mSv/h
III-AMARELA
Condições Categoria IT Nível de radiação máxima em qualquer ponto da superfície externa 06 Até 0.005mSv/h I-BRANCA Maior que 0 e inferior a 17 Maior que 0.005mSv/h e inferior a 0.5mSv/h II-AMARELA Maior que 1 e inferior a 10 Maior que 0.5mSv/h e inferior a 2mSv/h III-AMARELA Maior que 10 Maior que 2mSv/h e inferior que 10mSv/h III-AMARELA - Texto do artigo, página 40: 3 Se são cumpridas as condições especificadas no n.º 2 do artigo 27, os materiais BAE-I e OCS-I poderão transportar sem ser embalados. 4 Se são cumpridas as condições especificadas na alínea b) n.º 2 do Artigo 27, os materiais BAE-I e OCS-I poderão transportar sem ser embalados. 5 Se mede a área de maior secção transversal da carga. 6 Se o IT medido não é maior que 0.05, o valor citado pode ser zero em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28. 7 Se o IT medido não é maior que 0.05, o valor citado pode ser zero em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.
- Texto do artigo, página 41: Tabela 9. Marcas das Nações Unidas para Pacotes e Embalagens Artigo Marca das Nações Unidas
- Texto do artigo, página 41: Embalagem (distinto de uma embalagem exceptivo)
- Texto do artigo, página 41: Embalagem exceptivo (diferentes dos presentes na remessa aceites para circulação e distribuição postal internacional)
- Texto do artigo, página 41: Embalagem (diferente das embalagens que contém somente embalagem exceptivos)
- Texto do artigo, página 41: Embalagem que contém somente embalagens exceptivos (diferente das remessas aceites para circulação e distribuição postal internacional)
- Texto do artigo, página 41: Remessa aceite para circulação e distribuição postal internacional
- Texto do artigo, página 41: Número das Nações Unidas, precedido pelas letras “UN”, e o nome correcto da expedição.
- Texto do artigo, página 41: Número das Nações Unidas, precedido pelas letras “UN”.
- Texto do artigo, página 41: Número das Nações Unidas, precedido pelas letras “UN” para cada número das Nações Unidas relevante na embalagem, seguido do nome correcto da expedição em caso de um embalagem não exceptivo.
- Texto do artigo, página 41: Número das Nações unidas, precedido pelas letras “UN# para cada número das Nações Unidas relevante na embalagem.
- Texto do artigo, página 41: Tabela 10. Limites do Índice de Transporte para Contentores e Meios de Transporte que não estão na Modalidade de Uso Exclusivo
- Texto do artigo, página 41: Limite aplicável a soma de IT num contentor ou abordo de um meio de transporte Contentor:
- Texto do artigo, página 41: Tipo de contentores ou meio de transporte
- Texto do artigo, página 41: Contentor pequeno 50 Contentor grande 50 Veículo 50 Aeronave:
- Texto do artigo, página 41: de passageiros 50 de carga 200 Embarcação marítima 50
- Texto do artigo, página 41: i. Porão, compartimento ou zona delimitada da coberta: Pacote, embalagens, contentores pequenos, contentores grandes 50 200 ii. Embarcação no todo:
- Texto do artigo, página 41: Pacote, embalagens, contentores pequenos, contentores grandes
- Texto do artigo, página 41: 200 Sem limite
- Texto do artigo, página 41: Tabela 11. Dados Relativos a Irradiação Solar Caso Forma e posição da superfície Irradiação solar para 12 horas por dia (W/m2)
- Texto do artigo, página 41: 1
Superfícies planas transportadas horizontalmente colocadas com a face para baixo
0
2
Superfícies planas transportadas horizontalmente colocadas com a face para cima
800
3
Superfícies transportadas verticalmente
200a
4
Outras superfícies (não horizontais) colocadas com a face para baixo
200a
5
Todas as demais superfícies
400a
1 Superfícies planas transportadas horizontalmente colocadas com a face para baixo 0 2 Superfícies planas transportadas horizontalmente colocadas com a face para cima 800 3 Superfícies transportadas verticalmente 200a 4 Outras superfícies (não horizontais) colocadas com a face para baixo 200a 5 Todas as demais superfícies 400a - Texto do artigo, página 41: aComo alternativa pode se recorrer a uma função sinusoidal, adaptando-se um coeficiente de absorção e negligenciando os efeitos de uma possível reflexão proveniente dos objectos contíguos.
