Decreto n.º 65/2023

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Decreto n.º 65/2023

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Número ou marcador · p. 9 i) meio ambiente;
Número ou marcador · p. 9 j) saúde; e
Número ou marcador · p. 9 k) outras que se mostrarem necessárias para a redução do impacto dos determinantes sociais sobre a saúde.
Número ou marcador · p. 9 2. Os membros que compõem a CNDSS variam em função das matérias a constituírem objecto de análise e têm o dever de prestar assessoria técnico-científica em matérias de Saúde Pública ao Governo.
Número ou marcador · p. 9 3. A CNDSS é liderada por um Presidente e coadjuvado por um vice-Presidente, ambos eleitos entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 4. Os membros do CNDSS são indicados pelo Primeiro-
Texto do artigo · p. 9 -Ministro sob proposta do ministro que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento e Secretariado)
Número ou marcador · p. 9 1. A CNDSS reúne-se semestralmente, em sessões ordinárias e, em sessões extraordinárias, sempre que convocada pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao ministério que superintende a área da saúde aprovar o regulamento de funcionamento da CNDSS.
Número ou marcador · p. 9 3. A CNDSS elabora um plano anual de trabalho.
Número ou marcador · p. 9 4. A CNDSS apresenta relatórios semestrais das actividades ao Governo.
Número ou marcador · p. 9 5. A CNDSS funciona no ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 9 6. A CNDSS é apoiada por um secretariado designado pelo ministério que superintende a área da Saúde e por um grupo multissectorial cujos membros serão indicados pelos Ministros dos pelouros, em função das matérias específicas a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 9 7. A CNDSS é apoiada técnico-cientificamente pelo Observatório Nacional de Saúde do Instituto Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 9 8. Compete ao ministério que superintende a área da saúde
Texto do artigo · p. 9 providenciar os meios necessários para funcionamento da CNDSS.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 9 Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Infracções, Sanções e Multas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Ausência do local de cumprimento de isolamento ou quarentena)
Texto do artigo · p. 9 É punido, com multa correspondente entre 5 a 10 salários mínimos da Administração Pública, para além de outras sanções previstas na lei geral, quem se ausentar do domicílio ou de outro
Texto do artigo · p. 9 local indicado para o cumprimento da medida de isolamento ou quarentena, fora das condições legalmente previstas ou especificamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Registo e conservação de dados pessoais)
Texto do artigo · p. 9 A publicação e uso indevido de registos e dados pessoais é punível nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Exigência de certificado ou teste de diagnóstico)
Texto do artigo · p. 9 Quem, por qualquer forma, exigir a exibição de certificado ou teste, relativos a doença, agente infeccioso ou a outro fenómeno que tenha fundamentado a declaração da Emergência de Saúde Pública, para acesso a estabelecimentos, locais ou eventos fora das situações em que tal tenha sido expressamente determinado pelo Governo, nos termos previstos no artigo 20 do presente Regulamento, é punido com pena de prisão e multa até 6 meses.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 54
Texto do artigo · p. 9 (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
Texto do artigo · p. 9 As pessoas colectivas e entidades equiparadas respondem civil e criminalmente pelos actos praticados pelos seus agentes ou representantes de acordo com a legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 55
Texto do artigo · p. 9 (Indemnização)
Número ou marcador · p. 9 1. A imposição de encargos, por razões de interesse público na Emergência de Saúde Pública, que cause danos, confere ao lesado o direito a indemnização nos termos do Código Civil.
