Decreto n.º 65/2023
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Decreto n.º 65/2023
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- Número ou marcador, página 9: i) meio ambiente;
- Número ou marcador, página 9: j) saúde; e
- Número ou marcador, página 9: k) outras que se mostrarem necessárias para a redução do impacto dos determinantes sociais sobre a saúde.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros que compõem a CNDSS variam em função das matérias a constituírem objecto de análise e têm o dever de prestar assessoria técnico-científica em matérias de Saúde Pública ao Governo.
- Número ou marcador, página 9: 3. A CNDSS é liderada por um Presidente e coadjuvado por um vice-Presidente, ambos eleitos entre os membros.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os membros do CNDSS são indicados pelo Primeiro-
- Texto do artigo, página 9: -Ministro sob proposta do ministro que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 50
- Texto do artigo, página 9: (Funcionamento e Secretariado)
- Número ou marcador, página 9: 1. A CNDSS reúne-se semestralmente, em sessões ordinárias e, em sessões extraordinárias, sempre que convocada pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao ministério que superintende a área da saúde aprovar o regulamento de funcionamento da CNDSS.
- Número ou marcador, página 9: 3. A CNDSS elabora um plano anual de trabalho.
- Número ou marcador, página 9: 4. A CNDSS apresenta relatórios semestrais das actividades ao Governo.
- Número ou marcador, página 9: 5. A CNDSS funciona no ministério que superintende a área da Saúde.
- Número ou marcador, página 9: 6. A CNDSS é apoiada por um secretariado designado pelo ministério que superintende a área da Saúde e por um grupo multissectorial cujos membros serão indicados pelos Ministros dos pelouros, em função das matérias específicas a serem tratadas.
- Número ou marcador, página 9: 7. A CNDSS é apoiada técnico-cientificamente pelo Observatório Nacional de Saúde do Instituto Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 9: 8. Compete ao ministério que superintende a área da saúde
- Texto do artigo, página 9: providenciar os meios necessários para funcionamento da CNDSS.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 9: Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Infracções, Sanções e Multas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Ausência do local de cumprimento de isolamento ou quarentena)
- Texto do artigo, página 9: É punido, com multa correspondente entre 5 a 10 salários mínimos da Administração Pública, para além de outras sanções previstas na lei geral, quem se ausentar do domicílio ou de outro
- Texto do artigo, página 9: local indicado para o cumprimento da medida de isolamento ou quarentena, fora das condições legalmente previstas ou especificamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Registo e conservação de dados pessoais)
- Texto do artigo, página 9: A publicação e uso indevido de registos e dados pessoais é punível nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Exigência de certificado ou teste de diagnóstico)
- Texto do artigo, página 9: Quem, por qualquer forma, exigir a exibição de certificado ou teste, relativos a doença, agente infeccioso ou a outro fenómeno que tenha fundamentado a declaração da Emergência de Saúde Pública, para acesso a estabelecimentos, locais ou eventos fora das situações em que tal tenha sido expressamente determinado pelo Governo, nos termos previstos no artigo 20 do presente Regulamento, é punido com pena de prisão e multa até 6 meses.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)
- Texto do artigo, página 9: As pessoas colectivas e entidades equiparadas respondem civil e criminalmente pelos actos praticados pelos seus agentes ou representantes de acordo com a legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Indemnização)
- Número ou marcador, página 9: 1. A imposição de encargos, por razões de interesse público na Emergência de Saúde Pública, que cause danos, confere ao lesado o direito a indemnização nos termos do Código Civil.
- Número ou marcador, página 9: 2. A indemnização deve, no máximo limite possível,
- Texto do artigo, página 9: reconstituir a situação do lesado que existiria se não fosse a imposição, tendo em consideração o grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse do lesado.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, constituem infracções de natureza administrativa, puníveis com a pena de multa que varia de 50 a 100 salários mínimos nacionais da Função Pública, as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) vender, oferecer, transportar ou expor para venda, água destinada ao consumo humano que seja poluída ou prejudicial;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar qualquer actividade que cause poluição da água, excepto nas áreas designadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: c) produzir, vender, expor para venda, adquirir, transportar ou armazenar para fins comerciais, quaisquer utensílios, objectos ou equipamentos com algum grau de toxicidade, susceptíveis de provocar risco para a Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 9: d) produzir, vender ou transportar produtos corruptos ou objectos de uso nocivo à saúde;
- Número ou marcador, página 9: e) vender ou transportar produtos falsificados, avariados e corruptos, com o prazo de validade expirado ou os empregue para a fabricação;
- Número ou marcador, página 9: f) falsificar géneros alimentícios e de higiene, com vista a adicionar, substituir ou subtrair quaisquer substâncias para o aumento do peso, volume ou sabor para encobrir uma avaria, ainda que tais adições não sejam nocivas à saúde e/ou não causem doença; e
- Número ou marcador, página 9: g) alterar o prazo de validade estabelecido na produção.