- Texto do artigo, página 41: Tabela 12. Altura na Queda Livre para o Teste de Embalagens em Condições Normais de Transporte
- Texto do artigo, página 41: Massa do pacote (kg) Altura da queda livre (m)
Massa do pacote < 5 000
1.2
5 000 ≤ massa do pacote < 10 000
0.9
10 000 ≤ massa do pacote < 15 000
0.6
15 000 ≤ massa do pacote
0.3
Massa do pacote (kg) Altura da queda livre (m) Massa do pacote < 5 000 1.2 5 000 ≤ massa do pacote < 10 000 0.9 10 000 ≤ massa do pacote < 15 000 0.6 15 000 ≤ massa do pacote 0.3 - Número ou marcador, página 42: Anexo VIII Taxa de Licenciamento
- Texto do artigo, página 42: Licença ou certificado de Transporte
Validade
Valores em Meticais
I. Práticas Médicas
Radioterapia
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Acelerador linear (LINAC)
Acto único
27.000,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Bomba de Cobalto 60
Acto único
27.000,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 3. Equipamento de Braquiterapia
Acto único
18.900,00
Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia:
Acto único
17.600,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner):
Acto único
19.900,00
Medicina Nuclear
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Gerador Te-99m:
Acto único
4.200,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Fontes radioactivas não seladas:
Acto único
2.700,00
II. Práticas Industriais
Radiografia Industrial
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Fontes Radioctivas:
Acto único
18.410,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Aparelhos de Raios-X:
Acto único
17.430,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 3. Irradiadores Gama:
Acto único
32.550,00
Perfilagem de Poços (WELL LOGGING)
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Fontes Radioactivas:
Acto único
18.410,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Gerador de Neutrões ou Gama:
Acto único
34.860,00
Medidores Nucleares
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Fontes Radioactivas:
Acto único
18.410,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Geradores de Raios-X:
Acto único
17.430,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 3. Geradores de Neutrões:
Acto único
34.860,00
Outras Aplicações
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 1. Scanners de contentores:
Acto único
37.520,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 2. Scanners de Bagagem:
Acto único
18.760,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 3. Scanners de Segurança:
Acto único
9.380,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 4. Aparelhos de Segurança Pública:
Acto único
8.400,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 5. Minerais radioactivos, por Kg
Acto único
4,50
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 6. Trânsito em território nacional
Acto único
10.000,00
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente
Acto único
5.000
Licença ou certificado de Transporte Validade Valores em Meticais I. Práticas Médicas Radioterapia 1. Acelerador linear (LINAC) Acto único 27.000,00 2. Bomba de Cobalto 60 Acto único 27.000,00 3. Equipamento de Braquiterapia Acto único 18.900,00 Radiografia de Diagnóstico Médico e Estomatológico 1. Aparelhos de Raios-X Convencional, fluroscopia, móvel e mamografia: Acto único 17.600,00 2. Tomografia Computarizada (CT Scanner): Acto único 19.900,00 Medicina Nuclear 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00 II. Práticas Industriais Radiografia Industrial 1. Fontes Radioctivas: Acto único 18.410,00 2. Aparelhos de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Irradiadores Gama: Acto único 32.550,00 Perfilagem de Poços (WELL LOGGING) 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Gerador de Neutrões ou Gama: Acto único 34.860,00 Medidores Nucleares 1. Fontes Radioactivas: Acto único 18.410,00 2. Geradores de Raios-X: Acto único 17.430,00 3. Geradores de Neutrões: Acto único 34.860,00 Outras Aplicações 1. Scanners de contentores: Acto único 37.520,00 2. Scanners de Bagagem: Acto único 18.760,00 3. Scanners de Segurança: Acto único 9.380,00 4. Aparelhos de Segurança Pública: Acto único 8.400,00 5. Minerais radioactivos, por Kg Acto único 4,50 6. Trânsito em território nacional Acto único 10.000,00 7. Escolta para o transporte de fonte radioactiva de categoria 1 e 2, por dia por agente Acto único 5.000 - Texto do artigo, página 42: Meticais
- Texto do artigo, página 42: 1. Gerador Te-99m: Acto único 4.200,00
- Texto do artigo, página 42: 2. Fontes radioactivas não seladas: Acto único 2.700,00
- Número ou marcador, página 43: ANEXO IX: Tipificação de Infracções e Multas
- Texto do artigo, página 43: (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis)
- Texto do artigo, página 43: Tipo de Infracção
Multas (Valores em Meticais)
D
Documentação
D1
Não existe o porte do Certificado de Registo de Licenciamento do Veiculo para o transporte de materiais radioactivos.