Número ou marcador · p. 9 2. A indemnização deve, no máximo limite possível,
Texto do artigo · p. 9 reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a imposição, tendo em consideração o grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse do lesado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 56
Texto do artigo · p. 9 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções de natureza administrativa, puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) vender, oferecer, transportar ou expor para venda, água destinada ao consumo humano que seja poluída ou prejudicial;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar qualquer actividade que cause poluição da água, excepto nas áreas designadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) produzir, vender, expor para venda, adquirir, transportar ou armazenar para fins comerciais, quaisquer utensílios, objectos ou equipamentos com algum grau de toxicidade, susceptíveis de provocar risco para a Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 9 d) produzir, vender ou transportar produtos corruptos ou objectos de uso nocivo à saúde;
Número ou marcador · p. 9 e) vender ou transportar produtos falsificados, avariados e corruptos, com o prazo de validade expirado ou os empregue para a fabricação;
Número ou marcador · p. 9 f) falsificar géneros alimentícios e de higiene, com vista a adicionar, substituir ou subtrair quaisquer substâncias para o aumento do peso, volume ou sabor para encobrir uma avaria, ainda que tais adições não sejam nocivas à saúde e/ou não causem doença; e
Número ou marcador · p. 9 g) alterar o prazo de validade estabelecido na produção.
Número ou marcador · p. 10 2. As multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na Direcção da Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 10 3. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Saúde.
Número ou marcador · p. 10 4. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 20% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 10 b) 80% para a Inspecção-Geral de Saúde.
Número ou marcador · p. 10 5. O ministro que superintende a área da saúde estabelece
Texto do artigo · p. 10 por Diploma específico a percentagem dos valores das multas que é canalizada para acções de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 10 Disposição Final
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Implementação)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Inspecção-Geral de Saúde fiscalizar a implemen- tação das matérias emanadas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete, igualmente, à Inspecção-Geral de Saúde aplicar
Texto do artigo · p. 10 as multas previstas na Lei e no presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 Glossário
Texto do artigo · p. 10 A
Texto do artigo · p. 10 Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade de saúde – é a entidade responsável pela aplicação e execução das medidas de saúde pública, nos termos previstos nas leis relativas à organização e competências do Sistema Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 10 Área afectada – área geográfica para a qual são recomendadas medidas sanitárias específicas.
Texto do artigo · p. 10 C
Texto do artigo · p. 10 Caso índice – é o primeiro caso de doença ou enfermidade registada numa determinada área geográfica.
Texto do artigo · p. 10 Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia – prova de vacinação ou profilaxia em conformidade com as regras e modelo do Regulamento Sanitário Internacional.
Texto do artigo · p. 10 Controlo sanitário – conjunto de medidas caracterizadas por ações de fiscalização, regulamentação, educação e informação que visam prevenir ou minimizar riscos para a saúde pública.
Texto do artigo · p. 10 Centro de Orientação de Viajantes – serviço de saúde credenciado para esse fim, composto de ambientes e atividades adequadas a realização de orientação sanitária de viajantes e emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia.
Texto do artigo · p. 10 Controlo Sanitário de Viajante – pode ser entendido de diferentes formas, dependendo do território. Em algumas regiões, refere-se à documentação que inclui os dados de um produto alimentar. Estes dados são processados perante um organismo estatal: para este processo, o produtor deve apresentar provas laboratoriais que comprovem a qualidade e as condições do que produz.
Texto do artigo · p. 10 D
Texto do artigo · p. 10 Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causado por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
Texto do artigo · p. 10 E
Texto do artigo · p. 10 Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional – designa uma ocorrência extraordinário que se conclui constituir um risco para a saúde pública, podendo exigir uma resposta internacional coordenada.
Texto do artigo · p. 10 Emergência Médica – situação mórbida e que requer intervenção de saúde imediata.
Texto do artigo · p. 10 G
Texto do artigo · p. 10 Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos.
Texto do artigo · p. 10 Gestão de Risco – a identificação sistemática dos perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
Texto do artigo · p. 10 Género alimentícios – produtos alimentares ou simplesmente alimentos, todos os produtos naturais ou artificiais, elaborados ou não que se destinam a ser utilizados na alimentação, quer para a satisfação das necessidades nutricionais, quer para simples prazer.
Texto do artigo · p. 10 I
Texto do artigo · p. 10 Infecção – a entrada e o desenvolvimento ou a multiplicação de um agente infeccioso no organismo de pessoas que constitua um risco para a saúde individual e colectiva.
Texto do artigo · p. 10 Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
Texto do artigo · p. 10 M
Texto do artigo · p. 10 Medidas Sanitárias – procedimentos adoptados para prevenir a disseminação de doença ou contaminação.
