I SÉRIE — n.º 231

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 231/2018

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Número ou marcador · p. 9 b) A actividade máxima do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo;
Número ou marcador · p. 9 c) Os níveis de radiação externa máximos emitidos pelo instrumento ou artigo;
Número ou marcador · p. 9 d) A forma físico-química do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo;
Número ou marcador · p. 9 e) Os detalhes da construção e desenho do instrumento ou artigo, particularmente em relação a contenção e a blindagem do radionuclídeo nas condições de transporte de rotina, normais e de acidente;
Número ou marcador · p. 9 f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de teste da qualidade e verificação da qualidade que devem ser aplicados as fontes radioactivas, os componentes e produtos acabados para garantir que não excedam a actividade máxima especificada dos materiais radioactivos ou os níveis de radiação máximos especificados para o instrumento ou artigo, e que os instrumentos ou artigos sejam construídos de acordo com as especificações do project;
Número ou marcador · p. 9 g) O número máximo de instrumentos ou artigos que se prevê expedir por remessa;
Número ou marcador · p. 9 h) As avaliações de dose de acordo com os princípios e metodologias definidos no Regulamento de Protecção Radiológica.
Número ou marcador · p. 9 2. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, atestando que o limite de actividade alternativo aprovado para o transporte de instrumentos ou artigos isentos cumprem com os requisitos do artigo 22.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Certificado de Aprovação de Embalagem
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 9 1. Para o projecto de embalagem em que não seja necessária que Autoridade Reguladora emita um certificado de aprovação para transporte, o expedidor quando solicitado por esta, deve disponibilizar a prova documental que demonstra conformidade do projecto da embalagem com todos os requisitos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. A aprovação de embalagem pela Autoridade Reguladora é
Texto do artigo · p. 9 requerida nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Projecto de:
Número ou marcador · p. 9 i) Material radioactivo sob forma especial; ii) Material radioactivo de baixa dispersão; iii) Embalagem que contém 0,1kg ou mais de hexafluoreto de urânio; iv) Embalagens do Tipo B(U) e do tipo B(M);
Número ou marcador · p. 9 v) Embalagens do Tipo C.
Número ou marcador · p. 9 b) Regimes especiais;
Número ou marcador · p. 9 c) Plano de protecção radiológica para uso especial numa embarcação;
Número ou marcador · p. 9 d) Cálculo dos valores de radionuclídeos que não estão listados na Tabela 2 do Aanexo VII;
Número ou marcador · p. 9 e) Cálculo dos limites actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou artigos.
Número ou marcador · p. 10 3. Os certificados de aprovação do projecto da embalagem e a aprovação para transporte são combinados num único certificado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Aprovação do Projecto de Embalagem
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 10 (Material radioactivo sob forma especial)
Número ou marcador · p. 10 1. O projecto de embalagem de material radioactivo sob forma especial está sujeita a aprovação unilateral.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido para aprovação deve incluir:
Número ou marcador · p. 10 a) Descrição detalhada do material radioactivo indespensável ou no caso de cápsula, do seu conteúdo, incluindo referências específicas relativas aos respectivos estados físico-químico;
Número ou marcador · p. 10 b) Descrição detalhada do projecto de qualquer cápsula a ser usada;
Número ou marcador · p. 10 c) Relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados ou evidências baseados em métodos de cálculo ou na experiência técnológica, demonstrativas de que o material radioactivo sob forma especial satisfaz os padrões de desempenho estabelecidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
Texto do artigo · p. 10 aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis ao material radioactivo sob forma especial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 10 (Projecto de embalagem do Tipo B(U) e Tipo C)
Número ou marcador · p. 10 1. O projecto de embalagens do Tipo B(U) e Tipo C deve ser sujeito a aprovação unilateral, a menos que contenha material radioactivo de baixa dispersão, sujeita a aprovação multilateral.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido para aprovação deve incluir:
Número ou marcador · p. 10 a) Descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando seu estado físico-químico e a natureza da radiação emitida;
Número ou marcador · p. 10 b) Declaração detalhada do desenho, incluindo um jogo completo de planos e especificações dos materiais e dos métodos de fabrico;
Número ou marcador · p. 10 c) Declaração de testes realizados e seus resultados, ou prova, obtida por cálculo ou outras demostrações de que o desenho cumpre com os requisitos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 d) Instruções de operação e de manutenção propostos para a utilização da embalagem;
Número ou marcador · p. 10 e) Epecificação dos materiais de construção do sistema de contenção, as amostras a serem tomadas e os testes a serem realizados quando o pacote está desenhado para ter uma pressão normal de trabalho superior à pressão manométrica de 100kPa;
Número ou marcador · p. 10 f) Se o conteúdo radioactivo previsto consiste em combustível nuclear irradiado, o solicitante deve indicar e justificar qualquer hipótese adoptada na análise de segurança relativa às características do combustível e descrever qualquer medição prévia a expedição;
Número ou marcador · p. 10 g) Medidas especiais necessárias para garantir a boa dissipação segura do calor emitido pelo pacote, considerando as modalidades distintas de transporte a ser utilizado e o tipo de transporte ou contentor de carga;
Número ou marcador · p. 10 h) Ilustração reprodutível de tamanho não superior a 21 cm x 30 cm, que deve indicar como está constituída a embalagem;
Número ou marcador · p. 10 i) Especificação do sistema de gestão aplicável em conformidade com artigo 5.
Número ou marcador · p. 10 3. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de aprovação, que atesta que o desenho aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens do Tipo B(U) ou do Tipo C, e deve atribuir ao desenho uma marca de identificação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 10 (Projecto de embalagem do Tipo B (M))
Número ou marcador · p. 10 1. O projecto de embalagem do Tipo B (M), incluindo material radioactivo de baixa dispersão, está sujeita a aprovação multilateral.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido de aprovação do projecto de embalagem Tipo B(M) deve incluir, para além dos requisitos exigidos para pacotes do Tipo B(U), o seguinte:
Número ou marcador · p. 10 a) Controlo operacional complementares propostos para sua aplicação durante o transporte não previsto no presente Regulamento, mas que é necessário para garantir a segurança da embalagem ou compensar a deficiência;
Número ou marcador · p. 10 b) Declaração relativa a quaisquer restrições sobre a modalidade de transporte e para quaisquer procedimentos especiais de carregamento, trânsito, descarregamento e manuseio;
Número ou marcador · p. 10 c) Condiões máximas e mínimas de temperatura e radiação solar possíveis de ocorrência durante o transporte e que devem ser levadas em consideração no projecto.
Número ou marcador · p. 10 3. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
Texto do artigo · p. 10 aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens do Tipo B(M) e atribuir ao projecto uma marca de identificação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Projecto de embalagem de hexafluoreto de urânio)
Número ou marcador · p. 10 1. A aprovação do projecto de embalagem que contém 0,1 kg ou mais de urânio hexafluoreto está sujeita aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 10 a) Sujeito a aprovação multilateral ou unilateral por parte da Autoridade Reguladora do país de origem do projecto;
Número ou marcador · p. 10 b) Inclusão de todas informações necessárias para provação pela Autoridade Reguladora em conformidade com o sistema de gestão aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
Texto do artigo · p. 10 aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens de hexafluoreto de urânio e atribuir ao projecto uma marca de identificação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Transporte e Armazenamento em Trânsito
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 10 (Separação durante o transporte e armazenamento em trânsito)
Número ou marcador · p. 10 1. Os pacotes, embalagens e contentores de carga que contém material radioactivo embalado e não embalado, durante o transporte e armazenamento em trânsito, devem ser separados de:
Número ou marcador · p. 10 a) Trabalhadores, a uma distância calculada usando um critério de dose de 5 mSv/ano;
Número ou marcador · p. 10 b) Membro do público, em áreas onde o público tem acesso regular, a uma distância calculada usando um critério de dose de 1 mSv/ano;
Número ou marcador · p. 10 c) Outras mercadorias perigosas.
Número ou marcador · p. 11 2. Os pacotes ou embalagens de categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportado em compartimentos ocupados por passageiros, excepto se reservados exclusivamente ao pessoal especialmente autorizado para acompanhar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 11 (Formalidade aduaneira)
Número ou marcador · p. 11 1. A formalidade aduaneira que envolve a inspecção do conteúdo radioactivo de um pacote deve ser realizada apenas em lugar onde existam meios adequados de controlo da exposição de radiação e na presença de inspectores da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 11 2. Qualquer embalagem aberta por instrução da autoridade aduaneira e por decisão dos inspectores deve, antes do seu reenvio ao destinário, ser restaurada à sua condição inicial.
Número ou marcador · p. 11 3. A embalagem não entregue deve ser colocada em local
Texto do artigo · p. 11 seguro, devendo a Autoridade Reguladora ser imediatamente informada e solicitada instruções sobre as medidas a serem adoptadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 11 (Retenção e disponibilidade de documentos de transporte pela transportadora)
Número ou marcador · p. 11 1. A transportadora não deve aceitar uma embalagem para o transporte, sem que seja fornecida a licença de transporte emitida pela Autoridade Reguladora e outros documentos ou informações relevantes.
Número ou marcador · p. 11 2. O transportador deve ser portador dos documentos de transporte da embalagem até ao destino final.
Número ou marcador · p. 11 3. O transportador deve conservar uma cópia do documento
Texto do artigo · p. 11 de transporte por um período mínimo de três meses.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Requisitos e Controlo para Embalagem e Meios de Transporte
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Contaminação, Transporte e Determinação de Índice de Transporte
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 11 (Contaminação e embalagem com fuga)
Número ou marcador · p. 11 1. A contaminação não fixa sobre as superfícies externas de qualquer embalagem deve ser mantido tão baixo quanto possível e, em condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites aplicáveis para qualquer área média de 300 cm2 de qualquer parte da superfície:
Número ou marcador · p. 11 a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;
Número ou marcador · p. 11 b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
Número ou marcador · p. 11 2. A Embalagem que apresente dano ou fuga do conteúdo radioactivo superior ao limite permitido para as condições de transporte normal, deve ser removida para um local provisório aceitável sob supervisão, mas não deve ser utilizada até ser reparada ou reintegrada ao seu estado inicial e descontaminada.
Número ou marcador · p. 11 3. Os meios de transporte e equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de material radioactivo devem ser sujeitos a inspecções periódicas a fim de determinar o nível de contaminação.
Número ou marcador · p. 11 4. Todo meio de transporte, equipamento ou parte do mesmo,
Texto do artigo · p. 11 que tenha sido contaminado acima dos limites especificados no número 1, no decurso do transporte de materiais radioactivos, ou que mostra um nível de radiação em excesso de 5 µSv/h na superfície, deve ser descontaminado o mais rapidamente possível, por uma pessoa qualificada em protecção radiológica.
Número ou marcador · p. 11 5. Os meios de transporte usados para o transporte de material BAE e OCS sob uso exclusivo, estão isentos dos requisitos previstos no número 4, desde que permaneçam sob uso exclusivo e não sejam utilizados para transportar outras mercadorias antes de serm descontaminados.
Número ou marcador · p. 11 6. Caso haja suspeita ou evidência de que uma embalagem
Texto do artigo · p. 11 está danificada ou com fuga, deve ser restringido o seu acesso e imediatamente solicitada uma pessoa qualificada em protecção radiológica, para:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliar a extensão da contaminação e o nível de radiação da embalagem;
Número ou marcador · p. 11 b) Examinar, além da embalagem, o meio de transporte usado, as áreas adjacentes de carga e descarga e, se necessário, todos os materiais que tenham sido também conduzidos naquele meio de transporte;
Número ou marcador · p. 11 c) Quando necessário, prescrever a adopção imediata de medidas adicionais para a protecção da vida humana, de acordo com as normas vigentes, a fim de minimizar as consequências do dano ou fuga.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 11 (Transporte de embalagem exceptiva)
Texto do artigo · p. 11 A embalagem exceptiva apresentada para transporte de pequena quantidade de material radioactivo cuja actividade não exceda os limites estabelecidos na Tabela 4 do Anexo VII, está sujeita ao seguinte controlo:
Número ou marcador · p. 11 a) Nível de radiação em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo igual a 5 µSv/h e índice de transporte desprezível;
Número ou marcador · p. 11 b) Contaminação não fixa em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo, igual aos limites de actividade especificadas na Tabela 4 do anexo VII para embalagens exceptivas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 11 (Transporte de Embalagens Industriais)
Número ou marcador · p. 11 1. A quantidade de materiais de BAE e OCS em um único pacote do tipo IP-1, IP-2, IP-3, ou um objecto ou conjunto de objectos deve ser tão restrito que o nível de radiação externa a 3m de distância do material não blindados que não exceda 10 mSv/h.