413.000,00
D2
Não existe o porte do certificado ou de declaração do expedidor de material radioactivo emitido pelo expedidor.
634.000,00
D3
Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a classe e subclasse de classificação do material radioactivo, ao qual o produto pertence.
315.700,00
D4
O documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote isento).
112.300,00
D5
O documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo A).
356.000,00
D6
O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo B).
540.000,00
D7
O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo C)
890.260,00
D8
O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote Industrial IP)
540.000,00
D9
Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a declaração assinada pelo expedidor de que o material radioactivo está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte.
620.000,00
D10
Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os códigos da ONU (código das Nações Unidas).
560.000,00
D11
Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os nomes da expedição.
421.000,00
D12
Não existe o destaque especial aos produtos perigosos, no documento de transporte do material radioactivo transportado, nos casos em que produtos perigosos e nãoperigosos tiverem sidos reunidos num mesmo documento de transporte.
359.000,00
D13
Não existe a declaração de carga contendo a indicação de que se trata de quantidade isenta, no transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades.
125.000,00
D14
Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível, que certifica a fidedignidade das informações do transporte.
350.000,00
D15
Não existe o porte do documento de transporte que certifica o meio de transporte indicando as características dos veículos a serem usados no transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível.
410.000,00
MR
Magnitude das Radiações
MR1
Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (I-Branco)
256.000,00
MR2
Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (II-Amarelo)
256.000,00
MR3
Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (III-Amarelo)
256.000,00
P
Pacotes
P1
O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a dimensão do pacote.
87.500,00
Tipo de Infracção Multas (Valores em Meticais) D Documentação D1 Não existe o porte do Certificado de Registo de Licenciamento do Veiculo para o transporte de materiais radioactivos. 413.000,00 D2 Não existe o porte do certificado ou de declaração do expedidor de material radioactivo emitido pelo expedidor. 634.000,00 D3 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a classe e subclasse de classificação do material radioactivo, ao qual o produto pertence. 315.700,00 D4 O documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote isento). 112.300,00 D5 O documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo A). 356.000,00 D6 O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo B). 540.000,00 D7 O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Tipo C) 890.260,00 D8 O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações do tipo de pacote (Pacote Industrial IP) 540.000,00 D9 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo a declaração assinada pelo expedidor de que o material radioactivo está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, transbordo e transporte. 620.000,00 D10 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os códigos da ONU (código das Nações Unidas). 560.000,00 D11 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor contendo os nomes da expedição. 421.000,00 D12 Não existe o destaque especial aos produtos perigosos, no documento de transporte do material radioactivo transportado, nos casos em que produtos perigosos e nãoperigosos tiverem sidos reunidos num mesmo documento de transporte. 359.000,00 D13 Não existe a declaração de carga contendo a indicação de que se trata de quantidade isenta, no transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades. 125.000,00 D14 Não existe o porte do documento de transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível, que certifica a fidedignidade das informações do transporte. 350.000,00 D15 Não existe o porte do documento de transporte que certifica o meio de transporte indicando as características dos veículos a serem usados no transporte do material radioactivo transportado, emitido pela Autoridade Reguladora de forma legível. 410.000,00 MR Magnitude das Radiações MR1 Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (I-Branco) 256.000,00 MR2 Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (II-Amarelo) 256.000,00 MR3 Os níveis máximos de radiação, para qualquer superfície a 1 metro não correspondem as magnitudes das actividades radioactivas da categoria (III-Amarelo) 256.000,00 P Pacotes P1 O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a dimensão do pacote. 87.500,00 - Texto do artigo, página 43: 1
- Texto do artigo, página 44: P2
O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a massa do pacote.