Texto do artigo · p. 10 P
Texto do artigo · p. 10 Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
Texto do artigo · p. 10 Substância nociva para a saúde – são todas as substâncias capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou por contato com a pele, mesmo em pequenas quantidades.
Texto do artigo · p. 10 Porto – local que possibilita a interface entre os deslocamentos marítimos e terrestres de pessoas e mercadorias, para efeito deste Regulamento.
Texto do artigo · p. 10 Q
Texto do artigo · p. 10 Quarentena – é o confinamento obrigatório de indivíduos sadios pelo período máximo de incubação da doença, contado a partir da data do último contacto com um caso clínico ou portador, ou da data em que esse indivíduo sadio abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecção, com o objectivo de monitorar o surgimento de sintomas e garantir a detecção precoce do caso(s). A quarentena pode ser domiciliária ou institucional.
Texto do artigo · p. 10 Quarentena domiciliaria – é o confinamento obrigatório na residência do indivíduo com sintomas leves ou que tenha mantido contacto com um caso clínico ou portador, com cuidados de saúde apropriados.
Texto do artigo · p. 10 Quarentena institucional – é o confinamento obrigatório dos indivíduos em hospitais ou outras instituições previamente identificadas.
Texto do artigo · p. 11 R
Texto do artigo · p. 11 Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
Texto do artigo · p. 11 Resíduos sólidos hospitalares – os provenientes de unidades hospitalares que têm características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
Texto do artigo · p. 11 Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
Texto do artigo · p. 11 Risco – possibilidade ou probabilidade de desenvolver um evento ou doença.
Texto do artigo · p. 11 Risco para a saúde pública – Risco para a saúde pública – é qualquer situação que tenha a potencialidade de aumentar a probabilidade de ocorrência dum resultado desfavorável, de um dano ou de um fenômeno indesejado para a saúde.
Texto do artigo · p. 11 Recinto Alfandegado – pátios, armazéns, depósitos, entrepostos, terminais e outros locais destinados à movimentação, armazenamento ou depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de lojas francas, assim como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao controle aduaneiro.
Texto do artigo · p. 11 Restos Mortais – constituem-se do próprio cadáver humano ou de partes deste.
Texto do artigo · p. 11 Risco para a Saúde Pública – é a possibilidade de ocorrência de um evento que pode afetar de forma adversa a saúde de populações humanas, com ênfase no que pode disseminar internacionalmente ou que pode representar um risco grave e um perigo directo.
Texto do artigo · p. 11 S
Texto do artigo · p. 11 Situação de Emergência de Saúde Pública – é um estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
Texto do artigo · p. 11 Situação de Calamidade Pública – um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder publico.
Texto do artigo · p. 11 T
Texto do artigo · p. 11 Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
Texto do artigo · p. 11 Termo de Controlo Sanitário de Viajante – documento emitido pela autoridade sanitária, no qual constarão informações de identificação, localização do viajante, sinais ou sintomas de doença de interesse em saúde pública e outras que se fizerem necessárias.
Texto do artigo · p. 11 V
Texto do artigo · p. 11 Viajante – é toda pessoa em viagem, independente da sua condição legal ou meio de transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante, clandestino e pedestre.
Texto do artigo · p. 11 Vigilância sanitária – é um conjunto de acções capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.
Texto do artigo · p. 11 Vigilância em Saúde – compreende o conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: i) meio ambiente;
  2. Número ou marcador, página 9: j) saúde; e
  3. Número ou marcador, página 9: k) outras que se mostrarem necessárias para a redução do impacto dos determinantes sociais sobre a saúde.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Os membros que compõem a CNDSS variam em função das matérias a constituírem objecto de análise e têm o dever de prestar assessoria técnico-científica em matérias de Saúde Pública ao Governo.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. A CNDSS é liderada por um Presidente e coadjuvado por um vice-Presidente, ambos eleitos entre os membros.