Número ou marcador · p. 11 2. Os materiais de BAE e OCS dos grupos BAE-I e OCS-I
Texto do artigo · p. 11 podem ser transportados, sem embalagem, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Quando não são minerais que contenham exclusivamente radionuclídeos naturais, não há fuga do conteúdo radioactivo e nem perda de blindagem;
Número ou marcador · p. 11 b) Todo o meio de transporte deve ser de uso exclusivo, salvo se for transportado somente OCS-I e a contaminação nas superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a 10 vezes o nível aplicável definido na contaminação (anexo I);
Número ou marcador · p. 11 c) Os materiais BAE e OCS, sem prejuízo do especificado no número 1 devem ser embalados em conformidade com a Tabela 5 do Anexo VII.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 11 (Determinação do Índice de Transporte - IT)
Número ou marcador · p. 11 1. O IT de um pacote, embalagem, contentor de carga, BAE-I ou OCS-I não embalados deve ser o número derivado da aplicação do seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 11 a) Deve ser determinado o nível de radiação máxima (NRM) em unidades de millisieverts por hora (mSv/h) a uma distância de 1m das superfícies externas do pacote,
Texto do artigo · p. 12 embalagem, contentor de carga, BAE-I e OCS-I sem embalar. O valor obtido deve ser multiplicado por 100 e o número resultante é o IT. Para os minerais e concentrados de urânio e de tório, pode se tomar como nível de radiação máxima em qualquer ponto situado a uma distância de 1m da superfície externa da carga os seguintes valores:
Número ou marcador · p. 12 i) 0.4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de urânio e tório; ii) 0.3 mSv/h para concentrados químicos de tório; iii) 0.02 mSv/h para concentrados químicos de urânio, que não sejam hexafluoreto de urânio.
Número ou marcador · p. 12 b) Para as cisternas, contentores de carga e BAE-I e OCS-I sem embalar, o valor determinado alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado da Tabela 7 do Anexo VII;
Número ou marcador · p. 12 c) O valor obtido nas alíneas a) e b) deve ser arredondado para a primeira casa decimal, excepto os valores de 0,05 ou menos pode ser considerado como zero.
Número ou marcador · p. 12 2. O IT de uma embalagem, contentor de carga ou meio de transporte serão determinados tanto como a soma dos IT de todas as Embalagem contidas, ou por medição directa do nível de radiação, excepto no caso das embalagens não rígidas, para os quais o IT só pode ser determinado unicamente como a soma dos IT de todas embalagens.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 12 (Determinação do Índice de Segurança Crítico (ISC) para a Remessa, Contentores de Carga e sobre Embalagem)
Texto do artigo · p. 12 O ISC para cada embalagem ou contentor de carga deve ser obtido como a soma dos ISC de todos os pacotes contidos. O mesmo procedimento deve ser seguido para determinar a soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um meio de transporte.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 12 (Nível de Radiação Maximo – NRM)
Número ou marcador · p. 12 1. O nível de radiação maximo (NRM) em qualquer ponto da superfície externa de uma embalagem ou pacote não deve exceder a 2 mSv/h, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Quando transportados sob uso exclusivo por rodovia ou ferrovia nos termos dos artigos 66 e 67;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando transportados sob uso exclusivo e mediante aprovação especial de transporte em embarcação ou por via aérea nos termos dos artigos 68 e 69.
Número ou marcador · p. 12 2. O NRM em qualquer posição normalmente ocupada por pessoas não deve exceder a 0,02 mSv/h, a menos que tais pessoas usem dosímetros individuais.
Número ou marcador · p. 12 3. Para o transporte sob uso exclusivo por ferrovia ou rodovia,
Texto do artigo · p. 12 o NRM não deve exceder a:
Número ou marcador · p. 12 a) 10 mSv/h em qualque ponto da superfície externa de qualquer embalagem ou pacote;
Número ou marcador · p. 12 b) 2 mSv/h em qualque ponto da superfície externa do veículo, incluindo a superfície superior e inferior, ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais projectados das bordas externas do veículo, da superfície superior da carga e da superfície externa inferior do veículo; e
Número ou marcador · p. 12 c) 0,1 mSv/h em qualque ponto a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais externas do veículo ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto a 2 m dos planos verticais projectados das bordas externas do veículo.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Categorias, Rotulagem e Sinalização
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 12 (Categorias)
Texto do artigo · p. 12 Os pacotes, as embalagens e contentores de carga devem ser classificados usando as etiquetas das seguintes categorias: (i) Branca com uma barra vermelha (I-BRANCA), (ii) Amarela com duas barras vermelhas (II-AMARELA: e (iii) Amarela com três barras vermelhas (III-AMARELA), de acordo com as condições especificadas na Tabela 8 do Anexo VII com as seguintes especificações:
Número ou marcador · p. 12 a) Para um pacote, embalagem ou contentor de carga, deve se ter em conta o IT e o nível de radiação à superfície para determinar a categoria apropriada. Para este efeito, a categoria I-BRANCA é considerada como a mais baixa;
Número ou marcador · p. 12 b) Um pacote, embalagem ou contentor de carga que é transportado ao abrigo de um arranjo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 12 (Codificação)
Número ou marcador · p. 12 1. Para cada pacote ou embalagem, o código das NU e a designação oficial de transporte devem ser determinados em conformidade com a Tabela 1 do Anexo VII.
Número ou marcador · p. 12 2. Em todos os casos de transporte internacional de embalagem
Texto do artigo · p. 12 que requerem a aprovação da Autoridade Reguladora do modelo ou da expedição, para o qual diferentes tipos de aprovação aplicam nos diferentes países abrangidos pelo envio, o número das NU, designação oficial de transporte, categorização, rotulagem e marcação deve estar de acordo com o certificado do país de origem do projecto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 12 (Marcação)
Número ou marcador · p. 12 1. O pacote deve ser marcado de forma legível e duradoura no exterior da mesma com a identificação do expedidor ou do destinatário, ou ambos.
Número ou marcador · p. 12 2. A embalagem deve levar a marca das NU de forma legível e duradoura no exterior como especificado na Tabela 9 do Anexo VII. Além disso, toda embalagem deve ser marcada de forma legível e duradoura a palavra “embalagem” e a marca das NU, a menos que todas as marcações das embalagens incluídas no interior da embalagem sejam claramente visíveis.
Número ou marcador · p. 12 3. O pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter a marca da sua massa bruta permitida de forma legível e duradoura na parte externa da embalagem.
Número ou marcador · p. 12 4. A embalagem que está em conformidade com o projecto de:
Número ou marcador · p. 12 a) Um IP-1, IP-2 ou IP-3 deve levar a marca de forma legível e duradoura no exterior da embalagem a inscrição “tipo IP-1”, “tipo IP-2” ou “tipo IP-3”, como apropriado;
Número ou marcador · p. 12 b) Um pacote do Tipo A deve levar a marca com a inscrição “tipo A” no exterior da embalagem de forma legível e duradoura.
Número ou marcador · p. 12 5. Toda embalagem que se ajuste ao projecto do Tipo B(U),
Texto do artigo · p. 12 Tipo B(M) ou Tipo C deve ter, na superfície externa do recipiente mais exterior, que é resistente ao fogo e a água, o símbolo de trifólio indicado na Figura 1 (anexo IV) estampado, gravado ou marcado de forma bem visível e resistente aos efeitos da água e do fogo.
Número ou marcador · p. 13 6. Para materiais BAE-I ou OCS-I contidos em recipientes
Texto do artigo · p. 13 ou materiais de embalagem e transportados em uso exclusivo, a superfície externa desses recipientes ou materiais de embalagem podem ser marcadas com a inscrição “RADIOACTIVO BAE-I” ou “RADIOACTIVO OCS-I”, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 13 (Rotulagem)
Número ou marcador · p. 13 1. Toda embalagem e contentor de carga devem ostentar os rótulos que correspondem aos modelos aplicáveis nas figuras 2 à 4 (anexo IV).
Número ou marcador · p. 13 2. Os rótulos em conformidade com os modelos aplicáveis nas figuras 2-4 do Anexo IV devem ser afixados em dois lados opostos da parte externa de um pacote ou embalagem ou do lado de fora de todos os quatro lados de um contentor de carga ou cisterna.
Número ou marcador · p. 13 3. Em cada rótulo que se ajuste aos modelos aplicáveis nas
Texto do artigo · p. 13 figuras 2-4 do Anexo IV, deve ser complementado com as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 13 a) Conteúdo:
Número ou marcador · p. 13 i) Excepto para material de BAE-I, o (s) nome (s) do (s) radionuclídeo (s), conforme indicados na Tabela 2, utilizando os símbolos neles prescritos. Para as misturas de radionuclídeos, devem ser enumerados os nuclídeos mais restritivos. Deve ser indicado o grupo de BAE ou de OCS a seguir ao nome (s) do radionuclídeo (s). Os termos “BAE-II”, “BAE-III”, “OCS-I” e “OCS-II” deve ser utilizado para esta finalidade; ii) Para material de BAE-I, o termo “BAE-I” é suficiente; não é necessário indicar o nome do radionuclídeo.
Número ou marcador · p. 13 b) Actividade: A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em unidades de becquerel (Bq) com o prefixo e símbolo apropriado do SI (ver anexo VI);
Número ou marcador · p. 13 c) Para as embalagens e contentores de carga, nas inscrições “conteúdo” e “actividade” do rótulo deve constar a informação exigidas nas alíneas a) e b), respectivamente”.
Número ou marcador · p. 13 d) IT:
Número ou marcador · p. 13 i) O número determinado de acordo com o artigo 27. ii) Não é necessária a inscrição IT para a categoria
Texto do artigo · p. 13 I-BRANCA.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 13 (Rotulagem para Segurança Crítica)
Número ou marcador · p. 13 1. Para cada rótulo que esteja em conformidade com o modelo da figura 5 do Anexo IV deve ser atribuído o ISC conforme indicado no certificado de aprovação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 2. Para embalagens ou contentores de carga, o rótulo que se
Texto do artigo · p. 13 ajusta ao modelo indicado na figura 5 deve constar a soma dos ISC de todos os pacotes contidos nas embalagens e contentores de carga.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 13 (Sinalização)
Número ou marcador · p. 13 1. Os contentores grandes de carga que contém pacotes que não sejam embalagens exceptivas e as cisternas devem ter quatro cartazes que estão em conformidade com o modelo apresentado na figura 6 (anexo IV) devendo os mesmos serem afixados em posição vertical para cada parede lateral, na frontal e traseira do grande contentor de carga ou tanque. Todos cartazes que não
Texto do artigo · p. 13 se relacionam com o conteúdo devem ser retirados. Em vez de usar ambos os rótulos e cartazes, é permitido, como alternativa, utilizar somente rótulos ampliados como ilustrado nas figuras 2 a 4 (anexo IV) porém com o tamanho mínimo ilustrado na figura 6.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando a remessa no contentor de carga ou cisterna é material BAE-I ou OCS-I não embalado, ou quando uma remessa no interior de um contentor de carga deve ser enviada em uso exclusivo e material radioactivo embalado com um único número das NU, deve também ser exibido o número das NU (ver Tabela 1) em algarismos de cor preta não inferior a 65 mm de altura, ou:
Número ou marcador · p. 13 a) Na metade inferior do cartaz mostrado na figura 6 e sobre o fundo branco;
Número ou marcador · p. 13 b) No cartaz mostrado na figura 6;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando aplicada a alternativa dada na alínea b), o cartaz complementar deve ser fixado em um lugar imediatamente adjacente ao cartaz principal, em todos os quatro lados do contentor de carga ou cisterna.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Meios de Transporte
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção pela Autoridade Reguladora)
Número ou marcador · p. 13 1. A Autoridade Reguladora deve realizar inspecção para verificar o cumprimento dos requistos previsto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 2. O expedidor, transportador, fabricante e usuário da embalagem devem facilitar o livre acesso dos inspectores da Autoridade Reguladora às suas instalações e meios de transporte, durante a construção, ensaio e uso de embalagem e pacote, de forma a ser verificado, conforme o caso:
Número ou marcador · p. 13 a) Se os métodos de construção e ensaio, bem como os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do projectos;
Número ou marcador · p. 13 b) Se as embalagens são periodicamente inspeccionadas, separadas e mantidas em boas condições, de modo a poderem continuar sendo usadas consoante os respectivos requisitos e especificações, mesmo após uso repetido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 13 (Inspecção antes de transporte)
Número ou marcador · p. 13 1. Antes da primeira utilização de uma embalagem para o transporte de material radioactivo, deve ser confirmado pela Autoridade Reguladora que esta foi fabricada em conformidade com os padrões internacionais da Comissão Internacional de Eletrotécnica (IEC) e da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou outros definidos pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 13 2. Antes de transporte de qualquer embalagem, a Autoridade Reguladora deve realizar uma inspecção para verifica a conformidade das normas do presente Regulamento e demais de protecção radiológica.