- Número ou marcador, página 10: 2. As multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na Direcção da Área Fiscal competente (a do domicílio ou sede da entidade cobradora) mediante a apresentação de guia modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Saúde.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os valores das multas estabelecidas no presente regulamento têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 10: a) 20% para o Orçamento do Estado; e
- Número ou marcador, página 10: b) 80% para a Inspecção-Geral de Saúde.
- Número ou marcador, página 10: 5. O ministro que superintende a área da saúde estabelece
- Texto do artigo, página 10: por Diploma específico a percentagem dos valores das multas que é canalizada para acções de promoção da saúde e prevenção de doenças.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 10: Disposição Final
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Implementação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Inspecção-Geral de Saúde fiscalizar a implemen- tação das matérias emanadas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Compete, igualmente, à Inspecção-Geral de Saúde aplicar
- Texto do artigo, página 10: as multas previstas na Lei e no presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 10: Glossário
- Texto do artigo, página 10: A
- Texto do artigo, página 10: Acondicionamento – colocação de resíduos em recipientes com condições de estanquicidade e higiene, por forma a evitar a sua dispersão.
- Texto do artigo, página 10: Autoridade de saúde – é a entidade responsável pela aplicação e execução das medidas de saúde pública, nos termos previstos nas leis relativas à organização e competências do Sistema Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 10: Área afectada – área geográfica para a qual são recomendadas medidas sanitárias específicas.
- Texto do artigo, página 10: C
- Texto do artigo, página 10: Caso índice – é o primeiro caso de doença ou enfermidade registada numa determinada área geográfica.
- Texto do artigo, página 10: Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia – prova de vacinação ou profilaxia em conformidade com as regras e modelo do Regulamento Sanitário Internacional.
- Texto do artigo, página 10: Controlo sanitário – conjunto de medidas caracterizadas por ações de fiscalização, regulamentação, educação e informação que visam prevenir ou minimizar riscos para a saúde pública.
- Texto do artigo, página 10: Centro de Orientação de Viajantes – serviço de saúde credenciado para esse fim, composto de ambientes e atividades adequadas a realização de orientação sanitária de viajantes e emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia.
- Texto do artigo, página 10: Controlo Sanitário de Viajante – pode ser entendido de diferentes formas, dependendo do território. Em algumas regiões, refere-se à documentação que inclui os dados de um produto alimentar. Estes dados são processados perante um organismo estatal: para este processo, o produtor deve apresentar provas laboratoriais que comprovem a qualidade e as condições do que produz.
- Texto do artigo, página 10: D
- Texto do artigo, página 10: Doença – é um distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo, associado a sinais e sintomas específicos. Pode ser causado por factores externos, como outros organismos (infecção), ou por disfunções ou mau funcionamento interno, como as doenças autoimunes.
- Texto do artigo, página 10: E
- Texto do artigo, página 10: Emergência de Saúde Pública de âmbito Internacional – designa uma ocorrência extraordinário que se conclui constituir um risco para a saúde pública, podendo exigir uma resposta internacional coordenada.
- Texto do artigo, página 10: Emergência Médica – situação mórbida e que requer intervenção de saúde imediata.
- Texto do artigo, página 10: G
- Texto do artigo, página 10: Gestão de Resíduos – todos os procedimentos viáveis com vista a assegurar uma gestão ambientalmente segura, sustentável e racional dos resíduos, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a separação, recolha, manuseamento, transporte, armazenagem e/ou eliminação de resíduos.
- Texto do artigo, página 10: Gestão de Risco – a identificação sistemática dos perigos e desenvolvimento de medidas de controlo para gerir os riscos associados a cada um dos perigos identificados.
- Texto do artigo, página 10: Género alimentícios – produtos alimentares ou simplesmente alimentos, todos os produtos naturais ou artificiais, elaborados ou não que se destinam a ser utilizados na alimentação, quer para a satisfação das necessidades nutricionais, quer para simples prazer.
- Texto do artigo, página 10: I
- Texto do artigo, página 10: Infecção – a entrada e o desenvolvimento ou a multiplicação de um agente infeccioso no organismo de pessoas que constitua um risco para a saúde individual e colectiva.
- Texto do artigo, página 10: Isolamento – segregação de um indivíduo doente do convívio das outras pessoas ou animais, durante o período de transmissibilidade da doença, a fim de evitar que outros indivíduos sejam infectados.
