Decreto n.º 103/2020
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Decreto n.º 103/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 103/2020
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.º 62/2016, de 26 de Dezembro, que redefine as atribuições e competências do Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, criado pelo Decreto n.º 3/94, de 11 de Janeiro, de modo a ajustá-lo ao regime jurídico aplicável à organização, funcionamento e gestão dos institutos públicos, ao abrigo do disposto no artigo 11 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto de Cereais de Moçambique-IP, abreviadamente designado por ICM, IP é uma pessoa colectiva pública, de categoria A, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O ICM, IP tem por objecto desenvolver a cadeia de valor da comercialização agrícola, que consiste na intervenção como comprador de último recurso, gestão de infra-estruturas de armazenagem e de agro-processamento, bem como a promoção e coordenação da constituição de reservas estratégicas para a segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ICM, IP é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICM, IP pode criar ou extinguir delegações ou outra forma
- Texto do artigo, página 1: de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província onde a Delegação ou outra forma de representação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O ICM, IP é tutelado sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete
- Texto do artigo, página 1: ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais do ICM, IP e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do ICM, IP nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do ICM, IP nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 1: i) propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 2: k) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: l) praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar sobre a criação e extinção de delegações ou outras representações do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) a promoção do fomento, estruturação, dinamização e modernização da cadeia de valor da comercialização agrícola de cereais, leguminosas e oleaginosas com impacto no desenvolvimento da agro-indústria e no balanceamento da importação e exportação com a produção e o consumo nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) a gestão de infra-estruturas de apoio à cadeia de valor da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: c) a promoção e gestão de soluções alternativas de financiamento à cadeia de valor da comercialização agrícola e comércio rural;
- Número ou marcador, página 2: d) a promoção, coordenação e estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área da Indústria e Comércio e da área das Finanças,
- Texto do artigo, página 2: o ICM. I.P pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua emissão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao ICM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) intervir, como agente de comercialização agrícola de último recurso para assegurar a compra, agenciamento, intermediação, armazenamento, conservação, o escoamento +de excedentes agrícolas contribuindo para a estabilização de preços;
- Número ou marcador, página 2: b) participar e contribuir no estabelecimento de reservas estratégicas de cereais, leguminosas e oleaginosas para a segurança alimentar;
- Número ou marcador, página 2: c) promover e coordenar parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes sobre a cadeia de valor da comercialização agrícola, com enfoque para os intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: d) contribuir, em coordenação com outras entidades, na instalação de infra-estruturas de armazenagem e conservação para dinamização do comércio rural nas zonas fronteiriças;
- Número ou marcador, página 2: e) colaborar no mapeamento, registo e monitoria das acções realizadas pelos intervenientes da cadeia de valor da comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: f) identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento às actividades da cadeia de valor da comercialização agrícola e agro-negócio;
- Número ou marcador, página 2: g) mobilizar recursos financeiros e materiais, por via de entidades públicas, parceiros de cooperação e de desenvolvimento, para o estabelecimento, em parceria com instituições financeiras, de linhas especiais de crédito e outras formas alternativas de inclusão financeira para apoio à cadeia de valor de comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: h) estabelecer uma base de dados sobre as necessidades do Pais em cereais e outros produtos agrícolas, com vista a contribuir para a normalização no mercado interno destes produtos;
- Número ou marcador, página 2: i) gerir as infra-estruturas de armazenagem, conservação, silos e agro-indústrias;
- Número ou marcador, página 2: j) assinar protocolos, memorandos e contratos de gestão de infra-estruturas públicas adstritas à comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 2: k) apresentar propostas sobre o quadro de políticas e demais legislação sobre cereais e outros produtos da comercialização agrícola.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do ICM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 2: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 2: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
- Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 3: -Geral do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O ICM, IP é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do ICM-IP:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir e gerir o ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: f) representar o ICM, IP em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 3: g) submeter os planos de actividade e orçamento do ICM, IP à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 3: h) controlar a arrecadação de receitas do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 3: j) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM, IP ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
- Número ou marcador, página 3: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: o) nomear os Directores de Serviços apurados por concurso público;
- Número ou marcador, página 3: p) nomear os Delegados, Chefes de Departamento, e de Repartição;