Número ou marcador · p. 13 3. No caso de transporte de embalagem do Tipo B, o titular de
Texto do artigo · p. 13 licença deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 13 a) A embalagem seja mantida sob observação até que tenham sido alcançadas condições de equilíbrio suficientes para demonstrar a conformidade com os requistos de transporte relativos a temperatura e pressão, a menos que seja isento desse requisto através de aprovação unilateral;
Número ou marcador · p. 14 b) Todos os dispositivos de fechamento, válvulas e outras aberturas do sistema de contenção, através dos quais o conteúdo radioactivo possa escapar, estejam adequadamente fechados.
Número ou marcador · p. 14 4. Para além do disposto nos números anteriores, a Autoridade Reguladora deve ainda realizar, por meio de inspecção ou testes, que:
Número ou marcador · p. 14 a) Se a pressão do projecto do sistema de contenção exceda a 35 kPa, esse sistema satisfaça os requistos do projecto aprovado relativos a capacidade em manter sua integridade sob pressão;
Número ou marcador · p. 14 b) Tratando-se de embalagem que contém embalagem do Tipo B, a eficiência da blindagem e do sistema de contenção e, onde necessário, as características de transferência de calor estejam dentro dos limites aplicáveis oi especificados para o projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos gerais de transporte por qualquer via)
Texto do artigo · p. 14 São requisitos gerais para embalagens e pacotes:
Número ou marcador · p. 14 a) A embalagem deve ser projectada de modo a ser transportada com facilidade e segurança tendo em conta à sua massa, volume e forma;
Número ou marcador · p. 14 b) Os anexos e quaisquer outros dispositivos sobre a superfície exterior das embalagens para as operações de içamento devem estar projectados de modo a suportar a massa total do pacote;
Número ou marcador · p. 14 c) As embalagens devem ser desenhadas e finalizadas de modo a que as superfícies externas não apresentem partes salientes e possam ser facilmente descontaminadas;
Número ou marcador · p. 14 d) A camada externa do pacote deve ser projectada de modo a prevenir a recolha e retenção de água;
Número ou marcador · p. 14 e) Quaisquer adições as características do pacote durante o transporte e que não são parte da mesmo não devem reduzir a sua segurança;
Número ou marcador · p. 14 f) A embalagem deve ser capaz de suportar os efeitos de qualquer aceleração, vibração ou ressonância durante a rotina do transporte;
Número ou marcador · p. 14 g) O material que compõe a embalagem, assim como todos seus componentes e estrutura, deve ser física e quimicamente compatível entre si e com o conteúdo radioactivo. Deve se considerar o seu comportamento sob irradiação;
Número ou marcador · p. 14 h) No projecto da embalagem deve considerar-se as temperaturas e as pressões do ambiente que são susceptíveis de serem encontradas em condições de transporte de rotina;
Número ou marcador · p. 14 i) As válvulas de bloqueio pelas quais o conteúdo radioactivo poderá escapar devem ser protegidas contra operações não autorizadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos adicionais para o transporte rodoviário)
Número ou marcador · p. 14 1. O veículo rodoviário transportando embalagens, pacotes, tanques e contentores rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou transporte sob uso exclusivo, deve exibir uma placa de aviso, como indicado na Figura 5, na face externa de cada uma das duas paredes laterais e da parede traseira da carroceria, sendo obrigatória a remoção de quaisquer rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada.
Número ou marcador · p. 14 2. Caso o veículo rodoviário referido no número anterior apresentar carrroceria sem paredes, as placas de aviso podem ser afixadas directamente nas embalagens, pacotes, tanques e contentores, desde que sejam claramente visíveis.
Número ou marcador · p. 14 3. Para o transporte sob uso exclusivo por rodovia, devem ser obedecidos os limites estabelecidos para NRM referido nos termos do número 3 do artigo 56, podendo porém, ser excedido o limite de 2 mSv/h, desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) Durante o transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso de pessoas não autorizadas no seu interior;
Número ou marcador · p. 14 b) Sejam tomadas medidas para fixar a embalagem ou pacote, de modo que não sofra deslocamento dentro do veícluo durante o transporte nornal;
Número ou marcador · p. 14 c) Não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga entre o início e o fim do transporte.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso de transporte por rodovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e demais condições previstas no número 3, devem ser obedecidos os limites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 5. No caso de transporte dentro ou dentro ou sobre o veículo do material BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo contendo embalagem classificável sob o número NU, esse número deve ser indicado.
Número ou marcador · p. 14 6. No veículo rodoviário transportando embalagens, pacotes, tanques ou contentores com rótulos de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA, não deve ser permitida a presença de outras pessoas além do motorista e seus ajudantes.
Número ou marcador · p. 14 7. No veículo rodoviário transportando material radioactivo
Texto do artigo · p. 14 devem ser observados os limites previstos no número 3 do artigo 56 em relação ao motorista e seus ajudantes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos adicionais para transporte ferroviário)
Número ou marcador · p. 14 1. O veículo ferroviário transportando embalagens, pacotes, tanques e contentores rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou transporte sob uso exclusivo, deve exibir uma placa de aviso, como indicado na Figura 5, nas faces externas das duas paredes laterais, sendo obrigatória a remoção de quaisque rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada.
Número ou marcador · p. 14 2. Caso o veículo ferroviário referido no número anterior não tenha paredes laterias, as placas de aviso podem ser afixadas directamente nas embalagens, pacotes, tanques e contentores, desde que sejam claramente visíveis.
Número ou marcador · p. 14 3. Para o transporte sob uso exclusivo por ferrovia, deve ser obedecido os limites estabelecidos para NRM referido nos termos do número 3 do artigo 56, podendo porém, ser excedido o limite de 2 mSv/h, desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) Durante o transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso de pessoas não autorizadas no seu interior;
Número ou marcador · p. 14 b) Sejam tomadas medidas para fixar a embalagem ou pacote, de modo que não sofra deslocamento dentro do veícluo durante o transporte nornal;
Número ou marcador · p. 14 c) Não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga entre o início e o fim do transporte.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso de transporte por ferrovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e demais condições previstas no número 3, deve ser obedecido os limites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 5. No caso de transporte dentro ou dentro ou sobre o veículo
Texto do artigo · p. 14 do material BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo contendo embalagem classificável sob o número NU, esse número deve ser indicado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos adicionais para o transporte aquaviário)
Número ou marcador · p. 15 1. Embalagem com nível de radiação superficial maior que 2 mSv/h só podem ser transportados em embarcação nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Mediante aprovação especial de transporte;
Número ou marcador · p. 15 b) Embarcado em ou sobre um veículo sob uso exclusivo desde que não sejam removidos do veículo, enquanto o veículo estiver a bordo da embarcação.
Número ou marcador · p. 15 2. O transporte por meio de embarcação especialemente
Texto do artigo · p. 15 projectada ou alugada para transportar material radioactivo está isento dos imites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento, desde que cumpridas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) Haja um plano de protecção radiológica preparado pelo expedidor e aprvado pela Autoridade Reguladora competente do país da bandeira da embarcação e, quando requerido, pela Autoridade Competente de cada porto de escala;
Número ou marcador · p. 15 b) Tenham sido pré-estabelecidos, para o percurso inteiro do transporte, os arranjos relativos ao acondicionamento de carga, incluindo quaisque expedições a serem carregadas nos portos de escala da rota;
Número ou marcador · p. 15 c) Sejam supervisionadas por pessoas qualificadas, com exeperiência em transporte de material radioactivo, as operações de carga, manuseio, acondicionamento e descarga das expedições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos adicionais para o transporte aéreo)
Número ou marcador · p. 15 1. É proibido o transporte de embalagens Tipo B(M) e expedições sob uso exclusivo em aeronave de passageiros.
Número ou marcador · p. 15 2. É proibido o transporte aéreo de:
Número ou marcador · p. 15 a) Embalagens Tipo B(M) ventilados;
Número ou marcador · p. 15 b) Embalagens com resfriamento externo por meio de sistema de resfriamento auxiliar;
Número ou marcador · p. 15 c) Embalagens sujeitos ao controlo operacional durante o transporte;
Número ou marcador · p. 15 d) Materiais radioactivos pirofóricos líquidos;
Número ou marcador · p. 15 e) Materiais radioactivos capazes de produzir calor ou gás sob condições normais de transporte.
Número ou marcador · p. 15 3. Embalagens com nível de radiação superficial maior que 2
Texto do artigo · p. 15 mSv/h cujo transporte por rodovia ou ferrovia é permitido sob uso exclusivo, só podem ser transportados por via aérea mediante aprovação especial de transporte.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Requisitos para Material Radioactivo de Embalagens e Pacotes
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Requisitos para Material Radioactivo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 15 (Material de BAE-III)
Texto do artigo · p. 15 São requisitos para os materiais de BAE-III:
Número ou marcador · p. 15 a) Ser um sólido;
Número ou marcador · p. 15 b) A actividade em testes específicos na água não deva exceder 0.1A2.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 15 (Material Radioactivo sob Forma Especial)
Texto do artigo · p. 15 São requisitos para material radioactivo sob forma especial os previstos nos termos do artigo 18.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 15 (Material Radioactivo de Baixa Dispersão)
Texto do artigo · p. 15 Os requisitos para material radioactivo de baixa dispersão são os previstos nos termos do artigo 19.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO II Embalagens Industriais (IP)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos para embalagens industriais)
Texto do artigo · p. 15 São requisitos para as embalegens industriais:
Número ou marcador · p. 15 a) Sejam concebidos para satisfazer os requisitos prescritos para Grupo de Embalagem I ou II das NU;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando submetidos aos testes necessários para o Grupo de Embalagem I ou II das NU, devem prevenir:
Número ou marcador · p. 15 i) Fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo; ii) Um aumento superior a 20% do nível de radiação máxima em qualquer superfície externa da embalagem;
Número ou marcador · p. 15 c) Os tanques cisternas podem ser utilizadas como embalagens do tipo IP-2 ou Tipo IP-3, desde que:
Número ou marcador · p. 15 i) Sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa. ii) Sejam capaz de resistir aos esforços estáticos e dinâmicos resultantes do manuseio normal e das condições de transporte de rotina.
Número ou marcador · p. 15 d) Os contentores de carga com as características de um recipiente fechado podem ser utilizados também como embalagens do Tipo de IP-2 ou Tipo IP-3, desde que:
Número ou marcador · p. 15 i) O conteúdo radioactivo seja apenas materiais sólidos; ii) Impeçam a fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos para Embalagens do Tipo A)
Texto do artigo · p. 15 Os requisitos para embalagem do tipo A são:
Número ou marcador · p. 15 a) A menor dimensão total externa da embalagem não deve ser inferior a 10cm;
Número ou marcador · p. 15 b) Deve exibir um selo que não é facilmente quebrável;
Número ou marcador · p. 15 c) Deve ser transportada ou armazenada as temperaturas que variam de -40°C a + 70°C para os componentes da embalagem;
Número ou marcador · p. 15 d) A técnica do desenho e fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou outros requisitos, aceitáveis para Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 15 (Requisitos para Embalagens do Tipo B(U))
Texto do artigo · p. 15 Os Requisitos para embalagem do tipo B (U) são:
Número ou marcador · p. 15 a) A temperatura ambiente deve ser assumida como sendo 38°C;
Número ou marcador · p. 15 b) As condições de irradiação solar são as indicadas na Tabela 12 (anexo VII);
Número ou marcador · p. 16 c) A embalagem deve ser desenhada de forma que, se for submetido a:
Número ou marcador · p. 16 i) Testes especificos a perda do conteúdo radioactivo não seja superior a 10-6A2/hora; ii) Os pacotes devem permanecer com uma blindagem suficiente para assegurar que o nível de radiação a 1 m da superfície do pacote não exceda 10 mSv/h.
Número ou marcador · p. 16 d) A embalagem com conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser desenhado de forma que, se submetido ao teste de imersão em água, não haja roptura do sistema de contenção.
Número ou marcador · p. 16 e) O cumprimento dos limites admissíveis para libertação de actividade não deve depender do uso de filtros nem de um sistema mecânico de refrigeração.
Número ou marcador · p. 16 f) A embalagem não deve incluir um sistema de alívio de pressão do sistema de contenção que permita a libertação de materiais radioactivos para o ambiente.