- Texto do artigo, página 10: M
- Texto do artigo, página 10: Medidas Sanitárias – procedimentos adoptados para prevenir a disseminação de doença ou contaminação.
- Texto do artigo, página 10: P
- Texto do artigo, página 10: Perigo – potencial para degradar a qualidade do ambiente, prejudicar a saúde e a vida das pessoas ou danificar propriedades.
- Texto do artigo, página 10: Substância nociva para a saúde – são todas as substâncias capazes de provocar a morte ou danos à saúde humana se ingeridas, inaladas ou por contato com a pele, mesmo em pequenas quantidades.
- Texto do artigo, página 10: Porto – local que possibilita a interface entre os deslocamentos marítimos e terrestres de pessoas e mercadorias, para efeito deste Regulamento.
- Texto do artigo, página 10: Q
- Texto do artigo, página 10: Quarentena – é o confinamento obrigatório de indivíduos sadios pelo período máximo de incubação da doença, contado a partir da data do último contacto com um caso clínico ou portador, ou da data em que esse indivíduo sadio abandonou o local em que se encontrava a fonte de infecção, com o objectivo de monitorar o surgimento de sintomas e garantir a detecção precoce do caso(s). A quarentena pode ser domiciliária ou institucional.
- Texto do artigo, página 10: Quarentena domiciliaria – é o confinamento obrigatório na residência do indivíduo com sintomas leves ou que tenha mantido contacto com um caso clínico ou portador, com cuidados de saúde apropriados.
- Texto do artigo, página 10: Quarentena institucional – é o confinamento obrigatório dos indivíduos em hospitais ou outras instituições previamente identificadas.
- Texto do artigo, página 11: R
- Texto do artigo, página 11: Resíduos – substâncias ou objectos que se eliminam, que se tem a intenção de eliminar ou que se é obrigado por lei a eliminarmos, também designados por lixos.
- Texto do artigo, página 11: Resíduos sólidos hospitalares – os provenientes de unidades hospitalares que têm características de resíduos sólidos urbanos domésticos tais como os de refeitórios, cantinas e escritórios.
- Texto do artigo, página 11: Resíduos sólidos urbanos – os resíduos originários das actividades domésticas e comerciais de aglomerados populacionais.
- Texto do artigo, página 11: Risco – possibilidade ou probabilidade de desenvolver um evento ou doença.
- Texto do artigo, página 11: Risco para a saúde pública – Risco para a saúde pública – é qualquer situação que tenha a potencialidade de aumentar a probabilidade de ocorrência dum resultado desfavorável, de um dano ou de um fenômeno indesejado para a saúde.
- Texto do artigo, página 11: Recinto Alfandegado – pátios, armazéns, depósitos, entrepostos, terminais e outros locais destinados à movimentação, armazenamento ou depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, que devam movimentar-se ou permanecer sob controle aduaneiro, assim como as áreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes e as dependências de lojas francas, assim como as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas ao controle aduaneiro.
- Texto do artigo, página 11: Restos Mortais – constituem-se do próprio cadáver humano ou de partes deste.
- Texto do artigo, página 11: Risco para a Saúde Pública – é a possibilidade de ocorrência de um evento que pode afetar de forma adversa a saúde de populações humanas, com ênfase no que pode disseminar internacionalmente ou que pode representar um risco grave e um perigo directo.
- Texto do artigo, página 11: S
- Texto do artigo, página 11: Situação de Emergência de Saúde Pública – é um estado de gestão excepcional do Sistema de Saúde, do funcionamento da sociedade, das instituições públicas e privadas e da vida dos cidadãos, de modo a eliminar ou reduzir substancialmente os riscos para a Saúde Pública.
- Texto do artigo, página 11: Situação de Calamidade Pública – um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder publico.
- Texto do artigo, página 11: T
- Texto do artigo, página 11: Transporte de resíduos – qualquer operação de transferência física de resíduos com uso de meios rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos.
- Texto do artigo, página 11: Termo de Controlo Sanitário de Viajante – documento emitido pela autoridade sanitária, no qual constarão informações de identificação, localização do viajante, sinais ou sintomas de doença de interesse em saúde pública e outras que se fizerem necessárias.
- Texto do artigo, página 11: V
- Texto do artigo, página 11: Viajante – é toda pessoa em viagem, independente da sua condição legal ou meio de transporte; seja passageiro, tripulante, profissional não tripulante, clandestino e pedestre.
- Texto do artigo, página 11: Vigilância sanitária – é um conjunto de acções capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde.
- Texto do artigo, página 11: Vigilância em Saúde – compreende o conjunto de actividades destinadas a registar, analisar, interpretar e custear informações relacionadas ao estado de saúde da população e aos factores condicionantes, com o objectivo de estabelecer actividades de Saúde Pública.
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