  6. Número ou marcador, página 9: 4. Os membros do CNDSS são indicados pelo Primeiro-
  7. Texto do artigo, página 9: -Ministro sob proposta do ministro que superintende a área da saúde.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  9. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento e Secretariado)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. A CNDSS reúne-se semestralmente, em sessões ordinárias e, em sessões extraordinárias, sempre que convocada pelo respectivo Presidente.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao ministério que superintende a área da saúde aprovar o regulamento de funcionamento da CNDSS.
  12. Número ou marcador, página 9: 3. A CNDSS elabora um plano anual de trabalho.
  13. Número ou marcador, página 9: 4. A CNDSS apresenta relatórios semestrais das actividades ao Governo.
  14. Número ou marcador, página 9: 5. A CNDSS funciona no ministério que superintende a área da Saúde.
  15. Número ou marcador, página 9: 6. A CNDSS é apoiada por um secretariado designado pelo ministério que superintende a área da Saúde e por um grupo multissectorial cujos membros serão indicados pelos Ministros dos pelouros, em função das matérias específicas a serem tratadas.
  16. Número ou marcador, página 9: 7. A CNDSS é apoiada técnico-cientificamente pelo Observatório Nacional de Saúde do Instituto Nacional de Saúde.
  17. Número ou marcador, página 9: 8. Compete ao ministério que superintende a área da saúde
  18. Texto do artigo, página 9: providenciar os meios necessários para funcionamento da CNDSS.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
  20. Texto do artigo, página 9: Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal
  21. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Infracções, Sanções e Multas
  22. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  23. Texto do artigo, página 9: (Ausência do local de cumprimento de isolamento ou quarentena)
  24. Texto do artigo, página 9: É punido, com multa correspondente entre 5 a 10 salários mínimos da Administração Pública, para além de outras sanções previstas na lei geral, quem se ausentar do domicílio ou de outro
  25. Texto do artigo, página 9: local indicado para o cumprimento da medida de isolamento ou quarentena, fora das condições legalmente previstas ou especificamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  27. Texto do artigo, página 9: (Registo e conservação de dados pessoais)
  28. Texto do artigo, página 9: A publicação e uso indevido de registos e dados pessoais é punível nos termos da lei aplicável.
  29. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  30. Texto do artigo, página 9: (Exigência de certificado ou teste de diagnóstico)
  31. Texto do artigo, página 9: Quem, por qualquer forma, exigir a exibição de certificado ou teste, relativos a doença, agente infeccioso ou a outro fenómeno que tenha fundamentado a declaração da Emergência de Saúde Pública, para acesso a estabelecimentos, locais ou eventos fora das situações em que tal tenha sido expressamente determinado pelo Governo, nos termos previstos no artigo 20 do presente Regulamento, é punido com pena de prisão e multa até 6 meses.
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 54
  33. Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
  34. Texto do artigo, página 9: As pessoas colectivas e entidades equiparadas respondem civil e criminalmente pelos actos praticados pelos seus agentes ou representantes de acordo com a legislação específica.
  35. Número ou marcador, página 9: Artigo 55
  36. Texto do artigo, página 9: (Indemnização)
  37. Número ou marcador, página 9: 1. A imposição de encargos, por razões de interesse público na Emergência de Saúde Pública, que cause danos, confere ao lesado o direito a indemnização nos termos do Código Civil.
  38. Número ou marcador, página 9: 2. A indemnização deve, no máximo limite possível,
  39. Texto do artigo, página 9: reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a imposição, tendo em consideração o grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse do lesado.
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 56
  41. Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções de natureza administrativa, puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública, as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 9: a) vender, oferecer, transportar ou expor para venda, água destinada ao consumo humano que seja poluída ou prejudicial;
  44. Número ou marcador, página 9: b) realizar qualquer actividade que cause poluição da água, excepto nas áreas designadas para o efeito;
  45. Número ou marcador, página 9: c) produzir, vender, expor para venda, adquirir, transportar ou armazenar para fins comerciais, quaisquer utensílios, objectos ou equipamentos com algum grau de toxicidade, susceptíveis de provocar risco para a Saúde Pública;
  46. Número ou marcador, página 9: d) produzir, vender ou transportar produtos corruptos ou objectos de uso nocivo à saúde;
  47. Número ou marcador, página 9: e) vender ou transportar produtos falsificados, avariados e corruptos, com o prazo de validade expirado ou os empregue para a fabricação;
  48. Número ou marcador, página 9: f) falsificar géneros alimentícios e de higiene, com vista a adicionar, substituir ou subtrair quaisquer substâncias para o aumento do peso, volume ou sabor para encobrir uma avaria, ainda que tais adições não sejam nocivas à saúde e/ou não causem doença; e