Número ou marcador · p. 16 g) As embalagens não devem ter uma pressão normal de trabalho máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos para Embalagens do Tipo B (M))
Texto do artigo · p. 16 Os requisitos para embalagem do Tipo B (M) são:
Número ou marcador · p. 16 a) Deve cumprir os requisitos das embalagens do Tipo B(U);
Número ou marcador · p. 16 b) Pode ter ventilação intermitente das embalagens durante o transporte, desde que os controles operacionais sejam aprovados pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos para Embalagens do Tipo C)
Texto do artigo · p. 16 Os requisitos para embalagem do tipo C são:
Número ou marcador · p. 16 a) Satisfazer aos requisitos gerais, de embalagens do tipo A e do tipo B(U);
Número ou marcador · p. 16 b) As condições iniciais da avaliação devem assumir que qualquer isolamento térmico do pacote permanece intacta, o pacote está na pressão normal de trabalho máxima e a temperatura ambiente é de 38°C;
Número ou marcador · p. 16 c) As embalagens devem ser desenhadas de tal modo que, se estiverem na pressão normal de trabalho máxima e submetidos a:
Número ou marcador · p. 16 i) Testes específicos, a perda do conteúdo radioactivo não deve ser superior a 10-6A2/h; ii) As embalagens devem manter blindagem suficiente para assegurar que o nível de radiação a 1m da superfície do pacote não exceda 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo que o pacote foi concebido para conter.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos relativos a Geometria e a Temperatura)
Número ou marcador · p. 16 1. As embalagens, submetidos aos testes específicos, devem:
Número ou marcador · p. 16 a) Preservar as dimensões externas totais mínimas da embalagem para, pelo menos, 10 cm;
Número ou marcador · p. 16 b) Evitar a entrada de um cubo de 10 cm.
Número ou marcador · p. 16 2. As embalagens devem ser desenhadas para um intervalo de
Texto do artigo · p. 16 temperatura ambiente de -40°C a +38°C a menos especificado de outro modo no certificado de aprovação do modelo da embalagem.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 16 Métodos para Testes
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Testes para Material Radioactivo sob forma especial
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 16 (Testes Para Material de BAE-III)
Número ou marcador · p. 16 1. Uma amostra representando o conteúdo da embalagem (material sólido) deve ser imersa em água à temperatura ambiente, durante 7 (sete) dias; o volume de água empregado no ensaio deve ser tal que, ao fim do sétimo dia, o volume de água que não foi absorvido e que não reagiu com a amostra ensaiada, seja, pelo menos, igual a 10% do volume da amostra.
Número ou marcador · p. 16 2. A água deve possuir, inicialmente, um PH entre 6 e 8, e uma condutividade elétrica não superior a 1 mS/m a 20ºC.
Número ou marcador · p. 16 3. A actividade total do volume de água que não foi absorvido
Texto do artigo · p. 16 e que não reagiu com a amostra deve ser medida após o período de 7 (sete) dias de imersão, não devendo exceder 0,1A2.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 16 (Tipo de Testes)
Número ou marcador · p. 16 1. As amostras devem ser submetidas aos seguintes testes:
Número ou marcador · p. 16 a) De impacto;
Número ou marcador · p. 16 b) De percussão;
Número ou marcador · p. 16 c) De flexão;
Número ou marcador · p. 16 d) Térmico.
Número ou marcador · p. 16 2. É permitida a utilização de diferentes tipos de amostras para cada um dos testes relacionados anteriormente.
Número ou marcador · p. 16 3. Após a realização de cada um dos ensaios estabelecidos ,
Texto do artigo · p. 16 deve ser realizado, com a amostra, um ensaio para a avaliação da lixiviação ou para avaliação do vazamento volumétrico, mediante um método não menos sensível do que aqueles estabelecidos para material sólido não dispersível e para material encapsulado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 16 (Teste de Impacto)
Texto do artigo · p. 16 A amostra deve cair, em queda livre, de uma altura de 9 m, sobre uma superfície plana e horizontal tal que, qualquer aumento da sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o impacto da amostra, não aumente significativamente o dano à amostra.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 16 (Teste de Percussão)
Número ou marcador · p. 16 1. A amostra deve ser disposta sobre uma placa de chumbo suportada por uma superfície lisa e sólida, e deve ser golpeada por uma face plana de uma barra de aço de modo a produzir um impacto equivalente ao que seria produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre a partir de 1m de altura.
Número ou marcador · p. 16 2. A face plana da barra de aço deve possuir um diâmetro de 25 mm, e a borda arredondada com um raio de 3,0mm ± 0,3mm.
Número ou marcador · p. 16 3. A placa de chumbo, com um número de dureza na escala Vickers entre 3,5 e 4,5 e com uma espessura não superior a 25 mm, deve cobrir uma área superior àquela coberta pela amostra.
Número ou marcador · p. 16 4. A barra de aço deve golpear a amostra de modo a produzir
Texto do artigo · p. 16 o máximo de dano e, após cada impacto, a placa de chumbo deve ser substituída por uma outra intacta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 17 (Teste de Flexão)
Número ou marcador · p. 17 1. Este ensaio aplica-se, somente, a fontes longas e delgadas, cujo comprimento não seja inferior a 10cm, e que apresentam uma razão entre o comprimento e a mínima largura não inferior a 10.
Número ou marcador · p. 17 2. A amostra deve ser rigidamente fixada na posição horizontal, de tal modo que metade do seu comprimento sobressaía do dispositivo de fixação.
Número ou marcador · p. 17 3. A orientação da amostra deve ser tal que esta sofra o máximo de dano quando a sua extremidade livre é golpeada pela face plana de uma barra de aço com 2 mm de diâmetro, e com a borda arredondada com um raio de 3,0 mm ± 0,3 mm.
Número ou marcador · p. 17 4. A barra de aço deve atingir a amostra de modo a produzir
Texto do artigo · p. 17 um impacto equivalente ao produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre, a partir de 1 m de altura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 17 (Teste Térmico)
Texto do artigo · p. 17 A amostra deve ser aquecida, no ar, a uma temperatura de 800ºC e ser mantida nesta temperatura durante 10 minutos, após o que deve resfriar naturalmente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Testes para Pacotes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 17 (Preparação de amostras para os testes)
Número ou marcador · p. 17 1. Todas as amostras devem ser inspeccionadas antes do teste, a fim de identificar e registar possíveis defeitos ou avarias, em particular:
Número ou marcador · p. 17 a) Divergência em relação ao desenho;
Número ou marcador · p. 17 b) Defeitos de fabrico;
Número ou marcador · p. 17 c) Corrosão ou outras deteriorações;
Número ou marcador · p. 17 d) Distorção das características dos componentes.
Número ou marcador · p. 17 2. O sistema de contenção da embalagem deve ser claramente especificado.
Número ou marcador · p. 17 3. As características exteriores da amostra devem ser
Texto do artigo · p. 17 claramente identificadas para que a referência possa ser feita de forma simples e clara a qualquer parte da referida amostra.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 17 (Testes para comprovar a capacidade de resistência às condições normais de transporte)
Texto do artigo · p. 17 Os testes são de:
Número ou marcador · p. 17 a) Pulverização com água,
Número ou marcador · p. 17 b) Queda livre,
Número ou marcador · p. 17 c) Empilhamento,
Número ou marcador · p. 17 d) Penetração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 17 (Teste de pulverização com água)
Texto do artigo · p. 17 A amostra deve ser submetida a uma pulverização com água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm por hora, durante pelo menos 1 hora.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 17 (Teste de queda livre)
Texto do artigo · p. 17 A amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo em relação às características de segurança a ser testado:
Número ou marcador · p. 17 a) A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo;
Número ou marcador · p. 17 b) Para embalagens em forma de paralelepípedo retangulares, de papelão, fibra ou madeira, cuja massa não exceda 50 kg, devem ser utilizadas uma amostra distinta para o teste de queda livre sobre cada um dos vértices a uma altura de 0,3 m;
Número ou marcador · p. 17 c) Para as embalagens cilíndricas de cartão de fibras cuja massa não exceda 100 kg, deve ser utilizado uma amostra distinta para um teste de queda livre sobre um dos quadrantes de ambos contornos circulares há uma altura de 0,3 m.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 17 (Teste de empilhamento)
Texto do artigo · p. 17 A menos que a forma da embalagem impede efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida, por um período de 24horas, a uma carga de compressão igual ao maior dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 17 a) O equivalente a 5 vezes o peso máximo da embalagem;
Número ou marcador · p. 17 b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical da embalagem;
Número ou marcador · p. 17 c) A carga deve ser aplicada uniformemente sobre os lados opostos da amostra, um dos quais será a base sobre a qual a embalagem deve descansar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 17 (Teste de penetração)
Texto do artigo · p. 17 A amostra deve ser colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal que permanecerá praticamente inamovível enquanto se realiza os seguintes testes:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma barra de 3,2 cm de diâmetro com uma extremidade hemisférica e uma massa de 6kg deve ser deixado cair, com o seu eixo longitudinal em posição vertical, sobre o centro da parte mais fraca da amostra, de modo que, se ele penetrar suficientemente, golpeie o sistema de contenção. A barra não deve ser significativamente deformada pelo desempenho do teste;
Número ou marcador · p. 17 b) A altura da queda da barra, medida entre a sua extremidade inferior e o ponto de impacto sobre a superfície superior da amostra deve ser de 1 m.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 91
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: b) A actividade máxima do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo;
  2. Número ou marcador, página 9: c) Os níveis de radiação externa máximos emitidos pelo instrumento ou artigo;
  3. Número ou marcador, página 9: d) A forma físico-química do radionuclídeo contido no instrumento ou artigo;
  4. Número ou marcador, página 9: e) Os detalhes da construção e desenho do instrumento ou artigo, particularmente em relação a contenção e a blindagem do radionuclídeo nas condições de transporte de rotina, normais e de acidente;
  5. Número ou marcador, página 9: f) O sistema de gestão aplicável, incluindo os procedimentos de teste da qualidade e verificação da qualidade que devem ser aplicados as fontes radioactivas, os componentes e produtos acabados para garantir que não excedam a actividade máxima especificada dos materiais radioactivos ou os níveis de radiação máximos especificados para o instrumento ou artigo, e que os instrumentos ou artigos sejam construídos de acordo com as especificações do project;
  6. Número ou marcador, página 9: g) O número máximo de instrumentos ou artigos que se prevê expedir por remessa;
  7. Número ou marcador, página 9: h) As avaliações de dose de acordo com os princípios e metodologias definidos no Regulamento de Protecção Radiológica.
  8. Número ou marcador, página 9: 2. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de aprovação numerado e com marca de identificação, atestando que o limite de actividade alternativo aprovado para o transporte de instrumentos ou artigos isentos cumprem com os requisitos do artigo 22.
  9. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Certificado de Aprovação de Embalagem
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  11. Texto do artigo, página 9: (Disposições gerais)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. Para o projecto de embalagem em que não seja necessária que Autoridade Reguladora emita um certificado de aprovação para transporte, o expedidor quando solicitado por esta, deve disponibilizar a prova documental que demonstra conformidade do projecto da embalagem com todos os requisitos aplicáveis.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. A aprovação de embalagem pela Autoridade Reguladora é
  14. Texto do artigo, página 9: requerida nos seguintes casos:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Projecto de:
  16. Número ou marcador, página 9: i) Material radioactivo sob forma especial; ii) Material radioactivo de baixa dispersão; iii) Embalagem que contém 0,1kg ou mais de hexafluoreto de urânio; iv) Embalagens do Tipo B(U) e do tipo B(M);
  17. Número ou marcador, página 9: v) Embalagens do Tipo C.
  18. Número ou marcador, página 9: b) Regimes especiais;
  19. Número ou marcador, página 9: c) Plano de protecção radiológica para uso especial numa embarcação;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Cálculo dos valores de radionuclídeos que não estão listados na Tabela 2 do Aanexo VII;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Cálculo dos limites actividade alternativos para uma remessa isenta de instrumentos ou artigos.
  22. Número ou marcador, página 10: 3. Os certificados de aprovação do projecto da embalagem e a aprovação para transporte são combinados num único certificado.