98.300,00
P3
O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre as características especiais
160.300,00
C
Controlo
C1
O itinerário ou o percurso planificado não confere com aprovado pela Autoridade Reguladora.
230.000,00
C2
O veículo usado no percurso não confere com as características do veículo aprovadas no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora.
256.900,00
C3
O número de passageiros no veículo, usado no percurso não confere com o número aprovado no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora.
256.900,00
C4
As informações planificadas de Partida e Chegada e do modo de transporte autorizadas pela Autoridade Reguladora, não conferem com as informações de Partida e Chegada e do modo de transporte usados.
451.600,00
C5
Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de importação para o território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado.
528.400,00
C6
Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de exportação à partir do território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado.
528.400,00
C7
Não existe o porte do Documento emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de transporte no território nacional do tipo de materiais radioactivos para o período indicado
528.400,00
C8
O motorista não é portador de carta de condução de materiais perigosos emitida pela Autoridade Competente
528.400,00
C9
O modo de transporte não garantem à prior, a protecção física dos materiais radioactivos contra as actividades maliciosas e intenções de sabotagem.
828.400,00
C10
As exigências adicionais e provisões especiais de transporte de artigos isentos não foram observadas.
321.000,00
C11
Transportar materiais radioactivos cujas embalagens se encontram em más condições.
621.000,00
C12
Não adoptar, em caso de acidente ou avaria, as providencias do Plano de Emergência para o transporte.
255.000,00
C13
Transportar materiais radioactivos em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e protecção individual.
423.000,00
C14
Transportar materiais radioactivos a Granel sem Certificado emitido pela Autoridade Reguladora.
1.625.000,00
C15
Transportar materiais radioactivos sem a declaração de responsabilidade do expedidor.
423.000,00
C16
Transportar materiais radioactivos sem o Plano de Emergência para o Transporte.
423.000,00
C17
Transportar materiais radioactivos sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado.
890.222,00
C18
Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando materiais radioactivos.
1.203.550,00
C19
Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar da advertência do expedidor.
321.3330,00
C20
Transportar, juntamente com materiais radioactivos, pessoas, animais, alimentos, ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda embalagens destinados a esses bens.
890.500,00
C21
O transporte de materiais radioactivos em veículo destinado ao transporte de passageiros
890.500,00
C22
Os materiais radioactivos transportados não constam na lista dos produtos aprovados pela Autoridade Reguladora.
487.500,00
C23
As especificaições das embalagens e dos pacotes de materiais radioactivos transportados não obedecem os requisitos definidos no presente Regulamento.
412.000,00
A
Armazenamento
A1
Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora
976.300,00
A2
Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos com licença fora de prazo
626.630,00
P2 O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre a massa do pacote. 98.300,00 P3 O Documento de transporte do material radioactivo transportado, legível, emitido pelo expedidor não corresponde com as especificações sobre as características especiais 160.300,00 C Controlo C1 O itinerário ou o percurso planificado não confere com aprovado pela Autoridade Reguladora. 230.000,00 C2 O veículo usado no percurso não confere com as características do veículo aprovadas no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora. 256.900,00 C3 O número de passageiros no veículo, usado no percurso não confere com o número aprovado no transporte do material radioactivo, emitido pela Autoridade Reguladora. 256.900,00 C4 As informações planificadas de Partida e Chegada e do modo de transporte autorizadas pela Autoridade Reguladora, não conferem com as informações de Partida e Chegada e do modo de transporte usados. 451.600,00 C5 Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de importação para o território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado. 528.400,00 C6 Não existe o porte do documento de transporte emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de exportação à partir do território nacional, do tipo de materiais radioactivos para o período indicado. 