  49. Número ou marcador, página 9: g) alterar o prazo de validade estabelecido na produção.
  50. Número ou marcador, página 10: 2. As multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na Direcção da Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
  51. Número ou marcador, página 10: 3. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Saúde.
  52. Número ou marcador, página 10: 4. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
  53. Número ou marcador, página 10: a) 20% para o Orçamento do Estado; e
  54. Número ou marcador, página 10: b) 80% para a Inspecção-Geral de Saúde.
  55. Número ou marcador, página 10: 5. O ministro que superintende a área da saúde estabelece
  56. Texto do artigo, página 10: por Diploma específico a percentagem dos valores das multas que é canalizada para acções de promoção da saúde e prevenção de doenças.
  57. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
  58. Texto do artigo, página 10: Disposição Final
  59. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  60. Texto do artigo, página 10: (Implementação)
  61. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção-Geral de Saúde fiscalizar a implemen- tação das matérias emanadas no presente Regulamento.
  62. Número ou marcador, página 10: 2. Compete, igualmente, à Inspecção-Geral de Saúde aplicar
  63. Texto do artigo, página 10: as multas previstas na Lei e no presente Regulamento.
  64. Texto do artigo, página 10: Glossário
  65. Texto do artigo, página 10: A
  66. Texto do artigo, página 10: Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
  67. Texto do artigo, página 10: Autoridade de saúde – é a entidade responsável pela aplicação e execução das medidas de saúde pública, nos termos previstos nas leis relativas à organização e competências do Sistema Nacional de Saúde.
  68. Texto do artigo, página 10: Área afectada – área geográfica para a qual são recomendadas medidas sanitárias específicas.
  69. Texto do artigo, página 10: C
  70. Texto do artigo, página 10: Caso índice – é o primeiro caso de doença ou enfermidade registada numa determinada área geográfica.
  71. Texto do artigo, página 10: Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia – prova de vacinação ou profilaxia em conformidade com as regras e modelo do Regulamento Sanitário Internacional.
  72. Texto do artigo, página 10: Controlo sanitário – conjunto de medidas caracterizadas por ações de fiscalização, regulamentação, educação e informação que visam prevenir ou minimizar riscos para a saúde pública.
  73. Texto do artigo, página 10: Centro de Orientação de Viajantes – serviço de saúde credenciado para esse fim, composto de ambientes e atividades adequadas a realização de orientação sanitária de viajantes e emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia.
  74. Texto do artigo, página 10: Controlo Sanitário de Viajante – pode ser entendido de diferentes formas, dependendo do território. Em algumas regiões, refere-se à documentação que inclui os dados de um produto alimentar. Estes dados são processados perante um organismo estatal: para este processo, o produtor deve apresentar provas laboratoriais que comprovem a qualidade e as condições do que produz.
  75. Texto do artigo, página 10: D
  76. Texto do artigo, página 10: Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causado por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
  77. Texto do artigo, página 10: E
  78. Texto do artigo, página 10: Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional – designa uma ocorrência extraordinário que se conclui constituir um risco para a saúde pública, podendo exigir uma resposta internacional coordenada.
  79. Texto do artigo, página 10: Emergência Médica – situação mórbida e que requer intervenção de saúde imediata.
  80. Texto do artigo, página 10: G
  81. Texto do artigo, página 10: Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos.
  82. Texto do artigo, página 10: Gestão de Risco – a identificação sistemática dos perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
  83. Texto do artigo, página 10: Género alimentícios – produtos alimentares ou simplesmente alimentos, todos os produtos naturais ou artificiais, elaborados ou não que se destinam a ser utilizados na alimentação, quer para a satisfação das necessidades nutricionais, quer para simples prazer.