  23. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Aprovação do Projecto de Embalagem
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 44
  25. Texto do artigo, página 10: (Material radioactivo sob forma especial)
  26. Número ou marcador, página 10: 1. O projecto de embalagem de material radioactivo sob forma especial está sujeita a aprovação unilateral.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido para aprovação deve incluir:
  28. Número ou marcador, página 10: a) Descrição detalhada do material radioactivo indespensável ou no caso de cápsula, do seu conteúdo, incluindo referências específicas relativas aos respectivos estados físico-químico;
  29. Número ou marcador, página 10: b) Descrição detalhada do projecto de qualquer cápsula a ser usada;
  30. Número ou marcador, página 10: c) Relação dos ensaios realizados, com os respectivos resultados ou evidências baseados em métodos de cálculo ou na experiência técnológica, demonstrativas de que o material radioactivo sob forma especial satisfaz os padrões de desempenho estabelecidos no presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 10: 3. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
  32. Texto do artigo, página 10: aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis ao material radioactivo sob forma especial.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 45
  34. Texto do artigo, página 10: (Projecto de embalagem do Tipo B(U) e Tipo C)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. O projecto de embalagens do Tipo B(U) e Tipo C deve ser sujeito a aprovação unilateral, a menos que contenha material radioactivo de baixa dispersão, sujeita a aprovação multilateral.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido para aprovação deve incluir:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Descrição detalhada do conteúdo radioactivo previsto, indicando seu estado físico-químico e a natureza da radiação emitida;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Declaração detalhada do desenho, incluindo um jogo completo de planos e especificações dos materiais e dos métodos de fabrico;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Declaração de testes realizados e seus resultados, ou prova, obtida por cálculo ou outras demostrações de que o desenho cumpre com os requisitos aplicáveis;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Instruções de operação e de manutenção propostos para a utilização da embalagem;
  41. Número ou marcador, página 10: e) Epecificação dos materiais de construção do sistema de contenção, as amostras a serem tomadas e os testes a serem realizados quando o pacote está desenhado para ter uma pressão normal de trabalho superior à pressão manométrica de 100kPa;
  42. Número ou marcador, página 10: f) Se o conteúdo radioactivo previsto consiste em combustível nuclear irradiado, o solicitante deve indicar e justificar qualquer hipótese adoptada na análise de segurança relativa às características do combustível e descrever qualquer medição prévia a expedição;
  43. Número ou marcador, página 10: g) Medidas especiais necessárias para garantir a boa dissipação segura do calor emitido pelo pacote, considerando as modalidades distintas de transporte a ser utilizado e o tipo de transporte ou contentor de carga;
  44. Número ou marcador, página 10: h) Ilustração reprodutível de tamanho não superior a 21 cm x 30 cm, que deve indicar como está constituída a embalagem;
  45. Número ou marcador, página 10: i) Especificação do sistema de gestão aplicável em conformidade com artigo 5.
  46. Número ou marcador, página 10: 3. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de aprovação, que atesta que o desenho aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens do Tipo B(U) ou do Tipo C, e deve atribuir ao desenho uma marca de identificação.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
  48. Texto do artigo, página 10: (Projecto de embalagem do Tipo B (M))
  49. Número ou marcador, página 10: 1. O projecto de embalagem do Tipo B (M), incluindo material radioactivo de baixa dispersão, está sujeita a aprovação multilateral.
  50. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido de aprovação do projecto de embalagem Tipo B(M) deve incluir, para além dos requisitos exigidos para pacotes do Tipo B(U), o seguinte:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Controlo operacional complementares propostos para sua aplicação durante o transporte não previsto no presente Regulamento, mas que é necessário para garantir a segurança da embalagem ou compensar a deficiência;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Declaração relativa a quaisquer restrições sobre a modalidade de transporte e para quaisquer procedimentos especiais de carregamento, trânsito, descarregamento e manuseio;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Condiões máximas e mínimas de temperatura e radiação solar possíveis de ocorrência durante o transporte e que devem ser levadas em consideração no projecto.
  54. Número ou marcador, página 10: 3. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
  55. Texto do artigo, página 10: aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens do Tipo B(M) e atribuir ao projecto uma marca de identificação.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  57. Texto do artigo, página 10: (Projecto de embalagem de hexafluoreto de urânio)
  58. Número ou marcador, página 10: 1. A aprovação do projecto de embalagem que contém 0,1 kg ou mais de urânio hexafluoreto está sujeita aos seguintes requisitos:
  59. Número ou marcador, página 10: a) Sujeito a aprovação multilateral ou unilateral por parte da Autoridade Reguladora do país de origem do projecto;
  60. Número ou marcador, página 10: b) Inclusão de todas informações necessárias para provação pela Autoridade Reguladora em conformidade com o sistema de gestão aplicável.
  61. Número ou marcador, página 10: 2. A Autoridade Reguladora deve emitir um certificado de
  62. Texto do artigo, página 10: aprovação, atestando que o projecto aprovado cumpre com os requisitos aplicáveis as embalagens de hexafluoreto de urânio e atribuir ao projecto uma marca de identificação.
  63. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Transporte e Armazenamento em Trânsito
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
  65. Texto do artigo, página 10: (Separação durante o transporte e armazenamento em trânsito)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. Os pacotes, embalagens e contentores de carga que contém material radioactivo embalado e não embalado, durante o transporte e armazenamento em trânsito, devem ser separados de:
  67. Número ou marcador, página 10: a) Trabalhadores, a uma distância calculada usando um critério de dose de 5 mSv/ano;
  68. Número ou marcador, página 10: b) Membro do público, em áreas onde o público tem acesso regular, a uma distância calculada usando um critério de dose de 1 mSv/ano;
  69. Número ou marcador, página 10: c) Outras mercadorias perigosas.
  70. Número ou marcador, página 11: 2. Os pacotes ou embalagens de categorias II-AMARELA ou III-AMARELA não devem ser transportado em compartimentos ocupados por passageiros, excepto se reservados exclusivamente ao pessoal especialmente autorizado para acompanhar.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 49
  72. Texto do artigo, página 11: (Formalidade aduaneira)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. A formalidade aduaneira que envolve a inspecção do conteúdo radioactivo de um pacote deve ser realizada apenas em lugar onde existam meios adequados de controlo da exposição de radiação e na presença de inspectores da Autoridade Reguladora.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. Qualquer embalagem aberta por instrução da autoridade aduaneira e por decisão dos inspectores deve, antes do seu reenvio ao destinário, ser restaurada à sua condição inicial.
  75. Número ou marcador, página 11: 3. A embalagem não entregue deve ser colocada em local
  76. Texto do artigo, página 11: seguro, devendo a Autoridade Reguladora ser imediatamente informada e solicitada instruções sobre as medidas a serem adoptadas.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 50
  78. Texto do artigo, página 11: (Retenção e disponibilidade de documentos de transporte pela transportadora)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. A transportadora não deve aceitar uma embalagem para o transporte, sem que seja fornecida a licença de transporte emitida pela Autoridade Reguladora e outros documentos ou informações relevantes.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. O transportador deve ser portador dos documentos de transporte da embalagem até ao destino final.
  81. Número ou marcador, página 11: 3. O transportador deve conservar uma cópia do documento
  82. Texto do artigo, página 11: de transporte por um período mínimo de três meses.
  83. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  84. Texto do artigo, página 11: Requisitos e Controlo para Embalagem e Meios de Transporte
  85. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Contaminação, Transporte e Determinação de Índice de Transporte
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 51
  87. Texto do artigo, página 11: (Contaminação e embalagem com fuga)
  88. Número ou marcador, página 11: 1. A contaminação não fixa sobre as superfícies externas de qualquer embalagem deve ser mantido tão baixo quanto possível e, em condições de transporte de rotina, não deve ultrapassar os seguintes limites aplicáveis para qualquer área média de 300 cm2 de qualquer parte da superfície:
  89. Número ou marcador, página 11: a) 4 Bq/cm2 para emissores beta e gama e os emissores alfa de baixa toxicidade;
  90. Número ou marcador, página 11: b) 0,4 Bq/cm2 para todos os outros emissores alfa.
  91. Número ou marcador, página 11: 2. A Embalagem que apresente dano ou fuga do conteúdo radioactivo superior ao limite permitido para as condições de transporte normal, deve ser removida para um local provisório aceitável sob supervisão, mas não deve ser utilizada até ser reparada ou reintegrada ao seu estado inicial e descontaminada.
  92. Número ou marcador, página 11: 3. Os meios de transporte e equipamentos utilizados habitualmente para o transporte de material radioactivo devem ser sujeitos a inspecções periódicas a fim de determinar o nível de contaminação.
  93. Número ou marcador, página 11: 4. Todo meio de transporte, equipamento ou parte do mesmo,
  94. Texto do artigo, página 11: que tenha sido contaminado acima dos limites especificados no número 1, no decurso do transporte de materiais radioactivos, ou que mostra um nível de radiação em excesso de 5 µSv/h na superfície, deve ser descontaminado o mais rapidamente possível, por uma pessoa qualificada em protecção radiológica.
  95. Número ou marcador, página 11: 5. Os meios de transporte usados para o transporte de material BAE e OCS sob uso exclusivo, estão isentos dos requisitos previstos no número 4, desde que permaneçam sob uso exclusivo e não sejam utilizados para transportar outras mercadorias antes de serm descontaminados.
  96. Número ou marcador, página 11: 6. Caso haja suspeita ou evidência de que uma embalagem
  97. Texto do artigo, página 11: está danificada ou com fuga, deve ser restringido o seu acesso e imediatamente solicitada uma pessoa qualificada em protecção radiológica, para:
  98. Número ou marcador, página 11: a) Avaliar a extensão da contaminação e o nível de radiação da embalagem;
  99. Número ou marcador, página 11: b) Examinar, além da embalagem, o meio de transporte usado, as áreas adjacentes de carga e descarga e, se necessário, todos os materiais que tenham sido também conduzidos naquele meio de transporte;
  100. Número ou marcador, página 11: c) Quando necessário, prescrever a adopção imediata de medidas adicionais para a protecção da vida humana, de acordo com as normas vigentes, a fim de minimizar as consequências do dano ou fuga.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 52
  102. Texto do artigo, página 11: (Transporte de embalagem exceptiva)
  103. Texto do artigo, página 11: A embalagem exceptiva apresentada para transporte de pequena quantidade de material radioactivo cuja actividade não exceda os limites estabelecidos na Tabela 4 do Anexo VII, está sujeita ao seguinte controlo:
  104. Número ou marcador, página 11: a) Nível de radiação em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo igual a 5 µSv/h e índice de transporte desprezível;
  105. Número ou marcador, página 11: b) Contaminação não fixa em qualquer ponto de sua superfície externa, no máximo, igual aos limites de actividade especificadas na Tabela 4 do anexo VII para embalagens exceptivas.
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 53
  107. Texto do artigo, página 11: (Transporte de Embalagens Industriais)
  108. Número ou marcador, página 11: 1. A quantidade de materiais de BAE e OCS em um único pacote do tipo IP-1, IP-2, IP-3, ou um objecto ou conjunto de objectos deve ser tão restrito que o nível de radiação externa a 3m de distância do material não blindados que não exceda 10 mSv/h.
  109. Número ou marcador, página 11: 2. Os materiais de BAE e OCS dos grupos BAE-I e OCS-I
  110. Texto do artigo, página 11: podem ser transportados, sem embalagem, nas seguintes condições:
  111. Número ou marcador, página 11: a) Quando não são minerais que contenham exclusivamente radionuclídeos naturais, não há fuga do conteúdo radioactivo e nem perda de blindagem;
  112. Número ou marcador, página 11: b) Todo o meio de transporte deve ser de uso exclusivo, salvo se for transportado somente OCS-I e a contaminação nas superfícies acessíveis e inacessíveis não seja superior a 10 vezes o nível aplicável definido na contaminação (anexo I);
  113. Número ou marcador, página 11: c) Os materiais BAE e OCS, sem prejuízo do especificado no número 1 devem ser embalados em conformidade com a Tabela 5 do Anexo VII.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
  115. Texto do artigo, página 11: (Determinação do Índice de Transporte - IT)
  116. Número ou marcador, página 11: 1. O IT de um pacote, embalagem, contentor de carga, BAE-I ou OCS-I não embalados deve ser o número derivado da aplicação do seguinte procedimento:
  117. Número ou marcador, página 11: a) Deve ser determinado o nível de radiação máxima (NRM) em unidades de millisieverts por hora (mSv/h) a uma distância de 1m das superfícies externas do pacote,
  118. Texto do artigo, página 12: embalagem, contentor de carga, BAE-I e OCS-I sem embalar. O valor obtido deve ser multiplicado por 100 e o número resultante é o IT. Para os minerais e concentrados de urânio e de tório, pode se tomar como nível de radiação máxima em qualquer ponto situado a uma distância de 1m da superfície externa da carga os seguintes valores:
  119. Número ou marcador, página 12: i) 0.4 mSv/h para minérios e concentrados físicos de urânio e tório; ii) 0.3 mSv/h para concentrados químicos de tório; iii) 0.02 mSv/h para concentrados químicos de urânio, que não sejam hexafluoreto de urânio.
  120. Número ou marcador, página 12: b) Para as cisternas, contentores de carga e BAE-I e OCS-I sem embalar, o valor determinado alínea a) deve ser multiplicado pelo factor apropriado da Tabela 7 do Anexo VII;
  121. Número ou marcador, página 12: c) O valor obtido nas alíneas a) e b) deve ser arredondado para a primeira casa decimal, excepto os valores de 0,05 ou menos pode ser considerado como zero.
