Resolução n.º 46/2023

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 46/2023
Texto do artigo · p. 11 de 4 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, do direito de construir, gerir, operar, manter e devolver Unidades de Hemodiálises, considerando a urgência e falta dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área da Saúde celebrar e assinar contratos para a instalação de Unidades de Hemodiálise, em modelo Parceria Público Privada.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É autorizado o Ajuste Directo, à Sociedade Comercial constituída pela Renal Care, para, em regime de concessão, executar os trabalhos de construção, gestão, operação, manutenção e devolução de instalação dos Serviços de Hemodiálise no Hospital Central de Quelimane, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área da Saúde a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos e condições, a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público Privada.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A Equipa Técnica, referida no artigo anterior, é constituída por técnicos dos Ministérios da Saúde, da Economia e Finanças, da Terra e Ambiente, e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e deverá apresentar uma proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 11 a) Período de concessão;
Número ou marcador · p. 11 b) Objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 11 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 11 d) Os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 11 e) As garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 11 f) As taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 11 g) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 11 h) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 11 i) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 11 j) A prestação de informações à Autoridade Concedente; e
Número ou marcador · p. 11 k) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 11 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 11 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 11 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 46/2023
  2. Texto do artigo, página 11: de 4 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, do direito de construir, gerir, operar, manter e devolver Unidades de Hemodiálises, considerando a urgência e falta dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É autorizado o Ministro que superintende a área da Saúde celebrar e assinar contratos para a instalação de Unidades de Hemodiálise, em modelo Parceria Público Privada.
  5. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É autorizado o Ajuste Directo, à Sociedade Comercial constituída pela Renal Care, para, em regime de concessão, executar os trabalhos de construção, gestão, operação, manutenção e devolução de instalação dos Serviços de Hemodiálise no Hospital Central de Quelimane, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 3. É autorizado o Ministro que superintende a área da Saúde a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos e condições, a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária, na forma de Parceria Público Privada.
  7. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A Equipa Técnica, referida no artigo anterior, é constituída por técnicos dos Ministérios da Saúde, da Economia e Finanças, da Terra e Ambiente, e das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e deverá apresentar uma proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  8. Número ou marcador, página 11: a) Período de concessão;
  9. Número ou marcador, página 11: b) Objecto da concessão;
  10. Número ou marcador, página 11: c) Natureza da Concessionária;
  11. Número ou marcador, página 11: d) Os direitos e obrigações das Partes;
  12. Número ou marcador, página 11: e) As garantias e seguros;
  13. Número ou marcador, página 11: f) As taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  14. Número ou marcador, página 11: g) O regime tarifário;
  15. Número ou marcador, página 11: h) O regime fiscal;
  16. Número ou marcador, página 11: i) Coordenação com as autoridades relevantes;
  17. Número ou marcador, página 11: j) A prestação de informações à Autoridade Concedente; e
  18. Número ou marcador, página 11: k) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  19. Número ou marcador, página 11: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 11: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  21. Texto do artigo, página 11: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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