- Número ou marcador, página 3: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o ICM, IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo ICM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do ICM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do ICM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de resposta dado pelo ICM, IP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo ICM, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo ICMP, IP, bem assim, pelo Ministro de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando respectivamente as áreas de tutela financeira, da função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal reúne trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 4: 7. Os membros do Conselho Fiscal devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: 8. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Remunerações dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito à senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
- Texto do artigo, página 4: Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública tendo em conta as categorias dos institutos, fundos e fundações e a política salarial em vigor no aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias do ICM, IP e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis ao ICM, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do ICM, IP e respectivo balanço de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse do ICM, IP submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Membros do Conselho de Direcção do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Um representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
- Número ou marcador, página 4: f) Delegado provincial.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, IP cuja participação seja necessária ou conveniente.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
- Texto do artigo, página 4: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o Conselho de Direcção determinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) receitas provenientes da sua actividade corrente;
- Número ou marcador, página 4: b) as receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
- Número ou marcador, página 4: c) produto dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 4: d) taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infraestruturas de armazenagens e agroindústrias;
- Número ou marcador, página 4: e) contra valores de doações de bens alimentares colocados no mercado interno;
- Número ou marcador, página 4: f) rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
- Número ou marcador, página 4: g) subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do ICM, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Os custos aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 4: c) Investimentos com participações em empreendimentos na cadeia de valor da comercialização agrícola e a estas relacionadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: Constitui património do ICM, IP a universalidade de bens, direitos e obrigações e outros valores que adquira por compra, alienação, cedência e doação no exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O ICM, IP elabora, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, o relatório anual das suas actividades e contas contendo o balanço e mapa de demonstração de resultados e o mapa de fluxo de caixa, a ser submetido à aprovação, do Ministro da tutela sectorial, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria Interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório anual da Direcção-Geral, o Balanço, a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e do Auditor Externo, devem ser publicados no Boletim da República e no jornal de maior circulação no País, bem como na página da internet do ICM, IP.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 5: artigo devem ser submetidos a aprovação dos órgãos competentes e submetidos a aprovação pelos Ministros de tutela sectorial e financeira, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Fiscalização e Julgamento de contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao ICM, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor e princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito publico, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 5: 2. As contas do ICM, IP respeitantes a cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo, até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao exercício a que se respeitam.
- Número ou marcador, página 5: 3. As contas do ICM, IP, respeitantes a cada exercício estão
- Texto do artigo, página 5: sujeitas à auditoria interna, cujo parecer faz parte integrante do relatório anual sem prejuízo do parecer do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Canalização das Receitas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Após a sua cobrança, o ICM, IP canaliza as receitas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, devolve ao ICM, IP, a título de consignação definitiva, a totalidade da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 5: 3. A devolução da receita referida no número anterior
- Texto do artigo, página 5: é efectuada mediante registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão financeira e do património afecto ao ICM, IP, rege- se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, Regime de Tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria e demais restante legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O plano de actividade anual do ICM, IP, e respectivo
- Texto do artigo, página 5: orçamento operacional e de investimento, são submetidos à aprovação do Ministro da tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Planos e Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de actividade do ICM, IP e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 5: 2. O ICM, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: 3. O ICM, IP deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 5: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do ICM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que mostrarse for compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do ICM, IP é dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especialidade da actividade desenvolvida e da aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 5: Adjunto são fixados por despacho conjunto dos Ministros da tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro de tutela sectorial, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação do órgão competente, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 5: São revogados:
- Número ou marcador, página 5: a) Decreto n.º 26/2006, de 13 de Julho; e
- Número ou marcador, página 5: b) Decreto n.º 62/2016, de 26 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos agostinho do Rosário.
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