  122. Número ou marcador, página 12: 2. O IT de uma embalagem, contentor de carga ou meio de transporte serão determinados tanto como a soma dos IT de todas as Embalagem contidas, ou por medição directa do nível de radiação, excepto no caso das embalagens não rígidas, para os quais o IT só pode ser determinado unicamente como a soma dos IT de todas embalagens.
  123. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 55
  124. Texto do artigo, página 12: (Determinação do Índice de Segurança Crítico (ISC) para a Remessa, Contentores de Carga e sobre Embalagem)
  125. Texto do artigo, página 12: O ISC para cada embalagem ou contentor de carga deve ser obtido como a soma dos ISC de todos os pacotes contidos. O mesmo procedimento deve ser seguido para determinar a soma total dos ISC numa remessa ou a bordo de um meio de transporte.
  126. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 56
  127. Texto do artigo, página 12: (Nível de Radiação Maximo – NRM)
  128. Número ou marcador, página 12: 1. O nível de radiação maximo (NRM) em qualquer ponto da superfície externa de uma embalagem ou pacote não deve exceder a 2 mSv/h, excepto nos seguintes casos:
  129. Número ou marcador, página 12: a) Quando transportados sob uso exclusivo por rodovia ou ferrovia nos termos dos artigos 66 e 67;
  130. Número ou marcador, página 12: b) Quando transportados sob uso exclusivo e mediante aprovação especial de transporte em embarcação ou por via aérea nos termos dos artigos 68 e 69.
  131. Número ou marcador, página 12: 2. O NRM em qualquer posição normalmente ocupada por pessoas não deve exceder a 0,02 mSv/h, a menos que tais pessoas usem dosímetros individuais.
  132. Número ou marcador, página 12: 3. Para o transporte sob uso exclusivo por ferrovia ou rodovia,
  133. Texto do artigo, página 12: o NRM não deve exceder a:
  134. Número ou marcador, página 12: a) 10 mSv/h em qualque ponto da superfície externa de qualquer embalagem ou pacote;
  135. Número ou marcador, página 12: b) 2 mSv/h em qualque ponto da superfície externa do veículo, incluindo a superfície superior e inferior, ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto dos planos verticais projectados das bordas externas do veículo, da superfície superior da carga e da superfície externa inferior do veículo; e
  136. Número ou marcador, página 12: c) 0,1 mSv/h em qualque ponto a 2 m dos planos verticais representados pelas superfícies laterais externas do veículo ou, no caso de veículo aberto, em qualquer ponto a 2 m dos planos verticais projectados das bordas externas do veículo.
  137. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Categorias, Rotulagem e Sinalização
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 57
  139. Texto do artigo, página 12: (Categorias)
  140. Texto do artigo, página 12: Os pacotes, as embalagens e contentores de carga devem ser classificados usando as etiquetas das seguintes categorias: (i) Branca com uma barra vermelha (I-BRANCA), (ii) Amarela com duas barras vermelhas (II-AMARELA: e (iii) Amarela com três barras vermelhas (III-AMARELA), de acordo com as condições especificadas na Tabela 8 do Anexo VII com as seguintes especificações:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Para um pacote, embalagem ou contentor de carga, deve se ter em conta o IT e o nível de radiação à superfície para determinar a categoria apropriada. Para este efeito, a categoria I-BRANCA é considerada como a mais baixa;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Um pacote, embalagem ou contentor de carga que é transportado ao abrigo de um arranjo especial deve ser classificado na categoria III-AMARELA.
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 58
  144. Texto do artigo, página 12: (Codificação)
  145. Número ou marcador, página 12: 1. Para cada pacote ou embalagem, o código das NU e a designação oficial de transporte devem ser determinados em conformidade com a Tabela 1 do Anexo VII.
  146. Número ou marcador, página 12: 2. Em todos os casos de transporte internacional de embalagem
  147. Texto do artigo, página 12: que requerem a aprovação da Autoridade Reguladora do modelo ou da expedição, para o qual diferentes tipos de aprovação aplicam nos diferentes países abrangidos pelo envio, o número das NU, designação oficial de transporte, categorização, rotulagem e marcação deve estar de acordo com o certificado do país de origem do projecto.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
  149. Texto do artigo, página 12: (Marcação)
  150. Número ou marcador, página 12: 1. O pacote deve ser marcado de forma legível e duradoura no exterior da mesma com a identificação do expedidor ou do destinatário, ou ambos.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. A embalagem deve levar a marca das NU de forma legível e duradoura no exterior como especificado na Tabela 9 do Anexo VII. Além disso, toda embalagem deve ser marcada de forma legível e duradoura a palavra “embalagem” e a marca das NU, a menos que todas as marcações das embalagens incluídas no interior da embalagem sejam claramente visíveis.
  152. Número ou marcador, página 12: 3. O pacote com uma massa bruta superior a 50 kg deve ter a marca da sua massa bruta permitida de forma legível e duradoura na parte externa da embalagem.
  153. Número ou marcador, página 12: 4. A embalagem que está em conformidade com o projecto de:
  154. Número ou marcador, página 12: a) Um IP-1, IP-2 ou IP-3 deve levar a marca de forma legível e duradoura no exterior da embalagem a inscrição “tipo IP-1”, “tipo IP-2” ou “tipo IP-3”, como apropriado;
  155. Número ou marcador, página 12: b) Um pacote do Tipo A deve levar a marca com a inscrição “tipo A” no exterior da embalagem de forma legível e duradoura.
  156. Número ou marcador, página 12: 5. Toda embalagem que se ajuste ao projecto do Tipo B(U),
  157. Texto do artigo, página 12: Tipo B(M) ou Tipo C deve ter, na superfície externa do recipiente mais exterior, que é resistente ao fogo e a água, o símbolo de trifólio indicado na Figura 1 (anexo IV) estampado, gravado ou marcado de forma bem visível e resistente aos efeitos da água e do fogo.
  158. Número ou marcador, página 13: 6. Para materiais BAE-I ou OCS-I contidos em recipientes
  159. Texto do artigo, página 13: ou materiais de embalagem e transportados em uso exclusivo, a superfície externa desses recipientes ou materiais de embalagem podem ser marcadas com a inscrição “RADIOACTIVO BAE-I” ou “RADIOACTIVO OCS-I”, conforme o caso.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 60
  161. Texto do artigo, página 13: (Rotulagem)
  162. Número ou marcador, página 13: 1. Toda embalagem e contentor de carga devem ostentar os rótulos que correspondem aos modelos aplicáveis nas figuras 2 à 4 (anexo IV).
  163. Número ou marcador, página 13: 2. Os rótulos em conformidade com os modelos aplicáveis nas figuras 2-4 do Anexo IV devem ser afixados em dois lados opostos da parte externa de um pacote ou embalagem ou do lado de fora de todos os quatro lados de um contentor de carga ou cisterna.
  164. Número ou marcador, página 13: 3. Em cada rótulo que se ajuste aos modelos aplicáveis nas
  165. Texto do artigo, página 13: figuras 2-4 do Anexo IV, deve ser complementado com as seguintes informações:
  166. Número ou marcador, página 13: a) Conteúdo:
  167. Número ou marcador, página 13: i) Excepto para material de BAE-I, o (s) nome (s) do (s) radionuclídeo (s), conforme indicados na Tabela 2, utilizando os símbolos neles prescritos. Para as misturas de radionuclídeos, devem ser enumerados os nuclídeos mais restritivos. Deve ser indicado o grupo de BAE ou de OCS a seguir ao nome (s) do radionuclídeo (s). Os termos “BAE-II”, “BAE-III”, “OCS-I” e “OCS-II” deve ser utilizado para esta finalidade; ii) Para material de BAE-I, o termo “BAE-I” é suficiente; não é necessário indicar o nome do radionuclídeo.
  168. Número ou marcador, página 13: b) Actividade: A actividade máxima do conteúdo radioactivo durante o transporte expressa em unidades de becquerel (Bq) com o prefixo e símbolo apropriado do SI (ver anexo VI);
  169. Número ou marcador, página 13: c) Para as embalagens e contentores de carga, nas inscrições “conteúdo” e “actividade” do rótulo deve constar a informação exigidas nas alíneas a) e b), respectivamente”.
  170. Número ou marcador, página 13: d) IT:
  171. Número ou marcador, página 13: i) O número determinado de acordo com o artigo 27. ii) Não é necessária a inscrição IT para a categoria
  172. Texto do artigo, página 13: I-BRANCA.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 61
  174. Texto do artigo, página 13: (Rotulagem para Segurança Crítica)
  175. Número ou marcador, página 13: 1. Para cada rótulo que esteja em conformidade com o modelo da figura 5 do Anexo IV deve ser atribuído o ISC conforme indicado no certificado de aprovação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. Para embalagens ou contentores de carga, o rótulo que se
  177. Texto do artigo, página 13: ajusta ao modelo indicado na figura 5 deve constar a soma dos ISC de todos os pacotes contidos nas embalagens e contentores de carga.
  178. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 62
  179. Texto do artigo, página 13: (Sinalização)
  180. Número ou marcador, página 13: 1. Os contentores grandes de carga que contém pacotes que não sejam embalagens exceptivas e as cisternas devem ter quatro cartazes que estão em conformidade com o modelo apresentado na figura 6 (anexo IV) devendo os mesmos serem afixados em posição vertical para cada parede lateral, na frontal e traseira do grande contentor de carga ou tanque. Todos cartazes que não
  181. Texto do artigo, página 13: se relacionam com o conteúdo devem ser retirados. Em vez de usar ambos os rótulos e cartazes, é permitido, como alternativa, utilizar somente rótulos ampliados como ilustrado nas figuras 2 a 4 (anexo IV) porém com o tamanho mínimo ilustrado na figura 6.
  182. Número ou marcador, página 13: 2. Quando a remessa no contentor de carga ou cisterna é material BAE-I ou OCS-I não embalado, ou quando uma remessa no interior de um contentor de carga deve ser enviada em uso exclusivo e material radioactivo embalado com um único número das NU, deve também ser exibido o número das NU (ver Tabela 1) em algarismos de cor preta não inferior a 65 mm de altura, ou:
  183. Número ou marcador, página 13: a) Na metade inferior do cartaz mostrado na figura 6 e sobre o fundo branco;
  184. Número ou marcador, página 13: b) No cartaz mostrado na figura 6;
  185. Número ou marcador, página 13: c) Quando aplicada a alternativa dada na alínea b), o cartaz complementar deve ser fixado em um lugar imediatamente adjacente ao cartaz principal, em todos os quatro lados do contentor de carga ou cisterna.
  186. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Meios de Transporte
  187. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 63
  188. Texto do artigo, página 13: (Inspecção pela Autoridade Reguladora)
  189. Número ou marcador, página 13: 1. A Autoridade Reguladora deve realizar inspecção para verificar o cumprimento dos requistos previsto no presente Regulamento.
  190. Número ou marcador, página 13: 2. O expedidor, transportador, fabricante e usuário da embalagem devem facilitar o livre acesso dos inspectores da Autoridade Reguladora às suas instalações e meios de transporte, durante a construção, ensaio e uso de embalagem e pacote, de forma a ser verificado, conforme o caso:
  191. Número ou marcador, página 13: a) Se os métodos de construção e ensaio, bem como os materiais utilizados estão em conformidade com as especificações do projectos;
  192. Número ou marcador, página 13: b) Se as embalagens são periodicamente inspeccionadas, separadas e mantidas em boas condições, de modo a poderem continuar sendo usadas consoante os respectivos requisitos e especificações, mesmo após uso repetido.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 64
  194. Texto do artigo, página 13: (Inspecção antes de transporte)
  195. Número ou marcador, página 13: 1. Antes da primeira utilização de uma embalagem para o transporte de material radioactivo, deve ser confirmado pela Autoridade Reguladora que esta foi fabricada em conformidade com os padrões internacionais da Comissão Internacional de Eletrotécnica (IEC) e da Organização Internacional de Normalização (ISO) ou outros definidos pela Autoridade Reguladora.
  196. Número ou marcador, página 13: 2. Antes de transporte de qualquer embalagem, a Autoridade Reguladora deve realizar uma inspecção para verifica a conformidade das normas do presente Regulamento e demais de protecção radiológica.