528.400,00 C7 Não existe o porte do Documento emitido pela Autoridade Reguladora sobre a autorização de transporte no território nacional do tipo de materiais radioactivos para o período indicado 528.400,00 C8 O motorista não é portador de carta de condução de materiais perigosos emitida pela Autoridade Competente 528.400,00 C9 O modo de transporte não garantem à prior, a protecção física dos materiais radioactivos contra as actividades maliciosas e intenções de sabotagem. 828.400,00 C10 As exigências adicionais e provisões especiais de transporte de artigos isentos não foram observadas. 321.000,00 C11 Transportar materiais radioactivos cujas embalagens se encontram em más condições. 621.000,00 C12 Não adoptar, em caso de acidente ou avaria, as providencias do Plano de Emergência para o transporte. 255.000,00 C13 Transportar materiais radioactivos em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência e protecção individual. 423.000,00 C14 Transportar materiais radioactivos a Granel sem Certificado emitido pela Autoridade Reguladora. 1.625.000,00 C15 Transportar materiais radioactivos sem a declaração de responsabilidade do expedidor. 423.000,00 C16 Transportar materiais radioactivos sem o Plano de Emergência para o Transporte. 423.000,00 C17 Transportar materiais radioactivos sem utilizar, nas embalagens e no veículo, rótulos de risco e painéis de segurança em bom estado e correspondente ao produto transportado. 890.222,00 C18 Circular em vias públicas nas quais não seja permitido o trânsito de veículos transportando materiais radioactivos. 1.203.550,00 C19 Transportar produtos incompatíveis entre si, apesar da advertência do expedidor. 321.3330,00 C20 Transportar, juntamente com materiais radioactivos, pessoas, animais, alimentos, ou medicamentos destinados ao consumo humano ou animal, ou ainda embalagens destinados a esses bens. 890.500,00 C21 O transporte de materiais radioactivos em veículo destinado ao transporte de passageiros 890.500,00 C22 Os materiais radioactivos transportados não constam na lista dos produtos aprovados pela Autoridade Reguladora. 487.500,00 C23 As especificaições das embalagens e dos pacotes de materiais radioactivos transportados não obedecem os requisitos definidos no presente Regulamento. 412.000,00 A Armazenamento A1 Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora 976.300,00 A2 Armazenamento no território nacional de materiais radioactivos com licença fora de prazo 626.630,00 - Texto do artigo, página 45: A3
Não existe uma Carta da Empresa, do Operador ou do Titular da Licença que declara a aceitação de recebimento dos materiais radioactivos importados.
350.000,00
E
Expedidor
E1
Remessa de materiais radioactivos misturado com outros tipos de produtos.
890.50,00
E2
Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência, em acidentes, quando solicitado pelas Autoridades Competentes.
923.476,00
E3
Omitir informações pertinentes no documento de transporte em conformidade com o presente Regulamento.
415.600,00
E4
Remessa de materiais radioactivos mal acondicionado ou com embalagens em más condições.
918.112,00
E5
Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela Autoridade Reguladora.
521.000,00
E6
Remessa de materiais radioactivos em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e protecção individual.
415.600,00
E7
Não fornecer ao transportador o Plano de Emergência e os documentos de transporte
889.000,00
E8
Remessa de materiais radioactivos em veículo ou equipamento que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança afixados nos locais adequados.
531.000,00
E9
Remessa de materiais radioactivos com embalagem sem os respectivos rótulos de risco específicos.
317.988,00
E10
Remessa de materiais radioactivos que não consta no certificado emitido pela Autoridade Reguladora
468.000,00
E11
Remessa de materiais radioactivos com licença fora de prazo
468.000,00
Em
Emergência
Em1
Falta de especificações sobre os materiais radioactivos fornecidas pelo expedidor ou fabricante do produto
997.800,00
Em2
Falta de informações dos riscos apresentados pelos produtos.
267.400,00
Em3
Falta de informações das medidas a serem adoptadas em caso de emergência quando houver contacto com os materiais radioactivos ou com as substâncias que possam despreender-se dele.
761.318,00
Em4
Falta de medidas em caso de incêndio e, no particular, os meios de extinção que não devem ser empregues.
531.300,00
Em5
Falta de medidas adoptadas no caso de ruptura, deterioração de embalagem ou tanques, vazamento ou derrame de produtos radioactivos.
890.500,00
Em6
Faltas de medidas preventivas ou precauções que devem ser tomadas na realização de transbordo e as possíveis restrições no manuseio dos materiais radioactivos.
997.800
Em7
Falta de número de telefone de emergência do corpo de salvação pública, polícia de protecção civil e Autoridade Reguladora.
231.540
ES
Equipamentos de Segurança
ES1
Falta de extintores de incêndio carregados e afixados, dentro do prazo de validade.
890.000
ES2
Falta de equipamentos de protecção individual (EPI) para todos os membros da tripulação.