  84. Texto do artigo, página 10: I
  85. Texto do artigo, página 10: Infecção – a entrada e o desenvolvimento ou a multiplicação de um agente infeccioso no organismo de pessoas que constitua um risco para a saúde individual e colectiva.
  86. Texto do artigo, página 10: Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
  87. Texto do artigo, página 10: M
  88. Texto do artigo, página 10: Medidas Sanitárias – procedimentos adoptados para prevenir a disseminação de doença ou contaminação.
  89. Texto do artigo, página 10: P
  90. Texto do artigo, página 10: Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
  91. Texto do artigo, página 10: Substância nociva para a saúde – são todas as substâncias capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou por contato com a pele, mesmo em pequenas quantidades.
  92. Texto do artigo, página 10: Porto – local que possibilita a interface entre os deslocamentos marítimos e terrestres de pessoas e mercadorias, para efeito deste Regulamento.
  93. Texto do artigo, página 10: Q
  94. Texto do artigo, página 10: Quarentena – é o confinamento obrigatório de indivíduos sadios pelo período máximo de incubação da doença, contado a partir da data do último contacto com um caso clínico ou portador, ou da data em que esse indivíduo sadio abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecção, com o objectivo de monitorar o surgimento de sintomas e garantir a detecção precoce do caso(s). A quarentena pode ser domiciliária ou institucional.
  95. Texto do artigo, página 10: Quarentena domiciliaria – é o confinamento obrigatório na residência do indivíduo com sintomas leves ou que tenha mantido contacto com um caso clínico ou portador, com cuidados de saúde apropriados.
  96. Texto do artigo, página 10: Quarentena institucional – é o confinamento obrigatório dos indivíduos em hospitais ou outras instituições previamente identificadas.
  97. Texto do artigo, página 11: R
  98. Texto do artigo, página 11: Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
  99. Texto do artigo, página 11: Resíduos sólidos hospitalares – os provenientes de unidades hospitalares que têm características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
  100. Texto do artigo, página 11: Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
  101. Texto do artigo, página 11: Risco – possibilidade ou probabilidade de desenvolver um evento ou doença.
  102. Texto do artigo, página 11: Risco para a saúde pública – Risco para a saúde pública – é qualquer situação que tenha a potencialidade de aumentar a probabilidade de ocorrência dum resultado desfavorável, de um dano ou de um fenômeno indesejado para a saúde.
  103. Texto do artigo, página 11: Recinto Alfandegado – pátios, armazéns, depósitos, entrepostos, terminais e outros locais destinados à movimentação, armazenamento ou depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de lojas francas, assim como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao controle aduaneiro.
  104. Texto do artigo, página 11: Restos Mortais – constituem-se do próprio cadáver humano ou de partes deste.
  105. Texto do artigo, página 11: Risco para a Saúde Pública – é a possibilidade de ocorrência de um evento que pode afetar de forma adversa a saúde de populações humanas, com ênfase no que pode disseminar internacionalmente ou que pode representar um risco grave e um perigo directo.
  106. Texto do artigo, página 11: S
  107. Texto do artigo, página 11: Situação de Emergência de Saúde Pública – é um estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
  108. Texto do artigo, página 11: Situação de Calamidade Pública – um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder publico.
  109. Texto do artigo, página 11: T
  110. Texto do artigo, página 11: Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
  111. Texto do artigo, página 11: Termo de Controlo Sanitário de Viajante – documento emitido pela autoridade sanitária, no qual constarão informações de identificação, localização do viajante, sinais ou sintomas de doença de interesse em saúde pública e outras que se fizerem necessárias.
  112. Texto do artigo, página 11: V
  113. Texto do artigo, página 11: Viajante – é toda pessoa em viagem, independente da sua condição legal ou meio de transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante, clandestino e pedestre.
  114. Texto do artigo, página 11: Vigilância sanitária – é um conjunto de acções capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.
  115. Texto do artigo, página 11: Vigilância em Saúde – compreende o conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
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