  197. Número ou marcador, página 13: 3. No caso de transporte de embalagem do Tipo B, o titular de
  198. Texto do artigo, página 13: licença deve assegurar que:
  199. Número ou marcador, página 13: a) A embalagem seja mantida sob observação até que tenham sido alcançadas condições de equilíbrio suficientes para demonstrar a conformidade com os requistos de transporte relativos a temperatura e pressão, a menos que seja isento desse requisto através de aprovação unilateral;
  200. Número ou marcador, página 14: b) Todos os dispositivos de fechamento, válvulas e outras aberturas do sistema de contenção, através dos quais o conteúdo radioactivo possa escapar, estejam adequadamente fechados.
  201. Número ou marcador, página 14: 4. Para além do disposto nos números anteriores, a Autoridade Reguladora deve ainda realizar, por meio de inspecção ou testes, que:
  202. Número ou marcador, página 14: a) Se a pressão do projecto do sistema de contenção exceda a 35 kPa, esse sistema satisfaça os requistos do projecto aprovado relativos a capacidade em manter sua integridade sob pressão;
  203. Número ou marcador, página 14: b) Tratando-se de embalagem que contém embalagem do Tipo B, a eficiência da blindagem e do sistema de contenção e, onde necessário, as características de transferência de calor estejam dentro dos limites aplicáveis oi especificados para o projecto aprovado.
  204. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 65
  205. Texto do artigo, página 14: (Requisitos gerais de transporte por qualquer via)
  206. Texto do artigo, página 14: São requisitos gerais para embalagens e pacotes:
  207. Número ou marcador, página 14: a) A embalagem deve ser projectada de modo a ser transportada com facilidade e segurança tendo em conta à sua massa, volume e forma;
  208. Número ou marcador, página 14: b) Os anexos e quaisquer outros dispositivos sobre a superfície exterior das embalagens para as operações de içamento devem estar projectados de modo a suportar a massa total do pacote;
  209. Número ou marcador, página 14: c) As embalagens devem ser desenhadas e finalizadas de modo a que as superfícies externas não apresentem partes salientes e possam ser facilmente descontaminadas;
  210. Número ou marcador, página 14: d) A camada externa do pacote deve ser projectada de modo a prevenir a recolha e retenção de água;
  211. Número ou marcador, página 14: e) Quaisquer adições as características do pacote durante o transporte e que não são parte da mesmo não devem reduzir a sua segurança;
  212. Número ou marcador, página 14: f) A embalagem deve ser capaz de suportar os efeitos de qualquer aceleração, vibração ou ressonância durante a rotina do transporte;
  213. Número ou marcador, página 14: g) O material que compõe a embalagem, assim como todos seus componentes e estrutura, deve ser física e quimicamente compatível entre si e com o conteúdo radioactivo. Deve se considerar o seu comportamento sob irradiação;
  214. Número ou marcador, página 14: h) No projecto da embalagem deve considerar-se as temperaturas e as pressões do ambiente que são susceptíveis de serem encontradas em condições de transporte de rotina;
  215. Número ou marcador, página 14: i) As válvulas de bloqueio pelas quais o conteúdo radioactivo poderá escapar devem ser protegidas contra operações não autorizadas.
  216. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 66
  217. Texto do artigo, página 14: (Requisitos adicionais para o transporte rodoviário)
  218. Número ou marcador, página 14: 1. O veículo rodoviário transportando embalagens, pacotes, tanques e contentores rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou transporte sob uso exclusivo, deve exibir uma placa de aviso, como indicado na Figura 5, na face externa de cada uma das duas paredes laterais e da parede traseira da carroceria, sendo obrigatória a remoção de quaisquer rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada.
  219. Número ou marcador, página 14: 2. Caso o veículo rodoviário referido no número anterior apresentar carrroceria sem paredes, as placas de aviso podem ser afixadas directamente nas embalagens, pacotes, tanques e contentores, desde que sejam claramente visíveis.
  220. Número ou marcador, página 14: 3. Para o transporte sob uso exclusivo por rodovia, devem ser obedecidos os limites estabelecidos para NRM referido nos termos do número 3 do artigo 56, podendo porém, ser excedido o limite de 2 mSv/h, desde que:
  221. Número ou marcador, página 14: a) Durante o transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso de pessoas não autorizadas no seu interior;
  222. Número ou marcador, página 14: b) Sejam tomadas medidas para fixar a embalagem ou pacote, de modo que não sofra deslocamento dentro do veícluo durante o transporte nornal;
  223. Número ou marcador, página 14: c) Não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga entre o início e o fim do transporte.
  224. Número ou marcador, página 14: 4. No caso de transporte por rodovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e demais condições previstas no número 3, devem ser obedecidos os limites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento.
  225. Número ou marcador, página 14: 5. No caso de transporte dentro ou dentro ou sobre o veículo do material BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo contendo embalagem classificável sob o número NU, esse número deve ser indicado.
  226. Número ou marcador, página 14: 6. No veículo rodoviário transportando embalagens, pacotes, tanques ou contentores com rótulos de categoria II-AMARELA ou III-AMARELA, não deve ser permitida a presença de outras pessoas além do motorista e seus ajudantes.
  227. Número ou marcador, página 14: 7. No veículo rodoviário transportando material radioactivo
  228. Texto do artigo, página 14: devem ser observados os limites previstos no número 3 do artigo 56 em relação ao motorista e seus ajudantes.
  229. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 67
  230. Texto do artigo, página 14: (Requisitos adicionais para transporte ferroviário)
  231. Número ou marcador, página 14: 1. O veículo ferroviário transportando embalagens, pacotes, tanques e contentores rotulados de acordo com as Figuras 2, 3 ou 4, ou transporte sob uso exclusivo, deve exibir uma placa de aviso, como indicado na Figura 5, nas faces externas das duas paredes laterais, sendo obrigatória a remoção de quaisque rótulos ou placas de aviso que não se relacionem com a carga transportada.
  232. Número ou marcador, página 14: 2. Caso o veículo ferroviário referido no número anterior não tenha paredes laterias, as placas de aviso podem ser afixadas directamente nas embalagens, pacotes, tanques e contentores, desde que sejam claramente visíveis.
  233. Número ou marcador, página 14: 3. Para o transporte sob uso exclusivo por ferrovia, deve ser obedecido os limites estabelecidos para NRM referido nos termos do número 3 do artigo 56, podendo porém, ser excedido o limite de 2 mSv/h, desde que:
  234. Número ou marcador, página 14: a) Durante o transporte normal, o veículo seja equipado com uma cobertura que previna o acesso de pessoas não autorizadas no seu interior;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Sejam tomadas medidas para fixar a embalagem ou pacote, de modo que não sofra deslocamento dentro do veícluo durante o transporte nornal;
  236. Número ou marcador, página 14: c) Não haja quaisquer outras operações de carga ou descarga entre o início e o fim do transporte.
  237. Número ou marcador, página 14: 4. No caso de transporte por ferrovia que não satisfaça a condição de uso exclusivo e demais condições previstas no número 3, deve ser obedecido os limites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento.
  238. Número ou marcador, página 14: 5. No caso de transporte dentro ou dentro ou sobre o veículo
  239. Texto do artigo, página 14: do material BAE-I ou OCS-I a granel, ou ser sob uso exclusivo contendo embalagem classificável sob o número NU, esse número deve ser indicado.
  240. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 68
  241. Texto do artigo, página 15: (Requisitos adicionais para o transporte aquaviário)
  242. Número ou marcador, página 15: 1. Embalagem com nível de radiação superficial maior que 2 mSv/h só podem ser transportados em embarcação nas seguintes condições:
  243. Número ou marcador, página 15: a) Mediante aprovação especial de transporte;
  244. Número ou marcador, página 15: b) Embarcado em ou sobre um veículo sob uso exclusivo desde que não sejam removidos do veículo, enquanto o veículo estiver a bordo da embarcação.
  245. Número ou marcador, página 15: 2. O transporte por meio de embarcação especialemente
  246. Texto do artigo, página 15: projectada ou alugada para transportar material radioactivo está isento dos imites para IT e NRM previstos nos termos do presente Regulamento, desde que cumpridas as seguintes condições:
  247. Número ou marcador, página 15: a) Haja um plano de protecção radiológica preparado pelo expedidor e aprvado pela Autoridade Reguladora competente do país da bandeira da embarcação e, quando requerido, pela Autoridade Competente de cada porto de escala;
  248. Número ou marcador, página 15: b) Tenham sido pré-estabelecidos, para o percurso inteiro do transporte, os arranjos relativos ao acondicionamento de carga, incluindo quaisque expedições a serem carregadas nos portos de escala da rota;
  249. Número ou marcador, página 15: c) Sejam supervisionadas por pessoas qualificadas, com exeperiência em transporte de material radioactivo, as operações de carga, manuseio, acondicionamento e descarga das expedições.
  250. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 69
  251. Texto do artigo, página 15: (Requisitos adicionais para o transporte aéreo)
  252. Número ou marcador, página 15: 1. É proibido o transporte de embalagens Tipo B(M) e expedições sob uso exclusivo em aeronave de passageiros.
  253. Número ou marcador, página 15: 2. É proibido o transporte aéreo de:
  254. Número ou marcador, página 15: a) Embalagens Tipo B(M) ventilados;
  255. Número ou marcador, página 15: b) Embalagens com resfriamento externo por meio de sistema de resfriamento auxiliar;
  256. Número ou marcador, página 15: c) Embalagens sujeitos ao controlo operacional durante o transporte;
  257. Número ou marcador, página 15: d) Materiais radioactivos pirofóricos líquidos;
  258. Número ou marcador, página 15: e) Materiais radioactivos capazes de produzir calor ou gás sob condições normais de transporte.
  259. Número ou marcador, página 15: 3. Embalagens com nível de radiação superficial maior que 2
  260. Texto do artigo, página 15: mSv/h cujo transporte por rodovia ou ferrovia é permitido sob uso exclusivo, só podem ser transportados por via aérea mediante aprovação especial de transporte.
  261. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  262. Texto do artigo, página 15: Requisitos para Material Radioactivo de Embalagens e Pacotes
  263. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Requisitos para Material Radioactivo
  264. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 70
  265. Texto do artigo, página 15: (Material de BAE-III)
  266. Texto do artigo, página 15: São requisitos para os materiais de BAE-III:
  267. Número ou marcador, página 15: a) Ser um sólido;
  268. Número ou marcador, página 15: b) A actividade em testes específicos na água não deva exceder 0.1A2.
  269. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 71
  270. Texto do artigo, página 15: (Material Radioactivo sob Forma Especial)
  271. Texto do artigo, página 15: São requisitos para material radioactivo sob forma especial os previstos nos termos do artigo 18.
  272. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 72
  273. Texto do artigo, página 15: (Material Radioactivo de Baixa Dispersão)
  274. Texto do artigo, página 15: Os requisitos para material radioactivo de baixa dispersão são os previstos nos termos do artigo 19.
  275. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Embalagens Industriais (IP)
  276. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 73
  277. Texto do artigo, página 15: (Requisitos para embalagens industriais)
  278. Texto do artigo, página 15: São requisitos para as embalegens industriais:
  279. Número ou marcador, página 15: a) Sejam concebidos para satisfazer os requisitos prescritos para Grupo de Embalagem I ou II das NU;
  280. Número ou marcador, página 15: b) Quando submetidos aos testes necessários para o Grupo de Embalagem I ou II das NU, devem prevenir:
  281. Número ou marcador, página 15: i) Fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo; ii) Um aumento superior a 20% do nível de radiação máxima em qualquer superfície externa da embalagem;
  282. Número ou marcador, página 15: c) Os tanques cisternas podem ser utilizadas como embalagens do tipo IP-2 ou Tipo IP-3, desde que:
  283. Número ou marcador, página 15: i) Sejam capazes de resistir a uma pressão de ensaio de 265 kPa. ii) Sejam capaz de resistir aos esforços estáticos e dinâmicos resultantes do manuseio normal e das condições de transporte de rotina.
  284. Número ou marcador, página 15: d) Os contentores de carga com as características de um recipiente fechado podem ser utilizados também como embalagens do Tipo de IP-2 ou Tipo IP-3, desde que:
  285. Número ou marcador, página 15: i) O conteúdo radioactivo seja apenas materiais sólidos; ii) Impeçam a fuga ou dispersão do conteúdo radioactivo.
  286. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 74
  287. Texto do artigo, página 15: (Requisitos para Embalagens do Tipo A)
  288. Texto do artigo, página 15: Os requisitos para embalagem do tipo A são:
  289. Número ou marcador, página 15: a) A menor dimensão total externa da embalagem não deve ser inferior a 10cm;
  290. Número ou marcador, página 15: b) Deve exibir um selo que não é facilmente quebrável;
  291. Número ou marcador, página 15: c) Deve ser transportada ou armazenada as temperaturas que variam de -40°C a + 70°C para os componentes da embalagem;
  292. Número ou marcador, página 15: d) A técnica do desenho e fabrico devem estar em conformidade com as normas nacionais ou internacionais, ou outros requisitos, aceitáveis para Autoridade Reguladora.