310.000
ES3
Falta de equipamentos de emergência.
310.000
ES4
Não existe calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatível com o material transportado.
198.200
OE
Outras Exigências
OE1
Transporte de materiais radioactivos sem autorização emitida pela Autoridade Reguladora.
1.626.630,00
OE2
Falta de documentos oficiais ou certificados para o transporte de materiais radioactivos da categoria 1, 2 e 3 emitidos pela Autoridade Reguladora.
1.625.100
OE3
Viciação de documentos oficiais de transporte ou certificados do veículo ou equipamentos
890.000
OE4
Transporte de materiais radioactivos sem aprovação em vistoria ou inspecção da Autoridade Reguladora
890.000
OE5
Não permitir acesso ao meio de transporte dos inspectores da Autoridade Reguladora
542.210,00
A3 Não existe uma Carta da Empresa, do Operador ou do Titular da Licença que declara a aceitação de recebimento dos materiais radioactivos importados. 350.000,00 E Expedidor E1 Remessa de materiais radioactivos misturado com outros tipos de produtos. 890.50,00 E2 Não prestar os necessários esclarecimentos técnicos em situações de emergência, em acidentes, quando solicitado pelas Autoridades Competentes. 923.476,00 E3 Omitir informações pertinentes no documento de transporte em conformidade com o presente Regulamento. 415.600,00 E4 Remessa de materiais radioactivos mal acondicionado ou com embalagens em más condições. 918.112,00 E5 Não comparecer ao local do acidente quando expressamente convocado pela Autoridade Reguladora. 521.000,00 E6 Remessa de materiais radioactivos em veículo que não disponha de conjunto de equipamentos para a situação de emergência e protecção individual. 415.600,00 E7 Não fornecer ao transportador o Plano de Emergência e os documentos de transporte 889.000,00 E8 Remessa de materiais radioactivos em veículo ou equipamento que não esteja utilizando rótulos de risco e painéis de segurança afixados nos locais adequados. 531.000,00 E9 Remessa de materiais radioactivos com embalagem sem os respectivos rótulos de risco específicos. 317.988,00 E10 Remessa de materiais radioactivos que não consta no certificado emitido pela Autoridade Reguladora 468.000,00 E11 Remessa de materiais radioactivos com licença fora de prazo 468.000,00 Em Emergência Em1 Falta de especificações sobre os materiais radioactivos fornecidas pelo expedidor ou fabricante do produto 997.800,00 Em2 Falta de informações dos riscos apresentados pelos produtos. 267.400,00 Em3 Falta de informações das medidas a serem adoptadas em caso de emergência quando houver contacto com os materiais radioactivos ou com as substâncias que possam despreender-se dele. 761.318,00 Em4 Falta de medidas em caso de incêndio e, no particular, os meios de extinção que não devem ser empregues. 531.300,00 Em5 Falta de medidas adoptadas no caso de ruptura, deterioração de embalagem ou tanques, vazamento ou derrame de produtos radioactivos. 890.500,00 Em6 Faltas de medidas preventivas ou precauções que devem ser tomadas na realização de transbordo e as possíveis restrições no manuseio dos materiais radioactivos. 997.800 Em7 Falta de número de telefone de emergência do corpo de salvação pública, polícia de protecção civil e Autoridade Reguladora. 231.540 ES Equipamentos de Segurança ES1 Falta de extintores de incêndio carregados e afixados, dentro do prazo de validade. 890.000 ES2 Falta de equipamentos de protecção individual (EPI) para todos os membros da tripulação. 310.000 ES3 Falta de equipamentos de emergência. 310.000 ES4 Não existe calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatível com o material transportado. 198.200 OE Outras Exigências OE1 Transporte de materiais radioactivos sem autorização emitida pela Autoridade Reguladora. 1.626.630,00 OE2 Falta de documentos oficiais ou certificados para o transporte de materiais radioactivos da categoria 1, 2 e 3 emitidos pela Autoridade Reguladora. 1.625.100 OE3 Viciação de documentos oficiais de transporte ou certificados do veículo ou equipamentos 890.000 OE4 Transporte de materiais radioactivos sem aprovação em vistoria ou inspecção da Autoridade Reguladora 890.000 OE5 Não permitir acesso ao meio de transporte dos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00
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