  293. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
  294. Texto do artigo, página 15: (Requisitos para Embalagens do Tipo B(U))
  295. Texto do artigo, página 15: Os Requisitos para embalagem do tipo B (U) são:
  296. Número ou marcador, página 15: a) A temperatura ambiente deve ser assumida como sendo 38°C;
  297. Número ou marcador, página 15: b) As condições de irradiação solar são as indicadas na Tabela 12 (anexo VII);
  298. Número ou marcador, página 16: c) A embalagem deve ser desenhada de forma que, se for submetido a:
  299. Número ou marcador, página 16: i) Testes especificos a perda do conteúdo radioactivo não seja superior a 10-6A2/hora; ii) Os pacotes devem permanecer com uma blindagem suficiente para assegurar que o nível de radiação a 1 m da superfície do pacote não exceda 10 mSv/h.
  300. Número ou marcador, página 16: d) A embalagem com conteúdo radioactivo com uma actividade superior a 105 A2 deve ser desenhado de forma que, se submetido ao teste de imersão em água, não haja roptura do sistema de contenção.
  301. Número ou marcador, página 16: e) O cumprimento dos limites admissíveis para libertação de actividade não deve depender do uso de filtros nem de um sistema mecânico de refrigeração.
  302. Número ou marcador, página 16: f) A embalagem não deve incluir um sistema de alívio de pressão do sistema de contenção que permita a libertação de materiais radioactivos para o ambiente.
  303. Número ou marcador, página 16: g) As embalagens não devem ter uma pressão normal de trabalho máxima superior a uma pressão manométrica de 700 kPa.
  304. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 76
  305. Texto do artigo, página 16: (Requisitos para Embalagens do Tipo B (M))
  306. Texto do artigo, página 16: Os requisitos para embalagem do Tipo B (M) são:
  307. Número ou marcador, página 16: a) Deve cumprir os requisitos das embalagens do Tipo B(U);
  308. Número ou marcador, página 16: b) Pode ter ventilação intermitente das embalagens durante o transporte, desde que os controles operacionais sejam aprovados pela Autoridade Reguladora.
  309. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 77
  310. Texto do artigo, página 16: (Requisitos para Embalagens do Tipo C)
  311. Texto do artigo, página 16: Os requisitos para embalagem do tipo C são:
  312. Número ou marcador, página 16: a) Satisfazer aos requisitos gerais, de embalagens do tipo A e do tipo B(U);
  313. Número ou marcador, página 16: b) As condições iniciais da avaliação devem assumir que qualquer isolamento térmico do pacote permanece intacta, o pacote está na pressão normal de trabalho máxima e a temperatura ambiente é de 38°C;
  314. Número ou marcador, página 16: c) As embalagens devem ser desenhadas de tal modo que, se estiverem na pressão normal de trabalho máxima e submetidos a:
  315. Número ou marcador, página 16: i) Testes específicos, a perda do conteúdo radioactivo não deve ser superior a 10-6A2/h; ii) As embalagens devem manter blindagem suficiente para assegurar que o nível de radiação a 1m da superfície do pacote não exceda 10 mSv/h com o conteúdo radioactivo máximo que o pacote foi concebido para conter.
  316. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 78
  317. Texto do artigo, página 16: (Requisitos relativos a Geometria e a Temperatura)
  318. Número ou marcador, página 16: 1. As embalagens, submetidos aos testes específicos, devem:
  319. Número ou marcador, página 16: a) Preservar as dimensões externas totais mínimas da embalagem para, pelo menos, 10 cm;
  320. Número ou marcador, página 16: b) Evitar a entrada de um cubo de 10 cm.
  321. Número ou marcador, página 16: 2. As embalagens devem ser desenhadas para um intervalo de
  322. Texto do artigo, página 16: temperatura ambiente de -40°C a +38°C a menos especificado de outro modo no certificado de aprovação do modelo da embalagem.
  323. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VIII
  324. Texto do artigo, página 16: Métodos para Testes
  325. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Testes para Material Radioactivo sob forma especial
  326. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 79
  327. Texto do artigo, página 16: (Testes Para Material de BAE-III)
  328. Número ou marcador, página 16: 1. Uma amostra representando o conteúdo da embalagem (material sólido) deve ser imersa em água à temperatura ambiente, durante 7 (sete) dias; o volume de água empregado no ensaio deve ser tal que, ao fim do sétimo dia, o volume de água que não foi absorvido e que não reagiu com a amostra ensaiada, seja, pelo menos, igual a 10% do volume da amostra.
  329. Número ou marcador, página 16: 2. A água deve possuir, inicialmente, um PH entre 6 e 8, e uma condutividade elétrica não superior a 1 mS/m a 20ºC.
  330. Número ou marcador, página 16: 3. A actividade total do volume de água que não foi absorvido
  331. Texto do artigo, página 16: e que não reagiu com a amostra deve ser medida após o período de 7 (sete) dias de imersão, não devendo exceder 0,1A2.
  332. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 80
  333. Texto do artigo, página 16: (Tipo de Testes)
  334. Número ou marcador, página 16: 1. As amostras devem ser submetidas aos seguintes testes:
  335. Número ou marcador, página 16: a) De impacto;
  336. Número ou marcador, página 16: b) De percussão;
  337. Número ou marcador, página 16: c) De flexão;
  338. Número ou marcador, página 16: d) Térmico.
  339. Número ou marcador, página 16: 2. É permitida a utilização de diferentes tipos de amostras para cada um dos testes relacionados anteriormente.
  340. Número ou marcador, página 16: 3. Após a realização de cada um dos ensaios estabelecidos ,
  341. Texto do artigo, página 16: deve ser realizado, com a amostra, um ensaio para a avaliação da lixiviação ou para avaliação do vazamento volumétrico, mediante um método não menos sensível do que aqueles estabelecidos para material sólido não dispersível e para material encapsulado.
  342. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 81
  343. Texto do artigo, página 16: (Teste de Impacto)
  344. Texto do artigo, página 16: A amostra deve cair, em queda livre, de uma altura de 9 m, sobre uma superfície plana e horizontal tal que, qualquer aumento da sua resistência ao deslocamento ou à deformação sob o impacto da amostra, não aumente significativamente o dano à amostra.
  345. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 82
  346. Texto do artigo, página 16: (Teste de Percussão)
  347. Número ou marcador, página 16: 1. A amostra deve ser disposta sobre uma placa de chumbo suportada por uma superfície lisa e sólida, e deve ser golpeada por uma face plana de uma barra de aço de modo a produzir um impacto equivalente ao que seria produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre a partir de 1m de altura.
  348. Número ou marcador, página 16: 2. A face plana da barra de aço deve possuir um diâmetro de 25 mm, e a borda arredondada com um raio de 3,0mm ± 0,3mm.
  349. Número ou marcador, página 16: 3. A placa de chumbo, com um número de dureza na escala Vickers entre 3,5 e 4,5 e com uma espessura não superior a 25 mm, deve cobrir uma área superior àquela coberta pela amostra.
  350. Número ou marcador, página 16: 4. A barra de aço deve golpear a amostra de modo a produzir
  351. Texto do artigo, página 16: o máximo de dano e, após cada impacto, a placa de chumbo deve ser substituída por uma outra intacta.
  352. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 83
  353. Texto do artigo, página 17: (Teste de Flexão)
  354. Número ou marcador, página 17: 1. Este ensaio aplica-se, somente, a fontes longas e delgadas, cujo comprimento não seja inferior a 10cm, e que apresentam uma razão entre o comprimento e a mínima largura não inferior a 10.
  355. Número ou marcador, página 17: 2. A amostra deve ser rigidamente fixada na posição horizontal, de tal modo que metade do seu comprimento sobressaía do dispositivo de fixação.
  356. Número ou marcador, página 17: 3. A orientação da amostra deve ser tal que esta sofra o máximo de dano quando a sua extremidade livre é golpeada pela face plana de uma barra de aço com 2 mm de diâmetro, e com a borda arredondada com um raio de 3,0 mm ± 0,3 mm.
  357. Número ou marcador, página 17: 4. A barra de aço deve atingir a amostra de modo a produzir
  358. Texto do artigo, página 17: um impacto equivalente ao produzido por uma massa de 1,4 kg em queda livre, a partir de 1 m de altura.
  359. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 84
  360. Texto do artigo, página 17: (Teste Térmico)
  361. Texto do artigo, página 17: A amostra deve ser aquecida, no ar, a uma temperatura de 800ºC e ser mantida nesta temperatura durante 10 minutos, após o que deve resfriar naturalmente.
  362. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Testes para Pacotes
  363. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 85
  364. Texto do artigo, página 17: (Preparação de amostras para os testes)
  365. Número ou marcador, página 17: 1. Todas as amostras devem ser inspeccionadas antes do teste, a fim de identificar e registar possíveis defeitos ou avarias, em particular:
  366. Número ou marcador, página 17: a) Divergência em relação ao desenho;
  367. Número ou marcador, página 17: b) Defeitos de fabrico;
  368. Número ou marcador, página 17: c) Corrosão ou outras deteriorações;
  369. Número ou marcador, página 17: d) Distorção das características dos componentes.
  370. Número ou marcador, página 17: 2. O sistema de contenção da embalagem deve ser claramente especificado.
  371. Número ou marcador, página 17: 3. As características exteriores da amostra devem ser
  372. Texto do artigo, página 17: claramente identificadas para que a referência possa ser feita de forma simples e clara a qualquer parte da referida amostra.
  373. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 86
  374. Texto do artigo, página 17: (Testes para comprovar a capacidade de resistência às condições normais de transporte)
  375. Texto do artigo, página 17: Os testes são de:
  376. Número ou marcador, página 17: a) Pulverização com água,
  377. Número ou marcador, página 17: b) Queda livre,
  378. Número ou marcador, página 17: c) Empilhamento,
  379. Número ou marcador, página 17: d) Penetração.
  380. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 87
  381. Texto do artigo, página 17: (Teste de pulverização com água)
  382. Texto do artigo, página 17: A amostra deve ser submetida a uma pulverização com água que simule a exposição a uma precipitação de cerca de 5 cm por hora, durante pelo menos 1 hora.
  383. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 88
  384. Texto do artigo, página 17: (Teste de queda livre)
  385. Texto do artigo, página 17: A amostra deve cair sobre o alvo de maneira a sofrer o dano máximo em relação às características de segurança a ser testado:
  386. Número ou marcador, página 17: a) A altura da queda, medida entre o ponto mais baixo da amostra e a superfície superior do alvo;
  387. Número ou marcador, página 17: b) Para embalagens em forma de paralelepípedo retangulares, de papelão, fibra ou madeira, cuja massa não exceda 50 kg, devem ser utilizadas uma amostra distinta para o teste de queda livre sobre cada um dos vértices a uma altura de 0,3 m;
  388. Número ou marcador, página 17: c) Para as embalagens cilíndricas de cartão de fibras cuja massa não exceda 100 kg, deve ser utilizado uma amostra distinta para um teste de queda livre sobre um dos quadrantes de ambos contornos circulares há uma altura de 0,3 m.
  389. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 89
  390. Texto do artigo, página 17: (Teste de empilhamento)
  391. Texto do artigo, página 17: A menos que a forma da embalagem impede efectivamente o empilhamento, a amostra deve ser submetida, por um período de 24horas, a uma carga de compressão igual ao maior dos seguintes valores:
  392. Número ou marcador, página 17: a) O equivalente a 5 vezes o peso máximo da embalagem;
  393. Número ou marcador, página 17: b) O equivalente ao produto de 13 kPa pela área da projecção vertical da embalagem;
  394. Número ou marcador, página 17: c) A carga deve ser aplicada uniformemente sobre os lados opostos da amostra, um dos quais será a base sobre a qual a embalagem deve descansar.
  395. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
  396. Texto do artigo, página 17: (Teste de penetração)
  397. Texto do artigo, página 17: A amostra deve ser colocada sobre uma superfície rígida, plana e horizontal que permanecerá praticamente inamovível enquanto se realiza os seguintes testes:
  398. Número ou marcador, página 17: a) Uma barra de 3,2 cm de diâmetro com uma extremidade hemisférica e uma massa de 6kg deve ser deixado cair, com o seu eixo longitudinal em posição vertical, sobre o centro da parte mais fraca da amostra, de modo que, se ele penetrar suficientemente, golpeie o sistema de contenção. A barra não deve ser significativamente deformada pelo desempenho do teste;
  399. Número ou marcador, página 17: b) A altura da queda da barra, medida entre a sua extremidade inferior e o ponto de impacto sobre a superfície superior da amostra deve ser de 1 m.
  400. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
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